SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G, CNPJ n. 17.450.529/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DEILTON JOSE DOS SANTOS e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). SERGIO OLIVEIRA SANTOS;
E
FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL, CNPJ n. 17.220.583/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALLAN CLAUDIUS QUEIROZ BARBOSA ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Entidades de Assistência Social , com abrangência territorial em MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A Fump observará na contratação de funcionários, com jornada de trabalho igual a 200 (duzentas) horas mensais, o piso salarial de R$ 963,39 (novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Fump reajustará os salários dos seus empregados a partir de 1º de maio de 2015, através da aplicação do percentual de 8,34% (oito virgula trinta e quatro por cento).
Parágrafo único: o retroativo referente aos meses de maio e junho será pago na folha de pagamento do mês de julho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E RECEBIMENTO
A Fump garantirá o pagamento dos salários para todos os seus empregados até o último dia útil do mês.
Parágrafo primeiro - O Vale Transporte deverá ser creditado em cartões de transporte coletivo no 1º dia útil do mês a que se refere.
Parágrafo segundo - O Auxílio Alimentação deverá ser creditado até o dia vinte de cada mês e o valor corresponderá ao período de todo o mês subsequente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição funcional igual ou superior a 10 dias o empregado substituto fará jus à diferença entre seu salário e o salário do substituído, quando este for maior, proporcionalmente aos dias em substituição, sem as vantagens pessoais do mesmo. Nos cargos gratificados, o substituto fará jus à referida gratificação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ausência eventual, igual ou superior a 10 dias dos funcionários lotados nos cargos dos níveis VI a XII, da tabela em vigor na Fump, em que não houver efetiva e integral substituição, será indicado um funcionário deste setor que atuará como referência para os demais setores da Instituição e receberá 25% (vinte e cinco por cento) do seu salário nominal, proporcionalmente aos dias em que assumir as respectivas funções.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE INGRESSO
A Fump pagará salário integral aos empregados em contrato de experiência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÃO
Sempre que um trabalhador for promovido, tal promoção deverá vir acompanhada do correspondente aumento salarial, caso o salário do promovido não tenha correspondência no nível para o qual foi promovido.
PARÁGRAFO ÚNICO - No ato da promoção, a Fump deverá fornecer ao empregado a descrição do novo cargo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas de segunda a sábado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e as realizadas nos domingos ou feriados, remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão considerados extras, para os fins desta cláusula, os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho, ainda que assinalados no livro ou folha de ponto, desde que não ultrapassem 10 (dez) minutos no início e outro tanto no final da jornada diária, salvo se o empregado comprovadamente trabalhar antes do início ou após o término da jornada normal, quando, então, serão considerados como extras os minutos efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excluem-se desta cláusula os ocupantes de cargos de chefia ou supervisão, bem como aqueles participantes de cursos profissionalizantes ou outros que visem ao aperfeiçoamento do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida gratificação equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal para os profissionais que trabalham no caixa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS
Toda e qualquer atividade exercida fora do domicilio normal de trabalho, de interesse da Instituição, além do previsto em lei, implicará pagamento de diárias, conforme tabela da Fump.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados com domicílio normal de trabalho fora de Belo Horizonte que, por necessidade de trabalho, tiverem que se deslocar para essa cidade, havendo vagas, terão alojamento nas Moradias Universitárias gerenciadas pela Fump, além de cobertura de deslocamento terrestre.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na impossibilidade de alojamento nas Moradias Universitárias gerenciadas pela Fump, o pagamento de diárias será realizado conforme tabela própria.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A Fump fornecerá mensalmente 22 (vinte e dois) tíquetes no valor de R$ 27,08 (vinte e sete reais e oito centavos).
O desconto do benefício será efetuado respeitando-se a tabela abaixo:
FAIXA SALARIAL
DESCONTO SOBRE O VALOR DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Até 4 salários mínimos de remuneração total
2%
Acima de 4 até 8 salários mínimos de remuneração total
6%
Acima de 8 até 12 salários mínimos de remuneração total
10%
Acima de 12 salários mínimos de remuneração total
20%
Parágrafo primeiro: Fica franqueado, a todos os empregados da Fump o acesso gratuito aos Restaurantes Universitários e à alimentação no sistema de bandejão, durante o horário de trabalho, bem como o fornecimento de 22 (vinte e dois) tíquetes no valor de R$ 27,08 (vinte e sete reais e oito centavos).
Parágrafo segundo: Os funcionários lotados nos restaurantes universitários, em função do benefício concedido no parágrafo primeiro desta cláusula, não poderão utilizar-se de marmitas ou similares, sob pena de aplicação de medidas disciplinares previstas em lei.
Parágrafo terceiro: Os tíquetes referidos no “caput” serão substituídos por cartão eletrônico, mantida a disponibilidade mensal na forma prevista nesta cláusula.
Parágrafo quarto: O valor do tíquete não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado.
Parágrafo quinto: a diferença referente aos meses de maio e junho, nos valores desta cláusula serão pagos até 31/07/15.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-CRECHE
A Fump concederá a todos os empregados e empregadas abrangidos por este acordo, cujo salário seja de até R$ 3.639,20 (três mil seiscentos e trinta e nove reais e vinte centavos) um auxílio creche mensal de até R$ 168,71 (cento e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) para os filhos de quatro meses a dois anos e onze meses, após o retorno da licença maternidade, sem necessidade de comprovação dos gastos, não integrando este benefício ao salário em nenhuma hipótese.
Para a faixa etária de três anos a seis anos e onze meses, o auxílio creche será concedido mediante entrega de cópia do comprovante de pagamento das mensalidades da creche ou escola, não integrando o salário, e obedecerá aos parâmetros de faixa salarial, valores e descontos especificados na tabela apresentada a seguir:
FAIXA SALARIAL
TETO
PERCENTUAL DE DESCONTO
(Sobre o valor do teto)
Até R$ 1.364,02
245,11
1%
De R$ 1.364,03 até R$ 1.816,94
222,02
2%
De R$ 1.816,95 Até R$ 2.271,63
204,23
3%
De R$ 2.271,64 Até R$ 2.726,29
184,71
4%
De R$ 2.726,30 a R$ 3.639,20
168,71
5%
Parágrafo primeiro - o desconto apresentado na tabela incidirá de forma igual em todas as situações abrangidas pelo auxílio creche (faixa etária de quatro meses a seis anos e onze meses).
I – O benefício só será pago dentro do mês de vigência do recibo. Na hipótese de eventual atraso da entrega do recibo, a (o) empregada (o) terá prazo máximo de 30 dias para regularizar a entrega, quando então receberá o benefício. Todo recibo deverá ser entregue na Fump até o 5º dia útil de cada mês.
Parágrafo segundo - O trabalhador deixará de receber o benefício nas seguintes situações:
- Na hipótese de a criança deixar de frequentar a creche ou escola. Quando isto ocorrer o empregado deverá comunicar à Fump para que seja feita a suspensão do benefício.
- No mês subsequente ao dia em que o dependente completar seis anos e onze meses de idade.
- Quando ocorrer óbito do dependente.
- No caso de licença/afastamento, com suspensão/interrupção de remuneração, exceto na hipótese de licença maternidade.
Parágrafo terceiro - Nos casos de trabalhadores adotantes, para fazer jus ao benefício, deverá ser entregue para a Fump cópia do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade.
I - O benefício poderá ser estendido ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa prevista no “caput” desta cláusula.
Parágrafo quarto - A Fump reserva-se o direito de fiscalizar a permanência da criança na creche ou escola, bem como a veracidade dos dados fornecidos pelo empregado, cancelando o benefício na hipótese de constatar o seu desvirtuamento.
Parágrafo quinto - O auxilio creche não integrará o salário do empregado para qualquer fim.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
A Fump deverá oferecer aos seus empregados, gratuitamente, seguro de vida em grupo, com abrangência de todos os riscos tanto para invalidez quanto para morte, enviando aos funcionários cópia da apólice do mesmo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado ao empregado indicar o(s) beneficiário(s) de seu seguro de vida.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO-NATALIDADE
Todos os profissionais da Fump com filhos recém-nascidos ou que adotarem bebês até o limite de 6 meses de idade receberão o benefício Auxílio-Natalidade, a título de ajuda de custo, para aquisição de produtos e utensílios para o bebê. O benefício poderá ser oferecido sob a forma de bônus, como crédito para compras em farmácias ou supermercados conveniados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do crédito é de R$ 171,99 (cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos) e será realizado em uma única parcela, até o vigésimo dia do mês após comprovação por meio de atestado médico do oitavo mês de gestação ou documento que confirme a licença maternidade. No caso de adoção, deverá ser apresentado documento que comprove a legalidade do processo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se ambos, pai e mãe, forem funcionários da Fump, apenas um deles receberá o benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O presente benefício não tem natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de dispensa do empregado a Fump deverá apresentar, por escrito, uma causa justificadora do término da relação de trabalho relacionada com sua capacidade, seu comportamento, seu desempenho ou baseada nas necessidades de funcionamento da Fump.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Além do aviso prévio previsto em lei, a Fump pagará, em caso de rescisão de contrato por iniciativa dela, uma gratificação adicional de um dia para cada ano de trabalho na Instituição.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Todo trabalhador, no ato da homologação de sua rescisão contratual, receberá uma cópia do contrato de trabalho por ele assinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO/REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Fump se compromete a manter programas de incentivo à qualificação e requalificação de seus funcionários, seja na forma de bolsas de estudos parciais, apoio financeiro para compra de material escolar ou outras formas de auxílio.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
As advertências e suspensões serão comunicadas ao empregado por escrito, com menção dos motivos da pena disciplinar. Havendo recusa por parte do empregado advertido em assinar a comunicação, valerão para todos os fins de direito as assinaturas de duas testemunhas que tenham presenciado a recusa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Fica assegurado à Fump proceder o desconto no salário do funcionário em folha de pagamento, quando ocorrerem ligações particulares interurbanas e/ou para celulares.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE GESTANTE
À empregada gestante abrangida pelo presente acordo é assegurada a estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias, contados do término da licença previdenciária, alcançando a empregada desde a comprovação da gravidez.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a função da empregada gestante e/ ou local de trabalho, não forem adequados ao seu estado gravídico, a Fump deverá remanejá-la para função e/ou local adequados, conforme atestado médico, sem prejuízo do salário e dos direitos advindos do exercício da função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado à empregada lactante em amamentação, com jornada de trabalho mensal igual a 200 horas, o direito a duas horas diárias para amamentação do(a) filho(a) até que este(a) complete seis meses de idade, desde que comprovado o aleitamento materno. Para a empregada lactante com jornada inferior a 200 horas mensais, o direito será de uma hora diária.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecido que o descanso especial, previsto no parágrafo segundo deste “caput”, será distribuído em igual proporção no início e no final da jornada de trabalho diário.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE RETORNO - DOENÇA NÃO OCUPACIONAL
Aos empregados abrangidos por este acordo, afastados por mais de 45 (quarenta e cinco) dias pelo INSS, quando retornarem do auxílio-doença, será assegurada estabilidade de 120 (cento e vinte) dias, contada da data de retorno ao trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Somente após 120 ( cento e vinte ) dias do término da estabilidade prevista nesta cláusula, o empregado poderá fazer jus novamente a esse benefício.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Fump manterá o acesso do trabalhador aos serviços médicos, odontológicos, psicológicos, adotando os mesmos valores estabelecidos em tabela própria, negociada para os estudantes da UFMG. Os valores referentes aos serviços mencionados nesta cláusula serão custeados pelo próprio trabalhador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Fump manterá o plano de saúde, destinado aos seus empregados e dependentes, em regime de coparticipação, arcando com 70% (setenta por cento) do valor da mensalidade, referente a modalidade enfermaria, devida pelo(a) empregado(a) e dependente(s).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O plano de saúde terá cobertura conforme as cláusulas do contrato e regras determinadas pela Agência Nacional de Saúde- ANS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado poderá optar pelo plano na modalidade Apartamento, ficando desde já, estipulado que o valor máximo a ser custeado pela Fump é de 50% (cinquenta por cento), cabendo ao empregado arcar com a respectiva diferença.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado poderá incluir o(s) seguinte(s) dependente(s) como beneficiário(s) do plano de saúde: cônjuge, filhos solteiros com idade igual ou inferior a 35anos; menor que, por força de decisão judicial, se ache sob sua guarda ou tutela; convivente, havendo união estável, na forma da lei e o filho comprovadamente inválido de qualquer idade.
PARÁGRAFO QUARTO – O plano de saúde será em conformidade com a Lei 9.656/98 e terá coparticipação, em consultas, exames simples, exames e terapias especiais, fisioterapia (sessão) e procedimentos/ cirurgias (ambulatorial) pagas pelo empregado, que poderá ser descontado em folha de pagamento. Não haverá coparticipação nos demais procedimentos, tais como internações (enfermaria e apartamento), cirurgias e exames em regime de internação, conforme rol de procedimentos definidos pela ANS.
PARÁGRAFO QUINTO- Quando o empregado estiver afastado e não for possível efetuar o pagamento de seus salários via Fump, ele poderá optar pelo pagamento de sua mensalidade, bem como de sua coparticipação, diretamente via boleto bancário a ser emitido pela Fump.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE PESSOAL DOS RESTAURANTES
A FUMP promoverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um estudo acerca da necessidade de readequação do quadro de pessoal dos restaurantes universitários e, constatada a carência de profissionais, compromete-se a realizar as necessárias contratações ou as adequações das condições e estrutura de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os empregados abrangidos por este acordo cumprirão jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CALENDÁRIO SEMESTRAL/FOLGA AOS DOMINGOS
Os trabalhadores abrangidos por este acordo que trabalham em plantões nos finais de semana, sob escala, terão folga, conforme legislação em vigor. As chefias elaborarão calendário semestral dos plantões e escala de fins de semana e feriados que garantam pelo menos uma folga dominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do último domingo do mês ser paga com acréscimo do adicional de hora extra, independente de folga compensatória.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA
Fica facultado à Fump, naqueles casos em que não houver vedação legal expressa, instituir horário de trabalho com escala 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeição.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames (vestibular, provas escolares e/ou concursos públicos), quando coincidirem com o horário de trabalho, mediante aviso prévio e comprovação do estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado exigir a prestação de serviços extraordinários aos empregados estudantes quando prejudicarem o comparecimento tempestivo às aulas, ressalvadas as hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis, previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - REUNIÕES OBRIGATÓRIAS EXTRA EXPEDIENTE
Assegura-se ao empregado o direito de recebimento de horas extras, salvo compensação, quando for compelido a participar de reuniões designadas pela Fump, desde que ultrapassem o horário normal de trabalho. Excluem-se desta cláusula os ocupantes de cargos de chefia ou supervisão.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS
a) Licença Paternidade: aos trabalhadores fica assegurada a licença paternidade de 7 (sete) dias corridos, a contar da data de nascimento do(a) filho(a).
b) Licença Casamento: fica assegurada a licença de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do casamento do empregado.
c) Licença Luto: o empregado terá assegurada a licença de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da morte de seus ascendentes ou descendentes de primeiro grau, cônjuge, irmãos e avós.
d) Concede-se o abono de 2 (dois) dias corridos a partir da data da morte do sogro ou sogra ou neto.
e) Em caso de doença de ascendente ou descendente em primeiro grau ou cônjuge, os empregados poderão faltar ao serviço até dois dias por semestre do ano corrente, sem prejuízo da remuneração. Prevalece, para efeito de operacionalização, o primeiro semestre composto pelos meses de maio a outubro do ano corrente e o segundo semestre composto pelos meses de novembro e dezembro do ano corrente e janeiro a abril do ano subsequente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Sempre que houver concordância do empregado e da Fump, inclusive aqueles com mais de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias poderão ser fracionadas em dois períodos, nenhum dos quais não poderá ser inferior a dez dias. As férias deverão ser integralmente gozadas nos doze meses subseqüentes à data da aquisição do direito. Será antecipada a primeira parcela do 13º salário para quem gozar férias entre os meses de fevereiro a novembro, conforme Decreto 57.155, de 03/11/1965.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a Fump cancelar as férias por ela já comunicadas, deverá ressarcir ao trabalhador a despesa que, comprovadamente, tenha feito para viagem ou gozo de férias, em cinco dias úteis a contar da comprovação dos gastos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI`S
A Fump fornecerá, gratuitamente, uniformes para os empregados alocados nos setores de alimentação, faxina e demais setores onde seja necessário o uso do uniforme. Os equipamentos de proteção individual (EPI'S) obrigatórios também serão fornecidos gratuitamente.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES
Fica proibida a exigência de exame de gravidez e de esterilidade, tanto na época da admissão quanto em qualquer outra ocasião.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE DE ACIDENTADO
A Fump obriga-se a garantir o transporte gratuito, logo após a ocorrência de acidente de trabalho do empregado, até o local da efetivação do atendimento.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DELEGADO SINDICAL
Os empregados representados pelo Senalba/MG elegerão delegados sindicais em número de 3 (três). Aos eleitos delegados sindicais e aos seus suplentes, a Fump concede estabilidade provisória, a partir da eleição até a data final da vigência deste acordo, bem como o livre trânsito nas unidades de trabalho, para desenvolver os trabalhos sindicais, mediante prévio entendimento quanto a data e horário.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os delegados sindicais eleitos comporão uma comissão de local de trabalho, para tratar de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores, e serão facultadas quatro horas remuneradas por mês, sem efeito cumulativo, para desempenho de suas funções perante os funcionários e na representação dos mesmos com o Senalba/MG mediante prévio entendimento quanto à data e horário.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRETORES DO SINDICATO
Fica assegurado, aos diretores do Senalba/MG e aos delegados sindicais eleitos, o livre trânsito nas unidades de trabalho da Fump, para desenvolver os trabalhos sindicais, mediante prévio entendimento quanto à data e horário.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aos diretores do Senalba/MG que forem trabalhadores do quadro efetivo da Fump será facultada licença remunerada de oito horas por mês, sem efeito cumulativo, para desempenho de suas funções perante o referido Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE SINDICAL
A Fump compromete-se a continuar descontando, em folha de pagamento, as mensalidades dos empregados associados.O repasse ao sindicato se dará dentro de dez dias após o referido desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A Fump garantirá locais apropriados para o sindicato profissional afixar seus informes.
.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LISTAGEM DE SINDICALIZADOS
A Fump remeterá ao sindicato, mensalmente, lista de desconto em folha de pagamento, com nome completo dos sindicalizados.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SOBRE A DATA BASE
Fica mantida a data base em 1º (primeiro) de maio para todos os trabalhadores da Fundação Universitária Mendes Pimentel, exceto aqueles contratados exclusivamente para a construção e reforma de módulos do Programa Permanente de Moradia Universitária da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e reforma dos módulos do Programa de Alimentação Universitária (Restaurantes Universitários), alvos de acordo coletivo específico firmado entre as duas instituições.
}
DEILTON JOSE DOS SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G
SERGIO OLIVEIRA SANTOS
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIE FORM PROF EST M G
ALLAN CLAUDIUS QUEIROZ BARBOSA
Presidente
FUNDACAO UNIVERSITARIA MENDES PIMENTEL
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.