OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 92.685.460/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DARCI PEDRO HARTMANN;
E
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS, CNPJ n. 91.818.112/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ANDRE DE ARAUJO SASSO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal integrante da 35º Grupo - Técnicos Agrícolas de Nível Médio (2ºgrau), do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais do Sul, com abrangência territorial em RS , com abrangência territorial em RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica ajustado o piso salarial inicial dos Técnicos Agrícolas que laboram nas Cooperativas, o mínimo de R$ 2.605,38 (dois mil, seiscentos e cinco reais e trinta e oito centavos), devendo as cooperativas manter os salários praticados acima do mínimo fixado, informando ao sindicato profissional estes valores, vedada conforme prescreve a lei a redução salarial.
Parágrafo Único – O salário normativo desta cláusula será corrigido nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria que for pactuado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 01 de maio de 2022 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão corrigidos no percentual de 12,47% (doze inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em abril/2022.
Parágrafo Primeiro – Serão compensadas as antecipações por conta do aumento salarial e os aumentos espontâneos ou coercitivos, na forma da Instrução Normativa n. 01 do Eg. TST, exceto os provenientes de:
1. término de aprendizagem (decreto 31.456 de 06 de outubro de 1953);
2. implemento de idade;
3. promoção por antiguidade ou merecimento;
4. transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;
5. equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais decorrentes deste instrumento coletivo de trabalho deverão ser quitadas de uma só vez, até a folha correspondente ao mês de agosto de 2022.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na Cooperativa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de Cooperativa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão.
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo da Cooperativa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Poderão ser descontados do salário mensal dos empregados, além de eventual adiantamento salarial procedido pela cooperativa, os valores destinados às associações, fundações, seguros, alimentação, convênio, saúde, vendas próprias da cooperativa ou grupo econômico e outros benefícios utilizados e/ou autorizados pelo emprego, bem como aqueles aprovados em assembleia do sindicato profissional convenente. Os descontos aqui previstos não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido ao empregado, terá como base de cálculo o salário mínimo nacional.
Parágrafo Único – As partes convenientes ajustam que na hipótese de a cooperativa já praticar outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, desde que mais benéfica que o previsto no caput da presente cláusula, assegura-se o direito do empregado de permanecer percebendo o adicional de insalubridade sobre a base já praticada pela cooperativa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇAO NA CTPS
A cooperativa obriga-se a anotar na Carteira de Trabalho do empregado, a profissão de Técnico Agrícola, quando o empregado for contratado para o exercício de tal função.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇAO DAS RESCISOES - FACULDADE
O termo de rescisão contratual dos Técnicos Agrícolas deverá, prioritariamente, ser homologado no Sindicato profissional convenente, ou na Delegacia Regional do Trabalho naquelas localidades onde o SINTARGS não tiver representante com poderes para tal, consoante Art. 477 da CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇAO DA FUNÇAO
As Cooperativas obrigam-se a promover a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função por ele efetivamente exercida no estabelecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇAO EM CURSOS OU EVENTOS
A cooperativa poderá dispensar seus empregados para participação em cursos, ou eventos sem prejuízo salarial, permitindo assim, maior oportunidade de atualização e especialização nas respectivas áreas de atuação dos profissionais técnicos agrícolas, caso entenda a cooperativa que o curso ou evento é da área de seu interesse.
Parágrafo Único – O pedido de dispensa de que trata a presente cláusula, necessariamente, deverá ser solicitada à cooperativa com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDEPENDENCIA TECNICA
Na relação de emprego dos profissionais, o elemento subordinação não poderá comprometer a independência técnica profissional, desde que em estrita observância às normas legais vigentes, bem como a boa técnica e literatura científica mundial, visando, assim, salvaguardar a responsabilidade técnica dos integrantes da categoria. Os profissionais representados terão toda a liberdade para dar orientação técnica, em cada caso, sendo de sua inteira responsabilidade os atos praticados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPATIBILIDADE TECNICA
As funções privativas de Técnico Agrícola somente poderão ser exercidas por profissional habilitado tecnicamente, conforme regulamentação profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ELABORAÇÃO DE PROJETOS E RESPONSABILIDADE TÉCNICA (TRT)
Nos projetos elaborados pelos Técnicos Agrícolas, para efeitos de investimento e de custeio, a serviço das cooperativas, o pagamento do valor do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT (Lei 13.639/2018) será de responsabilidade das empregadoras.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CHEFIA
Todo e qualquer cargo de chefia e confiança poderá ser exercido por profissional Técnico Agrícola, levando-se em consideração o merecimento ou tempo de serviço, ressalvada a possibilidade de retorno ao cargo efetivo, consoante disposto no Art. 468, §1º da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇAO DE HORARIO
Respeitado o número de horas de trabalho contratual e semanal, poderão as cooperativas ultrapassar a duração normal de trabalho, inclusive mulheres e menores (arts. 59 e 413 da CLT) até o máximo legal permitido, visando a compensação das horas não trabalhadas em algum dia da semana, inclusive aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, garantindo o repouso semanal remunerado de um dia independente de feriados. A faculdade outorgada às cooperativas nesta cláusula restringe-se ao direito de estabelecer ou não regime de compensação, sendo que uma vez estabelecido este regime, não poderão as cooperativas suprimi-lo sem prévia concordância do empregado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
Fica estabelecida a contribuição assistencial patronal no importe de 1% (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que realizada a Convenção Coletiva, devidamente corrigida pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado, em trinta dias da sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT. Fica estipulado, ainda, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) à título de contribuição assistencial patronal, conforme AGE de 21.12.2021.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL
As cooperativas deduzirão de seus empregados, integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato, a título de desconto assistencial de cada trabalhador abrangido, o equivalente a 1,5 (um e meio) dia do salário nominal, já corrigido, referente ao mês de agosto de 2022, recolhendo aos cofres do SINTARGS, acompanhado de relação nominal dos profissionais, no prazo de 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto.
Parágrafo Primeiro – A validade do desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionada a não oposição pelo empregado, manifestada individualmente e por escrito ao sindicato profissional, até 10 (dez) dias após a realização do desconto.
Parágrafo Segundo – Não serão aceitas as oposições manifestadas por notório estímulo, iniciativa ou imposição do empregador ou entidade associativa, ficando ressalvada sempre a livre manifestação de vontade do trabalhador.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEMAIS CONDIÇOES
As partes estabelecem que com exceção das condições previstas nas cláusulas aqui estabelecidas, aos empregados abrangidos pelo Sindicato dos Técnicos Agrícolas de Nível Médio no Estado do Rio Grande do Sul – SINTARGS, serão aplicáveis as cláusulas da Convenção Coletiva aplicadas aos demais empregados da cooperativa, constante da Convenção Coletiva vigente, para a base territorial específica na qual prestem serviços os Técnicos Agrícolas.
}
DARCI PEDRO HARTMANN
Presidente
OCERGS-SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RS
LUIS ANDRE DE ARAUJO SASSO
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS AGRICOLAS DE NIVEL MEDIO DO RS
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I ATA SINTARGS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ANEXO II ATA OCERGS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.