SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 11.143.106/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MAURICIO DIAS DE FARIAS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023, o piso salarial de motorista de ônibus receberá reajuste de 5,00% (cinco por cento) sobre o salário praticado em abril de 2023, passando, assim, a ser de R$ 2.007,78 (dois mil, sete reais e setenta e oito centavos).
Parágrafo Primeiro: As entidades signatárias deliberam para os demais salários também a aplicação dos percentuais fixados no caput acima.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto está perdurar.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa e a discriminação de todas as verbas e parcelas pagas e também os descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, diárias, horas extras, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor total das horas extras praticadas).
Parágrafo Primeiro: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo a que se referem.
Parágrafo Segundo: Os descontos, de qualquer natureza na folha de pagamento se forem superiores ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, torna-se obrigatório o parcelamento em percentual igual. No caso de parcelamento poderá ser aplicada a correção de valores em índices estabelecidos entre a representação profissional, a empresa e o trabalhador, limitado ao valor real e vedado o lucro, o que se configura abuso.
CLÁUSULA SÉTIMA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será garantido ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que o intervalo não corresponderá àquele destinado ao descanso e a refeição.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
Ficam facultados os descontos salariais a título de multas de trânsito, quebra e acidente automobilístico que provoquem dano material ou pessoal e que sejam causados por culpa ou dolo do empregado, bem como aqueles decorrentes de convênios bancários, estabelecimento de gêneros alimentícios e assistência médica e odontológica, salvo nos casos de pagamento integral pelo empregador.
Parágrafo Único - Os descontos relativos à acidentes deverão ser comprovados através de Boletim de Ocorrência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS ORDINÁRIAS E ADICIONAIS NOTURNOS
O adicional de hora extraordinária e do adicional noturno será realizado de acordo com a legislação e com as melhores normas que beneficiem o trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresas pagarão a todos os empregados, inclusive para os empregados em gozo de férias, em duas parcelas iguais, a Participação nos Lucros ou Resultados, nos termos da Lei 10.101 de 19/12/2000, que regulamenta p art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas iguais de R$ 288,75 (duzentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), totalizando R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos). O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 30/10/2023, e a segunda parcela até o dia 30/04/2024.
Parágrafo Segundo: O pagamento do PLR está condicionado ao cumprimento das seguintes metas:
a) O empregado não poderá ter mais do que 04 (quatro) faltas injustificadas por semestre;
b) Não terá direito ao PLR aquele que se envolver em acidente de trânsito, confirmada a culpa ou dolo, no período concessivo ao benefício, entre os meses de outubro 2022 e março de 2023;
c) As empresas que já instituíram Participação nos Lucros ou Resultados, não estão obrigadas ao cumprimento do estabelecido nesta cláusula, sendo os valores a serem distribuídos superiores ao acordado. Caso as parcelas sejam de valores inferiores ficam obrigadas a completar a importância até o limite ora convencionado;
d) A data de pagamento do PLR, havendo justificativa da empresa, poderá ser estabelecida, individualmente em cada empresa, de acordo com sua disponibilidade, mas com a obrigação de fornecer previamente aos beneficiados as datas do cumprimento da obrigação;
e) Nas hipóteses de admissão, após 1º de maio de 2023, de demissão sem justa causa, ou de afastamento por auxílio doença, o empregado receberá participação de resultado proporcionalmente, sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2023 e 30 de abril de 2024, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral;
f) somente o empregado que estiver com seu contrato de trabalho em vigor na data do pagamento de cada parcela, observado as condições acordadas, terá direito ao recebimento da participação nos resultados ora estipulado.
Parágrafo Terceiro: Do valor total previsto nesta cláusula será descontado o valor de R$ 50,00, sendo R$25,00 na primeira parcela e R$25,00 na segunda, que serão recolhidos a favor da FTTRESP - Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São Paulo, a qual enviará, com antecedência, a respectiva guia (Os boletos bancários devem ser solicitados na FTTRESP, e-mail:fttresp@fttresp.org.br ou fone (11) 3217-7272.
Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade exclusiva das entidades sindicais profissionais quaisquer pedido de devolução, decorrente ou não de demandas diretas, administrativas ou judiciais, como também o pagamento de multas ou quaisquer outros ônus que decorram do desconto salarial estabelecido nestas cláusulas, ficando as empresas autorizadas a compensar tais valores, com quaisquer outros a recolher às respectivas entidades sindicais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados abrangidos por este Acordo, inclusive no mês de gozo de suas férias, uma cesta básica composta com os seguintes produtos:
10 kg de arroz
03 latas de óleo de soja
01 pacote de biscoito maizena - 200 gramas
01 pacote de pó de café - 500 gramas
01 lata de sardinha - 135 gramas
01 lata de extrato de tomate - 140 gramas
02 pacotes de macarrão com ovos - 500 gramas
02 kg de açúcar refinado
05 kg de feijão
01 pacote de farinha de mandioca - 500 gramas
01 pacote de fubá mimoso - 500 gramas
01 kg de farinha de trigo
Parágrafo Primeiro: Aos solteiros será entregue 01 (uma) cesta básica, conforme acima especificado, e aos empregados casados, serão entregues 2 (duas) cestas idênticas. Na concepção de casado, está incluída a convivência estável, nos termos da Constituição Federal vigente.
Parágrafo Segundo: Benefício acima poderá ser substituído por valor fixo de R$ 315,00 (trezentos e quinze reias) mensais, com abrangência nacional, que irá ser fornecido por cartão magnético, e este não integrará a remuneração salarial do empregado para qualquer fim, portanto não se incorporará para quaisquer efeitos e não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, imposto de renda ou do FGTS.
Parágrafo Terceiro: Perderá o direito ao recebimento deste benefício o empregado que:
a) - ausentar-se injustificadamente ao serviço, por 2 (dois) dias durante o mês anterior
b) - chegar atrasado, por mais de duas vezes, ao serviço
c) - não retirar a cesta, no prazo de 3 (três) dias
d) - não utilizar uniforme completo; e
e) - envolver-se em acidente de trânsito.
Parágrafo Quarto: Cada empregado participará do custo da cesta básica, com a importância de R$ 1,00 (um real), cujo valor será descontado em folha de pagamento.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PASSE LIVRE
Com a apresentação da identidade profissional de trabalhador rodoviário, os empregados possuirão passe-livre no ônibus das empresas de fretamento. É também garantido passe-livre aos diretores dos sindicatos rodoviários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Com base na Lei 13.103 de 2015, mais especificamente em seu artigo 2º, inciso V, alínea “c”, que prevê a obrigatoriedade da contratação de seguro, as empresas ficam obrigadas a contratar Seguro de Vida em Grupo a todos os trabalhadores, independentemente do número de empregados contratados, previstos nesse Acordo Coletivo de Trabalho, preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, a ser pago integralmente pelo empregador, observando os benefícios previstos na clausula nº 39.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas terão até 30 (trinta) dias, após a assinatura desse Acordo Coletivo de Trabalho, para adaptar-se as novas condições do seguro de vida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Deverão estar cobertos pelo seguro de vida, todos os funcionários da empresa constantes na GFIP.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Tendo em vista ser um direito de grande relevância para as empresas e empregados, o sindicato orientará suas respectivas empresas representadas, a contratarem o seguro de vida e acidentes pessoais de acordo com a legislação, exigindo por meio desse Acordo Coletivo de Trabalho a comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, que será feita pela empresa aprovada pela FTTRESP, conforme § quarto.
PARÁGRAFO QUARTO: Considerando que a entidade profissional estabeleceu parceria com a Velo Consultoria Financeira (telefone e Whats App (19) 97110-0435 / (16) 99646-3747 ou e-mail: cotacoes@veloconsultoria.com.br) , que oferece através da seguradora MAG SEGUROS (Grupo Mongeral Aegon), um seguro de vida que atende na integra a presente cláusula, ficam as empresas abrangidas pela presente norma coletiva obrigadas em proceder a contratação por intermédio da empresa conveniada.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS A SEREM CONTRATADOS NO SEGURO
1. Em favor do Trabalhador:
a) Morte qualquer causa, no valor de 10 vezes o piso salarial;
b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no valor de 10 vezes o piso salarial;
c) Seguro de Assistência Funeral, com a prestação de serviço e traslado ilimitado dentro do globo terrestre, independente do valor a ser ressarcido em caso de não utilização, que deverá ser de no mínimo 7 mil reais.
d) Auxílio Alimentação de Mil reais;
e) Auxílio Residencial (encanador, chaveiro, eletricista).
1.Em favor da Empresa:
a) Rescisão e Realocação em caso de Morte do Funcionário, de 10% do valor principal segurado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor do prêmio do seguro para atender a totalidade de coberturas pela presente cláusula será até o limirte de R$ 10,00 (dez reais) por empregado, conforme acordado com corretora e seguradora parceira.
1. Das orientações gerais:
a) Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
b) Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão ser incluídos no seguro. Exceções: Trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e já fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro;
c) Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, ou a relação atualizada de vidas seguradas, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese da empresa não cumprir a obrigação de contratação da apólice de seguro, a mesma se responsabilizará pelo pagamento das indenizações aqui fixadas. Em caso de sinistro, e a empresa empregadora não tendo contratado e mantido o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, exatamente com as mesmas coberturas, itens e serviços previstos pela presente cláusula, arcará a mesma com a indenização, do valor da cobertura ou item não concedido, em favor da parte prejudicada. Tal seguro deve observar as normas regulamentadoras emanadas pela superintendência de seguros privados - SUSEP e garantidas as seguintes coberturas mínimas em caso de infração por parte da empresa não contratante do seguro:
Morte Natural ou acidental de no mínimo 10 vezes o valor do salário vigente do trabalhador sinistrado;
Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente de no mínimo 10 vezes o valor do salário vigente do trabalhador sinistrado;
Assistência Funeral em caso de Morte do Funcionário contemplando aos beneficiários, todo auxílio e prestação de serviço relativo ao funeral ou cremação, inclusive no que tange à todas as providências necessárias para a realização do mesmo, desde as taxas, remoção, jazigo, urna e demais paramentos necessários.
Auxílio alimentação no valor de Mil reais para os beneficiários do trabalhador em caso de sinistro;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os valores decorrentes de Morte Natural ou Acidental serão pagos ao cônjuge ou aos dependentes legais do empregado, ou ao(s) beneficiário(s) indicado(s) previamente pelo empregado, mediante comprovação como tal.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores decorrentes de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente serão pagos ao próprio Trabalhador como previsto pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.
PARÁGRAFO QUINTO - O valor da Assistência Funeral poderá ser pago pela Seguradora diretamente para a prestadora de serviço funeral.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
A empresa se compromete a fornecer convênios com farmácias, cujo valor despendido pelo empregado não poderá ultrapassar a 15% (quinze por cento) do seu salário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitidos, a título de experiência, cujo prazo não excederá 60 (sessenta) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO POR ESCRITO
O aviso-prévio será comunicado por escrito e entregue ao trabalhador contra recibo, mencionando se o período será trabalhado ou indenizado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária, para exercer a função de motorista.
Parágrafo Único - Nas demais funções são admitidas contratações desde que fixadas pôr termo aditivo firmado entre as partes.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
Considerando que para condução de veículo de Transporte Coletivo de Passageiros é exigido do motorista habilitação profissional e não formação profissional, não se cogitando inscrição em curso de aprendizagem, mas treinamento especifico para desempenho da atividade, conforme exigência prevista no artigo 145, inciso I e II do CTB, o cálculo de percentual estabelecido na Lei 8.213/1991 incidirá sobre o quadro de empregados efetivo das empresas, EXCLUIDA a função de motorista.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATAÇÃO DE DEFICIENTES
Em razão das habilidades exigidas para a habilitação de motorista, inclusive com obrigação legal de formação em curso de condutores e transporte de passageiros, necessitando o empregado motorista estar em plenitude física e mental, exigências incompatíveis com as restrições de pessoa com deficiência, o cálculo de percentual estabelecido na Lei 8.213/91incidirá sobre o quadro de empregados efetivo das empresas, EXCLUIDA a função de motorista.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada, por escrito, ao empregado, com os fundamentos que sustentam a sua aplicação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de contrato de trabalho do empregado com mais de um ano de trabalho, serão feitas com a assistência preferencialmente na representação Sindicato profissional ou da Delegacia Regional do Trabalho e serão efetivadas até no máximo 10 (dez) dias após o desligamento do empregado, sob pena de multa prevista no artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO DE TRABALHO
O texto da Lei nº 9.601/98 que cria novas regras para o contrato por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
a) - Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento;
b) - Aplicação do piso salarial do cargo;
c) - Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
d) - No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do empregado;
e) - O valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta cláusula, atenderá o disposto em norma legal consolidada.
Parágrafo Primeiro - Vigoram todas as demais normas e obrigações dos referidos textos legais, à exceção do período de compensação de jornada acima do regrado.
Parágrafo Segundo - Os documentos exigidos pela Lei nº 9.601 serão também depositados no respectivo sindicato profissional, nos termos do art. 4º, inciso II, dos referidos documentos legais.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa do seu serviço militar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado, na forma da Lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que estiver a 03 (três) anos da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, ficará assegurado o emprego e o salário durante o período que faltar para aposentadoria, desde que conte com no mínimo 05 (cinco) anos de serviço prestado para a mesma empresa.
Parágrafo Único: Somente fará jus ao benefício de estabilidade o empregado que comprovar, até o cumprimento do aviso prévio, indenizado ou não, o direito à aposentadoria na forma do caput da presente cláusula.
Estabilidade Aprendiz
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação anterior.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTAS DE TRÂNSITO, PONTUAÇÃO, ALTERAÇÃO - CNH
No caso de recebimento de notificação de multa de trânsito, deverá a empresa comunicar de imediato ao empregado sobre a ocorrência.
Parágrafo Primeiro - Compete ao empregado decidir sobre a apresentação de recurso administrativo à autoridade de trânsito competente ou judicial, devendo a empresa fornece todos os documentos necessários ao intento no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Segundo - Interposto o recurso, administrativo ou judicial, nos casos de multa de trânsito, o empregado deverá comprovar ao empregador a interposição do recurso, ficando obrigado o empregador a devolver, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, o valor descontado, desde que o recurso venha a ser julgado procedente.
Parágrafo Terceiro - O empregado não poderá ser responsabilizado por multas provenientes de má conservação do veículo tais como, pneus carecas, lanternas com defeito e causas assemelhadas, devendo a empresa providenciar os reparos necessários e adotar medidas, no prazo de até 30 (trinta) dias, para evitar que o motorista venha a ser apenado com os pontos em sua Carteira Nacional de Habilitação.
Parágrafo Quarto - Na ocorrência de suspensão do direito de dirigir do motorista profissional, as empresas poderão suspender o contrato de trabalho, sem remuneração, por até 60 (sessenta) dias, a fim de permitir que este adote providencias para reaver sua Carteira Nacional de Habilitação-CNH, e reassuma seu cargo, desde que não haja outras possibilidades para interromper o contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - No caso de suspensão do direito de dirigir em razão de reprovação no exame toxicológico na renovação de CNH, poderá a empregadora suspender o contrato de trabalho pelo mesmo prazo determinado pelo órgão de trânsito, desde que não haja outras possibilidades de interrupção do contrato de trabalho.
Parágrafo Quinto - Quando o motorista profissional tiver problemas de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação, e com férias vencidas, a empresa deverá colocá-lo de férias e recomendar que assuma as obrigações para preservar como valida sua CNH. Caso, após neste período, o empregado não tenha resolvido à situação de sua habilitação profissional a empresa poderá realizar sua dispensa por justa causa, ou, a seu critério estabelecer novo prazo para regularizar a falta de habilitação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe-á assegurado emprego até 60 (sessenta) dias após a alta médica e conforme normas e leis previdenciárias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DO EMPREGADO EM SERVIÇO
Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o trabalhador (motorista) estiver à disposição do empregador na direção, em movimento e na condução dos veículos, aplicando-se o dispositivo da Lei 13.103/2015 e da legislação que vise melhor preservar o repouso e o restauro da saúde do trabalhador.
Parágrafo Primeiro: Nos intervalos que o motorista estiver isento de qualquer responsabilidade no tocante a guarda do veículo e desobrigado, com liberdade pessoal para ir e vir, não será computado como tempo de atividade ou à disposição, para fins de contagem e de registro da duração da jornada de trabalho.
Parágrafo Segundo : A jornada de trabalho no período em que o motorista ficar no veículo a disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso - atenderá a interpretação predominante ao disposto na Lei 13.103-2015, item tempo de espera.
Parágrafo Terceiro: As horas relativas a tempo de espera atende integralmente o teor da legislação normativa vigente e serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VIAGEM DE LONGA DISTÂNCIA
Em viagens a locais situados além de 600 (seiscentos) quilômetros, será obrigatória a utilização de 2 (dois) motoristas e o pleno atendimento as normas do disposto na Lei nº 13.103/2015.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade a Lei 13.103/2015, nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exercer a jornada normal de trabalho e que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva remunerado com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas às horas na forma do parágrafo 2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Segundo: A hora de trabalho noturno aplica-se o disposto do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação pertinente, prevalecendo sempre a melhor condição de recompensa ao trabalhador que opera o transporte.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando as necessidades de atendimento de especificidades do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou defeito nos veículos, ocorrências de casos fortuitos ou de força maior, estabelecem as partes estabelecer carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente do regime de trabalho (incisos XIII e XIV da Constituição Federal), sendo que a jornada diária normal poderá ser de 07h20 em regime de revezamento 6x1 (seis x um); 8h00 de segunda a sexta e de 4h (quatro horas) no sábado; 8h48 de segunda a sexta-feira, ou ainda, outras que venham melhor se adequar, a critério da empresa, observados os parâmetros legais.
Parágrafo Primeiro: Só mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou termo aditivo específico poderá a jornada diária ser prorrogada por até 4h00 (quatro horas).
Parágrafo Segundo: As horas extras excedentes à jornada diária ou semanal, praticadas dentro do mês, poderá ser objeto de compensação futura, pelo critério de tempo, dentro do período de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro: Só mediante Acordo Coletivo de Trabalho ou termo de aditivo especifico poderá ser instituído Banco de Horas superior a 6 (seis) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO, REFEIÇÃO, DESCANSO-PEGADAS
Nas empresas que trabalham em regime de mais de uma pegada, fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superiores a 02 (duas) horas e no máximo de 06 (seis) horas, cada um, tendo em vista a possibilidade facultada pelo artigo 71, da C.L.T., sendo certo que nos intervalos que separam os períodos de trabalho, não serão computados para efeito de tempo de jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O intervalo expresso no artigo 71 da CLT poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no parágrafo 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dentro de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11(onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei 9.503/97, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 (três) horas remanescente deverão ser concedidas nas 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A majoração do intervalo intrajornada superior a duas horas, com instituição de pegadas, a que se refere o caput da presente cláusula, somente se aplica em favor dos funcionários das empresas associadas à Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo – FRESP, cuja comprovação se dará mediante declaração de filiação emitida pela FRESP ou àquelas que comprovarem o pagamento da Contribuição Negocial prevista na Cláusula 46ª da presente convenção.
PARÁGRAFO QUARTO – As disposições contidas na presente cláusula somente se aplicam às empresas associadas à FRESP, devendo as demais empresas obedecer ao intervalo para refeição e descanso no período máximo de 1h00 (uma hora).
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
O gozo do descanso semanal poderá ocorrer fora de sua base ou domicilio, se a empresa oferecer condições adequadas para o trabalhador restaurar suas condições físicas, respeitando o tempo mínimo do descanso semanal e respeitado o tempo de intrajornadas previstas em lei.
Parágrafo Primeiro: Fica permitido o fracionamento do descanso semanal em dois períodos, sendo um destes de, no mínimo 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser usufruídos no retorno de viagem e mais 06 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana em continuidade de um período de repouso diário, de acordo com o previsto na Lei 13.013/2015.
Parágrafo Segundo: O descanso semanal remunerado será concedido mediante a divulgação prévia de escala, preferencialmente em sábados ou domingos. É obrigatória a oferta uma folga semanal, organizada pela empresa, devendo, uma vez por mês, a oportunidade de folga recair em um domingo. É vedado o trabalho, a qualquer pretexto, na folga, sob pena de pagamentos em dobro.
Parágrafo Terceiro: As empresas que trabalham em regime de escala/revezamento e necessitam de trabalho aos domingos, deverão conceder folga compensatória durante a semana, sendo o domingo remunerado como jornada de trabalho de conformidade do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
Será assegurado a todos os empregados um descanso semanal de 24 (vinte) horas consecutivas, o qual salvo por motivo de necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo. Fica estabelecido que nas empresas que necessitem dos serviços aos domingos, será mensalmente organizada e divulgada uma escala de revezamento, colocada em quadro de avisos sujeito à fiscalização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso de a empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedido folga antecipada com o pagamento a ser feito, com 100 % (cem por cento) de acréscimo, além das 7h20 (sete horas e vinte minutos), 8h00 ou 8h48 já devidas por lei, correspondente ao descanso semanal remunerado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS ELETRÔNICOS
Convencionam os Sindicatos Profissional e Patronal que a jornada de trabalho e o tempo de direção deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, oi por meio eletrônico idôneo instalado pelo empregador nos veículos. Citam-se como exemplos: tacógrafo, rastreadores, etc...
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
A empresa fornecerá fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso e de espera, refeição e de repouso e outras ocorrências. Essas anotações são de responsabilidade do motorista. Uma guia do diário ficará com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todos os fatos pertinentes ao desempenho do trabalho, incluindo as paradas para alimentação e repouso.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas a título de recompensa posterior, sob qualquer rubrica.
Parágrafo Primeiro - Quando o veículo de trabalho, excepcionalmente, permanecer na residência do empregado, nos intervalos para descanso e refeição, ou entre uma jornada de trabalho e outra; ainda que estando o motorista expressamente isento de responsabilidade sobre a guarda do veículo e sem orientação para ficar à disposição da empresa via telefone, radio ou qualquer outro meio de comunicação, este período não contrariará a legislação vigente não é considerado tempo de espera.
Parágrafo Segundo - Nas oportunidades em que o empregado permanecer em descanso no alojamento da empresa, por opção própria, não será considerado como hora a disposição do trabalho, espera ou prontidão, exceto se inscrito em escala ou convocado previamente para operação.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS COLETIVAS
Em caso de férias coletivas na empresa tomadora de serviço, fica a empregadora autorizada a conceder férias por igual período ao motorista, desde que não inferior a 15 (quinze) dias, previstos no texto consolidado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME
A empresa fica obrigada ao fornecimento gratuito de uniforme para os empregados sujeitos ao uso do mesmo, desde que exigido pela empresa ou por disposição legal. Serão fornecidos aos empregados motoristas: 02 (duas) calças, 03 (três) camisas e 01 (uma) gravata por ano, sendo distribuídos semestralmente. Em caso específico, e de conformidade com a lei, serão fornecidas gratuitamente, ferramentas e instrumentos de trabalho, de acordo com as necessidades de cada empresa, em relação à função exercida pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento de peças sobressalentes solicitadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - Não fará jus o empregado a qualquer indenização para higienização dos uniformes, salvo se houver, por parte dos empregadores, exigências de utilização de produto especial.
Parágrafo Terceiro - A utilização de logomarcas e/ou qualquer forma de identificação nos uniformes não acarretará direito de indenização ao empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - C.I.P.A.
A constituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio obedecerá às normas contidas na legislação vigente. A empresa cabe à obrigação de comunicar ao sindicato profissional o resultado das eleições da C.I.P.A.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos os atestados médicos e os odontológicos fornecidos pelo SUS ou convênio contratado pela empresa.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PREVENÇÃO AO USO E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS
A empresa conforme acordo firmado com a representação profissional poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de álcool, substâncias fumígeras, entorpecentes, tóxicas, estimulantes ou de efeitos análogos, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados e ou parceiros comerciais envolvidos nas operações de transporte.
Parágrafo Único - Em respeito às Leis nº 11.705/2008 e nº 13.103/2015, que representam a legislação preventiva a saúde do trabalhador e a segurança pública, as partes acordam que não poderão ser considerados constrangedores ou ofensivos os atos a que são submetidos - exames e testes mencionados- para auferir o reconhecimento das perfeitas condições do operador de transporte.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
O Sindicato profissional poderá manter quadros de avisos no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de todos empregados representados pela entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COTA NEGOCIAL
A empresa descontará dos seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Jales e Região, pela atuação da entidade sindical na negociação coletiva, o percentual de 1% (um por cento) mensal em folha de pagamento, sobre o salário nominal, conforme aprovado em assembleia geral da categoria, decorrente a adesão às negociações coletiva 2023/2024.
Parágrafo Primeiro: Fica isento do pagamento da cota fixada no caput, acima, os Associados do Sindicato .
Parágrafo Segundo: Os valores descontados deverão ser depositados ou recolhidos através de boleto bancário através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICAÇÃO
Em face da data da assinatura deste instrumento, as empresas que já fecharam sua folha de pagamento poderão saldar as diferenças salariais oriundas deste acordo coletivo, aos seus empregados, até o 5º dia útil do mês subsequente à subscrição do acordo, estendendo-se tal prerrogativa para todas as obrigações oriundas deste acordo coletivo.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - OBSERVAÇÃO AO ARTIGO 615 DA CLT
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado à legislação pertinente e normas estabelecidas pelo Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As entidades sindicais representativas poderão intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da Consolidação das Leis do Trabalho, caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais Cláusulas do presente instrumento.
Parágrafo Único - Fica estabelecida multa de 1% (um por cento) do salário base do motorista, profissional por Cláusula descumprida deste Acordo e pelo número de empregados atingidos no descumprimento da norma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de maio de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
E, por estarem assim acordados e para que produza os efeitos dele esperados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
MAURICIO DIAS DE FARIAS
Procurador
RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.