SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
VIACAO RAISSA LTDA, CNPJ n. 00.634.901/0002-16, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). RODRIGO SOARES SATHLER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2023 a 30 de junho de 2024 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Exceto a categoria dos cegonheiros , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE MENSAL
A partir de 01 de julho de 2023, o salário base mensal dos motoristas de ônibus será de R$1.875,40 (Hum mil e oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), que corresponde a 5% (cinco por cento) de reajuste sobre os salários vigentes em junho/2023.
Parágrafo Primeiro: Aos empregados ocupantes dos cargos de Assistente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Coordenador Administrativo, Recepcionista, Técnico de Segurança do Trabalho, Frentista, Mecânico, Ajudante de Mecânico, Auxiliar de manutenção predial será concedido o mesmo reajuste de 5% (cinco por cento).
Parágrafo Segundo: Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstas nesta Convenção, os mesmos serão compensados e mantidos, de forma a não se estabelecer pagamento duplo, adicional ou maior vantagem.
Parágrafo Terceiro: A diferença salarial referente ao mês de julho de 2023 será paga juntamente com a folha de pagamento de agosto/2023.
Parágrafo Quarto: O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias de trabalhadores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal e em transporte rodoviário sob regime de fretamento, com abrangência em Anápolis-GO, mesmo que estejam locados em outros municípios do Estado de Goiás.
CLÁUSULA QUARTA - PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Parágrafo Primeiro: Os motoristas que completarem 02 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$2.062,94 (Dois mil e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com menos de 02 anos completos de empresa.
Parágrafo Segundo: Os motoristas que completarem 05 anos de atividades exercidas na empresa receberão o salário base mensal de R$2.269,24 (Dois mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos), ou seja, salário base mensal 10% superior aos motoristas com mais de 02 anos completos de empresa.
Parágrafo Terceiro: O tempo de atividades na empresa será contado a partir da data da contratação e para a mesma função, não se somando períodos relativos a contratos anteriores já rescindidos. No caso de coexistência de mais de um vínculo de trabalho com o mesmo empregador, cada contrato deverá ser considerado individualmente.
Parágrafo Quarto: Quanto o empregado motorista atingir o tempo de atividade acima previsto (02 anos completos ou 05 anos completos) até o dia 15 do mês, a promoção será efetivada no próprio mês, sendo certo que, caso tal fato ocorra após essa data, o direito será implementado a partir do mês seguinte.
Parágrafo Quinto: A aplicabilidade da promoção por antiguidade descrita nesta cláusula terá início a partir de 01 de julho de 2023, não sendo devido pela empresa nenhum valor retroativo anterior a esta data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUINTA - PROGRAMA DE INCENTIVO - CESTA BÁSICA
O empregador concederá uma cesta básica aos motoristas que cumprirem com os critérios estabelecidos pelo “Programa de Incentivo de Motoristas”. Sendo que as cestas serão distribuídas mensalmente para todo motorista que:
a) Manter meta na média de abastecimento;
b) Manter dirigibilidade dentro do padrão proposto pela empresa em relação: excesso de velocidade, RPM, motor ocioso, banguelas, freadas e frenagens bruscas;
c) Preenchimento correto e entrega pontual das “Partes-diárias” e disco de tacógrafo. Fazer uso do uniforme e preenchimento diário do Check List do veículo;
d) Não receber advertência ou suspensão;
e) Não cometer infração de trânsito;
f) Zero reclamações Cliente/Usuário/Comunidade;
g) Zero acidente (colisões) e avarias no veículo e nos pneus;
h) Zero atrasos e faltas não justificadas;
Parágrafo Primeiro: Para análise quanto à dirigibilidade, será analisado o relatório do sistema de rastreamento e monitoramento, em que reportam as informações de velocidade máxima (80 ou 60 km/hora), RPM (superior a 5% do tempo de condução), motor ocioso (maior que 6 minutos para veículos sem ar condicionado e 10 minutos para veículos com ar condicionado), bem como acelerações, frenagens bruscas e banguelas.
Parágrafo Segundo: A média de abastecimento é verificada apurando a quilometragem total rodada pelo veículo juntamente com a quantidade total de litros aplicados no veículo, de acordo com a tipologia do veículo conforme tabela abaixo:
Veículo
Média Prevista
BAQ-4D81 / 116084
3,5
FRS-4078 / 4078
3,5
FSL-5G95 / 5695
3,5
FTD-6A34 / 6034
3,5
GQO-1J92 / 1992
3,5
GRR-8I31 / 1118
3,5
GRR-8I63 / 1119
3,3
GSV-2H28 / 2728
3,8
GSV-2H80 / 1116
2,2
GSV-2H87 / 1120
3,5
GSV-2H93 / 1117
3,3
GSV-2H95 / 1122
3,8
GSV-2I08 / 1121
3,4
HJZ-4B82 / 4182
3,5
HJZ-4C64 / 4264
3,4
HKS-5536 / 5536
3,4
HKS-5543 / 5543
3,4
HMU-4720 / 4720
5,8
KPG-5407 / 5407
4,1
KPH-9596 / 9596
3,5
KPI-4209 / 4209
3,5
KUV-9D66 / 2509
3,5
KVY-6849 / 6849
3,3
KVY-6872 / 6872
3,3
KWI-9I40 / 114069
3,3
KWW-5C99 / 114068
3,3
KXB-5698 / 5698
3,3
LKY-4121 / 4121
4,1
LLV-2313 / 2313
3,5
LLV-2514 / 2514
3,5
LLV-2989 / 2989
3,8
LPK-7460 / 7460
4,1
LPP-2385 / 2385
4,1
LQR-9472 / 9472
3,3
LQY-3E10 / 1437
3,3
LRG-7A00 / 114070
3,5
LRG-8D69 / 114071
3,3
LRG-8J85 / 114067
3,3
LRX-8I62 / 115085
3,5
LSH-5100 / 5100
3,3
MWR-7F24 / 4012
5
NKR-1297 / 1297
3,4
NKR-1357 / 1357
3,5
NKR-1377 / 1377
3,4
NKR-1417 / 110004
3,5
OBX-9A11 / 112073
3,3
OBY-1H41 / 112074
3,5
OBY-1H91 / 112075
3,3
OBY-1I31 / 112076
3,3
OBY-1J81 / 112077
3,3
OGH-5697 / 5697
6
OGL-9078 / 9078
3,5
OMX-6949 / 6949
11
OMX-7069 / 7069
11
ONA-6676 / 6676
3,4
ONA-9586 / 9586
3,5
ONB-0036 / 0036
3,8
ONB-0676 / 0676
3,5
ONB-0846 / 0846
3,5
ONB-1506 / 1506
3,8
OPS-4569 / 4569
5,8
OUV-9I53 / 114072
3,3
OWV-7E90 / 1323
5,8
OWV-7F11 / 1431
5
OXA-4F31 / 1328
5,8
PLC7D96 / 1924
11
PLH-3I27 / 1927
11
PUP-6F34 / 1525
5,8
QEC-8G67 / 119078
3,3
QEG-3067 / 119083
3,5
QEP-7166 / 119080
3,3
QEP-7C56 / 119079
3,3
QEP-7C66 / 119082
3,3
QEW-6G05 / 119081
3,3
QOJ-3F58 / 2032
3,5
QTS-1304 / 1304
3,8
QTS-1314 / 1314
3,5
QTS-1324 / 1324
3,8
QXT-3J94 / 2004
3,4
QXT-3J97 / 2002
3,4
QXT-4A00 / 2001
3,4
QXT-4A03 / 2003
3,4
RFA-6H24 / 2029
3,5
RFA-6H25 / 2030
3,5
RFI-3B98 / 2005
3,4
RFI-3C01 / 2008
3,5
RFI-3C14 / 2006
3,8
RFI-3C17 / 2007
3,5
RFJ-7I65 / 2011
3,8
RFJ-7I71 / 2010
3,8
RFJ-7I79 / 2009
3,8
RKB-1F39 / 2126
3,5
RMH-5D01 / 2015
3,5
RMH-5D07 / 2013
3,5
RMH-5D51 / 2014
3,8
RVU-8B80 / 2336
5
SBY-1C18 / 2235
11
SCC-5C68 / 2338
6
SCG-8F37 / 2333
5,8
SCL-9G07 / 2234
11
Parágrafo Terceiro: Após análise da pontuação mensal, conforme tabela abaixo, fará jus ao recebimento da cesta básica o motorista que atingir 80% dos pontos, e que não tiver sido advertido ou suspenso no referido mês.
META
PONTOS
Média de Abastecimento
20
Colisões / Avarias pneus
30
Excesso de Velocidade (a partir da 4ª)
10
Eventos Track 7
2,5
Pneu Raspado / Check List / Conferir ônibus
2,5
Parte diária / Disco / Aparência
2,5
Advertências e Suspensões
-30 se tiver
Infrações de Trânsito
10
Pontualidade / Assiduidade
12,5
Reclamações dos Clientes
10
Participação no DDE e Se liga motora (+ de 80%)
+5 (extras)
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ZERO ACIDENTE
Os motoristas que durante o mês não se envolverem em acidentes (com ou sem culpa) e não cometerem avaria nos ônibus, farão jus ao recebimento de R$ 60,00 (sessenta reais) a título de premiação em sua folha de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO COMBUSTÍVEL
Durante o mês será analisada a economia gerada pela frota, sendo computada a quilometragem total rodada no mês pela frota, que será dividida pela quantidade de litros abastecidos total no mês. Caso seja identificada uma economia geral no combustível, 60% do valor economizado serão distribuídos entre os motoristas que atingiram a meta de abastecimento do seu veículo (Conforme tabela prevista na cláusula 6ª §2º)
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO
O empregador concederá a todos os empregados um Auxílio Alimentação, por meio de cartão alimentação, mensalmente, no valor de R$ 792,79 (setecentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos). O referido benefício não tem natureza salarial, não se incorporando na remuneração para quaisquer efeitos.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA EXTRA
A empregadora concederá gratuitamente a todos os seus empregados, até o dia 20 de dezembro de 2023, e somente neste mês, Cesta Básica extra.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO COMBUSTÍVEL
O empregador concederá aos funcionários Motoristas de Ônibus , um Auxílio Combustível, por meio de cartão combustível, mensalmente, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais). O referido benefício não tem natureza salarial, não se incorporando na remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: O empregado afastado do trabalho por quaisquer motivos, inclusive férias, não fará jus ao benefício previsto no caput desta Cláusula, enquanto perdurar o afastamento.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado a empresa concederá um auxílio equivalente ao valor do salário vigente do empregado na data de seu falecimento. Referido auxílio será pago ao (s) dependente (s) do falecido, habilitado (s) em documento expedido pela instituição de Previdência de acordo com as leis nº 8.212 e 8.213, de 27 de julho de 1991.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa ficará obrigada a fornecer via e-mail aos empregados abrangidos por este acordo, comprovantes de pagamento e descontos efetuados durante o mês, discriminando salário, horas extras, ajuda de custo, gratificações adicionais, descanso semanal remunerado e outro porventura recebido pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALES
O empregado somente assinará vales se forem feitos com cópia e discriminada a natureza dos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGISTRO DE CTPS
A empresa se compromete a obedecer, rigorosamente o artigo 29 da CLT, que determina ao empregador o prazo de 5 (cinco dias) para proceder ao registro e as anotações necessárias na CTPS do empregado. Esta determinação não exclui o contrato de experiência. O envio das informações de admissão no Esocial obedecerá ao prazo previsto no sistema.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE
Fica assegurada a todos os empregados uma estabilidade de doze (12) meses conforme art. 118 da lei 8.213/91, quando retornarem ao emprego, após estarem em gozo de auxílio doença acidentário, só podendo ser dispensado nesse período por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que comprovadamente estiverem faltando 12 (doze) meses para garantir direito à aposentadoria e, que contém no mínimo 03 (três) anos ininterruptos de serviços prestados na empresa, ficará assegurada a garantia do emprego durante o período que faltar para sua aposentadoria, só podendo ser dispensado nesse interregno, se houver justa causa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA
Ao MOTORISTA que for escalado para a realização de viagens eventuais dentro ou fora do município tendo como ponto de partida a sede da empresa, receberá uma diária no valor de R$ 110,23 (cento e dez reais e vinte e três centavos) para cada dia de trabalho que deverá ser pago antecipadamente com a consequente prestação de contas quando do retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SERVIÇO EFETIVO
É considerado como serviço efetivo o tempo que o Motorista, dentro do horário que lhe for marcado, se apresentar na garagem ou onde for determinado pela chefia de tráfego.
Parágrafo Primeiro: O período em que o empregado estiver em repouso, espera ou descanso, em local por ela designado, não será computado como tempo à disposição do empregador, nos termos do §3º do art.235-C da CLT.
Parágrafo Segundo: Não é considerado como tempo à disposição do empregador, pernoitar com o veículo, ficando acordado que o motorista não se responsabilizará pelos eventuais danos causados ao veículo, desde que ele não tenha concorrido para os referidos danos.
Parágrafo Terceiro: O empregador poderá adotar sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho mais simplificado e adequado à realidade laboral inclusive com uso de processamento eletrônico de dados, para os empregados dos serviços internos.
Parágrafo Quarto : A VIACAO RAISSA LTDA poderá adotar o Sistema Eletrônico Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico ou Telemetria veicular”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados, devendo os empregados registrarem corretamente os horários de entrada, saída e intervalos de repouso/refeição, através dos dispositivos computacionais disponibilizados (terminal de computador, notebook, celulares, tablets, smartphones, notebook e outros), observando-se o disposto no artigo 74, § 2º, da CLT e a Portaria N° 671 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Quinto: Não será devido o adicional noturno sobre o período em que o empregado estiver em repouso, espera ou descanso em local designado pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Poderá o empregador adotar regime de escala, devendo para isso cumprir o disposto no §único do art.67 da CLT, estabelecendo escala de revezamento, mensalmente, organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Parágrafo primeiro: O labor em dia de domingo poderá ser compensado com a concessão de folga compensatória. O labor em dia de feriado, poderá ser compensado com a concessão de folga compensatória ou na utilização do saldo negativo do banco de horas, dentro do limite estabelecido por este acordo.
Parágrafo segundo: Fica convencionado entre as partes que o empregador adotará jornada de trabalho de acordo com o horário estabelecido pelos diversos clientes que assiste. Se por determinação e ou necessidade de atendimento ao cliente tiver que cumprir jornada semanal inferior a 44 horas, o empregado cumprirá a jornada deste, não implicando em alteração contratual entre empregado e empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – 8 HORAS
Acordam as partes pela validação da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 08 (oito) horas para os empregados submetidos a esta jornada.
Horários de trabalho
A escala de turno ininterrupto de revezamento será organizada de forma que durante a semana o empregado trabalhe pelo menos um dia em cada turno.
Na primeira, terceira e quarta semana de cada mês o empregado terá um dia de folga compensatória, além do dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado.
Na segunda semana do mês o empregado terá dois dias de folga compensatória, além do dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado.
Na vigência deste acordo, as jornadas normais de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento são as seguintes:
1º turno - 04h00 às 08h00
2º turno - 13h30 às 17h30
3º turno - 21h30 às 1h30
Parágrafo primeiro: O empregador pagará mensalmente, exclusivamente aos empregados submetidos ao regime de turno ininterrupto de revezamento e enquanto permanecerem nesse regime, um adicional, ora denominado de “Adicional de Turno”, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo segundo: Caso o empregado não mais esteja submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento, cessará a obrigação do empregador quanto ao pagamento do Adicional de Turno, sem que implique desobediência aos termos do art.468 da CLT.
Parágrafo terceiro: Os domingos trabalhados na escala de turno ininterrupto de revezamento não serão considerados como horas extraordinárias, salvo se o referido domingo coincidir com dia de Feriado Nacional, Feriado Estadual ou Feriado Municipal das cidades abrangidas neste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA 12 X 36
Fica o empregador autorizado a estabelecer jornada 12 x 36 para os motoristas, devendo o empregador formalizar o cumprimento desta modalidade de jornada por meio do Contrato de Trabalho.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
O presente acordo institui o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no art.6º, da Lei 9.601/98.
Poderão ser dispensados os acréscimos na remuneração da hora extraordinária se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, não necessariamente na mesma semana, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
A compensação de horas extras pode ser realizada dentro do período de um ano, da seguinte forma e, com efeito, a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo:
Parágrafo Primeiro: Poderão ser compensados no banco de horas o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas por semestre.
Parágrafo Segundo: A cada período de 06 (seis) meses o Banco de Horas deverá ser fechado.
Parágrafo Terceiro: Ao fechar o Banco de Horas, o empregador fornecerá para todos os empregados que tenham se submetido a este regime de compensação, extrato contendo de forma detalhada todas as horas laboradas creditadas no Banco de Horas.
Parágrafo Quinto: Caso o empregado tenha laborado mais que 120 horas extras no ano, as horas que ultrapassarem este limite deverão ser quitadas na folha de pagamento do mês subsequente em que se der o fechamento do Banco de Horas, acrescidas do adicional legal.
Parágrafo Quinto: Os acréscimos ou reduções de jornada de trabalho serão administrados através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas, individualmente, em nome de cada empregado.
Parágrafo Sexto: As horas laboradas acima de 44 horas semanais serão creditadas no Banco de Horas. Para as horas laboradas em dias úteis, domingos e feriados não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo a compensação realizada na proporção de hora por hora.
Parágrafo Sétimo: Nos casos de débito do empregado, a reposição das horas armazenadas a favor do empregador será feita na proporção de hora por hora.
Parágrafo Oitavo: Faltas injustificadas não poderão ser lançadas no Banco de Horas, e serão descontadas normalmente em folha de pagamento.
Parágrafo Nono: Nos termos do art.58, §1, os minutos excedentes ao limite legal (5 minutos) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes para completar o limite diário ou semanal, serão lançados como débito do empregado para posterior reposição.
Parágrafo Décimo: O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado por meio de: a) folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; b) folgas coletivas; c) folgas individuais negociadas de comum acordo entre empregado e empregador.
Parágrafo Décimo Primeiro: As horas armazenadas no Banco de Horas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isso implique em pagamento de horas extras.
Parágrafo Décimo Segundo: O empregador fornecerá mensalmente, para ciência e controle do empregado, extrato analítico informando o saldo existente no banco de horas.
Parágrafo Décimo Terceiro: A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pelo empregador será considerada falta para todos os fins, e poderá acarretar, ainda, punição disciplinar.
Parágrafo Décimo Quarto: O empregado que for demitido antes da compensação das horas armazenadas, as receberá como extraordinárias acrescida do adicional legal. Existindo saldo devedor de horas, as horas devidas serão descontadas na proporção de hora por hora.
Parágrafo Décimo Quinto: Na ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as horas devidas serão calculadas com base na remuneração na data da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA
Parágrafo Primeiro: O intervalo, durante a jornada de trabalho, para descanso e refeição, poderá ter duração superior a 2 (duas) horas, (sistema ou regime de dupla pegada), não sendo permitida mais de 3 (três) pegadas por dia;
Parágrafo Segundo : Para os trabalhadores que operam em fretamento será permitido o regime de tripla pegada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO INTERJORNADA
Fica autorizado o gozo fracionado do intervalo interjornada para os empregados que laboram em regime de dupla pegada, garantidos o mínimo de 08 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Em caso de necessidade de deslocamento para prestação de serviço em outra localidade, o transporte fornecido pela empresa não constitui salário in natura, bem como não integrará remuneração o tempo de deslocamento.
Parágrafo Único: Não integrará a remuneração para nenhum efeito o tempo de deslocamento gasto pelo empregado desde a sua residência até o local de trabalho e vice-versa, nos termos do artigo 58 Parágrafo 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa ficará obrigada a fornecer gratuitamente, aos motoristas, uniformes completos, sendo composto de 02 (duas) calças, 02 (duas) camisas, 1 (um) cinto, 1 (uma) jaqueta, 1 (uma) gravata e 1 (um) par de sapatos, e para o pessoal da manutenção, uniformes completos, sendo composto de 03 (três) calças e 03 (três) camisas, os quais serão devolvidos quando da demissão.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS DE VEÍCULOS
Os motoristas não serão responsáveis por despesas com multas por irregularidades no veículo e seus documentos. Contudo, os mesmos e os demais empregados abrangidos por este acordo, serão responsáveis por multas ou danos causados por dolo ou culpa devidamente comprovados. Constituirá motivo para rescisão contratual por justa causa qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do controlador de velocidade denominado tacógrafo, bem como o transporte de passageiros e funcionário não autorizado pelo cliente e/ou diretoria, etc.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SOCIAL
A empresa permitirá que as pessoas credenciadas pelo sindicato dos empregados ingressem em suas instalações de trabalho, para procederem aos recebimentos de mensalidades de seus associados, desde que isto não ocasione prejuízo nos serviços das mesmas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
A empresa descontará na folha de pagamento de todos os seus empregados sindicalizados a título de Contribuição Assistencial, no mês de agosto/2023, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) de seus respectivos salários, de uma só vez, e o devido recolhimento repassado ao Sindicato até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados na primeira folha de pagamento do mês civil completo, dos empregados sindicalizados que forem admitidos na vigência deste acordo, sendo a importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias úteis do mês subsequente a favor do Sindicato da Categoria Profissional.
Parágrafo Segundo: O custeio em favor do Sindicato dos Trabalhadores, havendo qualquer documento, listagem onde conste a Adesão/anuência individual e expressa do trabalhador conforme inciso XXVI do art. 545 da CLT, obriga a empresa para que faça o devido desconto e repasse nos termos informados pelo sindicato dos Trabalhadores.
a) A forma do custeio em favor do sindicato dos Trabalhadores prevista no caput, será alterada para se adequar tão logo conclua a decisão que está sendo julgada pelo STF seja concluída em sede de Embargos Declaratórios no ARE 1018459 TEMA 935 , com a seguinte repercussão geral: "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Assim, a empresa, descontará na folha de pagamento de todos os trabalhadores da categoria a contribuição de custeio do sindicato dos trabalhadores, no percentual e periodo indicado, bem como observará as condições para se fazer a "oposição", conforme venha a ser estabelecido por decisão do sindicato dos trabalhadores.
b) Quando o Sindicato dos trabalhadores informar as entidades patronias(Sindicato e Federação) acerca da instituição do custeio a toda à categoria, o empregador, nos termos do paragrafo 2º do art. 583 da CLT c/c Precedente Normativo nº 041 do Tribunal Superior do Trabalho, deverá obrigatoriamente, remeter via correio ou email eletrônico, uma via da guia com autenticação mecânia do agente arrecadador com a respectiva lista nominal de trabalhadores ao Sindicato dos trabalhadores, que em seguida procederá em seu cadastro, à devida anotação nominal de trabalhadores, presumir-se-á inadimplente, sujeitando-se a ação judicial de cobrança.
Paragrafo Terceiro: Tão logo o desconto a toda categoria, prevista na alinea a) for aprovada, o trabalhador sindicalizado que teve o desconto de 4%, conforme paragrafo primeiro deste caput, terá seu desconto revisto uma vez que o sindicato dos trabalhadores informará ao empregador da decisão e a forma de desconto a ser aprovado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DE EMERGÊNCIA
Em virtude da alteração introduzida pela lei 13.467 de 2017, o Sindicato não está mais obrigado a prestar serviços para toda a categoria. Agora, o Sindicato é um prestador de serviços. Prestará serviço para quem contribuir com o seu custeio. Não havendo mais a contribuição compulsória, o trabalhador da categoria que não contribuir com o Sindicato, não poderá mais exigir prestação de serviço gratuito pelo Sindicato. Para que o Sindicato não feche suas portas e continue aberto e em atividade para continuar prestando serviços a toda a categoria, os trabalhadores, entendendo a necessidade premente de continuar a ter um Sindicato ativo, como já é conhecimento das empresas, aprovaram em assembleia realizada dia 09.06.2023, a instituição da "contribuição emergencial de custeio sindical " a ser descontada de todos os trabalhadores nos seguintes termos:
a) - o trabalhador tem o direito constitucional de se filiar/contribuir de manter-se filiado e de não se filiar, portanto, o trabalhador poderá optar em não se filiar, mas pretenderá contribuir com a "contribuição emergencial" para continuar a ser contemplado com os serviços mantidos pelo Sindicato;
b) - o trabalhador que, não sendo filiado, optar em não contribuir com o custeio do Sindicato, não se beneficiará de qualquer serviço prestado pelo Sindicato de maneira gratuita;
c) - a contribuição emergencial sindical será de 1% (um por cento) ao mês, devendo a empresa descontar na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores sindicalizados a importância de 01% (um por cento) mensal, relativo ao salário base do trabalhador, devendo esta importância ser repassada ao Sindicato dos trabalhadores até o décimo dia do próprio mês que ocorrer cada desconto;
Parágrafo Primeiro : O referido desconto foi aprovado pelos trabalhadores, conforme referendado e aprovado na assembleia do dia 09/06/2023, via edital publicado no Jornal O Contexto no dia 13 de maio de 2023;
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA INSTÂNCIA PARA DIRIMIR DÚVIDAS
As partes concordam que os conflitos trabalhistas existentes na empresa, serão conciliados pela Comissão de Conciliação Prévia Intersindical do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Anápolis/GO / Sindicato do Comércio Atacadista de Anápolis/GO / Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários de Anápolis/GO e etc., já constituída conforme Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001, no seguinte endereço: Rua Paraguai, Qd. 08, Lt. 14, Setor Bouganville Anápolis-GO.
§ único – Fica mantido o acordo com a primeira vara do Trabalho de Anápolis e Ministério Público do Trabalho, 18ª Região, no ACI No 365/05;
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COTA DE APRENDIZ E PCD
§ 1° - Para efeito do cálculo da cota de jovens aprendizes a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 429 da CLT e decreto 5.598/05, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que esta função exige capacidade técnica incompatível com as do menor aprendiz (carteira de habilitação categoria "E”, por exemplo), bem como são funções desenvolvidas em ambientes de trabalho que acarretam possíveis riscos à formação do menor, conforme estabelece as portarias n.° 20/2001 e 04/2002 do MTE; serão excluídas da base de cálculo, também, a função de serviços gerais/lavador/faxineiro, visto que tal função não demandam formação profissional conforme estabelecido na lei;
§ 2° - ainda, a referida base de cálculo será formada apenas por trabalhadores ativos, sendo excluídos aqueles em gozo de benefícios previdenciários ou aposentados;
§ 3° - No mesmo sentido, para efeito do cálculo da cota de PCD's a serem contratados pela empresa, nos moldes do art. 93 da lei 8.213/91, serão excluídos do cálculo a função de motorista em razão de que este cargo, a rigor, exige capacidade técnica incompatível com as das pessoas que se enquadram como PCD's, bem como são funções desenvolvidas em ambiente que pode oferecer risco ao empregado.
§ 4 ° - Também serão excluídos do cálculo os Cargos de direção e de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II, parágrafo único do artigo 62 da CLT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO OU VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS
Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer desta Convenção Coletiva de Trabalho pelas partes representadas (empresa e trabalhadores), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o Piso Salarial vigente por trabalhador prejudicado, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá para o ente sindical prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
O Sindicato é e continua conforme mandamento constitucional e estatutário, sendo representante de toda a categoria dos trabalhadores em transportes rodoviários no município de Anápolis, exceto motorista cegonheiro, também por essa razão legal, os termos negociados no presente instrumento coletivo de trabalho, tem abrangência e alcança todos trabalhadores da categoria diferenciada de motoristas na base territorial de Anápolis, ainda que não filiados.
§ único - a prestação de serviços pelo Sindicato dos trabalhadores continuará gratuita a todos os associados/contribuintes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO E DEPÓSITO
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para que produza seus legais e jurídicos efeitos em 03 (três) vias de igual teor e forma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 18/12/2023 ao dia 02/01/2024, conforme aprovação em assembleia.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
RODRIGO SOARES SATHLER
Sócio
VIACAO RAISSA LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.