SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE, CNPJ n. 84.717.701/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERSON CIPRIANO;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MALHARIAS E MEIAS DE JOINVILLE, CNPJ n. 02.182.365/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO CIRIO MONTIBELLER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em face da extensão e complexidade do trabalho, a partir de 1º de setembro de 2021, nenhum empregado da categoria profissional poderá perceber salário mensal inferior a R$ 1.529,00 (Hum Mil e Quinhentos e Vi nte e Nove Reais) por mês, ou R$ 6,95 (Seis Reais e Noventa e Cinco Centavos) por hora .
Parágrafo Único:
As empresas passarão a adotar o salário mínimo nacional (CF, art. 7º, inciso IV) e/ou o piso salarial estadual (Lei Complementar 459/2009, acrescidos dos reajustes posteriores), na hipótese de algum deles vir a superar o Piso Salarial instituído no caput da presente cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MORA SALARIAL
O pagamento dos salários, à partir do dia 16 (dezesseis) do mês subseqüente ao vencido, sujeitará a empresa, sem prejuízo da correção, no pagamento da multa, em favor do empregado, de 5% (cinco por cento) ao mês, até o efetivo cumprimento da obrigação, a ser devida já à partir do primeiro mês do inadimplemento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, no mês de setembro/2021, serão corrigidos/aumentados no percentual de 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) , tendo como base de cálculo o salário base/contratual do mês de agosto/2021, limitada dita base à faixa salarial de R$. 6.742,00 (Seis mil e setecentos e quarenta e dois reais) por empregado.
Parágrafo 1º. - Igualmente farão jus ao reajuste de 10,45% fixado no “caput” desta cláusula, os empregados desligados à partir de 1º. de setembro/2021, bem como os desligados à partir do mês de agosto/2021, com aviso prévio indenizado. As diferenças deverão ser pagas através de rescisão complementar.
Parágrafo 2º. - Com o pagamento do reajuste previsto nesta cláusula, tem-se como atendidos quaisquer aspectos da Política Salarial vigente, compreendido entre 1º. de setembro de 2020 à 31 de agosto de 2021 .
Parágrafo 3º. - Fica desde já ajustado entre as partes convenentes, que para o período de 1º. de setembro de 2021 à 31 de agosto de 2022, fica facultado às empresas concederem antecipações espontâneas, que poderão ser compensadas na próxima data-base, desde que tenha havido prévia comunicação por escrito ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXTA - ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrer erro no pagamento de empregado, a empresa terá que pagar a diferença no prazo de 3 (três) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º.SALÁRIO
Fica assegurado aos empregados o direito a perceber 50% do valor do 13o salário a que tiver direito à época do início do gozo das férias, desde que manifestem tal interesse, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias do início do gozo das férias, em documento fornecido pela entidade sindical.
Parágrafo 1º. – A partir de 1º.03.2022 o benefício previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será devido pelo empregador apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Parágrafo 2º. - A carênciade no mínimo 6 (seis) meses de associação prevista no parágrafo anterior, não será obrigatória nem exigida dos empregados novos, desde que ele opte pela associação no ato da admissão na empresa.
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - PRESENTE DE CASAMENTO
O empregado que vier a se casar, durante o período compreendido entre 1o .09.2021 à 31.08.2022, nos termos da Lei civil, terá direito ao recebimento à título de presente de casamento, valor equivalente a 1 (hum) piso salarial da categoria, vigente no mês em que ocorrer o matrimônio.
Parágrafo 1º. – O valor será pago uma única vez, juntamente com o salário do mês seguinte ao requerimento e a apresentação da respectiva certidão de casamento.
Parágrafo 2º. – A partir de 1º.03.2022 o benefício previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será devido pelo empregador apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Parágrafo 3º. - A carência de no mínimo 6 (seis) meses de associação prevista no parágrafo anterior, não será obrigatória nem exigida dos empregados novos, desde que ele opte pela associação no ato da admissão na empresa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Serão adotados os seguintes procedimentos, critérios e percentuais, relativamente à jornada extraordinária de trabalho:
a) 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando trabalhada em qualquer dia da semana compreendido entre segunda e sábado;
b) 75% (setenta e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando trabalhada em dias já compensados;
c) 100% (cem por cento) de acréscimo sobre a hora normal, quando trabalhada em domingos e feriados;
d) Havendo necessidade de que o empregado venha a trabalhar mais de 2 (duas) horas extras em um dia, fica o empregador obrigado a fornecer-lhe um lanche, gratuitamente, antes do início do trabalho extraordinário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
O empregado que trabalhar durante o período noturno, terá direito à percepção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua remuneração, à título de adicional noturno.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
Quando o empregado for convocado em sua residência, para realizar serviços extraordinários, será garantida a remuneração de no mínimo 2 (duas) horas, quando o trabalho realizado for inferior a este período de tempo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ESPECIAL EM CASO DE MORTE
As empresas concederão a seus empregados, desde que percebam o salário igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos, no caso de falecimento do respectivo esposo(a) ou de filho(a) com idade inferior a 14 (quatorze) anos, e cuja ocorrência aconteça durante o período compreendido entre 1º.09.2021 à 31.08.2022 o valor correspondente a dois (2) pisos salariais da categoria.
a) O benefício também será pago em caso de falecimento de empregado. Neste caso o pagamento será efetuado em TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) e juntamente com as demais verbas rescisórias aos herdeiros legais, devidamente qualificados.
b) O pagamento se dará mediante a apresentação do Registro de Óbito e objetiva auxiliar no custeio das despesas com funeral.
Parágrafo 1º. – A partir de 1º.03.2022 o benefício previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será devido pelo empregador apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Parágrafo 2º. - A carência de no mínimo 6 (seis) meses de associação prevista no parágrafo anterior, não será obrigatória nem exigida dos empregados novos, desde que ele opte pela associação no ato da admissão na empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas reembolsarão à suas empregadas, até o valor mensal de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria, o montante das despesas realizadas e comprovadas com internamento de seus filhos, para cada filho até a idade de 6 (seis) anos, em creches, ou instituições análogas de sua livre escolha. Idêntico direito fica assegurado aos empregados do sexo masculino, desde que comprovem a guarda e responsabilidade do(s) filho(s), através de documento fornecido pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Primeiro: As empresas que já mantiverem creches próprias, ou convênios com creches, ou ainda prestarem este benefício, através de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores, ficam isentas do encargo referido na presente cláusula.
Parágrafo Segundo : O referido valor do auxílio terá para todos os efeitos fiscais e tributários, natureza indenizatória.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
No caso de prestação de serviços externos, que determine ao empregado despesas com transportes, alimentação e hospedagem, a empresa reembolsará ao empregado o montante gasto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO APOSENTADORIA
Qualquer empregado que se aposentar e, nos 3 (três) meses seguintes à data de despacho do benefício, tiver rescindido seu contrato de trabalho, seja por sua iniciativa, ou do empregador, sem justa causa, durante o período compreendido entre 1º.09.2021 à 31.08.2022, desde que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalhos prestados à mesma empresa, terá direito a receber um prêmio a título de aposentadoria, equivalente ao valor do salário que estiver percebendo, limitado a 5 (cinco) salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado juntamente com as demais verbas rescisórias devidas.
Parágrafo 1º : O referido valor do auxílio terá para todos os efeitos fiscais e tributários, natureza indenizatória.
Parágrafo 2º. – A partir de 1º.03.2022 o benefício previsto no caput e parágrafo primeiro desta cláusula será devido pelo empregador apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Parágrafo 3º. - A carência de no mínimo 6 (seis) meses de associação prevista no parágrafo anterior, não será obrigatória nem exigida dos empregados novos, desde que ele opte pela associação no ato da admissão na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias e deverá ser anotado sob pena de nulidade na Carteira de Trabalho do empregado. Além disso, ficará suspenso durante o afastamento do empregado por acidente de trabalho ou auxílio doença previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DO MOTIVO DA DESPEDIDA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito o motivo da rescisão.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio obedecerá as seguintes condições:
a) A empresa comunicará por escrito ao empregado (a), a rescisão contratual sem justa causa;
b) A redução de 2 (duas) horas diárias será utilizado, no início ou no fim da jornada, ou alternativamente por um dia livre por semana ou sete dias corridos, durante um período, segundo a opção do empregado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Serão garantidos os salários ou o emprego, nas seguintes condições e hipóteses:
a) a empregada gestante terá direito à licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da garantia de emprego prevista em lei; fica facultada às partes, no ato de eventual demissão, a realização do exame de gravidez;
b) a todos os empregados, que no período de 1º.09.2021 à 31.08.2022, estiverem ao máximo de 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou especial , em seus prazos mínimos, desde que contem com um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva empresa. Completado o tempo necessário para aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a garantia.
c) ao empregado em idade de prestação de serviço militar obrigatório, desde a data do alistamento até 30 dias após o desligamento da unidade militar em que serviu, ou da dispensa de engajamento, desde que tenha se apresentado ao trabalho até 20 dias após o desligamento ou dispensa.
Parágrafo único - Para efeito do disposto na alínea "b", anterior, desta cláusula, a garantia somente será devida, se o empregado comprovar ao empregador, mediante documento expedido pela Previdência Social, que já se encontra há 2 (dois) anos, ou menos, do direito à aposentadoria. Na hipótese da comprovação vir a ser realizada, após o desligamento imotivado, ficam as empresas obrigadas a assegurar o emprego ou o salário, a partir da data da comprovação, até que se complete o tempo de serviço que lhe assegure direito ao benefício. O documento expedido pela Previdência Social, poderá ser substituído por levantamento realizado pela entidade sindical laboral, uma vez conferido e aceito pelo respectivo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
É obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, pelas empresas com menos de 10 (dez) empregados. No caso de estabelecimento, com mais de 10 (dez) empregados, será obrigatória a utilização de cartão mecanizado.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências do empregado nas seguintes condições e bases:
a) por 1 (um) dia, no caso de internação hospitalar do(a) esposo(a) ou filho(a);
b) por 2 (dois) dias seguidos, no caso do falecimento do pai, mãe ou sogro(a); e
c) por 5 (cinco) dias seguidos no caso de casamento do empregado(a) bem como, do falecimento do cônjuge ou filho(a).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas do empregado estudante, sem prejuízo do salário, nos dias destinados à prova de vestibular e exames supletivos, desde que em estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido, devendo o empregado comunicar a empresa, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovada sua realização.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
As férias, gozadas ou indenizadas, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos:
a) O gozo das férias pode ser parcelado em três períodos, desde que haja concordância do empregado. Um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, ficando vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. De conformidade com o novo artigo 134 da CLT;
b) Agora será permitido o desdobramento das férias aos menores de 18 anos de idade e mais de 50 anos. De conformidade com a novo artigo 134 da CLT.
c) Quando as férias individuais ou coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1o . de janeiro, estes dias, não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias regulamentares; e
d) O pagamento das férias efetuado após os prazos previstos, acarretará a transformação dos valores, tomando-se por base os coeficientes de atualização dos débitos trabalhistas.
Parágrafo 1º. – Exclusivamente em relação as férias individuais, a partir de 1º.03.2022 o benefício previsto no caput e letra “c” desta cláusula será devido pelo empregador apenas aos empregados sindicalizados ao SINDITEX, e que estejam associados à entidade profissional pelo prazo ininterrupto de no mínimo 6 (seis) meses.
Parágrafo 2º. - A carência de no mínimo 6 (seis) meses de associação prevista no parágrafo anterior, não será obrigatória nem exigida dos empregados novos, desde que ele opte pela associação no ato da admissão na empresa.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO NAS FÉRIAS COLETIVAS
Para atender ao que dispõe o art. 143, parágrafo 2o . da CLT, fica ajustado que as empresas que concederem férias coletivas de até 20 dias, estarão autorizadas a aceitar os pedidos individuais dos empregados que desejarem concessão de abono pecuniário (1/3 das férias).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a realizar estudos voltados a constatação de eventuais ocorrências de insalubridade nas operações que pratiquem e bem assim, se for o caso, eliminá-las ou reduzi-las, mediante utilização de equipamentos adequados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador. Cópias do resultado dos exames médicos serão entregues ao empregado mediante solicitação médica.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
O s atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade sindical profissional ou conveniados, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville, na sindicalização de seus empregados, pelos meios ao seu alcance.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas, através da área de pessoal, manterão o quadro de avisos à disposição do Sindicato Profissional, quando dele receberem correspondência assinada pelo Presidente ou seu representante legal, solicitando a fixação da comunicação oficial com o seu timbre.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais terão livre acesso aos locais de trabalho, desde que acompanhados por representantes da empresa e durante as horas de expediente normal.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais, não licenciados, serão liberados, pelas respectivas empresas, por 20 (vinte) dias por ano, para participar de encontros, congressos, seminários e outras atividades de interesse da categoria, sem prejuízo da remuneração correspondente e após solicitação do sindicato. No caso de haver mais de um dirigente sindical vinculado à mesma empresa, o limite mencionado abrangerá todos eles.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Por deliberação da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores, excepcionalmente no ano em curso, não será cobrado dos trabalhadores o desconto da Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade devida por todos os associados da entidade profissional, conforme previsto nos seus Estatutos Sociais, e aprovado em Assembleia Geral especificamente convocada, no valor a ser informado pelo sindicato às empresas até o dia 10 (dez) de cada mes, deverá ser descontado em folha de pagamento pelos respectivos empregadores e recolhidas impreterivelmente até 2 (dois) dias após o pagamento dos salários.
Parágrafo único: Na hipótese de rescisão de empregado associado, até o dia 10 (dez) de cada mês, adotar-se-á, para fins de desconto, o valor da mensalidade do mês anterior.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNAL "FIO DE LINHA"
As empresas colocarão à disposição de seus empregados, em local visível e de fácil acesso, através do setor de pessoal, o jornal "Fio de Linha ", de responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados de Joinville.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADES
Pela violação das cláusulas insertas na presente convenção, o infrator estará sujeito à multa, que será reajustada, com base na variação mensal do INPC-IBGE, em favor da parte prejudicada, nas seguintes condições:
a) pelo não cumprimento das cláusulas 3ª, 5a , 7ª, 8ª, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 30 e 40, a multa será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por empregado prejudicado pela infração;
b) pelo descumprimento das cláusulas 4ª, 6ª, 9ª, 16, 29, 32, 33, 34, 37, 39, 41 e 42 a multa será de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), por cláusula violada; e
c) na hipótese de violação das cláusulas 36 e 43, e seus parágrafos, a multa será de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, em favor da entidade profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho de empregado com qualquer tempo de serviço, serão feitas perante a entidade sindical e obedecerão às seguintes condições e prazos:
a) no primeiro dia útil após o término do contrato de trabalho, quando cumprido o aviso prévio;
b) até o 10 o . (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento; e
c) no ato da rescisão de contrato será obrigatória a apresentação da Carteira de Trabalho, do extrato ou declaração do banco com o saldo do FGTS., comprovante do depósito relativo à multa de 40%, à conta vinculada do empregado desligado, da comunicação do aviso ou a dispensa do mesmo, dos comprovantes de descontos efetuados, exceto os de lei ou previamente autorizados, Chave de Identificação para Saque do FGTS, o código específico para o caso de formulário para solicitação do Seguro-Desemprego, quando o empregado fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados fornecerão refeições com padrão alimentar compatível em local apropriado, pelas quais poderão cobrar o percentual máximo previsto na legislação vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Os instrumentos de trabalho, o uniforme e os equipamentos de segurança, serão fornecidos, gratuitamente, na medida em que se fizerem necessários ao desenvolvimento do trabalho. Os danos em máquinas, equipamentos ou ferramentas, ocorridos acidentalmente, em conseqüência de desgaste pelo uso prolongado não poderão ser cobrados dos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de pagamento, com identificação da empresa e discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuições do FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SUBVENÇÃO PATRONAL
Excepcionalmente, no ano em curso, face as condições estabelecidas na cláusula 34, todas as empresas, ora representadas e relacionadas na cláusula 44ª. supra, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, participarão das despesas administrativas do Sindicato Profissional, através do repasse único de uma importância equivalente a 3,30 % (três inteiros e trinta centésimos por cento) da folha de pagamento (bruta) do mês de outubro de 2021.
Parágrafo único - Os valores mencionados nesta cláusula serão suportados pelas empresas e estas não os descontarão de seus empregados, devendo ser quitados até o dia 22 de novembro de 2021, junto à rede bancária ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores, contra apresentação de recibo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão, ao Sindicato Profissional, relação mensal dos empregados associados da entidade, constando o valor das mensalidades.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EMPRESAS DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abrangerá a categoria integram e se enquadram ao setor de Malharias e Meias de Joinville, as empresas abaixo citadas, todas associadas da entidade sindical representante da categoria econômica: 01) AGUTI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., ME. 02) BLUNAY MALHAS LTDA., 03) CAJADAN TÊXTIL LTDA., 04) COLTEX INDUSTRIAL TÊXTIL LTDA., 05) DIKLATEX INDUSTRIAL TÊXTIL S.A., 06) JAVANESA IND. COM. DE MALHAS LTDA., 07) JJM INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. – ME, 08) MALHARIA CARYMÃ LTDA., 09) MALHARIA SCHULZ LTDA., 10) MALHAVILLE IND. E COM. DE MALHAS LTDA., 11) SOUTEX IND. TÊXTIL EIRELI, com abrangência territorial em Joinville/SC.
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GERSON CIPRIANO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE FIACAO MALHARIA TINTURA-RIA TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE JOINVILLE
PEDRO CIRIO MONTIBELLER
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE MALHARIAS E MEIAS DE JOINVILLE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.