SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE, CNPJ n. 29.397.957/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE RODRIGUES DA COSTA;
E
SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO, CNPJ n. 29.212.925/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MANUEL MARTINS VIDINHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2016 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTORISTA E PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO DE DUQUE DE CAXIAS , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL
Atualização salarial: fixam-se os seguintes pisos normativos mensais para os motoristas em empresas que exploram, exclusivamente ou parcialmente, o serviço de transportes de passageiros por fretamento, com vigência a partir de 1º de junho de 2015.
Motorista de ônibus Convencional.......................................R$ 2.136,40
Motorista de Coletivo até 35 Passageiros.............................R$ 1.776,70
Motorista de Coletivo até 19 Passageiros ............................R$ 1.427,90
Motorista de Carro de Passeio até 05 Passageiros.............R$ 1.090,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO : T odas as diferenças de valores deverão ser pagas no salário de julho de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: os motoristas aludidos nesta cláusula exercerão suas funções contratuais em quaisquer dos serviços prestados pelo empregador, seja nos contratos de fretamento propriamente ditos, seja em viagens turísticas, podendo também, em se tratando de empresa que explore paralelamente linhas regulares, para elas serem escalados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: entende-se como serviço de fretamento propriamente dito, o contrato particular de prestação regular e habitual de serviços de transportes de passageiros mantidos entre duas empresas, ou entre a transportadora e pessoas físicas locatárias do serviço; por viagem turística, a contratação eventual de veículos por particulares ou agências de turismo; por linhas regulares, a exploração do transporte de passageiros, mediante concessão do município, estado ou união.
PARÁGRAFO QUARTO: os horários e tipo de serviço serão variáveis em função de prévia escalação, a ser comunicada ao motorista com a necessária antecedência, mediante a fixação no quadro de avisos da empresa ou comunicação direta e pessoal ao empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: Tanto para os motoristas como os demais integrantes da categoria, sejam igualmente contemplados com os pisos normativos, onde será concedido percentual de reajuste de 9% (nove por cento) sobre os salários percebido em junho de 2015, incluindo "diárias de viagens" referente ao mesmo período.
PARÁGRAFO SEXTO: os salários de todos os integrantes da categoria profissional, serão reajustados nas mesmas datas em que forem feitos os reajustes salariais dos trabalhadores em empresas de transportes urbanos de passageiros no município de duque de caxias, com pelo menos nos mesmos percentuais, não sendo consideradas eventuais majorações de salário decorrente de aumento de carga horária.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO SALARIO
O pagamento dos salários será feito mediante folha de pagamento, sendo entregue comprovante pela empresa, em que constem, discriminadamente os valores e descontos efetuados. é vedado o desconto de vale que não esteja claramente identificado.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
As empresas que pagam mensalmente aos seus empregados, concederão um adiantamento salárial, até o vigésimo dia de cada mês, correspondente à 40% ( quarenta por cento ) do salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO NOS SALÁRIOS
Fica vedado ao empregador proceder qualquer desconto nos salários de seus empregados, em decorrência de alteração de uniformes, fornecimento de crachás ou quaisquer outros equipamentos, utilizados em serviços, admitindo-se, entretanto, o desconto do valor do crachá, caso o empregado não o devolva, quando da necessidade de sua substituição ou rescisão de contrato laboral.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO/MÉDIAS
As empresas serão obrigadas a incorporar a média das horas extras habituais nas gratificações natalinas, férias e verbas rescisórias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
A PARTIR DE 01/06/2015 , e durante a vigência da presente convenção coletiva, as empresas concederão a seus empregados, até o dia 20 de cada mês, cesta básica ou cartão sodex, no valor mensal de R$160,00 (cento e sessenta reais) ,sendo que os empregados serão responsáveis pelo percentual de 20% do respectivo valor, a ser descontado em folha, aplicando-se a este beneficio as disposições da lei 6.321, de 14/04/76, tanto no que diz respeito às deduções fiscais, quanto no que concerne à sua natureza não salarial .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados motoristas que faltarem ao trabalho no mês, sem justificativa, ou cometerem avarias nos veículos que dirigem, quando devidamente comprovada a culpa do condutor, perdem o direito a cesta básica, o mesmo se aplicando aos demais empregados, ficando a critério da empresa concede-la independente de qualquer condição, para fazer uso dos benefícios tributários da lei 6.321/86.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes convenentes declaram que o valor da cesta-básica não tem natureza salarial, não se integrando ao salário dos empregados, para qualquer efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ajustado que para facilitar os trabalhos da empresa, a mesma poderá fornecer ticket alimentação, ou ainda o valor da referida cesta em espécie, até o dia 20 do mês .
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas observarão a legislação pertinente ao vale transporte, em relação aos empregados que não desfrutem da gratuidade nos transportes públicos, condição esta que caberá ao empregado declarar por escrito, como forma excludente para o benefício em questão.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO OBRIGATÓRIO SEGUNDO A LEI 13.103/2015
Conforme determina Lei 13.103/2015, os motoristas terão como benefício a contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIAGENS TURISTICAS
O motorista destacado para viagens turísticas, nacionais ou internacionais, de curta ou longa duração, fará jus a uma diária por viagem no valor unitário de R$67,61(Sessenta e sete reais e sessenta e um centavo) para motoristas de ônibus convencional, de R$58,77(Cinquenta e oito reais e setenta e sete centavos) para os motoristas de coletivo até 35 passageiros, de R$47,48(Quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para os motoristas de coletivos até 19 passageiros e de R$34,69(Trinta e quatro reais e sessenta e nove centavos) para os motoristas de carro de passeio até 05 passageiros, valores esses vigorantes a partir de 01.06.15, contada por inteiro ou fração igual ou superior a 12 (doze) horas, com natureza salarial e passível de compensação com possíveis horas extras que venham a ser prestadas, caso sejam apuradas após a aplicação do banco de horas previsto na cláusula 15ª, em função do que, feitas as contas e se constatando a existência de valor maior a título de horas extras em relação às diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre aquelas e estas, e vice-versa, ou seja, apurado o valor maior das diárias acumuladas, será paga apenas a diferença entre estas e as horas extras devidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, durante as viagens turísticas para as quais tenha sido escalado, não terá despesas com hospedagem ou alimentação, certo que a utilização dos alojamentos ou hotéis, será sempre facultativa, a critério do empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor da diária será reajustado nas mesmas datas e proporções adotadas para o piso normativo fixado para os motoristas de ônibus.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As folgas semanais não desfrutadas por força da duração da viagem, serão concedidas de forma cumulativa quando do regresso, e quando impossível tal concessão, darão ensejo ao pagamento de dobras em igual número, de acordo.
PARÁGRAFO QUARTO: Nas viagens turísticas de longa duração, o motorista poderá ser acompanhado por outro profissional, com o qual formará "dupla", alternando-se ambos na condução do veículo, não se considerando como tempo de serviço ou disponibilidade o período durante o qual o motorista se encontrar descansando no interior do veículo e no curso da viagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
As empresas concederão à título de auxílio funeral, por morte do empregado, valor correspondente à 03 ( três ) salários mínimos, à ser pago aquele que comprovar a titularidade do direito.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem , comprovadamente , a doze meses da aquisição do direito a aposentadoria, e que trabalhem na empresa há pelo menos cinco anos, a manutenção no emprego, ou o pagamento de salário, durante o período que faltar para a aposentadoria, desde que as empresas sejam comunicadas pelo empregado , excetuando os casos de demissão por justa causa ou a perda do contrato de fretamento pela empresa .
PARÁGRAFO ÚNICO: adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LINHAS REGULARES E FRETAMENTO
Para os motoristas de ônibus em serviço de fretamento e linhas regulares, é permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da C.L.T., a dilatação do intervalo alimentar por mais de duas horas, período esse durante o qual o empregado permanecerá totalmente liberado, donde não se computará na duração da jornada diária, que nesta hipótese será executada em dois turnos num mesmo dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A carga horária semanal normal de tais motoristas é a de lei, ou seja, 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) mensais, nestas últimas já incluídos os dias de repouso, com folga semanal em rodízio, ou seja, concedida em dias variados dentro do lapso temporal que vai de segunda-feira a domingo, na forma da Portaria 417/66 do MTPS, independente de haver mais de 6 dias entre duas folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A extensão do intervalo alimentar dilatado na forma da presente cláusula será variável em função das necessidades operacionais do serviço para o qual o motorista venha a ser escalado, e, em hipótese alguma tal intervalo será computado na duração da jornada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O intervalo interjornadas de que trata o art. 66, da CLT, quando impossível sua observância integral, ante as peculiaridades do serviço em regime de “duas pegadas”, poderá ser cumprido na base de 8 horas, sendo as 3 restantes desfrutadas nas 16 horas subsequentes, como permite o art. 235-C, par. 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.103/15.
PARÁGRAFO QUARTO: Para as escalas de trabalho “corridas”, é autorizada a flexibilização e redução do intervalo alimentar expresso no caput e no parágrafo 1º, do art. 71, da CLT, nos termos do parágrafo 5º do mesmo dispositivo legal, conforme introduzido pela Lei 13.103/15 – redução até o mínimo de 30 minutos -, e para todas as categorias profissionais ali mencionadas, intervalo esse que será fracionado e substituído por pequenos intervalos menores, desfrutáveis entre as viagens, quando o tipo de serviço o exigir, por ser impossível a fruição do intervalo de uma só feita.
PARÁGRAFO QUINTO: Ajusta-se, com base no art. 235-C, caput, da CLT, com a redação emprestada pela Lei 13.103/15, a possibilidade de a empresa exigir do empregado a prestação de horas extras, até o limite máximo de 4 por dia, a serem pagas com o adicional de 50% e passíveis de compensação.
PARÁGRAFO SEXTO: Faculta-se, com base no art. 235-F, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/15, a adoção de jornadas em regime de 12 x 36, para todos os empregados, o que deverá ser ajustado por escrito entre a empresa e o empregado, com definição dos horários a cumprir, quando necessária a aplicação dessa espécie de compensação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica instituído banco de horas Faculta-se a prorrogação e compensação de jornadas, com eleição do módulo semestral, podendo o excesso de um dia ser compensado pela redução ou inexistência de trabalho em outro, de maneira que não se exceda, no período de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas para tal lapso de tempo, como permite o artigo 59, parágrafos 2º e 3º da C.L.T., consoante a nova redação emprestada a esse dispositivo legal pela Medida Provisória nº 1.952-20, de 03.02.00, e pela Lei 9.601, de 21.01.98
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas poderão optar pela adoção de módulos compensatórios inferiores ao estabelecido na presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras, assim entendidas as que excederem o módulo compensatório anual (ou outro menor, se adotado alternativamente pela empresa), serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A compensação de jornadas, nos termos em que estabelecida na presente cláusula, se aplicará a todos os empregados, assim como aos motoristas que estejam sujeitos a fixação e controle de horário, seja em serviço de fretamento, seja em linhas regulares, certo que nestas últimas os motoristas, quando pernoitarem fora do local de início da viagem, não terão despesas com alimentação ou hospedagem, nem serão tidos como em estado de disponibilidade, restringindo-se à observância dos horários de escala, fora dos quais permanecerão liberados.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO/FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas, que resultarem de provas escolares, desde que o empregado, comunique previamente ao empregador, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Fica assegurado o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico o filho menor ou dependente previdenciário de até 18 (dezoito) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Quando necessário, as empresas afixarão nas garagens, semanal ou mensalmente, escalas diárias para divulgação de todos os horários de pegada e tipos de serviço do pessoal de tráfego, e o controle da jornada cumprida pelo pessoal do tráfego poderá ser feito por cartões ou folhas de ponto mensais, guias diárias ou qualquer outro meio, seja ele eletrônico, manual ou mecânico, à escolha da empresa, na forma do permissivo do art. 2º, inciso V, “b” da Lei 13.103/15, afinado com o art. 13, da Portaria 3.626/91 e da Portaria 1.120/95, ambas do Ministério do Trabalho, não prevalecendo as imposições da Portaria 1.510/09, do Ministério do Trabalho. Após divulgadas, as escalas poderão ser eliminadas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSAO NA ESCALA
Nenhum trabalhador poderá ser retirado da escala para prestar qualquer tipo de esclarecimento, com prejuízo do seu salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórias terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DO REPOUSO REMUNERADO
F ica assegurado o repouso semanal remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, devendo compensar o atraso no final da jornada diária ou na semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA PORTARIA 1.510/09, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Fica estabelecido que o controle de horário, de que trata o art. 74 da clt, poderá ser feito, em relação aos empregados que não estejam em atividade regulada pela exceção do art. 62, i e ii, da clt, através de registros manuais ou mecânicos, contendo o real horário de início e término de jornada , a serem preenchidos pelo trabalhador, ficando a adoção de registro eletrônico a critério do empregador, inclusive por força do art. 2º. v, da lei 12.619/2012.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, 03 (três) jogos completos de uniformes, compostos de calça, camisa e gravata, e um par de sapatos, quando de sua admissão, sendo certo que haverá fornecimento suplementar de no máximo 03 (três) uniformes por ano, a ser requisitado pelo empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MEDICO/ODONTOLOGICO
Ressalvadas a hipótese do enunciado 282 do tst, as empresas concordarão em aceitar os atestados fornecidos pelos médicos e dentistas do sindicato profissional, aos seus empregados sindicalizados, e que tenham por finalidade a justificação da ausência do trabalho por doença, com incapacidade laboral.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES - ESTABILIDADE-
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados , é assegurado a eleição direta de um representante, com as garantias do art. 543 e seus parágrafos da clt.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas comprometem-se a liberar da prestação de serviço, sem prejuizo da remuneração, e no máximo de dois dias por mês, os empregados eleitos em assembléia, quando previamente requisitados por escrito pelo sindicato dos trabalhadores, para participarem de congressos ou eventos da categoria, até no máximo de dois empregados por empresa.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RELATÓRIO AO SINDICATO
As empresas se obrigam a remeter ao sindicato profissional, uma vez ao ano, a relação dos empregados pertencentes à categoria.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento, as mensalidades e a jóia do sindicato quando autorizadas expressamente pelo empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A s empresas encaminharão á entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTO ASSSISTENCIAL
De acordo com a decisão da assembleia geral extraordinária, as empresas descontarão de todos os empregados, uma contribuição assistencial anual , para custeio das obras da entidade, nos seguintes valores
motorista de ônibus................................R$ 35,00
demais integrantes da categoria............. R$ 25,00
PARÁGRAFO PRIMEIRO: os valores acima, serão descontados nos salários do mês de outubro de 2015, devendo ser recolhidos a tesouraria da entidade laboral, até o dia 10 de novembro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO: é garantido aos trabalhadores não associados , o direito de oposição ao referido desconto, desde que comuniquem pessoalmente a entidade sindical, dentro do prazo de 60 dias, a contar da data do registro da presente convenção coletiva perante a delegacia regional do trabalho, apresentando cópia a empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: é de responsabilidade das empresas efetuar o desconto acima mencionado, ficando como fiel depositária dos respectivos valores, até a data do recolhimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÕES PERIODICAS
As partes promoverão, a cada 120 (cento e vinte) dias , novas negociações para aperfeiçoamento das cláusulas sociais neste ato convencionadas, e outras que venham a ser criadas, para melhor adequação das relações e condições de trabalho das categorias que as partes representam.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
O descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente convenção coletiva de trabalho, sujeitará o infrator, a uma multa correspondente a 5 cinco salários mínimos, devendo a importância ser depositada na tesouraria da entidade lesada, no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, contados da verificação da denúncia.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em locais determinados, quadros de avisos, para o uso restrito do sindicato dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para impossibilitar o uso dos referidos quadros de avisos por pessoas estranhas ao sindicato, deverão os mesmos serem mantidos fechados, reservando-se ao sindicato a guarda da chave.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O sindicato compromete-se a utilizar tais quadros apenas para colocação de mensagens ou notícias de interesse da categoria que representa, assumindo inteira responsabilidade pelo teor das comunicações neles afixadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ADVERTENCIA
As empresas deverão avisar por escrito aos empregados que forem suspensos, advertidos ou demitidos por falta grave, devendo o empregado apor o seu ciente, ficando a segunda via em seu poder, devendo constar no documento os motivos determinantes da punição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - BAIXA NA CTPS
As empresas que deixarem de dar baixa na c.t.p.s. do empregado no ato de sua demissão, estarão obrigadas a pagar uma multa no valor de 01 (um) salário mínimo pelo descumprimento desta cláusula, salvo se o empregado não comparecer no prazo de 07 (sete) dias para efetivação da baixa, fato este que deverá ser comunicado pela empresa ao sindicato e à delegacia regional do trabalho, ficando assim desonerada da multa convencionada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIA DO RODOVIARIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como “o dia do rodoviário” , assegurado aos que nele trabalhem o pagamento em dobro, ou compensação com outra folga na semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Os sindicatos convenentes deliberam instituir no âmbito das categorias, comissão de conciliação prévia, objetivando conciliar os conflitos individuais de trabalho, nos termos do artigo 625-h, para atuação na base territorial comum das entidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIVERGENCIAS
Os sindicatos acordam que as divergências em relação às cláusulas da convenção coletiva deverão ser dirimidas perante a justiça do trabalho.
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JOSE RODRIGUES DA COSTA
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD CARGAS PASS D C E MAGE
MANUEL MARTINS VIDINHA
Presidente
SINDICATO EMPRESAS TRANS PASSAGEIROS FRET ESTR JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DO SINDICATO PATRONAL
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DO SINDICATO LABORAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.