SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE APS, CNPJ n. 02.526.515/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ ANTONIO OLIVEIRA ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 30 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS
Os motoristas da categoria diferenciada, abrangidos pela presente convenção terão um índice de reajuste de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento) retroativo a junho/2021, a incidir sobre o salário de junho de 2020, não podendo receber salários inferiores a:
MOTORISTAS................................................. R$ 1.139,89
§1° - As antecipações e reajustes espontâneos havidos após a data base, serão compensados.
§2º - Aos funcionários admitidos após a data base junho/2020, os percentuais de reajustes serão aplicados proporcionalmente.
§3º - O piso citado na cláusula terceira não poderá ser inferior ao salário mínimo, em caso de aumento no salário mínimo, reajusta-se automaticamente o piso que estiver inferior.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando salários, horas extras, gratificações, ajuda de custo, descanso semanal trabalhado e outras verbas percebidas, quando os mesmos não forem em folhas de pagamento coletivas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
Fica concedido aos trabalhadores da categoria, além do reajuste previsto na cláusula terceira e do aumento de assiduidade, sobre o salário fixo, o seguinte adicional: 5% (cinco por cento) aos trabalhadores que tenham completado 5 (cinco) anos ou mais de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único - Os benefícios desta cláusula não são cumulativos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - ASSIDUIDADE
A título de assiduidade será pago mensalmente ao trabalhador que durante o mês tiver nenhuma falta ao serviço, mesmo justificada, um adicional equivalente a 4% (quatro por cento) do salário fixo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO
As despesas com refeições feitas durante as viagens, serão reembolsadas mediante apresentação de documentos (NFs) que comprovem as mesmas, obedecendo-se o limite de gasto acordado com a empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DE CONTRATO
As rescisões de Contrato de Trabalho dos trabalhadores sindicalizados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, daqueles que tenham completado 01 (um) ano ou mais de serviço na Empresa serão homologadas no Sindicato suscitante e somente serão homologadas acompanhadas das respectivas guias de recolhimento das contribuições devidas ao Sindicato Patronal e Profissional, além dos documentos previstos na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2 de 12/03/92. Quando da primeira homologação poderá ficar arquivada no Sindicato Profissional a cópia da guia com relação dos trabalhadores para facilitar as demais, bem como, as guias patronais. O trabalhador que não for sindicalizado que deseje homologar junto ao sindicato, terá uma Taxa a ser pago ao sindicato obreiro.
Parágrafo único - Os documentos necessários a rescisão assistida são:
a) O termo de rescisão de Contrato de Trabalho em 04 (quatro) vias;
b) A carteira de trabalho e previdência social - CTPS, com as anotações devidamente atualizadas;
c) O comprovante de aviso prévio, se tiver sido dado, ou do pedido de dispensa (demissão) quando for o caso;
d) As duas últimas guias de recolhimento-GR do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS e extrato bimestral atualizado da conta vinculada;
e) A comunicação de dispensa CD para fins de habilitação ao seguro desemprego, na hipótese de rescisão de contrato já mencionada no item anterior;
f) Cópias das contribuições sindicais da entidade patronal e trabalhador quitadas.
g) Cópia do exame demissional.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA NONA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica pactuada a contratação por prazo determinado, com embasamento na Lei 9.601 de 21/01/98 e Decreto 2.490 de 04/01/98.
CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDANTE DE CARGAS
Os ajudantes de descarga serão agenciados pelos motoristas, que por sua vez, serão reembolsados das despesas pela empresa. É proibido transportar ajudantes, devendo ser utilizados os da localidade da entrega.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRÁFEGO NOTURNO
Fica proibido mesmo por questão de segurança trafegar no período noturno.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que os trabalhadores prestem serviços suplementares nos limites da lei. A remuneração das horas extraordinárias trabalhadas sofrerá o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base do trabalhador.
§1º - Não é considerado controle de jornada do motorista para efeito desta cláusula, o uso de equipamento denominado tacógrafo e/ou Gps bem como documentação exigida pelo Poder Público com exceção do Ministério do Trabalho.
§2º - As empresas aqui representadas, ficam autorizadas a utilizar-se dos permissivos da lei 9.601/98, desde que os acordos firmados pelas empresas e seus trabalhadores, tenham aquiescência dos Sindicatos suscitantes.
§3º - Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a dilatar os horários máximos ou flexibilizar os horários mínimos de intervalos para repouso e alimentação, independente de qualquer ato escrito, desde que não trabalhem direto e, que no segundo caso, os trabalhadores não fiquem sem intervalos suficiente para alimentação e que seja respeitado o intervalo intrajornada de 11:00 horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão, a título gratuito, ao profissional da categoria diferenciada - motorista, uniformes, macacões, luvas, botas, e também equipamento individual de trabalho, sempre que exigido por lei, pelo empregador ou necessários ao serviço, e devolvidos quando do desligamento do mesmo da empresa.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GASTOS COM VEÍCULOS
Correrão por conta das empresas, todos os gastos efetuados pelo motorista com o veículo durante a viagem, referente a consertos de pneus, molas, multas, por irregularidade nos documentos do veículo ou no mesmo, e outras despesas pertinentes ao mesmo, desde que não sejam causados por culpa, negligência, imperícia e/ou imprudência do motorista condutor do veículo avariado, fato este devidamente comprovado.
§1º - Os motoristas não serão responsáveis por despesas com multa por irregularidade no veículo e seus documentos, contudo, os mesmos e demais trabalhadores, abrangidos por esta Convenção serão responsáveis por danos causados por dolo ou culpa devidamente comprovado, qualquer falta pertinente à violação do uso e funcionamento do equipamento controlador de velocidade, denominado tacógrafo e/ou Gps.
§2º - Os motoristas que alcançarem 20 (vinte) pontos em seu prontuário na Carteira Nacional de Habilitação serão dispensados por justa causa.
§3º - Fica expressamente proibido dar carona, salvo mediante autorização por escrito a cargo da empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JUSTIFICATIVAS E/OU ABONOS
As empresas aceitarão o atestado médico e odontológico, este quando se tratar de extração de dente ou outra intervenção, fornecido pelo Sindicato ou pelo SUS, desde que vistado pelo INSS, para fins de justificar ou abonar faltas ao serviço, observando-se aquelas empresas que possuam serviços médicos e odontológicos próprios.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
Garante-se a fixação na empresa de quadros de avisos do Sindicato para comunicados de interesse dos trabalhadores, vedados os de conteúdos político-partidários ou ofensivos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO SINDICAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de todos os seus trabalhadores contribuintes, que fizeram ou venham a qualquer momento, fazer a anuência individual e expressa na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, a importância equivalente a 10% (dez por cento), sendo 5% (cinco por cento) descontados em julho de 2021 e 5% (cinco por cento) descontados em novembro de 2021, relativos à remuneração de 01 (um) mês de salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor do Sindicato da categoria profissional, até 10 dias do mês subsequente e será utilizado na implementação das atividades sindicais, conforme demonstrativo anual da categoria, no final do exercício, na prestação de contas.
§ 1° - DESCONTOS SINDICAIS -Os critérios estabelecidos nesta cláusula serão também aplicados em folha de pagamento dos trabalhadores que forem admitidos na vigência desta Convenção, na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, sendo esta importância recolhida nos primeiros 10 (dez) dias do mês subsequente ao desconto, desde que não tenha sido descontado por outra empresa.
§ 2° - Fica garantido o direito de desautorizar o desconto da contribuição de custeio sindical a todos os trabalhadores, devendo neste caso manifestarem-se individualmente e por escrito na sede do Sindicato, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no Termo de Ajuste de Conduta de n° 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18a Região e as entidades sindicais signatárias, do Estado de Goiás.
§ 3° - O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu § 1º no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez pontos percentuais) para trinta dias de atraso e juros de 1 % (um ponto percentual), ao mês, previsto em lei.
§ 4º - O Sindicato dos Trabalhadores Subscritor desta Convenção Coletiva é o único e exclusivo responsável pela restituição do desconto da contribuição de custeio sindical, inclusive quando ajuizar ação na Justiça em face da empregadora.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
As empresas descontarão na folha de pagamento dos funcionários da categoria diferenciada de motoristas, desde que autorizados por escrito pelos funcionários associados do Sindicato na forma do art. 611-B c/c art. 545 da CLT, conforme listagem fornecida pelo mesmo, às mensalidades devidas de acordo com o que preceitua o artigo 545 da CLT.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, a qualquer das partes que vierem a infringir quaisquer dessas cláusulas.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 17/12/2021 ao dia 03/01/2022, conforme aprovação em assembleia.
}
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
LUIZ ANTONIO OLIVEIRA ROSA
Presidente
SINDICATO DAS IND DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE APS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DIRETORIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.