SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO, CNPJ n. 80.896.293/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIA PEREIRA DA SILVA;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA E SUDESTE DO PARANA - SINDIVEST PARANA, CNPJ n. 40.187.239/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARDISSON NAIM AKEL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem dos municípios de Altamira do Paraná, Altônia, Alto Piquiri, Ampére, Anahy, Araruna, Assis Chateaubriand, Barbosa Ferraz, Barracão, Bela Vista da Caroba, Boa Esperança, Boa Esperança do Iguaçu, Boa Vista da Aparecida, Bom Jesus do Sul, Bom Sucesso do Sul, Braganey, Brasilándia do Sul, Cafelándia, Campina da Lagoa, Campina do Simão, Campo Bonito, Campo Mourão, Cantagalo, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Chopinzinho, Cianorte, Clevelándia, Corbélia, Coronel Vivida, Corumbataí do Sul, Cruzeiro do Iguaçu, Cruzeiro do Oeste, Diamante do Sul, Diamante D'Oeste, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Engenheiro Beltrão, Esperança Nova, Espigão Alto do Iguaçu, Farol, Fênix, Flor da Serra do Sul, Formosa do Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Alves, Francisco Beltrão, Goioerê, Goioxim, Guaíra, Guaraniaçu, Honório Serpa, Ibema, Iguatu, Iporã, Iracema do Oeste, Iretama, Itaipulándia, Itapejara d'Oeste, Janiópolis, Jesuítas, Juranda, Jussara, Laranjal, Laranjeiras do Sul, Lindoeste, Luiziana, Mamborê, Manfrinópolis, Marechal Cándido Rondon, Maria Helena, Mariluz, Mariópolis, Maripá, Marmeleiro, Marquinho, Matelándia, Mato Rico, Medianeira, Mercedes, Missal, Moreira Sales, Nova Aurora, Nova Cantu, Nova Esperança do Sudoeste, Nova Laranjeiras, Nova Santa Rosa, Nova Prata do Iguaçu, Nova Tebas, Ouro Verde do Oeste, Palmital, Palotina, Pato Branco, Peabiru, Perobal, Pérola, Pérola d'Oeste, Pinhal de São Bento, Pitanga, Planalto, Porto Barreiro, Pranchita, Quarto Centenário, Quatro Pontes, Quedas do Iguaçu, Quinta do Sol, Ramilándia, Rancho Alegre D'Oeste, Realeza, Renascença, Rio Bonito do Iguaçu, Roncador, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel do Oeste, Santa Lúcia, Santa Maria do Oeste, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, Santo Antônio do Sudoeste, São João, São Jorge d'Oeste, São Jorge do Patrocínio, São José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, São Pedro do Iguaçu, Saudade do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Sulina, Tapejara, Terra Boa, Terra Roxa, Toledo, Três Barras do Paraná, Tuneiras do Oeste, Tupãssi, Ubiratã, Umuarama, Vera Cruz do Oeste, Verê,Vila Alta, Virmond, Vitorino, Xambrê e os Trabalhadores nas Indústrias dos Vestuário dos municípios de Altamira do Paraná, Arapoti, Boa Ventura de São Roque, Boa Esperança, Campina da Lagoa, Carambeí, Castro, Curiúva, Doutor Ulysses, Campina do Simão, Canta Galo, Farol, Fernandes Pinheiro, Guamiranga, Guarapuava, Goioerê, Goioxim, Imbaú, Imbituva, Ipiranga, Ivaí, Irati, Iretama, Jaguariaíva, Janiópolis, Juranda, Laranjal, Luiziana, Mamborê, Mariluz, Marquinho, Mato Rico, Moreira Sales, Nova Cantu, Nova Tebas, Ortigueira, Piraí do Sul, Palmeira, Pitanga, Porto Amazonas, Prudentópolis, Ponta Grossa, Palmital, Quarto Centenário, Rancho Alegre do Oeste, Roncador, Rebouças, Reserva, Sengés, São João do Triunfo, Santa Maria do Oeste, Telêmaco Borba, Tibagi, Turvo, Teixeira Soares, Ubiratã, Virmond e Ventania, com abrangência territorial em Castro/PR, Irati/PR, Palmeira/PR e Ponta Grossa/PR , com abrangência territorial em Castro/PR, Irati/PR, Palmeira/PR e Ponta Grossa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
Fica assegurado aos empregados da categoria, a partir de 1º de Setembro/2022 , os salários profissionais de acordo com os níveis e classificação a seguir:
Nível I
R$ 1.395,00 (Um mil trezentos e noventa e cinco reais). Para auxiliares de serviços gerais, tais como: serventes, "office-boys" e zeladores.
Nível II
R$ 1.477,10 (Um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e dez centavos) . Para auxiliares de produção, compreendidos: auxiliar de corte; auxiliar de passadoria; empacotador; arrematador e auxiliar de serigrafia.
Nível III
R$ 1.563,30 (Um mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta centavos) . Para operadores de máquina, compreendidos: costura reta, overloque, interloque, galoneira, caseadeira, travete, botoneira, bordadeira automática, prensa (passadoria) balconista comissionado; outros operadores de máquinas; operador de máquina de corte; serígrafo .
Nível IV
R$ 1.713,00 (Um mil setecentos e treze reais ) . Para costureiro profissional, compreendidos: costureiro, bordador, balconista não comissionado e cortador. Entende-se como costureiro o profissional que, além de operar todas as máquinas descritas no nível III, executa a peça inteira.
Nível V
R$ 2.300,00 (Dois mil e trezentos reais) . Para criação e desenvolvimento de produto: estilista, modelista e encarregado de produção.
A) Reajuste de 8,83% no auxílio alimentação, retroativo a setembro/2022, outubro/2022 e novembro/2022, passando para R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais); B) para os salários a partir de R$ 2.301,00, o reajuste salarial será de 7,06% retroativo a setembro/2022 aplicado sobre o salário vigente em 31/08/2022.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
Em 1º de Setembro de 2022 , os salários dos empregados serão corrigidos pelo percentual de 8,83% (oito virgula oitenta e três por cento) sobre a faixa salarial de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) dos salários praticados em setembro de 2021.
§ 1º - Os empregados que em setembro/2021 recebiam salários superiores à faixa de R$ 2.301,00 (dois mil trezentos e um reais) terão reajuste de 7,06% (sete virgula zero seis por cento) em 1° de Setembro de 2022 , podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários.
§ 2° - Serão compensáveis as antecipações concedidas no período de setembro/2021 a agosto/2022, na forma da Instrução Normativa nº 01 do TST.
§ 3º - Admissão após agosto/2021: A correção salarial dos empregados admitidos após setembro/2021, será proporcional aos meses trabalhados.
§ 4º - O reajuste ora acertado refere-se a perda salarial ocorrida no período de setembro/2021 a agosto/2022.
§ 5º - Na vigência dessa Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado aos empregados da categoria, o salário mínimo federal, quando o mesmo for superior aos níveis I, II e III.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇA SALARIAL
Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho está sendo registrada no mês de Dezembro de 2022 com data base em Setembro, eventuais diferenças salariais e vale alimentação de setembro, outubro e novembro de 2022, serão pagas junto a folha de pagamento do salário de dezembro 2022, até o 5º dia util do mês de Janeiro de 2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Admitido para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido 'aquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
Parágrafo único: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
Quando o pagamento do salário for feito em cheque, o empregado deverá ser liberado para o recebimento em banco no mesmo dia, em tempo hábil de percurso/trajeto bem como do expediente bancário. § 1º - Na hipótese do empregado necessitar receber pensão alimentícia, durante o expediente, poderá compensar as horas de ausência do trabalho, em outro dia. § 2º - O pagamento de salário deverá ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, com recibo assinado e datado pelo próprio empregado, exceto as empresas que realizam o pagamento via depósito em conta corrente, valendo o recibo como comprovante.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A título de adiantamento salarial, até o dia 20 (vinte) de cada mês as empresas concederão aos empregados a importância de 30% (trinta por cento) do salário mensal do mês anterior, desde que o funcionário tenha pleno comparecimento na quinzena. Faltas devidamente justificadas não excluem o direito ao adiantamento previsto nesta cláusula.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, as empresas, juntamente com as guias de recolhimento, enviarão ao sindicato dos trabalhadores e ao sindicato patronal, relação dos empregados e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
Na hipótese de realização de horas extraordinárias, estas horas deverão ser remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) até 10 (dez) horas extras semanais, e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, até o limite de 16 (dezesseis) horas extras semanais. As horas que excederem 'a decima sexta hora extra semanal, serão acrescidas de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Todas as horas extras deverão ser computadas em controle próprio e pagas mensalmente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de setembro de 2022 , as empresas fornecerão auxílio alimentação mensal no valor mínimo de R$135,00 (cento e trinta e cinco reais).
§ 1º - Os valores inerentes ao vale alimentação não possuem natureza salarial, e sim indenizatória, não integrando a remuneração para qualquer efeito e, portanto, não gerando reflexos em quaisquer verbas, sejam trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
§ 2º - Os trabalhadores que tiverem uma falta injustificada no mês perderão o direito ao vale alimentação no mês subsequente.
§ 3º - As empresas que já fornecem o auxílio alimentação, auxílio refeição ou alimentação (seja em convênio com restaurante ou na própria empresa), em valor não inferior ao estabelecido acima, estarão desobrigadas ao cumprimento do caput da presente cláusula.
§ 4º - Fica autorizado as empresas a efetuarem o desconto até o limite de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o valor pago a título de auxílio/ajuda alimentação
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas que possuam em seu quadro mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, assegurarão aos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, um local apropriado onde seja permitido 'as empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos. Parágrafo Primeiro: Essa exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC ou de entidades sindicais. Parágrafo segundo: Essas garantias serão estendidas ao pai viúvo, e ao que comprovadamente tiver a guarda de seus filhos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão fazer, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Morte do empregado (a), independentemente do local ocorrido; R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as sequelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional,
Parágrafo primeiro: Devido essa obrigatoriedade contida no caput dessa clausula as empresas estarão dispensadas da clausula do Auxílio Funeral.
Parágrafo segundo: Esta cláusula somente estará vigente enquanto houver um seguro de vida no valor máximo de quatro reais por funcionário. Assim, caso não haja, no mercado, seguro de vida com no mínimo essas coberturas, abaixo de R$ 4,00 (quatro reais) por funcionário, esta cláusula estará dispensada da presente convenção.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência só poderão ser estipulados por prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, sempre fornecida cópia ao empregado. Na hipótese de empregado readmitido na mesma função em que tenha mais de um ano, não será submetido ao contrato de experiência, desde que o mesmo tenha se afastado do emprego há menos de um ano.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE AVISO PRÉVIO
Na hipótese de rescisão do contrato por justa causa, a empresa deverá, obrigatoriamente, indicar por escrito a falta grave cometida pelo empregado, sob pena de não o fazendo não poder alegar em juízo.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado dos serviços em decorrência de determinação médica da Previdência Social, por período superior a 15 (quinze) dias, fica assegurado o direito a garantia de emprego de 30 (trinta) dias a contar da alta médica.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Por ocasião da rescisão ou extinção do contrato de trabalho, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término no contrato.
a) Em qualquer hipótese acima, a empresa deverá comunicar ao empregado junto ao comunicado de dispensa, por escrito, o local, a data e a hora do pagamento das verbas rescisórias;
b) O não cumprimento dos prazos acima fixados implicará no pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do empregado, corrigido pelo índice de correção monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÕES
As homologações das rescisões de contrato de trabalho serão realizadas, preferencialmente, sob a assistência do Sindicato Profissional e na sede deste, das rescisões de contrato de trabalho para os trabalhadores com mais de 18 (dezoito) meses de empresa, sendo os pagamentos correspondentes realizados da seguinte maneira: deposito na conta do empregado, ordem de pagamento, pagamento em moeda corrente direto ao empregado se dentro do prazo no sindicato e ou outros órgãos previstos na legislação, ou cheque administrativo fornecido pelo banco.
O sindicato dos trabalhadores homologará as rescisões de contrato de trabalho mediante comprovação documental de que a empresa está em dia com as contribuições devidas ao sindicato patronal e dos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro - O serviço de assistência sindical nas homologações das rescisões de contrato de trabalho será sem ônus para o trabalhador e empregador.
Parágrafo Segundo - Não comparecendo o empregado, a EMPRESA dará conhecimento do fato ao sindicato laboral, mediante comprovação do envio de carta, telegrama ou outra forma de notificação do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO GESTANTE
Garantia de emprego a empregada gestante até 60 (sessenta) dias após o término do benefício previsto na Constituição, desde que o empregador tenha conhecimento da gravidez, através de atestado médico entregue contra recibo até a data da formalização contratual, ressalvada a demissão por justa causa. Na falta de contra recibo, a gestante poderá valer-se de outro meio de prova em direito admitido, para a comprovação de conhecimento de seu estado gravídico pelo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR
Os empregados em vias de se aposentarem, tem garantia de emprego e salários durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito 'a aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica instituído para as empresas e empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o regime de compensação de horas, assim denominado Banco de Horas Anual, na forma estabelecida na legislação vigente, sendo que as empresas deverão comunicar e protocolizar na abertura e encerramento do Banco de Horas o sindicato laboral.
O presente Banco de Horas seguirá as seguintes regras:
a) O regime de banco de horas poderá abranger qualquer empregado da empresa, salvo as mulheres grávidas, amamentando ou com filhos de até 12 (doze) anos ou deficientes e os estudantes, não estão incluídos. Aqueles funcionários que se enquadrarem nessa exceção poderão ser incluídos no presente Banco de Horas, caso manifestem interesse, por escrito;
b) O regime de Banco de Horas não invalida eventual Acordo Coletivo de jornada previsto nesta CCT, nem os acordos individualmente elaborados pelas partes firmatórias do presente;
c) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer adicional, salvo as hipóteses abaixo previstas;
d) O regime de Banco de Horas poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho como liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior, desde que os empregados sejam avisados antecipadamente, ou seja, de véspera, assim como folgas coletivas programadas pela Empresa, folgas de dias úteis intercalados com feriados, folgas individuais, desde que negociadas previamente com a chefia;
e) Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 01 (uma) hora de liberação;
f) O prazo desse instrumento é de 01 (um) ano ; No caso de haver crédito de horas do empregado, ao final do período de 01 (um) ano, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento);
g) No caso de haver débito de horas do empregado, ao final do período de 01 (um) ano, fica automaticamente quitado o débito;
h) Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por pedido de demissão, sem que tenha havido a compensação integral das horas em regime de Banco de Horas, será feito o acerto de contas compensado como saldo de salários. Caso o saldo de salários não seja suficiente para a respectiva compensação, fica automaticamente quitado o débito do empregado;
i) Caso o empregado seja demitido sem justa causa e haja saldo positivo de horas em seu favor, terá direito a recebê-las com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), juntamente com as verbas rescisórias. Caso haja saldo negativo de horas, fica quitado automaticamente o débito com o empregador;
j) A jornada de trabalho não poderá exceder às 10 (dez) horas diárias, excluindo-se destas os intervalos para lanches e refeições. O excedente a 10 (dez) horas diárias efetivamente trabalhadas, somente poderá ser levado a efeito em situações de caso fortuito ou força maior devidamente demonstrado;
k) A Empresa informará mensalmente aos trabalhadores, por escrito, seus respectivos saldos do Banco de Horas, bem como ao Sindicato quando por este solicitado;
l) As compensações poderão ser efetivadas, desde que comunicadas com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser comunicado coletivo, via edital, ou individualmente, por escrito;
m) Ao final de um ano, o eventual saldo positivo será pago ao trabalhador na proporção de 1 por 1 (um por um) com o acréscimo convencional e, o eventual saldo devedor será absorvido pela Empresa, sem ônus para o trabalhador. E nos casos de desligamento do trabalhador, os saldos negativos não serão descontados. Havendo saldos positivos serão pagos como horas extras;
n) As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com Férias e Aviso Prévio;
o) Por ocasião de eventuais convocações ao trabalho a fim de atender a demanda extra, os trabalhadores com saldo de horas negativas, deverão comparecer ao trabalho, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, no caso de falta injustificada. Nos casos de faltas devidamente justificadas, as horas serão deduzidas do Banco de Horas;
p) Qualquer divergência de aplicação deste acordo deve ser resolvida em reunião convocada pela parte suscitante da divergência, designando data, hora e local para a reunião mencionada, a qual deve contar com a prévia anuência da outra parte;
q) Todas comunicações de solicitação de reuniões deverão ser efetuadas por escrito.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DO EXPEDIENTE DE SÁBADO
Para as empresas e empregados que optarem pelo regime de compensação da jornada de trabalho, o horário de trabalho será o seguinte:
a) Extinção completa de trabalho aos sábados: As horas de trabalho correspondente aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segundas as sextas-feiras, com acréscimo de até, no máximo, 2 (duas) horas diárias, de maneira que nestes dias se completem 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitados os intervalos de lei.
b) Extinção parcial do trabalho aos sábados:
As horas correspondentes a redução do trabalho aos sábados será da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, observadas as condições básicas no item referido.
§ 1º Poderão ocorrer compensações de dias intercalados entre feriados e fins de semana, competirá a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, por maioria, fixar a jornada de trabalho para o efeito da compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados e outros dias compensáveis, dentro das normas aqui estabelecidas, com manifestação de comum acordo antes referida e comunicação ao sindicato profissional, tem-se como cumpridas as exigências legais, sem outra formalidade, observando os dispositivos do trabalho da mulher e do menor.
§ 2º Eventual trabalho aos sábados não anula o acordo de compensação, desde que, até dez dias do mês subsequente, seja comunicado ao Sindicato Laboral, os sábados eventualmente trabalhados no mês anterior
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REPOUSO TRABALHADO
As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, em outro dia da semana, serão pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DA JORNADA - MARCAÇÃO DE PONTO
As partes aqui convenentes, em consonância com o que dispõe a Portaria nº 373 do MTE, publicada no DOU no dia 28 de fevereiro de 2011 e, com o intuído de criar meios alternativos para controle de jornada dos trabalhadores, estabelecem que as empesas poderão adotar as seguintes medidas para registro de jornada:
a) registro manual;
b) registro mecânico;
c) registro eletrônico, qualquer que seja o equipamento utilizado, independente de fabricação e modelo.
Parágrafo Primeiro: Caso a empresa opte pelo registro eletrônico previsto na alínea “c”, o sistema adotado não deve permitir:
I – Restrições à marcação do ponto;
II – Marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV – A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo segundo: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – Estar disponível no local de trabalho;
II – Permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as horas de trabalho do empregado estudante, nos dias de prestação do exame vestibular para ingresso a curso de nível técnico ou superior, sendo pré-avisado o empregador com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas havendo posterior comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
As faltas enumeradas pelo Artigo 473 da CLT - Inciso I, serão abonadas até um limite de 3 (três) dias consecutivos, devidamente comprovada com a apresentação de cópia do atestado de óbito.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica vedado o início das férias, coletivas ou individuais, integrais ou parcelada, no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo único - Quando ocorrer reajuste salarial durante o período de gozo de férias, deverá ser complementado o pagamento da diferença, no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das mesmas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Para os empregados com menos de 1 (um) ano de serviço na mesma empresa e que rescindem seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento das férias proporcionais, correspondentes aos meses trabalhados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HIGIENE
As empresas com até 40 (quarenta) empregados ficam obrigada a manter um servente de limpeza. Para as empresas com mais de 40 (quarenta) empregados, fica obrigada a manter um servente de limpeza a cada grupo de 40 (quarenta) empregados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAL DE SEGURANÇA
As empresas fornecerão, gratuitamente, todo o material de proteção individual aos empregados, bem como cuidarão pela segurança das instalações, inclusive com verificação periódica das instalações por parte do Corpo de Bombeiros. Atendendo 'a legislação de proteção 'a infância, será evitada a permanência de menores e gestantes em local onde se efetuam atividades com cola tóxica.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Quando exigidos pela empresa, serão fornecidos gratuitamente 2 (dois) conjuntos de uniformes, por ano, devendo ser substituídos mediante comprovação de que pelo uso tenham se desgastados, os quais serão devolvidos à empresa por ocasião das trocas por novos conjuntos e/ou na rescisão contratual. A necessidade de fornecimento de uniformes especiais e/ou equipamentos de proteção no trabalho será definida por comissão paritária.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DE ATAS DA CIPA
As empresas afixarão cópias das atas de reuniões das CIPAS, nos quadros de aviso da empresa, após a realização das reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais: As empresas se obrigam a cientificar previamente os empregados contratados para áreas e setores insalubres e perigosas, sobre os riscos 'a saúde dos eventuais agentes agressivos e nocivos de seu posto de trabalho. Orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas. Treinamento: Nos ambientes onde haja perigo e/ou risco de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, ao treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas 'áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS ADMISSIONAIS E DEMISSIONAIS
Os empregados receberão os resultados dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, na forma da NR 7, desde que solicitarem.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS
A empresa que dispuser de serviço próprio ou em convênio procederá preferencialmente a realização do exame médico e ao abono de faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento da atividade. Caso a empresa não possua médico ou convênio médico, ficará a cargo do médico da previdência, do médico do SESI, do médico de repartição federal, estadual ou municipal, do sindicato ou de livre escolha do empregado.
§ Primeiro - Assegura-se o direito 'a ausência de 3 (três) dias na vigência desta convenção ao empregado (a) para levar ao médico filho menor até 16 (dezesseis) anos ou dependente previdenciário mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ Segundo : Quando não tiver tido faltas injustificadas no período de 6 (seis) meses a partir da data da presente cláusula ou, se posterior, a partir da data de admissão do trabalhador, é assegurado a ausência de mais 2 (dois) dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao Sindicato dos Trabalhadores, cópias das Co municações de Acidente de Trabalho (CAT) enviados ao INSS, para fins estatísticos e de acompanhamento do sindicato.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
O empregador manterá nos locais de trabalho, caixa de medicamento para aplicação de primeiros socorros em caso de acidentes, bem como medicamentos variados, tais como: sal de fruta, analgésico em comprimido, gaze; esparadrapo, água oxigenada, absorventes higiênicos, termômetro, analgésico em gotas e algodão.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA TUTELA DOS DIRIGENTES DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais as empresas, desde que, previamente autorizados por sua Diretoria, nos intervalos destinados a alimentação e descanso para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os diretores sindicais eleitos, titulares ou suplentes não afastados de suas funções da empresa, poderão ausentar-se do serviço até dois dias por mês, sem ônus para a empresa, sendo que tais dias não poderão ser considerados como faltas para fins de repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, referentes a estes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TAXA ASSISTENCIAL / REVERSÃO SALARIAL / CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2022 a 31/08/2023
Dos empregadores: Conforme aprovado na Assembleia Geral realizada dia 06 de outubro de 2022, as empresas recolherão ao SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO DE CURITIBA E SUDESTE DO ESTADO DO PARANÁ - SINDIVEST PR a Contribuição Negocial Associativa Patronal, conforme segue:
Tabela de Valores
Ate 5 (cinco) colaboradores
R$250,00
a.a.
6 (seis) à 10 (dez) colaboradores
R$350,00
a.a.
11 (onze) à 25 (vinte e cinco) colaboradores
R$450,00
a.a.
26 ou mais colaboradores
R$750,00
a.a.
* Para empresas com até 5 (cinco) colaboradores - contribuição de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao ano; * Para empresas que possuam de 6 (seis) à 10 (dez) colaboradores - contribuição de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) ao ano; * Para empresas que possuam de 11 (onze) à 25 (vinte e cinco) colaboradores - contribuição de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao ano; * Para empresas que possuam 26 (vinte e seis) ou mais colaboradores - contribuição de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) ao ano;
Parágrafo Primeiro: Os valores poderão ser recolhidos sem multa em favor do SINDIVEST PR até o dia 20 de dezembro de 2022, por meio de Boleto Bancário, ou deposito bancário solicitado ao Sindicato Patronal. Recolhimentos após o dia 20 de dezembro serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia.Paragrafo segundo: As empresas que recolherem até o dia 30 de novembro de 2022 terão desconto de 5% (cinco por cento) no valor da contribuição.Parágrafo Terceiro: As empresas deverão entrar em contato com o SINDIVEST PR através do telefone (41) 99617-1751 ou pelo e-mail: sindivest@sindivestparana.com.br.
DOS EMPREGADOS: Para assegurar a unicidade jurídica do presente instrumento, retribuir o empenho e trabalho sindical para a realização do mesmo, manter as atividades sindicais e cumprir determinação da assembleia, as empresas descontarão dos salários de seus empregados, associados ou não a taxa assistencial correspondente, o percentual de 7% (sete por cento) da folha de pagamento:
a) 3,50% (três virgula cinquenta por cento) do valor da sua remuneração mensal do mês de DEZEMBRO 2022; b) 3,50% (três virgula cinquenta por cento) do valor da sua remuneração mensal do mês de JANEIRO 2023; O valor do desconto não deverá ultrapassar R$80 (oitenta reais), em cada uma das parcelas. Os empregados admitidos após a esta data terão o mesmo desconto acima referido, nos salários do segundo e terceiro mês, após a sua admissão, recolhendo-se o produto do desconto até 05 (cinco) dias após a dedução do valor do salário do trabalhador. As taxas deverão ser recolhidas nas seguintes datas: a) os descontos relativos ao item ‘’a’’ do primeiro parágrafo desta cláusula, até 10 de JANEIRO 2023; b) os descontos relativos ao item ‘’b’’ do primeiro parágrafo desta cláusula, até 10 de FEVEREIRO 2023. As empresas /e ou contadores deverão solicitar o boleto na própria Entidade Sindical, através do telefone (44) 3522-1217 ou e-mail: sindtextilgoioere@hotmail.com, sindtft@visaonet.com.br. O Não recolhimento implicará em cobrança de multa de 3% (três por cento), sobre o valor retido e correção pela Tabela de Correção Monetária da Assessoria Econômica do Eg. TRT da 9ª Região. Parágrafo único: O desconto previsto será condicionado a que se obedeça ao Precedente Normativo nº 119 do C. TST e no Memo Circular SRT/TEM 04/2006, aprovado em assembleia da categoria realizada no dia 06/10/2022 ficando o trabalhador com direito de exercer oposição, devendo apresentar no sindicato carta escrita de próprio punho no prazo de 10 dias, a contar-se da informação do sindicato. Parágrafo Primeiro: Os valores descontados serão repassados ao Sindicato até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, através de depósito bancário, em conta a ser fornecida pela entidade sindical. Parágrafo Segundo: Após a assinatura do instrumento coletivo pelas partes, o sindicato laboral dará ampla divulgação das condições e data do início do desconto da cota de participação assistencial.” Manutenção das demais cláusulas da CCT anterior. Eventuais antecipações salariais concedidas espontaneamente pelas indústrias anteriormente ao fechamento desta CCT poderão ser compensadas. Esclarece-se, ainda, que por questões de alteração da diretoria do sindicato patronal não foi possível a vinculação do instrumento coletivo no mediador e que, tão logo o problema seja sanado, será feita nova comunicação.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE AFIXAÇÃO
As empresas reservarão local apropriado, para fixação de quadros de avisos, editais e notícias da entidade profissional, mediante visto prévio da direção da empresa, bem como cópia da presente CCT, para fins de divulgação, vedadas matérias de cunho político partidário ou ofensivas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AFIXAÇÃO DO INSTRUMENTO NORMATIVO
As partes que firmam o presente, comprometem-se a divulgar os termos do mesmo a seus representados e empregados através de correio eletrônico ou solicitação direta e pessoal, inclusive com dados para cadastro nas entidades envolvidas na negociação coletiva, que poderá ser feito diretamente pelo site www.vestuariodecuritiba.com.br , www.sindtextilgoioere.com.b r (empregados) e www.fiepr.org.br/fiepr/das/convenções (empregador).
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE
Fica instituída uma Comissão Paritária de Negociações Permanentes composta pelos Presidentes ou um representante dos Sindicatos Convenentes, e mais três representantes de cada uma das entidades representantes das categorias profissional e econômica, que deverão ser designados e apresentados no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL PATRONAL
Para que não fique dúvidas quanto a representação patronal das Indústrias do Vestuário e patronal das Indústrias de Alfaiatarias, a presente Convenção Coletiva aplica-se somente a categoria econômica e profissional, conforme descritas na ABRANGÊNCIA, exceto os oficiais alfaiates, por já terem a sua própria Convenção Coletiva de Trabalho.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em cada empresa, decorrentes de Convenção ou Acordo Coletivo, em relação a qualquer das cláusulas aqui pactuadas.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista, oriunda da presente Convenção Coletiva de Trabalho será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador. Por assim haverem convencionado, assinam as duas vias do requerimento junto ao sistema mediador, com o mister de serem protocoladas e arquivadas junto a SRTE.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES ESPECIAL
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de setembro de 2022 a 31 de agosto de 2023, CLÁUSULAS ECONÔMICAS e CLÁUSULAS SOCIAIS e a data-base da categoria em 1º de setembro. PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo o início das Negociações das Cláusulas Sociais e econômicas da Convenção Coletiva 2023/2024, 60 dias antes do mês da Data Base, conforme ficou acordado entre as partes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA
Estipula-se multa no valor de 2% (dois por cento) do valor do salário normativo, por cláusula descumprida em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta CCT, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada, desde que haja prévia notificação da infração por parte do sindicato. Estão excluídas desta cláusula as que já possuem cominações específicas.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - REPRESENTAÇÃO
A representação da presente Convenção Coletiva de Trabalho foi negociada entre o Sindicato das Indústrias do Vestuário de Curitiba e Sudoeste do Paraná, CNPJ 40.187.239/0001-37 e o Sindicato dos Trabalhadores nas Ind. de Fiação, Tecelagem e do vestuário de Goioerê e Região Pr CNPJ: 80.896.293/0001-76, sendo que a representação relativa às indústrias e aos trabalhadores nos municípios: Antonio Olinto/PR, Arapoti/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Campina do Simão/PR, Cantagalo/PR, Carambeí/PR, Castro/PR, Curiúva/PR, Doutor Ulysses/PR, Fernandes Pinheiro/PR, General Carneiro/PR, Guamiranga/PR, Guarapuava/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Ipiranga/PR, Irati/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Ortigueira/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontrin/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Vitória/PR, Porto Amazonas/PR, Prudentópolis/PR, Rebouças/PR, Reserva/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, São João do Triunfo/PR, Sengés/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Tibagi/PR, Turvo/PR, Ventania/PR e Virmond/PR, relacionados na abrangência desta CCT é feita diretamente por estas entidades.
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JULIA PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO,TECELAGEM E DO VESTUARIO DE GOIOERE E REGIAO
ARDISSON NAIM AKEL
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO VESTUARIO DE CURITIBA E SUDESTE DO PARANA - SINDIVEST PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA REALIZADA COM OS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.