SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, CNPJ n. 29.391.810/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA EM TODAS AS SUAS CATEGORIAS, AJUDANTES, OPERADORES, INCLUSIVE TODOS QUE NECESSITEM DE CNH (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PARA O EXERCICIO DE SUAS FUNÇÕES, EMPREGADOS DE TODAS AS EMPRESAS REPRESENTADAS DA CATEGORIA ECONOMICA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRAULICOS, DE MARMORES E GRANITOS, DE MONTAGENS INDUSTRIAIS, DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGENS EM GERAL E DO IMOBILIARIO , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS PARA A CONVENÇÃO DO POLO PETRO-QUIMICO (CAMPOS ELISEOS) DUQUE DE CAXIAS (REDUC) E ENTORNO, A PARTIR DE 1º. DE FEVEREIRO DE 2012.
FUNÇÃO
SALÁRIO HORA
SALÁRIO MENSAL
AJUDANTE
R$ 4,43
R$ 974,36
APLICADOR DE GUNITE
R$ 8,70
R$ 1.914,53
APLICADOR DE SPRAY
R$ 9,76
R$ 2.146,52
HIDROJATISTA
R$ 7,41
R$ 1.631,26
MOTORISTA DE CARRETA REDUC
R$ 7,88
R$ 1.733,82
MOTORISTA CARRO LEVE REDUC
R$ 7,02
R$ 1.543,34
NIVELADOR
R$ 8,10
R$ 1.782,66
OPERADOR DE DRAGA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE ESCAVADEIRA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE GUINDASTE
R$ 11,01
R$2.422,46
OPERADOR DE JATO
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE MAQUINA PESADA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE MAQUINA GUNITE
R$ 8,70
R$ 1.914,53
OPERADOR DE MAQUINA PLASMA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR PÁ MECÂNICA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR MOTO NIVELADORA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR HIDROJATO
R$ 7,41
R$ 1.631,26
OPERADOR DE CAMINHÃO MUNCK
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR PONTE ROLANTE
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE TRATOR
R$ 7.88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE TRATOR ESTEIRA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR DE RETRO ESCAVADEIRA
R$ 7,88
R$ 1.733,82
OPERADOR PLANT. AUTO ELEVATÓRIA
R$ 7,06
R$ 1.553,11
OPERADOR SERRA CIRCULAR
R$ 7,06
R$ 1.553,11
RIGGER
R$ 10,06
R$ 2.212,45
Parágrafo 1° – Os pisos salariais poderão ser ajustados pelos pactuantes, inclusive por função, não podendo, contudo ser inferiores ao salários reajustados conforme o cap desta cláusula
Parágrafo 2º - Demitido o trabalhador e outro for contratado para exercer a mesma função, independentemente da denominação que vier a ser dada a este cargo, este não poderá perceber salário inferior àquele reajustado na forma do caput.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2012, os salários serão reajustados pelo índice de 11% (onze por cento), incidente sobre os salários piso vigente em 31/01/12.
Parágrafo 1º - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar as antecipações salariais concedidas a partir de 1º DE FEVEREIRO DE 2011, exceto os decorrentes de promoção, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado e término de aprendizagem.
Parágrafo 2º - Empregado que for admitido após a concessão de qualquer reajuste salarial, quando da data-base, receberá proporcionalmente o percentual que ficar definido, desde que seu salário seja igual ao de outro, que exercia a mesma função e que já se encontrava na empresa antes do citado reajuste salarial.
Parágrafo 3 ° - As eventuais diferenças salariais decorrentes do reajuste de salário estipulado nesta Cláusula, inclusive hora extra e vale alimentação, serão pagas nos meses de setembro e outubro de 2012, respectivamente, junto com os pagamentos mensais, ou na rescisão de contrato.
Parágrafo 4º - No mês de dezembro de 2012 será concedida aos empregados Cesta Natalina, no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que poderá ser convertida em espécie, ou cartão.
Parágrafo 5º - Fica ajustado entre as partes a partir da assinatura deste, que os trabalhadores demitidos após a data base e que tenham direito a diferenças salariais e de vale alimentação, os mesmos deverão ligar para as empresas a fim de agendar data para os respectivos pagamentos no prazo de 30 dias.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATAS DE PAGAMENTO
Fica estabelecido que as Empresas efetuarão pagamentos mensais, desdobrados em duas etapas:
A) 1º pagamento: Até o dia 20 de cada mês, constando 50% (cinqüenta por cento) do salário com adicional de periculosidade.
b) Até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, constando o saldo de salário com adicional de periculosidade, as horas-extras e os descontos legais, considerando sábado como dia útil.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que haja prejuízo do horário de refeição e descanso. Quando o pagamento for feito em espécie no local de trabalho, o mesmo deverá ser feito no horário normal de trabalho. Fica proibido pagamento em espécie no local de trabalho.
Parágrafo 1º - O pagamento quando feito após o término da jornada, as horas excedentes serão pagas como horas extras.
Parágrafo 2º - Ficam ressalvados os Acordos das empresas que se comprometeram a pagar de forma diferenciada.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento indicando, discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, para o Imposto de Renda, a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. O referido envelope será entregue ao empregado até o prazo de cinco dias de antecedência do constante na cláusula 5ª, letras “a” e “b”.
Parágrafo Único – Caso haja comprovado erro de qualquer parcela devida ao
empregado no recibo salarial, o valor incontroverso será pago em forma de VALE até 5 (cinco) dias após a reclamação.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA OITAVA - SALARIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias prestadas nos dias úteis serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras e de 100% (cem por cento) a partir da terceira hora.
No início da jornada extraordinária, nos dias úteis, haverá fornecimento de lanche aos empregados. Após a 4ª hora extra, será fornecido jantar. Quando houver jantar, não haverá entrega de lanche.
Parágrafo 1º - Nos sábados compensados, as horas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 2º - Aos domingos e feriados todas as horas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Quando houver serviços extraordinários, as empresas deverão ter durante esse período, um enfermeiro para prestar as devidas assistências, caso sejam necessárias.
Parágrafo 4º - Quando houver trabalho em dias de sábado, domingo ou feriado, as empresas fornecerão alimentação da mesma forma prevista para os dias úteis de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Todas as empresas que prestam serviços, cujas atividades econômicas abrangem a construção pesada, montagem e manutenção industrial, limpeza industrial e a construção civil, os Trabalhadores no âmbito das respectivas representatividades, cujas atividades econômicas abrangem a construção –
pesada, montagem e manutenção industrial, operação de máquinas e equipamentos industriais e respectivas manutenções, inclusive a limpeza em unidades operacionais e de processos, limpeza industrial e a construção civil, os Trabalhadores no âmbito das respectivas representatividades, ESPECIAL E EXCLUSIVAMENTE, de aplicação na base territorial compreendida na chamada “ÁREA DA REDUC” PETROBRÁS (REDUC), NITRIFLEX, PETROFLEX, SHELL, TEXACO, TEDUC, YPIRANGA ALE COMBUSTIVEIS, AGA SUZANO (ANTIGA BRASPOL/POLIBRASIL), BRASPOL, BR – DISTRIBUIDORA, TRANSPETRO, LANXESS (ANTIGA PETROFLEX), QUATOR/BRASKEM, LIQUIGÁS, SUPERGASBRAS, GRAHAM, WHITE MARTINS, DEPÓSITO TERMINAL DE MANGUINHOS EM DUQUE DE CAXIAS, TERMINAL DE COMPRESSORES DE CAMPOS ELÍSEOS, suas subsidiárias, empreiteiras e/ou prestadoras de serviços, bem como na área das empresas distribuidoras de derivados de petróleo e as geradoras e/ou distribuidoras de energia elétrica, suas empreiteiras e/ou prestadoras de serviços, inclusive na área de FURNAS, CLARIANT S/A, TERMO-RIO - USINA TERMOELÉTRICA DE CAMPOS ELÍSEOS, DUQUE DE CAXIAS e RIO - POLÍMEROS, GDK, Consórcio GLP Submarino , pagarão, independente de laudo pericial, o percentual de 30% (trinta por cento) a título de adicional de periculosidade, a todos os empregados .
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as Empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais.
Parágrafo 1º – O adicional será concedido desde que o empregado tenha feito cursos exigidos pela empresa ou seus clientes, em instituições por ela aprovadas, e será devido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Parágrafo 2º - As empresas que subsidiam no todo ou em parte curso de especialização visando a melhoria profissional do empregado, quando do retorno
deste do curso, terão a garantia de que os mesmos aplicarão seus novos conhecimentos, exclusivamente, na referida empresa até o término do pacto laboral firmado ou da obra para a qual foi contratado.
Caso o empregado deseje rescindir o contrato antes das hipóteses acima previstas, deverá ressarcir a empresa do valor por ela despendido, quando do pagamento das verbas rescisórias, caso não seja possível outra forma de ressarcimento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NO LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR constitui instrumento de integração entre capital e trabalho; Considerando que constitui também um saudável incentivo à produtividade da empresa e, finalmente, considerando que o acordo proporcionará melhoria no bem estar social do trabalhador, com fundamento na Lei 10.101/00 e atendendo ao que dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal em vigor, os Sindicatos ora convenentes estabelecem os seguintes critérios aplicáveis à Participação nos Lucros ou Resultados – PLR, referente ao período 1º de fevereiro de 2011 a 31 de janeiro de 2012.
Parágrafo 1.º – APLICAÇÃO
Farão jus a Participação nos Lucros e Resultados os empregados com vínculo empregatício ativo com as Empresas representadas pelos Sindicatos Patronais convenentes, á partir de 1º de fevereiro de 2011, respeitadas as regras estabelecidas nesta convenção para recebimento da PLR.
Parágrafo 2.º – NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A mencionada participação é desvinculada da remuneração, sendo que os valores auferidos pelos empregados a este título, não geram habitualidade e nem se incorporam ao salário para qualquer efeito, não constituindo, portanto, base para a incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários, não substituindo ou complementando a remuneração devida a qualquer empregado.
Parágrafo 3.º – MONTANTE E PROPORCIONALIDADE
Limite mínimo será R$ 1.530,00 (Hum mil, quinhentos e trinta reais);
Para aqueles que recebem entre R$ 1.477,30 a R$ 2.530,00, o valor a ser pago será R$ 2.530,00 (Dois mil e duzentos reais);
Para os que recebem salário entre R$ 2.531,00 à R$ 3.062,00 o valor acertado será o equivalente ao seu salário base.
Os empregados que recebem salário a partir de R$ 3.062,00 farão jus a este valor.
Nos recibos salariais ficará destacado, especificadamente, o pagamento referente à PLR.
O empregado que for demitido sem justa causa, receberá o valor do PLR a que fizer jus no ato de quitação das verbas rescisórias.
A empresa que terminar seu contrato pagará a PLR no ato da rescisão.
O trabalhador que for demitido por justa causa, devidamente comprovada, perderá o direito ao recebimento da PLR. O Trabalhador que for demitido por iniciativa própria ou sem justa causa, receberá o PLR proporcional ao tempo trabalhado na empresa, de 1o . De Fevereiro de 2012 a 31 de Janeiro de 2013, na forma prevista acima.
A empresa que, de acordo com os seus resultados, ultrapassar o limite máximo estabelecido nesta Cláusula, remeterá relação ao SINDICATO DOS TRAB. RODOVIÁRIOS, dos valores pagos a título de PLR, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento da 2ª e última parcela.
Parágrafo 4.º – PRAZOS E FORMAS DE PAGAMENTOS
O pagamento do valor da PLR 2012/2013 será efetivado em duas vezes, sendo a primeira parcela, na forma abaixo:
A) As empresas que pagam adiantamento salarial no dia 20 de setembro pagarão a antecipação nesta data;
b) As empresas que pagam adiantamento salarial no dia 15 de setembro pagarão a antecipação no dia 30/09/12.
A 2ª parcela será paga até a data do pagamento do salário referente ao mês de fevereiro de 2013.
O valor referente à segunda parcela será o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante do valor da PLR 2012/2013 obtido conforme critérios estabelecidos na Cláusula Quarta e Sexta e seus itens da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 5º– DA AFERIÇÃO PARA RECEBIMENTO DA PLR – METAS
Para aferição e verificação do direito ao recebimento do valor referente à PLR 2012/2013 serão obedecidos os seguintes critérios:
METAS INDIVIDUAIS
1.1 - ADVERTÊNCIA: o empregado que tiver duas ou mais advertências e/ou penalidades formais a partir da data da assinatura da presente convenção até 31 de Janeiro de 2013 devidamente comprovadas, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês que se der o fato;
1.2 1.2. - ABSENTEÍSMO: o empregado que tiver mais de duas faltas injustificadas a partir da data da assinatura da presente convenção até 31/01/2013, perderá o direito ao recebimento da PLR referente ao mês em que ocorrer as faltas;
1.2.1 - Para a justificação das faltas por motivo de doença somente serão admitidos atestados médicos emitidos pelo SUS (Rede Pública) ou por médicos credenciados do Plano de Saúde fornecido pelas empresas ou de clínicas conveniadas com o SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa.
1.3. - SEGURANÇA, MEIO AMBIENTE E SAÚDE: deverá ser alcançado o índice zero de acidente com afastamento. Para efeito de cumprimento da meta serão considerados todos os acidentes, com ou sem afastamento. As causas do acidente serão apuradas pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores integrantes da CIPA. Quem der causa ao acidente perderá o direito à percepção da PLR referente ao semestre que se der o fato.
II - METAS COLETIVAS
2.1 - PRODUÇÃO / PRODUTIVIDADE: são as metas estabelecidas e discutidas entre os trabalhadores e empregadores no planejamento da obra, aprovadas pelo cliente. Serão definidas pela razão entre a meta estabelecida e o apurado no final do período em análise.
2.2 - As Empresas afixarão com demonstrativos mensais para conhecimento de todos os trabalhadores.
2.3 – A aferição das Metas de Produção será feita através das respectivas medições. Na apuração destas metas, os casos fortuitos e de força maior (falta de material, chuvas, etc) não serão considerados para o alcance do resultado.
As Metas Individuais serão avaliadas para efeito de pagamento da parcela de antecipação prevista neste Parágrafo, a partir da assinatura do presente Acordo e para o pagamento da 2ª parcela. As Metas de Produção serão aferidas para efeito de pagamento do valor total do PLR 2012/2013, no prazo previsto nesta Convenção.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÕES
As Empresas se comprometem a fornecer refeições de forma gratuita ou parcialmente subsidiada, não podendo descontar de cada empregado quantia superior a 1% (um por cento) do valor correspondente a cada refeição (quentinha), caso opte por efetuar o desconto.
Parágrafo 1º - As empresas que trouxerem ou admitirem trabalhadores de outros estados ou regiões distantes acima de 200 km, além de pagar passagem de volta a seu Estado de origem, concederão alojamento e fornecerão jantar, podendo descontar 1% (um por cento) do valor correspondente a cada refeição (quentinha).
Parágrafo 2º - O trabalhador alojado terá direito a permanecer no alojamento da empresa, bem como a todas as refeições, até o dia do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão aos seus empregados, até o 5º dia útil do mês subseqüente, Vale Alimentação no valor de R$ 303,00 (Trezentos e três reais), desde que o empregado não possua falta injustificada durante o mês, e para aqueles que fizerem uso sistemático e adequado de todos os equipamentos de proteção individual e não tenham sido acometidos por acidentes de trabalho, também no mês, exceto se causado por culpa de terceiros, conforme devidamente apurado pela CIPA. As empresas que desejarem poderão descontar até R$ 1,00 (um real).
Parágrafo 1º - Todo o trabalhador afastado por acidente de trabalho, auxílio doença, caso o seu afastamento ultrapasse 01(um) mês será fornecido para este trabalhador 02(dois) vales alimentação, sendo 01(um) por mês. Todo trabalhador por ocasião do gozo de suas férias anuais receberá um vale alimentação.
Parágrafo 2º - O valor do vale alimentação para os trabalhadores alocados na TERMO RIO E RIO POLÍMEROS será reajustado nas mesmas condições do caput, respeitando-se o diferencial de 12% em favor destes, como existente na CCT 2011/2012.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - GRATUIDADE
A empresa que não fornecer transporte próprio a seus empregados ficará obrigada a conceder “vales transporte” aos trabalhadores, de forma gratuita.
Parágrafo 1º - Aquelas Empresas que fornecem condução própria deverão complementar, por vale transporte, o trajeto não coberto por sua condução.
Parágrafo 2 º - Em decorrência das constantes transferências de operários de uma obra para outra, fica acordado que as Empresas poderão fazer a antecipação, em espécie, da parcela correspondente ao vale transporte.
Parágrafo 3º - Fica desde já estabelecido que, sob nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência trabalho, e vice versa, será computado para qualquer efeito.
Parágrafo 4º - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
Parágrafo 5º - Deverá ser fornecido ao empregado, no ato de sua contratação, cópia da requisição de Vale Transporte.
Parágrafo 6º - As empresas que contratarem empregados de outros Estados ou Regiões acima de 200 Km ficarão obrigadas a fornecer passagem de ônibus, a cada 120 (cento e vinte) dias, aos trabalhadores para seu local de origem, de ida e volta.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAUDE
As empresas fornecerão Plano de Saúde e Odontológico aos seus trabalhadores e dependentes, inclusive com abrangência de internação. O desconto a ser feito será no máximo de 25% em consultas.
Parágrafo 1º – No plano de saúde acima referido deverá constar, obrigatoriamente, convênios com hospital/clínica situados na base territorial do sindicato obreiro, além de abrangerem o estado do RJ.
Parágrafo 2º - Preferencialmente as empresas deverão se utilizar das Apólices corporativas firmadas pelo SINCOCIMO com Operadoras de Seguro/Plano de Saúde nos quais constarão todas as exigências referidas nesta cláusula
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “causa mortis”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, desde que não possua seguro em funerária por ela indicada, ou quando estiver sobre sua responsabilidade.
Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas a custear o traslado do corpo do trabalhador falecido que possui domicílio distante a mais de 200 km, bem como custear passagens de ida e volta de 01 (um) parente próximo do falecido, desde que na admissão do trabalhador tenha sido declarado a cidade de seu domicílio.
Parágrafo 2º - O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de seu salário, até 03 (três) dias úteis a contar da data do falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas oferecerão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
Parágrafo 1º - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsidio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador.
Parágrafo 2º - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento especifico para tal fim.
Parágrafo 3º - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 15 (quinze) vezes o valor do piso normativo estabelecido nesta Convenção para o AJUDANTE.
Parágrafo 4º - A empresa afixará no quadro de avisos o nome da empresa seguradora contratada.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CAFE DA MANHÃ
Todas as empresas abrangidas pela presente Convenção, independentemente de filiação, estão obrigadas a fornecer diariamente aos seus funcionários, antes do início da jornada de trabalho, café da manhã composto de um copo de café com leite ou suco de 300 ml. (trezentos) e 02 pães com manteiga, queijo ou presunto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO POR FILHO EXCEPECIONAL
As empresas, a título de sugestão, poderão reembolsar seus empregados, mensalmente, a título de auxílio, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) do salário normativo vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetiva e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada do (s) seu (s) filho (s) excepcional (is), assim considerando (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa, e na falta deste, por médico do convênio ou do INSS, nesta ordem de indicação e preferência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As Empresas deverão fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador.
Parágrafo 1º. - Os contratos de experiência, deverão ser anotados na CTPS do Trabalhador, bem como as suas prorrogações para todos os efeitos.
Parágrafo 2º. – A CTPS, bem como quaisquer outros documentos do trabalhador, deverão ser recebidos pela empresa mediante protocolo de comprovação com data do seu recebimento .
Parágrafo 3º - Na hipótese da CTPS ficar retida com a empresa, por mais de 10 (dez) dias, pagará esta ao trabalhador, a título de indenização, valor equivalente aos dias de retenção, tendo como base o piso da função que o empregado se habilitou.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Fica convencionado entre as partes que o Contrato de Experiência na base territorial do Sindicato Laboral não poderá exceder a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Dos empregados profissionais que tiverem mais de 2 (dois) anos na mesma função e empresa, devidamente registrada em sua CTPS, não se poderá exigir a assinatura de contrato de experiência, sendo o mesmo nulo de pleno direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORMAS DE CONTRATAÇÃO - "PARADAS"
Para atender necessidade de serviços (“PARADAS ”), e tendo em vista o previsto no artigo 61, parágrafos 1º e 2º da CLT, ajustam as partes entre si que as Empresas obedecerão a regime especial de contratação de trabalhadores, utilizando-se da forma de contrato por prazo determinado, no qual as Partes poderão ajustar livremente as cláusulas e condições que irão reger a relação de trabalho.
Parágrafo 1º - Quando houver serviço extraordinário, o percentual incidente sobre as horas extraordinárias será aquele convencionado na Cláusula 9ª, desta Convenção Coletiva.
Parágrafo 2º - Todos os empregados que forem contratados por contrato de PRAZO DETERMINADO , exclusivamente para execução de serviços de PARADAS de manutenção definidos na presente cláusula, e que, porventura, tenham seus contratos terminados ou rescindidos, farão jus, na sua dispensa ao recebimento, a titulo de Abono , ao valor equivalente, por PARADA, a (400) (quatrocentas) horas normais de trabalho que substitui se maior, a indenização prevista no art. 479 da CLT, desde que tenha trabalhado 90 (noventa) dias. O trabalhador demitido antes de 90 (noventa) dias receberá abono igual a 350 (trezentos e cinquenta) horas e o trabalhador que ultrapassar o período de 90 (noventa) dias receberá aviso prévio indenizado;
A) Premiação nas paradas – Caso a Petrobras premie as empresas por ocasião da execução das paradas, as empresas se comprometem a repassar, conforme definido em contrato, os prêmios a sua força de trabalho, remetendo ao Sindicato laboral cópias dos trabalhadores contemplados.
b) As empresas se comprometem a fornecer plano de saúde e odontológico aos empregados que tenham trabalhado, consecutivamente, mais de 90 dias.
Parágrafo 3º - Entende-se como horas normais de trabalho especificadas nesta Cláusula, o valor do salário base pago ao empregado, sem acréscimo de qualquer adicional seja a que titulo for.
Parágrafo 4º - O Abono ora acordado será quitado por ocasião do pagamento das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
Todo trabalhador ao ser admitido receberá uma cópia do contrato de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÕES/HOMOLOGAÇÕES AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas nas Entidades Sindicais Profissionais, excetuando-se os casos de motivos relevantes, observando-se:
A) Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às Empresas um prazo de 10 (dez) dias para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação, exceto no caso de reincidência. Fica a Empresa isenta do pagamento da multa prevista na Cláusula 57ª §1° desta Convenção, se regularizada a situação no prazo acima;
b) A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos Trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizarem-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas;
c) O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o Trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à Empresa atestando a ausência do Trabalhador, do mesmo modo, será fornecido ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento.
d) Os pagamentos das verbas rescisórias, quando efetuados em cheque, deverão ser feitos até as 14:00 horas, através de cheque nominal, depósito em conta em espécie, descontável na praça de pagamento e acompanhado de fotocópia do mesmo;
E) O sindicato laboral se compromete a implantar sistema de hora marcada para homologação de rescisões de contrato de trabalho, sendo que neste caso só poderão ser agendada no máximo 7 (sete) rescisões;
f) As empresas que optarem por homologar rescisões de contrato de trabalho com período inferior a 12 (doze) meses terão a mesma garantia estabelecida nesta cláusula.
g) No prazo legal de 10 (dez) dias contados da data de rescisão contratual, a empresa deverá comprovar o recolhimento da multa fundiária, sob pena de incorrer no previsto n §6º, do art. 477 da CLT.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MÃO DE OBRA
A Empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria. Parágrafo Único - Aplicam-se aos empregados das empresas empreiteiras, sub-empreiteiras, as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindical, assistencial e mensalidade associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As Empresas se comprometem, quando solicitadas formalmente, e por escrito, pelo Sindicato Laboral a fornecer o nome, endereço e CNPJ das subcontratadas, no prazo de 3 dias úteis após a solicitação.
Parágrafo 1º - Caso a Empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará os Sindicatos Patronais, sem prejuízo dos processos administrativos a serem propostos.
Parágrafo 2º - Os Sindicatos Patronais mediarão quaisquer problemas que sejam detectados pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
Parágrafo 3º - As Empresas exigirão de suas subcontratadas o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos Trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Fica proibida a contratação de serviços de Empresas de Trabalho Temporário, e de sociedades cooperativadas, a menos que haja concordância do Sindicato dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Somente poderão ser utilizados Contratos por Prazo Determinado quando se tratar de obras exclusivamente de manutenção de “PARADAS”, conforme previsto na cláusula 23ª.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Ajustam as Entidades convenentes que, a partir da data de assinatura do presente instrumento, as empresas deverão adequar-se para implementação do que dispõe a Portaria nº 20/2001, do Ministério do Trabalho e Emprego, que cuida da inserção de pessoas portadoras de deficiência no mercado de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MUDANÇA DE FUNÇÃO
A Empresa cujo empregado contratado que porventura passe a exercer atribuições de seu paradiguima, de salário superior, ficará obrigada a remunerá-lo de acordo com essa última função.
Parágrafo 1º - No caso do empregado exercer a nova função apenas para um serviço específico e em prazo não superior a 15 (quinze) dias, deverá ser mantida na primeira função, e pago o salário médio entre as duas funções, proporcionalmente aos dias em que exerceu a função provisória.
Parágrafo 2º – O descumprimento do disposto no “caput” desta cláusula implicará no pagamento pela empresa de multa equivalente a 20% da diferença salarial devida independente do pagamento da própria diferença de salário. Parágrafo 3º - Se obrigam as empresas a cumprirem o disposto na NR-7.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA
A transferência do empregado só será admitida com a concordância do mesmo.
Parágrafo 1º - Entende-se como transferência do empregado a mudança do local de trabalho (Estado ou Município), ou que lhe acarrete custo adicional de transporte, bem como acréscimo significativo do trajeto residência-trabalho.
Parágrafo 2º - Caso o empregado discorde da transferência, a Empresa que porventura o demitir, o fará sem justa causa.
Parágrafo 3° - Para os trabalhadores transferidos de regiões distantes a mais de 200 Km, ficam as empresas obrigadas a pagar o adicional de transferência, fornecer alojamento, café da manhã, almoço e jantar, salvo quando o Contrato de Trabalho possuir cláusula de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As Empresas fornecerão aos Trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o Trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas. Findo – o expediente, cessa a responsabilidade do trabalhador, desde que entregue as ferramentas ao encarregado ou responsável pela guarda das mesmas.
Parágrafo 1º - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a Empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo 2º - Fica ressalvado à Empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A Empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NIVEL DE EMPREGO
As Empresas procurarão adotar uma política de manutenção de pessoal, de forma que só efetuem rescisões individuais de contrato de trabalho quando esgotadas todas as possibilidades internas de aproveitamento de pessoal.
Parágrafo Único – As Empresas se comprometem a priorizar a contratação de 80% (oitenta por cento) da mão-de-obra local, podendo utilizar os programas oferecidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários, próprios ou conveniados..
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso 11, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Pai
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
A licença paternidade será de 5 (cinco) dias, a partir do nascimento do filho, devendo o empregado apresentar comprovante a empresa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR
Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO/AUXILIO DOENÇA
Atendendo aos princípios contidos na medida provisória nº1729/98, ao Trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
Parágrafo Único – Para os empregados afastados por auxílio doença, por mais de 90 (noventa) dias, será assegurado o emprego por 30 (trinta) dias, desde que possua o período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho anterior a doença e caso o contrato de serviços de sua empregadora ainda esteja vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 1 (um) ano de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo desde que assistido pelo Sindicato Laboral, não se aplicando tal precedente nos casos de término de obra e de contrato de prazo determinado.
Parágrafo Único – Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 1 (um) ano antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIA DE PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O Trabalhador alojado, ao ser dispensado sem justa causa, terá direito a permanecer no alojamento, ou em local contratado pela empresa, até o dia posterior a homologação da rescisão contratual de suas verbas rescisórias, com fornecimento de 3 (três) refeições diárias, podendo a empresa efetuar o desconto de até 1% (um por cento) do valor de cada refeição (quentinha).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SABADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda - feira a Sexta - feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo 1º - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se , no entanto a seguinte jornada:
- de Segunda - feira a Quinta - feira, 09 (nove) horas;
- Sexta - feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo 2º - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedada tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo 3º - Nos termos da Portaria 1120/95 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
Parágrafo 4º - A empresa comunicará ao SINDICATO DOS TRAB. RODOVIÁRIOS, qualquer alteração no horário de trabalho inicialmente contratado com o trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão, movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a titulo de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação do disposto nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência, dando ciência ao sindicato laboral 24 horas antes do feito.
Parágrafo 3° - A empresa que tiver trabalhado no dia de feriado e precisar do trabalhador no dia destinado a compensação, pagará este dia com percentual de 100%.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NATAL/ANO NOVO
As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho, sempre de 2ª à 6ª feira, os dias 24 de dezembro, 31 de dezembro, mediante acordo com seus trabalhadores e posterior comunicação ao Sindicato Trab. Rodoviários
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica convencionado neste instrumento, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos Sindicatos, do sistema de "BANCO DE HORAS", nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de "Banco de Horas", mediante Acordo Coletivo de Trabalho entre Empresas e Sindicato Laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SAIDA ANTECIPADA
Todo trabalhador que por qualquer motivo precisar se ausentar durante o horário de serviço e tiver para isso autorização por escrito da empresa, receberá cópia do documento que o autorizou e dele só serão descontadas as horas autorizadas, não podendo este desconto abranger o D. S. R e benefícios.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REGISTRO DE PONTO
As Empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 1.120, de 08/11/95, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento. Assim também ocorrerá quando a marcação de ponto se der na forma de registro magnético.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES
As Empresas concederão abono remunerado de faltas nos dias de prova aos Trabalhadores estudantes, que comprovarem freqüência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS
Fica assegurado aos Trabalhadores das Empresas que não tenham convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de 1 (um) dia, para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado. Caso haja necessidade de outro dia será o mesmo assegurado, desde que o empregado apresente documento da Caixa Econômica Federal comprovando tal necessidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AMBIENTE DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos empregados expostos a radiação solar creme de proteção. (filtro solar).
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EPI - UNIFORMES
As Empresas fornecerão equipamentos de proteção individual (EPI), inclusive óculos de segurança graduados quando por ela exigido, ou quando atividade assim exigir e uniforme, gratuitamente, a todos os seus empregados, de acordo com a necessidade de cada serviço. Ficam as Empresas responsáveis pela higienização e manutenção dos uniformes, jaquetas, botas e calças ou macacão, devendo, entretanto, o referido material e equipamentos serem devolvidos a Empresa no ato da demissão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As Empresas organizarão e manterão em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, na forma estabelecida pelas NRs 05 E 18 (Portaria 3.214/78).
Parágrafo 1º - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno afixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato, comunicando ao Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários,10 (dez) dias antes da eleição.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical Laboral convenente, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização das eleições, comunicado, por escrito, indicando os eleitos, tanto os titulares como os suplentes.
Parágrafo 3º - No intuito de promover redução do índice de acidente de trabalho, Empresas e Entidade Profissional, mediante comum acordo, poderão estabelecer programações para palestras técnicas sobre medicina, higiene e segurança do trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
Parágrafo 1º - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
Parágrafo 2º - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico da empresa, esta deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada. P arágrafo 3º - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência.
Parágrafo 4° - Com a finalidade de preservar a saúde dos trabalhadores, as empresas aceitarão os laudos anteriores de todo exame que os exponham a radiações, desde os mesmos estejam dentro do prazo de validade considerado pela medicina. As empresas se obrigam na ocasião da demissão do trabalhador fornecer ao mesmo o filme, bem como o laudo médico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito do art. 32 da Consolidação das Leis da Previdência Social, serão aceitos atestados subscritos por médicos ou dentistas do Sindicato Laboral e de Clinicas conveniadas do Plano de Saúde do SINDICATO DOS RODOVIÁRIOS, ou do Plano de Saúde da empresa. Quanto aos demais, deverão ser submetidos ao médico da empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
Parágrafo 1º - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as Empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
Parágrafo 2º - As Empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se comprometem a, em caso de acidente de trabalho, tomarem as seguintes providências em benefício do acidentado:
A) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veiculo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo;
b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá esta ressarcir-lhe do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício;
c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TÉCNICAS DE ENFERMAGEM
As empresas que possuem entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) empregados deverão ter em seus quadros um Técnico de Enfermagem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS
As Empresas manterão as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador acidentado em suas dependências, bem como se responsabilizar-se pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário.
Parágrafo Único - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL AOS LOCAIS DE TRABALHO
As Empresas permitirão ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, desde que a visita seja previamente solicitada e que esta seja acompanhada por representante da Empresa. Quando estas visitas acontecerem em obras que envolvam questões de segurança, as mesmas só serão autorizadas após a devida anuência do Cliente ou do Contratante Principal
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS
Desde que solicitados por ofício da Entidade Sindical Laboral, as Empresas poderão liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberação restrita a 01 (um) Trabalhador, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos, garantida a remuneração integral desses dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ASSEMBLÉIA
As horas em que o empregado permanecer na Assembléia promovida pelo Sindicato Profissional, que não poderão ultrapassar a 2 (duas) horas, desde que comunicado ao Sindicato Patronal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não serão descontadas do empregado. O número mensal de Assembléias não ultrapassará a 1 (uma) , com exceção dos meses de fevereiro e março, quando se admitirá 2 (duas) assembléias.
Parágrafo Único - Caso haja necessidade de uma terceira assembléia nos meses de fevereiro ou março, as horas não trabalhadas só serão abonadas mediante a solicitação por escrito do Sindicato dos Rodoviários, para a realização da assembléia, com a devida concordância da (s) entidade(s) patronal (is) respectiva(s).
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DOAÇÃO DE ÓRGÃOS
As empresas se comprometem a manter em seus quadros de avisos, prospectos, panfletos ou qualquer propaganda que incentive e esclareça sobre a doação de órgãos. Estas propagandas deverão ter o endereço onde poderá ser feita a doação ainda em vida.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES
As Empresas fornecerão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data dos recolhimentos das contribuições e demais Taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores.
Parágrafo Único - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO/MENSALIDADE SINDICAL
Será descontado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transp. Rodoviários de Cargas Pass. Duque de Caxias e Magé, conforme determinado pela Assembléia Geral Extraordinária, será descontado mensalmente de cada trabalhador comprovadamente sindicalizado, abrangido pela presente convenção coletiva de trabalho, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário base mensal / proporcional aos dias pagos no mês, com prazo de vigência até 31 de janeiro de 2013.
A) As empresas se comprometem a enviar a Entidade Laboral pactuante cópia da relação dos trabalhadores sindicalizados, constando nome, CPF, função, salário base e o valor descontado. Parágrafo 1º - O desconto a que se refere esta Cláusula, aplicar-se-á em:
A) Pagamento de funcionários e diretores.
b) Manutenção da Colônia de Férias.
c) Despesas Jurídicas (Advogados, estagiários e outros).
d) Manutenção e combustível dos veículos do Sindicato.
E) Despesas administrativas, tais como: luz, água, telefone, papel, tonner e outros.
f) Custeio de verbas visando treinar, qualificar e requalificar mão de obra.
g) Doações (Cestas Básicas, remédios para os trabalhadores e seus dependentes).
h) Despesas médica e odontológica
Parágrafo 2º - As empresas abrangidas pela presente Norma Coletiva se comprometem em facilitar realização de Assembléias por parte da entidade sindical em suas sedes e/ou frentes de serviços ou canteiros de obras, para o especifico fim de negociações coletivas e/ ou sindicalização, ocasião em que todos os trabalhadores representados por esta entidade sindical, sindicalizados ou não, poderão participar e votar.
Parágrafo 3º - Fica garantido o direito do trabalhador se opor ao presente desconto a qualquer tempo, sendo-lhe facultado os seguintes meios para o exercício deste direito, comunicação escrita de próprio punho que poderá ser entregue pessoalmente ao sindicato dos trabalhadores ou diretamente a empresa contratante.
Parágrafo 4º - Quando as empresas receberem diretamente as comunicações de oposição, deverão entregar na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários, cópias das mesmas no prazo de no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de serem responsabilizadas por eventuais prejuízos causadas aos trabalhadores pela permanência do desconto após a manifestação de oposição por parte dos mesmos. Parágrafo 5º - O total mensal descontado deverá ser recolhido todo dia 10 de cada mês, se porventura esta data prevista for Sábado, Domingo ou Feriado, a Empresa se obrigará a fazer o recolhimento dos valores no dia seguinte, em favor do Sindicato dos Trabalhadores através de guias fornecidas pelo mesmo.
Parágrafo 6º - Juntamente com a guia de recolhimento, as empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, a relação completa dos descontos efetuados por funcionário sindicalizado, constando nome, CPF, função, salário base e o valor descontado.
Parágrafo 7º - O não recolhimento pela empresa na data prevista no parágrafo 2º, a sujeitará à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante a ser recolhido no mês de referência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL SINCOCIMO
Conforme deliberação da Assembléia, as empresas que por sua atividade econômica estão filiadas ao SINCOCIMO – Sindicato das Indústrias da Construção, (inclusive Engenharia Consultiva) Marmorista e do Mobiliário, Telefonia e Instalações Elétricas, e executam serviços na base territorial representada pelo SINCOCIMO, recolherão a contribuição assistencial patronal em quatro parcelas de R$ 240,87 (duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), sendo a primeira no dia 20 de setembro, a segunda parcela 20 de outubro, a terceira dia 20 de novembro e a quarta em 20 de dezembro, necessárias a manutenção das atividades sindicais.
Parágrafo 1º - A contribuição será efetuada através de guia da Caixa Econômica Federal, fornecida pelo SINCOCIMO ou através de depósito bancária na conta corrente 10009-9 agência 0181 em favor do mesmo até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao do vencimento. O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento), do valor devido, além de juros moratórios de 1º (um por cento), acumulados mensalmente.
Na hipótese de utilização de depósito bancário na forma acima, as empresas remeterão cópia dos comprovantes de depósito para o respectivo Sindicato, no prazo de 10 (dez) dias após o recolhimento. Parágrafo 2º - O não cumprimento desta cláusula acarretará cobrança judicial com juros e correção monetária.
Parágrafo 3º - Subordina-se este desconto assistencial à anuência da empresa, manifestada perante o Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura da presente Convenção.
Parágrafo 4º - O desconto a que se refere a cláusula e seus parágrafos aplicar-se-ão em:
A) pagamentos de funcionários,
b) honorários advocatícios, pois o sindicato oferece gratuitamente serviços na área da justiça do trabalho para aqueles que contribuem com esta taxa,
c) despesas administrativas (aluguel da sub-sede), luz, água, telefone, etc),
d) despesas com informativos, mesas redondas e dissídios coletivos.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e a Empresa definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral se compromete, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, a consultar a Empresa sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DIA DO TRAB. CONSTRUÇÃO PESADA E DA MONT IND. E MAN. IND
Os trabalhadores rodoviários, acompanharão, a comemoração do Dia do Trabalhador da Indústria da Construção Pesada, Civil e de Montagem e Manutenção Industrial, será na terceira Segunda - feira do mês de outubro de 2012, será feriado, não havendo expediente normal nas obras e escritórios das Empresas, aqui representadas pelo SINCOCIMO.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - OBJETO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho se aplica aos Trabalhadores e Empresas cujas atividades econômicas abrangem a construção pesada, montagem e manutenção industrial, limpeza industrial e a construção civil, os Trabalhadores no âmbito das respectivas representatividades, cujas atividades econômicas abrangem a construção pesada, montagem e manutenção industrial, operação de máquinas e equipamentos industriais e respectivas
manutenções, inclusive a limpeza em unidades operacionais e de processos, limpeza industrial e a construção civil, os Trabalhadores no âmbito das respectivas representatividades, ESPECIAL E EXCLUSIVAMENTE, de aplicação na base territorial compreendida na chamada “ÁREA DA REDUC” PETROBRÁS (REDUC), NITRIFLEX, PETROFLEX, SHELL, TEXACO, TEDUC, YPIRANGA ALE COMBUSTIVEIS, AGA SUZANO (ANTIGA BRASPOL/POLIBRASIL), BRASPOL, BR – DISTRIBUIDORA, TRANSPETRO, LANXESS (ANTIGA PETROFLEX), QUATOR/BRASKEM, LIQUIGÁS, SUPERGASBRAS, CTDUT, GRAHAM, WHITE MARTINS, DEPÓSITO TERMINAL DE MANGUINHOS EM DUQUE DE CAXIAS, TERMINAL DE COMPRESSORES DE CAMPOS ELÍSEOS, suas subsidiárias, empreiteiras e/ou prestadoras de serviços, bem como na área das empresas distribuidoras de derivados de petróleo e as geradoras e/ou distribuidoras de energia elétrica, suas empreiteiras e/ou prestadoras de serviços, inclusive na área de FURNAS, CLARIANT S/A, TERMO-RIO - USINA TERMOELÉTRICA DE CAMPOS ELÍSEOS, DUQUE DE CAXIAS, RIO – POLÍMEROS, GDK, Consórcio GLP Submarino.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As Partes estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desta Convenção Coletiva, assim como a Entidade Profissional, ficam obrigadas a cumprir as Cláusulas nela contida.
Parágrafo 1º - Constatada a inobservância, por qualquer da Partes convenentes, de cláusula da presente convenção, será aplicada à inadimplente, multa equivalente a 20% (vinte por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 40% (quarenta por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
Parágrafo 2º - Os Sindicatos convenentes ajustam entre si que nas empresas onde for detectado algum descumprimento de presente Convenção, será concedido prazo de três (três) dias para regularização e cumprimento da respectiva convenção coletiva, sob pena de aplicação da sanção prevista nesta cláusula à empresa infratora.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CATEGORIA DIFERENCIADA/CATEGORIA PREPONDERANTE
Em razão de ser a categoria profissional , representada pelo sindicato obreiro diferenciada , fica ajustado que a convenção / acordo coletivo firmado juntamente com o sindicato profissional representativo da categoria preponderante , naquilo em que não for conflitante com o que aqui vai pactuado , se aplicará também à categoria diferenciada ora representada por seu sindicato .
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
JORGE RODRIGUES DO NASCIMENTO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO