SIND DAS IND METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CASTANHAL E REG NORD DO ESTADO DO PARA , CNPJ n. 34.823.260/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO KATAOKA OYAMA;
E
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA , CNPJ n. 15.339.575/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EVERALDO GONCALVES DO CARMO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos profissionais metalúrgicos, integrantes do 1º Grupo do plano da Confederação Nacional dos Metalúrgicos CNTM e Econômica, do 19º Grupo do plano da Confederação Nacional da Industria - CNI a que se refere o art. 577 da CLT , com abrangência territorial em Bragança/PA, Capanema/PA, Castanhal/PA, Igarapé-açu/PA, Ipixuna do Pará/PA, Paragominas/PA, Santa Isabel do Pará/PA, Santa Maria do Pará/PA e São Miguel do Guamá/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS - Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 03 (três) níveis, obedecidos aos parâmetros e as regras abaixo especificadas, de conformidade com a tabela a seguir:
NIVEL
EXPERIÊNCIA JUNHO/2015
APÓS EXPERIÊNCIA JUNHO/2015
A
R$ 847,04
R$ 887,67
B
R$ 895,81
R$ 936,45
C
R$ 1.043,75
R$ 1.245,34
3.1 – DIFERENÇA SALARIAL
3.1.1 - As diferenças salariais correspondente a junho, julho de 2015, serão pagas junto à folha de pagamento de agosto 2015.
3.2 - Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos Pisos acima descritos, entendendo-se por:
3.2.1 - EMPREGADO NÍVEL "A" - O empregado enquadrado no nível "A", será aquele que não possua nenhuma qualificação profissional, entendendo-se como tal, aquele que ocupe as funções de SERVENTE, AJUDANTES EM GERAL, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, AUXILIAR DE ALMOXARIFE, RECEPCIONISTA, VIGIAS, PORTEIROS, COZINHEIRO e que não se enquadre nos níveis "B" e "C", observadas as exigências para enquadramento nestes níveis.
3.2.2 - EMPREGADO NÍVEL "B"- O empregado enquadrado no nível "B", será aquele que possua experiência como meio-oficial metalúrgico, não se enquadrando, nas exigências dos ocupantes do nível "C", devendo entretanto comprovar por sua CTPS ter trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, na categoria de meio-oficial metalúrgico, ajudante ou auxiliar, sendo capaz de executar tarefas inerentes à profissão metalúrgica, sob a supervisão dos profissionais do respectivo ofício, ocupando as seguintes funções: AJUDANTE DE SOLDADOR, AJUDANTE DE MECÂNICO, AJUDANTE DE ELETRICISTA, LIXADOR PONTIADOR, AUXILIAR DE CONTABILIDADE, ASSISTENTE COMERCIAL E ASSEMELHADOS, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO E ASSEMELHADOS.
3.2.3 - EMPREGADO NÍVEL "C" - O empregado enquadrado no nível "C", será aquele que ocupe as funções de SOLDADOR, TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO, TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO, TÉCNICO DE HIDRÁULICA, DESENHISTA, MOLEIRO, ELETRICISTA, CALDEIREIRO, SERRALHEIRO, RETIFICADOR, FRESADOR, MONTADOR, CAPOTEIRO, ESTUFADOR, CHAPEADOR, MARCENEIRO, PEDREIRO, OPERADOR DE MÁQUINAS DE PRODUÇÃO, CARPINTEIRO, GUINDASTEIRO, FIBRADOR, TRATADOR DE METAIS, JATISTA, PINTOR, MAÇARIQUEIRO, BALANCEADOR, GALVANIZADOR, LANTERNEIRO, ROSQUEADOR, CRAVADOR, REBITADOR, SERIGRAFISTA, FERRAMENTEIRO, ALMOXARIFE, ESTOQUISTA, FATURISTA, CHEFES DE DEPARTAMENTO EM GERAL E ASSEMELHADOS e que atenda aos seguintes requisitos:
3.2.3.1 - Os portadores de diploma profissional, expedido por estabelecimento de ensino reconhecido pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Previdência Social, com qualificação técnica do profissional metalúrgico.
3.2.3.2 - Os empregados que não possuírem os diplomas de que trata a alínea anterior, também farão jus ao salário profissional nível "C", desde que comprovem por sua CTPS terem trabalhado, pelo menos 02 (dois) anos na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio, ocupando funções específicas do profissional metalúrgico.
PARÁGRAFO ÚNICO: O enquadramento dos empregados nos níveis de que trata esta cláusula, não interferirá nas classificações internas efetuadas pelas empresas, conforme o grau de especialidade de cada função, podendo estas adotar livremente suas tabelas salariais, denominação de funções ou planos de cargos e salários, respeitado, entretanto, o pagamento dos valores mínimos de cada nível, conforme o enquadramento do empregado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL - Na vigência da presente convenção coletiva, os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, admitidos até o mês de junho de 2014, serão reajustado na forma convencionada conforme a seguir:
4.1 - Para os empregados que recebem acima do piso salarial praticado pela categoria, bem como para as funções não nominadas, o reajuste salarial será de 9,0% (nove por cento) incidente sobre o salário vigente em junho de 2014.
4.2 - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL - Para os empregados cuja as funções não estejam nominadas, bem como para os empregados que recebem acima do piso salarial praticados pela presente Convenção Coletiva, e foram admitidos a partir de 1o de Julho de 2014, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, conforme tabela abaixo, aplicando-se também aos reajustamentos previstos neste parágrafo, a compensação a exceção de que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
MÊS
ANO
PERCENTUAL (%)
JULHO
2014
8,56
AGOSTO
2014
7,75
SETEMBRO
2014
6,95
OUTUBRO
2014
6,15
NOVEMBRO
2014
5,36
DEZEMBRO
2014
4,58
JANEIRO
2015
3,80
FEVEREIRO
2015
3,03
MARÇO
2015
2,26
ABRIL
2015
1,50
MAIO
2015
0,75
PARAGRAFO PRIMEIRO - Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se reposta todas e quaisquer perdas salariais havidas no período base de 1º JUNHO de 2014 a 31 de MAIO de 2015.
PARAGRAFO SEGUNDO - É vedada a compensação dos aumentos decorrente de término de aprendizagem, implemento de idade promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função (enquadramento ou reenquadramento em função de desvio funcional), estabelecimento ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos/antecipações concedidos no período base, exceto os de que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pela legislação salarial vigente no período base mencionado.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2015, não fazem jus ao reajustamento de que trata esta cláusula.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
CONTRA CHEQUE - As empresas fornecerão por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes de pagamento impressos ou carimbados, de forma legível, com o timbre do empregador, onde conste todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração e o valor do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO
GRATIFICAÇÃO NATALINA/PARCELAMENTO - A gratificação natalina dos trabalhadores deverá ser paga em (02) duas parcelas, a primeira no valor de 50% (cinquenta por cento), a ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro, e a segunda parcela no valor restante equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), a ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES-SALÁRIOS
SUBSTITUIÇÕES-SALÁRIOS - Em caso de substituições não eventuais, o empregado substituto de outro que foi dispensado ou transferido, terá direito ao mesmo padrão salarial do menor salário da função do substituído, enquanto perdurar tal situação, salvo no que se refere às vantagens pessoais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - NECESSIDADE IMPERIOSA
NECESSIDADE IMPERIOSA - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder o mínimo legal ou convencional, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à empresa.
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - As horas extras serão remuneradas com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal nos dias úteis e de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, nos domingos e feriados, desde que não tenha sido devidamente compensadas e sem prejuízo da dobra remuneratória, quando incidente.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Todo empregado que tenha ou venha a completar 4 (quatro) anos de serviço na mesma empresa, fará jus a um adicional por tempo de serviço denominado QUADRIÊNIO, no valor de 10% (dez por cento) para cada período, até o limite de quatro quadriênios, ficando garantido o direito adquirido aos trabalhadores que já estão recebendo acima de 4 períodos, ou que completaram o 5º (quinto) quadriênio, ou seja, 20 (vinte) anos, de serviço na mesma empresa no período da Convenção Junho de 2012 à maio de 2013, ocasião em que cessará sua ultima concessão, calculado sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado, nos termos da cláusula terceira desta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO - A partir do segundo ano de serviço, terá o empregado direito ao quadriênio de forma proporcional, percebendo 5% (cinco por cento) do piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado; a partir do terceiro ano, 7,5% (sete e meio por cento), até completar o quarto ano, ocasião em que perceberá o adicional integral, 10% (dez por cento), sendo certo que esta proporcionalidade só é aplicada até o quarto ano de serviço, só fazendo jus o empregado ao outro quadriênio quando completar inteiramente o próximo período aquisitivo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO
ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - O Trabalho em horário noturno será remunerado com um adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora diurna cumulativamente ao adicional de horas extras e outros se for o caso.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE - Em obediência às Normas Regulamentadoras - NRs e em razão de laudo pericial ou de inspeção, as partes resolvem fixar os níveis dos adicionais de insalubridade em 10%, 20% e 40% correspondente, respectivamente, aos graus mínimo, médio e máximo, incidentes sobre o piso salarial do nível em que o empregado esteja enquadrado e, 30% (trinta por cento), a título de adicional de periculosidade sobre o salário-base.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA - O Trabalhador transferido provisoriamente por necessidade do serviço, fará jus a um adicional no valor de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base, desde que as empresas não custeie com as despesas de alimentação, alojamento e transporte, mas só durante o tempo em que a mesma durar.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS
INTEGRAÇÃO DOS ADICIONAIS - As verbas adicionais previstas nas cláusula 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª farão integração como média para os salários nos termos legais, notadamente para o cálculo do repouso semanal remunerado, das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e da indenização adicional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
CESTA BÁSICA - As empresas integrantes da categoria econômica, que possuam mais de 60 (sessenta) empregados fornecerão cesta básica aos seus empregados, que desejarem recebê-la cujo valor será integralmente descontado de seus salários.
15.1 - A concessão do benefício de que trata esta cláusula ficará condicionada a que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do quadro funcional das empresas que possuam mais de 60 (sessenta) e menos de 100 (cem) empregados, requeira o benefício, bem como, no caso das empresas que possuam mais de 100 (cem) empregados, que pelo menos 30% (trinta por cento) do quadro funcional requeira o referido benefício. O benefício de que trata esta clausula não constitui salário-utilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas a partir de 50 (cinquenta) empregados poderão fornecer 1 (uma) refeição (almoço) aos seus empregados, cujo valor será descontado em folha de pagamento. O benefício de que trata esta clausula não constitui salário-utilidade.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
VALE TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte instituído pela lei nº 7.418/85 e regulamentada pelo Decreto nº. 92.180/85. As empresas se obrigarão a fornecer a seus empregados por ocasião da admissão e a qualquer tempo quando por eles solicitado, o formulário para a requisição do benefício de Vale-transporte, desde que haja alteração de itinerário com mudança de residência ou de domicílio. As empresas que já praticam o fornecimento do vale transporte gratuito a seus funcionários, continuarão fornecendo.
17.1 - TRANSPORTE - As empresas fornecerão transporte gratuito para todos os seus trabalhadores, quando os serviços forem prestados em lugar de difícil acesso ou não servido por linha regular de transporte público de passageiros, bem como, quando pago em espécie, para uso específico em sua locomoção residência/trabalho e trabalho/residência. O benefício de que trata esta Cláusula não constitui salário-utilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o empregado se ausentar do trabalho a serviço da empresa deverá ter custeadas as despesas com transporte e alimentação.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA/COMPLEMENTAÇÃO
AUXÍLIO DOENÇA/COMPLEMENTAÇÃO - Complementado até 90 dias pelas empresas o auxílio doença pago pela Previdência Social, até o limite do salário-base que o empregado receberia se estivesse efetivamente trabalhando, mediante aprovação do médico da empresa ou por esta indicado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO INVALIDEZ
ABONO INVALIDEZ - Na ocorrência de invalidez permanente ocasionada por acidente de trabalho ou doença profissional, devidamente comprovada pelo órgão da Previdência Social, a empresa pagará ao empregado um abono equivalente a 01 (um) salário-base, nos três meses subsequentes à ocorrência.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AJUDA FUNERAL
AJUDA FUNERAL - Na ocorrência de morte do empregado, as empresas pagarão a título de ajuda funeral a quantia equivalente a 2 (dois) Pisos salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado. No caso do falecimento ser em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, a ajuda funeral ficará elevada para 5 (cinco) Pisos Salariais do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
CRECHES - As empresas deverão conceder os benefícios relativos a creche para filhos de suas empregadas, nos termos da lei.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGUROS
SEGUROS - As empresas com mais de 20 empregados estipularão, às suas expensas, para os seus empregados, pertencentes à categoria profissional demandante, seguro de vida em grupo, sem qualquer ônus para aqueles, cujo valor do prêmio será fixado a critério dos integrantes da categoria econômica.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não fizer o seguro de que trata esta cláusula e desde que ocorra o sinistro, ficará obrigada ao pagamento em substituição a este como forma de compensação no montante equivalente a 11 (onze) pisos salariais da categoria do nível em que o empregado esteja enquadrado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VIAGEM A SERVIÇO
VIAGEM A SERVIÇO - Quando em viagem a serviço, fora da sede de sua prestação, os trabalhadores farão jus a diárias equivalentes, no mínimo, a 2/30 avos da remuneração, nas seguintes condições: a) viagem até quatro horas: não receberão diárias; b) viagens de mais de 4 até 8 horas: receberão 1/2 diária; c) viagem de mais de 8 horas ou quando ocorrer pernoite: perceberão uma diária. As empresas que arcarem com as despesas de hospedagem condigna e alimentação não estarão obrigadas ao pagamento de diárias.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA
BONIFICAÇÃO APOSENTADORIA - As empresas concederão aos integrantes da categoria profissional, por ocasião da aposentadoria uma bonificação equivalente a 01 (um) salário base do empregado, vigente à época do evento, desde que o empregado tenha no mínimo 2 (dois) anos de trabalho efetivo na empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES
RECRUTAMENTO, CONTRATAÇÃO E SUBSTITUIÇÕES - No recrutamento, na contratação e na substituição, serão obedecidas as seguintes normas:
25.1 - RECRUTAMENTO - O sindicato informará a empresa, quando solicitado, os profissionais que estiverem disponíveis, indicando as respectivas qualificações profissionais;
25.2 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/PROIBIÇÃO - Fica proibida a contratação na modalidade de contrato de experiência, quando o contratado já tiver sido empregado anteriormente, na mesma empresa ou grupo econômico, no mesmo cargo ou função.
25.3 - ANOTAÇÕES DA CTPS - Na admissão, a CTPS será entregue pelo trabalhador, contra recibo assinado pela empresa, que deverá anotá-la e devolvê-la no prazo de 48 horas, inclusive o salário fixo e o variável, este quando existir.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO - Na vigência da presente convenção coletiva, os contratos individuais de trabalho, obedecerão as seguintes normas no tocante a:
26.1 - DOCUMENTOS - Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão, contra recibo por ele assinado, cópia do contrato individual de trabalho, se houver, e de todos os demais documentos que assinar na ocasião, exceto ficha ou livro de registro de empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
INDENIZAÇÃO ADICIONAL - O empregado que for demitido, sem justa causa, no período de 35 (trinta e cinco) dias que antecede à data-base da categoria profissional demandante, fará jus a uma indenização adicional equivalente a 30 (trinta) dias de sua maior remuneração (média).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO/PRAZO
PAGAMENTO/PRAZO - O pagamento das verbas resultantes da rescisão deverá ser feito nos prazos determinados em lei, sob pena de, em caso de atraso, ficar obrigada a empresa ao pagamento de uma multa correspondente a 2/30 (dois trinta avos) por dia que exceder, até o limite de 100% (cem por cento) do valor da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES
HOMOLOGAÇÕES - As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho, serão feitas, no prazo legal, perante a entidade sindical, em suas respectivas sedes sociais ou em suas delegacias regularmente instaladas, obrigando-se as empresas a apresentarem, no ato da homologação, a documentação exigida na presente norma coletiva e na Portaria nº 3.283, de 11.10.88 do Ministério do Trabalho.
29.1 - DESPESAS COM RETORNO - Fica assegurado ao trabalhador por qualquer motivo, no ato da rescisão e constando do respectivo recibo, o pagamento das despesas com o retorno ao local de residência ou de recrutamento, inclusive com a mudança, hospedagem e alimentação dos dias de trânsito. Faculta-se, porém, à empresa, pagar em espécie ou proporcionar meios de o empregado retornar ao local onde foi recrutado, salvo na hipótese da rescisão ocorrer por justo motivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESCISÃO/DOCUMENTAÇÃO
RESCISÃO/DOCUMENTAÇÃO - No ato da homologação, a empresa deverá fornecer ao trabalhador os formulários SB-13 (Relação de Salários de Contribuição - RSC) e SB-15 (Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) do INSS, PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), bem como Guia do Seguro Desemprego (SD), extrato do FGTS, Guia da conectividade (chave), e cópia da guia de recolhimento rescisório do FGTS e Previdência - GRFP, apresentar Exame Demissional e exames complementares e, ainda, cópia de cada documento que assinar na ocasião, exceto livro e ficha de registro de empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Termo de rescisão do Contrato de Trabalho deverá ser emitido em 5 (cinco) vias, ficando retida uma cópia no órgão homologador.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - O aviso prévio de que trata o capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943, e artigo 7º, XXI, da Constituição Federal, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, será concedido, no mínimo de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, conforme lei nº. 12.506/2011, e nota técnica nº 184/12, do MTE.
31.1 - AVISO PRÉVIO/TURNO DE REVEZAMENTO - Para o trabalhador em regime de turno ininterrupto de revezamento, quando for impossível a redução do número de horas, fica facultado, mediante entendimento com a empresa, o seu pagamento como horas extraordinárias, vedada, em qualquer caso ou circunstância, a dobra de turnos.
31.2- DISPENSA DO AVISO - Quando o empregado não for dispensado do trabalho durante o aviso prévio, fica esclarecido que, para tal efeito, somente serão exigidos trinta dias de trabalho, sem prejuízo do pagamento do acréscimo estipulado no parágrafo único desta cláusula.
31.3 - DEMISSÃO A PEDIDO / DISPENSA DO AVISO - Nas rescisões decorrentes de aviso prévio do empregado, estes ficarão automaticamente dispensados do cumprimento do aviso prévio a partir do 11º dia, mas o pagamento da verbas rescisórias deverá ocorrer até o 10º dia após o final do prazo retro citado. O empregado que não cumprir o aviso prévio estipulado neste item, ficará obrigado ao pagamento de 15 (quinze) dias ao empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALECIMENTO DO EMPREGADO
FALECIMENTO DO EMPREGADO - No caso de falecimento de empregado, a extinção do contrato de trabalho será promovida e quitada com efetivação de cálculos como se fosse dispensa sem justa causa, desde que o empregado tenha sido durante todo o contrato de trabalho vinculado ao FGTS, sendo certo ainda, que não serão devidos os 40% do FGTS previstos no inciso I, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou o que vier a substituí-lo através da Lei Complementar a que se refere o inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS/PREVALÊNCIA
CLÁUSULAS MAIS BENÉFICAS/PREVALÊNCIA - As cláusulas dos contratos individuais de trabalho, quando mais benéficas, prevalecerão sobre as da presente convenção coletiva, na interpretação desta ou da legislação vigente; havendo dúvida, a decisão a ser adotada deve ser a que seja mais benéfica para o trabalhador.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TREINAMENTO
TREINAMENTO - As empresas obrigam-se a promover, quando da admissão treinamento de seus empregados, abrangendo combate a incêndios, higiene e segurança no trabalho.
34.1 - As empresas envidarão esforços para viabilização de Qualificação Profissional, buscando parcerias com entidades como SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIAS e SENAI - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS
EQUIPAMENTO (EPI) E FERRAMENTAS - As empresas fornecerão, gratuitamente, aos seus empregados pertencentes à categoria profissional demandante mediante recibo, as ferramentas e o Equipamento de Proteção Individual - EPI que forem necessários para o desempenho de suas funções. Em caso de perda ou extravio por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovado, poderá ser descontado em folha de pagamento o valor atualizado do material assim perdido ou extraviado, ou, alternativamente, poderá o empregado repor o material com as mesmas características (especificações) do anterior. Quando se tratar de ferramentas, o empregado, enquanto estiver utilizando-as, será também responsável por elas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DANOS
DANOS - Os empregados não poderão ser responsabilizados por danos decorrentes de acidentes do trabalho, furto, roubo, acidente de trânsito, avarias de qualquer natureza, desgaste natural de peças e acessórios, casos fortuitos, exceto nos casos de dolo ou culpa.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
INTRODUÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS - As empresas envidarão esforços no sentido de evitar demissão de empregados no caso de introdução de novas tecnologias ou de alterações no processo produtivo, tentando, se for possível, reciclar e/ou reaproveitar os empregados atingidos pelo evento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GESTAÇÃO
GESTAÇÃO - Desde a configuração da gravidez até 60 dias após o término do benefício previdenciário respectivo.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REDUÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL E A GARANTIA DE EMPREGO
REDUÇÃO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL E A GARANTIA DE EMPREGO - Ao empregado que tiver redução de sua capacidade profissional em razão de perda ou atrofiamento de membro (braço, perna, dedo, mão e/ou olho) em acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade de 360 (trezentos e sessenta) dias cumulativamente ao artigo 118, da Lei nº 8.213/91, combinado com o art. 217, Decreto 611/92, desde que seu afastamento tenha sido superior a 15 (quinze) dias.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOENÇA
DOENÇA - Nos casos de doenças não relacionadas ao trabalho o empregado terá uma estabilidade de 30 dias contados a partir do término do beneficio previdenciário respectivo. Para efeito de aplicação desta cláusula, somente serão considerados os casos que impliquem em afastamento por prazo igual ou superior a 90 dias consecutivos.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
APOSENTADORIA - As empresas não poderão dispensar os empregados com pelo menos 2 anos de serviço na mesma empresa no período de dois anos imediatamente anteriores a data de aquisição do direito da aposentadoria por qualquer motivo, salvo o cometimento de falta grave, caso em que a rescisão poderá ocorrer sem necessidade do inquérito judicial. Adquirido o direito à aposentadoria, cessa a estabilidade de que trata esta cláusula.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR
ADOÇÃO OU GUARDA DE MENOR - O empregado que adotar ou assumir guarda de menor com idade de até 01 (um) ano, terá assegurada a estabilidade no emprego pelo prazo de 90 dias contados a partir da adoção ou guarda devidamente comprovada, através de certidão ou qualquer outro documento oficial.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MEDICAMENTOS
MEDICAMENTOS - As empresas com mais de 20 (vinte) empregados deverão manter convênio com, no mínimo, uma farmácia ou drogaria, para fornecimento de medicamentos mediante apresentação de receita médica, ficando autorizado o desconto dos medicamentos assim fornecidos em folha de pagamento do empregado, efetuando-se o desconto de duas vezes, quando o valor for superior a 20% (vinte por cento) da remuneração percebida.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PREVIDÊNCIA/PREENCHIMENTO
PREVIDÊNCIA / PREENCHIMENTO - As empresas se obrigarão a preencher quando solicitado pelos trabalhadores, os formulários SB-13 (Relação dos Salários de Contribuição-RSC), (SB-15 Discriminação das Parcelas de Salários de Contribuição) da Previdência Social e SB-40 ou PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), quando for o caso, devendo entregá-los ao interessado, no prazo de 3 dias, para fins de obtenção de auxílio-doença e no prazo de 10 dias, para fins de aposentadoria normal ou especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA
COMPENSAÇÃO/SEMANA INGLESA - As horas de trabalho correspondentes ao sábado serão compensadas no curso da semana de segunda a sexta-feira, com o correspondente acréscimo das horas correspondentes ao sábado ao expediente normal, de modo a se completarem 44 horas semanais até sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se ocorrer feriado nos dias de segunda a sexta-feira, o acréscimo de horas destinado a compensação do sábado, será reposto em outro dia da mesma semana, a critério do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se ocorrer feriado em dia de sábado, a semana laboral será excepcionalmente reduzida para 40 horas. Na hipótese de não ocorrer a redução, as 4 horas correspondentes ao sábado serão remuneradas como horas extraordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - A jornada de trabalho dos empregados que exerçam as funções de porteiro, vigia ou vigilante, poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PONTO
PONTO - Os trabalhadores terão sua jornada de trabalho controlada na forma do art. 74 da CLT, mediante registro manual, mecânico ou eletrônico, facultado-se às empresas a dispensa de assinalação de ponto no intervalo para repouso e alimentação.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
ABONO DE FALTAS - Serão abonadas, devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para aquisição de gozo de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
47.1 - ABONO ASSIDUIDADE - 5 (cinco) dias por ano de serviço, vedada a acumulação quando no período aquisitivo não houver falta ao serviço. O acidente de trabalho e a licença-saúde, esta quando aprovada pelo médico da empresa ou por esta indicado, não prejudica o abono assiduidade. O abono, uma vez adquirido, pode ser convertido em dinheiro e pago pelo empregador por ocasião das férias, ou gozado, desde que requerido com 72 horas de antecedência e sem prejuízo do serviço a critério do empregador, devendo este, em caso de recusa, manifestar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dando ciência ao empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O abono assiduidade a que se refere este item, não é acumulável a cada ano, sendo certo que em qualquer hipótese, independente do número de períodos aquisitivos e/ou de tempo de serviço do empregado, a cada ano só serão devidos 5 (cinco) dias de abono, quando preenchidos os requisitos para o seu percebimento, não havendo que se falar em acumulação do número de dias do abono assiduidade.
47.2 - PROVA/MATRÍCULA ESCOLAR - Realizada em estabelecimento oficial ou oficializado de ensino mediante prévia comunicação ao superior imediato, com antecedência mínima de 48 horas e posterior comprovação de sua realização por declaração do estabelecimento de ensino, no prazo de até 04 (quatro) dias úteis, contados da realização do exame.
47.3 - MORTE DE PARENTES - Serão abonadas e devidamente justificadas as faltas ao serviço por 2 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro, sogra, irmão ou pessoas que declaradas na CTPS, vivam sob dependência econômica do empregado.
47.4 - DOENÇA DO CÔNJUGE - Seguida de internamento, ou ainda doença do companheiro, companheira e filhos nas mesmas condições, por um dia quando o internamento ocorrer na localidade de prestação de serviço, e por esse prazo e mais os dias de trânsito, quando o internamento ocorrer fora da localidade de serviço, tudo mediante comprovação posterior, pelo empregado.
47.5 - NASCIMENTO DE FILHO - Pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos após o parto para fins de acompanhamento da parturiente e registro civil do nascimento, salvo se o empregado estiver de férias ou, por qualquer motivo, afastado do serviço, ressalvado quando for o caso, a proporcionalidade do gozo dos dias restantes, quando este coincidir com o término do gozo das férias ou do afastamento do serviço.
47.6 - CASAMENTO - Pelo prazo de 4 dias consecutivos após as núpcias, desde que comunicado ao empregador com 10 (dez) dias de antecedência a realização do casamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS - O Sindicato Profissional compromete-se quando solicitado pelas empresas, a envidar esforços no sentido de tentar, se possível, implantar banco de horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
CONCESSÃO DE FÉRIAS - A concessão de férias será participada, por escrito, e contra recibo, ao empregado, com antecedência mínima de 30 dias em relação a data do início de seu gozo. As férias, individuais ou coletivas, começarão sempre em dia útil, excetuando-se os sábados, não estando incluídos nesta cláusula os empregados sujeitos aos turnos de revezamento.
49.1 - O pagamento das férias, independente de requerimento, será feito até 2 dias antes do início do gozo.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Os integrantes da categoria profissional demandante farão jus a uma gratificação de férias no valor de 1/3 (um terço) da remuneração, a ser paga pelas empresas até 2 (dois) dias antes do início do gozo das mesmas, conforme o disposto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal.
50.1 - O abono de férias de que trata o Parágrafo 1º, do artigo 143, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser requerido pelo empregado até 07 (sete) dias antes do término do período aquisitivo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS
MEDIDAS DE PROTEÇÃO ADICIONAIS - Ficam instituídas as seguintes medidas de proteção adicionais:
52.1 - BEBEDOUROS - As empresas adotarão os locais de trabalho com água fria, em condições de potabilidade. Nos locais onde for impossível a instalação de bebedouros, fica facultada a substituição desse equipamento por vasilhame térmico adequado, fornecido pela empresa, sem ônus para o trabalhador.
52.2 - SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS - As empresas informarão aos trabalhadores, por escrito, a natureza perigosa ou insalubre de substâncias utilizadas em processo industrial, indicando as normas para o uso, manuseio e transporte destas substâncias.
52.3 - EMBARGOS E INTERDIÇÕES - Durante os embargos ou interdições determinados por autoridade competente, os trabalhadores ficarão à disposição da empresa e receberão seus respectivos salários normalmente, salvo os casos de força maior.
52.4 - REABILITAÇÃO DOS ACIDENTADOS - As empresas aceitarão, no prazo fixado pela Previdência Social, para efeito de reabilitação ou readaptação os empregados acidentados.
52.5 - COMUNICAÇÕES - Os trabalhadores serão obrigados a participar ao seu superior imediato, à CIPA ou à entidade sindical, as transgressões às normas de higiene e segurança do trabalho de que tomarem conhecimento.
52.6 - DIÁLOGOS DE SEGURANÇA - Periodicamente, haverão diálogos de segurança para prevenir acidentes de trabalho.
52.7 - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas se obrigam a manter nas áreas de manejo florestal e de trabalho de campo entendendo-se como tal o local de difícil acesso e de extração de minério todo o material necessário à prestação de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RESPEITO ÀS NORMAS
RESPEITO ÀS NORMAS - As empresas e trabalhadores representados estes por suas entidades sindicais, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento às normas de higiene e segurança no trabalho vigente estabelecidas em lei e na presente convenção coletiva.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
UNIFORMES - Quando for obrigatório o uso de uniforme pelo empregado, serão fornecidos pelo empregador, sem ônus para o trabalhador, 03 (três) uniformes por ano de serviço, devendo ser usados exclusivamente em serviço, considerando-se o período aquisitivo em relação à data de admissão.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CIPA
CIPA - As empresas deverão comunicar ao sindicato profissional a realização de eleições para a CIPA, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. E no prazo de 05 (cinco) dias após as eleições deverão comunicar o nome dos componentes, efetivos e suplentes eleitos, e a data da posse.
54.1 - Para os integrantes eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidente - CIPA - é garantido o emprego desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA
ASSISTÊNCIA MÉDICA-ODONTOLÓGICA - As empresas assegurarão aos seus empregados assistência médico-odontológica nos termos seguintes:
55.1 - AVALIAÇÃO MÉDICA - As empresas efetuarão a avaliação médica de seus empregados com obediência ao previsto no art. 168 da C.L.T. e seus parágrafos, e normas regulamentadoras (Nrs) na admissão, na demissão e periodicamente, observando os casos abaixo, previstos na portaria Nº 08 de 08/05/96 da SSST/MTB.
55.2 - Item 7.3.1.1 e 7.3.1.1.2 da NR 07: As empresas com até 20 empregados ficam dispensadas de apresentar médico para coordenar o PCMSO de seu estabelecimento.
55.3 - Item 7.4.3.5 e 7.4.3.5.2 da NR 07: O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado com tempo igual ou superior à 180 (cento e oitenta) dias.
55.4 - Item 7.4.6.4 da NR 07: As empresas enquadradas no item 55.1 e item 55.2 - supra mencionado, ficam dispensadas de elaborar o relatório anual do PCMSO.
55.5 - EXAMES MÉDICOS - Os exames médicos obrigatórios por lei serão integralmente custeados pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
ATESTADO MÉDICO - As empresas que não tiverem serviço médico próprio ou conveniado, aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical profissional ou econômica, pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e por profissionais particulares para fins de concessão de licença-saúde, nos termos da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS. Nos dias em que as empresas que possuírem serviços próprios ou conveniados não puderem atender o empregado, também deverão aceitar os atestados das entidades acima referidas, facultando-se às empresas, neste caso, a ratificação do atestado pelo seu serviço médico próprio.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS
SINDICALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS - As empresas permitirão a presença da diretoria da entidade sindical profissional com base territorial na área, até o limite de 2 (dois) dirigentes devidamente credenciado com o objetivo exclusivo de efetuar sindicalização dos empregados, 0:30` (trinta minutos) antes do início do expediente, seja manhã e/ou tarde, com o intervalo mínimo de 90 (noventa) dias entre uma visita e outra em uma mesma empresa, devendo ser comunicada previamente por escrito, com prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. A visita não poderá prejudicar o andamento normal dos serviços, e será acompanhado por um preposto da empresa, não podendo haver manifestação sobre os fatos observados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - REMESSA DE INFORMAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
REMESSA DE INFORMAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - As empresas remeterão a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do recolhimento da Contribuição Sindical, Mensalidade Social e contribuição negocial dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como, cópia da guia de Recolhimento da Contribuição Sindical - GRCS, conforme previsto no artigo 2º., da Portaria MTB/GM nº 3.233/83 (DOU 30.12.83).
58.1 - RELAÇÃO DE EMPREGADOS - Obrigam-se as empresas a informar, mensalmente ao Sindicato profissional, a admissão e demissão de empregados (CAGED), por escrito; e, no prazo de 48 horas, os acidentes de trabalho com morte, mutilações ou lesões graves.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REMESSA DE RELAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
REMESSA DE RELAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL - O Sindicato Profissional informará ao Sindicato Patronal, até o vigésimo dia após o recolhimento, o nome das empresas que, na forma do disposto na CLÁUSULA SEXAGÉSIMA., recolheram a Mensalidade Social, bem como os respectivos valores recolhidos e se compromete a fornecer cópias das guias e relações remetidas pelas empresas quando tal for solicitado pelo sindicato patronal, que custeará, em tal caso, as despesas com a extração das cópias, da mesma forma que o sindicato patronal, quando solicitado, fornecerá ao profissional, cópias das guias e recibos que lhes forem encaminhados pelas empresas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTOS DAS MENSALIDADES
DESCONTOS DAS MENSALIDADES - O desconto das mensalidades sociais do sindicato profissional será feito diretamente em folha de pagamento, inclusive durante as férias, conforme determina o artigo 545 da C.L.T, mediante a apresentação da relação nominal dos associados, das autorizações dos descontos equivalente a 3% (três por cento) do salário base do empregado, limitado este desconto no valor de R$ 30,00 (trinta reais). A efetivação dos descontos somente poderá cessar após manifestação por escrito do empregado relativo ao desligamento através de carta ao sindicato, entregue pessoalmente em 2 (duas) vias e com cópia, protocolada, e entregue à Empresa. O sindicato fica desobrigado de fornecer recibo quando o desconto for feito em folha, hipótese em que valerá como comprovante o recibo de pagamento de salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS - Todo e qualquer desconto em favor da entidade sindical obreira, terá seu montante recolhido à tesouraria da entidade, em sua Sede Social ou Delegacias Sindicais ou no BANCO DO BRASIL, CONTA 56.820-1, AGÊNCIA 1686-1 - MARAJOARA/BELÉM, na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONTA 501597-3, AGÊNCIA 0022 (CÍRIO/BELÉM), ou ainda através de boleto bancário obtido na página do Sindicato (SIMETAL) na internet - www.simetalpara.org.br , em qualquer hipótese até o 10º dia do mês subsequente ao vencido ou no 1º dia útil imediato, quando este coincidir com dia de feriado bancário, domingos ou feriados comuns, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem em multa de 10% (dez por cento) sobre o montante arrecadado, juros de mora e correção monetária, sem prejuízo das demais cominações legais e convencionais. O pagamento deverá ser comprovado com o fornecimento da cópia da guia de recolhimento bancário ao sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral realizada no dia 09/06/2015, e artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, as empresa integrantes da categoria econômica, recolherão mensalmente, até o 10º dia do mês subsequente, suas expensas, a título de Contribuição Assistencial, a importância, cujo valor seja equivalente aos percentuais da tabela abaixo, sobre o montante do salário base bruto, paga ou devida a todos os empregados.
Nº DE EMPREGADOS PERCENTUAL SOBRE A FOLHA
ATÉ 100 2% (DOIS PORCENTOS)
ACIMA DE 100 1% (UM PORCENTO)
62.1 - As empresas não associadas, mas representada pelo Sindicato da Indústrias, abrangidas por esta Convenção ou com atuação em suas bases territoriais, recolherão até o mês de Setembro de 2015 uma contribuição complementar e necessárias ás custas da negociação desta Convenção. Proporcional ao capital da empresa ou firma, vigente em Setembro de 2015, conforme registro na Junta Comercial ou órgão equivalente. As empresas que vierem a se constituir, durante a vigência da presente norma coletiva, também pagarão a contribuição em apreço. O valor da contribuição será calculado mediante a aplicação da seguinte tabela de capitais:
CAPITAL SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
R$ 0,00
até
R$ 49.999,99
R$ 500,00
R$ 50.000,00
até
R$ 99.999,99
R$ 750,00
R$ 100.000,00
até
R$ 199.999,99
R$ 1.000,00
R$ 200.000,00
até
R$ 299.999,99
R$ 1.250,00
R$ 300.000,00
até
R$ 899.999,99
R$ 1.500,00
R$ 900.000,00
até
R$ 1.499.999,99
R$ 1.750,00
R$ 1.500.000,00
até
R$ 2.999.999,99
R$ 2.000,00
R$ 3.000.000,00
até
R$ 9.999.999,99
R$ 2.250,00
R$ 10.000.000,00
até
R$ 29.999.999,99
R$ 2.500,00
R$ 30.000.000,00
até
R$ 49.999.999,99
R$ 4.000,00
Acima
até
R$ 50.000.000,00
R$ 6.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO: O atraso ao pagamento das contribuições acima, implicará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em atraso, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, além das despesas decorrentes da cobrança judicial, através de ação de cumprimento na justiça do Trabalho. As contribuições assistencial patronal deverão ser recolhidas, independente da sindical, na tesouraria da entidade patronal ou agência bancária nº - 0898 - Conta nº 03000913-8, Banco - Caixa Econômica Federal - Castanhal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS - As empresas integrantes da categoria econômica acordantes, descontarão de todos seus empregados pertencentes a categoria profissional representadas pelo SIMETAL PARÁ a titulo de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS, no período de Junho/2015 a Maio/2016, a importância mensal equivalente a 3% (três por cento) do salário base do empregado, limitado seu valor a R$ 30,00 (trinta reais), conforme aprovado nas assembléias geral da categoria profissional ocorrida no dia 09/05/2015 no SIMETAL PARÁ e desconto em favor do Sindicato Profissional signatário desta convenção, conforme aprovado na assembléia geral da categoria profissional. Seguindo preceituado no artigo 513 B e E, e artigo 611 ambos da CLT, e nos termos da ordem de serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
DIREITO DE OPOSIÇÃO - Dos valores descontados a titulo de contribuição negocial, prevista na SEXAGÉSIMA TERCEIRA e devidamente repassados ao sindicato profissional, os trabalhadores terão o prazo de 05 (cinco) dias consecutivos, contados do recolhimento bancário ou da efetuação do pagamento na tesouraria do sindicato profissional, para manifestarem, por escrito, sua oposição ao desconto, diretamente na secretaria do Sindicato Profissional e suas Delegacias, vedada a oposição manifestada diretamente pelo setor pessoal das empresas, ficando desde já autorizadas as empresas da categoria econômica a reter créditos do SIMETAL PARÁ, para efeito de reembolso ressarcimento de valores que por ventura tiverem de devolver a trabalhadores em razão do desconto da contribuição prevista nesta clausula, desde que tenha havido repasse para a entidade Sindical Profissional.
PARÁGRAFO ÚNICO - O direito de oposição previsto no caput desta clausula será exercido no mesmo período de vigência desta convenção coletiva.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CLÁUSULA DE PAZ
CLÁUSULA DE PAZ - O Sindicato Profissional demandante se compromete a não exercer o direito de greve, durante as negociações coletivas. Frustradas, suspensas ou interrompidas as negociações, em caso de decretação de greve, o sindicato profissional demandante se compromete a avisar previamente, por escrito, o sindicato demandado, e, quando for o caso, à empresa e/ou às empresas interessadas, sempre com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas em relação ao início da greve. Durante a greve serão mantidas as linhas vitais das empresas cujo processo produtivo não possa sofrer solução de continuidade, mediante a negociação e entendimento entre a empresa ou empresas interessadas e o sindicato demandante, com a assistência do sindicato demandado, está nos termos do inciso VI, do artigo 8º, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A presente cláusula e seus efeitos abrange e deve ser observada à totalidade das empresas integrantes da categoria econômica.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES
RECLAMAÇÕES/ IRREGULARIDADES - O Sindicato levará ao conhecimento da administração das empresas e ao sindicato patronal por escrito, as reclamações que lhe forem trazidas pelos trabalhadores relativamente ao descumprimento da presente convenção coletiva e da legislação vigente, devendo a verificação e correção das irregularidades ser providenciadas, no prazo que lhes for assinalado, nunca superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO BILATERAL
COMISSÃO BILATERAL - Fica instituída uma comissão bilateral - COBIL, constituída de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) indicados pela entidade sindical convenente e 05 (cinco) pela categoria econômica, para conciliar as divergências surgidas em decorrência da aplicação da presente Convenção Coletiva, da legislação vigente nos termos do inciso V, do artigo 613, da C.L.T., que para tanto, reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que for necessário, e por conveniência das partes.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL/CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL/CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA - Reconhecimento da condição de substituto processual à entidade sindical demandante para pleitear direitos decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva, nos termos legais e do inciso III do artigo 8º e artigo 114 ambos da Constituição Federal.
68.1 - PRERROGATIVAS - É reconhecida a representatividade da entidade sindical demandante, nos termos da legislação vigente, no âmbito de sua respectiva base territorial, assegurando-se à entidade sindical, e seus dirigentes, prepostos e delegados, devidamente credenciados, os direitos estipulados nos artigos 511 e seguintes da CLT.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS - Para conciliar as divergências resultantes da aplicação da presente convenção coletiva e da legislação vigente, as partes poderão recorrer à negociação direta entre as empresas e as entidades sindicais, e, em caso de malogro desta tentativa, à corte ou câmara de mediação, ou arbitragem, ou à justiça do trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA - As empresas serão obrigadas a afixar nos locais de trabalho, em lugar de destaque, cópias da presente convenção coletiva, para amplo conhecimento dos trabalhadores, sendo a entidade representativa da categoria econômica responsável pelo fornecimento destas cópias.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
MULTA - Fica estabelecido multa de 10% (dez por cento) do menor Piso Salarial da categoria profissional, por empregado e por infração à qualquer cláusula da presente norma coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter à parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa. A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII, do artigo 613, da CLT, e quando de sua aplicação, deverá ser respeitado o limite previsto no parágrafo único, do artigo 622 da Norma Consolidada.
PARÁGRAFO ÚNICO: É vedada acumulação da multa prevista nesta cláusula com qualquer outra prevista nesta convenção coletiva, prevalecendo a mais benéfica para a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA
PRORROGAÇÃO, REVISÃO OU DENÚNCIA - A presente Convenção Coletiva, poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada, total ou parcialmente mediante acordo entre as partes, respeitadas as normas legais aplicáveis ao caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DIREITOS E DEVERES
DIREITOS E DEVERES - Os direitos e deveres da entidade sindical, das empresas e dos trabalhadores, são aqueles previstos em lei, na presente Convenção coletiva e nos contratos individuais de trabalho e, quando for o caso, nos acordos coletivos celebrados com as empresas. O presente dispositivo atende o que se contém no inciso VII, do artigo 613 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - FORO
FORO - As controvérsias resultantes da aplicação de qualquer cláusula da presente convenção coletiva, serão dirimidas mediante pronunciamento da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, da Constituição Federal, naquilo decorrente de relação de trabalho.
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ROBERTO KATAOKA OYAMA
Presidente
SIND DAS IND METALURGICAS MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE CASTANHAL E REG NORD DO ESTADO DO PARA
EVERALDO GONCALVES DO CARMO
Presidente
SIND DOS T NAS IND MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR DE MAT ELET DE INF E PREST DE SERV MET MEC ELETROM ELETROEL ELETR E DE INF DO E DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL DO SIMETAL PARÁ
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.