SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0109-03, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES;
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, CNPJ n. 61.186.888/0110-47, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). RILDO MARTINS DA SILVA e por seu Diretor, Sr(a). CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL,CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Jales/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Excetuando os cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, além dos menores aprendizes na forma da lei, a partir de 01/07/2023, os pisos salariais para as funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 diárias e de 44:00 horas semanais serão de:
Unidade Spal de Andradina
Motorista Entregador : R$ 2.112,00
Auxiliar de Entregas : R$ 1.574,00
Unidades Spal de Jales / Votuporanga
Motorista Entregador: R$ 2.523,00
Auxiliar de Entregas: R$ 1.829,00
Obs.:
1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os trabalhadores da categoria profissional terão os seus salários reajustados a partir de 01/07/2023, no percentual de 4,50% incidentes sobre os salários vigentes em 30/06/2023.
Parágrafo primeiro: Além do reajuste salarial, a Empresa pagará aos empregados de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para qualquer efeito legal trabalhista, um abono salarial indenizatório especial de 12,50% sobre os salários (empregados planta fixo ou misto) e sobre o Mínimo Garantido (empregados planta variável), praticados em 30 de abril de 2023.
Face ao seu caráter eventual, indenizatório e excepcional, o Abono previsto nesta cláusula também não integrará a remuneração do empregado para fins da legislação da Previdência Social, do FGTS e IRPF, conforme dispõem o art. 58, inciso XXX, da IN-RFB Nº 971, de 13 de novembro de 2009, alterada pela IN-RFB Nº1453 de 24 de fevereiro de 2014, art. 28, § 9º, item 7 da Lei 8.212/91 e art. 15, § 6º da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990.
Parágrafo segundo: A cláusula aqui estabelecida atende ao efetivo de empregados da Empresa na Unidade de Andradina, Jales e Votuporanga-SP , com exceção dos cargos de Média Chefia, Gerência e Diretoria, ou contratação de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará através de meios eletrônicos ("Portal Connect Femsa" e Banco Itaú – agências bancárias, caixas eletrônicos, página na internet, etc), o demonstrativo de pagamento mensal, com a discriminação por completo das parcelas e valores que compõem o pagamento, bem como, os respectivos descontos.
Parágrafo primeiro: Na indisponibilidade de acesso aos meios eletrônicos acima citados, o empregado poderá solicitar à empresa, a emissão de seu demonstrativo de pagamento. Fica pactuado, contudo, que tal dar-se-á apenas em situações esporádicas e emergenciais.
Parágrafo segundo: A empresa assegurará aos empregados tempo suficiente para o desconto dos cheques ou levantamentos dos depósitos no horário de trabalho e funcionamento dos bancos sem prejuízo dos salários.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para os efeitos do Art. 462 da C.L.T., a Empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizado pelo empregado, a título de fornecimento de lanche, refeições, convênio com assistência médico/odontológica, mensalidades de associação recreativa, seguro de vida e outras devidamente autorizadas.
Parágrafo único: Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículos e avarias de carga, só serão admitidos se resultar configurada culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DA REMUNERAÇÃO
Os Motoristas Entregadores e Auxiliares de Entregas serão remunerados exclusivamente por comissões, sendo que estas serão apuradas e pagas de acordo com os critérios, constantes deste acordo.
Parágrafo único : Sobre o valor das comissões, será acrescido o Descanso Semanal Remunerado.
1 – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES
As comissões serão apuradas, com base no Volume de CP`s (Cubos Peso) entregues, que serão acrescidas de adicionais e conforme avaliação de desempenho, de acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo primeiro:
O volume de CP – Cubo Peso, é calculado considerando-se o número de caixas por pallet e o peso do produto, conforme tabela de conversão (Anexo I) que fica fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo:
Volume de CP – Cubo Peso: O Volume de CP será apurado através da seguinte metodologia: Somatória dos índices de referência dos produtos entregues (anexo I), dividida pelo Fator Equipe e em seguida, pelo Tipo de descarga.
1.1 Fator equipe: A carga a ser entregue, será remunerada de acordo com a quantidade de colaboradores que formam a equipe naquela entrega, conforme tabela do item (a) anexo.
1.2 Tipo de descarga: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o equipamento utilizado para efetuar a descarga da carga no cliente, conforme tabela do item (b) anexo.
Parágrafo terceiro:
Adicionais : Os adicionais serão apurados através dos seguintes itens: Produtividade, Distância e Cliente, onde:
Produtividade: É o fator que irá remunerar a equipe, que realizar recarga. Este adicional será de 35% (trinta e cinco por cento),tão e somente,sobre a quantidade de CP´s da recarga entregue, levando-se em consideração o fator de equipe e o tipo de descarga.
Distância: É o fator que irá remunerar a equipe, levando em consideração à distância entre a unidade do empregador e o marco zero da cidade mais distante onde tenha um cliente com entrega naquele dia, conforme tabela do item (c) anexa.
Cliente: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de clientes com entregas no dia, conforme tabela do item (d) anexa.
Os adicionais só serão considerados mediante a ocorrência dos eventos que geram a incidência dos mesmos, sendo que a forma de cálculo não será cumulativa, tendo em vista que serão calculados isoladamente.
Mensalmente o empregado será avaliado através do seguinte item:
Retorno: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o percentual de retorno de CP´s que houver durante o período de apuração da comissão.
A avaliação de desempenho não gerará descontos, mas sim, possibilidade de acréscimo do número de CP's entregues de acordo com os critérios acima descritos.
CLÁUSULA OITAVA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Tanto para efeito e apuração de comissão, como para apurar a quantidade de adicionais de horas extras, a Empresa tomará por base o dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa fornecerá Vale de Adiantamento, no importe de 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, até 15 (quinze) dias após o pagamento mensal.
CLÁUSULA DÉCIMA - VANTAGENS SALARIAIS
Serão garantidas a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, as vantagens salariais advindas de eventuais legislações concernentes, ou políticas salariais instituídas pelo Governo Federal, devendo, porém, serem descontados os percentuais concedidos a título de antecipação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALOR DA CP
O valor correspondente à CP a partir de 01/07/2023 será de:
Unidade Spal de Andradina
R$ 0,2492 para o Motorista Entregador e R$ 0,1780 para o Auxiliar de Entregas.
Unidades Spal de Jales e Votuporanga
R$ 0,2373 para o Motorista Entregador e R$ 0,1662 para o Auxiliar de Entregas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
A partir de 01/07/2023, fica garantido a todos os motoristas entregadores e auxiliares de entregas, o pagamento da garantia mínima de remuneração, caso o valor total de comissões acrescido do DSR, não atinja os valores da correspondente função, conforme quadro abaixo:
Unidade Spal de Andradina
Motorista Entregador : R$ 3.339,00
Auxiliar de Entregas : R$ 2.396,00
Unidades Spal de Jales e Votuporanga
Motorista Entregador: R$ 2.892,00
Auxiliar de Entregas: 2.057,00
Obs.:
1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuada de forma proporcional.
Parágrafo primeiro : Em razão da garantia mínima de remuneração pactuada poderá a Empresa dispensar os empregados do cumprimento da jornada integral, quando da ausência de entregas a serem feitas ou quando do término das entregas.
Parágrafo segundo : A garantia mínima de remuneração não se confunde com parte fixa de salário, uma vez que somente será paga na hipótese da remuneração não atingir tal montante e de forma complementar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário, por ocasião do salário do mês de novembro, independentemente de solicitação do empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
Fica estabelecido o adicional noturno de 20% (vinte por cento) para o trabalho noturno, assim considerado aquele realizado das 22:00 horas até o término da jornada, não sendo considerado a redução ficta da hora noturna, portanto a hora noturna será de 52:30 (cinquenta e dois minutos e trinta segundos), conforme previsto no § 1º do artigo 73 da CLT.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE BRINQUEDO
A empresa concederá no mês de outubro, um vale brinquedo no valor de R$ 91,00, conforme política interna para cada filho do empregado(a), com até 12 anos, 11 meses e 29 dias, com exceção das contratações de caráter intermitente, que são tratados por política própria, além dos menores aprendizes na forma da lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
A empresa manterá para 2023, o programa de participação nos resultados - PPR, cujas regras serão definidas em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
A partir de 01/07/2023, é assegurado aos empregados uma refeição diária ou o fornecimento de tickets refeição no valor de R$ 27,28 constituída de almoço, jantar ou ceia, dependendo do turno em que se verifique a prestação de serviço.
Parágrafo primeiro: A empresa efetuará o desconto legal de 10% (dez por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, permanecendo ser opcional ao colaborador que os créditos do VR – Vale Refeição possam ser creditados junto ao cartão do VA – Vale Alimentação, desde que solicitado formalmente à área de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo segundo: O benefício que ora se concede, não será considerado como salário “in natura” e não integrará a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TICKET ALIMENTAÇÃO
Será concedida ajuda alimentação no período de julho/2023 a abril/2024 através de crédito em cartão no valor mensal de R$ 206,00 e mais um valor adicional de R$ 72,00 para os colaboradores que não tiverem falta injustificada no mês, totalizando o valor de R$ 278,00.
Parágrafo primeiro: A Empresa efetuará o desconto legal de 10% (dez por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo segundo: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INTEGRARÃO AO SALÁRIO
O transporte fornecido pela Empresa ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagens, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrará o salário do empregado, nem gerará efeito trabalhista.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa concederá gratuitamente no mês de janeiro, a cada um de seus empregados e aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula, boletim escolar com aprovação para o próximo ano, comprovante de pagamento de matrícula ou mensalidade em curso do primeiro ou segundo graus, um kit de material escolar, conforme o padrão tradicional, contendo: mochila, cadernos, canetas, lápis, lápis de cor, papel A4, etc.
a.- Kit “A” (1º. ao 5º Ano do Fundamental I - 6 a 10 anos)
b.- Kit “B” (6º. ao 9º Ano do Fundamental II - 11 a 14 anos)
c.- Kit “C” (1º. ao 3º. Ano do Ensino Médio - 15 a 17 anos)
Parágrafo único: São elegíveis para o recebimento do kit material escolar estabelecido no caput desta Cláusula:
1. - Dependentes de empregados ativos e menores aprendizes com mais de seis meses de empresa, com base no quadro vigente no mês de janeiro do ano da respectiva entrega;
2. - Filhos de empregados, inclusive aqueles legalmente adotados, ou menores designados pelo INSS.
3. - Empregados ativos e os afastados com mais de seis meses de empresa;
4. - Colaboradores desligados sem justa causa entre os meses de dezembro e janeiro, com mais de cinco anos de empresa por ocasião do desligamento.
5. - A concessão do kit material escolar, não é considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Poderá a Empresa manter convênios médicos, ou clínicas, para atendimento do trabalhador e seus dependentes.
Parágrafo primeiro: Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho motivada por afastamento previdenciário de qualquer natureza ou aposentadoria por invalidez, para a continuidade do benefício do convênio médico, o empregado se submeterá semestralmente a uma avaliação médica da Empresa que atestará pela manutenção ou descontinuidade do benefício, conforme o caso.
Parágrafo segundo: A ausência injustificada na avaliação médica da Empresa importará na suspensão automática do benefício até a respectiva regularização.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
A empresa reembolsará as despesas contraídas em sistemas educacionais oficialmente registrados, de livre escolha, para filhos de empregadas, a partir de seis meses até que complete dois anos, mediante apresentação de recibo de pagamento, até o limite de R$ 190,00.
Parágrafo primeiro: O benefício se aplica, em qualquer hipótese, à mãe adotante, ainda que a guarda seja provisória, desde que a adoção preencha os requisitos legais.
Parágrafo segundo: Fica autorizada a empregada a utilização do valor do benefício de reembolso creche para o pagamento de uma babá desde que comprovada a utilização de profissional contratado para este fim. Esta comprovação deverá ser realizada através da apresentação do registro em carteira de trabalho e da guia de recolhimento do INSS.
Parágrafo terceiro: O reembolso creche/babá será concedido para cada filho da empregada, independentemente de ter a empregada contratado apenas uma profissional para o acompanhamento dos filhos.
Parágrafo quarto: O benefício acima, em qualquer modalidade, possui o caráter indenizatório, não produzindo qualquer efeito na remuneração ou incidência de encargos.
Parágrafo quinto: Aplicam-se as mesmas regras ao pai, incluindo pai adotante, que possua a guarda exclusiva e definitiva do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VALE NATALINO
No mês de dezembro, conforme política interna da empresa, será creditado no cartão do vale alimentação, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, a título de vale natalino, o valor de R$ 177,00, sendo este valor praticado em todas as unidades e território da KOFBR.
Parágrafo único: Esse benefício será concedido somente aos empregados com contrato de trabalho vigente nas respectivas datas de concessão. O benefício que ora se concede não é considerado como salário in natura e não se incorpora à remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO EMERGENCIAL
A empresa concederá ao empregado, a título de auxílio emergencial, o valor de 1 salário nominal do empregado, quando for vítima de danos materiais graves decorrentes de fenômeno da natureza, com devolução em até 6 parcelas iguais e sem juros, condicionado à comprovação do dano sofrido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXILIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A empresa pagará “Auxílio Dependente com Deficiência” aos trabalhadores (as) que tenham filho(s) ou dependente(s) deficientes, assim considerados como aqueles que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, devidamente atestado por laudo médico e comprovado pelo Serviço de Saúde da empresa, sem custeio do empregado, até o valor limite mensal de R$ 270,00.
Parágrafo Primeiro: O “Auxílio Dependente com Deficiência”, poderá ser utilizado para reembolso de despesas relacionadas com o cuidado, tratamento ou a educação especializada de filhos deficientes.
Parágrafo Segundo: Fica garantido o benefício independentemente da idade do filho ou dependente.
Parágrafo Terceiro: Quando ambos os pais forem empregados, o benefício será pago para a mãe ou para aquele que possuir a guarda do menor.
Parágrafo Quarto: Por se tratar de reembolso de despesas, esta concessão não se reveste de natureza salarial.
Parágrafo Quinto: O pagamento do benefício somente será devido pela empresa, a partir da data em que o empregado formalizar a solicitação do benefício, bem como apresentar os documentos exigidos no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os empregados que venham a ser admitidos pela Empresa a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento .
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO EXPERIÊNCIA
As partes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a prorrogação, sendo cumprido em dois períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DOCUMENTOS
A Empresa, quando da admissão de seus empregados, fornecerá as cópias dos contratos de trabalho e qualquer outro documento que resulte do vínculo laboral, desde que, solicitado pelo empregado .
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APRENDIZES
Tendo em vista que os aprendizes são contratados, mediante a celebração de um contrato de trabalho especial e com prazo determinado, cujos requisitos e direitos estão previstos em Lei específica, as cláusulas estipuladas neste instrumento coletivo de trabalho, não serão aplicadas aos aprendizes, facultando-se à Empresa a concessão de benefícios e condições previstos neste instrumento coletivo de trabalho.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES ABRANGIDOS
Serão abrangidos por este acordo coletivo, todos os empregados pertencentes a categoria profissional representada por este Sindicato, sediados na cidade de Andradina-SP, independentemente da categoria preponderante na respectiva cidade .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE GESTANTE
À gestante aplica-se o contido no Art. 7°, inciso XVIII da Constituição Federal e Art. 10, inciso II, alínea “b”, das disposições transitórias.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTE TRABALHO
Aos empregados acidentados no trabalho, será concedida estabilidade provisória no emprego, conforme legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
Aos empregados que manifestarem por escrito e na vigência do seu contrato de trabalho, apresentando à Empresa documento oficial do INSS, comprovando a condição de estarem a 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que também possuam no mínimo 05 (cinco) anos de serviço na mesma Empresa, fica assegurado o emprego ou salário, durante o período que falta para aposentar-se, excetuando-se os casos de demissão por Justa Causa e da extinção do estabelecimento por motivo de força maior comprovada.
Parágrafo único: Completado o período necessário à obtenção da aposentadoria, sem que o empregado requeira a mesma ou se manifeste perante a Empresa da forma citada acima, fica extinta esta garantia convencional.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADOÇÃO DE FILHOS
Art. 392A: À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção será concedido maternidade nos termos do artigo 392 observados o disposto em seu parágrafo 5º.
1º. No caso de adoção de criança até 01 (um) ano de idade o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO AFASTADO INSS
No caso de limbo jurídico-previdenciário, a Empresa pagará 50% do salário do empregado durante o tempo em que permanecer afastado, limitado a 90 dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
Parágrafo primeiro: CONTRATO INTERMITENTE
A Empresa poderá contratar empregados sob a modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, nos moldes preceituados na Lei 13.467/2017, observando-se o que dispõem os artigos 443 (caput e § 3º) e 452-A (caput e § seguintes) da CLT;
As contratações de que trata esta cláusula somente se darão em forma adicional ao quadro de trabalhadores atual da Empresa, em percentual não superior a 20% (vinte por cento).
As partes pactuantes concordam em revisar as necessidades previstas nesta cláusula, sempre que houver alterações que provoquem a necessidade de atualização da mesma, sendo que para aqueles que possuem contrato de trabalho não intermitente, só poderá ser submetido a este modelo após 06 (seis) meses de seu eventual desligamento.
Parágrafo segundo: PAGAMENTOS
A quitação dos valores relativos aos dias de prestação de serviços realizados entre o dia 1º (primeiro) e o dia 15 (quinze) será efetuada no último dia útil do mês, enquanto a quitação da prestação de serviços realizada entre os dias 16 (dezesseis) e 31 (trinta e um), será efetuada até o dia 15 (quinze) do mês posterior. Neste pagamento serão quitados as horas de trabalho bem como os seus reflexos em férias, 13º Salário e Descanso Salarial Remunerado (DSR), que deverão ter seus valores desmembrados no recibo de pagamento fornecido pela Empresa.
Parágrafo terceiro: SALÁRIO MÍNIMO GARANTIDO
Para os empregados da Empresa, contratados na modalidade de Contrato de Trabalho Intermitente, regulados por este termo, fica assegurado o valor mínimo correspondente a 01:00 (uma hora) do respectivos valor do mínimo garantido ou do salário contratual dos cargos existentes na Empresa, para cada hora de trabalho prestado em favor da Empresa conforme determinado em contrato de trabalho a ser celebrado entre as partes, sem prejuízo de condições remuneratórias mais favoráveis, na forma do caput do art.452 –A da CLT”.
Parágrafo quarto: DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá Vale Alimentação, em cartão alimentação ou pagamento em dinheiro, no valor correspondente a 1/30 do valor estabelecido em cada unidade/localidade da Empresa, para cada dia de serviço prestado, respeitando a proporcionalidade em relação aos funcionários não-intermitentes. Sobre o valor acima definido será realizado o desconto relativo à participação do empregado. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Parágrafo quinto: DAS REFEIÇÕES
A Empresa deverá contar em suas unidades com refeitório ou local apropriado dotado de aparelho para aquecimento de marmitas, fornecendo refeições a preço subsidiado. As exigências acima serão dispensadas quando houver fornecimento de vale refeição, cujo valor de referência corresponderá ao estabelecido em cada unidade/localidade da Empresa, para cada dia de serviço prestado, com jornada de trabalho superior à 06:00 (seis) horas. Para as jornadas de trabalho superior a 04:00 (quatro) e inferior a 06:00 (seis) horas será devido o pagamento de 80% do valor previsto no parágrafo acima. Os empregados com jornada até o limite de 04:00 (quatro) horas não terão direito ao pagamento deste vale refeição. Sobre os valores acima definidos não será realizado nenhum desconto relativo à participação do empregado. O benefício que ora se concede não é considerado como salário “in natura” e não se incorpora à remuneração do trabalhador para nenhum efeito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LGPD - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho é firmado pelas partes com respaldo em suas respectivas assembleias gerais extraordinárias; considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal e Art. 611-A da CLT; e considerando também a necessidade da Empresa em compartilhar dados pessoais de seus empregados, resta estabelecido que o Sindicato assume compromisso em respeitar integralmente o previsto na Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), responsabilizando-se, única e exclusivamente, por quaisquer atos ou omissões que vierem a ser praticados por si, seus Diretores, dirigentes, empregados, prepostos e/ou terceiros, nos âmbitos civil, trabalhista e/ou criminal, atinentes a qualquer tratamento realizado em desconformidade com o previsto na referida Lei, devendo ser tratados, única e exclusivamente, para fins de operacionalização e/ou atendimento das cláusulas instituídas no presente instrumentos.
Os Dados Pessoais dos empregados a serem compartilhados pela Empresa ao Sindicato são os descritos expressamente: CPF, RG, Cargo e outros de seus empregados ao Sindicato para as finalidades específicas de atender solicitações de informações da entidade sindical. O Sindicato deverá tratar apenas os Dados Pessoais necessários para a execução do ACT, exceto nos casos em que o tratamento seja necessário para o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias a que se sujeite a Empresa. Caso o Sindicato tenha acesso a Dados Pessoais excessivos ou não necessários à execução do ACT, deverá comunicar imediatamente à Empresa e inutilizar tais Dados Pessoais. Quando do término de quaisquer atividades de tratamento de Dados Pessoais da Empresa, o Sindicato deverá interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais relacionados às atividades finalizadas, bem como quando houver solicitação por parte da Empresa.
Na ocorrência de qualquer incidente com o tratamento dos dados pessoais, o Sindicato assume o compromisso de comunicar imediatamente a Spal, para que sejam tomadas as medidas necessárias. O Sindicato deverá indenizar, defender e isentar a Empresa e/ou suas filiais contra toda e qualquer responsabilidade, perda, reivindicação, dano, multa, penalidade, despesa (incluindo, sem limitação, multas, indenização por danos, custos dos esforços de reparação e honorários advocatícios e custos decorrentes de ou relacionados a qualquer ação, reivindicação ou alegação de terceiros - incluindo, sem limitação, qualquer autoridade reguladora ou governamental) que decorrer do não cumprimento das cláusulas acima descritas e/ou não cumprimento das Leis e Regulamentos de Proteção de Dados. Os direitos da Empresa não estarão sujeitos a nenhuma limitação ou quaisquer outras cláusulas limitativas similares estabelecidas no ACT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRABALHOS AOS DOMINGOS E FERIADOS
As partes acordantes, nos termos da Portaria 945/2015 (ou outra que esta venha a substituir), pactuam a autorização para que a SPAL exerça suas atividades em dias de domingos e feriados, nos termos da presente cláusula.
Parágrafo primeiro: O trabalho em dias de domingos, quando necessário, será mediante convocação prévia, a critério da SPAL, sendo assegurado aos empregados um domingo de folga a cada 3 (três) semanas de trabalho.
Parágrafo segundo: Caso seja demandado o trabalho em domingos e feriados, será concedido ao empregado uma folga compensatória ou, na impossibilidade técnica de concessão, o pagamento do dia será feito em dobro, nos termos da Lei.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado que, conforme Art. 235C da CLT, incluído pela Lei 13.103, de 02/03/2015, a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, e 44 (quarenta e quatro) semanais, admitindo-se sua prorrogação por até 4 (quatro) horas extraordinárias diárias, em casos excepcionais tais como: trânsito na cidade, acidentes de trânsito, problemas que provoquem atrasos na continuidade das entregas de produtos da empresa, caso fortuito e força maior, sendo a mesma remunerada conforme previsto em lei, devendo ser respeitado o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 (onze) horas diárias.
Além da aplicação da previsão legal supra citada e suas características que permitam a sua aplicação, a empresa também cumprirá as exigências abaixo:
1.- Crédito de VR – Vale Refeição adicional para os colaboradores que extrapolarem o limite legal previsto em lei (02:00 ou a 10ª hora trabalhada).
Os valores apurados, serão creditados no mês subsequente ao da apuração, no cartão do Vale Refeição.
2.- Todas as horas trabalhadas acima do limite legal previsto em lei (02:00 ou a 10º hora trabalhada), não podem ser computadas no banco de horas e serão pagas com o adicional de horas extras a 85%.
3.- Envio mensal ao sindicato até o 5º dia útil após o pagamento mensal dos empregados, de relatório de ocorrências de horas trabalhadas acima do limite legal previsto em lei (02:00 ou a 10º hora trabalhada).
4.- A utilização do previsto na lei 13.103/2015, será permitido apenas por 4 (quatro) dias a cada 6 (seis) dias de trabalho.
A não observância no disposto acima, incidirá em imediata suspensão da aplicação da presente cláusula.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da Empresa, ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas, nem trabalhadas posteriormente sob a rubrica de compensação .
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO DSR
Caso haja faltas injustificadas, será descontado o Descanso Semanal Remunerado .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos abaixo relacionados, devendo posteriormente, ser devidamente comprovada a falta, pelas respectivas certidões:
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes ou irmão (a);
b) por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) por 01 (um) dia, para internação hospitalar de filho, economicamente dependente e cônjuge ou companheira (o), e 01 (um) dia para alta hospitalar;
d) por 05 (cinco) dias, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho (a), para o pai, inclusive o adotante;
e) por 03 (três) dias consecutivos, em caso de casamento, a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, se coincidirem com o horário de trabalho, contanto que avise à Empresa no mínimo com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se à comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam que em razão do sistema de monitoramento do trabalho externo o Motorista Entregador e o Auxiliar de Entregas, são subordinados ao sistema de controle de jornada, razão pela qual além do monitoramento acima descrito registrarão os horários de início e término de sua jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro: Em razão da forma de remuneração ajustada na cláusula oitava deste Acordo, por se tratar de comissionistas puros, sobre as horas excedentes à jornada normal diária, o Motorista Entregador e o Auxiliar de Entregas terão direito apenas ao adicional de horas extras, a teor do entendimento já consagrado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 340 do referido tribunal, hoje fixado em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo segundo: Havendo o pagamento de adicionais de horas extras, sobre este valor haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo terceiro: O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PONTO
Poderá a Empresa oferecer a opção ao empregado de efetuar a aprovação do cartão ponto através de assinatura eletrônica ou através da assinatura por escrito.
Com base na portaria nº 373 do MTE a Empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho .
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Observado o disposto no Art. 135 da C.L.T., as férias só poderão ter início em dias úteis.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa facultará às empregadas a opção pela prorrogação por mais sessenta dias na duração da licença maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal e o correspondente período do salário-maternidade de que trata os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo primeiro: Caso opte pela prorrogação estipulada no caput desta cláusula, a empregada fará a requisição junto ao departamento de recursos humanos em até trinta dias da data prevista para o parto e poderá afastar-se das atividades até vinte e oito dias antes da previsão do parto, de acordo com seu quadro clínico ou avaliação médica.
Parágrafo segundo: Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral pagas pela empresa, nos mesmos moldes devidos.
Parágrafo terceiro: A empregada não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo que o descumprimento destas condições implicará em perda do direito à prorrogação, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente ao início da licença maternidade.
Parágrafo quarto: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392-A da CLT.
Parágrafo quinto: A empregada adotante deverá comunicar a sua opção pela extensão da licença maternidade até o final do primeiro mês da adoção ou da guarda judicial.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A empresa concederá licença remunerada de cinco dias úteis para as empregadas vítimas de violência doméstica e familiar, permitindo-se a prorrogação em igual período nos casos de agravamento da situação.
Parágrafo primeiro: A situação de violência prevista no caput poderá ser comprovada mediante apresentação, pela empregada beneficiária, de documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
Parágrafo segundo: Caso a empregada não deseje a divulgação dos documentos prevista no parágrafo anterior, a empregada deverá procurar o serviço de assistência social de sua unidade de trabalho, para que seja elaborado relatório circunstancial do ocorrido, para que seja encaminhado ao departamento de recursos humanos para processamento da licença, caso cabível.
Parágrafo terceiro: Caso o sindicato possua área de assistência social, a empregada poderá valer-se da condição prevista no parágrafo segundo dirigindo-se à entidade sindical, que emitirá o documento para liberação da licença.
Parágrafo quarto: Nos casos previsto no caput desta cláusula, a empregada vítima terá preferência na transferência de local de trabalho para qualquer unidade da empresa dentro do território nacional, desde que solicitado pela mesma, sempre no interesse da preservação da sua integridade física e psicológica, prevalecendo o sigilo sobre as condições da movimentação.
Parágrafo quinto: Esta licença não substitui o afastamento previsto nos termos do disposto no item II, §2º, artigo 9º da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA PATERNIDADE
A empresa facultará aos seus empregados, quando do nascimento de filhos durante a vigência do presente instrumento, a opção pela extensão de dez dias na duração da licença paternidade de cinco dias prevista no artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, totalizando quinze dias.
Parágrafo primeiro: Aplicam-se as mesmas regras ao pai adotante.
Parágrafo segundo: Caso opte pela extensão estipulada no caput desta cláusula, o empregado fará obrigatoriamente a requisição junto ao departamento de recursos humanos em até trinta dias anteriores a data prevista para o nascimento do filho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EPI
No caso de trabalho em dia de chuva, em que o empregado estiver laborando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido, um equipamento de proteção impermeável, por conta da Empresa .
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
Quando exigido o uso de uniformes pela Empresa, esta fornecerá gratuitamente aos empregados, dispensado igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários, por médicos do SUS, da Empresa, instituições públicas ou para-estatais e Sindicato, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
Parágrafo primeiro: Na hipótese da Empresa possuir serviço médico e odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo segundo: Caberá ao empregado proceder a entrega de atestado médico/odontológico, independentemente do período de afastamento constante deste, ao Médico do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias, contadas da data de sua emissão.
Parágrafo terceiro: Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo segundo, em razão do estado de saúde ou impossibilidade de locomoção do trabalhador, devidamente atestado por profissional que concluiu pelo seu afastamento , tal entrega poderá ser efetuada no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, por seus dependentes e/ou familiares, e na ausência destes , por pessoa de confiança escolhida pelo trabalhador.
Parágrafo quarto: A inobservância dos prazos estipulados nesta cláusula implicará em ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa, quando julgar oportuno, possibilitará local adequado à sindicalização, no expediente normal, a realizar-se pelo Sindicato da Categoria Profissional.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIVULGAÇÃO SINDICAL
A Empresa permitirá que o Sindicato Profissional, afixe cartazes, editais e distribua boletins informativos da categoria, desde que não contenha matéria político-partidária ou ofensiva, em locais previamente definidos.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
No caso de dispensa do dirigente sindical, sob alegação de Justa Causa, que não for reconhecida pela Justiça do trabalho, com a consequente determinação de reintegração, ou a conversão da mesma em indenização, a Empresa pagará ao empregado, os salários normativos relativos ao período de afastamento verificado durante o processo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL MENSAL
Consoante às deliberações da assembleia dos trabalhadores da categoria profissional, será descontado mensalmente de todos os trabalhadores da categoria profissional, beneficiários deste instrumento coletivo, um percentual de 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração, a título de Contribuição Assistencial Mensal, à favor do Sindicato Profissional acordante.
Parágrafo primeiro: A Empresa procederá ao desconto em folha de pagamento dos trabalhadores, sócios ou não do Sindicato Profissional, efetuando o repasse ao Sindicato Profissional, com recolhimento através de boleto bancário, efetuando o recolhimento até o 5º dia útil do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo segundo: A referida contribuição terá caráter constitutivo (Letra “b” do Artigo 548 da CLT), com fundamentação legal de sua constituição e cobrança, com base na Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego e publicado no Boletim Administrativo do M.T.E. sob nº 06-A de 26 de março de 2009.
Parágrafo terceiro: Para que sejam preservados os preceitos da liberdade de sindicalização, por analogia ao contido no Inciso V do Artigo 8º da Constituição Federal e em conformidade com os Incisos 1º, 2º e 3º da O. S. nº 01 de 24/03/2009 do M.T.E., fica ressalvado o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial Mensal, ao trabalhador não associado, que será exercida através de carta ao Sindicato Profissional, da seguinte forma: Inciso I – A carta escrita será entregue pelo trabalhador, diretamente no Sindicato, que fornecerá ao mesmo, comprovante de recebimento. Inciso II – A referida carta de oposição ao desconto poderá ser feita a qualquer tempo, dentro do período de vigência do ACT. Inciso III – Caso haja recusa do Sindicato em receber a carta de oposição, o trabalhador poderá enviá-la à Entidade Sindical, com o seu endereçamento postal via correio, com aviso de recebimento, AR. Inciso IV – Deverá o trabalhador não sindicalizado, apresentar a Empresa, para que ele se abstenha de efetuar o desconto, comprovante de recebimento pelo Sindicato da carta de oposição. Inciso V – Nos casos previstos no Inciso III, o trabalhador apresentará a Empresa, o aviso de recebimento da Empresa de Correios.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - SUBSÍDIO PARA APOIO SINDICAL
Considerando-se que anteriormente ao advento da Lei número 13.467/2017 o recebimento da Contribuição Sindical compulsória descontada de todos os integrantes da categoria (sócios e não sócios) impunha ao Sindicato o dever de, indistintamente, assistir e representar todos aqueles abrangidos pelo desconto,
Considerando-se a nova redação dada pela Lei número 13.467/2017 aos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que a Contribuição Sindical devida ao Sindicato pelos participantes da categoria somente pode ser descontada desde que prévia e expressamente autorizada tornando-a facultativa,
Considerando-se que em razão da sistemática adotada com os novos textos dos artigos 578 e 579 da CLT cuja constitucionalidade foi afiançada em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não resta dúvida que o princípio contido no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical eliminou qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema e confirmou a natureza associativa comum dos Sindicatos, que devem sobreviver às custas das contribuições dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais,
Considerando-se a inexistência de justiça consistente no fato de que a parcela da classe trabalhadora que não deseja participar da vida sindical e engajar-se na busca por melhores condições de trabalho (não filiados), beneficiar-se-ão de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva prestado pelo Sindicato,
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o Subsídio para Apoio Sindical devido exclusivamente pelos não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, será descontado pela Empresa em folha de pagamento, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, o equivalente em moeda corrente nacional ao percentual de 30% (trinta por cento), do valor pago por ocasião do pagamento da participação até o limite máximo de R$ 250,00 de PLR a título de Subsídio para Apoio Sindical.
ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
O Sindicato fornecerá as competentes guias/boletos à Empresa para fins de pagamento.
O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de até 72:00 (setenta e duas) horas das datas em que ocorrerem os pagamentos aos trabalhadores das parcelas concernentes ao PLR.
A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do Subsídio para Apoio Sindical à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
Em caso de medida judicial na qual o trabalhador pleiteie a devolução do valor nesta cláusula previsto, a Empresa deverá informar o Sindicato, por escrito e imediatamente após a recepção da citação inicial, relatando inclusive os dados processuais.
Desde que devidamente informado e à tempo, o Sindicato poderá ingressar nos autos do processo como Terceiro Interessado.
Havendo condenação, transitada em julgado, da Empresa à restituição, o Sindicato se obriga ao ressarcimento à Empresa do referido montante acrescido de seus consectários legais.”
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTATO ENTRE AS PARTES
As partes acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter o contato constante e o diálogo franco, para a superação de eventuais conflitos que possam surgir durante a vigência desse Acordo, quer se origine de malferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ACORDO DA CATEGORIA
A todos os empregados abrangidos por este acordo, não se aplicarão os dispositivos constantes do Acordo Coletivo da Categoria Diferenciada de Transportes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, com a limitação de que o Art. 920 do Código Civil, revertendo a multa a favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as Cláusulas já contempladas com multa específica .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O Sindicato poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as Cláusulas que contenham obrigação de fazer .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DEMAIS CARGOS
Os demais cargos com jornada de trabalho interno, serão contratados com remuneração fixa, controle de jornada e banco de horas existente nos moldes da categoria preponderante da Empresa (Anexo), não se aplicando o que for determinado e específico das funções de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, previsto no presente instrumento coletivo.
}
RILDO MARTINS DA SILVA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
RILDO MARTINS DA SILVA
Gerente
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
CRISTIANE MARI YAMAMOTO RETES
Diretor
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE CP
Anexo (PDF)
ANEXO II - TABELA DE ADICIONAIS
A) FATOR DE EQUIPE:
Quantidade de pessoas Divisor
1 1
2 2
3 2,7
B) TIPO DE DESCARGA:
Tipo Peso
Manual 1,0
Paleteira manual 0,4
Paleteira elétrica 0,3
Empilhadeira 0,2
C) ADICIONAL DE DISTÂNCIA
Distância inicial Distância final CP’s adicionais
0 30 0
31 60 15
61 90 30
91 120 45
121 150 60
D) CLIENTE:
De Até CP’s adicionais
0 30 0
31 40 15
41 50 30
ANEXO III - BANCO DE HORAS - MOTORISTA ENTREGADOR E AUXILIAR DE ENTREGAS
Fica estabelecido exclusivamente para os cargos de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual até os limites legais, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho em até 01:00 hora além da jornada, será remunerado na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo;
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho acima de 01:00 hora além da jornada e até o máximo do limite legal, 50% (cinquenta por cento) do tempo total elastecido será remunerado na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo e os demais 50% (cinquenta por cento) serão computados como horas positivas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01:00 (uma hora) de trabalho para 01:00 (uma hora) de descanso;
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho acima do limite legal, apenas estas horas excedentes ao limite legal não serão computadas no Banco de Horas e portanto serão remuneradas na folha apenas o adicional de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- Ao final das entregas, havendo o retorno antecipado à Empresa e não havendo demanda, o gestor poderá liberar a saída e estas horas não serão computadas como horas compensadas no banco de horas, exceto saída antecipada sem autorização e anuência prévia do gestor.
- as horas realizadas aos domingos e feriados, exceto aquelas trabalhadas em troca por folga antecipada do DSR, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto remuneradas na folha apenas o adicional de horas extras a 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
- O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
Parágrafo terceiro: BALANÇO
O período de apuração do banco de horas se dará quadrimestralmente, considerando-se os períodos de 16/05/2023 a 15/09/2023, 16/09/2023 a 15/01/2024, 16/01/2024 a 15/05/2024, 16/05/2024 a 15/09/2024, 16/09/2024 a 15/01/2025 e 16/01/2025 a 15/05/2025, quando deverá ser apurado o saldo existente, o qual será tratado obedecendo-se os seguintes critérios:
Havendo saldo credor, o mesmo será zerado e pago apenas os adicionais de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo.
Havendo saldo devedor, o mesmo será zerado e abonado.
Parágrafo quarto: DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago apenas os adicionais de horas extras a 50% previsto neste instrumento coletivo.
No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão ou demissão por justa causa:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
Parágrafo sexto: SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
ANEXO IV - BANCO DE HORAS - DEMAIS CARGOS
Excetuando-se os cargos de Motorista Entregador e Auxiliar de Entregas, fica estabelecido para os demais cargos com controle de jornada de trabalho, já existentes ou que vierem a ser contratados com remuneração fixa, um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
Parágrafo primeiro: FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
- as horas realizadas aos domingos e feriados, exceto aquelas trabalhadas em troca por folga antecipada do DSR, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas em folha de pagamento com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo: COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia. - O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
- Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
- Fica estipulado um saldo máximo de 180 (cento e oitenta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite.
Parágrafo terceiro: BALANÇO
O período de apuração do balanço de banco de horas será de 12 (doze) meses, a partir de 16/05/2023 e término em 15/05/2024 e de 16/05/2024 até 15/05/2025.
Parágrafo quarto: DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão ou demissão por justa causa:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
Parágrafo quinto: REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
Parágrafo sexto: SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas.
ANEXO V - ATA ASSEMBLEIA I
Anexo (PDF)
ANEXO VI - ATA ASSEMBLEIA II
Anexo (PDF)
ANEXO VII - ATA ASSEMBLEIA III
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.