SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO, CNPJ n. 54.204.946/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGINALDO CARLOS DE ARAUJO;
E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.584.230/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO LEITE MORAES ZOCCHI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Jornalistas profissionais contratados pelas Empresas de Jornais e Revistas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo para os trabalhadores da categoria profissional a partir de 1º. de junho de 2017 será de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) para jornada de 05 (cinco) horas diárias .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos Jornalistas abrangidos por esta Convenção, vigentes em 01 de janeiro de 2017 , serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento das diferenças salariais dos meses de junho e julho de 2017, incluídas as diferenças de horas extras, férias, abono de férias, até a folha de pagamento de Agosto/2017, recolhendo os encargos previdenciários (INSS e FGTS) sobre as diferenças, no mês em que efetuar o pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensadas as antecipações salariais e os aumentos espontâneos concedidos a partir de 01 de Junho de 2016 , salvo os decorrentes de promoção, transferência de cargo, função ou estabelecimento, comissionamento, equiparação salarial e mérito.
CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos entre 01 de junho de 2016 e 31 de maio de 2017 será assegurado igual reajuste salarial, mas de forma que não venham a perceber salários superiores aos mais antigos nas mesmas funções.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.
PARÁGRAFO 1º.: Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º. (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
A falta de pagamento dos salários nos prazos desta Convenção implicará em multa diária revertida em favor do trabalhador, no valor de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal para os primeiros 15 (quinze dias) de atraso, e de 1/30 (um trinta avos) do salário nominal a partir do 16º. dia de atraso, limitado o valor da multa ao valor de 1 (um) salário nominal.
PARÁGRAFO ÚNICO.: O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento no 13º. salário e férias.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamento, remoções ou transferências, aplica-se a norma da Súmula 159, do Tribunal Superior do Trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizados pelo empregado.
PARÁGRAFO 1º: As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados pelos mesmos.
PARÁGRAFO 2º: As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL
O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª. parcela do 13º. (décimo terceiro) salário no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Aos empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem se desligar por motivo de aposentadoria concedida pelo INSS, assim entendido o pedido de demissão que se der no prazo de até 12 (doze) meses após a concessão do benefício previdenciário, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS / PONTES
As horas extras serão remuneradas à razão de:
a) - 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado.
b) - 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO 1º.: Na remuneração das férias e do décimo terceiro salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem.
PARÁGRAFO 2º.: Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas horas extras.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas poderão, desde que haja concordância do empregado, compensar esses dias no período de férias.
PARÁGRAFO 4º.: A compensação de horas extras só ocorrerá quando houver interesse do empregado, manifestado por escrito.
PARÁGRAFO 5º. : Para efeito de cálculo de 13º. salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22:00 às 05:00 horas, na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
PARÁGRAFO ÚNICO: A hora do trabalho noturno, conforme CAPUT desta Cláusula, será computada como de 52 minutos e trinta segundos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO / REUTILIZAÇÃO
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa, desde que no contrato de trabalho do empregado não esteja prevista a repetição por divulgação de trabalho seu em outros órgãos de divulgação.
PARÁGRAFO 1º.: Aos jornalistas que não estiverem prestando serviços à empresa, em caso de publicação receberão valor equivalente, considerando-se o salário de igual função.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas se obrigam a identificar os autores das matérias, fotos e ilustrações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACÚMULO DE FUNÇÃO
As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no Art. 2º. da Lei 10.101, de 15/12/2000 .
PARÁGRAFO ÚNICO : As empresas que não firmaram Programa relativo ao Exercício de 2016 ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor de R$ 761,00 (setecentos e sessenta e um reais) , a ser efetuado na folha de pagamento de Dezembro/2017.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A seu exclusivo critério as empresas poderão arcar, parcial ou totalmente, com os custos de cursos regulares e de aperfeiçoamento profissional. Este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas adiantarão o valor equivalente ao salário integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º. (décimo sexto) até o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º. (décimo sexto) e o 90º. (nonagésimo) dia do afastamento;
PARÁGRAFO 2º.: O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados;
PARÁGRAFO 3º.: Os 90 dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo;
PARÁGRAFO 4º.: Imediatamente após o recebimento do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, o jornalista deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais verbas trabalhistas remanescentes, o valor correspondente a 01 (hum) salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam excluídas das obrigações desta Cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior ao valor acima previsto.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BERCÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS
As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas, preferencialmente localizadas próximo ao local de trabalho ou residência dos jornalistas.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio creche de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) por filho natural ou adotado legalmente, até 7 (sete) anos de idade , desde que não esteja cursando o 1º. grau, auxílio este limitado às despesas efetivamente comprovadas.
PARÁGRAFO 2º.: Farão jus ao auxílio-creche previsto no Parágrafo 1º. as empregadas mulheres ou os empregados homens que detenham a guarda judicial dos filhos, ficando limitada a concessão a um benefício por criança na mesma empresa.
PARÁGRAFO 3º.: Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado a partir da data da chegada da criança na residência, mediante apresentação da comprovação da guarda legal.
PARÁGRAFO 4º.: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.
PARÁGRAFO 5º.: Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1º. a jornalista ou o jornalista, conforme o parágrafo 2º., que apresentar, à empresa, o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.
PARÁGRAFO 6º.: O valor previsto nesta Cláusula terá vigência a partir de 01/Julho/2017 .
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO VIAGEM
No caso de viagem de jornalista profissional para o desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro de vida para cobrir os riscos de invalidez parcial ou permanente, independentemente do seguro de acidente de trabalho, no valor mínimo de 10 salários nominais.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
No caso de afastamento por aposentadoria por invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, por iniciativa do empregado ou da empresa, sempre com a assistência do sindicato da categoria profissional, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Caso o afastamento seja decorrente de doença ou acidente do trabalho, o valor será correspondente a 3 (três) salários nominais.
PARÁGRAFO 1º.: O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
PARÁGRAFO 2º.: Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO
As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto 83.284 de 13 de março de 1979 e as respectivas decisões do STF.
PARÁGRAFO 1º.: Além das funções previstas no Decreto desta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator-Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Web-Designer e Infografista, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico nas redações.
PARÁGRAFO 2º.: As partes convenentes recomendam às empresas que solicitem o registro profissional perante o Ministério do Trabalho e Emprego por ocasião da contratação de jornalistas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENÇÃO EXPRESSA
As empresas obrigam-se a mencionar expressamente, nos contratos de trabalho, o veículo ao qual o jornalista está vinculado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRAZO E LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO
Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo na multa fixada pela Lei nº. 7.855/89, a partir do 11º. (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e do 2º. (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO 1°.: As homologações serão efetuadas preferencialmente no Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO 2°.: Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
PARÁGRAFO 3°.: As partes convenentes estabelecem que as homologações de rescisão contratual serão agendadas por escrito (fax, e-mail, telegrama, etc) entre a Empresa e o Sindicato dos Jornalistas e efetivadas até 10 (dez) dias após o prazo estabelecido no art.477 da CLT.
PARÁGRAFO 4°.: Em caso de descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior por culpa da empresa, esta pagará ao empregado demitido, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (hum trinta avos) do salário normativo previsto nesta Convenção, por dia de atraso, limitado o valor da multa a 01 (hum) salário normativo previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA
Obrigam-se as empresas a comunicar, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave sob pena de presunção de despedida imotivada, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência, obrigando-se o empregado por sua vez a tomar ciência com a sua assinatura e, na falta, por intermédio de 02 (duas) testemunhas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisões de Contrato de Trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não;
b) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.
c) A redução de 02 (duas) horas diárias, prevista no Art. 488 da CLT., será utilizada., atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou por 07 (sete) dias corridos durante o período;
d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua C.T.P.S. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados;
e) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições do art.1º. da Lei 12.506/2011, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder;
f) Quando o aviso prévio for concedido no último dia útil da semana, a contagem do tempo começará a fluir a partir do primeiro dia útil da semana subsequente;
g) As empresas, no caso de pedido de demissão do empregado, obrigam-se a dispensá-lo do aviso prévio, desde que o empregado comprove novo emprego, no momento do pedido de demissão;
h) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção;
i) É obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado quando o empregado entrar em gozo de licença, por doença ou acidente do trabalho, completando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.
j) Por ocasião da comunicação de desligamento do empregado, as empresas que possuem convênio médico para seus jornalistas se comprometem a informá-los e esclarecê-los sobre o eventual direito de extensão do convênio médico empresarial nos termos da Lei nº. 9.656/98.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CADASTRO DE JORNALISTAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se compromete a organizar, manter e atualizar, um cadastro com os dados dos jornalistas profissionais, portadores de necessidades especiais, com o intuito de facilitar a integração destes ao mercado de trabalho, através da aproximação destes profissionais com as empresas de jornais e revistas de São Paulo, sendo que, as empresas se comprometem a consultar o Sindicato acerca da disponibilidade em seu cadastro de jornalistas profissionais portadores de necessidades especiais para contratação a fim de serem atendidas as determinações legais de contratação de profissionais em condições especiais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na ausência de profissional portador de necessidades especiais qualificado para a função, o Sindicato dos Jornalistas emitirá declaração à Empresa consulente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento junto ao INSS de qualquer benefício, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) - para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis;
b) - para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis;
c) - para fins de aposentadoria especial 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DEFESA JUDICIAL
No caso de vir o jornalista a ser judicialmente processado, a empresa patrocinará a sua defesa custeando todas as despesas até decisão final transitada em julgado, desde que a matéria objeto do processo tenha sido autorizada por superior hierárquico e não fuja à orientação que este tenha dado.
PARÁGRAFO ÚNICO: O disposto nesta cláusula se aplicará mesmo que haja rescisão do contrato de trabalho entre o jornalista e a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHO
As empresas jornalísticas ficam obrigadas a identificar, em suas edições, as fotos e ilustrações com a indicação do nome de seus autores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÃO NA C.T.P.S.
As empresas farão constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os jornalistas contratados, a função, o exercício de chefias, editorias e outras funções gratificadas, com os respectivos salários nos termos do artigo 11 do Decreto 83.284/79.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COLABORADORES
As empresas não poderão utilizar, em cada edição de suas publicações, mais de 25% (vinte e cinco por cento) de material jornalístico produzido por jornalistas que, com elas ou com suas consorciadas, não mantenham vínculo empregatício. Ficam excluídas, para efeito e cálculo da mencionada porcentagem, colaborações de cunho personalíssimo, literário, artístico ou colaboração produzida no exterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECOMENDAÇÕES
Recomenda-se às empresas quando da admissão de jornalistas, priorizar a contratação de profissionais que estejam desempregados, podendo para tal consultar o banco de dados do Sindicato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NOVOS SISTEMAS
As empresas que pretenderem implantar novos sistemas nas redações de seus veículos de comunicação se comprometem a manter os empregados do setor informados dos projetos em andamento, desde que a prestação dessas informações não represente quebra de sigilo nem seja prejudicial aos seus interesses perante a concorrência.
Parágrafo 1º - As empresas deverão oferecer aos empregados do setor onde forem implantados tais sistemas a oportunidade de sua adaptação às novas técnicas e equipamentos, mediante aprendizagem e/ou cursos internos ou externos, realizados dentro da jornada de trabalho, que correrão por conta da empresa.
Parágrafo 2º - As empresas garantirão condições de trabalho adequadas à preservação da saúde de seus empregados, nas quais estarão compreendidos os usos de iluminação adequada e a realização periódica de manutenção dos respectivos equipamentos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
As empresas se obrigam a fornecer equipamentos e material fotográfico para o exercício das funções dos repórteres fotográficos e cinematográficos, bem como todo o equipamento necessário das funções dos demais jornalistas. Todo equipamento e material a ser fornecido devem estar em boas condições de uso.
PARÁGRAFO 1º.: Para os Jornalistas que utilizarem equipamento fotográfico ou cinematográfico próprio por exigência das empresas, estas ficam obrigadas ao pagamento mensal, a título de aluguel, de um valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário normativo da categoria, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
PARÁGRAFO 2º.: A empresa que vier a utilizar equipamento de seu empregado, compromete-se a :
a) em caso de quebra de equipamento do profissional a serviço da empresa, a arcar com as despesas de reparação do mesmo.
b) em caso de roubo do equipamento fotográfico ou cinematográfico de jornalista a serviço da empresa, esta adquirirá igual instrumento para o profissional se não tiver feito seguro contra roubo em seu nome.
PARÁGRAFO 3º.: Caso haja recusa por parte do empregado em se utilizar dos equipamentos da empresa, esta fica dispensada de responder pelo estabelecido no Parágrafo 1º. e letras “a” e “b” do Parágrafo anterior.
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL
As empresas envidarão esforços para combater práticas de assédio moral e sexual e promoverão regularmente, palestras e campanhas de conscientização para todos empregados.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ficam garantidos emprego e salário à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento de licença maternidade, sem prejuízo do aviso prévio previsto na CLT, exceto os casos da falta grave ou mútuo acordo com assistência do Sindicato.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTABILIDADE FUNCIONAL AO ACIDENTADO
Ficam garantidos, aos empregados vítimas de acidente de trabalho, emprego e salário, nos termos da legislação vigente.
PARÁGRAFO 1º.: Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas se comprometem a reaproveitar os empregados acidentados, após a respectiva alta, em funções compatíveis com suas condições físicas.
PARÁGRAFO 3º.: Será garantida aos empregados acidentados no trabalho que apresentem redução da capacidade laboral e incapacidade para desempenharem a função que antes executavam e que tenham sido reabilitados pelo INSS, a exercer outra função, e estando em condições de exercer qualquer outra atividade compatível com seu estado físico após o acidente, a manutenção na empresa, sem prejuízo da remuneração antes recebida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do previsto em lei.
PARÁGRAFO 4º.: Estão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
PARÁGRAFO 5º.: Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da Lei, atestada pelo INSS, e que a adquiriu em seu atual emprego ou nele a teve agravada, passará o mesmo a gozar das garantias previstas nesta cláusula, à exceção dos 180 dias adicionais concedidos aos acidentados no trabalho, previsto no Parágrafo 3º. acima.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
Aos empregados com 07 (sete) ou mais anos de serviço na empresa e que possam obter dentro de 01 (um) ano, nos termos da lei previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 01 (um) ano.
PARÁGRAFO 1º.: Os empregados que tenham de 06 (seis) a 07 (sete) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria por tempo de contribuição a configurar-se dentro de 06 (seis) meses, também terão o direito de permanência nos serviços da empresa, porém apenas durante esses 06 (seis) meses;
PARÁGRAFO 2º.: Caso o empregado dependa da documentação para a comprovação do tempo de contribuição, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la a partir da notificação da dispensa;
PARÁGRAFO 3º.: A partir do mês em que adquirir o direito às garantias mencionadas no “caput” e Parágrafo 1º., o empregado ficará obrigado a notificar a empresa a qualquer tempo, desde que seja efetuada antes da comunicação de demissão.
PARÁGRAFO 4º.: Se houver concordância expressa das partes, o período da garantia acima poderá ser transformado em verbas indenizatórias, desde que o empregado conte com a assistência do Sindicato.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VALE-REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO / RESTAURANTE
As empresas fornecerão ticket-refeição aos seus empregados jornalistas com jornada de trabalho superior a 6 (seis) horas por dia, dentro dos critérios estabelecidos na Lei no . 6.321/76 e legislação posterior que regula o PAT, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo para salários até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Esse benefício não constitui em item de remuneração do jornalista para quaisquer efeitos legais.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas que já possuam programas ou restaurante interno, ficam desobrigadas do fornecimento do ticket, desde que obedecido o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo da refeição para salários até R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e que seja fornecida independentemente da jornada de trabalho . As demais ficam obrigadas ao fornecimento no valor facial mínimo, conforme abaixo:
a) Empresas com até 20 (vinte) jornalistas – R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para cada dia de trabalho;
b) Empresas com mais de 20 (vinte) jornalistas – R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) para cada dia de trabalho.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas poderão converter em vale-alimentação o benefício previsto no caput desde que garantido o valor pactuado no parágrafo primeiro e que sejam preservadas as condições mais favoráveis praticadas, inclusive quanto à concessão das duas modalidades de benefício alimentação e refeição.
PARÁGRAFO 3º.: Os valores previstos nesta Cláusula terão vigência a partir de 01/Ago/17.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE NOTURNO
As empresas obedecerão ao Disposto no Decreto nº. 95.247, de 16/11/1987, independentemente do percurso utilizado pelo jornalista empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas fornecerão transporte gratuito a todos os jornalistas que tenham fim de jornada de trabalho entre meia noite e 5:00 horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIÁRIAS DE VIAGEM
Os jornalistas profissionais quando em viagem a serviço de suas empresas devem ter as despesas decorrentes da realização do trabalho ressarcidas de acordo com a política de viagem da empresa no que tange a valores de refeições, hospedagem, despesas com deslocamento, gastos com telefone e eventuais despesas com aquisição de materiais necessários para execução do trabalho.
PARÁGRAFO 1º.: Quando o jornalista utilizar veículo próprio em viagem a serviço da empresa e o uso do veículo seja previamente autorizado por ela, em caso de acidente, a empresa reembolsará o valor da franquia, desde que o veículo esteja segurado.
PARÁGRAFO 2º.: Recomenda-se que as empresas liberem a utilização de veículos particulares de funcionários para viagem de serviço somente se os mesmos estiverem devidamente segurados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SITUAÇÕES DE RISCO
O jornalista tem o direito de recusar a realização de reportagem, ou de interrompê-la, nos casos que ofereçam risco de morte, ou de grave ou iminente dano à sua integridade física, sem prejuízo de quaisquer direitos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das situações previstas em lei, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 03 (três) dias úteis consecutivos , em virtude de casamento, em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente, descendente e pessoas declaradas junto ao INSS como dependentes, em caso de falecimento de irmão, sogro, ou sogra, e no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão abonadas as faltas de estudantes matriculados em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em casos de provas em horário incompatível com o trabalho desde que comunicado expressamente à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, as férias serão remuneradas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.
PARÁGRAFO 1º.: O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estiver em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com salários já reajustados. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço;
PARÁGRAFO 2º.: O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado;
PARÁGRAFO 3º.: Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência;
PARÁGRAFO 4º.: Durante o primeiro ano de afastamento, não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de beneficio de qualquer natureza, concedida pelo INSS.
PARÁGRAFO 5º.: Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.
PARÁGRAFO 6º.: Em caso de férias coletivas, os dias em que elas forem gozadas serão compensados por acordo entre as partes ou através de desconto do período total de férias anuais. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;
PARÁGRAFO 7º.: As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.
PARÁGRAFO 8º: As empresas concederão uma indenização a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias. A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar o prazo acima e será efetuado a razão de 1/30 avos sobre o salário nominal limitado a 30 dias.
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA ADOTANTE
À empregada ou ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do Art. 392-A da CLT.
PARÁGRAFO 1º.: A licença-maternidade só será concedida mediante a apresentação do termo judicial correspondente no prazo de até 30 (trinta) dias de sua emissão.
PARÁGRAFO 2º.: A licença terá início a partir da data em que se efetivar a entrega da criança aos cuidados da empregada adotante.
PARÁGRAFO 3º.: Em caso de revogação da guarda provisória, a empregada deverá comunicar à empresa de imediato, oportunidade a partir da qual a licença ficará suspensa.
PARÁGRAFO 4º.: O (A) adotante a que não se aplicar a licença prevista no caput terá direito a licença remunerada de 05 (cinco) dias consecutivos, devendo ser observados os prazos dos Parágrafos 1º. e 2º. desta Cláusula.
PARÁGRAFO 5º.: A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada, o que será certificado por escrito à empresa pelo(a) empregado(a) requisitante.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As empresas oferecerão ambiente de trabalho adequado à preservação da saúde de seus jornalistas, conforme Normas Regulamentadoras vigentes.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas promoverão regularmente seminários e/ou palestras com especialistas em doenças tais como AIDS, LER, alcoolismo, dependência química, etc.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas desenvolverão política de orientação, treinamento e conscientização dos profissionais quanto à prevenção de doenças profissionais, da obrigatoriedade do uso regular de equipamentos de segurança e dos procedimentos de segurança a serem observados durante a execução de suas atividades.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas poderão ceder espaço para que os jornalistas promovam palestras sobre doenças profissionais e sua prevenção desde que o horário de exposição das mesmas não venha a interferir com o horário de produção e fechamento normal das redações.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
As empresas disponibilizarão os equipamentos básicos de segurança aos seus profissionais jornalistas que realizarem cobertura de eventos de risco a sua integridade física, que compreendem óculos de proteção, capacete de segurança e máscara contra gás lacrimogêneo.
PARÁGRAFO 1º.: O Sindicato da categoria econômica acordante recomendará às empresas a disponibilização, mediante a devida autorização da Autoridade competente, de equipamentos especiais, tais como capacete balístico e colete à prova de bala, aos profissionais jornalistas que participarem em coberturas de conflitos armados.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas recomendarão o uso dos equipamentos fornecidos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA
Ao se estabelecer o calendário das eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) nas unidades nas quais trabalhem jornalistas, a empresa dará ciência ao Sindicato dos Jornalistas.
Parágrafo Único : Após o término do processo eleitoral, o resultado será oficialmente comunicado ao Sindicato dos Empregados, informando os profissionais eleitos e desde que autorizado por escrito pelos profissionais o respectivo número de telefone e endereço eletrônico.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos por médicos do serviço público de saúde ou convênio particular para efeito de abono de faltas ao serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO : Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de até 05 (cinco) dias após a ocorrência do 1º. dia do afastamento.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATENDIMENTO MÉDICO
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição de seus empregados meios de atendimento em situações de emergência geradas por doença ou acidentes no local de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em todos os casos de acidente de trabalho e de doenças profissionais, ocorrido com jornalistas a seus serviços, a empresa emitirá Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) conforme a Lei e se responsabilizará pelo envio de uma de suas cópias ao Sindicato dos Jornalistas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Serão considerados acidentes de trabalho, para todos os efeitos legais, toda e qualquer agressão física sofrida por jornalista a serviço da empresa, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial .
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas, em comum acordo com o Sindicato representativo da categoria, quando solicitadas, disponibilizarão local e meios para campanha de Sindicalização, limitado a 01 (um) dia para divulgação e 01 (um) dia para cadastramento a cada 12 (doze) meses.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO ÀS REDAÇÕES
Os diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, no exercício de seus mandatos, se desejarem entrar em contato com os jornalistas em seus locais de trabalho, terão garantia de acesso à redação, desde que previamente combinado com representantes indicados pela empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS E OUTROS
As empresas considerarão justificada 01 (uma) falta por mês dos diretores eleitos do Sindicato dos Jornalistas, sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal, podendo acumular no máximo 03 (três) meses.
PARÁGRAFO 1º.: As empresas também considerarão justificadas as faltas dos jornalistas indicados pelo Sindicato para participarem de Congressos da categoria (Congresso Nacional a cada dois anos, Congresso Estadual anual), Congressos da CUT (Congresso Nacional e Estadual, realizados a cada três anos) limitando-se a dispensa a 01 (um) profissional por empresa, e também sem prejuízo de remuneração, férias ou abono de Natal. As empresas deverão ser pré-avisadas com prazo mínimo de 10 (dez) dias, e só serão justificadas as faltas ocorridas durante a realização do evento.
PARÁGRAFO 2º.: As empresas poderão liberar da presença ao trabalho os diretores executivos do Sindicato dos Jornalistas, limitando-se tal dispensa a 01 (um) diretor por empresa.
PARÁGRAFO 3º.: As faltas previstas no caput desta cláusula poderão ser cumulativas, no máximo trimestralmente, e sua utilização deverá ser comunicada à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO
As empresas efetuarão mensalmente o desconto da Contribuição Assistencial, ou outra a que vier substituí-la, no importe de R$ 26,00 (vinte e seis reais) dos jornalistas empregados, conforme aprovação na Assembléia Geral Ordinária de Apreciação e Aprovação da Proposta Orçamentária Anual .
PARÁGRAFO 1º: Para os jornalistas associados empregados, a contribuição já se encontra embutida no valor da mensalidade associativa.
PARÁGRAFO 2º: As importâncias decorrentes desta cláusula deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
PARÁGRAFO 3º: Até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, as empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas a cópia da guia de recolhimento juntamente com uma relação constando os nomes dos jornalistas e valores dos referidos descontos.
PARÁGRAFO 4º: Fica estabelecido que o valor constante no caput desta Cláusula poderá ser alterado em decorrência de deliberação da Assembléia Geral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO 5º: Na hipótese de alteração do valor, as empresas serão notificadas pelo Sindicato .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas, até 10 (dez) dias após o recolhimento ao Órgão arrecadador, cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical e respectiva relação, conforme Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DESCONTO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS
As empresas descontarão em Folha de Pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas desde que autorizados por eles.
PARÁGRAFO 1º.: O Sindicato dos Jornalistas enviará às empresas a relação dos associados com a respectiva autorização para desconto e as exclusões de associados.
PARÁGRAFO 2º.: Tais importâncias deverão ser recolhidas diretamente no Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 2 % (dois por cento) sobre o respectivo valor, acrescido dos juros de mora.
PARÁGRAFO 3º.: As empresas enviarão ao Sindicato dos Jornalistas até 10 dias após o recolhimento, a relação com os nomes dos jornalistas e valores referente às contribuições associativas descontadas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADROS DE AVISO / COMUNICAÇÕES DO SINDICATO
As empresas manterão em cada andar onde houver redações, um quadro privativo de avisos de notícias sindicais, afixados pela empresa, vedada a divulgação de material político-partidário ou que contenha conceito ou expressões injuriosas que indisponham os empregados contra a empresa. Fica vedada também a utilização de equipamentos ou materiais de propriedade da empresa para divulgação de avisos ou de matéria sindical de qualquer natureza.
PARAGRAFO ÚNICO : O Sindicato dos Jornalistas poderá encaminhar ao setor de Recursos Humanos das empresas comunicado para divulgação eletrônica aos jornalistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXEMPLAR PARA O SINDICATO
As empresas colocarão à disposição um exemplar de cada edição dos seus periódicos publicados ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, sem ônus para este.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica estabelecido, pelos Sindicatos convenentes, uma Comissão Paritária de Estudos para discutir e apresentar propostas sobre os assuntos abaixo:
a) Condições de saúde;
b) Controle de freqüência;
c) Escala de plantão;
d) Direito de consciência;
e) Acúmulo de função.
PARÁGRAFO 1º.: Os Sindicatos convenentes reunir-se-ão no mês de Novembro de 2017 para discutir e definir os assuntos supra citados.
PARÁGRAFO 2º.: A Comissão terá até o dia 28 de fevereiro de 2018 para apresentar a conclusão dos trabalhos para os respectivos Sindicatos.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE REUNIÃO
Os jornalistas podem reunir-se em seus locais de trabalho para debater assuntos de seus interesses, desde que previamente autorizados pela empresa. Nenhum Jornalista será punido por participar das atividades.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
No caso de descumprimento por parte das empresas das obrigações estipuladas nesta Convenção, e se não houver multa específica, ficam elas obrigadas a pagar multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo da categoria profissional, por infração cometida e não por empregado, em favor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MATERIAL ESTRANGEIRO
A utilização de material redacional e ilustrativo de procedência estrangeira não poderá exceder a 20% (vinte por cento) de todo o material editado em cada publicação, excluídas as editorias ou seções internacionais.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EXEMPLAR GRATUITO
As empresas se obrigam a fornecer gratuitamente, a cada jornalista, seu empregado, um exemplar de cada edição do veículo ao qual está vinculado.
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REGINALDO CARLOS DE ARAUJO
Presidente
SINDICATO DAS EMPR PROP DE JORN E REVISTAS DE SAO PAULO
PAULO LEITE MORAES ZOCCHI
Presidente
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO EST DE SAO PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG JORN JUL17
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.