SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
GAFOR S.A., CNPJ n. 61.288.940/0045-33, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FABIO MARGOTTO BERTOLLO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos motoristas e pessoal da administração, dos municípios de Duque de Caxias e Magé , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO PESSOAL
A empresa pagará mensalmente em folha de pagamento, aos empregados ativos o valor de R$ 855,36 (oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos) a título de gratificação pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO: O pagamento da verba discriminada no caput desta cláusula é aplicável apenas aos empregados ativos que percebiam a verba nominada “bônus” quando da ocasião da celebração do Acordo Coletivo, com vigência de 01/10/2014 a 30/04/2015, não sendo aplicável aos empregados contratados após este período.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Tendo em vista a natureza do transporte, será asseguro aos empregados o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o salário, em conformidade com o artigo 193 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - ALMOÇO E JANTAR - MOTORISTAS
A título de esclarecimento, os valores previstos nos acordos coletivos anteriores, firmados entre a Empresa acordante e o Sindicato, a título de Cesta Alimentação prestavam-se ao pagamento de 17 (dezessete) dias fixos de almoço (média de dias trabalhados à época), sendo que, quando o motorista passava mais dias em viagem, referido valor era complementado ao final do período.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Tendo em vista a necessidade de adequação do pagamento das nominadas diárias de viagem prevista em Convenção Coletiva da categoria, opta a Empresa por efetuar o pagamento previsto para almoço em 22 (vinte e dois dias) fixos, ou seja, no valor de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) por dia, totalizando o montante de R$ 457,60 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). O auxílio devido pelo jantar, também previsto no valor de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, deverá ser pago de forma apurada conforme cada mês, sendo ambos pagos unicamente em cartão alimentação, cujos valores correspondentes serão depositados sempre no 1º dia útil de cada mês.
PARÁGAFO SEGUNDO: Esclarece que no ato da admissão, todos os motoristas da Empresa receberam um adiantamento equivalente a 22 (vinte e duas) diárias de almoço, 22 (vinte duas) diárias de jantar, bem como 22 (vinte e duas) diárias de pernoite, devidamente comprovados mediante rubrica próprio no primeiro holerite recebido pelo empregado.
PARÁGRARFO TERCEIRO : Os dias de falta, justificadas ou não, serão descontados do crédito do empregado no mês subsequente, uma vez não houve utilização do benefício nos dias em que não houve a prestação efetiva do trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO : O valor será devido apenas aos empregados ativos no mês.
PARÁGRAFO QUINTO: O valor referente ao almoço também será devido nas hipóteses em que o motorista permanecer à disposição da Empresa, ou seja, quando não puder assumir as suas atividades por qualquer motivo operacional ou climático.
PARÁGRAFO SEXTO : A empresa procederá ao desconto do valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) pelo fornecimento da ajuda alimentação prevista na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Os benefícios previstos nesta cláusula são concedidos a título indenizatório, não possuindo, em qualquer hipótese, natureza salarial, face o previsto na Lei nº 6.321 de 14.04.76 - Programa de Alimentação do Trabalhador e seus decretos regulamentadores, desde que a empresa abrangida por esse Instrumento Normativo esteja cadastrada no PAT.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá cesta básica a todos os empregados, a partir de 1º de maio, em cartão alimentação no valor de R$ 64,13 (sessenta e quatro reais e treze centavos), depositado no primeiro dia útil de cada mês, descontando-se em folha de pagamentos, o valor simbólico mensal de R$ 1,00 (hum real).
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
Será pago aos empregados não motoristas, auxílio refeição por dia de trabalho efetivo, no valor de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos) conforme Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, mediante cartão eletrônico, a ser depositado todo dia 1º de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A empresa procederá ao desconto do valor simbólico de R$ 1,00 (hum real) pelo fornecimento da ajuda alimentação prevista na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica facultado que, eventual fornecimento de refeições pelo empregador e/ou por terceiros, isentará a empresa do pagamento da ajuda ora prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício mencionado nesta cláusula será concedido aos funcionários ativos no mês.
PARÁGRAFO QUARTO: Os dias de falta, justificadas ou não, serão descontados do crédito do empregado no mês subsequente, uma vez não houve utilização do benefício nos dias em que não houve a prestação efetiva do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O auxílio previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
CLÁUSULA OITAVA - CONVERSÃO VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
Poderá o empregado não motorista, mediante termo de solicitação específico, optar por receber o valor mensal destinado à refeição, depositado todo 1º dia útil de cada mês em cartão magnético tipo “vale refeição”, para percepção do idêntico crédito em cartão tipo “vale alimentação”, ou ainda, a cumulação de ambos auxílio, quando existentes, num único cartão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Nova alteração só poderá ser solicitada pelo empregado, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio previsto nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria do MTE nº 03 de 01/03/2002, com as alterações da Portaria nº 08 de 16/04/2002.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá o custeio integral do plano de saúde (mensalidade), por adesão a todos os empregados. Os empregados arcarão integralmente com o custeio dos dependentes inscritos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Desde já fica autorizado que o valor relativo à parcela de responsabilidade do empregado pelos dependentes inscritos será descontada mensalmente em folha de pagamento, assim como a coparticipação própria e dos dependentes cadastrados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Tendo em vista que o empregado afastado de suas atividades por auxilio doença, acidente de trabalho ou aposentadoria por invalidez ainda não definitiva, não recebe salário diretamente da Empresa enquanto perdurar o afastamento, quando de seu retorno ao trabalho, a Empresa deverá efetuar descontos mensais e parcelados pela manutenção do plano de saúde dos dependentes inscritos neste período, desde que de forma previamente ajustada com cada empregado nesta condição, respeitando cada caso concreto bem como o limite legal geral de descontos permitidos em folha de salário do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considera-se como dependente aquele que nesta qualidade estiver inscrito na Previdência Social.
PARÁGRAFO QUARTO: A adesão do plano de saúde aqui ajustada é facultada ao empregado, que poderá manifestar sua exclusão se assim o desejar, mediante carta de próprio punho, ficando ciente de que, em caso de retorno, estará sujeito à carência legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A empresa fornecerá aos seus empregados, seguro de vida em grupo, com a seguinte cobertura:
a) Morte Natural: 36 vezes o salário nominal do empregado, limitado ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) Morte Acidental: 100% da garantia por Morte (item “a”);
c) Invalidez Permanente total ou Parcial por Acidente (IPA): até 200% da garantia por Morte (item “a”);
d) Invalidez Funcional Permanente Total ou por Doença: 100% da garantia por Morte (item “a”);
e) Indenização Complementar (auxílio funeral): R$ 1.200,00 pagos integralmente com a indenização do sinistro.
PARÁGRAFO ÚNICO : O seguro de vida em grupo garante ainda a cobertura do valor de assistência funeral individual no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), como limite máximo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERNOITE
Os valores previstos em Convenção Coletiva de Trabalho 2016-2017, ou seja, de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos) referentes ao pernoite devido ao motorista que permanecer fora da base da empresa ou seu domicílio, continuarão sendo pagos em folha de salários conforme os dias apurados em viagem no mês.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
A Jornada de trabalho dos motoristas da Operação será de 8h48 (oito horas e quarenta e oito minutos) diárias em regime de escala 5x2 (cinco dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 44 (quarenta e quatro horas semanais).
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA - FLEXIBILIZAÇÃO
Os empregados administrativos cumprirão a jornada de trabalho, de segunda à sexta-feira, das 8h às 17h48 resultando em 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que iniciar a jornada antes ou após o horário contratual, que ultrapasse a tolerância prevista no artigo 58, § 1º da CLT, deve compensar o período, no mesmo dia, e sempre ao final da jornada, garantindo-se sempre, o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso nos moldes da legislação vigente.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
A empresa, com anuência do Sindicato representante da categoria, manterá o sistema eletrônico de controle de jornada de trabalho, nos moldes do artigo 1º da Portaria nº 373 de 25/03/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO ÚNICO : Aos empregados não abrangidos pelo sistema de marcação de controle eletrônico de jornada de trabalho, será aplicado o sistema de marcações em folha de ponto ou fichas diárias de viagem. Nestes casos, em consonância com o disposto na Lei nº 13.103/2015, os empregados são responsáveis pela guarda, preservação e exatidão das informações prestadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecida a faculdade de instituição do banco de horas na empresa, aos empregados administrativos, sempre que a jornada de trabalho ultrapassar as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O saldo em banco de horas deverá ser compensado num período máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data da efetiva prestação das horas em sobrelabor, devendo a empresa comunicar ao empregado previamente, sobre a utilização dos dias em haver, podendo ainda, ocorrer ajuste direto entre o empregado e o superior hierárquico no tocante à utilização do saldo de horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O lançamento das horas a serem descansadas ocorrerá, levando-se em conta sempre as horas mais antigas lançadas no banco de horas, a fim de saldá-las dentro do prazo previsto no Parágrafo Primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Os domingos, feriados e a 1ª hora extra do dia não serão computados no banco de horas do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO : Não havendo compensação das horas no prazo de 60 (sessenta) dias, as mesmas serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento) na folha de pagamentos do mês subsequente ao término deste prazo. O mesmo será aplicado ao saldo positivo de horas do empregado desligado, que deverá receber as horas extras pendentes em rescisão contratual, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO QUINTO : Havendo saldo devedor, este também deverá ser compensado pelo empregado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do dia em que não houve a prestação das horas contratuais devidas. Não sendo as horas compensadas no prazo assinalado, não haverá qualquer desconto em espécie do empregado sobre eventuais saldos negativos.
PARÁGRAFO SEXTO : A jornada de trabalho será apurada no fechamento do mês, ocasião em que as horas excedentes serão computadas no banco de horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O empregado sujeito ao sistema de banco de horas, receberá ume extrato mensal e atualizado do crédito/débito de horas acumulados.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
A empresa declara para todos os fins o cumprimento da Convenção Coletiva vigente da categoria firmada com o Sindicarga, que não sejam não colidentes com as cláusulas firmadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO E DEPÓSITO DO ACORDO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
As partes se comprometem em registrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, depositando o respectivo requerimento de depósito, para que surta os efeitos jurídicos necessários.
}
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
FABIO MARGOTTO BERTOLLO
Diretor
GAFOR S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.