SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.595.018/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS DA SILVA PORTUGAL;
E
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 31.249.428/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELLES CARNEIRO PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1° de março de 2018 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os auxiliares para uma carga horária semanal de 44 horas:
I - Serventes e pessoal de serviços gerais: R$ 1.038,20 (mil e trinta e oito reais e vinte centavos).
II - Vigias, auxiliares de creche, cozinheira, inspetores de alunos, porteiros e cargos relacionados a obras, manutenção de equipamentos e reformas: R$ 1.057,98 (mil e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos).
III - Pessoal de secretaria, tesouraria, departamento de pessoal e demais integrantes da categoria profissional: R$ 1.146,96 (mil cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
O salário dos auxiliares de administração escolar, a partir de 1° de março de 2018, será corrigido pelo percentual de 2,3% (dois vírgula três por cento) incidente sobre os salários legalmente devidos em 1° de março de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultado aos Estabelecimentos de Ensino proceder as compensações do reajuste previsto no "caput" e parágrafo primeiro desta cláusula com quaisquer aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador no período revisando de 1° de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Deve o estabelecimento de ensino fornecer a seus empregados os comprovantes de pagamento de salário contendo os elementos que integram o pagamento da remuneração mensal, com especificação dos valores dos vencimentos e dos descontos legais autorizados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
Com vigência a partir de 1º de março de 2001 o adicional por tempo de serviçoserá pago sob a forma de anuênios na base de 0,5% da remuneração mensal do auxiliar por ano de efetivo exercício no mesmo estabelecimento, computando-se para este efeito o tempo de serviço a contar de 1º de março de 2001, excluído o tempo de serviço anterior a 01/03/2001, com aplicação para todos os empregados abrangidos pela presente norma, quer os que já recebiam o adicional no percentual de 1%, quer os que ainda não recebiam, e venham a preencher os requisitos para receber o adicional por tempo de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos auxiliares o percentual do adicional de tempo de serviço adquirido até 28 de fevereiro de 2001, que será quitado em rubrica própria denominada “Adicional de tempo de serviço adquirido.”
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam excluídos da obrigação de pagamento do adicional de que trata esta cláusula, os Estabelecimentos de Ensino que já concedam a seus empregados auxiliares de administração escolar, adicional de tempo de serviço, inclusive sob a forma de triênios, cujo valor seja igual ou superior ao resultado do percentual convencionado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam autorizados os Estabelecimentos de Ensino, que de algum modo remunerem seus empregados com qualquer tipo de vantagem salarial decorrente do tempo de serviço paga de forma incorporada ao salário, a desmembrar tal parcela do pagamento dos salários efetuados a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho, desde que decorra de contrato de trabalho prévio e expresso ou regimento interno anterior a referida assinatura.
PARÁGRAFO QUARTO: A partir da data da transformação do adicional por tempo de serviço de qüinqüênios para anuênios, ocorrida em 1º de março de 1995, observar-se-á a exclusão, para efeito da contagem dos anuênios, do período trabalhado antes de 1º de março de 1983 pelo empregado, ainda que no mesmo estabelecimento de ensino.
PARÁGRAFO QUINTO: Em nenhuma hipótese fará jus o empregado à percepção adicional por tempo de serviço em valor superior, sob qualquer forma ou denominação relativa a tempo de serviço, ao previsto nesta cláusula.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO EDUCAÇÃO
Manutenção do direito de gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes dos auxiliares de administração escolar, nos estabelecimentos de ensino em que trabalhem, limitado tal direito a razão de um filho portriênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, excetuando-se a hipótese prevista no parágrafo único da presente cláusula.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos estabelecimentos de ensino com até 24 empregados vinculados ao sindicado dos auxiliares da administração escolar do Estado do Rio de Janeiro os auxiliares tem direito à manutenção da gratuidade de matrícula e ensino para os filhos dependentes limitado tal direito a razão de um filho por triênio de trabalho no mesmo estabelecimento de ensino, contando-se o tempo de serviço para aquisição deste direito a partir de 1º de maio de 2000, excluído o tempo de serviço anterior a 01/05/2000, bem como este benefício fica limitado a oferta de 20% (vinte por cento) da capacidade das vagas por grupo de alunos, para todas as categorias profissionais queintegram o quadro de trabalho do estabelecimento. Preenchidas a limitação das vagas não fará jus o auxiliar ao benefício, mesmo que possua o tempo
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS PARA NOVA ADMISSÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
Poderão os estabelecimentos de ensino contratar empregados mediante contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade, na hipótese de admissões que representem acréscimo no número de empregados, sendo estabelecido para limites de contratação os percentuais previstos no artigo 3º da Lei 9.601/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de rescisão antecipada do contrato de trabalho determinado, por quaisquer das partes contratantes, será devida pela parte que teve a iniciativa da rescisão a outra parte, indenização equivalente a 10% dos salários a que teria direito o empregado até o término do contrato por prazo determinado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de descumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado será devida multa equivalente a 1 (um) salário mínimo, pela parte infratora, não se considerando infração a rescisão antecipada, por qualquer das partes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os estabelecimentos de ensino, quanto aos empregados contratados mediante contrato por prazo determinado estabelecido pela Lei 9.601/98, deverão mensalmente efetuar depósitos vinculados, a favor do empregado, no valor de 1% do salário do empregado, sem prejuízo dos depósitos determinados pelo inciso II, do artigo 2º da referida Lei, sendo a periodicidade de saque a cada 4 meses de efetivo serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Ao empregado dispensado sem justa causa, que possua na empresa mais de 05 (cinco) anos de serviço e a quem concomitantemente, falte, no máximo, 12 (doze) meses para se aposentar, a empresa indenizará o empregado em até as 12 (doze) contribuições previdenciárias faltantes para percepção do benefício de aposentadoria na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o seu último salário reajustado na forma da presente convenção coletiva da categoria ou sobre o teto máximo de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo, caso o salário do empregado seja superior ao teto de contribuição, sendo a presente uma indenização pelo custeio facultado ao próprio ex-empregado nos termos do artigo 21 da Lei nº8.212/91 para sua aposentadoria.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGIA
O estabelecimento de ensino prestará assistência jurídica aos seus empregados na função de vigias sempre que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses do estabelecimento em que trabalhe, incidirem na prática de ato que os leve a responder a qualquer ação penal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica estabelecida a compensação de jornada, pela qual os estabelecimentos de ensino ficam desobrigados de pagar o acréscimo de salário se, o excesso de hora em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, no prazo de 1 (um) ano.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de rescisão contratual o empregado terá direito de receber as horas extras não compensadas, com o adicional de 50%, no ato da rescisão.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DURAÇÃO E HORÁRIO
É facultado aos Estabelecimentos de Ensino a contratação de vigias em regime de horário de escala de 12 x 36 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica permitida a modificação do horário de trabalho dos atuais empregados vigias para o regime de escala de 12 x 36 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Fica instituído o dia 15 de outubro como data consagrada ao administrador escolar, sendo vedado o serviço ao auxiliar de administração escolar neste dia.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADAS ESPECIAIS (ESTUDANTES)
Os empregados que estejam estudando em estabelecimentos de ensino reconhecidos oficialmente, nos dias de suas provas ficarão dispensados do trabalho sem prejuízo de seus direitos e vantagens, desde que tragam comunicação oficial 72 (setenta e duas) horas antes da realização das mesmas. A dispensa a fim de evitar o colapso na administração, caso ocorra a coincidência de vários empregados fazendo provas no mesmo dia, se limita a 20% (vinte por cento) do total dos empregados tutelados na presente cláusula, fixando os estabelecimentos de ensino uma escala de rodízio para atender a totalidade dos empregados que estejam estudando.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES DA JORNADA
Por iniciativa e interesse dos estabelecimentos de ensino, os cursos que vierem a ser ministrados para os auxiliares de administração escolar, pagos em parte ou integralmente pelas escolas, inclusive os oferecidos no próprio estabelecimento, não constituirão direito a horas extras se ministrados fora do expediente contratual de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
Os uniformes de trabalho, quando de uso obrigatório ou exigidos pelo estabelecimento de ensino, serão fornecidos gratuitamente, fixando-se o limite de três por ano.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Defere-se a afixação na empresa de quadro de avisos do sindicato para comunicações de interesse da categoria profissional, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Representante Sindical
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REPRESENTANTE SINDICAL
Pela presente convenção coletiva de trabalho a representação econômica declara expressamente reconhecer nos termos do artigo 543 da CLT e seus parágrafos, os 48 (quarenta e oito) membros constantes da Diretoria eleita e empossada em 15 de dezembro de 2010 pertencentes ao Sindicato da categoria profissional e a eleita e empossada em 2014.
Parágrafo Único: Após a posse da diretoria eleita em 2014 o caput da presente perdeu sua vigência em relação à diretoria do Sindicato eleita e empossada em 15 de dezembro de 2010, garantida sua aplicação até o término da estabilidade sindical dos ex-diretores eleitos em 2010.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO PATRONAL
Os Estabelecimentos de Ensino recolherão à tesouraria doSindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro, sem ônus para o auxiliar de administração escolar, a importância referente a 3% (três por cento) para associados do sindicato e 5% (cinco por cento) para os não associados do sindicato, sobre a folha de pagamentos do mês de março de 2018, já corrigida.
PARÁGRAFO ÚNICO - O recolhimento das importâncias objeto do caput desta cláusula, deverá ser efetuado diretamente à tesouraria do Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro, até 30 de julho de 2018.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A comissão de conciliação prévia entre os sindicatos será firmada em convenção coletiva à parte da presente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente instrumento normativo regula as condições de trabalho dos auxiliares de administração escolar empregados nos estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental, médio, e preparatórios de ensino complementar ou profissional, inclusive os não seriados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica constituída uma comissão paritária, integrada de 06 (seis) membros designados pelos sindicatos convenentes, sendo 03 (três) da categoria econômica e 03 (três) da categoria profissional, com o objetivo de zelar pelo cumprimento da presente convenção coletiva de trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Impõe-se multa por descumprimento das obrigações de fazer no importe equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e revertendo-se a favor dele.
}
JOSE CARLOS DA SILVA PORTUGAL
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO BASICA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
ELLES CARNEIRO PEREIRA
Presidente
SINDICATO AUX ADM ESCOLAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.