SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
VIACAO RAISSA LTDA, CNPJ n. 00.634.901/0002-16, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RODRIGO SOARES SATHLER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL
A partir de 01 de julho de 2024, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$2.166,09 (dois mil cento e sessenta e seis reais e nove centavos), que corresponde a 15% (quinze por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em junho/2024.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Coordenador Administrativo, Coordenador Operacional, Encarregado de tráfego, Manobrista, Recepcionista, Técnico de Segurança do Trabalho, Frentista, Mecânico, Ajudante de Mecânico, Funileiro, Eletricista, Auxiliar de manutenção predial será concedido o reajuste de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Faz jus ao reajuste apenas os funcionários dos cargos adminitrativos e manutenção admitidos em 2023.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.
Parágrafo Quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias de trabalhadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixomunicipal e em transporte rodoviário sob regime de fretamento, com abrangência em Anápolis-GO, mesmo que estejam locados em outros municípios do Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que completarem 02 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$2.382,70 (Dois mil e trezentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com menos de 02 anos completos de empresa.
Parágrafo Segundo: Os motoristas que completarem 05 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$2.620,97 (Dois mil e seiscentos e vinte reais e noventa e sete centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com mais de 02 anos completos de empresa.
Parágrafo Terceiro: O tempo de atividades na empresa será contado a partir da data da contratação e para a mesma função, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente.
Parágrafo Quarto: Quanto o empregado motorista atingir o tempo de atividade acima previsto (02 anos completos ou 05 anos completos) até o dia 15 do mês, a promoção será efetivada no próprio mês, sendo certo que, caso tal fato ocorra após essa data, o direito será implementado a partir do mês seguinte.
Parágrafo Quinto: A aplicabilidade da promoção por antiguidade descrita nesta cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2024, não sendo devido pela empresa nenhum valor retroativo anterior a esta data.
CLÁUSULA QUINTA - JORNADA 12 X 36
Fica o empregador autorizado a estabelecer jornada 12 x 36 para os motoristas, devendo o empregador formalizar o cumprimento desta modalidade de jornada por meio do Contrato de Trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE INCENTIVO - CESTA BÁSICA
O empregador concederá uma cesta básica aos motoristas que cumprirem com os critérios estabelecidos pelo “Programa de Incentivo de Motoristas”. Sendo que as cestas serão distribuídas mensalmente para todo motorista que:
a) Não se envolver em colisões e avarias no veículo e nos pneus (Zero Acidênte);
b) Manter dirigibilidade dentro do padrão proposto pela empresa em relação: excesso de velocidade, RPM, motor ocioso, banguelas, freadas e frenagens bruscas;
c) Não tiver nenhuma falta ou atrasos;
d) Não apresentar atestados de qualquer natureza;
e) Não receber advertência ou suspensão;
Parágrafo Primeiro: Para análise quanto à dirigibilidade, será analisado o relatório do sistema de rastreamento e monitoramento, em que reportam as informações de velocidade máxima permitida em cada perímetro, RPM (superior a 5% do tempo de condução), motor ocioso (maior que 6 minutos para veículos sem ar condicionado e 10 minutos para veículos com ar condicionado), bem como acelerações, frenagens bruscas e banguelas.
Parágrafo Segundo: Após análise da pontuação mensal, conforme tabela abaixo, fará jus ao recebimento da cesta básica todo motorista que atingir 100% dos pontos no referido mês.
META
PONTOS
Colisão / Avaria
20
Excesso de Velocidade
20
Falta / Atraso
20
Atestados
20
Advertência / Suspensão
20
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ZERO ACIDENTE
Os motoristas que durante o mês não se envolverem em acidentes (com ou sem culpa) e não cometerem avaria nos ônibus, farão jus ao recebimento de R$ 66,00 (sessenta reais) a título de premiação em sua folha de pagamento.
CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO COMBUSTÍVEL
Durante o mês será analisada a economia gerada pela frota. Caso seja identificada uma economia geral no combustível, 60% do valor economizado serão distribuídos entre os motoristas que atingiram a meta de abastecimento do seu veículo. A média de abastecimento é verificada apurando a quilometragem total rodada pelo veículo juntamente com a quantidade total de litros aplicados no veículo, de acordo com a tipologia do veículo conforme tabela abaixo:
TIPO VEÍCULO/VIA
META
Via urbana e ônibus com ar condicionado
3,50
Via urbana e ônibus sem ar condicionado
3,60
Via rodoviária e ônibus com ar condicionado
3,80
Via rodoviária e ônibus sem ar condicionado
4,00
Micro-ônibus
5,70
Vans
11,00
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
O funcionário que tiver durante o mês 100% de presença, receberá 2,5% do valor de seu salário base como forma de gratificação. A partir de 01 (uma) falta no mês, independentemente do motivo, o funcionário não terá direito à gratificação.
Parágrafo Único: Para todas as gratificações fornecidas pela empresa, o empregado deverá ter trabalhado durante os 30 dias. Caso o empregado tenha entrado no mês corrente, o direito será implementado a partir do mês seguinte.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
O empregador concederá a todos os empregados um Auxílio Alimentação, por meio de cartão alimentação, mensalmente, no valor de R$ 872,06 (oitocentos e setenta e dois reais e seis centavos). O referido benefício não tem natureza salarial, não se incorporando na remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA EXTRA
A empregadora concederá gratuitamente a todos os seus empregados, até o dia 24 de dezembro de 2024, e somente neste mês, Cesta Básica extra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O empregador concederá aos funcionários Motoristas de Ônibus , um Auxílio Combustível, por meio de cartão combustível, mensalmente, no valor de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais). O referido benefício não tem natureza salarial, não se incorporando na remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A empresa mantém contrato com plano de saúde HAPVIDA, onde os funcionários que tiverem interesse em aderir poderá solicitar o benefício através de formulário preenchido na empresa.
Conforme a tabela abaixo, a empresa pagará 50% do valor e o funcionário 50% restantes. Caso o funcionário queira inserir familiares de primeiro grau deverá pagar o valor total destes.
FAIXA ETÁRIA
VALOR TOTAL (R$)
50%
0 a 18 anos
103,54
51,77
19 a 23 anos
115,83
57,91
24 a 28 anos
129,60
64,80
29 a 33 anos
148,88
74,44
34 a 38 anos
171,04
85,52
39 a 43 anos
203,32
101,66
44 a 48 anos
253,87
126,94
49 a 53 anos
317,06
158,53
54 a 58 anos
538,21
269,10
Acima de 58 anos
602,66
301,33
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado a empresa concederá um auxílio equivalente ao valor do salário vigente do empregado na data de seu falecimento. Referido auxílio será pago ao (s) dependente (s) do falecido, habilitado (s) em documento expedido pela instituição de Previdência de acordo com as leis nº 8.212 e 8.213, de 27 de julho de 1991.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa ficará obrigada a fornecer via e-mail aos empregados abrangidos por este acordo, comprovantes de pagamento e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal remunerado e outro porventura recebido pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALES
O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REGISTRO DE CTPS
A empresa se compromete a obedecer, rigorosamente o artigo 29 da CLT, que determina ao empregador o prazo de 5 (cinco dias) para proceder ao registro e as anotações necessárias na CTPS do empregado. Esta determinação não exclui o contrato de experiência. O envio das informações de admissão no Esocial obedecerá ao prazo previsto no sistema.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a todos os empregados uma estabilidade de doze (12) meses conforme art. 118 da lei 8.213/91, quando retornarem ao emprego, após estarem em gozo de auxílio doença acidentário, só podendo ser dispensado nesse período por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando 12 (doze) meses para garantir direito à aposentadoria e, que contém no mínimo 03 (três) anos ininterruptos de serviços prestados na empresa, ficará assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse interregno, se houver justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIÁRIA
Ao MOTORISTA que for escalado para a realização de viagens eventuais dentro ou fora do município tendo como ponto de partida a sede da empresa, receberá uma diária no valor de R$ 121,26 (cento e vinte e um reais e vinte e seis centavos) para cada dia de trabalho que deverá ser pago antecipadamente com a consequente prestação de contas quando do retorno.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO EFETIVO
É considerado como serviço efetivo o tempo que o Motorista, dentro do horário que lhe for marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia de tráfego.
Parágrafo Primeiro: O período em que o empregado estiver em repouso, espera ou descanso, em local por ela designado, não será computado como tempo à disposição do empregador, nos termos do §3º do art.235- C da CLT.
Parágrafo Segundo: Não é considerado como tempo à disposição do empregador, pernoitar com o veículo, ficando acordado que o motorista não se responsabilizará pelos eventuais danos causados ao veículo, desde que ele não tenha concorrido para os referidos danos.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral inclusive com uso de processamento eletrônico de dados, para os empregados dos serviços internos.
Parágrafo Quarto : A VIACAO RAISSA LTDA poderá adotar o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico ou Telemetria veicular”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, devendo os empregados registrarem corretamente os horários de entrada, saída e intervalos de repouso/refeição, através dos dispositivos computacionais disponibilizados (terminal de computador, notebook, celulares, tablets, smartphones, notebook e outros), observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e a Portaria N° 671 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quinto: Não será devido o adicional noturno sobre o período em que o empregado estiver em repouso, espera ou descanso em local designado pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Poderá o empregador adotar regime de escala, devendo para isso cumprir o disposto no §único do art.67 da CLT, estabelecendo escala de revezamento, mensalmente, organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Parágrafo primeiro: O labor em dia de domingo poderá ser compensado com a concessão de folga compensatória. O labor em dia de feriado, poderá ser compensado com a concessão de folga compensatória ou na utilização do saldo negativo do banco de horas, dentro do limite estabelecido por este acordo.
Parágrafo segundo: Fica convencionado entre as partes que o empregador adotará jornada de trabalho de acordo com o horário estabelecido pelos diversos clientes que assiste. Se por determinação e ou necessidade de atendimento ao cliente tiver que cumprir jornada semanal inferior a 44 horas, o empregado cumprirá a jornada deste, não implicando em alteração contratual entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - 8 HORAS
Acordam as partes pela validação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas para os empregados submetidos a esta jornada.
Horários de trabalho
A escala de turno ininterrupto de revezamento será organizada de forma que durante a semana o empregado trabalhe pelo menos um dia em cada turno.
Na primeira, terceira e quarta semana de cada mês o empregado terá um dia de folga compensatória, além do dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado.
Na segunda semana do mês o empregado terá dois dias de folga compensatória, além do dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado.
Na vigência deste acordo, as jornadas normais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento são as seguintes:
1º turno - 04h00 às 08h00
2º turno - 13h30 às 17h30
3º turno - 21h30 às 1h30
Parágrafo primeiro: O empregador pagará mensalmente, exclusivamente aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento e enquanto permanecerem nesse regime, um adicional, ora denominado de “Adicional de Turno”, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo segundo: Caso o empregado não mais esteja submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento, cessará a obrigação do empregador quanto ao pagamento do Adicional de Turno, sem que implique desobediência aos termos do art.468 da CLT.
Parágrafo terceiro: Os domingos trabalhados na escala de turno ininterrupto de revezamento não serão considerados como horas extraordinárias, salvo se o referido domingo coincidir com dia de Feriado Nacional, Feriado Estadual ou Feriado Municipal das cidades abrangidas neste acordo.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
O presente acordo institui o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no art.6º, da Lei 9.601/98.
Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não necessariamente na mesma semana, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A compensação de horas extras pode ser realizada dentro do período de um ano, da seguinte forma e, com efeito, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo:
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas por semestre.
Parágrafo Segundo: A cada período de 06 (seis) meses o Banco de Horas deverá ser fechado.
Parágrafo Terceiro: Ao fechar o Banco de Horas, o empregador fornecerá para todos os empregados que tenham se submetido a este regime de compensação, extrato contendo de forma detalhada todas as horas laboradas creditadas no Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: Caso o empregado tenha laborado mais que 120 horas extras no ano, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês subsequente em que se der o fechamento do Banco de Horas, acrescidas do adicional legal.
Parágrafo Quinto: Os acréscimos ou reduções de jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado.
Parágrafo Sexto: As horas laboradas acima de 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas. Para as horas laboradas em dias úteis, domingos e feriados não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo a compensação realizada na proporção de hora por hora.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de débito do empregado, a reposição das horas armazenadas a favor do empregador será feita na proporção de hora por hora.
Parágrafo Oitavo: Faltas injustificadas não poderão ser lançadas no Banco de Horas, e serão descontadas normalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Nono: Nos termos do art.58, §1, os minutos excedentes ao limite legal (5 minutos) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes para completar o limite diário ou semanal, serão lançados como débito do empregado para posterior reposição.
Parágrafo Décimo: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado por meio de: a) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; b) folgas coletivas; c) folgas individuais negociadas de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isso implique em pagamento de horas extras.
Parágrafo Décimo Segundo: O empregador fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas.
Parágrafo Décimo Terceiro: A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pelo empregador será considerada falta para todos os fins, e poderá acarretar, ainda, punição disciplinar.
Parágrafo Décimo Quarto: O empregado que for demitido antes da compensação das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescida do adicional legal. Existindo saldo devedor de horas, as horas devidas serão descontadas na proporção de hora por hora.
Parágrafo Décimo Quinto: Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as horas devidas serão calculadas com base na remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Parágrafo Primeiro: O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas, (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitida mais de 3 (três) pegadas por dia;
Parágrafo Segundo : Para os trabalhadores que operam em fretamento será permitido o regime de tripla pegada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica autorizado o gozo fracionado do intervalo interjornada para os empregados que laboram em regime de dupla pegada, garantidos o mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Em caso de necessidade de deslocamento para prestação de serviço em outra localidade, o transporte fornecido pela empresa não constitui salário in natura, bem como não integrará remuneração o tempo de deslocamento.
Parágrafo Único: Não integrará a remuneração para nenhum efeito o tempo de deslocamento gasto pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, nos termos do artigo 58 Parágrafo 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente, aos motoristas, uniformes completos, sendo composto de 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 1 (um) cinto, 1 (uma) jaqueta, 1 (uma) gravata e 1 (um) par de sapatos, e para o pessoal da manutenção, uniformes completos, sendo composto de 03 (três) calças e 03 (três) camisas, os quais serão devolvidos quando da demissão.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS DE VEÍCULOS
Os motoristas não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e seus documentos. Contudo, os mesmos e os demais empregados abrangidos por este acordo, serão responsáveis por multas ou danos causados por dolo ou culpa devidamente comprovados. Constituirá motivo para rescisão contratual por justa causa qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do controlador de velocidade denominado tacógrafo, bem como o transporte de passageiros e funcionário não autorizado pelo cliente e/ou diretoria, etc.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa permitirá que as pessoas credenciadas pelo sindicato dos empregados ingressem em suas instalações de trabalho, para procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isto não ocasione prejuízo nos serviços das mesmas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
Será devida uma contribuição de custeio em favor do Sindicato dos trabalhadores por TODOS os trabalhadores beneficiados com o instrumento coletivo de trabalho, nos termos da decisão proferida pelo STF no ARE 1018459, Tema 935, com repercussão geral: “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Assim, a empresa descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria, a contribuição de custeio do Sindicato dos Trabalhadores, no percentual de 3% em setembro/2024 e 3% em novembro/2024, conforme aprovado em assembléia da categoria no dia 20/06/2024.
Parágrafo Primeiro: O repasse ao Sindicato dos Trabalhadores, referente à parcela do “custeio do Sindicato”, devido por cada trabalhador, deverá ser realizado mediante boleto a ser emitido pelo DP ou contabilidade no próprio site do sindicato www.sittra.com.br com até dois dias de antecedância da data de vencimento, que é todo dia 10 do mês, sob pena de incidir, além da obrigação principal, mais a multa prevista em cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O empregador, nos termos do § 2º art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do TST, deverá obrigatoriamente, remeter via e-mail eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânica do agente arrecadador com a respectiva lista nominal dos trabalhadores representados pelo Sindicato obreiro, que em seguida procederá em seu cadastro, à devida anotação de quitação em relação à empresa e caso esta não remeta o comprovante e a relação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
Paragrafo Terceiro: Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição ao trabalhador, devendo o mesmo manifestar-se individualmente por escrito, anexando: cópia de documento pessoal e contracheque comprovando o desconto, sendo que se inicia o prazo para fazer a oposição, a partir do momento em que o colaborador tomar conhecimento da possibilidade do desconto, e até 10 dias contínuos que se seguirem no referido mês em que ocorreu o desconto:
a) A oposição será individualmente por quaisquer meios juridicamente válidos, inclusive eletrônicos, de comunicação escrita, como carta, requerimento ou de forma verbal na sede do sindicato (hipótese em que será reduzido a termo pelo atendente), nesta última hipótese em data e horário comercial, no prazo estabelecido no § terceiro;
b) Na hipótese da oposição ao desconto ser feita pelo trabalhador junto à empresa, até 10 dias em que antecede ao desconto em sua folha de pagamento, deverá a mesma dar ciência ao Sindicato no prazo de 03 (três) dias;
c) Recebida a oposição acompanhada dos documentos na forma do parágrafo terceiro, o Sindicato mediante a comprovação de ter ocorrido o desconto no contracheque do trabalhador e o repasse da contribuição ao Sindicato, informará ao trabalhador o cronograma de devolução que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Paragrafo Quarto: Os termos negociados pelas partes signatárias vinculam a sua obrigação de cumprimento por parte da empresa e dos trabalhadores representados. Assim, com o fundamento da prevalência do acordado/negociado, fica à empresa previamente NOTIFICADA, que, se esta não efetivar o desconto e devido repasse da contribuição ao SITTRA nos termos previsto no “caput ” acima e considerando que a contribuição é devida pelos trabalhadores e não pela empresa, a empresa, assume obrigatoriamente a obrigação de ressarcir integralmente o valor da contribuição devida ao Sindicato dos trabalhadores, seja no âmbito administrativo ou judicial, acrescida de encargos, multas e honorários e sem contrapartida do trabalhador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes na empresa, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anápolis/GO / Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis/GO / Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis/GO e etc., já constituída conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai, Qd. 08, Lt. 14, Setor Bouganville Anápolis-GO.
§ único – Fica mantido o acordo com a primeira vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18ª Região, no ACI No 365/05;
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COTA PARA APRENDIZ E PCD
§ 1° - Para efeito do cálculo da cota de jovens aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 429 da CLT e decreto 5.598/05, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que esta função exige capacidade técnica incompatível com as do menor aprendiz (carteira de habilitação categoria "E”, por exemplo), bem como são funções desenvolvidas em ambientes de trabalho que acarretam possíveis riscos à formação do menor, conforme estabelece as portarias n.° 20/2001 e 04/2002 do MTE; serão excluídas da base de cálculo, também, a função de serviços gerais/lavador/faxineiro, visto que tal função não demandam formação profissional conforme estabelecido na lei;
§ 2° - ainda, a referida base de cálculo será formada apenas por trabalhadores ativos, sendo excluídos aqueles em gozo de benefícios previdenciários ou aposentados;
§ 3° - No mesmo sentido, para efeito do cálculo da cota de PCD's a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 93 da lei 8.213/91, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que este cargo, a rigor, exige capacidade técnica incompatível com as das pessoas que se enquadram como PCD's, bem como são funções desenvolvidas em ambiente que pode oferecer risco ao empregado.
§ 4 ° - Também serão excluídos do cálculo os Cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá para o ente sindical prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O Sindicato é e continua conforme mandamento constitucional e estatutário, sendo representante de toda a categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários no município de Anápolis, exceto motorista cegonheiro, também por essa razão legal, os termos negociados no presente instrumento coletivo de trabalho, tem abrangência e alcança todos trabalhadores da categoria diferenciada de motoristas na base territorial de Anápolis, ainda que não filiados.
§ único - a prestação de serviços pelo Sindicato dos trabalhadores continuará gratuita a todos os associados/contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REGISTRO E DEPÓSITO
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos em 03 (três) vias de igual teor e forma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 23/12/2024 ao dia 05/01/2025, conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
RODRIGO SOARES SATHLER
Sócio
VIACAO RAISSA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.