SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO, CNPJ n. 46.958.609/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MARQUES;
E
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA, CNPJ n. 51.329.837/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SALVADOR JOSE CASSANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS (PISOS SALARIAIS)
Os Salários Normativos da categoria (Pisos Salariais), serão reajustados a partir de 1° de maio de 2012, ficando os valores como descrito abaixo:
Cargo
Piso Salarial 1° de Maio
Motorista de Carreta
R$ 1.281,20
Motorista
R$ 1.167,00
Arrumador
R$ 982,40
Motociclista
R$ 931,50
Ajudante
R$ 868,00
Operador de Empilhadeira
R$ 1.209,10
Conferente
R$ 1.050,00
Auxiliar de Escritório
R$ 800,00
§ PRIMEIRO – Os valores dos Pisos salariais representam o mínimo que os empregados ocupantes desses cargos devem receber;
§ SEGUNDO - O percentual incidente sobre os Pisos Salariais serão devidos, unicamente nas empresas que estiverem praticando os valores fixados no instrumento normativo firmado entre os sindicatos profissional e patronal. Nas empresas que já praticarem valores superiores, fica assegurada a correção mínima estabelecida na Cláusula Terceira.
§ TERCEIRO - a) - Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Bitrem, Tritrem, Rodotrem, Julieta e Treminhão, será assegurado adicional de 15% (quinze por cento) sobre piso salarial do motorista de carreta . b) – Ao motorista que desenvolver sua atividade com veículos tipo: Guindaste, Munck, Betoneira e Caçamba de Entulho, RollOn e Bombra de Concreto, será assegurado adicional de 12% (doze por cento) sobre piso salarial do motorista.
§ QUARTO – O adicional acima é assegurado durante o período em que o profissional exercer atividades com o novo equipamento, inclusive proporcionalmente aos dias trabalhados;
§ QUINTO – Se o motorista retornar dirigindo outro veiculo não mencionado no parágrafo terceiro, letras “a” e “b”, será excluído o adicional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 01.05.12 a título de reajuste 8,5% (oito e meio por cento) sobre os salários de abril de 2012, aos salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, exceto para os cargos com salário normativo pré-existente (Piso Salarial). Para os empregados que percebem salários acima de R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) por mês, possíveis reajustes serão objeto de livre negociação, assegurado o reajuste mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ PRIMEIRO - As empresas que, espontaneamente, concederam durante a vigência do instrumento normativo anterior, antecipações salariais, poderão proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência;
§ SEGUNDO - Para os admitidos após 01.05.2011 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30.04.2012.
§ TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, face a demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento de agosto de 2012, sem que se constitua em mora salarial.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - AVISO PRÉVIO DE 45 DIAS.
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, e que, na ocasião de seu desligamento, não estiver recebendo nenhum benefício de aposentadoria e, que contar com mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - ACRÉSCIMO NAS HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ PRIMEIRO - As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores ou através de outros critérios de compensação, prevalecerá a condição mais benéfica ao trabalhador, ficando ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento, quitada sobrejornada neste caso.
§ SEGUNDO – As empresas que utilizarem de outros critérios de compensação das horas extras, deverão informar ao Sindicato dos Trabalhadores os meios utilizados para tais compensações.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - PLR
As empresas pagarão a todos os empregados, a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, o valor correspondente a 90% (noventa por cento), sobre o salário normativo já reajustado, sendo metade deste valor em Setembro de 2012 e a outra metade em março de 2013, já corrigido em 01/05/2012, limitado a um salário-teto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais ), dele excluídos os valores pagos a título de horas extras, prêmios, comissões e demais parcelas variáveis.
§ PRIMEIRO – O PLR será pago em duas parcelas iguais, cada uma correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário base do mês de maio/2012 – nos meses de setembro de 2012 e Março de 2013.
§ SEGUNDO – As empresas que mantiverem programas de participação em lucros ou resultados, elaborados na forma da lei, com a participação do sindicato profissional, poderão utilizar-se deles para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando de benefício cumulativo.
§ TERCEIRO – As entidades profissionais se comprometem a apoiar todas as iniciativas das empresas que implantarem programas de participação em lucros ou resultados e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregues aos sindicatos profissionais, tudo com observância da legislação a isso aplicável.
§ QUARTO – Para apuração do direito dos empregados a percebimento do PLR, serão observadas as regras de proporcionalidade , tomando-se como termo inicial a data base de 01/05/2012.
§ QUINTO – A Participação nos resultados prevista nessa Convenção Coletiva, refere-se ao período pactuado, tem caráter excepcional e transitório, atende ao disposto na Lei nº 10.101 de 19/12/2000, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, não se lhe aplicando o principio de habitualidade, porém tributável para efeito de imposto de renda conforme legislação vigente.
§ SEXTO – A presente Convenção Coletiva tem vigência exclusiva para o período pactuado e vigorará até a data do pagamento do PLR não configurando precedentes para períodos posteriores.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS - REEMBOLSO DE DESPESAS - AUXILIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
Fica estabelecido à título de reembolso indenizatório de despesas de refeições à pernoite, os seguintes valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade, a vigorar à partir de 07/05/2012.
a) ALMOÇO - R$ 14,00 (quatorze reais) - Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso e/ou benefício através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipações em dinheiro.
b) JANTAR - R$ 14,00 (quatorze reais) - Será pago ao Motorista e a cada Ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens à serviço da empresa, sempre que sua jornada de trabalho ultrapassar às 20:00 horas.
c) PERNOITE - R$ 16,00 (dezesseis reais) - Esse valor, que já inclui o café da manhã, e banho, será pago ao Motorista e a cada Ajudante, quando em viagens à serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. Entende-se como pernoite, a permanência do empregado fora de sua base de trabalho, em decorrência exclusiva de suas tarefas, obrigações e responsabilidades das funções por ele desempenhadas, de tal sorte que essas circunstâncias impeçam e inviabilizem o seu retorno à sua residência, no mesmo dia.
§ PRIMEIRO - Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como: alojamentos, refeitórios, etc.
§ SEGUNDO: Esses pagamentos, que serão feitos a título de reembolso e/ou benefício Despesas Auxilio Alimentação e Pernoite, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observados sempre os valores mínimos vigentes.
§ TERCEIRO: O reembolso e/ou benefício Despesas/Auxilio Alimentação e Pernoite tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, podendo a empresa exigir ou não, a comprovação dos gastos correspondentes.
§ QUARTO: Para fins de pagamento do auxilio alimentação previsto nas alineas "a" e "b" acima, entender-se-á por serviços externos, aqueles prestados fora do estabelecimento do empregador, ainda que nas imediações da cidade onde este estiver sediado, excetuados os casos em que tenha autorização para fazer refeição em sua residência, ou receba a refeição no local em que estiver prestando o serviço.
CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
Será concedida a todos os empregados desta categoria, cesta básica contendo:
1. 03 Kg. de feijão carioca
2. 02 pacotes, de 500 grs. cada, de macarrão
3. 03 Kg. de açúcar refinado
4. 02 Kg. Açúcar cristal
5. 04 latas, de 900 mil. cada, de óleo de soja
6. 10 Kg. de arroz, tipo 1
7. 200 grs. de bolacha
8. 500 grs. de pó-de-café
9. 02 latas, de 140 grs. cada, de extrato de tomate
10. 500 grs. de fubá de milho
11. 01 Kg. de farinha de trigo
12. 500 grs. de farinha de milho
13. 500 grs. de farinha de mandioca
14. 01 Kg. de sal
15. 01 lata de sardinha
16. 01 lata de salsicha
17. 01 lata de selecta
18. 01 lata de goiabada
19. 01 lata de milho verde
20. 01 lata de ervilha
21. 02 gelatinas
§ PRIMEIRO - Para as empresas que já concedem a cesta básica, ticket-refeição ou vale mercado fica inalterada a condição, desobrigando assim do cumprimento desta cláusula, prevalecendo sempre a condição mais benéfica ao trabalhador.
§ SEGUNDO - A cesta básica terá como parâmetro o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) que poderá ser convertida em cheque supermercado ou em espécie.
§ TERCEIRO - O funcionário recém-admitido fará juz ao benefício após 30 dias trabalhados.
§ QUARTO - E s tipulam as partes que, em não havendo a entrega da cesta básica ou seu valor em moeda corrente até o 25º dia do mês seguinte ao trabalhado, será devido ao empregado a cesta básica acrescida de 10% (dez por cento) de multa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta, para prestação de exames escolares, desde que avise o seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de morte de empregado, as empresas ficam obrigadas a pagar seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, 04 (quatro) salários contratuais, mediante comprovação, e habilitados pela Previd ência Social, salvo os casos das empresas que já possuem seguro de vida com esta finalidade de que ficam isentas deste pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA
As empresas, conforme previsto na Lei 12.619/2012, deverão contratar seguro de vida aos motoristas, para cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente à 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas concederão adiantamento aos empregados no máximo de 40%(quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO A APOSENTADORIA.
As empresas pagarão aos empregados, que contar com 07 (sete) anos ou mais de casa, que vierem a aposentar-se, e que não tenha tido nenhuma punição no período, um abono equivalente a 02 (duas) vezes a sua remuneração contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERENCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem Carta de Referência, quando solicitado pelo empregado, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO E DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS.
As empresas comunicarão ao Sindicato profissional as demissões ocorridas de seus funcionários que não tenham completado 12 (doze) meses no trabalho. A comunicação conterá nome, função, data admissão e demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 02 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria e que já contém 04 (quatro) anos de serviços na mesma, o emprego ou salário durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, de extinção do estabelecimento, ou motivo de força comprovada, desde que essa condição do empregado, seja por ele informada a sua empregadora.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INSTALAÇÃO NA SEDE DA EMPRESA DO `APARELHO BAFÔMETRO"
As Empresas poderão instalar, com anuência do Sindicato profissional, em suas sedes Aparelho Bafômetro e os empregados poderão, desde que solicitados, submeter-se ao “teste do Bafômetro” na entrada e saída do trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão compensar as horas extras no prazo de até 60 dias, sendo que a regra será uma hora extra igual a uma hora de compensação. Quando o empregado trabalhar em domingo e feriado, a compensação será de uma hora e trinta minutos. Deve haver acordo por escrito, entre empregado e empregador para a adoção do Banco de Horas. Se o empregado pedir para sair da empresa e tiver saldo negativo, ou seja, está devendo horas para a empresa, esta poderá descontar dos direitos que o mesmo tiver para receber, se, caso contrário, ou seja, a empresa dispensa o empregado e este tem saldo credor (horas extras a serem descontadas) esta poderá pagá-las na rescisão. As empresas poderão fazer acordo de Banco de Horas, conforme Lei nº 9.601/98.
§ ÚNICO - O Banco de Horas somente poderá ser efetuado com anuência escrita dos Sindicatos do Empregado e do Empregador.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA A MÃES ADOTANTES
As empresas concederão licença remunerada às empregadas que adotarem juridicamente, conforme determinado na Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES E EPI.
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados, dispensando igual tratamento quando forem exigidos equipamentos de segurança previstos em lei ou em face da natureza do trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os Atestados Médicos e Odontológicos do ambulatório do Sindicato Profissional, desde que elas não mantenham Convênio neste sentido.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
É assegurado a eleição de representantes dos empregados nas empresas, de que pelo menos um representante para empresas com mais de 100 (cem) empregados, na base territorial do Sindicato Suscitante.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL
As empresas liberarão da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, os diretores, efetivos ou suplentes, dos sindicatos da categoria profissional que atuem na base
territorial do órgão de classe, para participar de eventos ou atividades para a qual for convocado, limitando-se a liberação no período de 10 (dez) dias no ano, isso com devida comprovação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - ART. 8° - INCISO IV - CF/88
As empresas descontarão dos salários bases reajustados dos empregados, a importância correspondente a 1% (um por cento), (salário base X um por cento) mensalmente a título de contribuição confederativa, conforme Assembléia Geral do dia 11/03/2012.
§ PRIMEIRO – O recolhimento do valor arrecadado deverá ser efetuado através de guias próprias fornecidas pelo sindicato, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao desconto, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Rio Claro, no período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, de 01/05/2012 a 30/04/2013.
§ S EGUNDO – Fica assegurado o direito de oposição dos empregados, a ser manifestado perante o Sindicato Obreiro até 20 (vinte) dias antes do pagamento sobre o qual deverá incidir.
§ TERCEIRO – No mês em que for descontado a Contribuição Sindical, não haverá desconto da Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A totalidade das empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da AGE ficam obrigadas ao pagamento da contribuição assistencial patronal em Favor do SINDETRAP, para atender aos custos das negociações, a manutenção das atividades e serviços previstos na CLT, aprovados em Assembléia Geral Extraordinária Plena da categoria patronal, nos seguintes valores, condições e data de pagamento:
§ PRIMEIRO – O valor convencionado de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais); deverá ser pago diretamente na entidade patronal, em seu endereço comercial acima mencionado, através de boleto bancário emitido pela entidade patronal, ou onde este vier a determinar, tendo como comprovante de pagamento recibo específico, com vencimento improrrogável até o dia 15 de agosto de 2012.
§ SEGUNDO – Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) ao optante pelo pagamento antecipado até o dia 30 (trinta) de julho de 2012, ou seja, a contribuição assistencial patronal até o dia 30.07.2012 será de R$ 252,00 (duzentos e cinqüenta e dois reais). Esta cláusula é optativa, por parte dos assistidos, seguindo-se o descrito no parágrafo primeiro, em caso contrário.
§ TERCEIRO – O pagamento atinente à contribuição assistencial patronal poderá ser fracionada em 3 (três) parcelas iguais e fixas de R$ 105,00 (cento e cinco reais) cada uma, com vencimento pré-fixado para os dias 30.07.12, 30.08.12 e 30.09.12.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO.
Para fins efetivos do quanto disciplinado no Acordo Judicial e instrumentos Aditivos, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades concordantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria de carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportados pela empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de 5% ( cinco por cento ) por empregado, calculada sobre o piso salarial do empregado, em caso de descumprimento de quaisquer cláusulas contida nesta convenção, revertendo o benefício a favor do Sindicato Profissional Suscitante.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012
Visando o enquadramento da normas de remuneração e jornada de trabalho, previstas na Lei 12.619 de 30 de Abril de 2012, as empresas poderão, com anuência de ambos os sindicatos convencionantes, adotar programas de remuneração específicos, bem como acordar particularidades de jornada utilizando critérios que melhor se enquadrem a sua realidade.
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ANTONIO MARQUES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP ROD DE RIO CLARO
SALVADOR JOSE CASSANO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR DE TRANSP DE CARGAS DE PIRACICABA