SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
FUGA COUROS SA, CNPJ n. 91.302.349/0014-58, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FABRICIO FUGA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA TERCEIRA - DO DIREITO A HORAS EXTRAS FIXAS ANTERIORMENTE NEGOCIADAS
a) Considerando que, antes do advento da Nova Lei dos Motoristas, as partes negociaram anteriormente acordo de trabalho, e que, justamente pela inexistência, à época, do controle da jornada de trabalho, ficou deferido em favor dos funcionários motoristas e ajudantes mais antigos (somente àqueles especificamente nominados discriminadamente naquele ACT – e conforme nomes listados na relação em anexo a qual fica fazendo parte do presente ACT como ANEXO I ), o pagamento mensal de 40 (quarenta) horas extras fixas, independentemente de serem efetivamente trabalhadas ou não.
b) Portanto, agora, com as disposições deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica negociado entre as partes que, com o objetivo de afastar qualquer prejuízo aos funcionários motoristas e ajudantes mais antigos (somente àqueles especificamente nominados discriminadamente naquele ACT – e conforme nomes listados na relação em anexo a qual fica fazendo parte do presente como ANEXO I ), aqueles anteriormente contratados pelo EMPREGADOR e que já gozam efetivamente do benefício do recebimento de 40 (quarenta) horas extras fixas mensais, continuarão com o mesmo benefício, obedecidas as seguintes condições:
1) após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao trabalhador segundo as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo, caso a quantidade de horas extras seja inferior a 40 (quarenta) horas, o EMPREGADOR deverá pagar a quantidade mínima de 40 (quarenta) horas.
2) após apurada no mês a quantidade de horas extras devidas ao trabalhador segundo as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo, caso a quantidade de horas extras seja superior a 40 (quarenta) horas, o EMPREGADOR deverá pagar, além da quantidade fixa de 40 (quarenta) horas, também a quantidade que exceda às 40 (quarenta) horas.
3) em qualquer condição, registre-se que a quantidade fixa de horas extras não se incorporará ao salário-base do empregado, de molde a não causar distorções inadequadas. Contudo, registre-se, de igual modo, que a quantidade fixa de horas extras, na forma legal, será considerada para fins de cálculos de outras verbas trabalhistas, tais como DSR (Descanso Semanal Remunerado), Férias, 13º Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo Único. Reitere-se, pois, que os funcionários que foram contratados pelo EMPREGADOR após aquela antiga negociação que atribuiu 40 (quarenta) horas fixas aos funcionários acordantes da época (somente àqueles especificamente nominados discriminadamente naquele ACT), bem como os funcionários que forem contratados após a celebração deste Acordo, não terão direito às 40 (quarenta) horas fixas mensais previstas nesta cláusula, restando-lhes, contudo, o direito às horas extras efetivamente realizadas e conforme registradas no DIÁRIO DE BORDO, bem como obedecidas e aplicadas as regras do BANCO DE HORAS previsto neste Acordo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE E ATIVIDADES INSALUBRES
a) Objetivando alcançar maior elasticidade, adequação e cumprimento diário de tarefas de produção, minimizar maiores custos à empregadora bem como possibilitar melhoramento nos salários dos trabalhadores, contudo, sempre obedecidas as normas legais aplicáveis à espécie, em especial conforme autoriza o disposto no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, fica assegurada a prorrogação de horas na jornada diária de trabalho em ambiente insalubre, inclusive para os casos de excesso de jornada nos moldes do artigo 61 da CLT;
b) Que, segundo o disposto no artigo 611-A, inciso XIII da CLT, cujo dispositivo autoriza, mediante acordo coletivo de trabalho inclusive, a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério;
Nos termos do artigo 611-A, inciso XIII, da CLT, pela redação dada pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017 (Lei da Reforma Trabalhista de 2017), pactuam as partes que fica autorizada por este ACT a prorrogação da jornada diária de trabalho em ambientes e/ou atividades insalubres, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, inclusive para os casos de excesso de jornada nos moldes do artigo 61 da CLT.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA NECESSIDADE DE SERVIÇOS E DO ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
Observadas as necessidades de adequação do tempo dos serviços a serem desenvolvidos no âmbito do trabalho, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, ficando desde já convencionados entre as partes, em conformidade com o disposto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco de Horas ”, ou seja, o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia, sendo que a compensação deverá ocorrer dentro do mesmo mês a que se referem as horas em excesso.
Parágrafo Primeiro: No caso de haver crédito de horas do colaborador ao final do mês em referência apurado, a empresa se obriga a quitar as horas extraordinárias apuradas acrescidas do adicional de 50%. Já para o caso de haver débitos de horas do colaborador, pelo fato de o mesmo não ter realizado a quantidade normal de horas trabalhadas no mês, em não ocorrendo a compensação no prazo previsto, ou seja, no mês em referência, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do colaborador.
Parágrafo Segundo: Em hipótese alguma as horas que forem objetos da compensação no Banco de Horas serão consideradas “hora extra”, como também nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste Acordo, assim como nenhum prejuízo salarial advirá ao colaborador com a jornada de trabalho apurada em conformidade com este instrumento.
Parágrafo Terceiro: Não poderão ser compensadas as horas laboradas aos domingos e feriados, devendo a empresa, nesses casos, quitar as horas extraordinárias apuradas acrescidas do adicional de 100%.
Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que a compensação tenha sido cumprida e existam horas a serem compensadas, o acerto será junto às demais parcelas rescisórias e da seguinte forma: I – caso haja horas de débito do empregado para com a empresa, estas não poderão ser descontadas de seus valores rescisórios; II – caso haja horas de crédito do empregado, estas serão pagas na forma de hora extraordinária, mediante o acréscimo do percentual de 60% (sessenta por cento).
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DAS PECULIARIDADES DA ATIVIDADE DE MOTORISTA E SUA JORNADA DE TRABALHO
a) Considerando que a Lei nº 13.103/2015 (Lei dos Motoristas) prevê permissivos de flexibilidade da jornada de trabalho, a exemplificar o caso de o motorista dirigir o tempo necessário até chegar em local seguro, e tendo em vista as especificidades da função e da peculiaridade das cargas transportadas pelos motoristas e ajudantes de motoristas funcionários do empregador, por se tratarem de cargas perecíveis (resíduos resultantes do abate de animais) e que merecem tratamento especial em seu transporte, e, considerando que o retardamento no início da industrialização de tais resíduos pode ocasionar a putrefação dos mesmos, bem como ocasionar alteração do meio ambiente, mormente a exalação de odores malcheirosos e atração de insetos e parasitas, além de comprometer significativamente a qualidade da matéria prima e, por consequência, também a do produto acabado oriundo desses resíduos, acordam as partes que a jornada diária de trabalho dos motoristas e dos ajudantes de motoristas poderá ser prorrogada nos moldes descritos abaixo:
I – A jornada diária de trabalho dos motoristas e ajudantes de motoristas, estes representados pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diárias para jornada de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo Segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235-C e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 02 (duas) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
b) Considerando que, por analogia e plena aplicabilidade do art. 235-D, §§ 6º e 8º, da Lei nº 13.103/2015 ao caso em concreto dos motoristas e ajudantes abrangidos por este Acordo, com vistas a assegurar as adequadas condições da viagem, ainda que em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C da supracitada lei, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, por este acordo coletivo pactua-se que a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ainda ser elevada pelo tempo que for necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
c) Considerando que, apesar da jornada de trabalho realizada pelos motoristas e ajudantes de motoristas ser externa, com o advento da supracitada Lei 13.103/2015, a empresa empregadora deverá obrigatoriamente controlar a jornada de trabalho de seus empregados motoristas e ajudantes de motoristas, bem como apurar a quantidade de horas extras realizadas, e os mesmos terão sua jornada diária de trabalho controlada de maneira fidedigna através de diário de bordo. Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista e o ajudante de motorista estiverem à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, tempo de espera e descanso (conformidade com o art. 235-C, §1°, CLT), sendo que, mensalmente, o diário de bordo deverá ser entregue ao Departamento de Recursos Humanos da empresa (RH), em cujo diário de bordo a assinatura pelo empregado é indispensável.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes acordantes se comprometem a cumprir as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o SETCARP.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - DAS DIVERGÊNCIAS E DO FORO COMPETENTE
As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes contratantes, por motivo de aplicação das Cláusulas do presente ACT, serão objeto de discussão entre as partes acordantes e, na ausência de concordância, serão submetidas à apreciação dos órgãos judiciais e extrajudiciais competentes, ou dirimidas pela Justiça competente do local da prestação de serviço do trabalhador envolvido no presente ACT.
CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA ESPECIFICA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados que exerçam as funções de motoristas e ajudantes de motoristas, representados neste acordo pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JALES E REGIÃO e empregados celetistas registrados junto à empresa FUGA COUROS S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita regularmente no CNPJ/MF sob nº 91.302.349/0014-58, com estabelecimento na Rodovia Vitório Prandi, s/n°, Km 01, Zona Rural, no município e Comarca de Jales, Estado de São Paulo, CEP 15.709-899, fones: (17) 3624-3090, e-mail: dpessoal.fcj@fugacouros.com.br , neste ato representada por FABRÍCIO FUGA, portador do CPF/MF sob n° 569.977.440-87.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA - RECONHECIMENTO DO ACORDO
Neste ato, todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legítima vontade e o interesse das partes, sobretudo por não implicar em qualquer prejuízo aos colaboradores, após terem lido e aprovado o mesmo, autorizam o presente ACT conforme assinaturas abaixo firmadas. Este ACT deverá ser reconhecido e respeitado por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, nos limites legais, conforme permitido no art. 7º inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2022, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem às partes de pleno acordo com as cláusulas deste instrumento, declarando todos que leram e entenderam o presente instrumento, sendo seu texto a fiel expressão da vontade das partes, assinam-no, por seus representantes legais acima qualificados, em 02 (duas) vias de igual teor, fundo e forma, para que o mesmo produza seus efeitos jurídicos e legais, procedendo-se de acordo com o art. 614 da CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
FABRICIO FUGA
Empresário
FUGA COUROS SA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.