SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L, CNPJ n. 46.927.182/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE LUIS CLAUDIO;
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO, CNPJ n. 56.365.612/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO AUGUSTO URIZE;
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO, CNPJ n. 51.508.232/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). WILSON VIDOTO MANZON;
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP , CNPJ n. 00.373.674/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS CESAR DA SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO, CNPJ n. 52.781.333/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIEL CONSTANTINO PEDRO;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO, CNPJ n. 60.243.367/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). WEBER DE SOUZA ARAGAO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO, CNPJ n. 00.807.997/0001-96, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO STRINGHINI;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA, CNPJ n. 54.407.028/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FANIO LUIS GOMES;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA, CNPJ n. 56.364.540/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LAURINDO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO, CNPJ n. 47.985.734/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ DE PAULA PEDROSO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PONTES GESTAL-SP , CNPJ n. 12.309.450/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDIVALDO PEREIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO, CNPJ n. 55.146.096/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ZACARIAS BEZERRA DA SILVA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA, CNPJ n. 55.191.373/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ORLANDO DOS SANTOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE, CNPJ n. 55.334.247/0001-36, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROBERTO MOREIRA;
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO, CNPJ n. 62.651.468/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MELQUIADES DE ARAUJO;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA, CNPJ n. 43.756.659/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DULCE ELENA JOSEFINA FERREIRA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA, CNPJ n. 43.975.226/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO GONCALVES FILHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME, CNPJ n. 44.219.715/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELIO RAMOS COSTA;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS, CNPJ n. 51.808.293/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS ANASTACIO;
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO, CNPJ n. 54.732.953/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC), CNPJ n. 46.070.678/0001-41, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO, CNPJ n. 55.978.050/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO CRISPIN;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO, CNPJ n. 56.398.027/0001-39, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RAMOS;
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS, CNPJ n. 60.209.707/0001-34, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DECIO APARECIDO DE OLIVEIRA;
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA, CNPJ n. 72.307.457/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADILSON DE ALVARENGA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA, CNPJ n. 51.517.613/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NICANOR MEIRA DIAS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA, CNPJ n. 57.487.332/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE EMILIO CONTESSOTTO;
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI, CNPJ n. 49.895.550/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO DE DEUS DE LIMA;
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI, CNPJ n. 50.952.035/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDILSON SEVERINO DE CARVALHO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA , CNPJ n. 51.475.408/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR;
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI, CNPJ n. 54.704.176/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PEDRO CIRINO FRANCO;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP, CNPJ n. 56.359.243/0001-75, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EURIDES SILVA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO, CNPJ n. 02.589.142/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO VITOR;
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO, CNPJ n. 71.869.549/0001-65, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE AIRTON DE OLIVEIRA;
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA, CNPJ n. 59.904.193/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCO ANTONIO DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA, CNPJ n. 64.923.238/0001-71, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINO BUENO DE CAMARGO;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO, CNPJ n. 47.858.097/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). CARLOS ALBERTO DE LORENZO ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Abatedouros, Matadouros-Frigoríficos (Bovinos - Suinos e Aves) e Indústrias do Frio , com abrangência territorial em Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP, Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP, Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araraquara/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP, Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP, Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP, Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bebedouro/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de Campos/SP, Bertioga/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP, Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP, Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP, Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campinas/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP, Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP, Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP, Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP, Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Diadema/SP, Dirce Reis/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP, Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Estrela do Norte/SP, Estrela d'Oeste/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibitinga/SP, Ibiúna/SP, Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP, Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP, Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã Paulista/SP, Itápolis/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP, Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP, Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP, Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP, Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP, Matão/SP, Mauá/SP, Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP, Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Mombuca/SP, Monções/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP, Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP, Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP, Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP, Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP, Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP, Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP, Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP, Peruíbe/SP, Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP, Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP, Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP, Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão Bonito/SP, Ribeirão Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Ribeirão Pires/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das Pedras/SP, Rio Grande da Serra/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP, Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP, Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Mercedes/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo Anastácio/SP, Santo André/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, Santos/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Carlos/SP, São Francisco/SP, São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José do Rio Preto/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, São Vicente/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP, Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP, Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquaritinga/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP, Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP, Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP, Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Piso de R$ 935,25 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2014, aplicar-se-á 7,5% (sete e meio por cento) a ser aplicado sobre os salários de maio de 2013. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2014, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procuradas.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
As empresas concederão aos seus empregados, até 15 (quinze) dias antes do pagamento, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, ressalvadas as melhores situações ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
As empresas concederão Cesta Básica durante a vigência desta Convenção Coletiva mensalmente, nas seguintes condições:
a) A Cesta Básica será constituída de gêneros alimentícios ou produtos da própria empresa ou em vale-mercado, em valor equivalente a R$ 130,07 (cento e trinta reais e sete centavos) subsidiada em 99% (noventa e nove por cento).
O beneficio previsto nesta cláusula, para todos os efeitos, não possui natureza salarial ou tributária.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, excetuados os casos de chefia e gerência.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, prestadas de segunda à sábado, serão sobretaxadas em 50% (cinquenta por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho será de 30% (trinta por cento), que se estenderá até final da jornada, sendo portanto considerada jornada prorrogada.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As empresas que não implantaram o Programa e que não discutiram com os trabalhadores e respectivas entidades sindicais o Programa de Participação nos Resultados até o dia 31 de agosto de 2014, pagarão a título de multa a importância de R$ 585,87 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) a cada empregado a ser paga em novembro de 2014. Estão excluídas desta obrigação as empresas que tenham implantado Programa de Participação nos Resultados e as empresas que já vêm praticando o Programa de Participação nos Resultados e não o tenha concretizado até a data retro-referida.
§ 1º - A presente multa refere-se a data-base de 1º de Maio de 2013 com vigência até 30 de Abril de 2014.
§ 2º - Fica assegurado a aplicação da proporcionalidade, à razão de 1/12 por mês de trabalho, valendo a fração de 14 dias ou mais como mês integral, cuja contagem inicia-se em Maio de 2013.
§ 3º - Havendo dispensa do empregado sem justa causa, o valor proporcional correspondente à multa será pago por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão, pelo falecimento de seus empregados aos dependentes legais, um auxílio funeral equivalente a 5 (cinco) salários normativos, quando por morte natural e 7 (sete) salários normativos quando decorrentes de acidente do trabalho.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas com mais de 30 (trinta) mulheres e que não tiverem creches e nem convênios para uso de creches, ficam obrigadas a pagar para as mães o valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do piso normativo do mês, até que o filho complete 12 (doze) meses de idade. As empresas com menos de 30 (trinta) mulheres, pagarão mensalmente 15% (quinze por cento) do piso normativo do mês, respeitadas as mesmas condições acima.
Parágrafo único: O recebimento do benefício desta cláusula, fica condicionado a comprovação.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
As empresas complementarão, durante a vigência da presente Convenção Coletiva, do 16º ao 60º dia, o salário nominal do empregado afastado pela Previdência Social por motivo de doença.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
O aumento salarial previsto na Cláusula do aumento salarial para os empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios:
a) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções com paradigma, deverá ser aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma, desde que não se ultrapasse o menor salário da função;
b) Sobre os salários de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma e para empresas constituídas após a data-base, deverão ser aplicados percentuais proporcionais ao tempo de serviço, considerando-se também como mês de serviço as frações superiores a 15 (quinze) dias, após as compensações de que trata a cláusula do aumento salarial, desde a admissão, se for o caso, cumprido o limite máximo (teto) indicado na mesma cláusula 1a , de forma proporcional, a saber:
7,5% - mês de maio/2013
7,01% - mês de junho/2013
6,60% - mês de julho/2013
6,62% - mês de agosto/2013
6,34% - mês de setembro/2013
5,93% - mês de outubro/2013
5,18% - mês de novembro/2013
4,50% - mês de dezembro/2013
3,64% - mês de janeiro/2014
2,59% - mês de fevereiro/2014
1,83% - mês de março/2014
0,85% - mês de abril/2014
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES ADMISSIONAIS
Os testes admissionais não ultrapassarão (2) dois dias e serão remunerados com base no menor salário da função.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTAÇÃO
Na contratação, a empresa não poderá exigir outros documentos senão os previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Ocorrendo vagas nos quadros da empresa, dar-se-á preferência ao pessoal interno para seu preenchimento mediante critério de acesso.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA-AVISO
A empresa entregará carta-aviso ao empregado dispensado sob a alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPREGADOS DISPENSADOS
Quando as empresas dispensarem seus empregados antes do término da jornada normal de trabalho, por motivos de manutenção ou técnicos, não poderão compensar as horas faltantes com horas extras prestadas, tampouco exigir dos empregados que reponham àquelas horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, no ato do pagamento das verbas rescisórias, a empresa fornecerá aos empregados carta de referência consignando o tempo de serviço, a função executada e a inexistência de fatos desabonadores. Na hipótese de dispensa por justa causa a carta limitar-se-á a consignar o tempo de serviço e a função executada pelo empregado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZES
Serão garantidos aos aprendizes:
a) salário correspondente a, pelo menos 70% (setenta por cento) do piso salarial na primeira etapa do curso e 100% (cem por cento) na segunda etapa; b) os aprendizes terão assegurado estágio prático nas empresas, na segunda etapa; c) concluído o curso, os aprendizes serão aproveitados pela empresa, para exercerem funções para as quais habilitarem-se, condicionado à existência de vagas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MELHORES CONDIÇÕES RESSALVAS
Ficam ressalvadas melhores condições de salário e de trabalho celebradas pelos sindicatos profissionais signatários desta Convenção e empresas situadas na base territorial desses sindicatos. No caso de acordos coletivos provisórios, também ficam assegurados aos trabalhadores as melhores condições de salário e de trabalho fixadas. Prevalecerá sempre a maior e melhor em favor dos trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
Não haverá, por motivo de sexo, raça, religião, convicções políticas ou filosóficas, desigualdades salariais e de oportunidade na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas disponibilizarão até a data do pagamento dos salários de seus empregados comprovantes de pagamento aos empregados com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e os recolhimentos do FGTS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO NA CTPS
No ato da admissão do empregado será feita anotação correta do salário e da função na CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
Para os empregados que contando com mais de 01 ano de serviço na empresa e 50 (cinquenta) anos de idade, ou mais, fica garantida, além do aviso prévio que a Lei prevê, uma indenização adicional de aviso prévio correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias. Essa indenização será devida, tanto quando o aviso prévio for cumprido, como quando for indenizado e em qualquer caso, não integra o tempo de serviço.
Parágrafo único : .A indenização adicional de aviso prévio prevista no caput não se aplicará aos empregados que vierem a ser admitidos a partir de 1º de abril de 1998, com idade igual ou superior à 40 anos. Fica mantida, unicamente, aos empregados admitidos até 31 de março de 1998.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
As empresas deverão proceder à quitação das importâncias incontroversas devidas aos seus empregados em decorrência de rescisão contratual por iniciativa delas à exceção dos casos de justa causa, dentro do prazo de 10 (dez) dias quando o aviso prévio for indenizado e 1 (um) dia quando o aviso prévio for cumprido.
§ 1º : O não atendimento do disposto no caput implicará em multa diária, equivalente ao salário de 01 (um) dia de serviço do empregado, até seu cumprimento final.
§ 2º : No ato da homologação do contrato de trabalho, seja no Sindicato dos Trabalhadores ou no Ministério do Trabalho, a empresa fica obrigada a apresentar as guias de quitação da contribuição sindical e da contribuição assistencial, dos dois últimos exercícios devidos à entidade representativa dos trabalhadores e igual procedimento em relação ao Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo, no que tange a cláusula - taxa negocial patronal - (art.513, letra "e" da CLT)complementada pelo art. 580, item 3 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUADROS DE AVISOS
Afixação em locais visíveis e de fácil acesso aos trabalhadores nas empresas de quadros de avisos dos suscitantes, para comunicados e notícias de interesse da categoria, desde que não contenham alusões prejudiciais às empresas e aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESJEJUM
As empresas fornecerão café, leite, pão e manteiga ou substituto, no período da manhã, a preço subsidiado, arcando o empregado com até 20% (vinte por cento) do seu custo, ressalvadas melhores situações já existentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GESTANTE
A empregada gestante gozará de estabilidade provisória, até 60 dias após o término do período de afastamento compulsório, ressalvados os casos de resilição bilateral do contrato e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR
O empregado em idade de prestação de serviço militar, inclusive tiro de guerra, gozará de estabilidade no emprego desde o alistamento comprovado até 45 (quarenta e cinco) dias após o desligamento ou desengajamento.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
Nas despedidas sem justa causa, decorrentes de razões tecnológicas ou econômico-financeiras, as empresas concederão a escalonamento, de tal sorte que fique preservado e garantido o emprego dos empregados que, contando pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de tempo de serviço, se encontrem às vésperas de jubilação.
Parágrafo 1º: Considera-se às vésperas da aposentadoria, o empregado que esteja a 24 (vinte e quatro) meses, ou menos do instante em que possa pleitear a aposentadoria por idade, a especial, e, ainda, por tempo de serviço.
Parágrafo 2º: Se o empregado deixar passar o instante em que poderia pleitear a aposentadoria, nos termos do parágrafo primeiro, sem fazer uso dessa faculdade, não nascerá para ele, uma nova garantia de emprego.
Parágrafo 3º: O empregado avisará a empresa, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de completar o tempo de serviço, que assegure o direito à aposentadoria, bem como comprovará esse tempo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
a) Nas empresas sob regime de trabalho de 5 (cinco) dias por semana, por força de acordo de compensação, quando o dia de sábado coincidir com feriado, as horas de compensação durante a semana não serão considerados como extraordinárias. Em contra-partida, quando houver um feriado no período de segunda à sexta-feira, este será pago com base na jornada diária incluídas as horas de compensação.
b) Ficam as empresas autorizadas a acrescerem em 48 (quarenta e oito) minutos complementares a jornada diária normal de trabalho, de segunda à sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados e domingos, na forma do artigo 59 da CLT, e artigo 7, inciso XIII da Constituição Federal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Garantia de intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas entre 2 (duas) jornadas de trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL
Todos os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos e revezamento terão assegurada jornada especial de 36 (trinta e seis) horas semanais, sem redução dos salários.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, para fins de prestação de exames vestibulares, mediante prévia comunicação à empresa e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Haverá integração das horas extras, habituais, na remuneração dos empregados para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS - PONTE
As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de sorte que os empregados possam ter período de descanso mais prolongado. Idêntico procedimento poderá ser adotado nos dias de carnaval.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
Ao empregado que trabalhar em domingos, feriados e dias de folga, as empresas pagarão em dobro as horas trabalhadas e, ainda, a remuneração de repouso propriamente dito ou do feriado a que fizer jus, tendo em vista a frequência da semana anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
As empresas que ainda não implantaram o Registrador de Ponto Eletrônico-REP, poderão, como alternativa, nos termos dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, manter o sistema que atualmente estão adotando, até sua efetivação ou novas regras venham a ser determinadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
Serão consideradas justificadas as ausências no trabalho, nos seguintes casos: a) por 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), de filhos, pai e mãe; b) por 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de irmão(ã), sogro(a); c) até 3 (três) dias consecutivos em caso de internação hospitalar de cônjuge, companheiro(a) ou filhos; d) por 5 (cinco) dias consecutivos para casamento; e) nos 5 (cinco) dias subsequentes ao nascimento de filho(a), quando se tratar de trabalhador do sexo masculino; f) por 01 (um) dia para recebimento do PIS; g) por 01 (um) dia quando necessária presença em repartição pública para obtenção de documentos pessoais de identificação exigidos por lei ou segundas vias; h) no caso de menores, nas ocasiões em que tiver de comparecer ao serviço de alistamento militar e eleitoral.
§ 1º : Nas empresas onde trabalhem cônjuges e companheiros(as) a ausência de três dias, será de apenas um, permitida sua altercação, entre ambos;
§ 2º: As ausências por motivos aportados nesta cláusula somente serão justificadas mediante comprovante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS OU FLEXIBILIDADE DE JORNADAS
As empresas que comprovadamente se encontrarem em dificuldades econômico-financeiras e necessitando adotar o Banco de Horas ou Flexibilidade de Jornadas poderão negociar com o respectivo sindicato profissional, critérios que lhes permitam a dispensa ou substituição do total ou de parte das obrigações contidas nesta Convenção.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA REMUNERADA PARA ADOÇÃO
As empregadas que comprovarem a adoção legal de menores com até 06 (seis) anos de idade, gozarão 30 (trinta) dias consecutivos de licença remunerada, cujo início se dará na data da comprovação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS E ADIANTAMENTO DE 50 DO 13º SALÁRIO
a) Concedidas férias ao empregado não será permitida a interrupção das mesmas, sob qualquer motivo. Caso as férias já comunicadas ao empregado sejam canceladas por iniciativa do empregador, este pagará, como indenização, as despesas efetuadas em função do cancelamento das mesmas, ressalvado acordo entre empresa e sindicato representativo do trabalhador. O início dar-se-á no 1º (primeiro) dia útil da semana, não sendo computado os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.
b) Por ocasião da concessão das férias a empresa adiantará ao empregado 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, desde que o empregado solicite por escrito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ALEITAMENTO
Para as mães que tenham necessidade de amamentar seus filhos, com até 6 (seis) meses de idade, serão concedidos intervalos de 90 (noventa) minutos por dia para esse fim.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HIGIENE PESSOAL
A empresa dotará os banheiros e sanitários de produtos adequados à higiene pessoal, os quais serão fornecidos gratuitamente. Aquelas que utilizarem-se de mão de obra feminina, manterão nas caixas de primeiros socorros absorventes higiênicos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA
As empresas assegurarão a seus empregados:
a) água potável;
b) sanitários em condições de higiene, separados para homens e mulheres; c) armários individuais com cadeado para a guarda das roupas e pertences dos trabalhadores;
d) chuveiro com água quente;
e) material de higiene, inclusive absorventes femininos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MEIO AMBIENTE DE TRABALHO, PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
Fica constituída Comissão Ambiental e de Saúde de 6 (seis) membros, efetivos e suplentes, representantes do patronal e profissional que terá como objetivo primordial orientar e discutir medidas preventivas de acidentes do trabalho, de saúde e das que envolvem o meio ambiente e qualidade de vida, tendo como base a legislação vigente,tanto individual como coletivo.
A Comissão reunir-se-á uma vez ao mês, ou tantas vezes quanto necessário, para tratar dos assuntos que lhes forem encaminhados pelas empresas e sindicatos de trabalhadores. Cada parte indicará os membros que comporão a Comissão.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORMES E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Quando as empresas exigirem a utilização de uniformes e instrumentos de trabalho, tais como ferramentas, faca, pedra, fuzil, para a execução dos trabalhos, elas deverão fornecê-los gratuitamente aos empregados, que, por seu turno, se obrigam a zelar pela manutenção dos mesmos.
Parágrafo único: Quando da substituição de uniformes e instrumentos de trabalho acima referidos, ou em caso de rescisão de contrato de trabalho, o empregado se compromete a devolvê-los sob pena de reembolso dos respectivos valores.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento, pelas empresas, que não mantenham serviço médico próprio, dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelos facultativos dos sindicatos na base.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por acidente do trabalho, percebendo o respectivo benefício previdenciário, será garantido o emprego, 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, enquanto vigorar a Lei nº 8.213/91.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Para atendimento urgente do empregado, as empresas manterão um veículo próprio nos locais de trabalho.
Parágrafo único: As unidades manterão em local apropriado e de fácil acesso, serviço de primeiros socorros, o qual conterá medicamentos básicos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas providenciarão na localidade de suas respectivas sedes, convênios com farmácias ou drogarias, para fornecimento conforme receita médica, de medicamentos aos empregados e seus dependentes, cujo desconto dar-se-á na folha de pagamento. Parágrafo único: Quando o valor da despesa atingir 20% (vinte por cento) do salário normativo, a empresa parcelará o desconto em folha de pagamento em até 03 (três) parcelas, desde que solicitado pelo empregado. Este direito só poderá ser exercitado uma única vez por mês.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas permitirão 3 (três) dias por ano, que o sindicato profissional promova campanha de sindicalização, mediante negociação de horário, época e local entre o sindicato e a empresa de sua respectiva base territorial, no estabelecimento da empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
Desconto em folha de pagamento das mensalidades associativas, desde que sejam as empresas notificadas para tanto, cumprindo-lhes remeter aos suscitantes o valor descontado e a relação dos empregados que tenham sofrido o desconto, descrevendo os repectivos valores unitários nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua efetivação desde que associados.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MANDATO SINDICAL E AFASTAMENTO DE DIRIGENTES
Será considerado como tempo de serviço efetivo, sem remuneração, o período de afastamento de até 3 (três) empregados para desempenho de mandato sindical, por entidade.
§ 1º : Ocorrendo afastamento de empregados para desempenho de mandato sindical previsto no caput, as empresas recolherão nas respectivas contas vinculadas dos empregados o percentual correspondente ao FGTS, bem como recolherão ao INSS as contribuições relativas à Previdência Social, como se estivesse trabalhando, sendo estas, mediante reembolso do sindicato.
§ 2º : A empresa aceitará afastamento de 01 dirigente eleito em mandato sindical, com o pagamento dos salários como se trabalhando estivesse, desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores. O afastamento remunerado será limitado ao período de todo mandato sindical, ficando assegurado, no caso de dois ou mais dirigentes na mesma empresa, que o afastamento se dê por, pelo menos, um ano por empregado, ficando a critério do Sindicato Profissional a sua substituição por outro dirigente eleito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ELEIÇÃO SINDICAL
No período de eleição sindical, as empresas, mediante prévio entendimento com o Sindicato, determinarão local apropriado para o exercício do voto na eleição sindical.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT)
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - JUIZO COMPETENTE
As divergências surgidas quanto ao cumprimento da presente Convenção serão resolvidas amigavelmente entre as partes, ou, na impossibilidade, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/TRABALHADORES
Conforme deliberação da Assembléia Geral, aberta à categoria como um todo, independentemente de filiação, na forma do art.617, parágrafo 2º da CLT, todos os trabalhadores da categoria (ou do grupo) serão representados nas negociações coletivas e abrangidos pelo instrumento normativo que for celebrado.
Parágrafo 1º - Para custeio da ação sindical, especialmente reivindicatória, inclusive das negociações coletivas, greves, manifestações em defesa das reivindicações gerais da classe trabalhadora, cada trabalhador representado contribuirá mediante importância equivalente a 1% de seu salário mensal, inclusive o 13º salário e participação nos lucros ou resultados.
Parágrfo 2º - A contribuição será descontada pelo empregador em folha de pagamento, recolhendo o montante em favor do sindicato, sendo 15% em favor da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo, através de guias fornecidas pelas entidades beneficiárias até cinco dias após a efetuação do desconto. Tratando-se de grupo inorganizado em sindicato o desconto no total reverterá em favor da Federação.
Parágrafo 3º - A autorização da categoria foi manifestada na Assembléia. Ainda assim, assegura-se aos trabalhadores não sindicalizados o direito de oposição ao desconto a ser manifestado após 10 dias da assinatura do acordo ou da Convenção Coletiva na sede ou sub-sedes dos sindicatos pessoal e individualmente, por escrito. Não havendo na localidade da prestação de serviços, sede ou sub-sede ou no caso dos trabalhadores inorganizados em sindicato, a oposição poderá ser feita pelo serviço postal.
Parágrafo 4º - Na forma da Orientação nº 4 da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical - CONALIS - do Ministério Público do Trabalho, fica vedado o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição, constituindo prática antisindical passível de punição. Neste sentido não serão admitidas oposições coletivas mediante abaixo assinado, manuscritas ou impressas segundo cópia.
Parágrafo 5º - As entidades sindicais convenentes, que firmaram Termo de Ajuste e Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Trabalho, relativamente à cláusula de contribuição assistencial, face ao disposto no Precedente nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal deverão observar o direito à oposição ao desconto da contribuição assistencial nos termos pactuado no referido TAC.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL ART. 513, LETRA “E” DA CLT).
As empresas vinculadas a categoria profissional de abatedouros e matadouros-frigoríficos, indústrias do frio (bovinos, suinos, e aves) mesmo que associados ou não recolherão ao Sindicato da Indústria do Frio no Estado de São Paulo, se obrigam a recolher a Taxa Negocial Patronal, segundo quadro das tabelas A e B, a seguir, constante das suas folhas de pagamento de maio de 2014 de seus empregados, fazendo-o na Caixa Econômica Federal, em conta vinculada, sem limite, ou diretamente, na tesouraria do referido sindicato, até na data de 15/08/2014, mediante guias próprias, a serem solicitadas e encaminhadas, em nome do dito Sindicato Patronal, conquanto, referida taxa negocial trabalhista destina-se à manutenção de sede,serviços, continuidade da liberdade sindical e fins sociais, tudo conforme Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 29.01.2007 e devida pela Convenção Coletiva de Trabalho, fruto do disposto no artigo 513, letra “e” da CLT Consolidação das Leis do Trabalho.
Tabela A – Empresa Associada / Sindifrio
- Até 100 ( cem ) empregados .................. R$ 650,00
- De 101 a 200 empregados .................... R$ 1.150,00
- De 201 a 500 empregados ................... R$ 1.500,00
- Acima de 501 empregados .................. R$ 2.400,00
Tabela B – Empresa não Associada / Sindifrio
- Até 100 ( cem ) empregados .................. R$ 750,00
- De 101 a 200 empregados .................... R$ 1.500,00
- De 201 a 500 empregados ................... R$ 2.100,00
- Acima de 501 empregados .................. R$ 3.000,00
Obs. As empresas da base da categoria representada pelo Sindifrio que por ventura optem para recolher para outros sindicatos taxas assistenciais, se obrigam ao previsto nesta clausula patronal ficando sujeitas a novo recolhimento em ação de cobrança judicial, próprias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - RECOMENDAÇÃO
a) Recomenda-se às empresas, fornecerem lanche gratuitamente, quando da realização de serviços extraordinários.
b) Recomenda-se às empresas, que no caso de se utilizarem de mão-de-obra de magarefes e desossadores em funções diversas daquelas que o façam em serviços de natureza leve.
c) Recomenda-se às empresas abrangidas pela presente convenção coletiva poderão celebrar acordos coletivos para implantação de horários flexíveis ( Banco de Horas e Horas Extras ) como disposto no art. 59 da CLT, em como poderão estabelecer contratos temporários de trabalho como disciplinado na Lei nº 9.601, devendo, em ambos os casos, contatar a entidade sindical que represente seus empregados, que providenciará as assembléias necessárias para a adoção ou não daquelas medidas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DIFICULDADES ECONÔMICAS
A empresa que estiver atravessando difícil situação econômico-financeira, não tendo como aplicar o percentual de reajuste salarial como fixado na cláusula referente ao aumento salarial desta Convenção Coletiva, poderá celebrar termo aditivo com o Sindicato dos Trabalhadores, que detém a representação de seus funcionários, objetivando a aplicação do percentual da cláusula de reajuste salarial, que possa atender aos interesses da empresa e de seus funcionários.
Parágrafo único:- Fica assegurada a representação do SINDICATO DA INDÚSTRIA DO FRIO, NO ESTADO DE SÃO PAULO ( C.L.T. artigo 617), nos aditivos que se fizerem a presente convenção (data-base 01/05/2014 à 30/04/2015), garantindo-lhe o que dispõe a cláusula (Taxa Negocial Patronal) art. 513, letra “e” da CLT, bem assim os acordos coletivos que se fizerem fora da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ora firmada na data-base estadual patronal do “SINDIFRIO”, com empresas, separadamente .
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Fica estabelecida multa de 10% (dez por cento) ao mês, do valor do salário normativo por empregado e infração, em caso de não cumprimento das cláusulas ora convencionadas, à exceção da cláusula vigésima sétima, revertendo o seu valor em favor da parte prejudicada. Esta multa não se aplica quando a legislação estabelecer penalidade à respeito, estando excluída a cláusula - Programa de Participação nos Resultados
}
MELQUIADES DE ARAUJO
Presidente
FED DOS TRAB NAS IND DE ALIM DO EST S PAULO
JOSE LUIS CLAUDIO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAPIVARI, RAFARD, ELIAS FAUSTO, MOMBUCA, CONCHAS, PEREIRAS, LARANJAL PAULISTA E CESARIO L
SERGIO AUGUSTO URIZE
Presidente
SIND.DOS TRAB.NAS U.DE ACUCAR, NAS INDS DE SUCO CONC.DO C.SOLUVEL, DOS LAT.E DA ALIM.E AFINS DE CAT.E REGIAO
WILSON VIDOTO MANZON
Presidente
SINDICATO TRABS NAS INDS DE ALIMENTACAO E AFINS DE MARILIA E REGIAO
CARLOS CESAR DA SILVA
Presidente
SIND TRAB INDS DE LATICINIOS E PROD DERIV PLURIMO DE CARNE E DERIV DO FRIO PANIF E CONF DO ACUCAR TORREFACAO E MOAGEM DE CAFE E AFINS DE MOCOCA SP
DANIEL CONSTANTINO PEDRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E AFINS DE MOGI MIRIM E REGIAO
WEBER DE SOUZA ARAGAO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUST DE ALIMENT DE MORRO AGUDO
JOAO ROBERTO STRINGHINI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA ALIMENTACAO E DO ACUCAR DE OLIMPIA E REGIAO
FANIO LUIS GOMES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PIRACICABA, SANTA BARBARA D'OESTE, AMERICANA, RIO DAS PEDRAS, SALTINHO, TIETE, CHARQUEADA
PAULO LAURINDO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO E AFINS DE VOTUPORANGA
CARLOS ALBERTO DE LORENZO
Procurador
SINDICATO DA INDUSTRIA DO FRIO NO ESTADO DE SAO PAULO
LUIZ DE PAULA PEDROSO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E EMPREGADOS ASSALARIADOS NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE FRANCA E REGIAO
EDIVALDO PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE PONTES GESTAL-SP
ZACARIAS BEZERRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE PORTO FELIZ/BOITUVA E REGIAO
ORLANDO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE ALIMENT P FERREIRA
ROBERTO MOREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA ALIMENTACAO DE P PRUDENTE
DULCE ELENA JOSEFINA FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIMENT E AFINS DE ATA
ANTONIO GONCALVES FILHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO DE ARARAQUARA
ELIO RAMOS COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE ARARAS E LEME
LUIZ CARLOS ANASTACIO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS ALIMENTACAO BARRETOS
ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MATHEUS
Presidente
SIND.TRAB.IND.DE ALIMENTACAO E AFINS DE BAURU E REGIAO
MARCOS ROBERTO DA SILVA ARAUJO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE CAMPINAS (SITAC)
OSVALDO CRISPIN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DA ALIMENTACAO DE RIBEIRAO PRETO E REGIAO
JOSE RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE RIO CLARO
DECIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTR DE ALIMENT DE S J CAMPOS
ADILSON DE ALVARENGA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DE ALIMENTACAO TAUBATE CAC PINDA
NICANOR MEIRA DIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE TUPA
JOSE EMILIO CONTESSOTTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE ITAPIRA
JOAO DE DEUS DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB.IND.DE ALIMENTACAO AFINS DE JAU REGI
EDILSON SEVERINO DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE ALM DE JUNDIAI
ARTUR BUENO DE CAMARGO JUNIOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE LIMEIRA
PEDRO CIRINO FRANCO
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES NAS IND DE ALIMEN DE MARACAI
EURIDES SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO SP
ANTONIO VITOR
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DO ACUCAR DA ALIMENTACAO E AFINS DE SERTAOZINHO E REGIAO
JOSE AIRTON DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO E AFINS DE SOROCABA E REGIAO
MARCO ANTONIO DE SOUZA
Presidente
SIND DOS TRABS NAS IND DE ALIMENTACAO DE TAPIRATIBA
LINO BUENO DE CAMARGO
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NA IND DE ALIMENTACAO TAQUARITINGA