FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 76.690.395/0001-63, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VICENTE DA SILVA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ANTONIO SEBBEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Campo do Tenente/PR, Cerro Azul/PR, Doutor Ulysses/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Lapa/PR, Ortigueira/PR, Piên/PR, Porto Amazonas/PR, Quitandinha/PR, Reserva/PR, Rio Bom/PR, Rio Negro/PR, Sengés/PR e Tijucas do Sul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS: Assegura-se, a partir de 1º DE JUNHO DE 2010, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, os seguintes pisos salariais:
a) Durante os primeiros (90) noventa dias, piso salarial de R$ 708,00 (SETECENTOS E OITO REAIS) ;
b) Após (90) noventa dias, piso salarial de R$ 742,00 (SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS) ;
c) Ao trabalhador APRENDIZ fica assegurado piso salarial de R$ 655,00 (SEISCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS) .
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos, ou a parte fixa dos salários de Junho de 2009, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados em 1º DE JUNHO DE 2010, com a aplicação do percentual de 8,00% (OITO INTEIROS POR CENTO ).
§ 1º - Aos empregados admitidos após 1º DE JUNHO DE 2009, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
ÍNDICE ACUMULADO
JUNHO/2009
8,00%
JULHO/2009
7,62%
AGOSTO/209
7,15%
SETEMBRO/2009
6,41%
OUTUBRO/2009
6,03%
NOVEMBRO/2009
5,60%
DEZEMBRO/2009
5,03%
JANEIRO/2010
3,90%
FEVEREIRO/2010
3,08%
MARÇO/2010
2,46%
ABRIL/2010
1,83%
MAIO/2010
1,06%
§ 2º - COMPENSAÇÕES: A correção salarial ora estabelecida sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde JUNHO de 2009. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º - As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial, ocorrentes no mês de JUNHO de 2010.
§ 4º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após JUNHO de 2010, serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
CHEQUES SEM FUNDOS: Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, desde que comprovadamente tenham cumprido normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
DESCONTOS: Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizados, importâncias correspondentes a seguros, parcela atribuível aos obreiros, relativas a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS
EMPRESAS CONCORDATÁRIAS, FALIDAS: As empresas concordatárias e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados, condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
PARÁGRAFO ÚNICO – A negociação prevista no caput desta cláusula estende-se também às empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
MORA SALARIAL: Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS: Aos empregados comissionistas se fornecerá mensalmente o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
§ 1º - Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima estabelecida na cláusula dos pisos salariais, quando suas comissões não ultrapassarem no mês aquele valor;
§ 2º - As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo;
§ 3º - Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro; no caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização, e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão; e no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo;
§ 4º - GESTANTES COMISSIONISTAS: Para pagamento dos salários correspondentes a licença maternidade, a remuneração a ser observada corresponderá a média das comissões dos últimos 12 (doze) meses, corrigidos segundo o mecanismo descrito no § 2º desta cláusula;
§ 5º - É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº 605/49) nos percentuais de comissão; o cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
DIFERENÇAS SALARIAIS: As diferenças salariais havidas a partir do mês de JUNHO/2010, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de SETEMBRO/2010, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20 (vinte) e até 40 (quarenta) mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) mensais.
§ 1º - Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º - Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º - Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º - Para o cálculo do adicional da hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO: O trabalho noturno - como conceituado em lei - será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE: Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA: Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em “quebra de caixa”.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHES
CRECHES: Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o parágrafo 1º do inciso IV, do Artigo 389 da CLT, ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNDAMENTO DA DESPEDIDA
FUNDAMENTO DA DESPEDIDA: Na despedida por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO: Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar as verbas rescisórias e dar baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social no prazo de lei, sob pena de pagamento de salários até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO: O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado admitido até 31/05/2003, será de 30 (trinta) dias para o empregado que conta com até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, e depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue: A) de 05 a 10 anos de serviço na empresa – 45 (quarenta e cinco) dias; B) de 10 a 15 anos de serviço na empresa – 60 (sessenta) dias; C) de 15 a 20 anos de serviço na empresa – 75 (setenta e cinco) dias; D) de 20 a 25 anos de serviço na empresa – 90 (noventa) dias; E) de 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias; F) acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após 1º/06/2003, o aviso prévio também será proporcional ao tempo de serviço, na seguinte proporção:
A) até 04 (quatro) anos de serviço na empresa – 30 (trinta) dias;
B) após 04 (quatro) anos de serviço na empresa, a cada novo ano completado mais 03 (três) dias de aviso prévio, além do prazo previsto na letra A deste item, até o limite total de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência da Entidade Sindical obreira. É vedado ao empregador determinar cumprir o aviso prévio em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTÁGIO
ESTÁGIO: Na contratação de estagiários sem vínculo empregatício, como admitido na Lei, será pago ao estagiário, a título de bolsa-escola, o valor previsto na cláusula dos pisos salariais, desta Convenção Coletiva de Trabalho, na proporção das horas de sua jornada de trabalho.
§ 1º - Os estagiários contratados ficam adstritos à Lei específica, devendo a função exercida na empresa ser compatível com o curso e currículo escolar;
§ 2º - Não se admite a contratação como estagiários para o exercício das funções de pacoteiro, faxineiro, cobrador, telefonista, repositor de estoque, "office-boy" e serviços gerais, ficando limitado a 90 (noventa) dias, o período de estágio nas funções de balconista e vendedor.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MENORES
ADMISSÃO DE MENORES: Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, observadas disposições da Lei Nº 10.097, de 19.12.2000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência só será válido se celebrado com expressa menção de data de início impressa e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho, com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, sob recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA
FUNDO DE GARANTIA: No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do fundo de garantia, constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
EMPREGADO SUBSTITUTO: Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
UNIFORMES: A vestimenta considerada essencial à atividade, ou padronizada pela empresa, será por ela fornecida, sem qualquer custo ou cobrança, direta ou indireta.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTE
GESTANTE: A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO
GARANTIA DE EMPREGO AO APOSENTADO: Será assegurado o emprego, nos doze meses que antecederem o implemento do tempo necessário à aposentadoria, ao empregado que tiver, no mínimo cinco anos de serviço à empresa ressalvando-se a ocorrência de justa causa. Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO : As Carteiras de Trabalho serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego, e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão eventualmente pagos.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Nos comprovantes de pagamento - contracheques ou recibos - deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS; no caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
CONFERÊNCIA DE CAIXA: A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável; sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvada a hipótese de recusa injustificada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: É mantida a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08 (oito) horas diárias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO
ACORDO COLETIVO - ALTERAÇÃO DE HORÁRIO: Sempre que autorizados pelos empregados interessados, consultados na forma da Lei, a entidade sindical profissional celebrará Acordos Coletivos para alteração de horário, prorrogação de jornada com ou sem compensação, para trabalho noturno e em datas especiais e promocionais.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA LANCHE
INTERVALO PARA LANCHE: Os intervalos de quinze minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO: As empresas utilizarão obrigatoriamente controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO
ABONO DE FALTAS AO VESTIBULANDO: Aos empregados estudantes que prestarem vestibular, desde que comprovem a prestação de exames na cidade em que trabalhem ou residem, é assegurado o abono do dia de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTUDANTES
ESTUDANTES: Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho aos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse pela citada prorrogação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CARNAVAL
CARNAVAL: Não haverá expediente e respectivo trabalho na terça-feira de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO: I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados. II - LANCHES : Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado; havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche até o valor equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do piso salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOMINGOS
DOMINGOS: Fica vedada a utilização da mão de obra dos empregados no comércio de veículos aos Domingos, nos municípios cobertos pelo presente instrumento, em consonância com as decisões das Assembléias sindicais realizadas no âmbito das representações sindicais econômica e profissional.
Parágrafo primeiro : poderá excepcionalmente ocorrer labor em Domingos, mediante prévia negociação coletiva e acordo coletivo de trabalho expresso e específico para a matéria, mediante provocação à Federação obreira pelas empresas interessadas, com antecedência mínima de 15 (quinze ) dias.
Parágrafo segundo: pelo descumprimento desta cláusula fica estabelecida multa, por empregado utilizado e por reincidência, no valor individual de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujos valores reverterão aos trabalhadores envolvidos, e poderão ser cobrados pelos interessados ou pela entidade sindical obreira em ação de cumprimento, neste último caso com repasse aos empregados que tenham laborado nas datas correspondentes.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ADICIONAL DE FÉRIAS
ADICIONAL DE FÉRIAS: As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá se quiser converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 261).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS
ATESTADOS: Só serão aceitos para justificação de ausências ao trabalho os atestados médicos ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA: As partes convenentes recomendam os empresários e os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a manter plano e/ou seguro de saúde.
§ 1º - O valor pago pela empresa, a título de Plano de Saúde, não tem caráter salarial, não integrando a remuneração do empregado para nenhum efeito legal;
§ 2º - A importância despendida com plano de saúde é dedutível do imposto de renda, na forma da legislação aplicável, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS
ASSENTOS: Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RAIS
RAIS: As empresas se obrigam a encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais ao órgão oficial competente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: Deverão os senhores empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em assembléia geral dos trabalhadores realizada em 26/03/2010, em favor da FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO PARANÁ , no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração “per capita”, a ser descontada de todo empregado da categoria, na folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2010 e recolhida até o dia 10/10/2010.
§ 1° - Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no Artigo 600 da CLT;
§ 2º - Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (JUNHO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior;
§ 3º - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição do desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente à Federação ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede da Federação ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deve constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante a Federação, será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto;
§ 4º - Para os efeitos do parágrafo anterior, repassarão as empresas rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição;
§ 5º - É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento do pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, lhes sendo igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados;
§ 6º - O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do parágrafo quinto poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis, cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados;
§ 7º - A Federação profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas;
§ 8º - O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas;
§ 9° - A presente cláusula tem vigência de 12 (doze) meses, a iniciar em 01/06/2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: As empresas integrantes da categoria econômica representada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão recolher através de guias próprias em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ - SINCODIV , junto às agências do Banco Itaú S/A, a Contribuição Assistencial Patronal, fixada em Assembléia Geral Extraordinária , vencível no dia 30 de outubro de 2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS
CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS: O desconto das contribuições assistenciais se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destinam a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS: As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações da Entidade Sindical dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenham ataques a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO DE TRABALHO
COMPROMISSO DE ADESÃO A INSTRUMENTO NORMATIVO DE TRABALHO: As entidades sindicais signatárias, através do presente instrumento jurídico aderem às condições estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre a Federação dos Empregados no Comércio do Estado do Paraná e a Federação do Comércio do Paraná, se comprometendo em acatar e aplicar na base territorial dos sindicatos signatários as condições nelas estabelecidas.
§ 1º - Os signatários têm conhecimento que a Câmara Intersindical de Conciliação e Arbitragem Trabalhista instituída pelas Federações é dirigida pelo Conselho Federativo, órgão máximo da instituição, o qual é responsável pelo planejamento, fixação das diretrizes, coordenação e controle, designação e destituição dos membros das comissões de conciliação e arbitragem, com poderes para inspecionar e intervir em qualquer setor da Câmara;
§ 2º - A Comissão de Conciliação Prévia instituída através do presente instrumento, de caráter paritário, será composta por 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente indicados pela diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba e 1 (um) membro efetivo e 1 (um) suplente indicados pela diretoria da Federação do Comércio do Paraná, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, os quais serão designados a critério do Conselho Federativo. A Comissão de Conciliação terá seu funcionamento amparado no disposto na Lei Nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
§ 3º - A Comissão de arbitragem, de composição paritária, com 2 (dois) representantes dos empregados e 1 (um) suplente, 2 (dois) representantes dos empregadores e 1(um) suplente, indicados pelas Federações, e 2 (dois) bacharéis em direito, designados pelo Conselho Federativo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. A Comissão de arbitragem terá seu funcionamento nos termos da Lei Nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
§ 4º - O presente compromisso de adesão abrange todos os contratos de trabalho dos empregados no comércio representados pela entidade sindical profissional e as empresas representadas pelo sindicato patronal da base territorial da REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, sendo que as Comissões que tratam os parágrafos 2º e 3º deste instrumento funcionarão no Edifício do SESC, na Rua José Loureiro, Nº 578, 5º andar, Centro, CEP 80010-000, da cidade de CURITIBA-PR;
§ 5º - A estrutura e normas de funcionamento das Comissões instituídas serão reguladas por Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Federativo, o qual integra as Convenções Coletivas de Trabalho das Federações, aos quais os signatários se comprometem em cumprir e respeitar, por ser essa suas declarações de vontade.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADE
PENALIDADE: Incidirá multa de valor equivalente ao do piso salarial no caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
RENEGOCIAÇÃO: Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor, ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos, para adoção de medidas que julgarem necessárias com relação às cláusulas de reajuste salarial e dos pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso da negociação.
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VICENTE DA SILVA
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COM DO ESTADO DO PARANA
LUIS ANTONIO SEBBEN
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU