SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG, CNPJ n. 02.131.247/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO;
E
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 04.840.529/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELAINE PEREIRA CLEMENTE;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 06 de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS E DE SEUS RESPECTIVOS EMPREGADOS , com abrangência territorial em MG .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em inserir o inciso “III” no “CAPUT” da “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA GARANTIA DE EMPREGO” do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000943/2020) , nas seguintes condições abaixo, permanecendo inalteradas as demais disposições da cláusula referência:
III - no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar na íntegra a “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REDUÇÃO DE JORNADA COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DE SALÁRIOS” do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000943/2020) , nas seguintes condições abaixo:
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho é firmado em caráter emergencial, no intuito de permitir à categoria a utilização das condições previstas na Lei nº 14.020/2020 . Diante disso, as Instituições Empregadoras poderão estabelecer de comum acordo com seus respectivos empregados e com a anuência da Entidade Sindical Laboral (SINTIBREF-MG), com fundamento no art. 7º, da Lei nº 14.020/2020 , de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias conforme dispõe a Lei nº 14.020/2020 , e:
I. Prorrogável por mais 30 (trinta) dias, de modo a complementar o total de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto o art. 2º do Decreto nº 10.422 de 13 de JULHO de 2020;
II. Prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, de modo a complementar o total de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 10.470 de 24 de AGOSTO de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A redução de salário deverá ser proporcional à redução de jornada, preservando o valor do salário-hora de trabalho do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica acordado a possibilidade de redução da jornada de trabalho e dos salários dos empregados nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento) , observado o disposto do inciso III, do art. 7º, da Lei nº 14.020/2020.
PARÁGRAFO TERCEIRO
As Instituições Empregadoras encaminharão o termo de redução de carga horária e salários para seus respectivos empregados e a entidade sindical laboral, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Após anuência do(s) empregado(s), obrigatoriamente, a Instituição Empregadora encaminhará ao SINTIBREF-MG por E-mail: acordos@sintibref-minas.org.br , ou entregue de forma física e pessoalmente no SINTIBREF-MG , desde previamente agendado, o termo assinado pelas partes (empregado e empregador).
PARÁGRAFO QUARTO
Em ato contínuo, o SINTIBREF-MG encaminhará seu aceite no prazo de 48 horas, depois de analisada as condições e confirmada a aceitação do trabalhador para a Instituição Empregadora. Uma via documento deverá ser entregue para o empregado. O SINTIBREF-MG disponibilizará no site www.sintibref-minas.org.br, o modelo padrão que as Instituições Empregadoras devem seguir para formalização da redução de carga horária e salários. Os modelos já estão previamente autorizados pelo Sindicato Patronal.
PARÁGRAFO QUINTO
Em decorrência der ter sua jornada/salário reduzidos os empregados terão direito ao recebimento do valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo Federal na forma do art. 6º, I, da Lei nº 14.020/2020, com base de cálculo no valor mensal do seguro-desemprego, aplicando-se sobre a base o percentual da redução. Em caso de inviabilidade orçamentária do Ministério da Economia para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica a Instituição Empregadora integralmente responsável pelo pagamento do período equivalente que o empregado teria direito a receber pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
PARÁGRAFO SEXTO
O cumprimento da jornada poderá se dar da forma que melhor convier aos estabelecimentos, não podendo ser superior a 8 (oito) horas diárias e respeitando o limite de horas mensais convencionado. Por exemplo, no caso de redução de 50% (cinquenta por cento) em um contrato de 220 (duzentas e vinte) horas, a jornada de 110 (cento e dez) horas poderá ser distribuída nos dias do mês, da forma que melhor atender à continuidade da empresa, desde que não ultrapasse 8 (oito) horas por dia.
PARÁGRAFO SÉTIMO
É permitido, em decorrência do estado de calamidade, ser estabelecido pelo empregador reduções diversas entre empregados do mesmo estabelecimento. Ou seja, com a possibilidade de manutenção parcial das atividades, será permitido reduzir a jornada/salário dos empregados na mesma função em diferentes percentuais.
PARÁGRAFO OITAVO
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo anuído pela entidade sindical, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
PARÁGRAFO NONO
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação da medida de redução proporcional de jornada de trabalho somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização previstas no caput ou no § 1º do Art. 12 da Lei nº 14.020/2020, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 14.020/2020 e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 14.020/2020;
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo
PARÁGRAFO DÉCIMO
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020 , fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.422/2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.422/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 10.422/2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
As demais disposições não regulamentadas por este Termo aditivo, seguem as condições previstas na Lei nº 14.020/2020, para fins de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e gozo do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda no estado de Calamidade Pública.
CLÁUSULA QUINTA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em alterar na íntegra a “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO” do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000943/2020) , nas seguintes condições abaixo:
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho é firmado em caráter emergencial, no intuito de permitir à categoria a utilização das condições previstas na Lei nº 14.020/2020 . Diante disso, as Instituições Empregadoras poderão estabelecer de comum acordo com seus respectivos empregado e com a anuência da Entidade Sindical Laboral (SINTIBREF-MG), com fundamento no art. 8º, da Lei nº 14.020/2020, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias , conforme dispõe a Lei nº 14.020/2020 , e:
I. Prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, de modo a complementar o total de 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto o art. 3º do Decreto nº 10.422 de 13 de JULHO de 2020;
II. Prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, de modo a complementar o total de 180 (cento e oitenta) dias, conforme previsto nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto nº 10.470 de 24 de AGOSTO de 2020;
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput .
PARÁGRAFO SEGUNDO
As Instituições Empregadoras encaminharão o termo de suspensão temporária do contrato de trabalho para seus respectivos empregados e a entidade sindical laboral, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos. Após anuência do(s) empregado(s), obrigatoriamente, a Instituição Empregadora encaminhará ao SINTIBREF-MG por E-mail: acordos@sintibref-minas.org.br , ou entregue de forma física e pessoalmente no SINTIBREF-MG , desde previamente agendado, o termo assinado pelas partes (empregado e empregador).
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em ato contínuo, o SINTIBREF-MG encaminhará seu aceite no prazo de 48 horas, depois de analisada as condições e confirmada a aceitação do trabalhador para a Instituição Empregadora. Uma via documento deverá ser entregue para o empregado. O SINTIBREF-MG disponibilizará no site www.sintibref-minas.org.br, o modelo padrão que as Instituições Empregadoras devem seguir para formalização da suspensão temporária do contrato de trabalho. Os modelos já estão previamente autorizados pelo Sindicato Patronal - SINIBREF/MG.
PARÁGRAFO QUARTO
O Empregado que tiver seu contrato suspenso, terá direito ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo através do Ministério da Economia, na forma do art. 6º, incisos II, alíneas a e b, da Lei nº 14.020/2020, que tem como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. Em caso de inviabilidade orçamentária do Ministério da Economia para pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, fica a Instituição Empregadora integralmente responsável pelo pagamento do período equivalente que o empregado teria direito a receber pelo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
PARÁGRAFO QUINTO
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, inclusive aqueles convencionados em CCT vigente.
II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
PARÁGRAFO SEXTO
Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às penalidades previstas neste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação da medida de suspensão temporária do contrato de trabalho somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização previstas no caput ou no § 1º do Art. 12 da Lei nº 14.020/2020, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 14.020/2020 e as seguintes condições:
I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º da Lei nº 14.020/2020;
II - na hipótese de empresa que se enquadre no § 5º do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo.
PARÁGRAFO OITAVO
O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020 , fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º do Decreto nº 10.422/2020.
PARÁGRAFO NONO
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.422/2020, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º do Decreto nº 10.422/2020.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As demais disposições não regulamentadas por este Termo aditivo, seguem as condições previstas na Lei nº 14.020/2020, para fins de recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e gozo do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda no estado de Calamidade Pública.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam em inserir os PARÁGRAFOS PRIMEIRO e SEGUNDO na “CLÁUSULA NONA - APLICAÇÃO DAS NORMAS E CONQUISTAS” do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000943/2020) , nas seguintes condições abaixo, permanecendo inalteradas as demais disposições da cláusula referência:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Diante da necessidade da categoria e com o encerramento da vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, de 22 de março de 2020 , mantenham-se os efeitos legais das aplicações das cláusulas elencados abaixo a toda categoria durante a vigência do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020, COM NÚMERO DE REGISTRO NO MTE MG000943/2020:
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS;
CLÁUSULA QUARTA - DAS MEDIDAS PARA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS E RECESSOS ESCOLARES;
CLÁUSULA QUINTA - DAS MEDIDAS PARA TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO E TRABALHO A DISTÂNCIA;
CLÁUSULA SEXTA - DAS MEDIDAS RELACIONADAS À CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS;
CLÁUSULA DÉCIMA – COMUNICAÇÃO;
PARÁGRAFO SEGUNDO
São aplicáveis a categoria as disposições da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020 , no que tange ao Recolhimento Previdenciário Facultativo (artigos 20 e 21), da Participação da Empregada Gestante do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (artigo 22), e da possibilidade do Empregador e Empregado, em comum acordo, optarem pelo cancelamento do Aviso Prévio em curso para adoção das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (artigo 23).
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA - RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR
Pelo presente instrumento aditivo vigente, as partes acordam alterar na íntegra o teor da “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR” do TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2020 (NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000943/2020) , nas seguintes condições abaixo:
As partes reconhecem as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, pelas Medidas Provisórias de nº 927, de 22 de março de 2020 (vigência encerrada), e nº 936, de 1º de abril de 2020 (convertida na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020), bem como a necessidade emergencial de saúde pública de interesse internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e que estes, constituem hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .
}
GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SINTIBREF MG
ELAINE PEREIRA CLEMENTE
Presidente
SINDICATO DAS INSTITUICOES BENEFICENTES,RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DOS EMPREGADOS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.