SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA, CNPJ n. 76.586.346/0001-85, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ARIOSVALDO ROCHA;
E
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU, CNPJ n. 01.819.587/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIS ANTONIO SEBBEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Empregados no Comércio no Plano da CNTC , com abrangência territorial em Almirante Tamandaré/PR, Araucária/PR, Balsa Nova/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Largo/PR, Colombo/PR, Contenda/PR, Curitiba/PR, Mandirituba/PR, Piraquara/PR, Quatro Barras/PR, Rio Branco do Sul/PR e São José dos Pinhais/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL : Assegura-se, a partir de 1º DE MAIO DE 2014 , aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, remunerados exclusivamente por salário fixo, o piso salarial de R$ 1.048,00 (hum mil e quarenta e oito reais) .
§ ÚNICO - Fica estabelecida garantia de valor mínimo ao piso salarial da categoria, igual ao menor salário pago a todo trabalhador adulto no País, por jornada integral, acrescido de 20% (vinte por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL : O sálario fixo ou a parte fixa dos salários dos integrantes da categoria, já corrigidos na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, serão reajustados a partir de 1º DE MAIO DE 2014, com a aplicação do percentual de 7,12% (sete inteiros e doze centésimos percentuais).
§ 1º . Aos empregados, admitidos após 01 de maio de 2013, será garantido o reajuste estabelecido nesta cláusula, proporcionalmente ao seu tempo de serviço, conforme tabela abaixo:
Mês de Admissão
Total Acumulado
Maio/2013
7,12%
Junho/2013
6,67%
Julho/2013
6,48%
Agosto/2013
6,48%
Setembro/2013
6,27%
Outubro/2013
5,92%
Novembro/2013
5,15%
Dezembro/2013
4,46%
Janeiro/2014
3,55%
Fevereiro/2014
2,77%
Março/2014
1,97 %
Abril/2014
0,96%
§ 2º . COMPENSAÇÕES: A correção salarial, ora estabelecida, sofrerá a compensação de todos os aumentos, antecipações e reajustes salariais, abonos salariais ou não, de natureza espontânea ou compulsória concedidos pelo empregador, desde Maio de 2013 , excetuados aqueles decorrentes da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Não serão compensados os aumentos salariais determinados por promoção, transferência de cargo, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade.
§ 3º . As condições de antecipação e reajuste dos salários aqui estabelecidos, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial ocorrente no mês de Maio de 2014.
§ 4º . As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios que vierem a ser concedidos após Maio de 2014 , serão compensados com eventuais reajustes determinados por leis futuras ou disposição de outras Convenções ou Aditivos firmados pelas partes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CHEQUES SEM FUNDOS
CHEQUES SEM FUNDOS : Os empregados não poderão sofrer descontos de salários em decorrência de cheques sem fundos recebidos em funções de cobrança, caixa ou vendas, bem como de cartões de crédito, desde que, comprovadamente, tenham cumprido as normas da empresa, das quais tenha prévia ciência, expressa em documento por eles assinados.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS
DESCONTOS : Os empregadores poderão descontar dos salários dos seus empregados, desde que por eles devida e expressamente autorizadas, as importâncias correspondentes a seguros e parcela atribuível aos obreiros relativos a planos de saúde e vales-farmácia.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALIDAS : As empresas em recuperação judicial e a massa falida que continuar a operar, poderão, previamente, negociar com a Entidade Sindical dos Empregados as condições para pagamento dos salários, índices de correção salarial e haveres rescisórios.
§ ÚNICO . A negociação prevista no "caput" desta cláusula, estende-se também as empresas que comprovarem dificuldades econômicas.
CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
MORA SALARIAL : Os salários, líquidos e certos, não pagos até o 5º. (quinto) dia útil posterior a seu vencimento, serão devidos com juros moratórios de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) ao dia.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS AOS COMISSIONISTAS : Aos empregados comissionistas será fornecido, mensalmente, o valor de suas vendas, a base de cálculo para o pagamento das comissões e do repouso semanal remunerado.
§ 1º . Assegura-se aos comissionistas a garantia mínima de R$ 1.048,00 (hum mil e quarenta e oito reais) , quando suas comissões não ultrapassarem, no mês, àquele valor.
§ 2º . As comissões para efeitos de cálculo de férias, 13º salário, inclusive proporcionais, indenização por tempo de serviço e aviso prévio indenizado, serão atualizadas com base no INPC - ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR, do IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 3º . Para o cálculo do 13º salário, adotar-se-á a média corrigida das comissões pagas no ano, a contar de Janeiro. No caso de férias indenizadas, integrais ou proporcionais, indenização e aviso prévio indenizado, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao mês da rescisão. Em caso de dias de afastamento para tratamento de saúde, adotar-se-á a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores. E no caso de férias integrais, será considerada a média das comissões corrigidas nos doze meses anteriores ao período de gozo.
§ 4º . GESTANTES COMISSIONISTAS: Para o pagamento dos salários correspondentes ao período de licença-maternidade será observada o contido no artigo 393 da CLT e a legislação previdenciária vigente.
§ 5º . É vedada a inclusão da parcela salarial correspondente ao repouso semanal remunerado (Lei nº. 605/49) nos percentuais de comissão. O cálculo do valor do repouso semanal remunerado será feito mediante a divisão total da comissão percebida no mês pelo número de dias efetivamente trabalhados, multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados do mês correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
DIFERENÇAS SALARIAIS : As diferenças salariais havidas a partir do mês de 01 de maio de 2014 , decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, deverão ser pagas até a data limite para pagamento dos salários do mês de AGOSTO/2014 , sem qualquer acréscimo ou penalidade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS : As horas extras serão pagas, de forma escalonada, com adicional de 55% (cinquenta e cinco por cento) para as primeiras 20 (vinte) horas mensais, 70% (setenta por cento) para as que excederem de 20 (vinte) até 40 (quarenta) horas mensais e de 85% (oitenta e cinco por cento) para as que ultrapassarem a 40 (quarenta) horas mensais.
§ 1º . Serão consideradas extras as horas dedicadas a balanços, balancetes, reuniões, treinamentos e cursos realizados fora do horário normal de trabalho;
§ 2º . Não serão consideradas extras as horas de trabalho dedicadas a reuniões de CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e a treinamentos e cursos a que o empregado não esteja obrigado;
§ 3º . Aplica-se aos comissionistas o disposto nos parágrafos primeiro e segundo;
§ 4º . Para o cálculo do adicional de hora extra do comissionado será considerado o valor do ganho no mês dividido por 220:00 (duzentas e vinte) horas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO : O trabalho noturno, como conceituado em lei, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário-hora diurno.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE : Ao trabalho insalubre serão aplicados os adicionais de 45%, 25% e 15% nos riscos de grau máximo, médio e mínimo, respectivamente.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS : Para a concessão de parcelas a título de participação nos resultados da empresa, deverão os empregadores firmar um Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Empregados, observados os preceitos da Lei nº. 10.101, de 19 de Dezembro de 2.000.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
VALE-TRANSPORTE : Os empregadores concederão o vale-transporte aos empregados, em valor mensal nunca inferior ao oficialmente cobrado pelas empresas de transporte coletivo, multiplicado pelo numero de deslocamentos diários e pelo numero de dias úteis no mês. O vale-transporte será concedido também na hipótese de trabalho em outros dias.
§ 1º . Faculta-se o pagamento em dinheiro do vale-transporte, até o último dia útil antecedente a sua utilização.
§ 2º . Havendo aumento de tarifas após o pagamento opcional em dinheiro as empresas efetuarão em até 10 (dez) dias a competente complementação.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
CRECHES : Os estabelecimentos que tenham em seus quadros 30 (trinta) ou mais mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, propiciarão ou manterão convênios com creches para guarda e assistência de seus filhos no período de amamentação, de acordo com o artigo 389, § 1º., inciso IV, da CLT ou reembolsarão o valor pago pela empregada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
DISPENSA POR JUSTA CAUSA : Na dispensa por justa causa o empregador deverá declinar, por escrito, o motivo justificador do ato de rescisão do contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS : Na rescisão do contrato de trabalho, os empregadores ficam obrigados a anotar as Carteiras de Trabalho e Previdência Social e proceder à quitação dos respectivos haveres, líquidos e certos, nos prazos constantes do artigo 477 da CLT, sob pena de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das verbas rescisórias devidas ao empregado.
§ ÚNICO - A incidência desta multa afasta a aplicação daquela prevista para mesma hipótese no § 8º. do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AVISO PRÉVIO
AVISO PRÉVIO : Preservando as vantagens instituídas em convenções coletivas de trabalho anteriores, mas assegurando a observância das condições mais benéficas, fixadas pela Lei nº 12.506/2011, o aviso prévio devido pelo empregador, para os empregados admitidos até 12.10.2011 , será de 30 (trinta) dias, para aqueles que contarem com menos de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e, depois, escalonado proporcionalmente ao tempo de serviço, como segue:
a) Até 25 anos de empresa – nos termos da Lei 12506/2011;
b) De 25 a 30 anos de serviço na empresa – 105 (cento e cinco) dias;
c) Acima de 30 anos de serviço na empresa – 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º . Para os empregados admitidos a partir de 13.10.2011 , o aviso prévio proporcional será calculado nos termos da Lei nº 12.506/2011.
§ 2º . O empregado que não tiver interesse no cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador poderá liberar-se de cumpri-lo, percebendo os dias trabalhados no respectivo período, devendo a renúncia ser manifestada por escrito e com a assistência do Sindicato obreiro. É vedado ao empregador determinar que o aviso prévio seja cumprido em casa, exigindo-se em tal hipótese, que proceda a indenização do respectivo período.
§ 3º . O cumprimento pelo empregado do prazo de aviso prévio, nos termos do artigo 488 da CLT e de seu parágrafo único, será limitado a 30 (trinta) dias de serviço, devendo o período remanescente ser indenizado .
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO DE MENORES
ADMISSÃO DE MENORES : Os menores serão admitidos sempre com vínculo de emprego e com submissão às disposições mínimas de proteção da Convenção Coletiva de Trabalho, ainda que sua contratação se faça mediante convênio da empresa com organismos ou entidades assistenciais, salvo o disposto na Lei nº. 10.097, de 19 de dezembro de 2.000.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA : O contrato de experiência somente será válido quando celebrado com expressa menção da data de início datilografada e com a assinatura do empregado nela aposta, anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e com a entrega de cópia de igual teor ao empregado, mediante recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO : No ato da homologação ou de quitação de haveres rescisórios, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), constando a situação dos depósitos e rendimentos, inclusive o trimestre imediatamente anterior ao rompimento do vínculo, salvo motivo de força maior do agente financeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
EMPREGADO SUBSTITUTO : Quando admitido para a função de outro, despedido sem justa causa, o empregado perceberá salário igual ao daquele com menor salário na função.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES
UNIFORMES : Quando o empregador exigir de seus empregados a utilização de uniformes ou qualquer tipo de indumentária, para o exercício da função ou trabalho, deverá fornecê-los gratuitamente, conforme disposto no Precedente Normativo nº. 115 do TST.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GESTANTES
GESTANTES : A empregada gestante terá estabilidade no emprego desde o início da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença-previdenciária.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO MILITAR : Fica assegurado ao empregado convocado para prestação do serviço militar, estabilidade no emprego, desde a convocação até 90 (noventa) dias após a baixa ou desincorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA
EMPREGADOS EM FASE DE APOSENTADORIA : Ao empregado, com um mínimo de 05 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa, será garantido o emprego nos 12 (doze) meses que antecedem o seu direito à aposentadoria, ficando protegido contra a dispensa sem justa causa, conforme o Precedente Normativo nº. 85 do TST.
§ 1º . Esta garantia se aplica aos casos de aposentadoria por idade (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e por tempo de serviço (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher).
§ 2º . Para o cumprimento da garantia prevista no “caput” desta cláusula, o empregado deverá comprovar, por escrito, que se encontra na condição de pré-aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PROIBIÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE SUBST. DA CATEG. EM VENDAS
PROIBIÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE SUBSTITUIÇÃO DA CATEGORIA EM VENDAS DE VEÍCULOS : Aos empregadores é proibida a contratação de trabalhadores terceirizados, temporários, estagiários ou em caráter eventual ou exclusivo, para vendas aos domingos, feriados e dias pontes em que esteja proibido exigir o trabalho dos empregados da categoria. Não está autorizado o funcionamento das empresas da categoria econômica em qualquer localidade da base territorial, restando ainda proibida a venda inclusive em feirões, feirões de fábrica, exposições com venda, varejões, vendas em shoppings, estacionamentos e quaisquer atividades que envolvam a venda de veículos nesses dias. Da mesma forma está vetado às montadoras, conforme a Lei nº. 6.729/79, que dispõe sobre a concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre, o funcionamento nesses dias, ficando a respectiva rede de concessionárias ou distribuidores responsável por fazer cumprir esta norma. A promoção de esforço de venda, feirões, feirões de fábrica, exposições de venda, varejões, vendas em shoppings, estacionamentos e quaisquer atividades que envolvam venda de veículos nesse dias, implica responsabilização da respectiva montadora e demais empresas envolvidas, mesmo que a mão-de-obra utilizada não mantenha vínculo de emprego com a concessionária/distribuidora envolvida, respondendo todos, solidariamente, pela multa constante da cláusula referente à proibição do trabalho em feriados e outros domingos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO
ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO : As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão anotadas e devolvidas aos empregados, mediante recibo, até 48 (quarenta e oito) horas após sua admissão ao emprego e nelas serão registradas sua função, remuneração, repouso semanal e os percentuais de comissão, eventualmente pagos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
COMPROVANTES DE PAGAMENTO : Nos comprovantes de pagamento, contracheques ou recibos, deverão constar a identificação do empregado e do empregador, o mês de referência, as importâncias pagas, os respectivos títulos, os descontos feitos, com a indicação de sua razão ou destino e os valores dos recolhimentos do INSS e FGTS. No caso do empregado comissionista deverá constar, ainda, o valor das vendas do mês sobre as quais foram calculadas as comissões e o repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
CONFERÊNCIA DE CAIXA : A conferência de valores de caixa será feita em presença do operador responsável. Sendo este impedido ou impossibilitado de acompanhá-la, não terá responsabilidade por erros ou diferenças eventualmente apuradas, ressalvadas a hipótese de recusa injustificada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
QUEBRA DE CAIXA : Os empregados que atuarem em funções de caixa, recebendo e pagando valores, terão uma tolerância mensal máxima equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial para suporte de diferenças apuradas em "quebra de caixa".
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA PARA TRABALHADORES EM CALL CENTER
JORNADA PARA TRABALHADORES EM CALL CENTER : A jornada para empregados que trabalham como operadores de telemarketing (call center), será de 06 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais, devendo ainda terem um intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS : As empresas que desejarem adotar o sistema de compensação de jornada de trabalho, denominado "Banco de Horas ", nos termos do art. 59, § 2º., da CLT, com a redação da Lei nº. 9.601/98, deverão realiza-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos da cláusula 52ª, com validade máxima de 2 (dois) anos, pelo qual poderá ser dispensado o acréscimo do salário, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte dias), a soma das jornadas semanais previstas e não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 1º . Fica estabelecido que não serão objeto de compensação as datas já declinadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho com a finalidade de descanso aos Empregados.
§ 2º . Em caso de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado terá direito à indenização dessas horas, na forma prevista na cláusula 11ª, exceto quanto ao período natalino, em que se aplicará o disposto na cláusula 42ª, § 3º, desta CCT.
§ 3º . A ausência do empregado ao trabalho, para atender os seus interesses pessoais, desde que previamente ajustada com o empregador, poderá ser compensada através do banco de horas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
INTERVALO PARA LANCHE : Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches serão computados como tempo de serviço na jornada diária do empregado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CONTROLE DE FREQUÊNCIA AO TRABALHO : As empresas utilizarão, obrigatoriamente, controles de frequência, mediante livros, cartões ou fichas-ponto, inclusive aos empregados que prestam serviços externos.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE VESTIBULANDO : Serão abonadas as faltas do estudante vestibulando nos dias que estiver realizando provas de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, conforme determina o artigo 473, inciso VII, da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
DOAÇÃO DE SANGUE : Os empregados que, comprovadamente, realizarem a doação de sangue voluntária, terão direito a deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do seu salário por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses de trabalho.
§ ÚNICO – Os empregados, entretanto, comunicarão antecipadamente o empregador do seu interesse na doação de sangue.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO : É mantida a carga horária de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais e de 08:00 (oito) horas diárias de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ESTUDANTES
ESTUDANTES : Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados estudantes que comprovem a situação de regularidade escolar e que manifestem o desinteresse por esta prorrogação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
TRABALHO EM DOMINGOS : Fica proibida a utilização do trabalho dos empregados nos dias de domingo, com exceção aos domingos de 23.11.2014 , 14.12.2014 e 21.12.2014
§ 1º . Feriados e outros Domingos – Proibição – Multa: Observada a Legislação de cada município da base territorial do Sindicato profissional e a Lei Federal nº. 11.603/2007, as empresas não poderão exigir o trabalho dos empregados, nos feriados civis e religiosos, sejam eles nacionais estaduais ou municipais, e demais domingos não constantes do caput desta cláusula, sob pena de arcar com multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por domingo, feriado ou outra data em que o trabalho seja vedado, sendo que 50% deste valor será revertido em favor do Sindicato dos Empregados e 50% para o Sindicato Patronal. Não sendo pagos aos sindicatos, no mês relativo à ocorrência do trabalho, a multa será exigida judicialmente via ação de cumprimento ou outra medida legal cabível, com acréscimo de 20% (vinte por cento).
§ 2º . Horário de Trabalho: O trabalho nos domingos acordados será no horário das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, com a garantia de 01:00 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso.
§ 3º . Remuneração e Compensação das Horas Trabalhadas: As horas trabalhadas nos domingos, previstos no "caput" desta cláusula, deverão ser remuneradas como extraordinárias, acrescidas do adicional de 100%, sem prejuízo quanto ao recebimento das comissões auferidas nesses dias e ao recebimento dos DSR normais no mês ou compensadas até 15 dias após o domingo trabalhado, conforme acordado entre as partes (Lei nº. 605/49).
§ 4º . Garantia de Comissão: Fica garantido aos empregados para o trabalho desenvolvido, especificamente em feirões, a remuneração mínima pelo domingo trabalhado de 1/30 (um trinta avos) da média de suas comissões, utilizando–se para base de cálculo a média das comissões auferidas nos últimos 03 (três) meses.
§ 5º . Alimentação: As empresas fornecerão aos empregados, que prestarem serviços nos domingos, o vale-refeição equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais) ou alimentação de qualidade no valor correspondente.
§ 6º . Transporte: Aos empregados que trabalharem aos domingos, as empresas fornecerão gratuitamente os vales-transportes para ida/volta ao trabalho, ambos sem nenhum ônus para o trabalhador.
§ 7º . Durante o prazo de vigência desta Convenção, as empresas Concessionárias de Motos , poderão escolher individualmente, 3 (três) domingos para uma promoção especial, excetuando os domingos anteriores e posteriores a feriados , ficando facultada a utilização do trabalho dos integrantes da categoria, observadas as condições acima estabelecidas quanto aos horários e benefícios .
a) Para que possam escolher a data, estas empresas deverão comunicar o Sindicato Profissional, com o máximo de 10 (dez) dias de antecedência, em 3 (três) vias, que será protocolado pela entidade sindical profissional, sem o que não serão aceitos.
b) As empresas que optarem em realizar a abertura nos domingos estipulados, comprometem-se a laborar somente 1 (um) domingo por mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO NATALINO
HORÁRIO NATALINO : No período de 01 a 24 de dezembro de 2014, as empresas poderão trabalhar com seus empregados até as 20:00 (vinte) horas , de segunda a sexta-feira, respeitando a jornada de 08:00 (oito) horas diárias e 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais, com a possibilidade de 02:00 (duas) horas excedentes diárias, excetuando-se os dias abaixo informados:
a) No período acima referido, para os empregados que trabalharem após as 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e após às 13:00 (treze) horas aos sábados , as empresas fornecerão lanche no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) .
b) Nos dias 06, 13 e 20 de dezembro (sábados), o horário será até as 18:00 (dezoito) horas .
§ 1º . As empresas que já trabalham além das 19:00 (dezenove) horas de segunda a sexta-feira e além das 13:00 (treze) horas no sábado, por dispositivo legal, ficarão excluídas das obrigações desta cláusula.
§ 2º . A empresa estará dispensada do cumprimento da obrigação constante na alínea "a" desta cláusula, quando fornecer ou estiver fornecendo alimentação sob outra modalidade, inclusive o Programa de Alimentação ao Trabalhador, restaurante ou refeitório próprio.
§ 3º . Os empregados que trabalharem de segunda a sexta-feira, após as 19:00 (dezenove) horas e aos sábados após as 13:00 (treze) horas, em regime de horas extras, durante o período natalino, farão jus a um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) para as primeiras 20:00 (vinte) horas mensais, 85% (oitenta e cinco por cento) para as excedentes de 20:00 (vinte) horas até 40:00 (quarenta) horas mensais, e de 100% (cem por cento) para as que ultrapassarem a 40:00 (quarenta) horas mensais.
§ 4º . A utilização do trabalho para todos os empregados em concessionárias e distribuidoras de veículos, no dia 24.12.2014 , será no máximo até as 13:00 (treze horas).
§ 5º . Não haverá expediente no dia 31.12.2014 .
§ 6º . PERÍODO DE DESCANSO: As empresas respeitarão a jornada semanal de 44:00 (quarenta e quatro) horas e de 08:00 (oito) horas diárias (artigo 7º. da CF/88). As horas suplementares não excederão a 02:00 (duas) horas diárias, conforme disposto no artigo 59 da CLT. Fica garantido um período de descanso entre duas jornadas, de no mínimo 11:00 (onze) horas, em conformidade com o artigo 66 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO : I - LOCAIS APROPRIADOS : A empresa que não dispuser de cantina, refeitório ou convênio para alimentação, destinará local em condições de higiene e capacitado para o preparo e ingestão da alimentação pelos empregados. II - LANCHES : Quando houver prestação de horas extras, após excedidos 45:00 (quarenta e cinco) minutos, o empregador fornecerá lanche ao empregado. Havendo impossibilidade ou desinteresse, o empregador reembolsará as despesas do empregado para aquisição de lanche no valor equivalente a R$ 22,00 (vinte e dois reais).
§ ÚNICO - Os Sindicatos, signatários da presente CCT, comprometem-se a estudar medidas que melhor regulem a condição da presente cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEMANA DE CARNAVAL
SEMANA DE CARNAVAL : Não haverá expediente e respectivo trabalho no período de carnaval, nos dias 16.02.2015 , 17.02.2015 e 18.02.2015 até às 13:00 horas , podendo as horas do dia 16.02.2015 (segunda-feira) serem compensadas na mesma proporção da jornada liberada.
§ ÚNICO - Fica facultada, excepcionalmente, a utilização de empregados à prestação de ASSISTÊNCIA TÉCNICA (PÓS-VENDA) aos proprietários de veículos no dia 16.02.2015, para o cumprimento do disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei nº. 6.729/79.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE FÉRIAS
ADICIONAL DE FÉRIAS : As férias serão remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) sobre o valor do salário, independentemente de serem proporcionais, integrais, indenizadas de forma simples ou em dobro; sem prejuízo do adicional, o empregado poderá, se quiser, converter em dinheiro 1/3 (um terço) do período das férias que irá gozar.
§ ÚNICO - FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho, por pedido de demissão, os empregados perceberão férias proporcionais a base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme o disposto na Súmula nº. 261 do TST.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
ATESTADOS : Somente serão aceitos para justificativa de faltas ao trabalho, os atestados médicos e/ou odontológicos dos profissionais da Previdência Social, da Entidade Sindical dos Empregados, da empresa ou organização por ela contratada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSENTOS
ASSENTOS : As empresas deverão fornecer assentos para os empregados nos locais de trabalho, que possam ser utilizados nas pausas verificadas na atividade e nos intervalos de atendimentos de clientes.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RAIS
RAIS : As empresas deverão encaminhar à Entidade Sindical dos trabalhadores, uma via de sua RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, na mesma ocasião em que façam a entrega das demais aos órgãos oficiais competentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL : As empresas integrantes da categoria econômica representadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho deverão recolher, através de guias próprias, em favor do SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO PARANÁ – SINCODIV , a Contribuição Assistencial Patronal, fixada em Assembléia Geral Extraordinária, vencível no dia 10.10.2014 .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS : Deverão os empregadores proceder ao desconto e recolhimento da Taxa de Reversão Assistencial estabelecida em Assembléia Geral dos trabalhadores realizada em 28.04.2014, em favor do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA no valor equivalente a 5% (cinco por cento) da remuneração "per capita", a ser descontado de todo empregado da categoria, devendo o percentual de 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos percentuais) ser descontado na folha de pagamento do mês de SETEMBRO/2014 e recolhido até o dia 08.10.2014 e os restantes 2,50% (dois inteiros e cinquenta décimos percentuais) ser descontado da folha de pagamento do mês de OUTUBRO/2014 e recolhido até o dia 08.11.2014 .
§ 1º . Em caso de não recolhimento até a data aprazada, o empregador arcará com o ônus, acrescido da multa estabelecida no artigo 600 da CLT.
§ 2º . Deverá ainda proceder-se ao desconto da Taxa de Reversão dos novos empregados admitidos após a data-base (MAIO) com o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento, desde que não tenha recolhido no emprego anterior.
§ 3º . Fica assegurado aos empregados o direito de oposição ao desconto da referida taxa, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, diretamente no Sindicato ou ao empregador, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao registro da Convenção Coletiva de Trabalho em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede do Sindicato ou perante o empregador, através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. Se a oposição for apresentada perante o Sindicato será fornecido o recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja efetuado o desconto.
§ 4º . Para os efeitos do parágrafo anterior, as empresas repassarão o rol com cópia das oposições, no prazo de 05 (cinco) dias após a data de oposição.
§ 5º . É vedado aos empregadores ou aos seus prepostos, assim considerados os gerentes e os integrantes de departamento pessoal e financeiro, a adoção de quaisquer procedimentos visando a induzir os empregados em proceder oposição ao desconto, sendo-lhes igualmente vedado a elaboração de modelos de documento de oposição para serem copiados pelos empregados.
§ 6º . O empregador ou seus prepostos que descumprirem a determinação do § 5º. poderão ser responsabilizados, ficando sujeitos a sanções administrativas e civis cabíveis, respondendo o empregador por multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por infringência, a qual reverterá em favor da entidade sindical dos empregados.
§ 7º . O Sindicato profissional divulgará a Convenção Coletiva de Trabalho, e mais o que se refere às obrigações constantes nesta cláusula, não cabendo ao Sindicato Patronal e/ou empregador, qualquer ônus acerca de eventual questionamento judicial ou extrajudicial a respeito das contribuições fixadas.
§ 8º . O desconto da Contribuição Assistencial se faz no estrito interesse das entidades sindicais subscritoras e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS : As empresas destinarão local visível e de acesso permanente a seus empregados para, em seus estabelecimentos, serem divulgados avisos e comunicações do Sindicato dos Empregados, porém, não será permitida a afixação de matéria de natureza político-partidária ou que contenha ataques a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO : Fica estabelecida a possibilidade de celebração de Acordos Coletivos de Trabalho, sendo imprescindível a participação do Sindicato dos Empregados no Comércio de Curtiiba na negociação e lavratura destes Acordos, bem como na convocação de Assembléia Geral dos Empregados da mesma empresa, para decidir sobre os termos do referido Acordo.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADE
PENALIDADE : Em caso de descumprimento das obrigações da Convenção Coletiva de Trabalho, excluída a cláusula relativa à Contribuição Assistencial Patronal, incidirá a multa no valor equivalente ao piso salarial.
§ ÚNICO - A verificação do cumprimento da presente CCT caberá aos Sindicatos signatários.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
RENEGOCIAÇÃO : Na hipótese de alterações na legislação salarial em vigor ou alteração substancial de condições de trabalho e salário, as partes se reunirão para examinar seus efeitos e adotar as medidas que julgarem necessárias em relação às cláusulas de reajuste e pisos salariais, facultando-se o Dissídio Coletivo no caso de insucesso na negociação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - BASE TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos contratos individuais de trabalho dos empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiuva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo Largo, Campo Magro, Colombo, Contenda, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Mandirituba, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Rio Branco do Sul, São José dos Pinhais e Tunas do Paraná.
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ARIOSVALDO ROCHA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CURITIBA
LUIS ANTONIO SEBBEN
Presidente
SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICU