SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO HENRIQUE DE PAULA FONSECA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTAS E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ e Magé/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Atualização salarial: fixam-se os seguintes pisos normativos mensais, que acobertam uma jornada normal mensal de 220 horas, para os Motoristas em empresas que exploram exclusiva ou parcialmente, o serviço de transportes de passageiros por fretamento.
PISOS NORMATIVOS
FUNÇÃO
VALOR DO PISO
MOTORISTA DE ÔNIBUS CONVENCIONAL
R$ 2.567,89
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 35 PASSAGEIROS
R$ 2.135,55
MOTORISTA DE COLETIVO - ATÉ 19 PASSAGEIROS
R$ 1.716,29
MOTORISTA DE CARRO DE PASSEIO - ATÉ 5 PASSAGEIROS
R$ 1.310,15
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos tipos de serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transporte de passageiros mantido entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo, com destinação para além dos limites da região metropolitana onde esteja sediada a empresa, ou estabelecimento filial ao qual o empregado se subordine, se for o caso; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do Município, Estado ou União.
PARÁGRAFO TERCEIRO: os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a fixação no quadro de avisos da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: O salário a ser pago ao Jovem Aprendiz, independentemente da aprendizagem da função que ele esteja exercendo, será sempre pago até ao limite do salário-mínimo regional.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de a empresa executar serviços em múltiplas localidades, situadas em bases territoriais diferentes, prevalecerá, para aplicação ao empregado a convenção coletiva relativa à base territorial na qual a empresa tenha sua sede, ou filial, opção que será definida pelo estabelecimento ao qual o empregado estiver vinculado, dele recebendo ordens e salários, ainda quando possa ser destacado para operar em bases territoriais diversas.
PARÁGRAFO SEXTO: - O percentual de reajuste dos pisos salariais, salários e demais cláusulas econômicas, será negociado e definido entre as partes convenentes, no prazo de 30 (trinta) dias após término da vigência da MP 1.045/2021, ou seja, até 24 de setembro de 2021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente os valores e descontos efetuados. sendo vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas que pagam mensalmente aos seus empregados, concederão um adiantamento salarial, até o vigésimo dia de cada mês, correspondente à 40% (quarenta por cento) do salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviços, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão de contrato laboral. Também poderão ser descontados dos salários, ou quaisquer outros valores decorrentes de prejuízos causados com culpa na forma do art. 462, par. 1º a CLT.
Também é autorizado o desconto, no salário ou qualquer outro crédito do empregado, de valores alusivos a multas de trânsito e dos órgãos reguladores, decorrentes do exercício da atividade de motorista, as quais, recebidas pela empresa, deverão ser encaminhadas ao empregado dentro do prazo para oferecimento de recurso administrativo, com a documentação porventura existente e necessária ao exercício do direito de defesa, pelo empregado, que deverá, no prazo de 5 dias, dar ciência ao empregador acerca da eventual interposição de qualquer tipo de defesa.
Subsistindo a multa, fica autorizado o desconto, a título de prejuízo causado, na forma do artigo 462, § 1° da CLT, salvo se a empresa não houver encaminhado a multa ao empregado, como acima disposto, ou se, havendo encaminhado, o empregado expressar sua renúncia ao direito de defesa administrativa, por reconhecer a infração, podendo o “real infrator” ser identificado por quaisquer meios, tais como registro de ponto, disco de tacógrafo, diário de bordo do veículo, auto de infração, registro fotográfico, dentre outros. Também se autoriza o desconto do valor da multa a qualquer momento, caso tal se faça necessário para permitir a vistoria anual do veículo junto ao DETRAN, hipótese na qual, tendo sido apresentada defesa administrativa, e nela logrando êxito o empregado, a empresa lhe devolverá de imediato.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIAS
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
Durante a vigência da presente convenção coletiva, as empresas concederão aos seus empegados, até o dia 20 de cada mês, cesta básica ou cartão alimentação, no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo que os empegados serão responsáveis pelo percentual de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, a ser descontado em folha , aplicando-se a este os benefícios as disposições da lei 6321, de 14/4/76, tanto no que diz respeito as deduções fiscais, quando no que concerne à sua natureza não salarial
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Só perderá a Cesta Básica o empregado que faltar ao trabalho sem justificativa legal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes convenentes declaram que o valor da cesta-básica não tem natureza salarial, não se integrando ao salário dos empregados, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que para facilitar os trabalhos da empresa, a mesma poderá fornecer ticket alimentação até o dia 20 do mês.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas observarão a legislação pertinente ao vale transporte, em relação aos empregados que não desfrutem da gratuidade nos transportes públicos, condição esta que caberá ao empregado declarar por escrito, como forma excludente para o benefício em questão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO SEGUNDO A LEI 13.103/2015
Conforme determina Lei 13.103/2015, os motoristas terão como benefício a contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS TURISTICAS
O motorista destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, fará jus a uma diária por viagem no valor unitário de R$81,26 (Oitenta e um reais e vinte e seis centavos) para motoristas de ônibus convencional, de R$ 70,62 (setenta reais e sessenta e dois centavos) para os motoristas de coletivo até 35 passageiros, de R$ 57,05 (Cinquenta e sete reais e cinco centavos) para os motoristas de coletivos até 19 passageiros e de R$ 41,69 (quarenta e um reais e sessenta e nove centavos) para os motoristas de carro de passeio até 07 passageiros, contada por inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas, com natureza salarial e passível de compensação com possíveis horas extras que venham a ser prestadas, caso sejam apuradas após a aplicação do banco de horas previsto na cláusula 15ª, em função do que, feitas as contas e se constatando a existência de valor maior a título de horas extras em relação às diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre aquelas e estas, e vice-versa, ou seja, apurado o valor maior das diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre estas e as horas extras devidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem, serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e quando impossível sua concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número, de comum acordo com o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará "dupla", alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando como tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo e no curso da viagem.
PARÁGRAFO QUARTO: Consideram-se viagens turísticas, a realização de serviços fora da região metropolitana na qual a empresa tenha sua sede ou filial, fazendo-se a definição em função do estabelecimento ao qual o empregado esteja subordinado.
PARÁGRAFO QUINTO: - O empregado durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, poderá anotar em guia própria, diário de bordo, ou qualquer outro meio à escolha da empresa os horários de direção, descanso e parada, para o controle efetivo do que trata a lei 13.103/15, servindo tal documento para o computo das horas extraordinárias eventualmente feitas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas concederão à título de auxílio funeral, por morte do empregado, valor correspondente à 03 (três) salários-mínimos, a ser pago aquele que comprovar a titularidade do direito, com exceção dos motoristas que já tem garantido esse direito através da Lei do 13.103/15.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a doze meses da aquisição do direito à aposentadoria, e que trabalhem na empresa há pelo menos cinco anos, a manutenção no emprego, ou o pagamento de salário, durante o período que faltar para a aposentadoria, desde que as empresas sejam comunicadas pelo empregado, excetuando os casos de demissão por justa causa ou a perda do contrato de fretamento pela empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO: Adquirido o direito à aposentadoria, extingue-se a garantia acima prevista.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
LINHAS REGULARES E FRETAMENTO. DILATAÇÃO DO INTERVALO ALIMENTAR ALÉM DE DUAS HORAS – FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA NORMAL – POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ATÉ 4 HORAS EXTRAS DIÁRIAS – REGIME DE 12 X 36 – FLEXIBILIZAÇÃO DA PAUSA ALIMENTAR EM JORNADAS CORRIDAS – PARTIÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS.
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento e linhas regulares, bem como para todos os demais trabalhadores, qualquer que seja seu cargo na empresa, é permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da C.L.T., a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) mensais, nestas últimas já incluídos os dias de repouso, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66 do MTPS, independentemente de haver mais de 6 dias entre duas folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e, em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada, ainda quando o motorista, por sua decisão própria e para sua comodidade decidir, em seu curso, permanecer nas dependências da empresa ou descansando dentro do carro.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo interjornadas de que trata o art. 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, antes as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido na base de 8 horas, sendo as 3 restantes desfrutadas nas 16 horas subsequentes, como permite o art. 235-C, par. 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.103/15.
PARÁGRAFO QUARTO: - Para as escalas de trabalho “corridas”, é autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 e também com base no art. 611-A, III, da CLT – redução até o mínimo de 30 minutos -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas (no art. 71, par. 5º, da CLT) , intervalo esse que poderá ser fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens, quando o tipo de serviço o exigir, quando seja impossível a fruição do intervalo de uma só feita, independentemente da realização, habitual ou não, de horas extras, por aplicação analógica do art. 59-B, par. único da CLT, podendo o descanso ser desfrutado no início ou no meio da viagem, assim como a qualquer momento ao longo da jornada.
PARÁGRAFO QUINTO: Em se tratando de fretamento escolar, é permitida a existência de até dois intervalos intrajornada, menores, iguais ou superiores a 2 horas, e que não se contarão na jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: Na forma do artigo 611-A, III, da CLT, fica estabelecido que as horas relativa ao intervalo intrajornada, dilatado na forma do caput da presente cláusula, poderão ser parcialmente destinadas a fruição das horas restantes para a complementação da pausa interjonada prevista no seu parágrafo 3º, quando houver o fracionamento ali previsto
PARÁGRAFO SÉTIMO : A jornada contratual normal das demais categorias profissionais existentes na empresa, que não os motoristas, e excetuados os possíveis casos tutelados pelo art. 62 da CLT, será de 8 horas diárias, 44 semanais, 220 mensais, ficando para todos os empregados (inclusive motoristas) ressalvada a possibilidade de contratação de jornada parcial, ainda quando o empregado, face ás peculiaridades da sua função tenha que cumprir horários variáveis em função de prévia escalação, qualquer que seja a frequência da alternância dos horários e turnos, bem como sejam eles cumpridos em turno diurno, noturno ou misto.
PARÁGRAFO OITAVO: Ajusta-se, com base no art. 235 - C, caput da CLT, com redação emprestada pela lei 13.103/15, a possibilidade de a empresa exigir dos empregados a prestação de horas extras, até o limite máximo de 4 por dia, a serem pagas com o adicional de 50 % e passiveis de compensação.
PARÁGRAFO NONO: Faculta-se, com base no art. 235- F, da CLT, com a redação dada pela lei 13.103/15, a adoção de jornadas em regime de 12 x 36, para todos os empregados, o que deverá ser ajustado por escrito, entre a empresa e o empregado, com definição dos horários a cumprir, salvo quando se tratar de jornadas variáveis em função de prévia escalação, sempre que for necessária aplicação dessa espécie de compensação, podendo a jornada ser cumprida de forma ininterrupta, se necessários, na forma do art.59 - A, da CLT.
PARÁGRAFO DÉCIMO: Na forma do art. 611-A, VIII, da CLT, não se considera regime de sobreaviso o fato de o empregado utilizar telefone celular, rádio NEXTEL, ou qualquer outra forma de comunicação com a empresa fora seu horário de trabalho, desde que não sofra restrição de movimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se a prorrogação e compensação de jornadas, com eleição do módulo anual, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o artigo 59, parágrafos 2° e 3° da CLT, consoante a nova redação emprestada a esse dispositivo legal pela Medida provisória n ° 1.952-20, de 03/02/00, pela Lei 9.601, de 21/01/98.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pela adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula, a seu critério exclusivo e sem que haja a necessidade de termo aditivo contratual, bastando simples ciência ao empregado do módulo pela qual se optou.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se adotado alternativamente pela empresa), serão pagas com adicional de 50 % (cinquenta por cento), e sua existência não descaracterizará o ajuste compensatório, na forma do art. 59- B, parágrafo único, da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação e controle de horário, seja em serviço de fretamento, seja em linhas regulares ou em viagens turísticas, certo que nestas últimas os motoristas, quando pernoitarem fora do local de início da viagem, não terão despesas com alimentação ou hospedagem, nem serão tidos como em estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala, fora dos quais permanecerão liberados.
PARÁGRAFO QUARTO: A aplicação do banco de horas prescindirá de qualquer formalidade documental, tendo em vista a imprevisibilidade dos horários de trabalho, sujeitos que são a variações em função do tipo do serviço.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO/FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas que resultarem de provas escolares, desde que o empregado comunique previamente ao empregador, no prazo de 7 dias de antecedência, limitando-se a liberação, sem prejuízo do salário, às horas necessárias à realização do exame
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 18 (dezoito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, ou comunicarão por escrito, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários de pegada e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, quinzenais ou semanais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91 e da Portaria 373/11, ambas do Ministério do Trabalho, além do art. 611-A, X, da CLT, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O controle de horário dos demais empregados, que não sejam lotados no tráfego, também poderá ser feito por qualquer meio, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, a critério da empresa, e nos moldes do caput acima, não prevalecendo as imposições da portaria 1.510/09 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para as viagens de turismo, faculta-se o registro da jornada em folha a parte, distinta do controle habitualmente utilizado para o fretamento regular, tendo em vista as peculiaridades do serviço, tais como duração, intervalos etc., cabendo a ela (guia de fretamento), fazer referência neste último em tais ocasiões, bem como mantê-la (a folha apartada) a ele anexada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSAO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO REPOUSO REMUNERADO
Fica assegurado o repouso semanal remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, devendo compensar o atraso no final da jornada diária ou na semana.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 03 (três) jogos completos de uniformes, compostos de calça, camisa e gravata, e um par de sapatos, quando de sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento suplementar de no máximo 03 (três) uniformes por ano, a ser requisitado pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Ressalvadas a hipótese do enunciado 282 do TST, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência do trabalho por doença, com incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES – ESTABILIDADE
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, quando instadas pelos trabalhadores, serão cumpridas as disposições dos artigos 510- A, da CLT, no tocante à criação da comissão ali prevista.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração, e no máximo de dois dias por mês, os empregados eleitos em assembleia, quando previamente requisitados por escrito pelo sindicato dos trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até no máximo de dois empregados por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RELATÓRIO AO SINDICATO
As empresas se obrigam a remeter ao sindicato profissional, uma vez ao ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades e a jóia do sindicato quando autorizadas expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
As empresas encaminharão à entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCONTO ASSISTENCIAL
De acordo com a decisão da assembleia geral extraordinária, as empresas descontarão de todos os empregados, uma contribuição assistencial anual, para custeio das obras da entidade, nos seguintes valores
Motorista de ônibus.................................R$ 35,00
Demais integrantes da categoria............. R$ 25,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os valores acima, serão descontados nos salários do mês de agosto de 2021, devendo ser recolhidos a tesouraria da entidade laboral, até o dia 10 de agosto de 2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO: é garantido aos trabalhadores não associados, o direito de oposição ao referido desconto, desde que comuniquem pessoalmente a entidade sindical, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do depósito da presente convenção coletiva perante a delegacia regional do trabalho, apresentando cópia a empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: é de responsabilidade das empresas efetuar o desconto acima mencionado, ficando como fiel depositária dos respectivos valores, até a data do recolhimento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
Visando o melhor interesse das empresas e dos trabalhadores, faz-se obrigatória a homologação das rescisões dos contratos de trabalho com vigência superior a 12 meses, junto ao sindicato laboral, no prazo legal, sendo nulo o TRCT que não possuir o carimbo assistencial do sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da homologação a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
5 (cinco) vias de TRCTs - carimbadas e assinadas;
Aviso prévio em duas vias, carimbadas e assinadas;
Carta de preposto
Livro ou ficha de registro
Carta de apresentação do trabalhador
Para as homologações ocorridas até o dia 10, apresentar o contracheque do mês anterior
Comprovante de deposito das verbas rescisórias, quando depositadas e extrato do empregado
Extrato analítico ou de conta vinculada para fins rescisórios do FGTS atualizado
Guia de recolhimento do FGTS (GRF) que não aparecer no extrato
GRRF autenticada
CTPS atualizada e assinada
Exame demissional
PCMSO e PPP quando o empregado exercer atividade em área insalubre ou periculosidade
Guia de seguro-desemprego
Chave de identificação
certidão de quitação sindical
apólice de seguro de vida obrigatória
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERIODICAS
As partes poderão promover a qualquer tempo, novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas, e outras que venham a ser criadas, para melhor adequação das relações e condições de trabalho das categorias que as partes representam.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, sujeitará o infrator, a uma multa correspondente a 5 cinco salários-mínimos, devendo a importância ser depositada na tesouraria da entidade lesada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da verificação da denúncia.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em locais determinados, quadros de avisos, para o uso restrito do sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para impossibilitar o uso dos referidos quadros de avisos por pessoas estranhas ao sindicato, eles deverão ser mantidos fechados, reservando-se ao sindicato a guarda da chave.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIA
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar no documento os motivos determinantes da punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na CTPS do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 01 (um) salário-mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para efetivação da baixa, fato este que deverá ser comunicado pela empresa ao sindicato e à delegacia regional do trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO RODOVIARIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como “o dia do rodoviário”, assegurado aos que nele trabalhem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga na semana. O reconhecimento dos demais feriados, quando não sejam nacionais, se fará, para os motoristas, em relação à sede da empresa ou a filial a qual esteja subordinado, independentemente de o ser no local de destino, quando em viagens turísticas.
Na forma do art. 611-A, XI, da CLT, fica estabelecido que a empresa poderá promover a troca de dia feriado por outro de descanso, de modo a atender suas necessidades operacionais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
Os sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da convenção coletiva deverão ser dirimidas perante a justiça do trabalho.
E por estarem assim juntos contratados, assinam a presente Convenção em 3 (três) vias de igual teor, sendo 01(uma) delas para ser depositada junto ao Sistema Mediador da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
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JOAO HENRIQUE DE PAULA FONSECA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR FRETAMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS DE DUQUE DE CAXIAS E MAGE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.