GREEN OBRAS & SERVICOS LTDA, CNPJ n. 10.860.319/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ARMANDO WATANABE JUNIOR;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial, , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
As partes estabelecem salários normativos (piso salarial) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de validade deste acordo, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitearem a revisão d e aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior. Esclarecem que os pisos salariais pactuados foram ajustados mediante critério de valoração econômica e com reposição dos índices de inflação do período anterior.
PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01/05/2023:
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 2.073,00
OPERADOR DE MÁQUINAS DE PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM:
VIBRO ACABADORA, ESCAVADEIRA, RETRO ESCAVADEIRA, TRATOR DE ESTEIRA, FRESA, BOBCAT, PA CARREGADEIRA, ROLO COMPACTADOR, MOTONIVELADORA, TRATORES, RECICLADORAS, EMPILHADEIRAS E OUTRAS
R$ 2.515,95
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVES, MICROÔNIBUS, ÔNIBUS E CAMINHÕES TOCO
R$ 2.582,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO BETONEIRA
R$ 2.582,00
MOTORISTA DE CAMINHÃO PIPA, CAÇAMBA , ESPARGIDOR, COMBOIO (TRUCKS)
R$ 2.763,79
MOTORISTA OPERADOR DE BOMBA DE CONCRETO
R$ 3.043,69
MOTORISTA CARRETEIRO
R$ 3.427,85
Parágrafo único : O salário normativo fixado nesta cláusula não é aplicável aos aprendizes e estagiários, na forma da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAL
Será concedido reajuste a partir de 1º de maio de 2023, sobre o salário corrigido conforme acordo coletivo de trabalho anterior, como resultado da livre negociação para a recomposição salarial do período de 01/05/2022 a 30/04/2023, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar, nos seguintes termos:
a) Para os salários menores ou iguais a R$5.000,00 (cinco mil reais) o reajuste será de 5,5% (cinco virgula cinco porcento).
b) Para salários maiores que R$5.000,00 (cinco mil reais) o reajuste será de livre negociação, prestigiandose as negociações e valorização salarial.
Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após 01/05/2022 aplica-se a proporcionalidade dos percentuais aqui ajustados.
Parágrafo segundo: Não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento, antiguidade, e as alterações de cargo, estabelecimento, localidade, bem como a equiparação salarial decorrente de sentença transitada em julgado não serão compensadas.
Parágrafo terceiro: Poderão ser compensados os aumentos decorrentes de antecipação de reajuste salarial.
Parágrafo quarto: O empregador poderá complementar o reajuste livremente de acordo com a sua política salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DISPONIBILIZAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO POR MEIO DIGITAL
O empregador se compromete a disponibilizar uma plataforma digital, através da qual os empregados terão acesso aos seus demonstrativos de pagamento. A referida plataforma será segura, confiável e facilmente acessível aos empregados.
Parágrafo Primeiro: O empregador se compromete a garantir que a plataforma esteja em funcionamento e acessível aos empregados 24 horas por dia, 7 dias por semana, salvo em casos de manutenção, atualização do sistema ou eventos de força maior.
Parágrafo Segundo: A visualização dos demonstrativos de pagamento será considerada como assinatura digital do empregado, garantindo a validade jurídica dos documentos acessados.
Parágrafo Terceiro: A criação e gestão da senha de acesso à plataforma é de responsabilidade exclusiva do empregado. O empregado deve garantir a segurança de sua senha, evitando compartilhá-la com terceiros.
Parágrafo Quarto: O empregador providenciará suporte técnico para eventuais problemas no acesso ou uso da plataforma, a fim de garantir que os empregados possam acessar seus demonstrativos de pagamento a qualquer momento.
Parágrafo Quinto: Os empregados que desejem continuar recebendo os demonstrativos no formato físico (em papel) deverão solicita-los por escrito ao departamento de recursos humanos do empregador.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e, recaindo em dia de sábado, deverá ser efetuado na sexta-feira antecedente.
Parágrafo primeiro: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
Parágrafo segundo: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque no mesmo dia que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado seu horário de refeição.
Parágrafo terceiro: Se a empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o § 2º desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
O empregador concederá a seus empregados adiantamento salarial (vale) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário nominal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, ressalvadas a proporcionalidade do salário e as condições mais favoráveis, facultando aos empregados dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DANOS PATRIMONIAIS
É válida a previsão contratual que permite ao empregador descontar da remuneração mensal e das verbas rescisórias danos patrimoniais nos seguintes termos:
a) as multas de trânsito referente as infrações quando decorrentes da conduta do empregado;
b) danos causados a veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas do empregador ou de terceiros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
c) extravio ou furto de máquinas, equipamentos e ferramentas do empregador ou de terceiros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
d) multas, juros, reembolsos e outros prejuízos decorrentes de erros, quando decorrentes de culpa ou dolo do empregado;
Parágrafo primeiro: Os danos e os valores dos descontos deverão ser informados aos empregados antes de serem lançados em folha de pagamento.
Parágrafo terceiro: Os descontos deverão ser parcelados e a quantia mensal não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da remuneração do empregado.
Parágrafo quarto: Em caso de rescisão do contrato de trabalho o valor total remanescente dos danos patrimoniais poderá ser descontado integralmente.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado os valores por ele expressamente autorizados tais como contribuições para os sindicatos, p lanos de assistência médica e odontológicas, inclusive coparticipações; salário- habitação, c onvênios com supermercados, farmácias, clubes, agremiações e afins.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concede ou que vier a conceder aos seus empregados, tais como: convênios médicos e odontológicos, seguros, diárias, cesta de auxílios de qualquer espécie, prêmios extraordinários por produtividade, prêmios por desempenho, prêmios por metas atingidas ou superadas e outros, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES
Para os empregados que exercem concomitantemente mais de uma função é devido o pagamento de acúmulo de função nos casos taxativamente previstos nesta cláusula, conforme base de cálculo e percentual dispostos abaixo:
a) A base de cálculo de todos os acúmulos de função será de R$ 2.030,16 (dois mil e trinta reais e dezesseis centavos).
b) Apontamento 22,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 22,5% (vinte e dois por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar os apontamentos dos horímetros e/ou hodômetros das máquinas e veículos, das quantidades de refeições consumidas, notas fiscais recebidas, cuidados e manuseio dos relógios de pontos eletrônicos e mecanográficos.
c) Transporte Coletivo de Passageiros 22,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 22,5% (vinte e dois por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar o transporte coletivo dos demais trabalhadores, que obrigatoriamente exija curso de transporte coletivo, em veículos com capacidade superior a 08 passageiros, tais como Kombis, vans, micro-ônibus e ônibus.
d) Carga de tubos 17,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados registrados nas funções específicas de "motorista carreteiros" e “motorista operador de guindaste” , que exercem atividade exclusivamente de transporte de tubos de concreto que necessitam auxiliar nos carregamentos e descarregamento da carga do próprio caminhão.
e) Carga betoneiras 17,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados exclusivamente na função de "motorista de betoneiras" que necessitam operar máquina pá carregadeira na tarefa de realizar a carga do próprio caminhão.
f) Embarque de máquinas 17,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados registrados especificamente na função de "motorista carreteiros" , que exercem atividade exclusivamente de transporte de máquinas e equipamentos que necessitam opera-las para embarque e desembarque no próprio caminhão prancha.
g) Lubrificação e calibragem 17,5% - É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados registrados especificamente na função de "motorista comboios" , que exercem atividade exclusivamente de abastecimento, lubrificação e calibragem nas máquinas, veículos e equipamentos.
h) Lavagens de máquinas 17,5 % É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar lavagens das máquinas. As lavagens compreendidas nesta alínea não se tratam de simples asseio do maquinário operado pelo trabalhador, mas sim aquelas realizadas em um conjunto de equipamentos da equipe, utilizando sabão e shampoos específicos para a atividade e desde que expressamente autorizado pelo empregador.
i) Limpeza de alojamentos 17,5% É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, em decorrência da particularidade da atividade exercida, para os empregados que acumulam a função de realizar a limpeza dos alojamentos . A limpeza compreendida nesta alínea não se trata do simples asseio do alojamento, mas sim da limpeza geral do alojamento (lavar banheiro, varrer e passar pano no chão e recolher lixo), desde de expressamente autorizado pelo empregador.
j) Operação de Máquinas 17,5% É devido adicional de acúmulo de função de 17,5% (dezessete por cento e cinco décimos) sobre a base de cálculo, para os empregados que além da sua função de registro, acumulam a atividade de realizar operação de máquinas .
Parágrafo primeiro : Os adicionais aqui mencionados serão pagos sob a rubrica de "Adicional de Dupla Função" ou "Adicional de Acúmulo de Função".
Parágrafo segundo: Os adicionais serão pagos proporcionalmente aos dias trabalhados efetivamente na execução da função adicional.
Parágrafo terceiro: Os adicionais de acúmulo de função são devidos exclusivamente nas situações citadas nesta cláusula e não são extensivas a outras atividades desempenhadas no exercício do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: O pagamento de funções acumuladas em cada mês será limitado a duas, na proporção máxima de até 30 dias para cada uma delas, não sendo devido nenhum pagamento adicional superior a esta quantidade, ficando compreendida neste montante todas as demais funções exercidas no mês.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas extras, quando pagas, serão remuneradas da seguinte forma:
a) com adicional de 60%, para horas suplementares à jornada normal, trabalhadas de segunda a sábado;
b) com adicional de 100%, para horas suplementares trabalhadas em dias de folga; domingos e feriados;
Parágrafo primeiro: Os dias de feriados quando forem objeto de troca, conforme previsto neste acordo, serão remunerados conforme alínea "a" .
Parágrafo segundo: Os dias destinados a compensação do feriado que foi trocado, quando trabalhados, serão remunerados conforme alínea "b" .
Parágrafo terceiro: As horas destinadas ao banco de horas quando liquidadas, serão remunerados conforme alínea "a" .
Parágrafo quarto: O valor das horas extras habituais integrará o valor da remuneração para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso prévio e depósitos do FGTS.
Parágrafo quinto: A realização de horas extras, mesmo que habituais, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) sobre o menor salário normativo.
Parágrafo primeiro: Após completar 05 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o "PTS" será acrescido em 1% (um por cento), de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço, até o limite máximo de 10% (dez por cento).
Parágrafo segundo : O Prêmio por tempo de serviço "PTS" não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Estabelecem as partes o adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora, quando trabalhadas das 22h00min às 05h00min.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 1 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força maior comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele expressamente informada, por escrito, à sua empregadora.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÕES SOBRE VENDAS
As comissões de vendas quando não estipuladas em percentual serão reajustadas anualmente em 1º de janeiro, utilizando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado dos últimos 12 meses.
Parágrafo primeiro: Os empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustados sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurado uma garantia de remuneração mínima no valor do piso contratual, nela já incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida à jornada integral de trabalho.
Parágrafo segundo: À garantia de remuneração mínima não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRÊMIO POR ASSEIO E CONSERVAÇÃO
É devido a todos os motoristas, prêmio mensal no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) quando concluírem os requisitos e atingirem a meta de realização de ações de asseio e conservação dos veículos e máquinas composta por:
a) 03 Limpezas internas da cabine por mês, com período entre elas de no máximo 10 dias.
b) 03 Calibragens mensais dos pneus, com período entre elas de no máximo 10 dias.
c) 03 Apresentações mensais de checklist eletrônico dos pneus a ser entregue a cada 10 dias.
d) 03 Apresentações mensais de checklist eletrônico completo a ser entregue a cada 10 dias.Parágrafo primeiro: As tarefas definidas nesta cláusula, não geram direito a acúmulo de função, para nenhum efeito.
Parágrafo segundo: O registro do cumprimento das tarefas deverá ser feito eletronicamente pelo aplicativo (site) disponibilizado pelo empregador.
Parágrafo terceiro: A apuração das tarefas realizadas ocorrerá no período compreendido entre o dia 21 do mês e o dia 20 do mês subsequente.
Parágrafo quarto: Para cada falta injustificada será reduzido o valor de 50% do valor do prêmio.
Parágrafo quinto: Para cada carta de oposição ao sindicato será reduzido 50% do valor do prêmio.
Parágrafo sexto: Os prêmios previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIOS EXTRAORDINÁRIOS POR DESEMPENHO, RESULTADOS OU AFINS
Havendo premiações extraordinárias, quando pagas, estas possuirão natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporarão ao contrato de trabalho e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Fica expressamente ajustado que o empregador concederá mensalmente aos seus empregados por meio de cartão, em substituição a cesta básica de alimentos, Vale-Alimentação no valor de R$ 316,50 (trezentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), no período de 01/06/2023 a 30/06/2024.
Parágrafo primeiro: em caso de afastamentos por auxilio doença e/ou acidentário, a empresa continuará fornecendo o vale alimentação pelo período de 60 (sessenta) dias a partir da data de início do benefício previdenciário.
Parágrafo segundo : O pagamento mensal do vale alimentação será proporcional a quantidade de dias (1/30) avos trabalhados no mês, excetuando as faltas legalmente justificadas e as condições do parágrafo primeiro.
Parágrafo terceiro: Nos termos do art. 457, § 2º, da CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017), as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REFEIÇÕES
O empregador fornecerá refeição aos empregados nos seguintes termos:
a) Almoço completo , todos os dias que o empregado trabalhar ou estiver alojado;
b) Jantar completo , todos os dias que o empregado estiver alojado ou encerrar jornada após as 20h00min
c) Café da Manhã, todos os dias que o empregado trabalhar ou estiver alojado;
Parágrafo primeiro: O empregador poderá optar pelo fornecimento por meio de marmitex, restaurantes conveniados, ou vale refeições.
Parágrafo segundo: O empregador subsidiará 100% (cem por cento) do valor das refeições fornecidas;
Parágrafo terceiro: A referida obrigação tem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
Parágrafo quarto: Na impossibilidade do fornecimento das refeições pelos meios elencados no parágrafo primeiro, o empregador fará o reembolso das despesas nos termos da Cláusula de REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÕES E PERNOITES deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS COM REFEIÇÃO E PERNOITES
Na impossibilidade do fornecimento das refeições previstas na cláusula REFEIÇÕES o empregador reembolsará as despesas nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: O reembolso das despesas de refeições será devido mediante apresentação de comprovantes fiscais, observando os limites previstos nesta cláusula;
Parágrafo segundo: O empregador poderá adiantar o valor dos reembolsos aqui estipulados para posterior acerto mensal;
Parágrafo terceiro: Serão devidos reembolsos de PERNOITES quando houver necessidade de repouso em cidade diversa do domicílio do empregado e exclusivamente na impossibilidade do fornecimento do repouso em alojamentos, hotéis ou pensões contratadas pelo empregador.
Parágrafo quarto: Diante da impossibilidade que trata o parágrafo terceiro desta cláusula é permitido o repouso na própria cabine do caminhão, desde que indenizados os pernoites nos limites estipulados;
Parágrafo quinto: A opção do empregado em repousar na cabine do caminhão quando disponíveis alojamentos, hotéis ou pensões contratadas pelo empregador isenta o empregador do pagamento do pernoite.
Parágrafo sexto: Os reembolsos das despesas são limitados às quantias abaixo:
a) Almoço: até R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);
b) Jantar: até R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);
c) Pernoite: até R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos);
Parágrafo sétimo: Os reembolsos previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória e, ainda que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme previsão no art. 457 § 2º da CLT (redação incluído pela lei 13.467/2017).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
Fica convencionado que as empresas fornecerão o vale transporte aos seus empregados, conforme estabelece a lei em vigor, exceto em caso de desistência do benefício por parte do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa intermediará a opção de plano de assistência médica e hospitalar, na modalidade coparticipação, a todos os empregados.
Parágrafo primeiro: A inclusão no plano de assistência médica e hospitalar é opcional ao empregado, que poderá solicitar ou desistir a qualquer momento.
Parágrafo segundo: Fica autorizado o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral de cada empregado.
Parágrafo terceiro: Os empregados poderão incluir seus dependentes no plano de assistência médica e hospitalar, autorizando o desconto em folha de pagamento da mensalidade integral referente aos dependentes juntamente com a do titular.
Parágrafo quarto: Os valores das coparticipações, tanto do empregado, quanto de todos os seus dependentes serão descontados em folha de pagamento.
Parágrafo quinto: Em caso de afastamentos previdenciários e ou suspensão do contrato de trabalho de qualquer natureza, situação em que o empregado não tem remuneração mensal, os empregados que optarem por continuar com o plano de assistência médica e hospitalar, tanto do titular, quanto de seus dependentes, deverão realizar o pagamento das mensalidades e coparticipações diretamente ao caixa da empresa ou por meio de boletos bancários emitidos pelo empregador.
Parágrafo sexto: O inadimplemento por período superior a 90 dias, consecutivos ou não consecutivos, autoriza o empregador a realizar o cancelamento e exclusão plano de Assistência Médica e Hospitalar.
Parágrafo sétimo: O cancelamento será precedido de notificação para regularização dos débitos no prazo de até 30 dias do recebimento desta, que será enviado ao endereço declarado ao empregador.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O empregador deverá contratar em favor dos empregados seguro de vida em grupo, tendo como beneficiário aqueles legalmente identificados junto ao INSS, observadas as seguintes coberturas mínimas:
a) R$ 64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais) de indenização por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do empregado(a) causada por acidente, independentemente do local ocorrido.
b) R$ 64.300,00 (sessenta e quatro mil e trezentos reais) de indenização por morte natural;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio funeral.
Parágrafo primeiro: A empresa com o propósito de assegurar maior garantia e proteção ao empregado e a seus dependentes poderá optar por contratar seguro de vida e acidentes pessoais complementares ou com coberturas mais expressivas.
Parágrafo segundo: As coberturas excedentes ao mínimo estipulado no caput desta cláusula, desde que o valor excedente não tenha sido descontado do empregado, se prestarão a integrar às possíveis indenizações que a empresa venha a ser judicialmente obrigada a pagar.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS SALARIAIS
Fica a empresa obrigada a conceder empréstimo aos seus trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação, por meio dos bancos credenciados para esta finalidade.
Parágrafo primeiro: A empresa poderá também, por meio de seus próprios recursos financeiros, conceder empréstimos/adiantamentos de salário aos empregados, com a finalidade de facilitar os estudos e a qualificação profissional do empregado, tal como emissão da CNH - carteira nacional de habilitação, alterações da própria CNH, ou mesmo qualificações adjuntas como cursos de transporte de produtos perigosos e cursos de transporte coletivo de passageiros e outros.
Parágrafo segundo: Os empréstimos poderão ser descontados mensalmente dos empregados, respeitando os limites legais, bem como na rescisão do contrato de trabalho motivada por ambas as partes.
Parágrafo terceiro: Os valores emprestados por meio de recursos financeiros da própria empregadora não incidirão juros nem correção monetária, sendo devido apenas o valor originalmente emprestado.
Parágrafo quarto: Os empréstimos concedidos com os próprios recursos da empresa com objetivo de qualificação profissional, poderão ser perdoados, desde que o empregado permaneça na empresa por um período mínimo de doze meses após a concessão do empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão 90 (noventa) dias, incluindo nesse prazo a possibilidade de prorrogação.
Parágrafo único: Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, em prazo superior a 1 (um) ano, a contar da data da última dispensa, poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS O ACORDO
Os empregados admitidos após a celebração deste acordo, terão sua adesão automática em todos os termos do presente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE DAS HOMOLOGAÇÕES
Só serão homologadas por esta entidade sindical, a empresa que comprovar o cumprimento de todas as cláusulas do acordo coletivo de trabalho, sendo as cláusulas econômicas, sociais e sindicais, além de comprovar o pagamento das contribuições sindicais em dia. Constatada o descumprimento de qualquer cláusula, a entidade poderá interromper a execução das homologações, até que as mesmas sejam resolvidas, exceto entendimentos.
Parágrafo Único: As homologações poderão ser realizadas em qualquer uma das sedes ou subsedes dos sindicatos participantes deste acordo, independente da base territorial em que a empresa estiver contida, ou na sede do empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CARTA DE REFÊRENCIA
Nas modalidades de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, quando solicitado pelo empregado, fica o obrigado o empregador a fornecer carta de referência, excetuados os casos de rescisão durante o contrato de experiência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá às seguintes disposições:
a) Rescisão sem justa causa: O empregado será comunicado pelo empregador por escrito, contra recibo.
b) Rescisão com justa causa: O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
Parágrafo primeiro: Havendo a recusar em a assinar o comunicado de rescisão por justa causa, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal expresso que discipline a questão, o empregador ou preposto solicitará a presença de duas testemunhas deverá ler o inteiro teor da comunicação na presença do trabalhador e das testemunhas.
Parágrafo segundo: Para todos aqueles empregados que se recusarem a assinar o comunicado de rescisão por justa causa, o empregador, em conjunto com a medida do parágrafo primeiro, poderá enviar por meio de aplicativo de mensagens no número pessoal do empregado ou por meio de correspondência ao endereço declarado cópia que contenha o mesmo teor do documento para que este tenha total ciência dos motivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA DESALOJAR
O empregado que tiver rescindido seu contrato de trabalho e estiver alojado terá garantido a permanência no alojamento bem como o fornecimento das refeições, até o recebimento das verbas rescisórias.
Parágrafo único: Excluem-se desta garantia os prazos para recebimento do FGTS.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
É válido o plano de cargos e salários instituído pelo empregador desde que respeitados os pisos salariais previstos neste acordo.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PERÍODO DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO
Não serão considerados como desvio de função o período de até 90 (noventa) dias trabalhados em função diversa da contratada com a finalidade de aprendizagem, treinamento e avaliação para ocupação da nova função.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
O empregador, com o intuito de prevenir e repreender o empregado sobre a ilicitude ou imoralidade de seu comportamento e suas possíveis consequências, poderá utilizar-se de:
a) Notificação;
b) Advertência verbal;
c) Advertência formal;
d) Suspensão disciplinar;
e) Suspensão para apuração de falta grave mediante realização de sindicância interna.
Parágrafo primeiro: A suspensão disciplinar, não pode ser superior a 07 dias consecutivos.
Parágrafo segundo: A suspensão para apuração de falta grave, por disposição legal não pode ser superior a 30 dias consecutivos.
Parágrafo terceiro: O empregado que, recebendo ou não a comunicação da penalidade imposta, praticar agressão física ou verbal contra o responsável pela entrega, ficará sujeito à dispensa por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - OBRIGAÇÕES PROFISSIONAIS
Os empregados representados neste acordo coletivo zelarão pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverão proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
Parágrafo primeiro: Serão atos caracterizadores de rescisão por justa causa: fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona) sem autorização expressa do empregador, dirigir embriagado, entregar o volante a pessoa não autorizada, desviar do trajeto de viagem por conta própria, excluídas as circunstâncias alheias à vontade dos motoristas, fazer transporte de mercadorias não autorizadas pelo empregador, fraudar equipamento de tacógrafo, sistema de rastreamento ou limitadores de velocidade.
Parágrafo segundo: Aos empregados cabe a responsabilidade das Infrações de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo, depois de esgotados os recursos administrativos cabíveis.
Parágrafo terceiro: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo ficam obrigados a respeitar e cumprir o “regulamento interno” do empregador, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e depois de aferido o grau de sua responsabilidade.
Parágrafo quarto: Os motoristas e operadores de máquinas são proibidos de abastecer os veículos, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade, ficando sujeitos às penalidades cabíveis.
Parágrafo quinto: Os profissionais rodoviários representados neste acordo coletivo que tiver a CNH suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, ou pelo acúmulo de pontos, exceto as decorrentes de falta de equipamentos ou defeito de veículo, ficam sujeito à penalidade de demissão por justa causa.
Parágrafo sexto: Os empregados representados neste acordo irão submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado, de acordo o art. 235-B, VII, da CLT.
Parágrafo sétimo: É obrigação dos motoristas e operadores o preenchimento da inspeção dos itens de segurança (mecânicos, hidráulicos, elétricos e outros), denominado "checklist", que se dará periodicamente conforme regimento do empregador.
Parágrafo oitavo: É obrigação dos motoristas e operadores o preenchimento das informações solicitadas pelo equipamento de rastreamento, denominado "macros", que se dará periodicamente conforme regimento do empregador.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
Os profissionais abrangidos por este acordo estão sujeitos à alteração do local de prestação de serviços em virtude da característica itinerante da atividade do empregador, comum à indústria da construção civil e infraestrutura, tratando-se de condição essencial para o estabelecimento do contrato de trabalho o deslocamento temporário entre as diferentes unidades, filiais e obras executadas pelo empregador.
Parágrafo único: As constantes alterações dos locais de prestação de serviços não são consideradas transferências, uma vez que não acarreta na mudança de domicílio do empregado.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DOENÇA NÃO PROFISSIONAL
Ao empregado afastado do serviço, por doença, percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantido emprego ou salário, a partir da alta, por período de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio previsto na CLT ou neste acordo coletivo;
Parágrafo primeiro: Na hipótese da alta médica dada pelo INSS, a empresa realizará exames médicos de retorno ao trabalho, para verificação da aptidão do empregado.
Parágrafo segundo: Dentro do prazo limitado nesta garantia, estes empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador, a não ser em razão de falta grave ou por mútuo acordo entre o empregado e o empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
Parágrafo terceiro: será assegurado ao empregado acidentado no trabalho, a estabilidade garantida por lei em vigor.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIMENTO INTERNO
É válido o regimento interno instituído pelo empregador desde que não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contatos coletivos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes nos moldes do art. 444 e art. 611-A, VI da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMUNICAÇÕES OFICIAIS VIA APLICATIVO DE MENSANGENS INSTANTÁNEAS
As partes reconhecem que comunicações oficiais vinculadas ao contrato de trabalho poderão ser realizadas por aplicativos de mensagens instantâneas, associadas ao número de telefone celular fornecido, conforme detalhado a seguir:
Parágrafo primeiro: As comunicações oficiais abrangem informações e documentos relacionados ao contrato de trabalho vigente, incluindo, mas não se limitando a aditivos, avisos, notificações, advertências, suspensões, solicitações, alterações de horário de trabalho, convocação para o trabalho em horário extraordinário, apresentação prévia de atestados médicos, escalas de trabalho, férias, folgas, banco de horas, formalização de aviso prévio para encerramento do contrato de trabalho, formalização do término do contrato de experiência, treinamentos, normas internas, disponibilização de código de condutas, comunicados gerais, entre outros assuntos pertinentes ao vínculo empregatício.
Parágrafo segundo: As referidas comunicações serão enviadas ao número de telefone celular previamente fornecido pelas partes, utilizando-se de aplicativos como WhatsApp, Telegram ou similares.
Parágrafo terceiro: É dever de cada parte manter um número de celular ativo e notificar quaisquer mudanças de número em tempo hábil.
Parágrafo quarto: A permissão para se comunicar via aplicativos de mensagens não elimina a possibilidade de uso de outros meios oficiais de comunicação, tais como e-mails ou correspondências físicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
A autorização do exercício das atividades e do trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, ficam condicionados a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho Específico, nos termos estipulados nesta cláusula do artigo 1º, parágrafo único, alínea “a”, da Portaria nº 945, de 08/07/2015.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36
Para os empregados que exercem funções de vigias, porteiros, guardas, zeladores e afins fica permitido o trabalho em jornada de 12 por 36, ou seja, doze horas de trabalho por dia e trinta e seis horas de descanso.
Parágrafo único: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria representada neste acordo será de até 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, totalizando 220:00 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo primeiro: Nos termos do art. 59, caput da CLT, será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia.
Parágrafo segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 "C" da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafo segundo e seguintes do artigo 235 "C" e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo terceiro: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE
Conforme artigo Art. 611-A., inciso XIII da CLT e Art. 64, inciso II da Portaria 671/2021 fica autorizado a prorrogação de jornada de trabalho em ambientes insalubres e periculosos, independente da licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único: A prorrogação de jornada em ambientes insalubres, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A jornada de trabalho integral semanal é de até 44 (quarenta e quatro) horas e poderá ser distribuída nos seguintes termos:
a) Sem prorrogação: com carga horária de 08h00min (oito horas) diárias, laboradas de segunda à sexta feira e labor de 04h00min aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
b) Prorrogação de 48 minutos, com carga horária 08h48min (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, laboradas de segunda à sexta feira, compensando 04h00min aos sábados, totalizando 44 horas semanais.
c) Compensação de 40 minutos, com carga horária 07h20min (sete horas e vinte minutos) diárias, laboradas de segunda à sábado, totalizando 44 horas semanais.
d) Para jornadas de trabalho inferior a 44 horas semanais, poderão ser adotadas outras opções de prorrogação e compensação de jornada.
Parágrafo primeiro: Qualquer uma das opções de distribuição de jornada acima são compatíveis com o banco de horas previsto neste acordo e não o invalidam em nenhuma hipótese.
Parágrafo segundo: Os dias de prorrogação e compensação previsto nesta cláusula poderão alterados.
Parágrafo terceiro: Quando houver feriados nos sábados já compensados, o empregador poderá optar por r eduzir a jornada de trabalho, subtraindo o período de tempo relativo à compensação ou i ncluir as horas extraordinárias no banco de horas, nos termos deste acordo.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TROCA DE DIAS DE FERIADO
Nos termos do art. 611-A, XI, da CLT, as partes estabelecem que os dias trabalhado em feriados poderão ser trocados por folga compensatória em outra data, desde que a folga a ser concedida seja realizada no período não superior a 90 dias.
Parágrafo primeiro: O labor, em jornada normal, no dia indicado não configura horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal.
Parágrafo segundo: A opção pela troca do feriado terá validade quando a maioria simples (50,01%) dos empregados de cada equipe (seção) concordar com a troca.
Parágrafo terceiro: A opção de que trata o parágrafo anterior deverá ser feia até 03 dias antes do feriado.
Parágrafo quarto: A troca dos dias de feriados, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes, conforme previsão legal no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, no art. 59 da CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98, e de acordo com o art. 235-C, § 6º de 02.05.2012 instituem o Banco de Horas , que será regido por um sistema de débito e crédito, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, com validade para todos os empregados desta categoria conforme condições abaixo:
I- HORAS DE CRÉDITO
Serão lançadas como CRÉDITO , as horas extraordinárias realizadas pelos empregados realizadas de segunda a sábado, na proporção de 01h00min (uma hora) trabalhada por 01h000min (uma hora) descansada obedecendo aos seguintes critérios:
a) Todas as horas extras laboradas mensalmente, de segunda a sábado, inclusive os feriados quando forem trocados, serão adicionadas (creditadas) no banco de horas , na proporção de para cada 01h00min (uma) hora extra o descanso equivalente será de 01h00min (uma hora).
b) As horas extraordinárias realizadas nas folgas, nos domingos e nos feriados, exceto os feriados quando forem trocados , não serão adicionadas (creditadas) no banco de horas , obrigando-se o pagamento com o adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento do mês.
c) As horas extraordinárias realizadas excepcionalmente após o limite de 10 horas laboradas não serão adicionadas (creditadas) no BANCO DE HORAS, obrigando-se o pagamento com o adicional de 60% (sessenta por cento) na folha de pagamento do mês, sob rúbrica de horas prorrogadas.
II- HORAS DE DÉBITO
Serão lançadas como DÉBITO , as horas não trabalhadas (descansadas) pelos empregados, relacionadas abaixo:
a) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de créditos existentes no Banco de Horas.
b) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função da redução das atividades.
c) Descansos concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados em função de "dias pontes" em véspera ou pós feriados.
d) Ausências do empregado no trabalho, para atender seus interesses pessoais, desde que previamente comunicado ao empregador.
e) Prolongamento de férias concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados.
f) Redução da jornada diária de trabalho concedidos pelo empregador ou solicitados pelos empregados.
g) Descansos concedidos pelo empregador devido as condições climáticas (chuvas).
h) As faltas injustificadas não serão debitadas do banco de horas e sim diretamente saldo de salário do empregado.
III- DO ACOMPANHAMENTO DO BANCO DE HORAS
Será emitido mensalmente pelo empregador e disponibilizado aos empregados cartão espelho de ponto que deverá abranger:
a) Todas as horas trabalhadas no período mensal.
b) Todas as horas descansadas no período mensal.
c) As horas extras creditadas no banco de horas no período mensal.
d) As horas descansadas debitadas no banco de horas no período mensal.
e) O saldo do banco de horas (crédito-débito) acumulado.
f) A quantidade de horas pagas no período mensal.
IV - PERÍODO DE ENCERRAMENTO DOS CRÉDITOS E DÉBITOS E LIQUIDAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O Presente banco de horas será encerrado e liquidado nos seguintes termos:
a) A apuração do banco de horas será encerrada semestralmente, nos dias 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano.
b) Na data do encerramento, havendo saldo zerado no banco de horas, nada será devido pelo empregador e nem pelo empregado.
c) Na data do encerramento, havendo débitos (saldo negativo) no banco de horas, o empregador perdoará o saldo, zerando o banco de horas para o próximo período, nada sendo devido pelo empregado. d) Havendo créditos (saldo positivo) no banco de horas, o empregador quitará o saldo (liquidação), com adicional de 60% (sessenta por cento), zerando o banco de horas para o próximo período.
e) O saldo a ser quitado (liquidado) poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais a ser pago nas folhas de pagamentos subsequentes ao encerramento.
V- DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
Ocorrendo a rescisão contratual, independente da motivação, havendo saldo credor (positivo) , este será pago pelo empregador ao empregado com o devido adicional de hora extra de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo primeiro: A redução do intervalo intrajornada, a troca dos dias de feriados, a existência de outros regimes de prorrogação e compensação, inclusive quando em ambiente insalubre, mesmo que habituais, são compatíveis com o presente banco de horas e não o invalida em nenhuma hipótese.
Parágrafo segundo: As condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho Específico que versa sobre o trabalho em domingos e feriados civis e religiosos, são compatíveis com o presente banco de horas e não o invalida em nenhuma hipótese.
Parágrafo terceiro: A horas extras laboradas excepcionalmente após o limite de 10 horas de jornada, previstas nos arts. 61 e 235-C da CLT estão excluídas do presente banco de horas, devendo ser imediatamente pagas na folha e a sua ocorrência não invalida o banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Nos termos do art. 611-A, III, da CLT, fica autorizado o intervalo mínimo de 30 minutos para descanso e refeição, desde que indenizados com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho o período suprimido, conforme previsto no art. 71 §4º e§ 5º da CLT, redação Lei 13.467 de 13/07/2017.
Parágrafo único: A redução do intervalo, mesmo que habitual, não invalida o banco de horas previsto neste acordo.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PERÍODO DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE PONTO
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais verbas variáveis, desde que não causem prejuízos ao empregado.
Parágrafo primeiro: Entende-se por calendário diferenciado o período de apuração compreendido entre o dia 21 de um mês até o dia 20 do mês seguinte.
Parágrafo segundo : Tal calendário é adotado para permitir ao empregador o processamento das folhas de pagamentos antes do final do mês; e para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
O empregador, conforme estabelecido no Art. 611-A, X e a Portaria 671/2021, está autorizado a utilizar sistemas de registro eletrônico de ponto nas modalidades convencional (REP-C), alternativo (REP-A) e por programas (REP-P), incluindo aplicativos para dispositivos móveis como celulares e tablets.
Parágrafo primeiro: Os meios de registro podem incluir biometria, reconhecimento facial e geolocalização.
Parágrafo segundo: Em situações em que o registro eletrônico de ponto não for possível, serão considerados válidos para aferição da jornada de trabalho: cartões de ponto manuais, diários de bordo, fichas de trabalho externo, discos de tacógrafo e sistemas de rastreamento por satélite.
Parágrafo terceiro: O empregado que atua como motorista é responsável por gerenciar e acompanhantar o tempo de direção e descanso conforme estipulado no art. 67-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo quarto: Variações no registro de ponto até 05 (cinco) minutos não serão contabilizadas como jornada extra, desde que não ultrapassem um total de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo quinto: Empregados em atividades externas têm autonomia e responsabilidade para usufruir de intervalos adequados para repouso e alimentação, devendo pausar suas atividades para esse propósito.
Parágrafo sexto: Independentemente do sistema de registro adotado, empresas com mais de 20 empregados devem registrar os horários de entrada e saída, além de poderem pré-assinar o período de descanso, conforme art. 74 § 2º da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
a) por 05 (cinco) dias em virtude de casamento ;
b) por 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos ;
c) por 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua responsabilidade econômica, devidamente comprovado.
d) por 01 (um) dia, em cada doze meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue , devidamente comprovada.
e) por 02 (dois) dias para obtenção de título de eleitora l, devidamente comprovado.
f) no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do Serviço Militar, devidamente comprovado.
g) por 01 (um) dia, a cada doze meses, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de idade, devidamente comprovado por atestado médico.
h) por 01 dia no ano para recebimento do PIS
Parágrafo único: Se for de acordo entre empregado e empregador, os dias contidos nas alíneas "a" e "b" poderão ser usufruídos em datas descontínuas e diversas dos eventos que a ensejaram.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO REMUNERADO
As empresas dispensarão do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Parágrafo primeiro: Havendo labor nesta data as horas trabalhadas serão remuneradas com adicional de 100%.
Parágrafo segundo: Não se aplica este dispositivo para os empregados enquadrados em jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
Nos termos do art. 611-A, caput, respeitados as disposições do art. 611-B, incisos XI e XII da CLT as férias poderão ser concedidas da seguinte forma:
Parágrafo primeiro: Havendo pedido expresso do empregado, se melhor lhe convir, as férias podem iniciar em dia desejado, exceto se feriados, sábados, domingos ou outros dias já compensados.
Parágrafo segundo: É válido a concessão de férias antes de completado o período aquisitivo de 12 (doze) meses estatuído no art. 134 da CLT, uma vez que observados os termos do Decreto nº 10.088 de 05/11/2019 - Anexo LXVI - Convenção nº 132 da OIT.
Parágrafo terceiro: As férias concedidas de forma antecipada, observará a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo, tanto para o cômputo dos dias de gozo quanto para o pagamento correspondente, inclusive terço de férias, a ser realizado nos termos do art. 142 e seguintes da CLT .
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes e equipamentos de proteção individual, inclusive protetores solar aos trabalhadores, nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro: O uso de uniformes e dos equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório durante todo a jornada de trabalho para todos os empregados.
Parágrafo segundo: Obriga-se a empresa a fornecer a todos os seus trabalhadores no mínimo de dois jogos de Uniformes e EPIs na quantidade necessária à sua total proteção no ambiente de trabalho objetivando, inclusive, neutralizar os efeitos da possível insalubridade que poderá vir a ser aferida por intermédio de laudos periciais produzidos por peritos judiciais.
Parágrafo terceiro: Por ocasião do fornecimento de novos uniformes e EPIs, o empregador deverá proceder à devolução dos itens usados, mesmos danificados ou gastos, sob pena de ser descontado de sua remuneração o valor respectivo.
Parágrafo quarto: Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o empregado deverá devolver todos os EPIs em seu poder, mesmo danificados ou gastos, sob pena de serem descontados os valores respectivos dos seus haveres rescisórios.
Parágrafo quinto: O empregado que dispondo dos EPIs não os utilizar, ou utilizar de forma inadequada, responderá por falta grave.
Parágrafo sexto: O efetivo fornecimento de protetor solar, bem como seu fator de proteção a ser disponibilizado deverá ser indicado pelo médico do trabalho quando dos exames médicos admissionais ou periódicos.
Parágrafo sétimo: O protetor solar poderá ser substituído pelo fornecimento de bloqueadores solar e EPI equivalentes, tal como toucas árabes, camisas de manga longa e calças.
Parágrafo oitavo: O uso do uniforme será exclusivamente a serviço da empresa, se admitindo o uso no trajeto de ida e volta para o serviço.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
Quando obrigadas ao cumprimento da NR-5, da Portaria Nº 3.214/78, COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, as empresas comunicarão ao Sindicato dos Trabalhadores com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a data da realização das eleições.
Parágrafo primeiro: O registro de candidatura será efetuado contra recibo da empresa, firmado por responsável do setor de administração.
Parágrafo segundo: A votação será realizada através de lista única de candidatos.
Parágrafo terceiro: Os mais votados serão proclamados vencedores, nos termos da NR-5 da Portaria Nº 3.214/78, e o resultado das eleições será comunicado ao Sindicato dos Trabalhadores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quarto: Fica garantido ao Vice-presidente da CIPA e ao Sindicato o direito de acompanhar e fiscalizar todo o processo de votação e apuração da CIPA.
Parágrafo quinto: O Sindicato dos Trabalhadores participará das reuniões ordinárias ou extraordinárias da CIPA através de seus membros, recebendo, inclusive, cópia fiel de todas as atas de reuniões e calendários de reuniões.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONSULTAS, EXAMES, ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As ausências para realização de consultas, exames, procedimentos médicos e odontológicos sempre deverão ser justificados mediante a apresentação de atestados médicos nos seguintes termos:
Parágrafo primeiro: O parecer do médico vinculado à empresa (médico da empresa, médico coordenador do PCMSO, médico examinador) tem prevalência sobre o parecer do médico assistente do empregado.
Parágrafo segundo: A aceitação e validade dos atestados médicos está condicionada aos seguintes requisitos:
a) conter o tempo de dispensa concedido ao empregado, por extenso e numericamente determinado;
b) conter assinatura do médico ou odontólogo, carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.;
c) não conter rasuras;
Parágrafo terceiro: A aceitação do atestado também está condicionada à apresentação ao empregador no formato original e no prazo de até 48 quarenta e oito horas de sua emissão, salvo na condição de impossibilidade que deverá ser devidamente comprovada.
Parágrafo quarto : Sempre que possível as ausências para realização de consultas, exames, procedimentos médicos e odontológicos deverão ser comunicados ao superior imediato com antecedência mínima de 07 dias.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR
Todo empregado afastado das atividades laborais por acidente, doença profissional ou doença ou qualquer outro, fica obrigado a comunicar o empregador quando da ocorrência:
a) Alteração de endereço residencial e telefone de contato;
b) Prorrogações, revisões e cessação dos benefícios previdenciários;
c) Concessões de a posentadoria por incapacidade permanente, por idade ou tempo de contribuição;
d) Altas médicas ou agravamento de sua condição de saúde.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas complementarão, até o limite do salário líquido do empregado, o benefício previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
Parágrafo primeiro: Para fazer jus ao recebimento é dever do empregado apresentar ao empregador o extrato de pagamento do benefício do período, disponibilizado pelo INSS, possibilitando o cálculo do complemento devido.
Parágrafo segundo: O empregador manterá o pagamento do Vale Alimentação em seu valor integral do décimo sexto ao sexagésimo dia do seu afastamento.
Parágrafo terceiro: Dada a natureza previdenciária desta complementação aqui fixada, esta não será incorporada ao salário sob nenhuma hipótese.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS AOS SINDICATO DOS TRABALHADORES
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato do Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregados, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - COMPETÊNCIA
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito a Empresa, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO
O presente acordo coletivo e os seus aditivos registrados, em todos os seus termos, ajuste e condições pactuados, representa a legítima vontade e o interesse das partes, e deve ser reconhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras e judiciárias do trabalho, conforme art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário normativo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo Coletivo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Caso as partes não cheguem a um consenso amigável na celebração do acordo coletivo 2024/2025, até o dia 30/04/2024, ficam as cláusulas sociais do presente Acordo, automaticamente prorrogadas por um período de 180 (Cento e oitenta) dias.
Parágrafo único: O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial do presente Acordo Coletivo, subordina-se às condições estabelecidas no artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ASSINATURA E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e acordados firmam o presente ACORDO COLETIVO, que será levado à homologação pelo Órgão Competente e protocolada na Subdelegacia do Ministério do Trabalho, para arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio/2023 inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
ARMANDO WATANABE JUNIOR
Administrador
GREEN OBRAS & SERVICOS LTDA
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.