SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
PROVISAO - HOSPITAL OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA, CNPJ n. 16.660.436/0001-47, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DANIEL ALVES MONTENEGRO;
PROVISAO - HOSPITAL OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA, CNPJ n. 16.660.436/0003-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DANIEL ALVES MONTENEGRO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros de nível superior no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2024 serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, telefonistas, técnico e auxiliar de TI (tecnologia de informação), o piso salarial é de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei ou convencionada;
III – Para empregados na função de atendente de consultório médico e/ou odontológico o piso é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei ou convencionada;
IV – Para os empregados em função de auxiliar administrativo o piso é R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei ou convencionada;
V – Para os empregados em função de assistente administrativo, faturista, almoxarife e/ou digitador o piso é R$ 1.666,14 (mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei ou convencionada;
VI – Para os empregados na função de técnico em enfermagem, o piso é R$ 3.325 (três mil trezentos e vinte e cinco reais), para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei ou convencionada;
VII – Para os empregados em função de técnicos em laboratórios, auxiliares de laboratórios e outros técnicos não especificados nesta cláusula, os pisos salariais dependem da jornada máxima estabelecida da seguinte forma:
7.1 – Para jornada máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais o piso é de R$ 2.023,00 (Dois mil e vinte e três reais);
7.2 - Para jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o piso é de R$ 2.527,00 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais);
7.3 - Para jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais o piso é de R$ 3.034,00 (três mil e trinta e quatro reais).
VIII – Para empregados na função de nível superior o piso é de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais) para a jornada máxima legal;
Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria.
Parágrafo segundo – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista, observando sempre a condição mais benéfica quanto à remuneração do empregado.
Parágrafo terceiro – Os pisos salariais serão reajustados sempre que os demais salários sejam reajustados, observando-se sempre a situação mais vantajosa para cada empregado, não podendo o empregado receber menos que o salário mínimo nacional independentemente dos pisos aqui fixados.
Parágrafo quarto – Havendo fixação de pisos através de lei ou qualquer outra norma referente aos profissionais abrangidos por este instrumento normativo, prevalecerá o que for maior ou mais benéfico ao empregado.
Parágrafo quinto – Nenhum empregado receberá menos que o salário mínimo nacional, observada a jornada de trabalho legal, independente dos pisos salariais aqui fixados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL, DO ABONO SEM NATUREZA SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de Janeiro de 2024, os salários e pisos salariais dos empregados representados pelo sindicato dos empregados em estabelecimentos de serviços de saúde do estado da Paraíba – SINDESEP-PB serão reajustados pela aplicação de 3,7% (três vírgula sete por cento) sobre os salários vigentes em 01 (primeiro) de dezembro de 2023, respeitando-se os pisos salariais fixados neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo primeiro – O pagamento aos empregados referente às parcelas decorrentes do efeito retroativo, do reajuste salarial aqui pactuado, poderá ser efetivado em até 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no formato de abono, juntamente com os salários dos meses subsequentes ao registro do presente termo aditivo.
Parágrafo segundo – O atraso no pagamento dos salários ou dos repasses para o sindicato ou para os advogados, implicará na aplicação da multa convencionada e na atualização do valor monetário.
Parágrafo terceiro – Aos empregados que prestem serviços em condições insalubres ou perigosos, nos termos do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCTCAT) atualizado e das Normas Regulamentadoras (NRs) 15 e 16, ou outras aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será devido o adicional de insalubridade ou periculosidade.
Parágrafo quarto – As empresas ficam obrigadas a elaborar o laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT) e fornecer cópia deste laudo ao sindicato obreiro, sempre que solicitado, no prazo máximo de 08 (oito dias).
Parágrafo quinto – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria.
Parágrafo sexto – Para os empregados não plantonistas, ocorrendo trabalho em dias de domingos e feriados o mesmo será pago de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo ou convenção coletiva;
Parágrafo sétimo – Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Parágrafo oitavo - – Havendo fixação de pisos através de lei ou qualquer outra norma referente aos profissionais abrangidos por este instrumento normativo, prevalecerá o que for maior ou mais benéfico ao empregado.
Parágrafo nono - Os salários dos empregados serão objeto de negociação coletiva em dezembro 2024, ficando assegurado que, na hipótese das partes não chegarem a um termo, será aplicada a variação do INPC do IBGE no ano de 2024, como antecipação salarial, a partir de janeiro de 2025.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PERCEPÇÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que laborarem em jornada superior a 6 (seis) horas por dia, a empresa, pagará o valor do vale refeição de R$ 15,00 (quinze reais) por dia de trabalho, não sendo devido nenhum valor em caso de jornada de até 6 (seis) horas.
Parágrafo único – Tendo em vista a compra antecipada do vale refeição, esta observará a previsão da escala normal de cada empregado, sendo que, havendo alterações na efetiva escala realizada, eventuais diferenças poderão ser descontadas ou acrescidas no mês subsequente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses, após a morte do segurado;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 100,00 (cem reis) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados sócios do sindicato terão direito a plano de assistência odontológico, fornecido por empresa conveniada com o sindicato, e custeado pelo empregador até o limite de R$13,00 (treze reais) mensais por empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO.
É direito do empregado ser assistido, pela entidade sindical ou por profissional de sua escolha, nos atos de sua rescisão contratual. Quando o empregado solicitar a assistência da entidade sindical, as quitações das obrigações trabalhistas, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e somente se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias, podendo o empregado dispensar esta assistência manifestando esse pedido por escrito ao empregador.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual assistida ou a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo – A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador apresentar:
- Termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
- Outros documentos previstos na legislação trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo quinto – Havendo acordo escrito entre o empregado e o empregador para realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias sem a intermediação e homologação pelo sindicato, fica a empresa obrigada a encaminhar ao sindicato cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e o aceite do empregado, no prazo de 08 (oito) dias após a solicitação da entidade sindical.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro o nome completo, o endereço físico ou eletrônico, bem como as funções que exercem, a jornada e demais condições de trabalho, de seus empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito, desde que não agrida a LGPD.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FINS
É permitida a contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde produzidos pelo empregador, desde que a contratada assegure aos seus empregados os mesmos direitos dos empegados da empresa contratante, devendo esta obrigação ser expressa no contrato de terceirização, sob pena de responsabilidade da contratante.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS ACORDOS INDIVIDUAIS PARA ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Ficam autorizados acordos individuais de trabalho para alteração de jornada de trabalho do empregado, desde que o empregado concorde e assine termo escrito, ficando com uma das vias para seu controle.
Parágrafo único – Será nulo o termo aditivo que implique em trabalho parcial com realização de horas extras, bem como aquele estipulado sem a possibilidade de retorno ao contrato anterior por iniciativa do empregado, sendo devidas as diferenças salariais como se o empregado tivesse ficado à disposição da empresa em sua jornada anteriormente contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo necessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada no trabalho, nesse horário reservado à refeição, ficando caracterizada a não concessão deste intervalo quando não existir registro de ponto.
II. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de, mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes;
Parágrafo Segundo - Para os funcionários que trabalham no sistema “Home Care ”, ou seja, atendimento domiciliar, será assegurado, vale-refeição, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por plantão; para os empregados que trabalham na sede do hospital, nesse sistema, poderá ser fornecida a refeição pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
Parágrafo quarto – A empresa poderá reduzir as duas folgas mensais para apenas uma folga mensal, quando o empregado trabalhar em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, desde que forneça vale alimentação, ou vale refeição, em valor maior ou igual a R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por mês.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo primeiro: As horas extraordinárias laboradas por qualquer empregado (até o limite de duas horas diárias e salvo nos casos de necessidade imperiosa do serviço) serão automaticamente computadas no Banco de Horas com Regime de Compensatório Anual, cuja utilização se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo:
Parágrafo segundo: As horas laboradas pelos empregados em excesso às jornadas diárias contratadas serão computadas no Banco de Horas, não podendo a jornada anual de cada empregado ultrapassar o somatório de suas jornadas diárias contratadas.
Parágrafo terceiro: As horas trabalhadas ou os minutos acima de cinco, antes ou após a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extras (até 02:00 horas diárias), e levadas a crédito do Banco de Horas, podendo ser compensadas nos termos desta cláusula.
Parágrafo quarto: A empresa poderá estabelecer os períodos, que poderão ser mensal, trimestral, semestral ou anual, nos quais tais horas poderão ser aglomeradas para compensação em descanso, definindo, ainda, o limite de dias e o quantitativo de trabalhadores a serem liberados por vez, conforme sua conveniência, a fim de evitar prejuízos ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo quinto: O excesso de jornadas diárias será compensado de janeiro a dezembro do mesmo ano, do ano no qual tenha ocorrido a extrapolação de jornada diária, devendo eventual crédito de horas extras não compensadas ao final do referido prazo e a favor do empregado, ser indenizado como horas extras, acrescida de 70%, no final do mês de janeiro do ano subsequente às horas trabalhadas.
Parágrafo sexto: Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, todas as horas excedentes e não compensadas serão convertidas em horas extras e pagas juntamente com o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo sétimo: Ocorrendo o termo da vigência do Banco de Horas, todas as horas excedentes e não compensadas serão convertidas em horas extras e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal e quando do fechamento do banco de horas houver horas negativas (ou seja, o trabalhador não cumpriu com sua carga horária mensal correspondente ao contrato de trabalho), serão descontados em seu contra cheque o valor correspondente as horas devidas.
Parágrafo oitavo: Os atrasos no comparecimento do empregado, de qualquer setor, ao trabalho no início da jornada ou saídas antecipadas, quando devidamente justificados, poderão ser compensados nas jornadas seguintes, dentro do mesmo mês ou abatidas do saldo de banco de horas, se houver crédito.
Parágrafo nono: Poderão ser levadas ao banco de horas as reduções das jornadas diárias de trabalho dos empregados.
Parágrafo décimo: O regime de compensação de horas, ora pactuado, é válido inclusive em atividades insalubres, independente da licença previa a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo décimo primeiro : Caberá ao empregado, caso tenha necessidade imperiosa de gozar das horas creditadas no Banco de Horas, requerer à empresa a sua utilização, caso em que a empresa analisará com base na conveniência, necessidade da área e também como base na razoabilidade do caso concreto, o uso de tais horas pelo requerente.
Parágrafo décimo segundo: O pagamento de horas extras não descaracterizará o presente Banco de Horas.
Parágrafo décimo terceiro: O regime de banco de horas terá validade limitada a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregador respeitar os limites constitucionais da jornada de trabalho, diária e semanal, pagando todas as horas extras na forma da lei, após a vigência do presente Acordo Coletivo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo de almoço, deverá ser de no mínimo 01 hora, a critério do profissional, ou pela necessidade da empresa e sem a necessidade de bater o ponto.
Em caso de trabalho continuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será no mínimo de 01 hora e sendo acordado entre empregado e empresa de acordo com a necessidade de cada parte.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dias para o pai, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - Por 2 (dois) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração médica.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado a todos os empregados, o pagamento de Adicional Noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário normativo, considerando que a hora noturna é de 52m30s, e por força da presente norma coletiva passa a ser computados a partir das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
O descanso semanal remunerado deverá ocorrer no sétimo dia e, de preferência, aos domingos. Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo, desde que não seja compensado com outro dia de folga e acordado entre as partes.
Parágrafo único - Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
Caso a empresa exija fardamento padronizado para seus empregados deverá fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda, a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A empresa deve adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
Parágrafo segundo – A contaminação do empregado dentro da empresa por doença infecciosa, equivale a acidente de trabalho, para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará dos salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo e que não manifestarem oposição a esta contribuição assistencial até 15 (quinze) dias após a assembleia que aprovou o registro do presente acordo no sistema mediador, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, sendo este em duas parcelas, iguais e sucessivas, com a primeira descontada no mesmo ato que implantará os reajustes e benefícios aqui consignados e a segunda no mês imediatamente subsequente.
Parágrafo único – A autorização para o desconto acontecerá na assembleia que decidirá pela aprovação ou não deste acordo coletivo, no mesmo ato de votação por meio eletrônico.
Parágrafo primeiro – A oposição do empregado deve ser manifestada de forma individual e com comprovante de entrega ao sindicato no tempo aqui estabelecido, sob pena e decair o direito de fazer oposição ao desconto assistencial.
Parágrafo segundo – O repasse para o sindicato deverá ser feito até 10 (dez) dias após o desconto, e caso a empresa não desconte ou não repasse os valores descontados ao sindicato, fica responsável pelo pagamento do valor correspondente ao do desconto. O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica ainda em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo primeiro – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
Parágrafo segundo – O pagamento das contribuições sindicais poderá ser feito diretamente ao sindicato, por depósito em conta com comprovante remetido ao sindicato, ou por boleto bancário. Ficando a empresa obrigada a informar ao sindicato o valor do boleto a ser emitido quando optar por esta forma de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELACOES SINDICAIS
A empresa não interferirá nas relações entre o empregado e sindicato da categoria profissional, para qualquer finalidade.
Parágrafo primeiro - A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo segundo – O empregado poderá filiar-se ou associar-se ao sindicato, por meios físicos ou eletrônicos, devendo a empresa respeitar estas associações, desde que devidamente comprovadas pelo sindicato, para todos os fins de direito.
Parágrafo terceiro – A empresa fica obrigada a informar ao sindicato a relação de empregados associados, sempre que o sindicato a solicitar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2024 as partes comprometem-se a realizar negociações para termo aditivo ou novo acordo coletivo de trabalho, para tratar especialmente das cláusulas econômicas e perdas salariais, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2025.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho sobre a fixação de reajuste salarial para a categoria dos empregados, podendo ainda as partes indicarem um árbitro que julguem imparcial para essa decisão.
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CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
DANIEL ALVES MONTENEGRO
Diretor
PROVISAO - HOSPITAL OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA
DANIEL ALVES MONTENEGRO
Diretor
PROVISAO - HOSPITAL OFTALMOLOGICO DA PARAIBA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - RELAÇÃO VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.