SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
HUMAR DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA , CNPJ n. 00.073.562/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). HUGO CECILIO DE CARVALHO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, ajudantes, mecânico, borracheiro, porteiro, servente e pessoal da administração , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2014, a empresa pagará PISOS SALARIAIS, para as seguintes funções:
Motorista de Carreta.......... 1.573,00 +30% de per.
Motorista de Caminhão...... 1.412,40 + 30% de per.
Ajudante.......................... 924,00 + 30%. "
Mecânico......................... 1.217,16 + 30% de per.
Soldador......................... 1.155,60 + 30% de per.
Pintor............................... 1.320,84+ 20% de ins.
Aux.Ser. Gerais/Porteiro... 874,75
Assistente de administração 1.248,48
Vigia................................ 874,75
Borracheiro .................... 962,28 + 30% de per.
Parágrafo Único -Caso a empresa já pratique pisos salariais superiores aos contidos no caput da cláusula 3a, aplicará o índice de 8% (oito por cento), a partir de 01 de maio de 2014, sobre os salários recebidos em abril de 2014.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL
A empresa pagará mensalmente aos motoristas, a título de comissão ,os seguintes valores, a partir de 01 de maio de 2014:
MOTORISTA NÍVEL 1- R$ 310,00
MOTORISTA NÍVEL 2- R$ 450,00
MOTORISTA NÍVEL 3- R$ 523,30
CLÁUSULA SEXTA - VALE CULTURA
A empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente , o VALE cultura, conforme determina a Lei 12.761, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) , conforme determina o artigo 8º da mesma lei, devendo ser descontado do empregado o valor máximo de 10% (dez por cento) do referido valor.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Deverá o empregador obedecer a jornada de trabalho da presente categoria profissional, a qual é de 44 horas semanais, sendo que as horas excedentes devem ser quitadas com o acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA OITAVA - DIARIAS DE VIAGEM
As diárias pagas nas ocasiões em que são empreendidos deslocamentos superiores a 100 km, sempre a título de reembolso de despesas com refeições e pernoites, são ratificadas nos valores a seguir explicitados:
ALMOÇO: R$ 18,00
JANTAR: R$ 18,00
Pernoite: R$ 36,00
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - TIQUETE REFEIÇÃO
Fica majorado o valor do Tíquete-Refeição/Alimentação para R$18,00 (dezoito reais ), por dia de trabalho efetivo, concedido a todos os empregados de acordo com os benefícios e entendimentos disciplinados na Lei que instituiu o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
A empresa concederá uma cesta básica at dosos os empregados, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), vinculada a assiduidade, nas seguintes condições:
a) desconto de 10% (dez por cento) no valor da cesta para quem não tiver nenhuma falta.
b) Desconto de 15% (quinzse por cento), para aquele que tiver de uma ou mais faltas sem justificativas.
Parágrafo ùnico - A cesta básica será reajustada quando do aumento da categoria, com no mínimo os mesmos índices..
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE E DENTÁRIO
A empresa concederá assistência médica para os empregados , se assim desejarem , com a participação dos mesmos nos custos do plano em até 30% (trinta por cento).
o plano odontologico será fornecido a todos os empregados com a participação no valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), caso deseje incluir seus dependentes, arcará para cada um o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos).
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão ao dependente, assim nomeado e considerado pela Previdência Social, auxílio-funeral no valor total único equivalente a dois salários-mínimo regional, em caso de morte natural ou de acidente de trabalho do empregado, mediante a apresentação do Atestado de Óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA RISCOS
A empresa custeará aos seus profissionais motoristas um seguro obrigatório destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes à sua atividade, no vaor mínimo correspondente a 10 (dez) vezs o valor do seu piso salarial previsto na cláusula 3a. deste acordo, nos termos do artigo 2º. parágrafo único, da Lei 12.619/2012
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABLIDADE PROVISORIA POR ACIDENTE DE TRABALHO
Será concedida estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a iniciar-se imediatamente após a alta da licença previdenciária, aos empregados acidentados no trabalho e contratados por prazo indeterminado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE POR PREVISAO DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que contem 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, desde que sejam comunicadas por escrito das circunstâncias acima, a manutenção do emprego ou o pagamento do salário nominal , durante o período que faltar para a aposentadoria, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Só farão jus à garantia de emprego e ao recebimento do salário nominal, durante o período que faltar para a aposentadoria, os empregados que, atendidos os requisitos constantes no caput desta Cláusula, comuniquem por escrito à empresa sobre sua situação.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Nas hipóteses de demissão sem justa causa, as empregadas, ao receberem a comunicação da dispensa, deverão comunicar às empresas, por escrito, seu estado de gravidez, caso estejam nesta condição, sob pena de perda dos direitos alusivos à estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - OS ACORDOS DE PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
Os acordos de prorrogação e compensação de horário de trabalho, pactuados na conformidade do que dispõe o artigo 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), têm reconhecidos seus efeitos a partir da vigência da presente Convenção, respeitados os acordos de compensação ainda em vigor.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXCEDENTES
As horas adicionais prestadas pelo empregado, excedentes de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias, poderão ser objeto de compensação, reduzida a jornada em outro dia, desde que a mencionada redução da carga horária seja procedida no mês subseqüente ou, no máximo, em até 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A soma da jornada diária com as horas extras eventualmente realizadas, não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de rescisão contratual, qualquer que seja a modalidade, iniciativa do empregador, pedido de demissão do empregado ou justa causa de ambos, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: OS DOMINGOS, FERIADOS E A PRIMEIRA HORA EXTRA DIÁRIA NÃO PODERÃO SER OBJETO DO BANCO DE HORAS .
PARÁGRAFO QUARTO: O Sindicato Laboral terá acesso às empresas para fiscalizar o cumprimento do referido banco de horas, devendo comunicar com antecedência ao Sindicato patronal, e este por sua vez entrará em contato com a empresa que agendará a visita em até 15 (quinze) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
Entre duas jornadas de trabalho deverá ser observado um intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso conforme dispõe o artigo 66 da CLT.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
É assegurado ao empregado a licença-paternidade de 05 (cinco) dias, conforme determina o Art. 473 e a Constituição Federal em seu Art. 7º, XIX e Art. 10, Parágrafo Primeiro dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES GRATUITO PARA O TRABALHO
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes para o trabalho, quando exigido seu uso, em número de 2 (dois) por semestre. A não conservação do aludido vestuário implicará a concessão de uniforme excedente à quantidade ora estabelecida, mediante o respectivo desconto no salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Somente serão admitidos descontos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado na conservação ou guarda do aludido uniforme.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Observado o disposto no artigo 545 da CLT, as empresas descontarão, em folha de pagamento, as mensalidades associativas devidas por seus empregados ao Sindicato laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica ratificado o Termo Aditivo, que trata da Comissão de Conciliação Prévia, registrada na Delegacia Regional do Trabalho, nos autos do processo nº 46.334002223/05-53.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ARTIGO 614 DA CLT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, entrará em vigor 3 (três) dias após a entrega da mesma na Delegacia Regional do Trabalho, conforme já determina o parágrafo primeiro do Artigo 614, da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aquelas empresas que não cumprirem o prazo acima mencionado, ficarão obrigadas ao pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), em favor do empregado que tiver sido diretamente prejudicado pelo não cumprimento tempestivo desta norma coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A aplicação da penalidade mencionada no parágrafo anterior, somente poderá ocorrer após a notificação da empresa pelo sindicato laboral para que a mesma exercite o seu direito da ampla defesa e do contraditório no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento da mesma.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de indeferimento da defesa apresentada por parte do empregador ou caso o mesmo permaneça inerte em apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias, poderá o sindicato laboral interpor a ação judicial cabível para cumprimento desta norma coletiva, cumulada com a penalidade prevista na presente cláusula.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CLAUSULA PENAL
No caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes desta norma coletiva, fica a parte infratora obrigada a pagar multa em favor do Sindicato laboral.
a) Nas cláusulas sociais multa de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), independente do número de cláusulas descumpridas.
b) Nas cláusulas econômicas multa de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), independente do número de cláusulas descumpridas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DIA DO RODOVIÁRIO
As empresas reconhecem o dia 25 de julho como “Dia do Rodoviário” , ficando assegurada, aos empregados que trabalhem nesse dia, a remuneração em dobro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de fixa-los.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTRATOS DO FGTS
Serão entregues, mensalmente, os extratos das contas vinculadas ao FGTS, quando tais documentos forem enviados pelo agente depositário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE COPIA DE CONTRATO DE TRABALHO
As empresas comprometem-se a fornecer, aos empregados admitidos na vigência do presente ajuste, cópia do Contrato de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE RELAÇÃO DE SALÁRIOS (AAS)
Por ocasião da rescisão do Contrato de Trabalho, as empresas comprometem-se, sem que o empregado solicite, a fornecer o Atestado de Afastamento e Salários (AAS), para fins previdenciários, e a Declaração de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DE DISPENSA OU PUNIÇÃO
As empresas comunicarão aos empregados, por escrito, os motivos de sua dispensa, na hipótese de justa causa, procedendo de maneira idêntica ante as medidas disciplinares aplicadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSFERÊNCIA POR INTERESSE DO EMPREGADO
Sempre que a transferência for do interesse exclusivo do empregado e por solicitação deste, com a chancela do seu Sindicato, estará isento o empregador dos adicionais previstos em Lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE DISTRATOS
Nas homologações dos distratos, serão rigorosamente cumpridos os prazos estabelecidos na Lei nº 7.855, de 24/10/89, inclusive no tocante às multas previstas na citada norma. Nas aludidas ocasiões, os documentos exigidos serão unicamente aqueles discriminados na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2002, DA SRT - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIA DE EMPREGADO NA HOMOLOGAÇÃO
Havendo ciência expressa do empregado face ao dia, hora e local em que deverá ser realizada a homologação da rescisão contratual, o Sindicato laboral fornecerá documento hábil, nos casos em que dita homologação for obstada por ausência do empregado.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
HUGO CECILIO DE CARVALHO
Sócio
HUMAR DE CABO FRIO COMERCIO E TRANSPORTE LTDA