SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 73.410.326/0096-21, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JAIRO DE MOURA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
COL - CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ n. 10.307.895/0005-99, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JAIRO DE MOURA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). MAGDIEL MARCOS MODA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Fernandópolis/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas será assegurada percepção de um piso salarial que não será inferior aos valores estipulados na presente norma, com reajuste salarial de 3,83% (três inteiros, oitenta e três centésimos por cento) a partir de janeiro/2024.
CARGOS
PISO 04/2023
PISO 01/2024
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 1.947,45
R$ 2.022,04
MOTORISTA
R$ 2.562,73
R$ 2.660,88
OPERADOR DE EMPILHADEIRA
R$ 3.284,03
R$ 3.409,81
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excetua-se do caput da presente cláusula os jovens aprendizes, lhes aplicando a legislação própria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum empregado poderá receber salário inferior ao Piso estabelecido no presente Acordo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O piso salarial não poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam um reajuste salarial de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento) para os seus empregados, em 01 de janeiro de 2024 , sobre o salário base praticado no mês de abril de 2023, cujo reajuste não será retroativo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após 1º de maio de 2023 não haverá a incidência do reajuste.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/05/2022, fica assegurada uma correção salarial proporcional aos meses decorridos de sua admissão até a data de 30/04/2023, exceto no caso de existir empregado com mesmo cargo, menos de 02 [dois] anos de cargo, quando o Empregado fará jus a correção idêntica à percebida pelo mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os salários acima do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), será praticada a livre negociação entre empregado e empregador, ficando garantido o mínimo de R$ 114,90 (cento e catorze reais e noventa centavos).
PARÁGRAFO QUARTO - Para os empregados admitidos até 30.04.2022, será pago um ABONO INDENIZATÓRIO , referente ao período de maio de 2023 a dezembro de 2023, em razão do reajuste salarial ser em 01.01.2024; cujo ABONO será pago mensalmente em 04 parcelas mensais, a partir da folha de pagamento de Setembro de 2023, nos seguintes valores:
Cargos
Valor Total Abono
Valor Parcelado Abono
Ajudante
R$ 380,00
4 x R$ 95,00
Motorista
R$ 580,00
4 x R$ 145,00
Operador de Empilhadeira
R$ 580,00
4 x R$ 145,00
Demais funções
R$ 300,00
4 x R$ 75,00
PARÁGRAFO QUINTO - O ABONO INDENIZATÓRIO ora ajustado possui caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito à remuneração do empregado.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALÁRIO / CONTA SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, ou em conta corrente/poupança indicado pelo empregado, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
A empresa poderá conceder aos seus empregados, caso o mesmo queira, a título de adiantamento salarial, o montante de 40% (quarenta por cento) do seu salário base até o dia 20 de cada mês, embora seja remuneração mensal, sendo o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente, conforme Legislação Vigente.
A solicitação de adiantamento deverá obedecer aos prazos estipulados por normas internas da empresa.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
A empresa concederá aos seus empregados o ADIANTAMENTO de 50% (cinquenta por cento) referente ao 13º salário, na época das férias, desde que solicitado pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano, conforme preceitua o art. 4º do Decreto nº 57.155/65, que regulamenta a matéria.
CLÁUSULA OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá aos seus empregados demonstrativos – comprovantes de pagamento, contendo a identificação da empresa e a discriminação dos valores pagos e dos descontos efetuados. Referidos comprovantes podem ser disponibilizados eletronicamente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A Empresa poderá descontar mensalmente da remuneração de seus empregados, de acordo com o Artigo 462 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), além dos descontos Legais, também os referentes a Seguro de Vida em Grupo, Empréstimos, Contribuições a Associações de Empregados, Assistência Médico-Hospitalar e Odontológica, além de outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
Durante o período compreendido entre 01/05/2022 e 30/04/2023 , caso a empresa conceda antecipações salariais, diversa do adiantamento salarial mensal, poderá proceder às respectivas compensações, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SALVAGUARDA
Na ocorrência de medidas governamentais que alterem fundamentalmente a atual política salarial, em especial a reindexação da economia, as partes poderão negociar de imediato o estabelecimento de novas regras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
As PARTES consignam que os documentos relativos à relação de trabalho poderão ser realizados de forma digital ou eletrônica, inclusive a utilização da assinatura eletrônica.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal, considerando uma jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o salário base, conforme Art. 73 da CLT. A hora noturna compreende-se as trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia até às 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
Os empregados que completarem 2 (dois) anos ininterruptos de trabalho na empresa, fará jus ao recebimento do Prêmio por Tempo de Serviço (PTS) mensal calculados à base de 5% (cinco por cento) sobre o piso salarial do Motorista.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao empregado que completar 5 (cinco) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado a base de 8% (oito por cento) sobre o piso de cada função, observado o teto do motorista para demais funções.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregado que completar 10 (dez) anos de serviço ininterruptos na mesma empresa o PTS será calculado à base de 10% (dez por cento) sobre o piso de cada função, observado o teto do motorista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação nem é devido cumulativamente, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio (5%), quinquênio (8%) ou decênio (10%) na mesma empresa.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
Os empregados que tiveram a retenção da 2ª parcela do PLR de 2022 , em razão da recuperação judicial; receberão os respectivos valores retidos, em parcela única, na folha de pagamento de competência setembro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir deste Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 será extinto o pagamento a título de PLR, em razão da recuperação judicial da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O respectivo valor extinto a título de PLR-2023 será diluído mensalmente e creditado no cartão Vale Alimentação a partir de agosto de 2023.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
A partir de 01/08/2023, a empresa quando utilizar os serviços de seus empregados fora do município de contratação, portanto, em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, e tiver a necessidade de pernoite, deverá pagar diária de viagem no valor de R $ 97,14 (noventa e sete reais, quatorze centavos), exclusivamente para os motoristas que pernoitam na cabine do caminhão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por diária de viagem compreendem-se, proporcionalmente, todas as refeições (café da manhã, almoço e jantar) e pernoite, de modo que o recebimento dessa diária exclui o percebimento de outro auxílio refeição/alimentação ou reembolso de pernoite previsto na Convenção Coletiva da Categoria e/ou outra Cláusula de Acordo Coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Facultar-se-á, ao empregador, adiantar aos seus motoristas, ajudantes e demais empregados, quando em viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, numerários suficientes para as despesas decorrentes de alimentação e/ou diária de viagem. O prazo para prestação de contas é de 10 (dez) dias contados a partir da emissão do documento. Compete ao empregado efetuar a prestação de contas ao empregador mediante recibos contábeis ou diárias de viagens, conforme política interna.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recebimento do adiantamento, previsto no parágrafo segundo, exclui a obrigação de pagamento da diária de viagem fixada no caput desta cláusula, bem como os direitos aos pagamentos da refeição e auxílio alimentação previstos nas cláusulas anteriores.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de diárias para viagem não possuem natureza salarial, não integrando a remuneração do empregado, não incorporando ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, e ainda, porque essa verba não remunera serviço, indenizando, apenas, despesas dos empregados na execução do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - As despesas de viagens devem obedecer a política interna vigente da empresa. Caso a empresa faça a opção de pagar diretamente as despesas de viagens (café da manhã, almoço, jantar e pernoite) ou algumas dessas citadas despesas, o valor estabelecido no caput não será devido ou será devido proporcionalmente, deduzindo-se a despesa paga diretamente pela empresa.
PARÁGRAFO SEXTO - Poderá a empresa adotar meios alternativos de pagamento das diárias de viagem através de cartão corporativo, nominal da empregadora, assegurando saldo suficiente para o custeio da viagem. Caso se verifique a utilização do cartão para fins distintos do custeio da viagem, poderá a empregadora vir a adotar as hipóteses de violação disciplinar previstas no art. 482 da CLT, podendo a empresa adotar as medidas previstas em sua política interna de gestão de consequências.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/08/2023, fica estabelecido que a empresa ofertará aos integrantes da Categoria Profissional, tíquetes refeição, sem natureza salarial, em número equivalente aos dias efetivamente trabalhados, no valor equivalente a R$ 31,90 (Trinta e um reais, setenta e dois centavos) aos empregados até o 5º dia útil do mês subsequente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O fornecimento de tíquete, vale refeição ou formas assemelhadas de auxílio alimentação, além do reembolso de despesas a esse título, pressupõem o cumprimento pela Empresa do intervalo de refeição, previsto no Art. 71 da CLT, obrigando-se o Trabalhador a cumprir o espaço de tempo destinado à sua refeição ou repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica excluída desta obrigação, face à concessão deste benefício, caso a EMPRESA venha a ter refeitório e forneça refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de falta ao trabalho, a EMPRESA descontará, na folha de pagamento do mês seguinte, o valor do benefício estipulado no caput desta Cláusula, por dia não trabalhado.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa integrante da categoria econômica inscrita no PAT - Programa de Alimentação do trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e seu Decreto 5/91, poderá descontar dos salários de seus empregados o mesmo percentual estipulado nesta Lei, sobre o valor do auxílio refeição fornecido.
PARÁGRAFO QUINTO - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U.05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 01/08/2023, fica estabelecido que a empresa ofertará mensalmente a todos os trabalhadores em atividade na empresa representados pela categoria, dentro dos critérios estabelecidos pela Lei nº 6.321/76 e pelo Decreto nº 05, de 04 de janeiro de 1991, que regula o PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR, uma cesta de alimentos através de crédito no cartão alimentação no valor de R$ 302,00 (trezentos e dois reais) . O benefício estabelecido nesta cláusula será concedido aos empregados até o 5º dia útil do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador que faltar injustificadamente do serviço ou que tenha sido advertido formalmente, perderá o direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador recém-admitido fará jus ao benefício após 16 dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Este benefício, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALE TRANSPORTE
A empresa será obrigada a fornecer Vale Transporte, conforme legislação trabalhista, para todos os empregados que optarem pela utilização efetiva em deslocamento da residência/trabalho/residência, com utilização do sistema de transporte coletivo, seja urbano, intermunicipal ou interestadual, podendo as mesmas descontar no máximo 6% (seis por cento) de seu salário-base.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Facultar-se-á à empresa oferecer aos seus empregados, assistência médica individual. Cabe ao empregado concordar ou não com sua adesão. A não aceitação por parte do empregado deverá ser comunicada por escrito e expressado diretamente ao seu empregador, devidamente protocolizado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado que o Plano de Saúde citado no caput para cada empregado que aderir o mesmo, participará com 50% (cinquenta por cento) do Plano de Saúde.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregado queira estender para seus dependentes o plano de saúde individual, e desde que haja aquiescência do empregador, o empregado terá de arcar com o custo total do plano por cada dependente inserido.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de afastamento da empresa por auxílio doença, previdenciário (salvo de origem de acidente de trabalho), o valor correspondente a parte do empregado poderá ser pago, a critério da empresa, de uma das seguintes formas:
a) Após o retorno do empregado ao trabalho, a empresa descontará o saldo acumulado do convênio, da remuneração mensal, observado o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento).
b) O empregado efetuará o pagamento a empresa e/ou convênio mensalmente, enquanto durar o período de afastamento, mediante política interna que deverá ser amplamente divulgada a todos empregados com prévia antecipação.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurado que a empresa descontará de todos os empregados os valores correspondentes a coparticipação, inclusive dos dependentes, sendo que desde já fica autorizado o desconto.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE / FUNERAL
Em caso de FALECIMENTO do empregado, será pago ao dependente legalmente identificado, pela apólice de seguro do mesmo, auxílio funeral no valor definido na apólice do Seguro de Vida Coletivo contratado pela empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa, conforme previsto na Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, deverá contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIOS
A empresa, dentro de suas possibilidades e condições, poderá firmar convênios com farmácias, clínicas médicas em geral, odontológicas, óticas e livrarias, para atendimento de seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA - PROMOÇÃO INTERNA
As promoções dos empregados para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental. Vencido o prazo experimental e, sendo aprovado, o mesmo será efetivamente promovido, com a devida anotação na CTPS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo experimental poderá ser de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No período de experiência mencionado, o Empregado perceberá o mesmo salário ou um adicional, que será denominado como “adicional período de experiência”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O Empregado não aprovado, ao cargo pretendido, ao término do período de experiência, retornará ao cargo anterior, com o salário, benefícios e atribuições anteriores ao período de experiência.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregado aprovado ao término do período de experiência, terá sua carteira anotada, com a função e salário atual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO SALÁRIO DOS SUBSTITUTOS
A Empresa pagará aos empregados substitutos, quando a substituição perdurar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, o mesmo salário do substituído, sem considerar as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado substituto é aquele que assume integralmente e exclusivamente todas as atividades e responsabilidades do substituído.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES E BAIXAS NAS C.T.P.S
As anotações na Carteira de Trabalho e Seguridade Social serão feitas:
a) na Data-Base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual;
d) necessidade de comprovação perante a Seguridade Social.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE FORMULÁRIOS
A empresa preencherá os documentos abaixo, quando solicitado pelo empregado e/ou exigido por Órgãos Públicos, para fins de direitos junto aos mesmos nos prazos estabelecidos, conforme a seguir:
a) Seguro Desemprego, na homologação;
b) Auxílio Doença, no prazo de 02 (dois) dias úteis;
c) Aposentadoria, e outros, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
d) Extrato mensal do FGTS;
e) Relação de salário, anual ou por motivo de rescisão contratual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
As normas previstas neste acordo se aplicam a todos os EMPREGADOS com contrato de trabalho vigente, bem como aos admitidos durante sua vigência, os quais aderem in continenti a todos os seus termos.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
As homologações das Rescisões Contratuais de Trabalho serão celebradas conforme preceitua o artigo 477 da CLT, podendo tal homologação ser realizada no SINDICATO DOS EMPREGADOS DA CATEGORIA ou no ÓRGÃO COMPETENTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica a empresa obrigada, no ato das homologações de seus ex-funcionários, a juntar o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário – do referido empregado, independente da função que o mesmo exerceu dentro da empresa. Sem este documento a entidade sindical não fará a homologação do ex-funcionário, conforme Instrução Normativa INSS/Pres. N° 27 de 30 de abril de 2008.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá apresentar, quando das homologações de seus empregados dispensados, as Guias comprovando o recolhimento do Imposto Sindical e das Contribuições Assistenciais Patronais e dos Empregados, tendo em vista a obrigatoriedade das mesmas conforme legislação vigente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTAS DE REFERÊNCIA
Nos casos de despedidas sem justa causa ou pedidos de demissão, a empresa, mediante solicitação do ex-empregado, deverá fornecer carta de referência, desde que não exista registro, em sua ficha, que desabone sua conduta.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado sob alegação de Justa Causa ou Falta Grave, deverá ser comunicado por escrito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO
Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, após a demissão, para a quitação das verbas rescisórias e demais títulos devidos sob a pena de pagamento de multa indenizatória equivalente a um salário base, ressalvada a hipótese de o atraso decorrer pelos motivos de caso furtuito e de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: No ato da dispensa, o empregado será avisado, por escrito, do local dia e horário em que se dará o pagamento das verbas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio de que trata a Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contém até um ano incompleto de serviço na mesma empresa. Assim, completado um ano de serviço, o empregado fará jus a 33 dias de aviso prévio proporcional, somando a cada ano completo mais três dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO / FORMAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa deverá incentivar que seus empregados participem de cursos de qualificação profissional através dos sistemas SEST, SENAT, cursos profissionalizantes, cursos superiores, entre outros.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DOS VALORES FINANCEIROS
Os motoristas ao entregarem as mercadorias, são responsáveis pela coleta do valor decorrente da entrega do produto ao cliente comprador, em cheque ou dinheiro, expresso na Nota Fiscal, devendo verificar a correta exatidão do valor recolhido com o valor constante da Nota Fiscal, conferindo o numerário ou o extenso do cheque, bem como observar todas as instruções, relativas a estes recolhimentos conforme treinamento específicos a que os mesmos foram submetidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso seja apurada alguma diferença no momento do acerto de caixa, o Motorista assinará um Vale Financeiro, sob sua responsabilidade, com o compromisso de solucioná-lo em 24 horas, o que, não ocorrendo, desde já, fica acordado e expressamente autorizado, nos termos do § 1º, Art. 462, da CLT, o desconto do referido valor em sua remuneração.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O Motorista é responsável pelos cheques recolhidos fora do procedimento (interno) anotado na Nota Fiscal, devendo substituir os cheques recolhidos em desacordo com as orientações no prazo de 24 horas, sob pena de caracterizar falta grave.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os prejuízos decorrentes do recolhimento de cheques em desacordo com as normas de procedimentos serão ressarcidos pelo Motorista responsável mediante desconto em parcela única ou em parcelas mensais, acordados com a EMPRESA, observados os limites legais, sem prejuízo da aplicação de penalidades disciplinares que a EMPRESA entenda cabível ao caso.
PARÁGRAFO QUARTO - Se antes ou após o desconto do valor do cheque recolhido em desacordo com as normas de procedimentos, o motorista sanar o erro ou coletar o correto cheque do cliente, a EMPRESA fará a devolução ou cancelamento dos vales em aberto, restituindo ao motorista o que, por ventura já tenha sido descontado.
PARÁGRAFO QUINTO - O Motorista deverá depositar de imediato os valores recolhidos dos clientes no cofre tipo “boca de lobo” existente no veículo, a fim de se isentar de qualquer responsabilidade em caso de assalto. O Motorista deverá transportar o valor (em espécie) máximo de até R$ 1.000,00 (um mil reais), entre o cliente e o cofre do veículo, devendo realizar tantas viagens quantas necessárias para completar o valor total a recolher do cliente.
PARÁGRAFO SEXTO - O Motorista poderá manter consigo a importância determinada pela empresa através do procedimento interno, destinada ao troco, ficando sob sua total responsabilidade a não observância desta regra, além de poder ser considerada falta gravíssima, reter valor superior ao aqui estipulado.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Motorista que descumprir tal norma poderá ser punido com advertência, suspensão ou dispensa por justa causa.
PARÁGRAFO OITAVO - O recolhimento de cheques ou dinheiro pelo Ajudante de Motorista sem expressa autorização da EMPRESA, ensejará em medidas disciplinares e/ou motivo de justa causa prevista no Art. 482, da CLT, ressalvados quando obtiver autorização da Empresa para prosseguir com o recebimento de valores e guarda no cofre.
PARÁGRAFO NONO - A responsabilidade mencionada no caput da referida cláusula não descumpri a Lei n. 7.102/83.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DECLARAÇÃO FALSA DE GASTOS
A declaração falsa do Empregado de ocorrência de gastos com alimentação e/ou com hospedagem, ou qualquer outro gasto declarado que tenha gerado a obrigação ao empregador aos reembolsos respectivos, caracteriza apropriação indébita, podendo a Empresa ressarcir-se de tal valor, a qualquer época, ficando ainda, o Empregado, passível das demais sanções legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
A empresa se obriga a comunicar ao motorista autuado, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento postal, a ocorrência de notificação de Multas de Trânsito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROIBIÇÃO DE CARONA
Acorda também o sindicato signatário que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer carona a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA OU CASSADA
Convencionam os acordantes que o condutor do veículo da Empresa, que tenha a sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou que venha a ser proibido de obter habilitação para dirigir veículo, durante o contrato laboral, perdendo a condição de motorista, ensejará o rompimento do contrato de trabalho, nos termos da Lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
Aos empregados, condicionados pela idade, à Convocação do Serviço Militar, será dado garantia do emprego desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa e/ou dispensa. Conforme dispõe o artigo 473, inciso VI da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia de emprego acima prevista fica condicionada a notificação por escrito do empregado ao empregador de sua intenção de retorno ao trabalho, em até 30 (trinta) dias da respectiva baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE DE TRABALHO
Aos empregados que, contratados por prazo indeterminado, sofram acidente de trabalho que os afastem das suas atividades normais por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, será assegurado a garantia do emprego ou Indenização salarial por 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Excetuam-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os empregados contratados por prazo indeterminado que se afastarem por motivo de doença, por mais de 60 (sessenta) dias, terão assegurado após a alta dos respectivos órgãos, estabilidade de 90 (noventa) dias, ou indenização pelo mesmo período. Excetua-se as hipóteses de desligamento espontâneo ou de justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE/APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade do emprego a todo membro da categoria profissional, durante os 12 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho na Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fazer jus à estabilidade prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício à Empresa no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores ao início do prazo de 12 meses previsto no caput da Cláusula acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito, cessa a garantia da estabilidade prevista.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) Rescisão contratual por justa causa;
b) Pedido de demissão;
c) Encerramento das atividades da unidade da Empresa;
d) Demissão consensual (Distrato).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TELETRABALHO E HOME OFFICE
A empresa poderá instituir se entender necessário, o regime de trabalho nas modalidades de TELETRABALHO e HOME OFFICE conforme dispõem os artigos 62, III, 75-A a 75-E da CLT e, sua execução será regulamentada através de procedimentos e políticas internas da empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LOCAIS DE AMAMENTAÇÃO
Às empregadas será assegurado, quando do aleitamento de seus filhos até 06 (seis) meses de idade, intervalo remunerado, não compensável, de (uma) hora diária para esse fim, respeitado o disposto no art. 396 da C.L.T.
PARÁGRAFO ÚNICO: Mediante a manifestação, poderá a empregada mãe optar por adentrar ao trabalho uma hora mais tarde ou se ausentar uma hora antes do término de sua jornada de trabalho, ou ainda em substituir o intervalo previsto no art. 396 da CLT por um Abono Amamentação de 15 (quinze) dias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - GESTANTE
As empregadas GESTANTES só poderão ser despedidas nos termos da Legislação vigente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO POR CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
A duração da jornada de trabalho poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e para o motorista chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que seja necessário para atender especificidade do serviço ou operação que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Fica a Empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano previsto § 2º, do art. 59, da CLT, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias - salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente flexibilização da jornada de trabalho, tem por finalidade possibilitar à empresa a oportunidade de adequar e ajustar sua atividade às oscilações do volume de vendas, de produção e de mercado, e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas suplementares serão inseridas em banco de horas na proporção de 1 X 1, ou seja, 01 (uma) hora creditada para cada 01 (uma) hora trabalhada, e compensado no prazo máximo de 90 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias realizadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento, e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias realizadas nos dias compensados serão remuneradas com adicional de 50% (Cinquenta por cento) na folha de pagamento, exceto se realizadas para a compensação de saldo negativo, observando o limite diário de 08 horas.
PARÁGRAFO QUINTO: As faltas e atrasos fora das hipóteses de justificativa legal, poderão ser debitados no banco de horas, desde que previamente alinhado com a Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no banco de horas , o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja de iniciativa da Empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias à base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a Empresa não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO : A empresa deverá fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO DECIMO: O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador (horas negativas) como ao empregado (horas positivas).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na hipótese de recuperação das horas negativas, o empregado será convocado para o trabalho e reposição das mesmas, sem direito à remuneração extraordinária, exceto em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os empregados serão avisados da data em que deverão compensar horas negativas no banco horas com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O empregado poderá requerer com antecedência mínima de 24 horas, a compensação do saldo positivo no banco de horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DOS FERIADOS E DIAS PONTES
Na ocorrência de feriados nos dias de terças-feiras a quintas-feiras, a empresa acordante poderá movê-los para as segundas-feiras, sextas-feiras ou sábados, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que tenha concordância dos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A eventual troca dos feriados tem o objetivo de proporcionar maior descanso contínuo aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO : A empresa deverá comunicar aos empregados a troca dos feriados, preferencialmente, até a sexta-feira da semana anterior.
I. A empresa poderá, ao seu livre critério e conveniência, liberar do trabalho seus empregados nos dias intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias.
II. As partes concordam com o possível trabalho em dia de feriado e/ou dia previsto para compensação, fixando o adicional de horas extras de 100% (cem por cento) na remuneração das horas trabalhadas nestes dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA
Será assegurado ao motorista o intervalo interjornada diário de 11 (onze) horas para repouso dentro de 24 horas (vinte e quatro), horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será assegurado ao motorista o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa adotará pré assinalação do período de repouso conforme o § 2º do art. 74 da CLT. Fica estabelecido o horário de 1 hora de intervalo intrajornada, salvo algumas exceções que ficará a critério do empregador estabelecer.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O empregado é obrigado a cumprir o horário de intervalo intrajornada conforme art. 71 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO – Pactuam as partes, que a partir da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, os motoristas de longas distâncias, nos termos da Lei 12.619/2012, poderão fracionar o intervalo inter-jornada, de no mínimo 11 (onze) horas de descanso, em 9 (nove) horas, mais 2 (duas) no mesmo dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO/DESCANSO
Os empregados sujeitos a controle de frequência, estão dispensados de registrar nos relógios de ponto, ou sistemas alternativos, os intervalos para alimentação e repouso, em conformidade com o §2º do art. 74 da CLT e Portaria N.º 3.082 de 11/04/84 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em hipótese alguma será reconhecido intervalo de refeição inferior ao estabelecido, sendo assim excluída a sobrejornada nesse período, bem como o correspondente acréscimo de remuneração.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA NORMAL DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a observar a jornada normal de trabalho, que não poderá ser superior a 08 (oito) horas diárias, ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ressalvada disposição em sentido contrário prevista nessa norma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Admite-se a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 06 (seis) dias de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA
Os empregados que realizam atividades externas – fora das dependências das EMPRESAS e que não estão enquadrados no art. 62 da CLT, terão sua jornada controlada de maneira fidedigna através de anotação em ficha ou papeleta de trabalho externo ou de meios eletrônicos idôneos a critério do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na conformidade do disposto na Portaria Ministerial nº 671, de 08 de novembro de 2021, do MTP, Capítulo V, subseção I, fica adotado como sistema alternativo de controle da jornada de trabalho aquele até então adotado pela Empresa. O intervalo poderá ser pré assinalado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
A Empresa adotará o calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste Instrumento Normativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Entende-se como calendário diferenciado o período, por exemplo, de 11 de um mês até 10 do mês seguinte, ou seja, a finalidade do dispositivo contido nesta Cláusula é permitir que as Empresas adotem um período flexível, sempre de 30 dias, para apurar as jornadas extraordinárias realizadas por seus Empregados e, incluí-las em sua folha de pagamento ou banco de horas, evitando a elaboração de duas ou mais folhas de pagamento no mês.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ABONOS E JUSTIFICATIVAS DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do empregado sem prejuízo do seu salário, ou simplesmente justificada mediante apresentação de documentação hábil, até cinco faltas no ano, desde que o motivo da ausência não possa ser delegado a terceiros. As empresas reconhecem com fulcro no dispositivo legal, art. 473, incisos I, II e III da CLT, sem prejuízo das demais previsões legais neste sentido, que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
a) até 02 (dois) dias em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes ou pessoa que declarado em sua CTPS e viva sob sua dependência econômica;
b) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de casamento;
c) até 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filhos no decorrer da 1ª semana.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Observada a legislação em vigor, as partes estipulam que, fica autorizada o trabalho aos domingos e/ou feriados, considerando-se que os clientes das empresas, nem sempre tem espaço físico suficiente para armazenamento de estoque de compras antecipadas e que a aquisição de tais mercadorias obedece a sazonalidade de difícil previsão.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES DE REGIME DE TRABALHO
A Empresa reserva para si o direito de alterar, reverter e implantar outros regimes de trabalho de acordo com as decisões administrativas ou em função de conjuntura financeira e/ou econômica da empresa ou outro fato que seja necessárias tais providências, com o objetivo de garantir a sua produtividade e competitividade.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
O início das férias, não coincidirá com sábados, domingos e feriados, ocorrendo o fato, as férias serão iniciadas no primeiro dia útil da semana.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se houver concordância do empregador e empregado, as férias individuais poderão ser concedidas antes do término do período aquisitivo. A concessão dessa forma, não antecipa o início da contagem do período aquisitivo subsequente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - MATERIAL DE PROTEÇÃO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando necessário, todos os equipamentos individuais de proteção, para execução dos serviços, cujo empregado ficará responsável pela guarda dos equipamentos que lhe forem entregues, bem como uniformes adequados para o pessoal da área de manutenção.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Quando exigido seu uso, a empresa fornecerá gratuitamente o uniforme a seus empregados, sendo que, para recebê-lo, o empregado deverá devolver à empresa o uniforme usado, quando tratar-se de reposição.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os uniformes extraviados ou danificados dolosa ou culposamente pelos empregados, deverão ser ressarcidos à empresa no mês subsequente à apuração do dano, sendo que o valor será descontado em folha de pagamento.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO E ACIDENTES
Com referência a CIPA, a empresa concorda e se obriga a instalá-la, objetivando evitar acidentes de trabalho e com a finalidade da participação dos empregados da empresa, conforme a Lei específica vigente.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Somente serão recebidos atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais que prestem serviço ao INSS ou SUS, profissionais da empresa ou por empresa conveniada, profissionais do plano de saúde, profissionais de repartição federal, Estadual ou municipal e da rede particular.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
A empresa reservará uma área à disposição do Sindicato da Categoria para afixação de notas e comunicações oficiais de interesse dos empregados.
Representante Sindical
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empresa abrangente deste Acordo Coletivo de Trabalho deve facilitar o acesso do dirigente sindical para visitas periódicas, quando do exercício da função conforme determina a CLT.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ACIDENTADO
A empresa sempre que solicitada, fornecerá ao Sindicato Acordante, a cada trimestre, uma relação dos empregados afastados do trabalho por motivo de acidente de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE CATS
De acordo com Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – a empresa signatária deste ACT será obrigada a enviar cópia da CAT ao sindicato obreiro no prazo 05 (cinco) dias, a partir dessa solicitação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará de seus empregados associados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal calculados sobre o salário base a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa não responderá por qualquer pendência perante aos órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional laboral que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido o direito de oposição do empregado até 20 (vinte) dias da assinatura do presente acordo, mediante manifestação por escrito a ser protocolada na entidade sindical, demonstrando de forma clara e inequívoca a vontade livre e espontânea do trabalhador, ficando ressalvada que a ingerência patronal no sentido de desfiliação será combatida pelos meios próprios.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os trabalhadores não filiados ao Sindicato apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO QUINTO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no parágrafo terceiro não terá direito ao respectivo reembolso das presentes contribuições.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar do Sindicato ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a Empresa notificar o Sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O recolhimento deverá ser feito através de Guia própria a ser fornecida pelo sindicato laboral, ou depósito bancário na conta indicada pelo próprio Sindicato junto ao Banco Santander, agência nº 0085, conta n.º 13004559-0, CNPJ nº 00.446.833/0001-80 até o dia 5º dia útil do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO OITAVO: O empregador deverá enviar ao Sindicato, relação contendo o nome e função do empregado e respectivo valor recolhido através do e-mail: fernandopolis@sindmotoristasjales.com.br .
PARÁGRAFO NONO: Em havendo atraso no recolhimento das contribuições sociais incidir-se-á multa no percentual de 2% + juros de 1% ao mês, sem prejuízo de atualização monetária pelo IGPM/FGV.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE ASSOCIATIVAS
Desde que observados os termos do art. 545, da CLT, a empresa descontará na folha de pagamento as mensalidades associativas de seus empregados, desde que por eles devidamente autorizado, em favor do sindicato suscitante, procedendo ao recolhimento até 10 (dez) dias da data do desconto, bem como enviando a respectiva relação nominal dos empregados contendo, nome, função e valor de contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - FORO
O Foro competente para dirimir quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão perante o Órgão Jurisdicional Trabalhista do TRT, o competente nesse sentido.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIA DO MOTORISTA
A empresa reconhece e considera como Dia do Motorista, o dia 25 de julho, extensivo aos Ajudantes, considerado como dia normal de trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fica estabelecido que outros termos e condições não ajustadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam extintos todos e quaisquer benefícios anteriores, que aqui não tenham sido renovados.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO INADIMPLEMENTO
Havendo o inadimplemento de quaisquer das cláusulas acima pactuadas pagará a parte inadimplente a outra, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário normativo definido no Acordo Coletivo em vigor, na data da comprovação do descumprimento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - VALIDADE DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de MAIO de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordadas e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
JAIRO DE MOURA SILVA
Gerente
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
JAIRO DE MOURA SILVA
Gerente
COL - CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
MAGDIEL MARCOS MODA
Diretor
COL - CENTRO OESTE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.