STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP, CNPJ n. 75.643.288/0001-11, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO FARIAS;
E
LEAO JUNIOR SA, CNPJ n. 76.490.184/0009-34, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MAURO SERGIO RIBEIRO e por seu Diretor, Sr(a). GOTHARDO HEINDEL SOARES DE GOUVEA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, Água Mineral, do Azeite e Óleos Alimentícios, da Torrefação e Moagem de Café de Curitiba e Região Metropolitana , com abrangência territorial em Teixeira Soares/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo, no mês de maio/2013 , salário normativo no valor de R$ 905,00 (novecentos e cinco reais) de forma que nenhum trabalhador poderá ser admitido por salário inferior a R$ 905,00 (novecentos e cinco reais ) mensais, com excessão dos aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários do mês de maio/2013, serão corrigidos da seguinte forma:
Até R$ 823,00 10%;
De R$ 824,00 até R$ 2.000,00 8,0%;
De R$ 2.001,00 até R$ 3.000,00 7,5%;
De R$ 3.001,00 até R$ 4.000,00 7,16%;
Para salários acima de R$4.000,00 um valor fixo de R$ 287,00, a ser incorporado no salário.
Parágrafo primeiro - Serão deduzidas as antecipações espontâneas ou legais, concedidas no período, com exceção das resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo - A aplicação do reajuste conforme acima estabelecido corrige os salários de forma a não ensejar diferenças até 30 de Abril de 2013.
Parágrafo terceiro: Para os ocupantes dos cargos de gerência o reajuste salarial se dará, quando cabível, por meio da livre negociação entre as partes.
Parágrafo quarto : As diferenças salariais referentes aos meses de maio, junho e julho de 2013, serão pagas junto aos salários do mês de agosto de 2013.
CLÁUSULA QUINTA - ADIMITIDO APOS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos após a data base, o reajuste salarial será proporcional aos meses trabalhados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados que assim optarem e que tenham comparecido ao trabalho normalmente, adiantamento de salário, nas seguintes condições:
a) adiantamento será de no mínimo 40% (quarenta por cento), do salário nominal mensal, salvo a hipótese de ocorrer falta injustificada ao serviço;
b) pagamento deverá ser efetuado até o décimo - quinto dia que anteceder o pagamento normal.
c) Ficam garantidas as condições mais favoráveis já existentes.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual e o seja na plenitude das atribuições, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
Parágrafo único - Ficando esclarecido que substituição por férias integrais ou parciais não caracteriza eventualidade.
CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
Garantia de salário igual ao do homem, para trabalho igual, registrado em carteira, da função real exercida pela mulher na empresa, conforme previsto na Norma Fundamental.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Ao empregado admitido para função de outro empregado, dispensado sem justa causa será garantido salário àquele igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais
CLÁUSULA DÉCIMA - MESES DE TRINTA E UM DIAS
Para os horistas, nos meses de trinta e um dias, as horas trabalhadas no 31o. (trigésimo primeiro) dia, se somadas às horas normais trabalhadas nos trinta dias anteriores ultrapassarem de 220 (duzentos e vinte) horas serão pagas como horas comuns, ficando mantidas as condições mais favoráveis que esteja sendo praticada pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO DIA DO PAGAMENTO
Os salários serão pagos no último dia anterior ao vencimento, quando o dia do pagamento coincidir com sábados compensados, domingos ou feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO
Quando o pagamento for efetuado por cheque, a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontá-lo no mesmo dia em que foi efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeições.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da C.L.T., além dos descontos permitidos em Lei, os referentes a empréstimos pessoais, contribuições à Associação dos Funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Será fornecido obrigatoriamente pela empresa, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, mencionando o valor recolhido ao FGTS.
Alternativamente, a empresa poderá firmar convênio com instituição bancária para emissão e fornecimento do comprovante de pagamento aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
Na ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da diferença no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, na forma de adiantamento, que será incluído em folha posterior.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas da seguinte maneira:
De segunda a sábado, quando normal o expediente nestes dias, com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora comum, para as duas primeiras horas diárias, as excedentes das duas horas diárias, com acréscimo de 70% (setenta por cento).
Quando a empresa exigir de seus funcionários trabalho aos domingos, feriados civis, religiosos e municipais ou sábados já compensados, adotará o seguinte critério de pagamento:
01. quando der folga aos empregados em outro dia da semana, pagará como horas extras somente as que excederem da jornada normal, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais, sem prejuízo do descanso semanal remunerado constante já do salário mensal; e,
02. quando não for dada a folga em outro dia da semana, todas as horas trabalhadas em sábados já compensados, domingos, feriados civis e religiosos serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas normais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habitualmente trabalhadas deverão ser computadas no cálculo do 13º. salário, férias, aviso prévio, indenização por tempo de serviço e descanso semanal remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas noturnas, trabalhadas no período compreendido entre 22 horas de um dia até as 05 horas do outro dia, serão de 60 (sessenta) minutos, porém pagas com acréscimo de 40% (quarenta por cento), já incluído neste percentual o previsto no artigo 73, da C.L.T.
Parágrafo único - A jornada de trabalho que se inicia até as 24 horas de um dia, terá adicional noturno estendido até as 07 horas do dia seguinte, se trabalhadas.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga a empresa de buscar resolver suas causas geradoras.
Parágrafo único: Os exames periódicos de saúde dos funcionários que percebem o Adicional de Insalubridade estarão principalmente direcionados para o diagnóstico das moléstias a cujo risco se encontrem submetidos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - 13º SALÁRIO PARA OS AFASTADOS PELA PREVIDÊNCIA
A empresa garantirá o recebimento integral ou complementação do décimo-terceiro salário a que tiverem direito os empregados que estejam ou tenham estado afastados pela Previdência Social, por doença ou acidente do trabalho, durante o ano respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS
Asempresa considerará como faltas justificadas ao serviço, para todos os efeitos legais, as que ocorrerem pelos seguintes motivos:
1) Hospitalização: por um dia, para possibilitar ao empregado acompanhar o cônjuge, companheira, filhos e pais, quando dependentes, em internação hospitalar para cirurgia, mediante comprovação.
2) Estudante: por motivo de prestação de exames em cursos regulares do 1o. e 2o. graus, supletivo, vestibular ou universitário, se os mesmos coincidirem com o horário de trabalho e desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovação documental.
Fica vedada a prorrogação do horário habitual de trabalho (horas extras) aos empregados estudantes, desde que os mesmos expressem desinteresse pela citada prorrogação.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá mensalmente aos seus empregados uma ajuda alimentação no valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), exceto para gerentes.
Do valor da ajuda alimentação será descontado mensalmente em folha de pagamento o valor de R$ 1,00 (um real) por empregado, ficando a empresa desde já autorizada a efetuar o referido desconto em folha de pagamento. Poderá ser fornecida através das seguintes modalidades:
a) tíquetes (vale cesta-alimentação ou cartão magnético);
b) cesta básica.
§ 1° – Recomenda-se que a empresa realize a inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conforme previsto na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº. 5, de 14.01.91.
§ 2° – O benefício aqui pactuado é retroativo à 1º de maio de 2013, devendo o empregador pagar o valor dos mêses de maio, junho e julho, juntamente com o salário do mês de agosto de 2013.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
A EMPRESA fornecerá, ao final do ano, a todos os empregados, uma cesta de natal no valor mínimo de R$130,00 (cento e trinta reais), a ser concedida sob a forma de cartão, a ser utilizado nos estabelecimentos autorizados.
Parágrafo único : ainda, no mesmo mês da concessão da cesta de natal, a empresa concederá, a todos os empregados, um abono salarial no valor R$ 20,00 (vinte reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
A EMPRESA fornecerá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo ticket refeição no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia de trabalho, mediante desconto mensal de R$1,00 (hum real) de cada empregado beneficiado, ficando, desde já, a empresa autorizada a efetuar referido desconto diretamente na folha de pagamento.
Parágrafo primeiro : As diferenças do ticket refeição referentes aos meses de maio, junho e julho serão ínseridas junto ao próximo crédito nos cartões.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Em caso de paralisação ou falta de transporte urbano ou interurbano por motivo de força maior ou greve dos seus operadores, a empresa procederá conforme abaixo especificado:
Funcionários com atraso de até 2 (duas) horas: não será descontado o atraso, com pagamento integral do DSR (Descanso Semanal Remunerado).
Funcionários com atraso superior a 2 (duas) horas: receberão as horas trabalhadas, sem perda do DSR.
Funcionários impossibilitados de comparecer à empresa não perderão o DSR.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSIDIO PARA MEDICAMENTOSS
A Empresa efetuará convênio farmácia para a aquisição com desconto por seus empregados de medicamentos prescritos por médico ou dentista no exercício legal de sua profissão, sem qualquer forma de custeio por parte da EMPRESA. Este benefício tem por finalidade que o empregado que vá adquirir medicamentos devidamente prescritos tenha desconto na hora da compra.
Parágrafo primeiro: O benefício aqui disposto não implica qualquer envolvimento ou responsabilidades por parte da Empresa, tais como, mas não somente, não será efetuado desconto em folha de pagamento e nem haverá custeio ou subsídio do valor, ou parte deste montante, da medicação adquirida pelo empregado.
Parágrafo segundo: O benefício tratado no “caput” desta cláusula será concedido aos empregados contratados a partir de 1º/09/2012 (inclusive), bem como aos empregados contratados anteriormente a esta data.
Parágrafo terceiro: Os benefícios e as práticas até então adotados pela Empresa que visam a facilitar a compra e aquisição de medicamentos, serão mantidos, nos mesmos termos, com limite de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, para os empregados contratados anteriormente a 31/08/2012, não possuindo os valores porventura custeados natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados beneficiários para qualquer fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGUROS E ASSOCIAÇÕES
Fica assegurado ao empregado o direito de optar, ou não, pela sua inclusão em convênios médicos ou seguro de vida em grupo, ou associações, sempre que tiver de participar dos custos fixos mensais dos mesmos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte causada por acidente de trabalho, a empresa custeará integralmente as despesas com os funerais, excluído o translado para localidades distantes da empresa.
Caso a empresa mantenha seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios complementares, por ela inteiramente custeado, está isenta desta cláusula. No caso do seguro de vida estipular indenização inferior ao garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.
O valor do auxilio tratado nesta cláusula é limitado ao montante previsto na apólice de seguro de vida e informado ao empregado quando do recebimento da mesma.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AMPARO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA
As partes convencionam que na obrigação contida nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, de acordo com a Portaria MTb-3.296, de 3/9/86, pela concessão de auxílio pecuniário às suas empregadas, no valor mensal correspondente a 10% (DEZ por cento) do salário normativo aplicável aos empregados da empresa, serão observadas cumulativamente as seguintes condições:
a) Este auxílio pecuniário será concedido a crianças de até 1 (um) ano de idade, porém limitado ao período máximo de 6 (seis) meses, a partir do retorno do afastamento previsto no artigo 392 da CLT ou a partir do retorno de férias que a empregada possa porventura usufruir após a licença-maternidade;
b) O referido pagamento, a título pecuniário, não possui natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para qualquer fim e, portanto, não gera reflexos para efeito de férias, 13° salário, aviso prévio e recolhimentos do imposto de renda e contribuição previdenciária;
c) O objetivo desta cláusula deixará de existir caso a empresa instale creche própria ou firme convênio com creche em efetivo funcionamento, cabendo à empresa a divulgação interna e comunicação à entidade sindical representante de seus empregados;
d) O auxílio pecuniário beneficiará somente as empregadas que estejam em serviços ativos na empresa.”
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão nas carteiras de trabalho de seus empregados os cargos ou funções por eles exercidos, observando rigorosamente o previsto no art. 29 da C.L.T., que determina ao empregador o prazo de 48 horas para proceder o registro ou anotações necessárias na carteira de trabalho do empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, as empresas disporão dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término do contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) até o décimo dia corrido, quando do aviso prévio indenizado ou pedido de dispensa do cumprimento do mesmo.
c) Decorridos estes prazos, considerar-se-ão como dias trabalhados, o período compreendido entre o último dia efetivamente trabalhado até a data do referido pagamento.
Na hipótese de não ser efetuado o referido pagamento, motivado pela ausência comprovada do empregado, as empresas farão comunicação por escrito à Entidade Sindical dos Trabalhadores. Persistindo a ausência, ficarão as empresas desobrigadas de qualquer sanção.
Parágrafo único - Ao empregado fica assegurado o direito de percepção das verbas incontroversas, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Por ocasião da homologação de rescisão do contrato de trabalho, no qual comparecem empregado e representante legal da empresa, havendo dúvidas quanto às verbas rescisórias, será consignada ressalva e determinada nova data, entre o 3º e o 10º dia subseqüente, para a ocorrência do ato rescisório complementar, ocasião em que poderão ser esclarecidas as dúvidas ou efetuado o pagamento complementar.
Não se concluindo o ato homologatório nessa ocasião, instalar-se-á Comissão de Conciliação, constituída por um representante da Entidade Patronal, um da Entidade de Trabalhadores e as partes diretamente envolvidas, a fim de buscarem solução justa, à luz dos dispositivos legais ou convencionais.
Na hipótese de não ser encontrada solução, será elaborado laudo que demonstre e delimite a divergência que será assinado por todos os presentes e valerá como documento em juízo.
Nos trinta dias subseqüentes ao ato homologatório, poderá o empregado provar diferenças do saldo do FGTS decorrente de equívoco do Banco depositário, que altere o cálculo da multa, quando for o caso, ou de alteração salarial ocorrida na empresa, durante o período de aviso prévio indenizado, quando marcará, perante a Entidade de Trabalhadores, nova data, também comunicada à empresa, na tentativa de encerrar o processo de rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, entendendo-se como tal a data-base de renovação da convenção coletiva de trabalho, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
Havendo rescisão por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado, bem assim o dia, a hora e o local onde se dará a homologação da rescisão do contrato de trabalho.
A redução de duas horas diárias no serviço, ou sete dias corridos será utilizado atendendo à conveniência do empregado e exercida por ele no ato do recebimento do aviso prévio.
Durante o prazo do aviso dado por qualquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, respondendo a empresa, caso seja responsável pela alteração unilateral e prejudicial ao empregado, pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO TEMPORÁRIO
Na execução dos serviços de sua atividade produtiva fabril ou atividade principal, a empresa não poderá se valer senão de seus empregados, por ela contratado sob o regime da C.L.T., salvo nos casos estritamente previstos na Lei no. 6.019/74.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não ultrapassarão de 90 (noventa) dias.
No caso de readmissão destes empregados não será celebrado contrato de experiência, desde que dentro do ano e para a mesma função. Fica convencionado que a empresa entregará, obrigatoriamente ao empregado, cópia do referido contrato.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADMISSÃO DE MENORES
Os mesmos serão sempre admitidos com vínculo de emprego, à exceção dos casos previstos na legislação específica (estágio curricular e aprendizes).
Outros grupos específicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - GARANTIAS GERAIS
As cláusulas dos contratos individuais de trabalho mais benéficas prevalecerão sobre as da presente convenção. Na interpretação da legislação vigente, havendo dúvidas, a decisão a ser adotada será a que for mais benéfica ao trabalhador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACERVO TÉCNICO
Desde que solicitado pelo empregado demitido sem justa causa ou demissionário, e que conste nos registros da empresa, a mesma fornecerá declaração a respeito de cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TESTE ADMISSIONAL
A operação de teste prático operacional não poderá ultrapassar a 4 (quatro) horas.
A empresa que possuir refeitório próprio fornecerá gratuitamente alimentação aos candidatos em teste.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROMOÇÕES
Os empregados promovidos terão período experimental de 60 (sessenta) dias no novo cargo e sendo de supervisão, chefia e formação superior, o período de experiência será de até 90 (noventa) dias, findos os quais a alteração funcional será objeto de anotação na Carteira Profissional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fica a empresa obrigada a fornecer instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Da gestante: garantia de emprego ou salário à gestante, desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do licenciamento compulsório.
Ocorrendo demissão sem justa causa, caberá a empregada comunicar, obrigatoriamente, no prazo de 30 (trinta) dias após o aviso prévio, à empresa o seu estado gravídico, através de atestado médico, para que possa ocorrer sua readmissão e o conseqüente restabelecimento do contrato de trabalho.
Desde a comunicação da concepção é vedado o trabalho contínuo da gestante junto a máquina e equipamentos reprográficos, durante os 03 (três) primeiros meses de gestação;
Enfermidade: no caso de cirurgia com afastamento do trabalho por prazo superior a 30 dias, o empregado gozará estabilidade no emprego por 30 (trinta) dias, contados da data de seu retorno ao trabalho;
Do acidentado: o empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção do auxílio-acidente.
Aposentadoria: aos empregados em condições de se aposentarem por tempo de serviço, assim entendidos aqueles que estejam em serviço contínuo na empresa já há 10 (dez) anos ou mais e que preencham as condições previstas no Decreto n. º 3.048/99, fica garantido o emprego e salário, no período de 12 (doze) meses que antecedem o direito à concessão da aposentadoria.
Para fazer jus a esta garantia, o empregado deverá comprovar, perante a empresa, através de documentação, até no máximo 30 (trinta) dias antes de adquirir o direito à estabilidade.
Os mesmos critérios serão adotados para a aposentadoria por idade;
Férias: garantia de emprego ou salário, de até 30 (trinta) dias após o retorno das férias, vedada a concessão do aviso-prévio neste período.
Não se aplica o disposto nesta cláusula para os casos de:
- rescisão do contrato de trabalho por justa causa;
- término de contrato de trabalho por prazo determinado e/ou contrato de experiência;
- pedido de demissão; e,
- acordo com anuência ou assistência da Entidade Sindical.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HIGIENE
A empresa manterá a higiene nas instalações sanitárias. Na falta de refeitório, a empresa providenciará local que apresente conforto por ocasião das refeições e condições de aquecimento das mesmas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente à análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas de água deverão ser mantidos nas condições de higiene e limpeza.
Parágrafo primeiro - O resultado do exame anual deverá estar disponivel para consulta. Recomenda-se que o mesmo seja enviado à Entidade Profissional.
Parágrafo segundo - Caso a empresa forneça água mineral (galão ou litros) fica isenta desta análise.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para a fixação de acordos referentes à compensação da jornada de trabalho, pela extinção total ou parcial do expediente aos sábados, acordam os convenentes em oficializar tal regime de compensação, nas seguintes condições:
Quando a empresa e seus respectivos empregados optarem por este regime, o horário de trabalho será o seguinte:
a.1) Extinção completa de trabalho aos sábados: as horas correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana, de segundas às sextas-feiras, com um acréscimo de, no máximo, duas horas diárias, de maneira que nesses dias se complete a carga horária semanal, respeitados os intervalos de lei;
a.2) Extinção parcial de trabalhos aos sábados: as horas correspondentes à redução do trabalho aos sábados serão da mesma forma compensadas pela prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira, observadas as coordenadas básicas referidas na hipótese anterior.
Competirá a empresa, de comum acordo com cada um de seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas ora estabelecidas.
Com a manifestação de comum acordo supra referido, a ser expresso em instrumento próprio ou contrato de trabalho firmado pela empresa e com cada um de seus empregados, tem-se por cumpridas as exigências legais.
Quando houver feriados civis ou religiosos que coincidam com sábado compensado, a empresa poderá, de comum acordo com cada um dos empregados, alternativamente:
§ reduzir a jornada semanal, subtraindo os minutos ou horas relativas à compensação, ou
§ pagar o excedente trabalhado como horas extraordinárias.
Fica facultada à empresa a liberação de trabalho dos empregados em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação, pela maioria de seus empregados, inclusive mulheres e menores.
Serão mantidos à disposição da fiscalização e do Sindicato os documentos referidos no artigo 413 da C.L.T
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - JORNADA INCOMPLETA
Quando os empregados forem dispensados pela empresa em um dia, ou antes, de completarem a jornada normal, os mesmos terão direito ao pagamento integral daquele dia, sem necessidade de compensar em outro dia as horas não trabalhadas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - JORNADA INTERMITENTE
A jornada de trabalho dos empregados deverá ser contínua, respeitados os intervalos de lei. Fica vedada a prestação de trabalho em horários intermitentes ou descontínuos, salvo acordo.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PAUSA PARA ALIMENTAÇÃO
A empresa que possuír horário para lanche, tanto no período matutino como vespertino, ou abrangida por imposições legais, designará local em condições de higiene, para o lanche de seus empregados.
No caso de trabalho extraordinário superior a duas horas diárias, o lanche será obrigatório e fornecido gratuitamente.
Os intervalos destinados à alimentação, incluindo os lanches tratados nesta cláusula, não são computados na jornada.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE FOLGAS
Para o trabalho sob o sistema de escala de folga as empresas elaborarão escala mensal, na forma da lei, sendo obrigatoriamente afixada no quadro de avisos, de modo que os empregados tenham conhecimento, no início do mês, de quais serão os seus dias de folga. Fica permitida a alteração de horário de trabalho por parte dos empregados ou da empresa, quando houver motivo justificado, com a concordância respectivamente da empresa ou dos empregados envolvidos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO-PONTO
Fica assegurado ao empregado o direito de conferência do cartão-ponto ou outro meio de controle de freqüência, sempre que este julgar necessário, a fim de dirimir dúvidas existentes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO-PONTO
A empresa poderá dispensar os empregados da marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeições, procedendo ao registro do intervalo no próprio cartão-ponto, desde que os empregados não deixem o recinto da empresa.
Será obrigatória a anotação do cartão-ponto nas entradas e saídas pelo empregado, vedada qualquer anotação por outra pessoa.
Na ocorrência de prestação de trabalho extraordinário, este deverá, obrigatoriamente, ser anotado no cartão-ponto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO-PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais ou mesmo antes, quando for o caso, as empresas poderão efetuar o fechamento do cartão-ponto antes do final do mês
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - QUARTA-FEIRA DE CARNAVAL
A empresa dispensará seus funcionários do trabalho na quarta-feira de Carnaval até às 12 (doze) horas, sem prejuízo de sua remuneração.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Para os empregados com menos de um ano de serviço na empresa e que rescindam seus contratos de trabalho, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais correspondentes aos meses ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados.
Fica facultado ao empregado gozar suas férias (período aquisitivo completo) no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça tal pedido à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência, e que não haja qualquer impedimento em razão de sua carga de trabalho.
Parágrafo único: Em caso do não cumprimento do previsto no artigo 145 da CLT, o pagamento dos valores das férias deverá ser em dobro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO - UNIFORMES
A empresa deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo equipamento de proteção individual, gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos trabalhadores. Quando se constituir exigência da empresa a utilização de uniformes, ela os fornecerá nas mesmas condições e com as mesmas exigências legais que se aplicam aos equipamentos de segurança obrigatórios.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPA
As empresas que, por definição legal, tenham que manter CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – comunicarão à Entidade Profissional, nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, a convocação da eleição
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS E TREINAMENTO
A empresa se obriga a cientificar previamente os trabalhadores contratados ou transferidos internamente para as áreas insalubres e perigosas, sobre os riscos à saúde dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho, orientando-os adequadamente sobre as precauções que devam ser tomadas.
Nos ambientes onde haja perigos ou riscos de acidentes, o primeiro dia de trabalho do empregado será destinado, parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
No caso de acidente do trabalho, ou de trajeto, a empresa enviará uma cópia da CAT para a Entidade Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DEPENDÊNCIAS QUÍMICAS
A empresa viabilizará programas, juntamente com a Entidade de Trabalhadores e sempre que nessário, no sentido de prevenção quanto à dependência química de seus empregados (álcool e drogas), bem como encaminhará os pacientes para tratamento adequado e incluirá palestras na Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
As despesas correspondentes aos exames médicos admissional, demissional ou periódico serão de responsabilidade das empresas devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho, não coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até quinze (15) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários por médicos do SUS, de empresas, instituições públicas ou para-estatais e Entidade Sindical, que mantenha contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações. A empresa fornecerá, obrigatoriamente, comprovante de entrega/recebimento do atestado aos empregados.
Na hipótese da empresa possuir serviço médico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço e, se houver contestação, a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE EMERGENCIA
A empresa, em caso de acidente ou mal súbito, seja no período diurno ou noturno, manterá condições de pronto atendimento e manterá em local apropriado (caixa ou armário), material de primeiros socorros.
Em caso de acidente de trabalho, receitas médicas cuja destinação são para o tratamento do acidentado (medicamentos e curativos), se não provisionadas por quem de direito, serão de responsabilidade e custeio da empresa.
Se o empregado acidentado ou acometido de mal súbito for conduzido da empresa para o hospital e ficar internado, a empresa avisará, obrigatoriamente, seus familiares, o mais breve possível.
Parágrafo único - por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua locomoção normal, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência, sendo que para tal fim o empregado ou seus familiares deverá fazer a devida comunicação à empresa, com a antecedência necessária.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos empregados, as empresas colocarão à disposição dos respectivos Sindicatos Profissionais, em 02 (dois) dias por ano, local e meio para esse fim.
As datas serão convencionadas de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida no recinto da empresa, fora do ambiente de produção, em local adequado e previamente acordado e nos períodos de descanso da jornada de trabalho, salvo acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Presidente e os Diretores efetivos e suplentes do Sindicato, terão o direito de se afastar de suas atividades nas empresas, no limite de 5 (cinco) dias por ano, cada um, sem prejuízo de seus salários, para atendimento de interesses da Entidade ou participação em cursos, congressos, conferências e seminários, desde que avisem a empresa com 05 (cinco) dias de antecedência e comprovem posteriormente.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OU CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica convencionado que no caso de rescisão de contrato de trabalho por demissão ou pedido, cujo vencimento venha a cair em qualquer dia do mês de março, as empresas ficam obrigadas ao desconto compulsório da contribuição sindical e, na eventualidade da implantação da contribuição confederativa, o referido desconto será conforme a data prevista no Estatuto de cada Entidade. A empresa para que possa efetuar o desconto aqui referido deve ser avisada pelo Sindicato da implantação de eventual contribuição confederativa.
Parágrafo Único: O não cumprimento do disposto no caput acima, coloca a empresa como responsável pelo pagamento dos valores não descontados da contribuição sindical ou da taxa confederativa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - TAXA NEGOCIAL
A empresa continuará descontando, mensalmente, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário normativo, de todos os seus funcionários. Fica assegurado ao trabalhador não sindicalizado, o direito de oposição do desconto da referida taxa, até 20 dias após a assinatura do presente acordo coletivo de trabalho devendo apresentar ao sindicato profissional, carta de oposição, escrita de próprio punho, individualizada e assinada pelo próprio trabalhador. Deverá ainda ser apresentada, junto com a carta, cópia de sua CTPS para fins de identificação.
Em se tratando de trabalhador analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente, na sede da Entidade Profissional, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas.
A Entidade Profissional fornecerá recibo de entrega da declaração de oposição, o qual deverá ser apresentado ao empregador para não ser procedido o desconto.
Nas localidades onde não existir sede ou sub-sede da Entidade Profissional, a oposição poderá ser procedida por carta registrada com AR.
Fica esclarecido que a empresa não poderá ser intermediária no assunto, ou seja, recebimento do comunicado de oposição e posterior encaminhamento a Entidade dos Trabalhadores. A referida Taxa Negocial, respeitadas as disposições constitucionais sobre a matéria, especialmente o artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho e o artigo 8º da Constituição Federal, foram aprovadas pela Assembléia Geral Extraordinária realizada pela Entidade Profissional no dia 14 de agosto de 2013, conforme editais de convocação afixados na empresa. O recolhimento da Taxa Negocial, sem multa é o quinto dia subseqüente ao mês vencido, em guias próprias, pagas na rede bancária indicada nas mesmas. A multa por atraso do recolhimento da taxa negocial é de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, e se ultrapassar de 30 (trinta) dias o atraso incidirá juros de 1% ao mês.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado por escrito pelo Sindicato, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a Entidade Sindical, destinarão local adequado para a realização da eleição, facilitando o acesso dos mesários e fiscais, se houver, liberando os associados pelo tempo necessário para o exercício do voto.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
A Entidade Profissional estará sempre disponível para tratarem, quando solicitada, da implantação de banco de horas, atendendo as peculiaridades da empresa e seus empregados.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
O foro competente para apreciar qualquer reclamação trabalhista oriunda do descumprimento da presente convenção será o da Vara do Trabalho da localidade onde o empregado prestar seus serviços ao empregador.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PENALIDADES
Fica estipulada a multa pela inobservância da presente convenção, por empregado e por cláusula, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário normativo , que reverterá em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas à celebração de nova convenção coletiva de trabalho, para o período de 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, deverão ter início 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta norma coletiva.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
Conforme determina o parágrafo segundo do artigo 614, da CLT , as empresas afixarão no QUADRO DE AVISOS , pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho e emitidos pela Entidade Profissional, mediante autorização e visto da Direção das empresas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - CATEGORIAS ABRANGIDAS E BASE TERRITORIAL
O presente acordo coletivo abrange os trabalhadores da empresa Leão Junor S.A., unidade de Fernandes Pinheiro.
Parágrafo primeiro - os municípios já criados e aqui nominados e os novos municípios que oficialmente forem criados em função de desmembramento de outro município até então pertencente a base territorial da Entidade Profissional acima mencionada, nela se compreendem.
Parágrafo segundo : Ficam excluídos do presente Acordo Coletivo de Trabalho os empregados ocupantes de cargos de gerência e diretoria.
}
ANTONIO SERGIO FARIAS
Presidente
STI CERV E BEB EM GERAL, VINHO, A. MINERAL, AZEITE E OLEOS ALIM, TOR E MOAG DE CAFE E ALIM DE CURITIBA E REG METROP
MAURO SERGIO RIBEIRO
Diretor
LEAO JUNIOR SA
GOTHARDO HEINDEL SOARES DE GOUVEA
Diretor
LEAO JUNIOR SA