SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
USINA SANTA ADELIA S A, CNPJ n. 50.376.938/0009-36, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ANDRE ALVES DA SILVA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Cardoso/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Ilha Solteira/SP, Jales/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Pereira Barreto/SP, Santa Fé do Sul/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2023 passa a ser de R$ 1.722,32 (um mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) por mês ou R$ 7,83 por hora.
O reajuste, retroativo aos meses de maio e junho, serão creditados na folha de julho/2023 e pagos no mês de agosto de 2023.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Para os empregados que se encontram registrados até 30 de abril de 2023, será concedido o seguinte índice:
Os empregados com salários nominais até R$ 14.428,28 (Quatorze mil, quatrocentos, vinte e oito reais e vinte e oito centavos) vigentes em 30 de abril de 2023, terão os seus salários corrigidos em 4% (quatro por cento) a partir de 1º de Maio. Aos salários superiores a R$ 14.428,28 (Quatorze mil, quatrocentos, vinte e oito reais e vinte e oito centavos) será acrescido, a partir 1º de maio de 2023, uma parcela fixa de R$ 577,13 (Quinhentos e setenta e sete reais e treze centavos).
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados serão corrigidos conforme disposto no caput desta cláusula resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes de toda a legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2022 a 30/04/2023, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
Parágrafo Terceiro: O reajuste, retroativo aos meses de maio e junho, serão creditados na folha de julho/2023.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Serão fornecidos a cada empregado pelo aplicativo USApp comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, bem assim os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS, contendo a identificação do empregado e empregador.
Parágrafo Primeiro: Fica a empresa desobrigada do fornecimento do holerite impresso.
Parágrafo Segundo: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado.
Parágrafo Terceiro: Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
A empregadora se compromete a pagar a diferença entre o salário normativo e o auxílio previdenciário ao trabalhador, durante o período de até 45 dias de afastamento dos serviços por motivos de doença, devidamente comprovada perante a Previdência Social.
Parágrafo Único: Se a previdência não conceder o auxílio doença, por motivo atribuível àquele órgão e cabendo a prova de tal fato ao trabalhador por via de documento oficial concedido pela Previdência Social, fica a empregadora obrigada ao pagamento do salário normativo durante o período de até 45 (quarenta e cinco) dias do afastamento do serviço, na data do pagamento dos demais salários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS SALARIAIS
Nos termos do Enunciado 342 do Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica expressamente autorizada via negociação coletiva, a realização de descontos legais sobre os salários dos empregados, dos seguintes eventos ou benefícios: contribuições sindicais, refeição, assistência médica e odontológica, exames laboratoriais, bolsa de estudo, multas de trânsito, reposição de ferramentas, danos e prejuízos causados ao patrimônio da empresa e de terceiros, uniforme extra, medicamentos (farmácia), cooperativa de crédito (USAGRO), empréstimos consignados, e adiantamentos/despesas de viagem que não forem acertadas no financeiro, dentro do prazo de 30 dias a contar de sua retirada.
Parágrafo Primeiro - Os pagamentos e/ou descontos acima citados serão concedidos ou realizados nos termos do “caput” e § 1º do art. 462 da CLT, observando as condições específicas estabelecidas para cada caso em acordo coletivo ou individual, sem implicar em integração salarial (art. 458 da CLT).
Parágrafo Segundo - Em casos de afastamento pela Previdência Social o empregado ficará responsável pelo pagamento direto de sua parcela mensal nos benefícios mantidos ou utilizados por si próprio e/ou seus dependentes, através de cobrança bancária, sob pena de suspensão ou exclusão do plano de benefícios caso ocorra o atraso por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Terceiro - Os valores devidos pelo empregado em decorrência das parcelas vencidas no período de carência ou do não pagamento direto após tal período serão lançados em conta contábil a título de “saldo devedor”, ficando a Empregadora autorizada a pleitear a restituição destes valores após o encerramento do contrato de trabalho ou a efetuar o desconto deste saldo em folha de pagamento na ocasião do retorno do empregado às suas atividades ou do pagamento de verbas rescisórias.
Parágrafo Quarto - Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, com relação aos descontos de pensão alimentícia, caberá ao próprio empregado ao receber a bolsa de qualificação profissional, proceder ao pagamento ou depósito bancário da pensão alimentícia, excluindo toda e qualquer responsabilidade da empresa pelo não repasse da pensão alimentícia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - VALIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
Consideram-se válidos todos os documentos assinados pelo empregado de forma eletrônica, tais como termos aditivos contratuais, recibos de EPI’S, aviso e recibos de férias, termos de consentimento, entre outros referentes ao contrato de trabalho, enviados pela empresa através do aplicativo USApp.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração da hora normal, não sendo integrado de outras verbas de natureza salarial.
Parágrafo Primeiro: A Portaria EPRT/ME Nº 1.809, de 12 de fevereiro de 2021, que regulou as exceções previstas na Lei 605/49, autorizou a Agroindústria a funcionar de forma permanente aos domingos e feriados, podendo a empresa, assim, exigir de seus colaboradores atividades nestes dias.
Parágrafo Segundo: De acordo com art. 611-A, inciso XI, da CLT, fica a empresa autorizada a realizar a troca de datas dos feriados previstos em lei federal, estadual ou municipal por dia útil.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em feriados ou em dias de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100%, desde que o funcionário não tenha folgado outro dia da semana.
Parágrafo Quarto: Nos termos do art. 611-A, inciso VIII, da CLT a empresa fica autorizada a convocar, quando necessário, empregados em regime de sobreaviso.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, compreendida no período das 22h às 5h conforme artigo 73 da CLT, será remunerada com adicional de 20% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - As prorrogações de jornada serão pagas ou compensadas de acordo com as regras aplicáveis ao horário/turno prorrogado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
No caso do adicional de insalubridade a empregadora somente estará compelida ao pagamento se os agentes insalubres não forem neutralizados pelos equipamentos de proteção individuais fornecidos gratuitamente pela empresa. Esclarecem as partes que os agentes insalubres eventualmente apurados no laudo de risco ambiental, em áreas específicas da Empregadora, são neutralizados através do fornecimento ou reposição de equipamentos de proteção individual e/ou coletiva. Referidos equipamentos de proteção (EPIs) são utilizados de forma correta e constante pelos empregados, os quais são instruídos e qualificados para tal fim através de constantes treinamentos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O adicional de periculosidade quando devido, poderá ser sazonal (safra e/ou entressafra) quando a atividade assim o exigir, sendo pago somente quando existir a exposição aos riscos previstos no art. 193 da CLT, e será realizado, desde que a exposição não seja eventual e/ou muito reduzida (inferior a 300 minutos mensais), nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Súmula nº 364, I do TST.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de a atividade ser enquadrada como insalubre e perigosa, será facultado aos empregados que estão sujeitos a estas condições, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente ambos adicionais, conforme previsão do § 2º do art. 193 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS IN ITINERE
Considerando que Lei nº 13.467/2017 alterou o § 2º do art. 58 da CLT para suprimir as horas in itinere e que referida supressão não viola o princípio da vedação ao retrocesso social, na medida em que este incide apenas sobre os direitos fundamentais sociais catalogados no art. 7º da CF.
Considerando que o direito de inclusão das horas de transporte na duração do trabalho não é previsto na CF, o que possibilita a sua alteração ou supressão pelo legislador, em atuação pautada pela necessidade, adequação e proporcionalidade.
Considerando que a supressão legislativa apenas igualou a situação de empregados que se deslocam ao trabalho por diferentes meios, as partes, nos moldes previstos pelo art. 611-A da CLT, convencionam que:
Parágrafo Primeiro: Aplica-se a todos os empregados vinculados ao presente Sindicato o regramento previsto no § 2º do art. 58 da CLT.
Parágrafo Segundo: O pagamento do prêmio realizado pela empresa, desde alteração legislativa advinda pela Lei 13.467/17, ocorreu por mera liberalidade, ou seja, se deu mesmo diante da inexistência da obrigação legal de indicação de contrapartidas recíprocas, em caráter de substituição ao pagamento das horas in itineres, a fim de evitar qualquer redução salarial dos empregados vinculados ao presente Sindicato.
Parágrafo Terceiro: As partes reconhecem que a sede da empresa está localizada em local de fácil acesso e que a concessão do transporte ocorre por mera liberalidade da empresa, se tratando de um benefício sem natureza salarial concedido aos empregados vinculados ao presente Sindicato.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO PELA PRODUTIVIDADE OU BONIFICAÇÃO
Especificamente para as atividades de preparo, plantio, tratos culturais, colheita mecanizada, carregamento e transporte de cana inteira e cana picada, será pago durante a safra, um prêmio por processo, com metas individuais e coletivas, de acordo com a produtividade obtida, cujo valor será apurado com base nas tabelas de premiação, apresentada aos trabalhadores mensalmente.
Parágrafo Primeiro: Referido prêmio será pago aos colaboradores em caráter de substituição ao pagamento das horas in itineres, face a não obrigatoriedade do seu pagamento nos termos da lei 13.467/2017.
Parágrafo Segundo: O valor do prêmio será integrado para fins de verbas rescisórias, 13°. Salário, férias e 1/3, DSRs. e FGTS.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS E/OU METAS
Fica acordada entre as partes, o pagamento do Prêmio de Participação nos Resultados (PPR), conforme Programa de Participação de Metas, estipuladas de acordo com os indicadores da empresa, definido para o ano safra de 2023/2024, compreendido entre abril de 2023 a Abril de 2024. Para tanto, a empresa abrangida pelo presente acordo coletivo, formalizará até o mês de agosto de 2023, a apresentação do respectivo programa de participação nos resultados e/ou metas à Entidade Sindical.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do Prêmio, desde que atingidas às metas estipuladas no programa a ser apresentado até a data acima, será realizado de uma única vez, no dia 15 de maio de 2024, considerando o salário nominal vigente até 31 de março de 2024 ou o último salário se houver rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, durante a vigência deste acordo.
Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da Empresa sem justa causa, será pago ao Empregado o valor proporcional do Prêmio apurado no período ano safra, compreendido entre abril de 2023 a março de 2024, não sendo integrado no cálculo o período do aviso prévio indenizado, mas somente os dias efetivamente trabalhados pelo Empregado.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIA OU ALOJAMENTO
As partes esclarecem que a cessão gratuita de moradia ou alojamento ao trabalhador não tem natureza salarial para qualquer efeito de direito, não integrando o salário.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFORMAS E REPAROS NAS MORADIAS
A empresa promoverá às suas expensas vedado qualquer desconto no salário dos empregados, os reparos e reformas necessários nas casas destinadas ao trabalhador.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A empregadora concederá, aos seus empregados ativos, um ticket alimentação no importe de R$ 301,00 (trezentos e um reais) por mês ou uma cesta alimentar equivalente, ficando autorizado o desconto de R$ 1,00 (um real) por mês, que será discriminado nos recibos de pagamento.
Parágrafo Primeiro: O auxílio alimentação concedido no “caput” desta cláusula (ticket ou cesta) não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
Parágrafo Segundo: Poderá ser utilizado o PAT valendo o presente instrumento para regularização junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, devendo o Sindicato dos Trabalhadores colaborar para sua instituição.
Parágrafo Terceiro: O reajuste de 20% no ticket, retroativo aos meses de maio e junho, serão creditados no mês de junho/2023.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa por si ou através de companhias seguradoras, se compromete a pagar, em uma única vez, em caso de falecimento do empregado, a seus beneficiários legais ou habilitados judicialmente até o montante de R$7.000,00 (sete) mil reais, no prazo máximo de 30 (dez) dias, contados após a apresentação de toda documentação necessária, fornecida pelos beneficiários no departamento da empresa.
Parágrafo Único: A empresa mantém apólice com companhia seguradora, cujo prêmio no caso de morte supre o pagamento do auxílio funeral de que trata a presente cláusula.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em atendimento ao direito previsto no Art. 389, §1º e §2º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a empresa pagará a título de reembolso pelas despesas com guarda e/ou vigilância de filho registrado (a) ou legalmente adotado (a), 50% do salário normativo vigente, limitado ao período de amamentação previsto na legislação de 06 meses.
a) O valor do reembolso não integrará a remuneração para quaisquer efeitos, detendo, assim, natureza jurídica indenizatória.
b) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se aos casos de afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho.
c) O reembolso será devido independentemente do tempo de empresa e cessará após o término do período de amamentação previsto na legislação (06 meses).
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotado na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM PERÍODO EXPERIMENTAL
As partes acordam que a promoção do empregado poderá comportar um período experimental não superior a 90 dias. Nesse período, não haverá anotação na CTPS e aumento salarial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TESTES PRÁTICOS PARA FINS DE ADMISSÃO
As partes acordam que para a realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão, não poderá ultrapassar a um dia, excetuando-se funções técnicas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas nos prazos e na forma da lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADES SAZONAIS E MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Considerando as atividades sazonais da empregadora, safra e entressafra, bem como tendo por finalidade a manutenção do contrato de trabalho dos empregados, as partes estabelecem que:
Parágrafo Primeiro: Diante da necessidade da paralisação da industrialização da matéria prima (cana de açúcar) pela Empregadora para limpeza e manutenção da indústria, com a consequente paralisação de algumas atividades ligadas ao processo produtivo, fica acordado a possibilidade de deslocamento dos empregados, com as atividades paralisadas, para outros setores da Empregadora, em exercício de atividades distintas daquelas realizadas nos períodos de safra, desde que compatíveis com sua condição pessoal, sem que tal fato caracterize o desvio de função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CAPACITAÇÃO DO TRABALHADOR
Visando a capacitação dos empregados para o exercício de outras funções na Empregadora, ficam expressamente autorizadas substituições eventuais (caráter preparatório) e substituições efetivas de até 90 dias (caráter experimental), desde que os empregados que farão as substituições sejam previamente submetidos a exames médicos, treinamentos teóricos e de segurança inerentes à função a ser exercida.
Parágrafo Único: O exercício de funções diversas, através das substituições acima previstas será permitido mediante a manutenção do empregado em sua própria função e não caracterizará desvio de função ou direito à equiparação salarial. Ao final do período de experiência (90 dias), o empregado será considerado aprovado e promovido à função em exercício ou retomará sua própria função, sem prejuízo de sua capacitação para outras funções.
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Nos termos do artigo 611-A, inciso V da CLT, enquadram-se como funções de confiança, as abaixo citadas, estando os empregados dispensados do registro da jornada de trabalho, nos termos do art. 62, II, da CLT, sendo estas:
* Diretor
* Gerente
* Supervisor
* Advogado
Parágrafo Único - Considerando que o parágrafo único do art. 62 da CLT faculta o pagamento da gratificação de função aos empregados ocupantes do cargo de confiança, fica a empresa dispensada da discriminação em holerite do pagamento de referida verba.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTÁGIO
A empresa, dentro de suas possibilidades, procurará facilitar o estágio não remunerado exigido pelas escolas, devidamente documentado, de seus empregados estudantes em suas áreas de especialização.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - OPERADOR MANTENEDOR
Em razão das atividades sazonais da empregadora e das exigências atuais do mercado de trabalho, fica estabelecida a adoção e a manutenção do programa do operador mantenedor, através do qual, os empregados participantes do programa são previamente habilitados através de treinamentos e, quando necessário, exames médicos específicos, recebimento de Epi’s, passando a realizar atividades inerentes à manutenção de seu próprio equipamento (veículo ou máquina).
Parágrafo Único - O exercício destas atividades (inerentes ao operador mantenedor) se integram ao contrato de trabalho e não caracterizam acúmulo de função, porque respeitado os limites atuais de jornada e a remuneração da função principal.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado nos termos da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, por tempo de serviço integral, e que contarem no mínimo com 10 (dez) anos de serviço, ininterruptos, na mesma empresa, fica assegurado o emprego ou salário nominal durante o período que faltar para aposentar-se, ressalvada a falta grave, pedido de demissão ou acordo entre as partes. Completado o tempo necessário para a aquisição do referido direito, extingue-se a garantia.
O empregado deverá comprovar, através de documento oficial do órgão previdenciário, e comunicar a Administração de Pessoal, com protocolo de entrega, sob pena de perder direito à estabilidade, por absoluto desconhecimento da situação pela empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BAFÔMETRO
É proibida a posse, transporte e consumo a qualquer título, de bebidas alcoólicas, narcóticos e drogas ilícitas de qualquer espécie, no local de trabalho, nos alojamentos e nos meios de transportes oferecidos pela Empresa ou pela tomadora de serviço, considerando-se falta a inobservância desta norma, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro - A empregadora fica autorizada a fazer uso do aparelho de ar alveolar (bafômetro) e a realização de exame toxicológico em seus empregados, a seu livre e exclusivo critério e de forma aleatória. A realização dos testes de etilômetro deverá ser conduzida por técnicos de segurança, engenheiro de segurança, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, médicos do trabalho, porteiros, vigias (prestadores de serviços) ou outros empregados devidamente qualificados.
Parágrafo Segundo - Fica também autorizado ao empregador realizar exame toxicológico em seus empregados que exerçam atividades consideradas de risco à sua saúde, à saúde de terceiros ou ao meio ambiente.
Parágrafo Terceiro - A recusa do empregado em submeter-se ao teste do bafômetro, caracterizará falta grave passível de sanções disciplinares conforme procedimento e políticas internas da empresa.
Parágrafo Quarto - Em caso de teste prático, a empregadora se reserva o direito de fazer os testes mencionados nos candidatos de vagas a serem preenchidas.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
As partes acordam, que é obrigatório o fornecimento do comprovante de residência no ato da admissão, se responsabilizando o colaborador contratado pelos dados fornecidos. Em caso de mudança de residência deve o colaborador fornecer ao RH da empresa novo comprovante a fim de atualização de dados.
Parágrafo Único: Em caso de acidente, não será considerado de trajeto, os casos em que o colaborador se negar a fornecer o comprovante de residência no ato da admissão ou deixar de atualizar a empresa em casos de mudança.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Fica autorizada a utilização de câmeras de vídeo de monitoramento pela empresa sem a necessidade do termo de consentimento das pessoas físicas para captura das imagens, porque o tratamento de dados ocorre, neste caso, para proteção a vida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MONITORAMENTO E CONTROLE
Fica a empresa autorizada a implementar nos veículos e equipamentos sistema de monitoramento com captura de imagem e fadiga, visando a segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIREITO DE REVISTAS
A empresa, exercendo seu poder de direção e fiscalização, pode realizar revistas em seus empregados. No entanto, essa revista não pode ser íntima e nem expor o empregado a situações vexatórias. A revista deve ter caráter geral e impessoal, utilizando critérios objetivos, com a menor publicidade possível.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DE HORAS
Fica pactuado a faculdade de prorrogação da jornada de trabalho no limite de 2h00min horas diárias.
Parágrafo Primeiro: Nos moldes previsto no art. 611-A, inciso XIII, da CLT, fica pactuado entre as partes a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, em qualquer hipótese.
Parágrafo Segundo: As horas excedentes à jornada normal de trabalho serão pagas com os adicionais de horas extras previstos neste acordo.
Parágrafo Terceiro: O tempo de espera da condução fornecida pela empresa, antes ou após o registro do término da jornada de trabalho, não implica em tempo a disposição do empregador, não gerando o direito ao recebimento das horas extras, porque não exigido do colaborador qualquer atividade laborativa.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Aos empregados que laboram em jornada de compensação de horas fica pactuado o seguinte:
a) Considera regime de compensação diário o labor de 09 horas de segunda a quinta-feira, e 08 horas às sextas-feiras;
b) O empregado que labora em compensação diária terá duas folgas na semana, uma folga obrigatoriamente aos domingos, e a outra preferencialmente aos sábados;
c) Caso haja necessidade de labor no sábado, o empregado deverá ser previamente comunicado, e gozará de folga em outro dia dentro da mesma semana;
d) Em caso de labor no sábado, desde que o empregado tenha sido previamente comunicado, e a folga tenha ocorrido dentro da mesma semana, não invalidará o acordo de compensação;
e) A jornada em regime de compensação geralmente é praticada no horário das 07h00min às 17h00min de segunda a quinta-feira, e às sextas-feiras das 07h00min às 16h00min, sempre com 01h00min de intervalo para refeição e descanso;
f) As horas excedentes a 44 semanais serão consideradas horas extraordinárias para todos os fins de direito, podendo, inclusive, ser computadas em banco de horas;
g) A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, conforme artigo 59-B, parágrafo único da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGIME DE FOLGA E JORNADA DE TRABALHO
Além do regime de Folga 6x1, fica instituída jornada de trabalho 5x1, que compreenderá cinco dias de trabalho e um de folga, e será desenvolvido em turnos nos seguintes horários:
Turno Fixo:
Turno "A" - Das 07h00 às 15h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "B" - Das 15h00 às 23h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Turno "C" - Das 23h00 às 07h20m, com 01 hora de intervalo para refeição.
Os horários de trabalho citados referem-se ao limite da jornada diária, nada impedindo que seja ultrapassada, tendo o funcionário direito a receber a contraprestação das horas realmente trabalhadas e registradas nos cartões de ponto.
Parágrafo Único: Por força da livre negociação entre as partes, facultada pelo art.7º inciso XIV da Constituição Federal, caso a empresa opte por trabalhar em regime de turnos de revezamento mensais, bimestrais ou trimestrais, fica pactuado o pagamento aos empregados que trabalharem nesse regime, as primeiras 7:20 (sete horas e vinte minutos) como horas normais e as subsequentes eventualmente trabalhadas no mesmo dia pagas como horas extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TURNOS DE TRABALHO
Nos turnos de trabalho será observada a jornada normal de 07h20 diárias, considerando extraordinárias as horas excedentes, remuneradas de acordo com os percentuais previstos na cláusula 10ª.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A, inciso X da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), que a Empregadora poderá adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletor de dados, bem como dispositivo para reconhecimento facial, QRCode, também acordado que não será necessário a impressão do “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”.
Parágrafo Primeiro: A Empregadora se compromete a entregar aos empregados, mensalmente, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho do mês, através do aplicativo USApp, não estando a empresa obrigada ao fornecimento do relatório impresso.
Parágrafo Segundo: De acordo com o § 2º do art. 74 da CLT, a empresa não está obrigada ao registro do intervalo intrajornada, devendo haver somente a pré assinalação, desde que garantido 30 minutos, sendo os mesmos pré anotados ou gerados eletronicamente nos cartões de ponto.
Parágrafo Terceiro: Na falta ou em eventual quebra do aparelho coletor de dados, a anotação poderá será feita em cartão de ponto manual individual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas ficam autorizadas a reduzir o tempo de gozo do intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos, sem necessidade de qualquer outra autorização, conforme disposto no inciso III do art. 611-A da CLT.
Parágrafo Único : A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de 30 minutos, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período correspondente a supressão, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Conforme o disposto no artigo 611-A, inciso II, a empresa e o sindicato poderão negociar o Banco de Horas anual.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA MÓVEL/FLEXÍVEL
Os colaboradores que cumprem a jornada administrativa poderão se beneficiar da jornada flexível desde que não extrapole, às 44 h semanais e 09:00 horas de segunda a quinta e 08:00 horas na sexta, no intervalo das 05:00 às 22:00 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HOME OFFICE
Faculta-se à Empresa a adoção de trabalho remoto ou teletrabalho, na forma disciplinada nos artigos 6º, 62 e de 75-A a 75-F da CLT e do disposto neste instrumento coletivo, para trabalhadores das áreas administrativas e demais funções de áreas compatíveis com o trabalho remoto, cujas atividades podem ser exercidas em local diverso da sede da Empresa, na sua totalidade ou em tempo parcial, excetuado os trabalhos configurados como trabalho externo, observando-se a jornada de trabalho estabelecida neste acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro - O trabalho remoto ou teletrabalho expresso no artigo 75-B da CLT, para fins deste acordo é definido neste instrumento pela nomenclatura de “trabalho remoto”, e categorizado da seguinte forma:
a) Home Office – Trabalho executado pelo trabalhador em sua residência ou em localidade de sua livre escolha.
b) Sistema Híbrido – Caracterizado pela prestação de serviços pelo trabalhador, em períodos pré-determinados pela Empresa, intercalados entre as modalidades presencial e trabalho remoto, em qualquer das suas categorias.
Parágrafo Segundo – A prestação de serviços na modalidade de trabalho remoto será formalizada por meio de adesão à Política de Home Office da Empregadora, sendo que, para empregados sujeitos ao controle de jornada, estes deverão, quando prestarem serviços nesta modalidade, realizarem a marcação de ponto virtual e respeitar as regras de jornada de trabalho e segurança de trabalho estabelecidos pela Empresa.
Parágrafo Terceiro - A alternância eventual do trabalho remoto por trabalho presencial, ou o contrário, não descaracteriza o regime de trabalho constante do contrato individual de trabalho pactuado.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As férias individuais ou coletivas deverão iniciar-se, preferencialmente, no 1º dia útil da semana, salvo quando a empregada estiver em gozo de licença maternidade, oportunidade em que as férias poderão ser concedidas após o último dia da licença.
Parágrafo Primeiro: As partes convencionam a possibilidade de concessão de férias individuais ao empregado antes de completado o período aquisitivo de 1 (um) ano, desde que decorra da vontade expressa do empregado, mediante solicitação escrita, datada e assinada com especificação clara e completa dos motivos da solicitação do pedido de antecipação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
A empresa promoverá, quando necessário, e, a seu critério, treinamento para os empregados para uso adequado do EPI (Equipamento de Proteção Individual), cabendo aos mesmos a obrigação do uso e conservação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO DE EPI'S - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nos termos do item 6.6.1 da NR-6, a empresa poderá registrar o fornecimento dos EPI'S ao trabalhador por meio de sistema eletrônico, tais como: registro através da biometria ou reconhecimento facial. O controle de registro e entrega do EPI aos empregados poderá ser realizado de forma manual ou eletrônica, o registro pode ser adotado por livros, fichas, ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico ou reconhecimento facial, podendo, inclusive, ser registrados de forma mensal.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa, fica está obrigada a fornecê-los gratuitamente aos empregados, o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando exigidos por lei.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO DIREITO DE RECUSA
Quando o trabalhador no exercício de sua função entender que sua vida e integridade física se encontra em risco, pela falta de medidas adequadas de segurança no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva atividade, comunicando imediatamente o fato ao seu superior hierárquico e ao setor de segurança do trabalho, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
Parágrafo Único – O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo setor de segurança, que comunicará de imediato à CIPA.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONSTITUIÇÃO DO SESMT E SESTR
Considerando que a empresa mantém atividades agrícolas e industriais interligadas no mesmo espaço físico, fica convencionado que a empregadora poderá constituir apenas um dos serviços especializados em segurança e saúde do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pela empregadora os atestados médicos expedidos por profissional a serviço dos Sindicatos, desde que seja identificado o profissional e especificada a hora e a data do atendimento, de acordo com as normas do serviço médico da empresa.
Parágrafo Único: Os atestados deverão ser entregues na empresa até 24 horas a contar do primeiro dia de afastamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
A empregadora fornecerá os atestados de afastamento e salário (A.A.S.), devidamente preenchidos, para fins previdenciários, por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Recomenda-se à empresa, por ocasião da realização de programas de integração de novos empregados, bem como durante a realização de SIPAT’s – Semanas Internas de Prevenção de Acidentes no Trabalho, orientar seus empregados e empregadas sobre temas relacionados à Diversidade e Respeito no ambiente de trabalho, bem como desenvolver campanhas internas que visem conscientizá-los sobre as consequências de problemas relacionados à violência doméstica. Os empregados vítimas de violência doméstica, deverão procurar o sindicato para avaliação conjunta com a empresa sobre o ocorrido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
No quadro de avisos da Empresa poderá ser afixados expedientes do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os referidos expedientes sejam submetidos e aprovados previamente pelo setor competente da empresa, a critério desta.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Acordam as partes que a empresa descontará do salário nominal de seus empregados sindicalizados na Entidade Sindical signatária o percentual de 2,5% (Dois e meio por cento) mensal, com teto de R$ 45,00 a título de Contribuição Associativa em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Considerando que o art. 578, da CLT, estabelece como devidas as contribuições aos sindicatos pelos participantes das categorias profissionais, desde que observados os requisitos do art. 579 da CLT, e, nos termos do artigo 611-A caput da CLT, acordam as Partes que a Contribuição Associativa instituída por Acordo Coletivo de Trabalho vigente – na cláusula 56ª, respectivamente – uma vez autorizadas prévia, voluntária, individual e expressamente pelo empregado, poderão ser descontadas em folha de pagamento e repassadas à Entidade Sindical, prevalecendo essa cláusula sobre o disposto no art. 582, da CLT.
Parágrafo Único: As vias originais das autorizações individuais dadas pelos empregados que autorizaram ou venham a autorizar o desconto da Contribuição Associativa deverão ser entregues a empresa para a efetivação do desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÕES SINDICAIS
As entidades acordantes, objetivando o equilíbrio social e a harmonia das relações sindicais e de empresa/empregados, se comprometem a fazer respeitar as cláusulas aqui pactuadas, buscando sempre, através de conversações e diálogo franco, a superação de problemas e eventuais conflitos durante a vigência deste acordo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - HIPERSUFICIENTE
Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento os empregados que tiverem seus contratos de trabalho pactuados na forma do caput e parágrafo único do art. 444 da CLT, que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário hora ou mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Fixação de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANDRE ALVES DA SILVA
Procurador
USINA SANTA ADELIA S A
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.