SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 65.174.153/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI;
E
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). CAMILO LELES DE ASSIS MOREIRA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS , com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão De Cocais/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Mário Campos/MG, Matozinhos/MG, Morro Do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente De Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana Do Riacho/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu De Minas/MG .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE MÉDICO E PLANO DE SAÚDE ODONTOLÓGICO
A vigência desta Cláusula será de 01 de Outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBHRM” - contratará “Plano de Saúde Coletivo Empresarial” visando a reunir as empresas em uma única contratação, conforme regulamentação em vigor, em especial na Súmula Normativa DC/ANS Nº 17, de 13 de abril de 2011 c/c inciso I, do artigo 23 da Resolução Normativa DC/ANS Nº 195, de 14 de julho de 2009 e respectivas alterações, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, garantindo, assim, iguais condições de preços e coberturas para todos os empregados beneficiados;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Plano tratado no caput será contratado pelo “STTRBHRM” , devendo as empresas aderir ao plano por meio de “Instrumento de Adesão” disponibilizado para esse fim. Dessa forma, o plano se destina aos beneficiários que mantenham vínculo empregatício com quaisquer das empresas reunidas na contratação pelo SINDILURB;
PARÁGRAFO SEGUNDO - O custo para manutenção mensal do plano médico será R$180,93 (cento e oitenta reais e noventa e três centavos) por empregado, a serem pagos pela empresa diretamente à Operadora do plano, mediante recebimento de fatura mensal. Desse custo, as empresas arcarão com R$137,93 (cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos) , e descontarão do salário do empregado R$ 43,00 (quarenta e três reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão os empregados aderir ao plano odontológico ofertado pelo STTRBHRM , que terá o valor mensal de R$ 16,63 (dezesseis reais e sessenta e três centavos) por empregado. Caso o empregado queira estender o plano à família, ele pagará o valor total de R$ 52,28 (cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos) . O custo será repassado pela empresa diretamente à Operadora do plano odontológico, mediante o pagamento de fatura mensal. O custo com os dependentes será custeado pelo empregado e descontado em seu salário;
PARÁGRAFO QUARTO - A operadora de plano e saúde cobrara do empregado, a título de coparticipação, o percentual de 30% (trinta por cento) do valor das consultas, exames e procedimentos ambulatoriais, limitado ao valor máximo de R$ 166,81 (cento e sessenta reais e oitenta e um centavos) por procedimento, que deverá ser descontado pelo empregador no contracheque dos empregados e repassado à operadora do plano de saúde;
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado, possuidor do plano de Saúde Médico e do Plano de Saúde Odontológico, quando afastado pelo “INSS”, continuará usufruindo o Plano de Saúde Médico e Odontológico, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data de seu afastamento;
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas, ao aderirem ao plano por meio do “Instrumento de Adesão”, deverão disponibilizar os dados dos empregados e seus dependentes, a saber: relação com nome do empregado, “CPF/MF”, número da carteira de identidade, nome da mãe, data de nascimento, número do cartão do “SUS”, nome dos dependentes com a respectiva qualificação (inclusive documentos de identificação pessoal e endereço com telefone de contato) e, ainda, em relação aos dados da empresa, o número do “CNPJ/MF”, razão social, endereço completo, telefones de contato, pessoa de contato e e-mail.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Em decorrência das disposições contidas nos itens anteriores, a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde Médico e Odontológico aos empregados titulares, passou a ser, única e exclusiva, do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANO, SEMI-URBANO, METROPOLITANO, RODOVIÁRIO, INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL, INTERNACIONAL, FRETAMENTO, TURISMO E ESCOLAR DE BELO HORIZONTE E REGIÃO METROPOLITANA – “STTRBHRM” , e, assim, por tais serviços, as empresas não responderão, solidária nem subsidiariamente, salvo descumprimento de obrigação previsto na presente cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO - As empresas que já possuem Plano de Saúde para seus empregados e dependentes, em padrão de cobertura igual ou superior, são ressalvadas no caput desta cláusula, e assim estão desobrigados de aderir ao plano de saúde contratado pelo sindicato profissional, devendo apresentar cópia do contrato comprovando o estabelecido.
PARÁGRAFO NONO - Conforme acordado entre as partes econômica e profissional no mês de setembro/2019 reuniram para discutir o índice de reajuste para os planos de saúde médico, que tem como data base 1° de outubro de cada ano.
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MARCOS VINICIUS ROCHA SAVOI
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COLETA,LIMPEZA E INDUSTRIALIZACAO DO LIXO DE MINAS GERAIS
CAMILO LELES DE ASSIS MOREIRA
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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