CIA SAO GERALDO DE VIACAO, CNPJ n. 19.315.118/0256-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RUBENS PERDIGAO;
E
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, socorristas, manobreiros, borracheiros, ferreiros, conferentes, escriturários, serventes, vigias, copeiros, porteiros e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO E PISO SALARIAL
3.1 – Os motoristas interestaduais, assim considerados aqueles que conduzem os ônibus que circulam nas linhas interestaduais de passageiros, ou seja, nas linhas que transpõem limites geográficos estaduais e que estejam jurisdicionados no âmbito do Governo Federal, passam a Ter o piso salarial de R$1.490,35(hum mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e cinco centavos), vigente a partir de 1º (primeiro) de junho de 2.012.
3.2 – Aos demais empregados será concedido um reajuste de 9% (nove por cento), a partir de 1º (primeiro) de junho de 2.012, incidente sobre o salário vigente em 1º (primeiro) de junho de 2.011.
3.3 – Nos percentuais ora concedidos foram computados todos os reajustes e reposições de perdas salariais que poderiam ter direito os empregados, sob qualquer título, relativos a todo o período antecedente a 31/05/2.012, por se tratar o presente de reajustamento salarial na data-base e que se orienta pelo princípio da livre negociação.
3.4 – Os salários dos empregados serão pagos com a periodicidade mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente.
3.5 – A empresa acordante fará um adiantamento salarial a todos os seus empregados, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o salário nominal do cargo, a ser pago no dia 20 de cada mês. Não sendo dia útil será pago no primeiro dia útil subsequente.
3.6 – Devido ao grande número de empregados, o que impossibilita a aferição do ponto para o pagamento no próprio mês, fica estabelecido que a empresa-acordante poderá pagar os salários devido aos empregados com base nos documentos de ponto do mês anterior (jornada trabalhada no mês anterior). Neste caso, na admissão o pagamento será feito considerando-se a frequência normal e, a partir do segundo mês, será feito com base no documento de registro da jornada do mês anterior.
3.7 – É facultada à empregadora efetuar aumentos salariais de forma diferenciada entre seus empregados, para atender exigências do mercado de trabalho, para atender méritos pessoais e atribuições diferentes.
3.8 – Como o salário mensal ora ajustado para os motoristas interestaduais é referente ao limite legal da jornada de trabalho, atualmente situado em 220 horas mensais, a empresa garante aos citados empregados o pagamento do salário integral mesmo quando a jornada mensal de trabalho não atingir o limite legal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá ao empregado, obrigatoriamente, o comprovante de pagamento do salário com a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA QUINTA - REPOUSO REMUMERADO
5.1 – O repouso semanal remunerado dar-se-á preferencialmente aos domingos, entretanto, poderá ocorrer em qualquer outro dia da semana.
5.2 – O repouso semanal remunerado trabalhado pelos empregados, não compensado, será pago sob o título de “ REPOUSO TRABALHADO”.
5.3 – Face às características do serviço prestado pela empresa-acordante(UTILIDADE PÚBLICA-TRANSPORTE RODOVIÁRIO), obrigam-se os motoristas interestaduais a cumprir as escalas de serviço elaboradas pelas empresas, inclusive nos domingos e feriados, mas lhes será concedido um repouso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observando-se, no entanto, o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 6º do Decreto 27.048/49. Contudo, se trabalharem nos domingos e feriados sem que lhes seja dado outro dia para descanso, a remuneração do motorista interestadual inerente ao feriado e/ou Domingo trabalhado será paga na forma prevista no ítem anterior.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - OBJETIVOS
Este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, baseado no artigo 611, parágrafo primeiro da CLT, na Constituição Federal e na legislação vigente, fruto da livre negociação entre os signatários, tem por finalidade disciplinar as relações de trabalho entre a empresa-acordante e seus empregados, independentemente das atividades por eles exercidas.
CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFICIARIOS
São beneficiários deste Acordo Coletivo de Trabalho todos os empregados que, abrangidos pela representação sindical em evidência, trabalham para a empresa-acordante nas localidades que coincidam com a base territorial do Sindicato signatário deste ajuste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
8.1 – Não ocorrendo a compensação prevista, prevista no ítem 25.5 desta norma coletiva, as horas extras laboradas serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal. Os adicionais serão calculados sobre a hora normal.
8.2 – As horas extras prestadas em caráter habitual integrarão a remuneração dos empregados para efeito de férias, 13º salário, Aviso Prévio e FGTS
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa pagará o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, para o empregado que trabalhar no período de 22:00 às 05:00 horas
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
10.1- O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. O direito aos adicionais de insalubridade será devido proporcionalmente ao tempo de exposição aos agentes insalubres.
10.2 – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento), sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O direito ao adicional de periculosidade será devido proporcionalmente ao tempo de exposição aos agentes periculosos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A empresa acordante fornecerá mensalmente a todos os seus empregados, auxílio alimentação no valor correspondente a R$146,08(cento e quarenta e seis reais e oito centavos), sem qualquer ônus para os empregados.
O benefício previsto nesta cláusula será concedido também para os empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de saúde e acidente do trabalho, limitado ao primeiro mes de afastamento, sendo facultado à empresa inserir este fornecimento no PAT ( programa de alimentação do trabalhador)
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESA DE ALIMENTAÇÃO DO MOTORISTA
12.1 – A empresa acordante custeará direta ou indiretamente, as despesas de alimentação do motorista rodoviário em serviço nas linhas interestaduais, desde que esteja ele exercendo suas atividades profissionais fora da localidade de sua lotação (Gerência de filial).
12.2 – Acordam as partes signatárias que esta ajuda não corresponderá a salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, desde que obedecido o limite a que alude o artigo 457, parágrafo 2º da CLT, mesmo porque esta verba não remunera serviço, mas apenas indeniza despesa do empregado.
12.3 – Nas viagens de turismo e de fretamento especiais, a empresa poderá fornecer numerário aos motoristas, para custeio de suas despesas com alimentação e hospedagem, sendo que estas deverão obedecer aos limites de custo definidos pela empresa.
12.4 – Para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem previstas no subitem anterior, a empresa, antes do início da viagem, antecipará ao empregado, numerário suficiente para cobrir integralmente tais despesas. O empregado fará a prestação de contas em dois dias úteis após o retorno da viagem, sujeitando-se à punição disciplinar caso não o faça.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAUDE/ASSISTENCIA MÉDICA
Fica mantida a participação da Entidades Profissionais signatárias do Acordo Coletivo de Trabalho, através da Comissão, na fiscalização e manutenção do plano de saúde hoje praticado, nas condições vigentes atualmente, e, na eventual recontratação..
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte natural de funcionário amparado por este Acordo Coletivo, a empresa-acordante prestará um auxílio funeral no valor de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), pagável ao seu beneficiário inscrito perante a empregadora, ou, à sua falta, a qualquer pessoa da família do empregado, que houver custeado os funerais, podendo ser a viúva ou companheira, mãe do beneficiário menor, receber em nome deste, sendo certo que tal benefício não corresponderá a salário para efeitos trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 458, § 2º da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO
A empresa obriga-se a contratar SEGURO em favor de todos os seus empregados ativos, sem ônus para os mesmos, com capital segurado de R$18.781,02(dezoito mil, setecentos e oitenta e um reais e dois centavos), compreendendo as seguintes coberturas: MORTE NATURAL, MORTE ACIDENTAL E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE, TOTAL OU PARCIAL. Em caso de afastamento, o empregado terá direito à cobertura deste seguro por mais 60 (sessenta) dias, a contar da data do afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADESAO AO ACORDO DE NOVOS EMPREGADOS
A empregadora se compromete a aceitar a adesão dos novos empregados que venham a ser admitidos após a celebração deste Acordo, para os mesmos locais de trabalho, cargos e funções
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
17.1 – Na ocorrência de rescisão contratual, a empresa deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do término do vínculo empregatício, quando a rescisão for feita com aviso prévio indenizado, na forma da lei, sob pena de ser obrigada a pagar o débito devidamente acrescido de correção monetária e juros legais. Poderá a empresa efetuar o pagamento das referidas verbas rescisórias através de crédito em conta, devendo apresentar no ato da homologação o respectivo comprovante deste depósito.
17.2 – Havendo recusa por parte do empregado em receber as parcelas oferecidas, a empresa estará isenta da sanção acima estipulada se optar pelo depósito em consignação.
17.3 – A signatária se compromete a manter as homologações dos Termos de Rescisões Contratuais na filial de lotação do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA
A empresa acordante poderá transferir o empregado para qualquer parte do território nacional sempre que julgar necessário, conforme o disposto contrato individual de trabalho.
A empresa acordante poderá transferir também o motorista, a qualquer tempo, de uma linha para outra ou de um setor para outro, em qualquer parte do território nacional, desde que haja real necessidade.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EXAME PERIODICO
Em caso de dispensa, o exame médico periódico a que porventura tenha se submetido o empregado com menos de 90 (noventa) dias da data de demissão, será considerado válido e eficaz para atendimento do disposto no artigo 168, inciso II, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERENCIA
A empresa fornecerá carta de referência ao empregado que solicitar, desde que não haja nada que o desabone.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE POR DANOS
21.1 – O empregado é responsável penal, civil e administrativamente por todo e qualquer dano a que der causa, seja por culpa, dolo, ação ou omissão, em bens da empresa ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, em conformidade com o artigo 462 da CLT, na ocorrência de dolo.
21.2 – Os motorista são responsáveis, durante a realização da viagem, pela segurança do veículo, dos passageiros e da carga que porventura transportarem, cabendo-lhes comunicar à administração da empresa os imprevistos ocorridos e tomar imediatamente as providências que o caso exigir, de acordo com as normas da empregadora.
O descumprimento por imperícia, negligência ou imprudência, das obrigações profissionais dos motoristas, apurado em documento elaborado pelas autoridades competentes, responsabiliza-os, além de penal, civil e administrativamente, também no âmbito trabalhista, aplicando-se o disposto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTENCIA
A empresa somente fará advertências aos seus empregados por escrito, discriminando detalhadamente as faltas cometidas.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DO ALISTADO
A empresa garantirá estabilidade no emprego ao empregado que prestar serviço militar, no período compreendido entre 30 (trinta) dias antes da incorporação e 30 (trinta) dias após a dispensa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE EMPREGO
24.1 - Ao empregado que, comprovadamente, estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, em seus prazos mínimos e de qualquer espécie, e que contar no mínimo 45 anos de idade e 5 anos de serviço na empresa, fica assegurado o emprego e/ou o salário, durante o período que faltar para a obtenção do benefício.
24.2 – O benefício de emprego e/ou salário de que trata o ítem anterior limitar-se-á a 12 (doze) meses improrrogáveis e a uma única vez na empresa.
24. 3 – Para fazer jus à garantia de emprego e/ou salário, o empregado terá de comunicar à empresa, por escrito e com a devida antecedência, a sua intenção de aposentar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO, DESCANSO E COMPENSAÇÃO
25.1 – A jornada de trabalho é a determinada pela legislação vigente com as modificações da lei 12.619/2.012 e será controlada através de documento próprio, adotado pela empregadora.
25.2 – A jornada de trabalho de todos os empregados será executada em duas etapas, fixando-se em 01 (uma) hora o intervalo mínimo para descanso e/ou alimentação, sendo facultado entretanto á empregadora, em razão da natureza do serviço que opera (transporte rodoviário de passageiros, atividade essencial de utilidade pública), a ampliação deste intervalo, que poderá exceder a duas horas, conforme dispõe o artigo 71 da CLT. Caso ocorra esta ampliação, o intervalo acrescido não será computado na duração do trabalho do empregado.
25.3 - Considerando as particularidades do exercício profissional dos motoristas interestaduais e trocadores, a soma dos intervalos para descanso e/ou alimentação destes motoristas e trocadores, quando em viagem, será de no mínimo 1 (uma) hora, conforme art. 71 da CLT. Mas, a fração destinada às refeições principais (almoço e jantar), que serão tomadas em estabelecimentos que atendam às disposições do § 3º do referido artigo, não poderá ser inferior a 30 (trinta) minutos; e, nos termos do permissivo legal contido no par. 5º acrescentado ao art. 71 pela lei 12.619/2.012 o tempo restante também poderá ser fracionado.
25.4 – Por acordo entre as partes (empregado e empregador), para os casos especiais, como serviços de vigilância, portaria, limpeza, tráfego, vendas, manutenção e almoxarifado a jornada de trabalho poderá ser, a critério da empregadora, de 11 (onze) horas com 01 (uma) hora de paralisação entre a 5ª e 7ª horas trabalhadas, seguindo-se un um intervalo entre jornadas de 24 (vinte e quatro) ou 36 (trinta e seis) horas ininterruptas.
25.5 – Fica pactuada a adoção do regime de compensação de horas de trabalho, pelo qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, limitado sempre a duas horas, poderá ser compensado com a diminuição em outro dia. As horas não compensadas dentro de 90 (noventa) dias deverão ser pagas acrescidas do adicional normativo. Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao trabalhador, individualmente, sempre que solicitado pelo empregado por escrito, extrato mensal das horas acumuladas, e informar com antecedência mínima de 03 (três) dias o período de gozo destas horas, sob pena de pagamento das mesmas.
25.6 – Por força deste acordo, não se pode considerar como tempo de serviço , para apuração da carga horária dos motoristas interestaduais, e sua consequente remuneração, a permanência destes empregados nos alojamentos da empregadora, destinados a descanso e repouso, ainda que sob regime disciplinar por ela estabelecido. Não serão considerados, também, os períodos de descanso ocorridos nas demais dependências das garagens, ente uma viagem e outra, eis que ficam os motoristas inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviço. Por igual, não se computarão na duração da jornada laboral os tempos entre períodos de trabalho contínuo de direção, destinados a decanso ou alimentação do motorista nos pontos de parada ou de apôio. No caso de trabalho em dupla, o período destinado ao descanso do empregado-motorista que estiver no interior do veículo, ocupando poltrona leito ou similar, será considerado como tempo de efetivo serviço fora da direção do veículo.
25.7 – Os intervalos para descanso e alimentação que ocorrerem dentro da jornada legal poderão ser superiores a 2 (duas) horas para aqueles trabalhadores que executarem suas atividades em regime de dupla pegada.
25.8 – Fica estabelecido que, mediante expresso consentimento por escrito do empregado, as folgas acumuladas poderão ser gozadas seguidamente ou não.
25.9 – Considera-se como início da jornada de trabalho, o horário determinado pela empresa para que o empregado se apresente ao local de trabalho.
25.10 – A jornada de trabalho do motorista interestadual é composta dos seguintes tempos e atividades.
TEMPO DE PEGADA – Tempo destinado à recepção e conferência do veículo no tráfego, que é de 10 (dez) minutos (soprar bafômetro, receber pasta, receber/assinar documento de tráfego, de marcação de tempo de trabalho, vistoriar visualmente a parte externa do veículo), lançado no FCTM na coluna de “tempo de serviço fora da direção”.
TEMPO DE GARAGE/RODOVIÁRIA – Tempo destinado ao deslocamento – Garage até a rodoviária variável de acordo com a distância e a qualidade do trânsito, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço na direção do veículo”.
TEMPO DE VIAGEM/DIREÇÃO – Tempo de direção na condução do veículo, destinado ao cumprimento do percurso, padrão variável de acordo com o trecho, lançado no FCTM na coluna “ Em serviço na direção do veículo”.
TEMPO DE LARGADA – Tempo destinado à entrega do veículo pelo motorista, no tráfego, receber/assinar documentos de tráfego e marcação de tempo de trabalho, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção do veículo – 10 (dez) minutos.
§ PRIMEIRO – Deverá o motorista comparecer para o trabalho no horário determinado pela empresa. Este horário contempla o tempo de pegada acima estabelecido.
§ SEGUNDO – Na ocorrência de atraso do veículo em trânsito (ponto de apôio), que implique em tempo de espera do motorista, este tempo de atraso será computado na jornada de trabalho do motorista, lançado no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção”, e limitado a 2(duas) horas. Ocorrendo atraso superior a 2 (duas) horas, as duas primeiras horas serão computadas na jornada de trabalho do motorista e lançadas no FCTM na coluna de “Em serviço fora da direção do veículo”, sendo que o motorista será substituído e deslocado para o plantão para cumprir o restante da jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO
26.1 – A empresa manterá controle para seus empregados, para os que prestarem serviços internos e para os híbridos.
26.2 – A marcação do ponto, manual, mecânico, eletrônico ou por outro meio será feita exlusivamente pelo próprio empregado e, para qualquer método adotado no controle de horários, é indispensável a sua assinatura, devendo a empresa, na ocorrência de saldo de horas emitir extrato individualizado, sempre que o empregado solicitar. A empresa fica autorizada a adotar ou manter sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CASAMENTO-CONCESSÃO DE FERIAS
Caso sejam requeridas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, as férias a serem gozadas pelo empregado deverão coincidir com o seu casamento. O início das férias não poderá coincidir com o dia de folga, dias de Domingo e feriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIAS
A empresa pagará juntamente com as férias (50%) cinquenta por cento do 13º salário, a título de adiantamento, desde que solicitado por escrito este adiantamento até o dia 31 de março.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AGUA POTAVEL
A empresa manterá bebedouros com água potável em suas dependências, preferencialmente em locais de fácil acesso aos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SANITARIOS
A empresa manterá sanitários masculino e feminino em suas dependências, em condições de uso, para utilização de seus empregados.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EPI`S
A empresa cederá, gratuitamente, a seus empregados os equipamentos de proteção individual (EPI’S), que diminuam a intensidade dos agentes agressivos, restringindo-os aos limites de tolerância. Os empregados, neste caso, se obrigam, a usar os equipamentos, bem como a zelar pela sua conservação, devendo devolvê-los sempre que solicitado para substituição, e, ainda quando da rescisão de seu contrato de trabalho, independentemente do motivo do rompimento do pacto laboral.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME DE TRABALHO
32.1 – A empregadora obriga-se a ceder, gratuitamente, uniforme, aos empregados, dependendo da atividade profissional, sempre que, comprovadamente, se fizer necessário, sendo que o uniforme deverá ser utilizado, exclusivamente em serviço.
32.2 – Para o recebimento da peça nova do uniforme, o empregado deverá devolver à empregadora, a peça velha a ser substituída. Deverá também, devolver todas as peças que ainda se encontrarem sob sua guarda quando da rescisão do contrato de trabalho, independentemente do motivo que originou o rompimento do pacto laboral, sob pena de se não o fizer a empresa poderá cobrar-lhe R$30,00 (trinta reais) por peça não devolvida.
32.3 – O fornecimento de uniforme não corresponderá à utilidade salarial para quaisquer efeitos, mesmo trabalhistas ou previdenciários, nos termos do artigo 458, parágrafo 2º, da CLT.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DO SINDICATO NA EMPRESA
A empresa permitirá o livre acesso dos diretores sindicais, devidamente credenciados, em todas as suas instalações, para que os mesmos exerçam suas atividades de representação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS/DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E PARA O SISTEMA CONFEDERATIVO
Em cumprimento ao disposto na Ordem se Serviço nº 01/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, baixada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego no que concerne a cobrança das contribuições previstas nesta cláusula, fica acordado:
34.1 – A empresa descontará na folha de pagamento de seus empregados as contribuições que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembléia Geral da Entidade profissional. Os valores, o prazo e a forma de recolhimento aprovados em assembléias são fixados nas cláusulas seguintes:
34.2 – A empresa descontará, mensalmente dos salários nominais pagos aos seus empregados, representados pela Entidade acima identificada, o percentual de 1% (hum por cento), a título de Contribuição para custeio do Sistema Confederativo da Representação Sindical, e recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequente o montante a favor da Entidade Sindical acima identificada, através de guias próprias que lhe serão fornecidas pela mesma. O total arrecadado será distribuído no sistema da forma como aprovado e fixado pela Assembléia Geral, sendo este desconto, recolhimento e distribuição de responsabilidade da Entidade de primeiro grau acima identificada, que também se responsabilizará pela devolução dos valores recebidos na hipótese de declaração judicial de nulidade da cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido o direito de oposição do empregado não sindicalizado que discordar das cobranças acima, sendo que este direito deverá ser exercido perante o Sindicato acordante, por escrito e justificado até 10 (dez) dias após a cobrança.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DAS ASSEMBLEÍAS
A empresa signatária deste acordo se compromete a cumprir as determinações da assembléia, quando notificada pelo sindicato
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes acordantes instituem a Comissão de Conciliação Prévia no âmbito de atuação da Entidade Sindical representativa dos rodoviários em cumprimento das disposições contidas na Lei 9.958 de 12/01/2.000 que acrescentou os artigos 625-A e 625-H à Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as partes, para tanto e na época oportuna, confeccionar o competente ADITIVO a este Acordo Coletivo de Trabalho que operacionalizará seu funcionamento.
Duque de Caxias, Rio de Janeiro, 19 de Julho de 2012
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RUBENS PERDIGAO
Procurador
CIA SAO GERALDO DE VIACAO
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE