SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS, CNPJ n. 90.811.605/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). ANTENOR MARIANO FEDERIZZI;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GRAVATAI, CNPJ n. 88.144.068/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE NIVALDO DA ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 15 de agosto de 2019 a 30 de novembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
Os estabelecimentos comerciais varejistas do Municipio de Gravataí, representados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Gravataí, poderão funcionar com a utilização de empregados no feriado de 07 de setembro, 12 de outubro e 02 de novembro de 2019 , das 14,00 às 20,00 horas, desde que cumpridas as demais Cláusulas desta Convenção.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUARTA - FOLGA COMPENSATÓRIAPELO TRABALHO EM FERIADO
Os empregados que trabalharem nos feriados do dia (07/09/2019), ou do dia (12/10/2019) e ou do dia (02/11/2019), serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em um dia a cada feriado trabalhado, em data a ser fixada até à semana posterior ao feriado trabalhado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINTA - FERIADOS - INDENIZAÇÃO
Os empregados que trabalharem nos feriados referido na Cláusula Terceira receberão sob a forma de indenização, o valor de R$ 90,00 (noventa reais ) por feriado trabalhado, que não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA SEXTA - VALE - TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos feriados previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A relação dos empregados que trabalharão nos referidos feriados deverá ser enviada com pelo menos 3 (três) dias de antecedência para o email (cadastro@sindec-rs.org.br ), indicando o nome do empregado, o dia do descanso compensatório, o nome (razão social) com CNPJ da Empresa e horário de funcionamento do estabelecimento. A mesma relação devera ser afixada em local de livre acesso dos empregados da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
No caso da empresa descumprir qualquer cláusula ou condições ajustadas no presente Convenção Coletivo de Trabalho, pagará multa no valor igual à 10% (dez por cento) do salário mínimo profissional, relativo a cada funcionário. O valor da multa será pago diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Canoas, que decidirá qual será o destino do valor.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DIAS DE REPOUSO
Os feriados previstos nesta Convenção será considerado dia normal de trabalho, enquanto que aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação será considerado, para todos os efeitos legais, como folga remunerada (feriado).
CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
Os dias de descanso serão indenizados pelo valor do salário/dia do empregado nas seguintes situações:
a) empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório;
b) empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e
c) empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso nos dias em que compensaria o trabalho do feriado.
}
ANTENOR MARIANO FEDERIZZI
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CANOAS
JOSE NIVALDO DA ROSA
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GRAVATAI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.