SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PINTURA INDUSTRIAL, CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO, LADRILHOS, HIDRAULICOS, PRODUTOS DE CIMEN... - SINTPICC/RJ, CNPJ n. 31.504.483/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO RODRIGUES VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores em pintura industrial, construção civil e do mobiliário, ladrilhos, hidráulicos,
produtos de cimento, mármores, granitos, engenharia consultiva, montagem industrial, manutenção e limpeza industriais, inclusive
nas plataformas marítimas da Bacia de Campos , com abrangência territorial em Carapebus/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ, Quissamã/RJ e Rio das Ostras/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2021 , início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais Onshore e Offshore , terão os seguintes valores.
TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE PINTURA E MONTAGEM INDUSTRIAL
A partir de 1º de maio de 2021, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais Onshore e Offshore, terão os seguintes valores já devidamente reajustados:
Ajudante
R$ 1.374,07
Almoxarife
R$ 1.884,45
Auxiliar de Serv. Gerais (ASG, Hom.de Área)
R$ 1.518,63
Caldeireiro
R$ 2.166,88
Eletricista Montador
R$ 1.707,24
Eletricista Força e Controle
R$ 1.982,55
Encanador
R$ 1.982,55
Encarregado Qualificado
R$ 3.392,33
Guindasteiro
R$ 1.982,55
Instrumentista
R$ 1.982,55
Jatista D’água
R$ 1.707,24
Maçariqueiro
R$ 1.707,24
Mecânico
R$ 1.884,45
Mestre em Geral (Líder) ou Encarregado não qualificado
R$ 2.995,85
Montador de Andaime
R$ 2.059,67
Pintor Industrial
R$ 2.059,67
Pintor Hidrojatista
R$ 2.246,96
Soldador Chaparia
R$ 1.707,24
Soldador Tig/ER
R$ 2.246,96
Soldador Tig/ER/Raiz.
R$ 2.937,36
Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 3.392,33
Técnico em Geral
R$ 3.392,33
Parágrafo Primeiro . - Para os demais Técnicos não especificados na Tabela dos Pisos, fica garantido, no mínimo, o salário idêntico ao do Técnico em Geral.
Parágrafo Segundo . – O piso salarial dos profissionais que, por força do contrato ou execução das suas atividades venha a ser exigido a qualificação de ABRAMAN, ou de ESCALADOR, deverá ser acrescido de 10% (dez por cento) e percentual de 20% (vinte por cento) caso seja exigido as duas qualificações ABRAMAN mais ESCALADOR, sobre os pisos da TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE PINTURA E MONTAGEM INDUSTRIAL.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, a partir de 1º de maio de 2021, reajuste salarial de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento), correspondente ao INPC apurado no período de Maio/2020 a Abril/2021,incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2020.
Parágrafo P rimeiro: - Para os empregados que percebem salários acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste será estabelecido através de livre negociação entre os EMPREGADOS e EMPRESAS. Sugere-se o pagamento mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais)
Parágrafo Segundo: - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, exceto os decorrentes de promoção e/ou equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgada e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: - As empresas garantirão correção integral de salários para os empregados admitidos após a data base, para aquelas funções que possuem paradigmas, respeitando os termos da legislação vigente, desconsiderando desse modo a figura da proporcionalidade.
Parágrafo Quarto: - As empresas poderão efetuar o pagamento do retroativo, referente ao reajuste em até três parcelas, sendo:
1ª até o quinto dia útil de novembro/2021
2ª até o quinto dia útil de dezembro/2021
3ª até 31 de dezembro/2021
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas poderão conceder adiantamentos quinzenais aos seus funcionários mensalistas até o dia 20 de cada mês, equivalente a no mínimo 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo de seu horário de refeição e descanso. Quando for feito em espécie e no local de trabalho, não poderá ultrapassar a ½ hora após o término da jornada, exceto casos extraordinários e comprováveis. Se houver atraso e fora do que ora se estipula, o tempo despendido será pago como hora extra. Além disso, as empresas se comprometem a disponibilizar aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelope timbrado e individualizados ou por meios eletrônicos, indicando discriminadamente, a empresa, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e descontadas até o dia do pagamento.
Parágrafo primeiro: - Quando o pagamento for efetuado via credito direto em conta corrente, será dispensado a assinatura do contracheque.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO/CONVÊNIO
As empresas que possuem Convênio, tais como: Farmácias, Seguro de Vida, Plano de Saúde, Hospitais, Clinicas, Faculdades, Academias e etc., ou similares, que possibilitem vantagens para os empregados, desde que autorizadas por estes, poderão efetuar desconto em folha a esses títulos, dentro dos limites legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
O trabalhador dispensado antes da data base da categoria fará jus ao previsto no artigo 9º, da Lei 7238/84.
Parágrafo P rimeiro - O tempo de serviço do aviso prévio indenizado será considerado como se este tivesse sido trabalhado, para o fim previsto nesta cláusula.
Paragrafo segundo .- Os trabalhadores dispensados onde o aviso prévio tenha termino posterior a data base, farão jus ao reajuste integral sobre todo valor das verbas rescisórias, e, não apenas na proporcionalidade dos dias da projeção do presente aviso prévio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
As horas extras para o regime On-shore serão pagas da seguinte forma:
a) De segunda a sexta-feira com adicional de 50% (cinquenta por cento);
b) Aos sábados com adicional de 60% (sessenta por cento), após o cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas para os trabalhadores
c) Domingos e feriados com adicional de 100% (cento por cento
Quando for o caso de adicionais de sobreaviso, periculosidade, insalubridade e adicional noturno, além das horas extras, serão integrados aos salários para os fins legais.
Parágrafo primeiro : - Não será devido adicional de horas extras, quando o funcionário for convocado no período de folga para treinamentos/cursos obrigatórios necessários e indispensáveis à sua capacitação e para o exercício de sua função.
Parágrafo segundo: - A empresa deverá garantir hospedagem para aqueles que não residam fora da região de Macaé/RJ aos empregados que realizarem tais treinamento/cursos e alimentação para todos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna, tal qual previsto no art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e forma prevista em lei, e respeitando o que prevê a Súmula nº 364 do (TST) no que se refere ao adicional de periculosidade a partir de 01 de maio de 2014.
Parágrafo Primeiro . - Fica acordado que nos locais que já são considerados insalubres ou periculosos, terão igual direito os empregados das empresas da categoria.
Parágrafo Segundo .- Nas empresas que prestarem ou que venham prestar serviços dentro das áreas da Petrobrás que sejam considerados insalubres ou perigosos, seus trabalhadores farão jus ao adicional.
Parágrafo Terceiro .- As empresas se comprometem a apresentar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) no prazo de 10 dias uteis a contar do recebimento da notificação deste sindicato, para apurar condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes, no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, o seguinte:
Parágrafo Primeiro - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover sua apresentação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ao Sindicato dos Empregados, para através de prévia negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, discutirem a elaboração do acordo previsto no caput desta cláusula, tendo as partes o prazo 60 (sessenta) dias, após a apresentação do Programa, para elaboração de acordos que vigorarão, inicialmente, por um prazo de 1 (um) ano depois de assinados.
Parágrafo Segundo - Os Programas de Participação de Lucros ou Resultados serão instituídos através de Acordos diretamente com seus empregados e com a participação do Sindicato dos Trabalhadores, passando a vigorar por período de 1 (um) ano, sem prorrogação;
Parágrafo Terceiro - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta clausula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta clausula;
Parágrafo Quarto - A empresa que não protocolar seu Programa de PLR no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta Cláusula, pagará, a título de multa, o valor referente a um piso do Ajudante, por semestre, revertido para cada empregado da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultando a empresa o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado.
Parágrafo Primeiro .- Café da manhã para aqueles que se apresentarem devidamente uniformizados até 15 minutos antes do início da jornada de trabalho, que consistirá de: café, café com leite, pão com manteiga/margarina e queijo. O desconto por empregado não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário hora.
Parágrafo Segundo .- Será fornecido almoço, servido no local de trabalho, para todos os empregados. Caso a empresa opte por ticket-refeição, este será de R$ 20,00 (vinte reais) por dia de efetivo trabalho. O desconto mensal não poderá ultrapassar R$ 20,00 (vinte reais). Devendo ser pago a partir de 1º de maio de 2021.
Parágrafo Terceiro .- Para os empregados alojados, deverá ser fornecido jantar ou ticket-refeição, nos mesmos moldes do parágrafo segundo da presente cláusula.
Parágrafo Quarto .- As empresas concederão a todos funcionários, um Vale Alimentação mensal (a título de cesta básica) , no valor de R$ 438 ,00 (quatrocentos e trinta e oito reais ), a partir de 01 de maio de 2021, podendo o crédito ser realizado até o dia 15 do mês subsequente ao mês competência.
Parágrafo Quinto .- No caso de dispensa do funcionário, o Saldo do Ticket alimentação do respectivo mês poderá ser quitado pela empresa no TRCT. Caso o crédito seja antecipado, a empresa poderá realizar o desconto no TRCT.
Parágrafo Sexto .- Fica garantida a proporcionalidade deste benefício, considerando a data de admissão, demissão, afastamentos e de licenças.
Parágrafo Sétimo. - As empresas poderão conceder um intervalo de no máximo 15 minutos para lanche/café, entre o início da jornada e o horário do almoço e outro intervalo de 15 minutos entre o período de pós almoço ao término da jornada offshore, desde que o fornecimento seja feito pelo tomador do serviço. Havendo a concessão desse intervalo, o horário de almoço e descanso deverá ser reduzido de 1 (uma) hora para 30 (trinta) minutos.
Parágrafo Oitavo .- Em nenhuma das hipóteses, os valores relativos aos benefícios da presente cláusula e seus parágrafos configurarão salário “in natura”.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE REGIME ONSHORE
A empresa ficará obrigada a conceder “vale-transporte” aos trabalhadores, na forma da lei, quando prestar serviços na Base, não estando em regime embarcado.
Parágrafo Primeiro .- As empresas fornecerão aos seus empregados vale-transporte cobrindo o trajeto casa trabalho e vice-versa, independentemente de quantas conduções seja necessário para cobrir tal percurso.
Parágrafo Segundo .- O trabalhador deverá entregar a empresa no ato de sua contratação seu comprovante de residência nominal e atualizado, ou mesmo declaração registrada em cartório, caso residirem em casa de aluguel o contrato de locação. No caso de mudança, o mesmo deverá protocolar junto à empresa um novo comprovante de residência num prazo máximo de 30 dias, para se fazer jus ao recebimento do Vale-Transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHO
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da Montagem e Manutenção Industrial, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de Obras da Empresa, prestando serviços on-shore, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação.
Parágrafo Primeiro . - Na hipótese nesta cláusula, o trabalhador assinará termo de compromisso pela ação acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha, sob o título de “Indenização de Transporte” e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Segundo . - Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
As empresas se comprometem a reembolsar em até 7 (sete) dias úteis, as passagens para os empregados residentes no Estado do Rio de Janeiro, que trabalhem em regime embarcado Offshore, quando forem convocados para embarque dentro do período normal de sua folga de 14 dias, ou para aqueles que o embarque tenha sido cancelado.
Parágrafo Único . - O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de 150 km do município de Macaé, e que tenha tido sua passagem de vinda paga pela empresa, terá garantia de sua passagem de retorno à cidade de origem quando da rescisão do contrato laboral ocorrer por iniciativa do empregador e desde sua dispensa ocorra sem justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
Será concedido Plano de Saúde aos empregados e dependentes,
desde que haja previsão nesse sentido nos contratos de serviços celebrados
entre as empresas e seus contratantes de serviços.
Parágrafo Primeiro . - Na hipótese de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença devidamente comprovados pelo médico da empresa ou previdência social, enquanto perdurar o afastamento, fará jus o empregado e seus dependentes ao Plano de Saúde, observado o disposto no parágrafo quarto.
Parágrafo Segundo. – Para as empresas que contratarem planos de saúde nos
quais há participação do empregado com a mensalidade, deverá ser
disponibilizado a opção para o trabalhador de continuar no plano após sua
dispensa, nos termos da legislação em vigor.
Paragrafo Terceiro . – Para os Planos onde o funcionário coparticipa com as
utilizações ou contribuiu com as mensalidades, no caso de afastamento deverá
continuar fazendo o pagamento via boleto ou depósito em conta, enquanto
perdurar o afastamento, sob pena de cancelamento do Plano.
Paragrafo Quarto . - Por ocasião de afastamento do empregado,superior a 60 (sessenta) dias, os dependentes do funcionário não farão jus ao benefício do Plano de Saúde, ficando única e exclusivamente o titular cadastrado no benefício. Ressaltando que a presente cláusula apenas surtirá seus efeitos para os casos de afastamento a partir de 01/05/2021.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, será concedido auxílio funeral no valor de no mínimo R$ 3.267 ,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), desde que seja apresentado a empresas notas fiscais comprobatória das despesas e a certidão de óbito.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO NATALIDADE
As empresas orientarão as trabalhadoras, quando necessitarem requisitar o auxílio natalidade, a partir do 7º mês de gravidez, caso estas assim o desejarem.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO CRECHE
As empresas, nos termos de legislação em vigor, adotarão sistemas de reembolso Creche em substituição a exigência contida nos parágrafos primeiro e segundo do Art. 389 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
As empresas concederão plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, provenientes do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte de qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 30 (trinta) vezes o menor salário previsto na Convenção Coletiva. As indenizações serão pagas preferencialmente em Macaé – RJ.
Parágrafo Único. - A empresa que não conceder o seguro ficará obrigada ao pagamento de indenização no mesmo valor previsto nesta cláusula. Será fixada no quadro de avisos cópia da apólice, bem como será fornecida cópia desta, solicitado pelo empregado ou dependentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BILHETE DE EMBARQUE
As empresas se comprometem a disponibilizar bilhete de embarque a todos os empregados com data e hora do seu embarque, ficando facultados os controles adicionais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
Todo trabalhador ao ser admitido deverá receber uma cópia do contrato de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de Experiência será de 45 dias, prorrogável somente uma vez por igual período. Após este prazo, caso não haja manifestação da empresa o contrato passará automaticamente para contrato por prazo indeterminado.
Parágrafo Primeiro . - Ficam as empresas proibidas de formalizar contratos de experiência com trabalhadores que tenham mais de um ano de efetivo e contínuo serviço na mesma função e na mesma empresa, desde que não haja mais de 6 (seis) meses entre os contratos.
Parágrafo Segundo . - Para o caso do trabalhador admitido e que antes tenha trabalhado para empresa de mão-de-obra temporária, desde que a admissão seja imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência somado ao período da prestação de serviços temporários não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, bem assim como devolver os aludidos documentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o empregador.
Parágrafo Único . - Em atendimento a legislação vigente, o prazo de retenção da CTPS não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS E 13º SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento da 1ª parcela do 13º salário, junto à primeira folha de pagamento imediatamente ao retorno das férias, desde que o funcionário solicite.
Parágrafo Único – As férias poderão ser de 28 (vinte e oito) dias com abono de 2 (dois) dias, com a concordância do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
A demissão do empregado que ainda não se alfabetizou, e que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço, terá assistência do sindicato profissional, mediante a concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RESCISÕES/ HOMOLOGAÇÕES/ AVISO PRÉVIO
As empresas representadas pela entidade patronal convenente se obrigam a homologar todas as demissões inclusive na forma prevista no item 10, para os empregados com mais de 1 (um ano) de contrato de trabalho, no Sindicato obreiro objetivando a proteção e segurança jurídica dos trabalhadores, observando-se:
1 - Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às empresas um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação.
2- A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas
quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
3- O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência do trabalhador, do mesmo modo, será fornecida ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
4- São documentos exigíveis para homologação: CTPS, TRCT, GRRF, PPP, Chave de identificação, Conectividade Social, Exame demissional ou periódico dentro da validade, extrato analítico do FGTS e Carta de Preposto a ser credenciado. Nos casos de homologação de falecidos, os dependentes terão que apresentar a declaração da Previdência Social constando o nome dos beneficiários. Nos casos dos trabalhadores afastados pelo benefício do INSS, deverá a empresa apresentar o documento de deferimento do início e término do benefício, desde que seja cumprido o que determina o parágrafo único da cláusula 52;
5 – O saldo de salário do período trabalhado anteriormente ao aviso prévio e do período do próprio aviso, se trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes;
6- Em caso de demissão do trabalhador com menos de 1 (um) ano, sem justa causa, a empresa fica obrigado o fornecimento da Guia de comprovação de recolhimento da multa do FGTS (GRRF), em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo
legal do recolhimento.
7- As empresas se comprometem a solicitar a baixa do SISPAT junto a Petrobras dos seus funcionários demitidos, no prazo de 10 (dez) dias úteis e apresentar o comprovante no ato da homologação, caso seja solicitado.
8 - O SINTPICC garantirá agenda para a homologação num prazo de 10 (dez) dias a contar da data do desligamento do trabalhador.
9 – O Sintpicc deverá Homologar os Trabalhadores que porventura não tenham autorizado o desconto da Contribuição Sindical ou até mesmo das Taxas de Custeio e da Contribuição Assistencial.
10 – Excepcionalmente, caso o empregado concorde, as homologações poderão ser realizadas na forma virtual a ser agendadas no seguinte canal: sintpicc@sintpiccmacae.com.br ressaltando que a homologação ocorrerá na PLATAFORMA ZOOM DO SINTPICC, sendo importante que o trabalhador deverá ser comunicado por e-mail, para poder acompanhar o procedimento de homologação. Sem prejuízo do prazo previsto de dez dias para as comprovações de praxe.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio que não for efetivamente trabalhado será considerado como “aviso indenizado” para todos os fins de direito, em observância a legislação vigente bem como, as Normas Técnicas do MTE.
Parágrafo único - No caso de desligamento durante os dias da folga de embarque, a empresa deverá quitar os dias remanescentes no TRCT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que no curso do cumprimento do aviso prévio do empregador, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período, ficando mantida no entanto, para fins de pagamentos das verbas rescisórios, a data inicialmente prevista para o seu término.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica acordado que as empresas que utilizarem os serviços de empresas de mão de obra temporária, o farão com as seguintes condições:
1- O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, conforme estabelecido no § 1º do Art. 10º da Lei 13.429/17;
2- Cada empresa tomadora ou cliente só poderá manter contrato com 1(uma) empresa prestadora de serviços temporários;
3- A empresa que optar pela contratação de empresa de mão de obra temporária, ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das seguintes obrigações, além das previstas em lei:
a) Cumprimento integral do presente Acordo Sindical;
b) Correto e pontual pagamento dos salários e recolhimento do INSS e FGTS;
c) Cumprimento das demais obrigações da Lei nº 6.019/74 e da Lei nº 13.429/17
Parágrafo Primeiro . - O prazo do contrato, definido no item 1 supra, poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram, conforme estabelecido no § 2º do Art. 10º da Lei 13.429/17.
Parágrafo Segundo. - As empresas tomadoras de serviços temporários se comprometem a apresentar ao SINTPICC as folhas de pagamento e respectivas guias de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS com respectiva R.E individualizadas por empresa tomadora e por obra, de forma a possibilitar a verificação pelo SINTPICC do cumprimento dos itens acima, ficando certo que o cumprimento dessa cláusula é de total responsabilidade da empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo Terceiro. - As empresas tomadoras de mão de obra temporária deverão comunicar formalmente ao SINTPICC sua intenção quanto à contratação da ETT, informando: a razão social, o CGC da mesma e encaminhando o respectivo registro de empresa de trabalho temporário junto ao Ministério do Trabalho, conforme registrado no Art, 4º da Lei 13.429/17.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUALIFICAÇÃO
Quando o empregado for promovido, será anotada na CTPS a nova função no prazo máximo de 30 (trinta) dias obrigatoriamente deverá constar o novo registro, desde que o empregado apresente a CTPS a empresa dentro deste prazo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Será fornecida aos trabalhadores ferramenta necessária ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro . - Em caso de danos, extravios ou a não devolução das ferramentas de trabalho, por culpa do empregado, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo . - Fica ressalvada a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com 2 (dois) ou mais anos na empresa e que para sua aposentadoria esteja faltando 12 (doze) meses, terá garantido estabilidade de emprego durante este último período, desde que apresente documento do INSS e antecipadamente a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas se comprometem a fornecer ao trabalhador Offshore, a documentação necessária para requisição de aposentadoria especial, quando aplicável.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIGAÇÃO TELEFÔNICA EXTERNA
As Empresas se comprometem a facilitar as ligações externas a todos os trabalhadores da categoria, em horário determinado pela Empresa, no máximo de 10 (dez) minutos, sem ônus para as empresas e com comprovada urgência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA E PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado ao ser dispensado terá garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive com direito as refeições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFFSHORE)
Visando uniformizar o pagamento e disciplinar o regime de trabalho embarcado Offshore , face ainda existir divergência doutrinárias e de jurisprudência a esse respeito, os ora acordantes ajustam entre si para vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o seguinte:
Parágrafo Primeiro . - Haverá um turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho na plataforma marítima, com 1 (uma) hora para repouso e refeição, para cada jornada de trabalho, existirá o equivalente a 12 (doze) horas de repouso no local de trabalho. Além disso, fará jus o empregado a uma folga de 1 (um) dia, para compensar o dia embarcado, a ser gozado em terra, ficando certo de que o regime total de trabalho será 14 (quatorze) dias embarcado por 14 (quatorze) dias de descanso remunerado, 14 x 14 (quatorze por quatorze); em consonância com a Lei nº 5.811/1972;
Parágrafo Segundo . - As empresas que pelo caráter de suas atividades atuam em regime de trabalho “OffShore” diferenciado, com escala igual ou menor que 14 x 14 (quatorze por quatorze) ou através de embarques eventuais, adotarão o sistema de 01 (um) dia de folga remunerada para cada 01 (um) dia embarcado;
Parágrafo Terceiro . - Nos casos excepcionais e eventuais em que ocorrer regime ininterrupto de turno será concedido adicionalmente, como alternativa do empregado, em forma de prêmio, para cada 3 (três) dias de trabalho, 1(um) dia a mais pago com percentual de 100% (cem por cento) ou de folga compensatória.
Parágrafo Quarto .- Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime Offshore serão de no mínimo 50% (cinquenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso, de repouso, alimentação e confinamento, inclusive nos dias de folga proporcionais ao mesmo número de dias embarcados, utilizando como base de cálculo 220 horas.
Parágrafo Quinto . - Considerando que em algumas emergências os trabalhadores Offshore são obrigados a permanecerem embarcados trabalhando, após sua escala de embarque normal, ou retornarem antes do termino da folga integral, as empresas se comprometem a pagar os dias ultrapassados ou antecipados a 100% (cem por cento).
Parágrafo Sexto . - As horas extras que forem trabalhadas dentro do período da jornada de dias normais embarcados e que excederem às 12 (doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre a hora normal, acrescendo os 50% (cinquenta por cento) do adicional Offshore, sendo os 30% da periculosidade e 20% de sobreaviso.
Parágrafo Sétimo . - Durante o período da folga de embarque, face a atual
situação de pandemia, o empregado poderá ter monitoramento clínico por parte
do serviço de medicina e saúde da empresa ou do cliente, devendo prestar
esclarecimentos de sua condição de saúde, sem que gere horas a disposição ou
de horas extraordinárias.
Parágrafo Nono .- Face a atual situação de pandemia, para aqueles funcionários,
que durante os dias de sua folga de embarque, sejam convocados a permanecer
em hotel ou similar, será devido o pagamento de Horas Extraordinárias, com
percentual de 100% (onshore), com base de cálculo de 8 (oito) horas diárias,
enquanto perdurar o seu período de folga.
Parágrafo Décimo .- As empresas que exercerem jornada de 21X21 e 28X28 deverão submetê-la obrigatoriamente ao SINTPICC/RJ para concordância, avaliação das condições estabelecidas e a celebração ou não de Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIME DE TRABALHO PARA NÃO EMBARCADOS, (ONSHORE).
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro . - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo segundo . - Recaindo um feriado em dia de sábado, as jornadas de segunda as sextas-feiras, acrescidas das horas de compensação, não serão alteradas, nem resultarão em horas extras, em contrapartida, recaindo um feriado no curso da semana, as horas (ou minutos) de compensação do aludido dia não poderão ser objeto de acréscimo em outros dias.
Parágrafo terceiro . - As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS-DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados entre terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, no local de trabalho. O documento referente à concordância será devidamente protocolado na sede do SINTPICC ou encaminhado para o seguinte e-mail: presidenciasintpicc@yahoo.com.br no prazo de no máximo de 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NATAL/ ANO NOVO/ CARNAVAL
As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho os dias 24 de dezembro, 31 de dezembro, a segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no todo ou em parte, celebrando acordo com seus empregados e comunicando ao SINTPICC. O documento referente ao Acordo será devidamente protocolado na sede do sindicato no prazo de no máximo 72 horas de antecedência.
Parágrafo Único . - As partes convenentes se obrigam ao cumprimento da Lei 5243 de 14/05/2008 do Estado do Rio de Janeiro que considera a terça-feira de carnaval como feriado no âmbito do estado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste Instrumento a adoção do sistema de Banco de Horas,
nos moldes do que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada pela lei 9601/98,
pelo que as empresas poderão adotá-lo, desde que o façam e ratifique junto ao SINTPICC.
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ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO
JOAO RODRIGUES VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PINTURA INDUSTRIAL, CONSTRUCAO CIVIL E DO MOBILIARIO, LADRILHOS, HIDRAULICOS, PRODUTOS DE CIMEN... - SINTPICC/RJ
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.