SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS, CNPJ n. 54.207.766/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE COMÉRCIO TRANSPORTADOR REVENDEDOR-RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos por esta Convenção o piso salarial de R$ 1.259,00 ( Hum mil duzentos e cinquenta e nove reais).
§ Único - Ocorrendo reajuste do piso salarial regional, instituído por lei estadual na vigência da presente Convenção, e que supere o valor do piso da categoria profissional ora convencionado, este deverá ser automaticamente reajustado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES E REAJUSTES SALARIAIS
Os salários serão reajustados em 1,7% ( hum vírgula sete por cento ), reajuste este ora convencionado e incidentes sobre os salários de 30.04.2018, compensando-se eventuais reajustes espontâneos e compulsórios concedidos durante o período de 01.05.2017 à 30.04.2018, garantida a proporcionalidade do reajuste aos empregados admitidos após a data base, observando o contido no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
1- As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário com o reajuste salarial, de acordo com a proporcionalidade constante no caput desta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Salário Família
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO FAMÍLIA
1 - As empresas pagarão aos trabalhadores, como salário-família, a importância fixada mensalmente pela Seguridade Social, acrescida de um complemento para atingir o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, para aqueles que percebam até três salários mínimos, por filho ou filha de até 14 (quatorze) anos incompletos e por filho ou filha inválida ou excepcional de qualquer idade e que esteja recebendo o benefício de acordo com a Lei 8.213/91, e que viva na dependência econômica dos pais.
2 - Para efeito de cálculo do pagamento do salário-família, as frações de tempo iguais ou superiores a quinze dias, serão computadas como mês integral.
3 - No pagamento deste benefício serão observadas as determinações legais, ficando sempre mantida a condição mais vantajosa para os trabalhadores.
4 - O percentual a maior de que trata o subitem 1 desta cláusula será suportado pela empresa, sem o reembolso da Seguridade Social.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
1- As empresas fornecerão, gratuita e mensalmente aos trabalhadores, um mínimo de 20 (vinte) vales refeição, de acordo com os dias trabalhados, de valor facial equivalente a R$ 27,00 (Vinte e Sete Reais), a partir de 1º de maio de 2018.
2- O empregado poderá optar, pela concessão do vale-alimentação em substituição ao vale-refeição, desde que pré-avisada a empresa em no mínimo 30 (trinta) dias, devendo ainda manifestar sua opção por escrito e mediante protocolo devidamente assinado.
3- A obrigação da concessão do vale-refeição não se aplica quando a empresa fornecer alimentação "in natura", de molde a não caracterizar a duplicidade do benefício.
4 - O vale-refeição não integrará a remuneração do trabalhador, para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2018 a 30/04/2019
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a seus empregados uma Cesta Básica de alimentos, nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, instituído pela Lei Federal nº 6312/73, regulamentada pelo Decreto nº 5, de 14.01.91, entregues na primeira quinzena de cada mês, contendo, no mínimo, 16 itens e 26 quilos de produtos, conforme segue:
QUANTIDADE UNIDADE PRODUTOS
02 Kg Açúcar refinado
10 Kg Arroz agulhinha T.1
01 Pacote Bolacha doce (200 grs)
01 Pacote Café (500 grs)
02 Lata Extrato de tomate (140 grs)
01 Pacote Farinha de Mandioca (500 grs)
01 Pacote Farinha de Trigo (500 grs)
04 Kg Feijão
01 Pacote Fubá de milho (500 grs)
01 Lata Goiabada
02 Pacote Macarrão
03 Lata Óleo de soja (900 ml)
01 Embalagem Tempero completo (300 grs)
01 Kg Sal
01 Lata Salsicha (180 grs)
02 Lata Sardinha (185 grs)
A empresa pode por opção escrita da maioria dos trabalhadores em cada empresa, a substituir a cesta básica pela concessão de vale-alimentação no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais), correspondente à aquisição dos alimentos.
Os trabalhadores admitidos, seja qual for o dia do mês, somente terão direito ao recebimento da Cesta Básica no mês imediatamente seguinte ao da admissão.
A Cesta Básica será entregue no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado e será mantido o fornecimento durante as férias; afastamento do trabalhador por doença ou acidente, e às gestantes no período de afastamento.
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ALVARO RODRIGUES ANTUNES DE FARIA
Presidente
SINDICATO NACIONAL DO COMERCIO TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETAL DE COMBUSTIVEIS
RAIMUNDO MIQUILINO DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE REUNIAO - NEGOCIACAO TRABALHISTA - DISTRITO FEDERAL 2018.PDF
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.