SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO RICARDO IPPOLITO SIQUEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS, Canoas/RS, Gravataí/RS e Nova Santa Rita/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de novembro de 2020, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 5% (cinco por cento), correspondente ao índice acumulado de variação do INPC no período de 1º de junho de 2019 a 30 de outubro de 2020, a incidir sobre os salários de 1º de junho de 2019, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista.
Item 1º – O reajustamento ora firmado passará a integralizar a remuneração dos trabalhadores a partir da competência de março/2021, sendo que, eventuais diferenças do período de março a setembro de 2021, serão complementadas nas folhas salariais das empresas geradas em outubro e novembro de 2021.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
§ Primeiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo:
Admissão Reajuste
JUN/19 5,00%
JUL/19 4,99%
AGO/19 4,88%
SET/19 4,81%
OUT/19 4,81%
NOV/19 4,77%
DEZ/19 4,20%
JAN/20 2,95%
FEV/20 2,89%
MAR/20 2,89%
ABR/20 2,89%
MAIO/20 2,89%
JUN/20 2,89%
JUL/20 2,58%
AGO/20 2,10%
SET/20 1,76%
OUT/20 0,89%
§ Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários mínimos profissionais da categoria, a partir de 1º de Novembro de 2020 vigorarão com os seguintes valores:
A) Empregados que percebam salário fixo: R$ 1.470,00(Um mil quatrocentos e setenta reais);
B) Empregados que exerçam a função de vendedores de veículos será garantido um piso mínimo de 1,3 salários da alínea "A" desta cláusula.
c) Demais trabalhadores que percebam comissões será garantido um piso mínimo de 1,2 salários da alínea "A" desta cláusula.
Item 1º - Os pisos pactuados no caput desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferiores ao Salário Mínimo Regional estipulado para o RS, através de lei estadual, para os empregados no comércio em geral.
Item 2º - Eventuais diferenças acerca dos valores estabelecidos nesta cláusula, serão complementados quando do pagamento das folhas salariais de outubro e novembro de 2021.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salários e rescisões efetuados em sextas-feiras ou vésperas de feriados deverão ser satisfeitos em moeda corrente ou deposito bancário na conta do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados no ato do pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, onde deverão constar as parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTOS
Os salários, as horas extras, as férias, as comissões e as verbas rescisórias serão pagos nos prazos e formas da legislação em vigor.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais, desde que o trabalhador dispensado tenha menos de 3 (três) anos de contratação.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DOS SALÁRIOS - VEDAÇÃO
Fica estabelecida a proibição de as empresas descontarem de seus empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; previdência privada; despesas realizadas no refeitório da empresa; convênio médico ou odontológico, seguro de vida em grupo, farmácia, cesta básica e as demais já previstas em lei.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAIS
Ficam as empresas obrigadas a descontarem de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelo presente instrumento, qualquer que seja a forma de remuneração, independentemente da data de admissão, através de desconto em folha de pagamento, os seguintes valores:
a) Um dia da remuneração percebida pelo empregado referente ao mês de novembro de 2021, repassado aos cofres do sindicato até o dia 10 de dezembro de 2021. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias do Banco do Brasil, Agência Canoas emitidas pelo Site do SINDEC/CANOAS (www.sindec-rs.org.br ) .
b) Um dia da remuneração percebida pelo empregado referente ao mês de dezembro de 2021, repassado aos cofres do sindicato até o dia 10 de janeiro de 2022. As importâncias deverão ser recolhidas aos cofres do Sindicato dos Empregados, através de guias próprias do Banco do Brasil, Agência Canoas emitidas pelo Site do SINDEC/CANOAS (www.sindec-rs.org.br ) .
Parágrafo primeiro - O desconto a que se refere a presente cláusula fica condicionado a não oposição pelo empregado, manifestada por carta escrita de próprio punho ao sindicato profissional, em até 10 (dez) dias da assinatura e protocolo na DRT da presente convenção.
Parágrafo segundo - Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento ou para e-mail cadastro@sindec-rs.org.br . O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio ou ainda por e-mail para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
Parágrafo terceiro - Os recolhimentos fora dos prazos acima estabelecidos, implicarão em acréscimo de trinta por cento de multa nos primeiros trinta dias, dez por cento por mês subseqüente e juros de mora de um por cento ao mês, bem como correção monetária pelos mesmos índices utilizados pelo Judiciário Trabalhista para a correção dos débitos de natureza trabalhista.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes do presente acordo deverão ser satisfeitas conjuntamente com as folhas de pagamento de outubro e novembro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Fica garantido a todos os empregados que trabalharem durante o mês de outubro de 2020 e 2021, a título de prêmio indenizatório pelo Dia do Comerciário, o pagamento de 01 (um) dia de salário, por ano, a ser satisfeito junto com o salário do mês de outubro. O prêmio ora estabelecido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único: Em se tratando de empregado comissionado o prêmio será calculado pelo total das comissões auferidas no mês, dividido por 30 (trinta).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
Para efeito da exclusão do pagamento das horas extras serão considerados os cargos de confiança apenas aqueles dos gerentes do estabelecimento, desde que com poderes para admissão e demissão de empregados, excluídos os chefes, encarregados e supervisores.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
As horas despendidas na conferência de caixa, quando cumpridas após o término da jornada normal, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta Convenção Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Os curso e reuniões promovidos pela empresa, quando de freqüência obrigatória, deverão ser realizados dentro da jornada de trabalho, caso contrário às horas correspondentes serão remuneradas como extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão pagas e calculadas com os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subsequentes.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QÜINQÜÊNIO
A partir da vigência da presente norma coletiva, os empregados perceberão um adicional de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço prestado ao mesmo empregador, percentual este que incidirá mês a mês sobre qualquer forma de remuneração, ou sobre a remuneração variável, quando for o caso.
Parágrafo Primeiro – O qüinqüênio não poderá ultrapassar o valor de R$1.600,00 (Hum mil e seiscentos reais), passando este valor a ser o teto máximo do qüinqüênio.
Parágrafo Segundo – O valor do teto aqui fixado será reajustado anualmente com 100% do INPC/IBGE.
Parágrafo Terceiro – Este teto fixado para o qüinqüênio não atingirá os empregados que já percebam qüinqüênio antes de 1º de novembro de 2019 em valor superior ao teto. Estes empregados continuarão a receber o mesmo percentual de qüinqüênio, sem limitação ao teto, apenas não agregando novos qüinqüênios.
Parágrafo quarto; Os comerciários que completarem, durante a vigência da presente norma coletiva, 5 anos de serviço prestado para a mesma empregadora terá garantido o qüinqüênio no percentual de 7%.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou equivalente perceberão, a título de quebra-de-caixa percentual equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário para qualquer efeito legal.
Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
As horas extras do empregado comissionista, nas atividades de vendas, serão calculadas na forma do disposto na Súmula nº 340 do TST. .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CÁLCULO DAS FÉRIAS, AVISO PRÉVIO E LICENÇA GESTANTE DO EMPREGADO COMISSION.
O empregado comissionista terá o valor de suas férias, aviso prévio, dos 15 dias anteriores ao gozo do auxílio doença e licença gestante, calculadas com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionista terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada, no período pelo INPC/IBGE, desde que a inflação do período ultrapasse a 2% (dois por cento) do mesmo índice.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTORNO DE COMISSÕES
É vedado o desconto ou estorno de comissões relativas a mercadorias devolvidas pelo cliente após 72 (setenta e duas) horas da efetivação da venda
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUXÍLIO ESTUDANTE
As empresas concederão um auxilio-estudante no valor de ½ (meio) piso salarial, nos meses de março e julho, aos empregados estudantes matriculados em estabelecimento de ensino regular da educação básica (ensino fundamental e médio) ou de educação superior (graduação), desde que onerosos.
Parágrafo Primeiro: O referido auxilio não terá natureza salarial e será devido ao comerciário(a) estudante e, se este não for estudante, caberá então a um dependente da unidade familiar do trabalhador.
Parágrafo Segundo: Fica obrigado ao pagamento ser realizado via deposito bancário na conta em nome do trabalhador, mediante a comprovação da regularidade da matrícula no período, a ser apresentada no mês que antecede o pagamento.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADOÇÃO
A licença paternidade bem como as normas protetivas da maternidade serão aplicadas também em caso de adoção oficial, limitado este direito para a hipótese de adoção de crianças de até 01 (um ano) de idade.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas pagarão a suas empregadas mulheres, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio mensal em valor equivalente a dez por cento do salário normativo da categoria, a título indenizatório, independentemente de qualquer comprovação de despesas.
Parágrafo Único - As empresas que mantiverem creches junto ao seu estabelecimento ou de forma conveniada suficiente, desde que na mesma cidade do estabelecimento onde trabalha a empregada, estarão desobrigadas do pagamento do auxílio creche acima previsto.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO
O empregado fica dispensado do cumprimento do aviso prévio, dado pelo empregador ou solicitado pelo empregado, quando obtiver novo emprego. Nesta hipótese, fica o empregador obrigado a pagar tão somente os dias trabalhados e as parcelas rescisórias correspondentes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - LIMITE
Quando o pagamento dos salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, sob pena de pagamento de dois por cento de multa por dia de atraso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DAS HORAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Possibilidade de o empregado, durante o aviso prévio, optar pela redução das duas primeiras horas da jornada, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
É obrigação das empresas que dispensarem seus empregados do cumprimento do aviso prévio, fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ALTERAÇÕES DO CONTRATO DURANTE O AVISO PRÉVIO
Durante o aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo de confiança, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, inclusive quanto ao local, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Os empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, que tenha cinco ou mais anos de trabalho na mesma empresa, preenchendo ambos requisitos, ao serem demitidos terão direito a 60 (sessenta) dias de pré-aviso..
Item 1º - Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado trabalhará no máximo 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os dias restantes.
Item 2º - A presente vantagem não é cumulativa com a garantia prevista na Lei nº 12.506/2011, aplicando-se a norma mais favorável ao empregado.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecer cópias dos mesmos no ato da admissão.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTAGIÁRIOS
A admissão ou aceitação de estagiários enquadrados em programas especiais ou da Lei 11.788/08 fica limitada a no máximo dez por cento do quadro de funcionários, desde que não impliquem em demissões de empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
É obrigada a assistência do Sindicato profissional a todas as rescisões de contrato ou pedidos de demissão de empregados da categoria profissional com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou mais de trabalho, e desde que seja sócio/contribuinte da entidade profissional, sob pena de nulidade plena do ato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
É assegurado à empregada gestante o direito ao emprego, durante 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário previsto em lei.
Parágrafo Único – Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídico pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego, sem prejuízo dos direitos garantidos em lei
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação de carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria, a todo o empregado (a) que mantenha o contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 03 (três) anos interruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comunicar por escrito à empresa, que fornecerá o recebimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de caixa deverá ser procedida a vista do responsável, sob pena de impossibilitar ao empregador o desconto das diferenças eventualmente apuradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA MAQUIADA
Obrigação de as empresas, quando exigirem que a empregada trabalhe maquiada, fornecer material necessário que deverá ser adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES DA CTPS E CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual de Comissão ajustado para o empregado.
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a) o número de horas normais e extras trabalhadas;
b) o total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a:
Entregar ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalhado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com o formulário oficial, sempre que o período for inferior a 36(trinta e seis) meses;
A devolver a CTPS ao empregado, devidamente anotada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega;
A fornecer ao empregado o comprovante de recebimento de qualquer documento que por estes lhe seja entregue, quando solicitado pelo empregado;
A anotar na CTPS de seus empregados a função efetivamente por eles exercidas no estabelecimento;
A fornecer aos empregados, no ato do pagamento, cópias dos recibos por este firmado, contendo a identificação da empresa e a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados e das horas trabalhadas;
A fornecerem aos empregados em caso de rescisão contratual, no final do exercício, a informação anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica estabelecido que as empresas do comércio varejista de veículos poderão prorrogar o horário de trabalho nos seguintes dias:
I - dia 24 de dezembro de 2021, com horário até às 17:00 horas.
II - dia 31 de dezembro de 2021, com prorrogação de horário até ás 17:00 horas.
III - aos sábados que forem véspera do dia da Páscoa, Mães, Namorados, Pais e Crianças, as lojas poderão funcionar até às 19 horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As empresas, respeitando o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração normal de 8 (oito) horas diárias, até o limite legal permitido visando a compensação de horas não - trabalhadas aos sábados, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, inclusive em atividades insalubres, ressalvado, para o caso de empregado do sexo feminino ou menor, que haja autorização do médico da empresa ou do sindicato suscitante.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
A duração normal de jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas complementares, em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária dar-se-á em um período máximo de 60 (sessenta) dias , a contar do fechamento mensal do ponto. A cada fechamento do ponto (30 dias segundo o critério da empresa), seguir-se-á novo prazo (60 dias) para compensação.
b) o número máximo de horas a cada 30 dias sujeitas à compensação nos 60 (sessenta) dias subsequentes, será de 30 (trinta) horas por trabalhador. O excedente, se houver, deverá ser pago no mês como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) independente de solicitação,as empresas que se utilizarem do regime de compensação horária deverão fornecer mensalmente cópia do espelho de controle;
e) a compensação dar-se-á sempre de segunda a sábado;
Item 1º - As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais e nem transferidas para o período seguinte, caso não venham a ser compensadas dentro do prazo convencionado na letra “a”;
Item 2º - Havendo rescisão de contrato e em havendo crédito a favor do empregado, as respectivas horas deverão ser pagas como extras, utilizando-se os critérios previstos nesta convenção.
Item 3º - Se houver débitos de horas do empregado para o com o empregador, na hipótese de demissão de sem justa causa, as horas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas de rescisão do contrato de trabalho;
Item 4º - A critério do empregador a jornada de trabalho poderá ser reduzida ou até suprimida, com as respectivas horas compensadas na forma da presente cláusula. No caso de supressão integral de jornada o trabalhador deverá ser comunicado de forma individual ou coletiva, com antecedência mínima de 72 horas.
Item 5º - A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o Art. 60 da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE LANCHE
As empresas ficam obrigadas a fornecer lanche gratuito aos empregados que tiverem a jornada de trabalho prorrogada por período superior a duas horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - INTERVALO
O intervalo de 15 (quinze) minutos usados para lanche será computado como tempo de serviço da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO PIS
Os empregados serão dispensados, durante meio expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para saque das parcelas do PIS e durante 01 (um) dia quando seu domicílio bancário for fora da cidade, conforme escala de horário estabelecida pela empresa, não cabendo a dispensa se o benefício for pago pela empresa através de convênio com o órgão gestor.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DISPENSA DO PONTO DO ESTUDANTE
Ao empregado estudante, matriculado em escola oficial ou reconhecida, será garantida a dispensa do ponto durante meio turno em dia de provas finais de cada semestre, desde que comuniquem á empresa 48 horas de antes e comprovem posteriormente no mesmo prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado ou de feriado, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FERIADOS
Fica expressamente proibida a utilização da mão de obra comerciaria nos feriados nacionais, estaduais, municipais, abaixo descritos, e em outros que por ventura vierem a ser criados:
1) 1° de Janeiro – Confraternização Universal – Lei 662/49 (feriado nacional);
2) 02 de Fevereiro – Nossa Senhora dos Navegantes (feriado municipal);
3) Terça-feria de Carnaval – Lei 5010/66 (feriado nacional);
4) Sexta-feira Santa – Lei 5010/66 (feriado municipal);
5) 21 de Abril – Tiradentes – Lei 10.607/02 – (feriado nacional);
6) 1° de Maio – Dia do Trabalho - (feriado nacional);
7) Corpus Christi – (feriado municipal);
8) 07 de Setembro – Independência do Brasil – Lei 10.607/02 (feriado nacional);
9) 20 de Setembro – Revolução Farroupilha – Lei 9.093/95 (feriado estadual);
10) Dia de eleições gerais, inclusive plebiscitos e referendos convocados pela Justiça Eleitoral – eleições 1° e 2° turno – art. 380 do Código Eleitoral c/c arts. 28 e 77 da CF;
11) 12 de Outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida – Lei 6.802/20 (feriado nacional);
12) 02 de Novembro – Finados (feriado nacional);
13) 15 de Novembro – Proclamação da República – Lei 10.607/02 (feriado nacional);
14) 25 de Dezembro – Natal – Lei 10.607/02 (feriado nacional).
Item único – A empresa que violar o dispositivo previsto nesta cláusula, pagará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do empregado, por incidência e por comerciário atingido, outrossim, caso haja reincidência, a multa devida será dobrada, ou seja, passará para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por empregado, para efeito pedagógico e punitivo. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas que terá a obrigação de repassar os valores na integralidade a cada empregado beneficiado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Fica autorizado o fracionamento das férias em dois períodos, sendo que nenhum dos períodos poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo primeiro - Fica vedada a concessão das férias ou do fracionamento em sextas feiras ou véspera de feriados.
Parágrafo segundo - O fracionamento das férias poderá ser concedido a pedido do empregado ou empregador
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS
As empresas ficam obrigadas a colocar assentos no local de serviço, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIO
Quando a empresa não dispensar o empregado por período necessário para fazer seu lanche ou refeição, deverá manter local apropriado e em condições de higiene para tal.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los, sem qualquer ônus para seus empregados, em quantidade de 2 (dois) por ano, sendo um adequado ao inverno e outro ao verão, sob pena de indenizar o valor cobrado, corrigido monetariamente, cabendo ao empregado a conservação e limpeza do uniforme.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - SERVIÇO MÉDICO
As empresas, mesmo aquelas que oferecem serviço médico próprio ou através de convênio aos seus empregados, ficam obrigadas a aceitarem para todos os fins, atestados médicos fornecidos pela previdência social ou pelo serviço médico e odontológico do Sindicato da categoria profissional, desde que apresentado em qualquer das hipóteses dentro do prazo de 72 horas após a reapresentação ao trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONSULTA MÉDICA
A empregada gestante será dispensada durante meio expediente da jornada de trabalho, em número de 1 (uma) só dispensa por mês, para fins de consulta médica, durante todo o período da gestação e sem prejuízo salarial, desde que comprovado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 6 (seis) dias de cada semestre, para a internação hospitalar de filho menor de 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação por atestado médico, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a internação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso do Sindicato profissional em suas dependências, desde que previamente ajustado, para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional suscitante, bem como providenciarão a divulgação desses comunicados em mural com acesso de seus colaboradores, e que não tragam prejuízos a sua atividade.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORIA DO SINDICATO
Os membros da diretoria do sindicato suscitante não poderão sofrer prejuízos por faltas ao trabalho quando convocados para atividades sindicais, cabendo às empresas abonarem suas faltas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ficam as empresas obrigadas a encaminhar aos Sindicatos suscitante e suscitado, cópias das guias de Contribuição Sindical, e do desconto Assistencial, acompanhadas de relação nominal de empregados, no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, o mesmo valor da contribuição de 2020 (50% menor que os praticados em 2019), não inferior a duzentos e cinquenta reais, a ser paga em 5 (cinco) parcelas com o primeiro vencimento para o dia 25 de outubro,
§ Primeiro - As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput.
§ Segundo - Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento
. § Terceiro - A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - NEGOCIAÇÃO
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de novembro de 2021.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO (SVG).
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do SVG a todos os empregados da categoria aqui convencionada a partir de 01/10/2021 , através do envio por parte do RH da empresa ao SINDEC CANOAS, para o email abc.convenios@gmail.com as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE e DATA DE ADMISSÃO . A planilha está à disposição no site: www.abcconvenios.co.br ou via e-mail abc.convenios@gmail.com , observadas as restrições da LGPD (lei nº 13.709/2018), e, ainda, se o empregador não dispuser de benefício semelhante concedido a seus empregados, com a mesma cobertura e mais benéfico ao trabalhador.
Estas informações serão utilizadas também para garantir aos seus dependentes legais, o direito ao benefício quando for o caso. O referido seguro tem as seguintes importâncias seguradas:
SEGURO DE VIDA EM GRUPO
TITULAR
R$
CÔNJUGE
R$
FILHOS
R$
MORTE
16.000,00
4.800,00
3.200,00
MORTE ACIDENTAL
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ
16.000,00
4.800,00
NÃO TEM
DOENÇAS GRAVES: Neoplasia, cardíaca, AVC, cegueira, Glaucoma, Respiratório, Alzheimer, Renal, Parkinson, Esclerose.
16.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ
3.000,00
3.000,00
3.000,00
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS
10.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ
2.000,00
NÃO TEM
NÃO TEM
AUXÍLIO INVENTÁRIO
500,00
NÃO TEM
NÃO TEM
AUXÍLIO NATALIDADE (KIT)
400,00
NÃO TEM
NÃO TEM
RESCISÃO TRABALHISTA ATÉ (EMPREGADOR)
2.400,00
NÃO TEM
NÃO TEM
Atenção: quando ocorrer uma MORTE ACIDENTAL os valores das coberturas: Morte e Indenização especial por morte acidental se acumulam.
A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É de inteira responsabilidade da empresa o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso a empresa esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice, retornando-os após os pagamentos. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e ou demitidos devem ser informadas até, no máximo, dia 20(vinte) de cada mês, para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais. Lembre-se que, essas informações precisam ser atualizadas junto à seguradora para não prejudicar a indenização em caso de sinistro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A não informação por parte da empresa dos empregados admitidos dentro de cada mês, até dia 20(vinte) do referido mês, para inclusão e utilização do referido benefício, obriga a instituição a reverter o referido valor em dobro (R$ 23,60), ou seja, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Seguradora determina que os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro; caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurado normalmente. Os empregados que tenham idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a empresa ficará responsável pela manutenção dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, deverá ser descontado o seguro de vida dele, e o mesmo, ficará segurado até o último dia do mês do desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas se comprometem a arcar com o custo de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) mensais para cada um dos seus trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO – O SINDEC CANOAS se responsabiliza pelo fiel cumprimento do seguro de cada um dos empregados a partir do primeiro dia de cada mês, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento, dos R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) por cada empregado, até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, através de boleto bancário que será enviado via link para e-mail informado pela empregadora e também estará à disposição da instituição no site da Gestora do Seguro www.abcconvenios.co.br , mensalmente, conforme a atualização da instituição da lista de inclusão e exclusão dos empregados enviada até o dia 20 (vinte) de cada mês. O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto no site.
Caso o boleto não esteja à disposição até 5 dias antes do vencimento solicite-o através do telefone ou por email.
PARÁGRAFO SEXTO - Os benefícios desta cláusula, em nenhuma hipótese devem ser inferiores às garantias acima estipuladas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e mais correção monetária, imputável à instituição.
PARÁGRAFO OITAVO - Para ter direito aos serviços oferecidos na cobertura de Assistência Funeral, o familiar deverá apresentar Nota fiscal discriminada de todo o serviço funeral.
PARÁGRAFO NONO - A seguradora determina que os empregados não poderão ser inclusos duas vezes na mesma apólice, ou seja, duas vezes no mesmo seguro de vida em grupo, caso o empregado trabalhe em duas empresas. Favor entrar em contato com o SINDEC CANOAS, pois só assim saberemos desta situação e tomaremos as devidas providências.
PARÁGRAFO DÉCIMO - É necessário que a empresa, através da sua área própria, tenha em seus arquivos o “formulário de indicação de beneficiários assinado com duas testemunhas” no qual o segurado poderá indicar qualquer pessoa. Esse formulário deverá ser obtido via site www.abcconvenios.co.br ou por email abc.convenios@gmail.com .
Na falta desse formulário, o pagamento de indenização será conforme Código Civil Brasileiro, Arts. 792 e 793.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O presente Seguro de Vida aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário e etc.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Ficam as empresas isentas de responsabilidades de sinistros negados pela seguradora, por acidentes ocorridos com trabalhador(es) em data anterior ao início de vigência da apólice. O empregado/beneficiário sabedor de doença preexistente deverá preencher formulário disponível via e-mail e enviar para sindicato laboral para análise da seguradora, na qual informará a inclusão/ ou não, do trabalhador/beneficiário na apólice.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Após a quitação de toda a pendência ficarão segurados no mês subsequente ao pagamento, desde que o empregador envie uma nova planilha(atualizada) de inclusão com os devidos trabalhadores. Devido a inadimplência a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - Caso a Instituição Empregadora efetue o pagamento mensal do empregado não incluído em lista de atualização (inclusão/exclusão), implicará em responsabilidade civil por parte do Empregador. Para garantia do Seguro de Vida é necessário o cumprimento por parte da empresa Empregadora, do envio da lista até o dia 20 (vinte) de cada mês e o devido pagamento até o dia 10 do mês subsequente. Os empregados que forem admitidos após o dia 20(vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem ônus para empresa empregadora.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso de sinistro, para análise e deferimento da indenização segurada é necessário o envio da documentação obrigatória, que poderá ser solicitada pelo e-mail abc.convenios@gmail.com
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO - As gestantes (trabalhadoras) das empresas receberão do seguro de vida um kit do valor aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente ao auxílio natalidade do filho(a), sem custo para trabalhadora e empregador. O valor poderá ser pago em kit, cartão/vale presente, cesta natalidade ou espécie. Para o recebimento deste valor a empregada deverá apresentar a certidão de nascimento, e o mesmo será pago até 30 (trinta) dias úteis após recebimento da certidão de nascimento e demais documentos solicitados pelo SINDEC CANOAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As empresas receberão um auxílio na homologação do empregado que vir à óbito no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação da rescisão homologada junto ao Sindicato, atestado de óbito e demais documentos solicitados. O valor será pago 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos no Sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - Em caso de óbito do titular, a pessoa responsável pelo processo de inventário, na qualidade de inventariante, fará jus ao recebimento de auxílio nas despesas de emolumentos do respectivo inventário do empregado (titular), a título de ressarcimento das despesas adimplidas, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais). Esse valor será pago mediante a apresentação das notas fiscais dos emolumentos quitada junto aos cartórios privados e estatais. O valor será pago em até 30 (trinta) dias úteis após a entrega dos respectivos documentos no SINDEC CANOAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - Caso a empresa fique inadimplente e tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 71 anos e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no seguro de vida, mesmo que a instituição regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos e caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado afastado será da empresa Empregadora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO - O empregado que receber o pagamento da Invalidez permanente total por doença, após o recebimento dessa indenização e ele será excluído da apólice, conforme normativa da seguradora.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - As empresas que oferecem seguro de vida aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade/valor dos que estão elencados nesta cláusula. Para análise das condições do seguro de vida oferecido, a empresa deve enviar ao sindicato, por email, cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, especificar qual percentual ou custo pago, e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - O reajuste deste Seguro de Vida em Grupo (SVG) deverá acompanhar o reajuste feito em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) vigente, sendo utilizado o INPC para o mesmo.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO: O presente seguro não terá nenhum custo ao empregado e a presente cláusula terá validade até 31.10.2022.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do Plano Odontológico Nacional pela empregadora para os empregados da categoria. Fica estendido a todos os dependentes de nossos representados, o direito de uso deste benefício, assumidos pelo empregado titular através de autorização para desconto em folha, o que não impede à empresa empregadora por liberalidade, em relação aos dependentes, assumir tais custos, desde que o empregador não disponha de plano odontológico concedido a seus empregados, com a mesma cobertura e mais benéfico ao trabalhador. Os procedimentos cobertos tanto para empregados quanto dependentes seguem abaixo elencados: Rol de Procedimentos cobertos e vigentes na Agência Nacional de Saúde (ANS) LEI 9656/98 -ATENDIMENTO DE URGÊNCIA -DIAGNÓSTICO -PREVENÇÃO DE SAÚDE BUCAL -DENTÍSTICA(RESTAURAÇÕES) -PERIODONTIA (TRATAMENTO DE GENGIVA) -ENDODONTIA (TRATAMENTO DE CANAL) -ODONTOPEDIATRIA (ATENDIMENTO INFANTIL) -RADIOLOGIA -CIRURGIA -PRÓTESE (manutenção das já existentes) I) O SINDEC CANOAS estabeleceu parceria com um PLANO ODONTOLÓGICO NACIONAL, que atende a todos os procedimentos acima elencados. II) As empresas localizadas a mais de 50km do polo de atendimento da clínica(s), são desobrigadas do cumprimento desta cláusula, até que chegue atendimento em um polo de atendimento em até 50Km de distância. III) A empresa empregadora poderá optar por outro plano odontológico, que não o da parceria já mencionada, desde que os benefícios não sejam inferiores e ou em menor quantidade dos que estão elencados no citado Rol de Procedimentos Cobertos e ainda que não haja prejuízo econômico aos empregados. Este procedimento deve ser realizado anualmente, observado o parágrafo oitavo desta cláusula. O sindicato informará a aceitação via e-mail. PARÁGRAFO PRIMEIRO Todo empregado receberá um cartão numerado (físico ou virtual), nominativo, (inclusive para seus dependentes quando for o caso), o cartão é intransferível do Plano Nacional Odontológico. A liberação de utilização do Plano será a partir do segundo mês subsequente ao envio das atualizações dos empregados e ou dependentes, levando em consideração o cumprimento da atualização na data limite, conforme Parágrafo Segundo desta cláusula. Cada Associado empregado receberá os cartões (físicos ou virtuais) para utilização, que será encaminhado para o endereço da Instituição empregadora, que deverá proceder imediatamente com a entrega aos seus empregados, após o recebimento dos mesmos. PARÁGRAFO SEGUNDO I) A empresa empregadora deverá informar o sindicato por e-mail ou ainda a gestora do Plano Odontológico a lista de todos os empregados beneficiados com o referido benefício, constando: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE e DATA DE ADMISSÃO (exigência da ANS – Agência Nacional de Saúde), observadas as restrições da LGPD (lei nº 13.709/2018). Sendo que não serão aceitas listagens sem os dados completos conforme mencionado acima, o formulário padrão está disponível no site no sindicato ou da gestora do Plano Odontológico. Caso a entidade não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio as atualizações para o sindicato, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo. II) A empresa empregadora deverá informar o sindicato, por email ou ainda junto a gestora do Plano, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os empregados admitidos e ou demitidos, lembrando que caso o dia padrão para envio seja final de semana ou feriado o envio deverá ser antecipado ou seja último dia útil que antecede o dia 20, para emissão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto. Os empregados que forem admitidos após o dia 20 (vinte) deverão ser incluídos até dia 20 (vinte) do mês subsequente, sem ônus para empresa. III) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que o sindicato receba a referida informação para exclusão do mesmo no “ Plano Odontológico”. IV) A não informação por parte da empresa empregadora dos empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo dia do referido mês, para inclusão e utilização do benefício e também em caso de inadimplência, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, ou seja, (R$ 43,60 = R$ 21,80 x 2) sendo 50% revertido ao empregado e 50% à entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o plano odontológico ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado. V) O sindicato se responsabiliza pelo fiel cumprimento do plano odontológico nacional de cada um dos empregados, para tanto, a empresa deverá proceder ao pagamento de R$ 21,80 (vinte e um reais, oitenta centavos) por cada empregado no prazo e forma estabelecidos no parágrafo terceiro, conforme atualização da lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. PARÁGRAFO TERCEIRO I) O custo do referido benefício para o empregador por empregado, será de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) ao mês. II) A empresa deve proceder este pagamento até o dia 10 do mês subseqüente da inclusão do empregado na lista para exercício do benefício odontológico, através de boleto bancário com código de barras, que estará disponível até quinto dia do mês subseqüente no site do sindicato ou da gestora do plano odontológico. III) O sindicato enviará o boleto via um link para o e- mail fornecido pelo empregador e deixará disponível no seu site ou da gestora do plano odontológico a cada empresa empregadora mensalmente os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 20 (vigésimo) do mês anterior. Caso o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento não esteja a disposição no site ou via linck, cabe à empresa solicitar ao sindicato ou ainda junto a gestora do plano. IV) O referido boleto não precisará ser preenchido, pois o valor estará estipulado no boleto. V) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, juros moratórios de 0,033% ao dia e correção monetária, imputável às empresas. PARÁGRAFO QUARTO No caso de empregados afastados, após a inclusão no referido benefício, a empresa empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos, incentivando-os a um tratamento neste período. PARÁGRAFO QUINTO I) Aos empregados que desejarem a inclusão de seus dependentes deverão informar a empresa, bem como repassar os dados pessoais destes dependentes. Com a autorização do empregado, as empresas ficam obrigadas a descontar tais valores do titular do plano, e realizar o pagamento no boleto do plano odontológico. II) O prazo mínimo de permanência do dependente é de 12 meses a contar da adesão e havendo utilização do convênio, contar-se-á o prazo a partir da última consulta/procedimento realizado pelo usuário dependente. III) Caso o Beneficiário ou dependente solicite exclusão dentro do período mínimo de vigência do Contrato, estará sujeito à cobrança do valor correspondente ao da contribuição mensal vigente, multiplicado pelo resto do período de 12 meses, sendo a multa de no mínimo 6 (seis) meses. O Beneficiário excluído não poderá ser incluído novamente no Plano, exceto mediante anuência da Operadora e desde que observado o cumprimento de período de carência. A exclusão do beneficiário dependente será efetivada mediante o envio da solicitação por escrito, redigida e assinada pelo Titular inscrito no Plano. IV) Caso o titular do plano não esteja mais ligado à empresa empregadora, seus dependentes também serão excluídos em função da perda do vínculo, sem multa para ambos. V) Em caso de perda ou extravio do cartão do plano odontológico, o beneficiário ou dependente pagará o valor de R$ 15,00 (quinze reais) por pedido de 2ª via do mesmo. PARÁGRAFO SEXTO O presente benefício odontológico aplica-se a todos empregados em toda modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por tempo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário, e etc. PARÁGRAFO SÉTIMO A inadimplência de qualquer boleto em atraso que seja igual ou superior a 30 (trinta) dias do vencimento, acarretará a suspensão de todos os beneficiários, empregados e dependentes do Plano Odontológico. Mantendo essa inadimplência, a empresa será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro a título de indenização dos meses em que o empregado não pode utilizar o plano odontológico, ou seja, a partir do 30º dia do boleto pendente. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será extrajudicial e/ou judicial, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição Empregadora da quitação de pagamento(s) pendente(s). PARÁGRAFO OITAVO As empresas que oferecem plano odontológico nacional aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta cláusula, desde que comprovem a permanência do benefício contratado. Para análise das condições do plano odontológico oferecido, a empresa deve enviar ao SINDICATO, por e-mail abc.convenios@gmail.com , cópia do contrato com o prestador do benefício, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício e documento que declare que não haverá nenhum ônus aos trabalhadores. PARÁGRAFO NONO O reajuste deste plano odontológico deverá acompanhar o reajuste feito em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) vigente, sendo o INPC o índice de reajuste a ser utilizado. PARÁGRAFO DÉCIMO: O PRESENTE PLANO NÃO TERÁ NENHUM CUSTO AO EMPREGADO E TERÁ SUA VIGÊNCIA ATÉ 31.10.2022.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei n° 7.619/87.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado o fornecimento de vale transporte para os empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - VALIDAÇÃO DAS CONVENÇÕES ANTERIORES
As partes que subscrevem a presente Convenção, apesar de reconhecerem a nulidade das negociações coletivas e normas coletivas firmadas entre os anos de 2017 a 2019 para com o SINTRACODIV-RS – sindicato que teve sua personalidade jurídica declarada nula de pleno direito pelo E. TRT4 na ACP nº 0021481.60.2017.5.04.0204, além disso no próprio processo administrativo havido perante o M.T.E. ocorreu o cancelamento do registro do SINTRACODIV face a irregularidades apontadas em impugnações ao registro, tal ato foi no processo administrativo, apesar de ter ocorrido ofício daquela ação judicial para a Secretaria de Relações do Trabalho, contudo, manifestam e declaram o respeito às questões de fato ocorridas e consolidadas no tempo em que as Convenções foram firmadas entre o SINCODV-RS e o SINTRACODIV-RS, entre 2017 a 2019, sem afetar, de forma alguma, o direito individual dos integrantes da categoria profissional, que terão assegurado de postular, através das vias processuais próprias, aquilo que entenderem lhes ser direito, assegurado, sempre, o direito da contraparte em defender-se, impugnar ou embargar, conforme cada caso.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
PAULO RICARDO IPPOLITO SIQUEIRA
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV/RS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.