SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM, CNPJ n. 21.123.302/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA;
E
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 17.435.819/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE BALBINO MAIA DE FIGUEIREDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores de mármores, granitos e rochas ornamentais; , com abrangência territorial em Contagem/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Mário Campos/MG e Sarzedo/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
A partir da vigência desta Convenção, nenhum empregado da categoria profissional aqui representada, no município de CONTAGEM / MINAS GERAIS, poderá perceber salário de ingresso inferior a R$ 950,00 (novecentos e cinquentareais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão corrigidos, em 1o de maio de 2016, pelo percentual de 9,83% (nove vírgula oitenta e trêspor cento), que incidirá sobre os salários vigentes em 1o de maio de 2015, compensado-se assim, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 1o /05/15 a 30/04/16, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.
CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÕES APÓS 1º DE MAIO DE 2014
Os empregados admitidos após 1o de maio de 2015terão os salários reajustados em 1o de maio de 2016 pelo mesmo percentual de correção salarial aplicado aos admitidos anteriormente, desde que não ultrapasse o menor salário da função.
Parágrafo Único - Nas funções onde não houver paradigma, os salários serão corrigidos proporcionalmente ao tempo de serviço na empresa, ou seja, 1/12 (um doze avos) das taxas de correção previstas na cláusula anterior, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão.
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO
Com o cumprimento do disposto nas cláusulas anteriores, considerar-se-ão integralmente satisfeitas as determinações da Lei n º. 10.192, de 14.02.01, ficando expressamente quitadas eventuais perdas que tenham ocorrido até 30 de abril de 2015, no limite do percentual concedido.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO OU VALE
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, as empresas concederão aos seus empregados, que assim o desejarem, adiantamento de salários ou vale nas seguintes condições:
a. O adiantamento será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do salário mensal corrigido, desde que o empregado tenha trabalhado, na quinzena, o período correspondente;
b. O pagamento deste adiantamento deverá ser efetuado até o 15 o (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas se comprometem a efetuar pagamento de salários a seus empregados, mediante utilização de envelopes de pagamento que as identifiquem, dos quais, obrigatoriamente, deverão constar dados referentes ao total de salários pagos e dos respectivos descontos.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Garante-se ao substituto perceber o mesmo salário que o substituído, nas substituições que não tenham caráter meramente eventual e que sejam superiores a 30 dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As empresas se obrigam a remunerar as horas extras trabalhadas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECEBIMENTOS PIS
As empresas que não pagam diretamente o PIS, se obrigam a conceder a seus empregados 1/2 (meio) expediente para o recebimento do mesmo.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão, a partir do mês de julho/2016,uma cesta básica por mês, com pelo menos 20 (vinte) quilos, distribuídos em 7 (sete) produtos diferentes, a seguir discriminados, procedendo o desconto respectivo nos salários dos empregados de quantia equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da cesta:
5 (cinco) quilos de arroz;
3 (três) quilos de feijão;
2 (duas) latas de óleo;
1 (um) quilo de café;
5 (cinco) quilos de açúcar;
3 (três) pacotes de macarrão, de 1 (um) quilo cada;
1 (um) quilo de farinha de mandioca.
§ 1º . – A cesta básica de que trata esta cláusula deverá ser fornecida sempre “in natura”, ficando vedada a sua substituição pelo pagamento da quantia correspondente em pecúnia.
§ 2º . – Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês somente farão jus à cesta básica quando iniciarem o seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês e atenderem, a partir desta data, todos os requisitos previstos no parágrafo 1º desta cláusula.
§ 3º . – Será fornecida a cesta básica de que trata esta cláusula ao empregado em gozo de férias regulamentares, desde que o beneficiário atenda todos os requisitos previstos para fazer jus à cesta.
§ 4º . – Nos dissídios individuais suscitados na Justiça do Trabalho, no qual haja reclamação pelo não recebimento da cesta básica, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nesta cláusula e seja julgado procedente este pleito, terá o empregado o direito de perceber, em substituição, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do piso salarial previsto nesta convenção, vigente à época do descumprimento, a título de indenização.
§ 5º. – Para atender ao disposto nesta cláusula, as empresas poderão, preferencialmente , se inscrever no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, no site www.mte.gov.br .
§ 6º. – Na hipótese de as empresas se inscreverem no PAT, o valor da cesta básica não integra a remuneração do trabalhador, não sofrendo as incidências do INSS e do FGTS, e o fornecimento do benefício não pode ser atrelado à assiduidade do trabalhador, nem utilizado como premiação, sob qualquer forma.
§ 7º. – Base legal: Lei n°. 6.321/76, Decreto n°. 5/91e Portarias n°. 5/99 e n°. 3/2002 do MTE.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO AUXÍLIO PREVINDENCIÁRIO
As empresas concederão ao empregado em gozo de benefício previdenciário, entre o 16o e o 60 o dia de afastamento, uma complementação de salário em valor equivalente à diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário nominal, respeitando-se sempre para efeito da complementação, o limite máximo de contribuição previdenciária do empregado beneficiado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso defalecimento do empregado, as empresas se obrigam a pagar aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, a importância equivalente a um salário nominal, a título de auxílio funeral.
Parágrafo Único - Ficam excluídas da obrigação desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito para os seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 20.275,00 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais), em caso de Morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido;
II - R$ 20.275,00 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado(a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente.
III – R$ 20.275,00 (vinte mil duzentos e setenta e cinco reais),em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica entendido queo empregado fará jus a cobertura PAED, somente no caso em que o próprio segurado seja considerado INVÁLIDO DE FORMA DEFINITIVA E PERMANENTE POR DOENÇA PROFISSIONAL, cuja doença seja caracterizada com DOENÇA PROFISSIONAL que o impeça de desenvolver definitivamente suas funções e pela qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação e desde que a data do início de tratamento e/ou diagnóstico da doença profissional caracterizada seja posterior à data de sua inclusão no seguro, e desde que tenha vínculo contratual com a empresa contratante, devidamente comprovada por relação ou proposta de adesão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Desde que devidamente comprovada e antecipada a indenização de invalidez de doença profissional, o segurado será excluído do seguro, em caráter definitivo, não cabendo o direito de nenhuma outra indenização futura ao mesmo segurado, mesmo que este segurado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra atividade neste ou outra empresa no País ou Exterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso não seja comprovada e/ou caracterizada a Invalidez adquirida no exercício profissional, o segurado continuará com as mesmas condições contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAED ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
IV- R$ 10.137,00 (dez mil cento e trinta e setereais) em caso de Morte do Cônjuge do empregado(a);
V - R$ 5.068,00(cinco mil e sessenta e oitoreais), em caso de morte de cada filho de até 21 (vinte um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI -R$ 5.068,00 (cinco mil e sessenta e oitoreais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho(a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII - Ocorrendo a morte do empregado(a), independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado(a), a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.769,00 (três mil setecentos e sessenta e nove reais);
IX - Ocorrendo a morte do empregado(a), a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivadas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
Parágrafo 1º - As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo 2º - Os valores das coberturas mínimas ajustadas nesta cláusula, com valores base 01/05/2016sofrerão, anualmente, atualizações pela variação do IPCA.
Parágrafo 3º - A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do “caput” desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro, bem como a existência ou não de subsídios por parte da empresa e a efetivação ou não de desconto no salário do empregado(a).
Parágrafo 4º - Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados(as) em regime de trabalho temporário, autônomos(as) e estagiários(as) devidamente comprovado o seu vínculo.
Parágrafo 5º - As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo 6º - As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Parágrafo 7º - A presente cláusula não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
Recomenda-se às empresas que concedam o vale transporte aos seus empregados que assim o desejarem, observada a legislação
federal específica.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE
As empresas obrigam-se a fornecer lanche gratuito a seus empregados, convocados para prestação de serviço além da jornada legal.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÊMIO APOSENTADORIA
As empresas ficam obrigadas a conceder um prêmio especial, correspondente ao valor do salário nominal, ao empregado que se aposentar.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS
As empresas poderão efetuar as anotações nas CTPS de seus empregados, relativamente à correção salarial, apenas na data-base, inscrevendo as alterações mensais somente quando necessário para fins previdenciários.
§ 1o - A empresa deverá atualizar as anotações na CTPS a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador.
§ 2o - Recomenda-se às empresas anotar, regularmente, na CTPS, a real função de cada empregado com o seu respectivo salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE DISPENSA
As empresas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, a dispensa do empregado.
Parágrafo Único - Na hipótese de se tratar de dispensa por justa causa, a empresa, se houver pedido do empregado nesse sentido, informará, também por escrito, os motivos da dispensa, sob pena de criar presunção de inexistência de justa causa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido que o período de aviso prévio será considerado para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo e pagamento das parcelas rescisórias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Fica estabelecido à dispensa do cumprimento do Aviso Prévio para os empregados despedidos sem justa causa, o qual será sempre indenizado, salvo rescisão por acordo e transação entre empregado e empregador.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PAGAMENTO VERBAS RESCISÓRIAS
Os pagamentos das verbas rescisórias serão efetuados nos termos do art. 477 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Participação dos Trabalhadores na Gestão das Empresas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente pagarão a seus empregados, a título de participação nos lucros ou resultados relativa ao ano de 2016, a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
§ 1o . O pagamento previsto nesta cláusula será efetuado em duas parcelas iguais, de R$ 110,00 (cento e dez reais) cada, a primeira juntamente com os salários do mês de agosto/2016 e a segunda juntamente com ossalários do mês de janeiro/2017.
§ 2o . Só farão jus ao pagamento integral do valor estipulado nesta cláusula os empregados admitidos até o dia 1o . de janeiro de 2016 e que permanecerem na empresa até o dia 31 de dezembro de 2016, sendo que os admitidos após 1o . de janeiro de 2016 ou aqueles cujos contratos forem rescindidos antes de 31 de dezembro de 2016 terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor acordado por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
§ 3o . Estão excluídas da obrigatoriedade de cumprimento do disposto nesta cláusula as empresas que já possuem programa de participação nos lucros ou resultados para o ano de 2016.
§4º.- O pagamento da participação nos lucros ou resultados foi ajustado, porque o absenteísmo ficou dentro do limite de 4% estabelecido para o setor pelas partes convenentes, no período de maio/2015 a abril/2016.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
As empresas dão garantia de emprego ou de salários à empregada gestante pelo período de 60 dias, após a data do retorno da licença maternidade concedida pela Previdência Social.
Parágrafo Único - Os benefícios desta cláusula não se aplicam às empregadas que tenham sido contratadas a termo e nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RETORNO DO SERVIÇO MILITAR
Fica assegurado ao empregado que retornar ao emprego após a cessação (baixa) da prestação do serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou salário até 60 (sessenta) dias após o retorno.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO/ESTABILIDADE
Fica assegurado ao empregado que sofreu acidente do trabalho, a garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme o disposto no artigo 118 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSMISSÃO DE RECADOS
As partes convenentes recomendam às empresas transmitir aos seus empregados, os recados considerados graves e urgentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 5 (cinco) anos contínuos de serviços prestados à mesma empresa e estiver a doze 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais, não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
§ 1o - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos o u 29 (vinte e nove) anos, respectivamente e, completado o tempo n ecessário à aposentadoria, cessa para a empresa, a obrigação prevista na cláusula , mesmo que o empregado não se aposente, por sua vontade ou por culpa do Instituto Previdenciário.
§ 2o - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, no ato de sua dispensa, informe à empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no § 1o anterior.
§ 3o - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social durante o período que faltar para completar o tempo de
contribuição referido no "caput", e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, conforme previsto, no máximo de 12 meses.
§ 4o - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
§ 5o - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RETORNO LICENÇA PREVINDENCIÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após o gozo de licença ou auxílio previdenciário, por motivo de doença, a garantia de emprego ou salário por 60 (sessenta) dias após o retorno.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 44 HORAS
As empresas ou os empregadores ficam autorizados a celebrar com seus empregados, acordo de compensação de jornadas, reduzindo ou eliminando jornada de um dia, com acréscimo nos demais dias da semana, observado o limite legal semanal, sem que isso importe em pagamento, pelos acréscimos, do adicional de horas extras, comunicando-se ao sindicato profissional, sob protocolo, a celebração do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS COMPENSADAS
Quando o feriado coincidir com dia útil de trabalho (de 2ª a 6ª feira), as horas acrescidas à jornada de trabalho para
compensação do sábado, serão consideradas como integrantes do feriado, não sendo repostas pelo empregado.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTUDANTE - ABONO
O empregado estudante terá direito ao abono das faltas ao serviço, que decorrerem de sua ausência para prestação de provas, desde que coincidentes com o horário do trabalho e devidamente comprovadas por atestado fornecido pela direção da Escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EMPREGADO ESTUDANTE/HORAS EXTRAS
Fica facultado ao empregado estudante, matriculado em curso
regular previsto em lei, fazer ou não horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As empresas reservarão local para afixação de avisos do sindicato profissional aos empregados, em lugar interno e apropriado para tal, limitados os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defeso em lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica.
Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pelas empresas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIAS PONTES
As empresas poderão liberar o trabalho em dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, através de compensação, anterior ou posterior, dos respectivos dias, desde que aceita a liberação e a forma de compensação por no mínimo, 2/3 de seus empregados, inclusive mulheres e menores, em consulta livre.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS CONCESSÃO
O início das férias, exceto as coletivas, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
As empresas asseguram a todos os seus empregados, um "prêmio assiduidade" no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário percebido pelo respectivo empregado, por ocasião das férias, a ser pago juntamente com as mesmas, para o trabalhador que tiver até 3 (três) faltas ao serviço, justificadas ou não.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se comprometem a dotar os locais de trabalho de água potável, própria ao consumo humano.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME
Quando o uso do uniforme for exigido pela empresa, a ela competirá o respectivo fornecimento gratuito.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E PREVENTIVOS DE INSALUBRIDADE
Nos casos previstos em lei, obedecendo-se à legislação a respeito, inclusive Portarias ou normas regulamentares ministeriais, as empresas fornecerão, gratuitamente, equipamentos de segurança e preventivos de insalubridade aos empregados.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas se comprometem a manter, em seus estabelecimentos, um armário contendo medicamentos para primeiros socorros.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a facilitar e incentivar a sindicalização de seus empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas se obrigam a descontar, como simples intermediárias, de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, 4 % (quatro por cento) do salário do trabalhador no mês de agosto2016, e 2% (dois por cento) nos meses de outubro/2016, dezembro/2016 e janeiro2017, obrigando-se ainda a depositar o montante arrecadado no prazo máximo de 10 (dez) dias após a efetivação de cada desconto, em boleto bancário, referente ao Fundo de Bolsa e Assistência Social, em guias próprias que serão fornecidas pelo Sindicato.
§ 1º. – O sindicato profissional convenente se obriga a informar ao empregador e aos empregados o valor ou a forma de cálculo da contribuição.
§ 2º. – O trabalhador não sindicalizado poderá discordar do desconto previsto nesta cláusula por meio de apresentação de carta ao sindicato profissional convenente, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da informação prevista no parágrafo anterior, sendo que, em caso de recusa em receber a carta, poderá a mesma ser enviada via postal com aviso de recebimento.
§ 3º. As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional relação contendo os nomes dos empregados que sofreram os descontos, e os valores descontados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Conforme o decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não estão obrigadas a recolher a Contribuição Assistencial prevista nesta cláusula, ao Sindicato Patronal, destinada ao custeio de programa de assistência às empresas na área do Direito Coletivo do Trabalho.
§ 1o - Oportunamente a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua c ategoria econômica, contendo valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2o - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa e atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA CONSTITUCIONAL INDUSTRIAL
Conforme o decidido pela Assembléia Geral da Entidade Patronal convenente, as empresas associadas ou não estão obrigadas a
recolher a Contribuição Confederativa Industrial, ao Sindicato Patronal, destinada ao custeio do sistema confederativo, nos termos do art. 8º, IV, da Constituição Federal.
§ 1o - Oportunamente a Entidade Patronal enviará guias às empresas de sua categoria econômica, contendo valor, prazo e demais condições para o recolhimento.
§ 2o - O atraso no recolhimento implicará no pagamento de multa e atualização monetária.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - GUIAS DAS CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS
O Sindicato Profissional Convenente, ao proceder as homologações das rescisões de contrato de trabalho dos empregados das empresas representadas pela Entidade Patronal Convenente, exigirá que essas empresas exibam as guias de recolhimento da contribuição assistencial patronal e da contribuição confederativa industrial a favor do Sindicato Patronal Convenente, devidamente quitada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LEI SALARIAL MAIS BENÉFICA
Sobrevindo Lei Salarial, de aplicação imediata, que seja mais benéfica que a atual, a categoria profissional, ora convenente, ficará automaticamente beneficiada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - OUTRAS VANTAGENS
A presente convenção não impede que as empresas, espontaneamente, resolvam cada uma por si própria, conceder mais vantagens ou benefícios aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONCESSÕES MAIS VANTAJOSAS
As partes convencionam que quaisquer concessões feitas em acordos coletivos de trabalho celebrados em separado prevalecem, salvo se menos vantajosas do que as feitas nesta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estipulada a multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor piso salarial previsto neste instrumento, pelo descumprimento de cláusula que contenha obrigação de fazer, a ser paga pela parte inadimplente, a favor da prejudicada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais resultantes da aplicação das cláusulas desta convenção coletiva poderão ser pagas juntamente com os salários do mês de julho/2016, sem qualquer ônus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
As partes mantêm a data-base em 1º. de maio.
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LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO TRAB IND DA CONST E DO MOBILIARIO DE CONTAGEM
JOSE BALBINO MAIA DE FIGUEIREDO
Presidente
SINDICATO INTERMUNICIPAL DAS INDUSTRIAS DE BENEFICIAMENTO DE MARMORES GRANITOS E ROCHAS ORNAMENTAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE APROVAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.