SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA , CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEDISON MAIA DA SILVA;
E
ECOCLINICA LTDA, CNPJ n. 57.754.285/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULA RIBEIRO DRUMOND E SOUSA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2022, serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$1.215,01 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, auxiliares de enfermagem, auxiliares de laboratório, telefonistas, técnico e auxiliar de TI (tecnologia de informação), o piso salarial é de R$1.245,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
III – Para empregados na função de atendente de consultório médico e/ou odontológico o piso é de R$ 1.262,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
IV – Para empregados na função de técnico em enfermagem, o piso é R$ 1.289,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
V – Para os empregados em função de assistente administrativo, faturista, almoxarife e/ou digitador o piso é R$ 1.499,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
VI – Para os empregados em função de técnicos em laboratórios e outros técnicos não especificados nesta cláusula, o piso é de R$ 1.703,10 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
VII – Para os empregados em função de técnicos ou auxiliar de radiologia o piso salarial é de R$ 2.424,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
VIII – Para os empregados em função de tecnólogos em radiologia o piso é de R$ 3.636,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal;
IX – Para empregados na função de nível superior o piso é de R$ 2.124,00 para a jornada DE 220 (duzentos e vinte) horas ou a máxima legal.
Parágrafo Primeiro – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de R$ 18,90 a hora normal e com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo, desde que não seja compensado com outro dia de folga e acordado entre as partes, podendo este ser lançado em banco de horas para posterior compensação no prazo legal, de modo que, após findo o banco de horas, as horas referente aos feriados que não tiverem sido compensadas, serão pagas com adicional de 100%;
Parágrafo Terceiro – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista.
Parágrafo Quarto – Os pisos salariais serão reajustados sempre que os demais salários sejam reajustados, observando-se sempre a situação mais vantajosa para cada empregado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Todos os salários serão reajustados a partir de 01/01/2022 pela aplicação de 8% (oito por cento) sobre os salários de 12/2021, sendo aplicado de forma proporcional aos empregados admitidos após janeiro/2021.
Parágrafo primeiro -Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período revisando, excluindo-se das compensações os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e os aumentos reais expressamente concedidos a esse título, por acordo coletivo.
Paragrafo segundo – Caso após a aplicação do reajuste de 8% (oito por cento) do caput e feitas as compensações autorizadas no termo do paragrafo primeiro desta Cláusula Quarta e caso o valor do salário seja menor que o piso da função, fica a ECOCLINICA obrigada a pagar o piso estabelecido para a função.
Paragrafo terceiro – Por ser o reajuste retroativo a 01/01/2022 as diferenças salariais apuradas deverão ser pagas na forma de abono indenizatório, sem qualquer incidência, na folha de pagamento da competência subsequente ao do registro do presente Acordo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto, a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Aos empregados que laborarem em jornada superior a 6 (seis) horas por dia, a empresa pagará o valor do vale refeição de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por dia de trabalho em tal carga horária, não sendo devido nenhum valor em caso de jornada de até 6 (seis) horas.
Parágrafo único – Tendo em vista a compra antecipada do vale refeição, esta observará a previsão da escala normal de cada empregado, sendo que, havendo alterações na efetiva escala realizada, eventuais diferenças poderão ser descontadas ou acrescidas no mês subsequente.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO
O empregado tem direito de ser assistido pela entidade sindical ou por profissional habilitado de sua confiança, no ato de extinção do seu contrato de trabalho que, a critério da empresa, poderá acontecer dentro ou fora do estabelecimento de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA OITAVA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO
Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória, desde que comunique a empregadora quando ocorrer tal fato, com a respectiva comprovação documental.
Parágrafo Único - Uma vez completadas as condições mínimas para que faça jus ao beneficio serão automaticamente cessados os efeitos dessa cláusula, ainda que o empregado não tenha realizado a solicitação e/ou requerimento da aposentadoria ou beneficio.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento), salvo as horas extras lançadas para compensação em banco de horas que somente serão pagas com o referido adicional se não compensadas no prazo legal.
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, salvo as horas extras lançadas para compensação em banco de horas que somente serão pagas com o referido adicional se não compensadas no prazo legal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS serão registradas no “BANCO DE HORAS” para serem compensadas a 1 hora de trabalho por 1 hora de folga, independente de quando foram realizadas, durante a semana, em sábados, domingos ou feriados, sendo estas chegadas ou saídas antecipadas ou tardias, haja vista a atividade essencial da ECOCLINICA, sendo sempre respeitado um dia de descanso semanal remunerado, sendo ao menos um domingo por mês.
Parágrafo primeiro: Após as devidas compensações no prazo de 12 (doze) meses, o saldo remanescente das horas não compensadas, se existir, será quitado como horas extras quando positivo e descontado do empregado quando negativo. Em caso de rescisão contratual, o saldo positivo do banco de horas será devidamente pago ao empregado nas verbas rescisórias e eventual saldo negativo não será descontado na hipótese de dispensa sem justa causa, mas poderá ser descontado na hipótese de pedido de demissão, de dispensa por justa causa ou de rescisão por mútuo acordo.
Parágrafo segundo: Não valerá como hora a ser compensada aquela que o trabalhador se ausentar sem a prévia aprovação de sua chefia imediata.
Parágrafo terceiro: As horas que integram o “BANCO DE HORAS” poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores do período de validade da do banco de horas.
Parágrafo quarto: É obrigação dos empregados a marcação correta e devida do ponto em qualquer dos estabelecimentos da ECOCLINICA quando aplicável, excepcionado os casos previstos no artigo 62, I e II da CLT.
Parágrafo quinto: Caso seja adotado o home office ou o teletrabalho, o controle de jornada dos empregados da ECOCLINICA será feito por exceção à jornada regular de trabalho, nos termos do artigo 74, §4º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo desnecessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada, nesse horário reservado à refeição;
II. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes, salvo eventual negociação entre as partes, de acordo com a necessidade da empresa;
Parágrafo segundo – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração no caso de acordo expresso entre EMPREGADO e ECOCLINICA, com consentimento por escrito.
Parágrafo Terceiro – A empresa poderá reduzir as duas folgas mensais para apenas uma folga mensal, quando o empregado trabalhar em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, desde que forneça vale alimentação, ou vale refeição, em valor maior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 4 (quatro) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 5 (cinco) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 7 (sete) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 2 (dois) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 3 (três) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião, desde que a empresa seja notificada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da ausência.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração médica.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo Primeiro – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
Parágrafo segundo – Os atestados deverão ser entregues até 24 horas após a sua emissão podendo ser enviado eletronicamente, via e-mail, devendo ser entregue fisicamente, até cinco dias uteis após sua emissão.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo Único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
Parágrafo segundo – A contaminação do empregado dentro da empresa por doença infecciosa, desde que comprovado o nexo causal, equivale a acidente de trabalho, para todos os efeitos legais.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) aos dependentes, uma vez ao mês, durante seis meses, após a morte do segurado;
IV – Invalidez permanente total ou parcial, cobertura mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V – Pagamento antecipado em caso de invalidez permanente para o trabalho em decorrência de doença, correspondendo a 100% (cem por cento) da cobertura para o evento morte;
VI – Garantia de, no mínimo, 05 (cinco) diárias hospitalares em caso de internação em UTI, com cobertura mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) por diária;
VII – Garantia de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) diárias por incapacidade temporária para o trabalho, com cobertura mínima de R$ 50,00 (cinquenta reis) por diária e franquia limitada a 15 (quinze) dias.
VIII – Cláusula especial para garantia de cobertura do risco de cirurgia, com capital segurado mínimo de R$ 3.573,00 (três mil quinhentos e setenta e três reais).
IX – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica mensal no valor unitário de R$ 300,00 (trezentos reais) durante três meses consecutivos, em caso de acidente pessoal;
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado, quando lhe for solicitado, podendo tal solicitação ser feita diretamente ou através do sindicato.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LOCAL PARA REUNIÕES DOS EMPREGADOS COM O REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas.
Parágrafo único – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará dos salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo e que autorizaram o desconto na forma aqui prevista, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, descontados em duas parcelas iguais e sucessivas, no mês subsequente á assinatura do presente acordo.
Parágrafo Único – A autorização para o desconto acontecerá na assembleia que decidirá pela aprovação ou não deste acordo coletivo, no mesmo ato de votação por meio eletrônico.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2022 as partes comprometem-se a realizar negociações para termo aditivo ou novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2023.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo Único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
}
CLEDISON MAIA DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
PAULA RIBEIRO DRUMOND E SOUSA
Procurador
ECOCLINICA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE VOTANTES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.