SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 00.686.279/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA;
E
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA, CNPJ n. 02.828.851/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). DURVAL PEIXOTO DE DEUS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º setembro de 2020, ficam instituídas as faixas salariais abaixo, levando-se em consideração critério objetivos a serem definidos pela empresa ou em razão do local de trabalho do empregado.
Parágrafo 1º: Para os empregados que trabalham na função de Motorista Abastecedor:
- Motorista Abastecedor Nível I – R$ 1.665,17 (um mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), acrescido de adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.164,72 (dois mil e cento e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos);
- Motorista Abastecedor Nível II – R$ 1.943,31 (um mil e novecentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$ 2.526,30 (dois mil e quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos);
- Motorista Abastecedor Nível lll - R$ 2.227,96 (dois mil e duzentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento), perfazendo o total de R$2.896,35 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo 2º: Os critérios adotados para cada nível são:
a) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL l: são aqueles recém contratados, que estejam em treinamento ou que não possuírem os cursos e requisitos para certificação na BR, CNH com categoria adequada para a função, curso MOPP averbado na CNH, treinamentos do operador do Aeroporto, bem como os cursos relativos as NR’s (Normas Regulamentadoras) necessários para o desempenho da função.
b) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL ll: são aqueles operadores de abastecimento nível l, que possuam mais de 90 dias de treinamento que não foram certificados pela BR ou que faltem apenas aprovação da certificação. lnclui-se neste nível, ainda, os operadores que trabalham em Aeroportos de pequeno porte.
c) MOTORISTA ABASTECEDOR NÍVEL lll: são aqueles operadores de abastecimento nível ll, que já obtiveram a cerificação na BR e todos os cursos necessários ao exercício da função. São também aqueles empregados que já atuam na empresa na data da assinatura deste instrumento coletivo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de setembro de 2020, a empresa reajustará os salários de todos os seus empregados mediante a aplicação do índice 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor do salário vigente na data de 31 de agosto de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A Empresa efetuará um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, acrescido do adicional de periculosidade, quando devido até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
As bonificações ou gratificações concedidas pelas empresas com base na produção dos empregados, ainda que habituais, não integram o salário e remuneração para efeitos de verbas reflexas em férias, 13º salário, INSS, FGTS e demais consectários legais.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) nas duas primeiras horas 70% (setenta por cento) a partir da segunda hora, sobre a hora normal e incidirá sobre os cálculos de 13º Salário, Férias, FGTS e verbas rescisórias.
Parágrafo 1º: Para o cálculo das horas extraordinárias será adotado o divisor 180, em relação aos empregados com jornada de trabalho de 12x36; e divisor 220 para os demais, respeitado os termos da Súmula 340 do TST para a parcela eventualmente recebida a título de comissão/premiação.
Parágrafo 2º: Em virtude das exigências técnicas decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, fica autorizado o trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, com a posterior compensação ou pagamento das horas trabalhadas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º: Os cursos realizados pelos empregados por determinação das empresas, que eventualmente ocorram fora do horário de trabalho, terão sua carga horária compensada ou paga com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A partir de 01/09/2020 a empresa concederá a todos os seus empregados uma cesta básica de alimentos no valor equivalente a R$ 186,51 (Cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), que será paga mensalmente. O fornecimento desta Cesta Básica deverá ser feito pela Empresa aos seus empregados através de "cartão alimentação mensal", até o dia 5 (cinco) do mês subsequente, sendo que referido valor recebido a esse título não integrará o salário, a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo Único: O benefício previsto será concedido apenas na vigência da presente convenção, não tendo caráter salarial.
CLÁUSULA NONA - VALES REFEIÇÕES
Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas, a Empresa concederá mensalmente a seus Empregados a importância em dinheiro ou através de “cartão alimentação ou refeição de R$ 757,21 (setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos), referente ao Vale Refeição.
Parágrafo 1º: A participação do empregado, descontada em folha de pagamento, será de R$ 0,01 (um centavo).
Parágrafo 2º: O Vale-Refeição concedido nestas condições não integrará o salário, a remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 3º: Em caso de licença, férias e outros afastamentos a empresa garantirá o mesmo benefício pelo prazo de 90 dias.
Parágrafo 4º: Nos termos do inciso 2º do artigo 457 da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017, os vales refeições fornecidos pela empresa não se integram ao salário e se inserem nos objetivos e regras do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ao qual fica subordinado para todos os efeitos legais.
Parágrafo 5º: A concessão de horário para alimentação, na forma desta Cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada da categoria de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso).
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALES TRANSPORTES
A partir de 1º de setembro de 2020, os vales-transportes, conforme previstos em lei serão fornecidos a todos os empregados que utilizam o transporte coletivo com desconto máximo limitado a 3% (três por cento).
Parágrafo 1º: O pagamento em dinheiro do vale transporte, conforme estabelecido no parágrafo anterior, não será considerado salário ou remuneração para qualquer efeito legal, não sendo permitida a sua integração salarial a qualquer título.
Parágrafo 2º: Em caso de pagamento em dinheiro, ocorrendo reajuste no valor da passagem, o mesmo deverá ser reembolsado ao trabalhador no mês subsequente.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MEDICA E ODONTOLÓGICA
A partir de 1º de setembro de 2020, a Empresa fornecerá assistência médica e odontológica aos seus empregados, que poderão optar pela adesão ao plano, fornecido pela Empresa, com a coparticipação dos funcionários em consultas e exames.
Parárgafo 1º: O empregado terá o direito de incluir nos planos o cônjuge e mais um dependente direto de até 18 anos, sendo as mensalidades arcadas pela empresa, com a coparticipação dos funcionários em consultas e exames.
Parágrafo 2º: Quando ocorrer mudança ou alteração no plano de assistência médica e odontológica, a Empresa deverá comunicar antecipadamente a cada empregado participante.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A empresa se obriga a contratar, as suas expensas, seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados, que assegure as seguintes coberturas:
a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no caso de morte acidental ou de invalidez permanente em decorrência de acidente do (a) empregado (a);
b) R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), no caso de morte natural ou de invalidez permanente decorrente de doença do (a)empregado (a);
c) R$ 3.000.00 (três mil reais) de auxílio funeral por morte do empregado (a);
d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por morte natural ou acidental do cônjuge ou companheiro (a);
e) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais) de auxílio funeral por morte do cônjuge e ou companheiro (a); e
f) R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), no caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) do(a) empregado(a).
Parágrafo 1º: A Cobertura do seguro, para os efeitos legais, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na empresa, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual.
Parágrafo 2º: A empresa contratará o Seguro de Vida instituído nesta cláusula através de qualquer seguradora.
Parágrafo 3º: Os pagamentos deverão ser efetuados no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, a partir de quando já estarão segurados os empregados.
Parágrafo 4º: Ocorrendo algum sinistro, após 90 (noventa) dias da data de admissão e não tendo a empresa contratado seguro de vida para o empregado, ficará a mesma obrigada a pagar indenização equivalente ao seguro de vida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa anotará na CTPS de seus empregados, a função efetivamente exercida, a remuneração percebida, os reajustes, prêmios, comissões e demais vantagens integrantes da remuneração. A CTPS será obrigatoriamente entregue ao empregador e este terá um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para fazer as anotações e devolvê-la ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO
A Empresa comunicará ao empregado, por escrito, os motivos da suspensão disciplinar, advertência ou dispensa por justa causa, fornecendo-lhe uma cópia do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurada a estabilidade no emprego ao empregado acidentado, por um período de 12 (doze) meses após a alta médica e retorno ao trabalho, conforme previsto na Lei no 8.213 de 24 de junho de 1991.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A empresa adotará, preferencialmente, para seus empregados, a jornada diária de 7 horas e 20 minutos, com intervalo intrajornada de 1 hora, em escala 5x1.
Parágrafo 1º: A empresa também poderá adotar a jornada de trabalho de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), observando-se a jornada legal e o intervalo mínimo para alimentação e repouso de 01(uma) hora e o máximo de 02(duas) horas.
Parágrafo 2º: Nas demais hipóteses, a jornada de trabalho será de acordo com a necessidade do serviço, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo 3º: O cumprimento da jornada de 12x36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) não gera direito a hora extraordinária, exceto na hipótese de a jornada ultrapassar a 180 (cento e oitenta) horas por mês e não haverá distinção entre o trabalho realizado no período noturno e diurno.
Parágrafo 4º: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos feriados e domingos que coincidam com a escala de trabalho, tendo-se em vista a natural compensação pelo descanso nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo 5º: Em virtude das exigências técnicas determinadas pela INFRAERO, decorrentes do tipo de atividade econômica da empresa, ou do estado de calamidade publica relativo a PANDEMIA-COVID-19, assim ambos desde já reconhecidos como força maior previstos nos arts. 501/504 da CLT, as quais independem da vontade da empresa ou do empregado, a empresa fica autorizada, mediante acordo individual de trabalho, a realizar a alteração, adequação do horário da jornada de trabalho para cumprir as determinações técnicas, atender as normas de saúde publica, medicina e segurança do trabalho, de forma a garantir emprego e renda. De tal forma que as alterações realizadas não incorporarão o contrato individual de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PONTO ELETRONICO
As partes em concordância com as portarias 1510/2009 e 373/2011 do MTE, acordam que os sistemas de ponto eletrônico utilizados para o registro e controle das marcações da jornada de trabalho serão considerados e aceitos como instrumentos válidos, registros corretos e legais para a aferição da frequência dos empregados da empresa.
Parágrafo Único: Havendo divergências entre a jornada real e o apontamento no sistema eletrônico, se devidamente comprovada, prevalecerá a jornada real.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FREQUÊNCIA
A Empresa se obriga a manter o livro, relógio de ponto ou ficha de ponto para controle da frequência de seus empregados; cujo registro deste deverá ser feito pelos próprios empregados.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LICENÇA
Os empregados poderão deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, nos prazos e condições seguintes:
- por até 3 (três) dias consecutivos, por motivo de casamento;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho;
- por 2 (dois) dias, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;
- por 1 (um) dia, por motivo de internação de dependentes reconhecidos pela Previdência Social.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DEVOLUÇÃO DE UNIFORMES/EQUIPAMENTOS
A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução pelo mesmo do uniforme e demais pertences da empresa que se encontrar em seu poder.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
A Empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e todos os Equipamentos de Proteção Individual - EPls que se fizerem necessários à execução dos serviços, bem como realizará a troca dos uniformes e equipamentos sempre que se fizer necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo 1º: AIém do uniforme disponibilizado aos empregados, a empresa também fornecerá, exceto aos empregados do escritório, bonés, luvas e botas, os quais serão igualmente substituídos sempre que necessário, ou em caso de desgaste, extravio ou deterioração.
Parágrafo 2º: No caso de execução de serviços, onde os empregados fiquem expostos ao sol, fica a empresa obrigada, também, a fornecer gratuitamente filtro solar, que será disponibilizado no vestiário desses empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES
A Empresa se obriga a manter juntamente com a ficha de registro do empregado, os resultados dos exames admissionais, periódicos e demissionais exigidos pela Lei 6.514/77 e Portaria 3.214/78.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos ou odontológicos serão aceitos pela Empresa desde que emitidos por médicos ou dentistas da Empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, os quais justificarão a ausência do empregado ao trabalho, na forma da lei.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL
Considerando o artigo 513, alínea "e" da CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato na cobrança das contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, só realizará o desconto e repasse após decisão em Assembleia promovida pelo Sindicato da categoria, obedecendo ao quórum mínimo conforme dispositivo.
Parágrafo 1º: Esse desconto não será efetuado daquele trabalhador desta Capital, não associado, que comparecer pessoalmente na sede do Sindicato até 10 (dez) dias de sua efetivação e, de próprio punho, manifestar a sua discordância com o mesmo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FORO
As controvérsias resultantes desta Convenção serão dirimidas perante a Justiça do Trabalho de Brasília-DF.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR NÃO CUMPRIMENTO
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Acordo Coletivo de Trabalho pela Empresa implicará em multa de 10% (dez por cento) do piso da categoria, por empregado, revertida a mesma a favor do Sindicato Profissional.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ENCONTROS
Serão realizados encontros quadrimestrais com o objetivo de discutir as questões de trabalho e o cumprimento deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Os benefícios estipulados neste Acordo serão objeto de compensação, na hipótese de existirem ou vier existir, por ato compulsório do poder público, vantagens diretas ou indiretas equivalentes e que visem o atendimento das mesmas finalidades colimados no presente ajuste, de forma a não estabelecer duplo pagamento, prevalecendo, entretanto, os benefícios que forem mais vantajosos para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho segue assinado em 3 (três) vias de igual teor e forma e se destinam ao arquivo e depósito na Superintendência Regional do Trabalho do Distrito Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ALTERAÇÃO DE DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência no período de 01 (um) ano, de 1º de setembro de 2020 a 31 de agosto de 2021.
Parágrafo Único: Fica assegurado, caso haja interesse por parte da empresa, a mudança da data base para o mês de janeiro, sendo repassada a inflação do período de setembro a dezembro de 2020 pela empresa aos seus empregados.
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DONIZETE ILDEFONSO DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO NO DISTRITO FEDERAL
DURVAL PEIXOTO DE DEUS
Diretor
AEROPREST COMBUSTIVEIS DE AVIACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.