SINDICATO EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA, CNPJ n. 10.733.384/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUANA MENDES LEITE SOARES GOMES;
E
ENDOVIDEO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CNPJ n. 41.139.239/0001-24, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HERALDO ARCELA DE CARVALHO ROCHA e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA;
ENDOVIDEO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, CNPJ n. 41.139.239/0002-05, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). HERALDO ARCELA DE CARVALHO ROCHA e por seu Diretor, Sr(a). EDUARDO HENRIQUE DA FRANCA PEREIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissionais dos empregados em hospitais e casas de saúde do plano da CNTC, com exceção dos enfermeiros no Estado da Paraíba , com abrangência territorial em PB .
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2021 serão respeitados os seguintes pisos salariais:
I – Para empregados de nível elementar, assim considerados aqueles cujas atividades não exigem qualquer nível de escolaridade formal, o piso é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
II - Para empregados nas funções de recepcionistas, auxiliares de enfermagem, telefonistas, técnico e auxiliar de TI (tecnologia de informação), o piso salarial é de R$ 1.158,32 (mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos) para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando a jornada máxima definida em lei quando for o caso;
III – Para empregados na função de atendente de consultório médico e/ou odontológico o piso é de R$ 1.145,81 (mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
IV – Para empregados na função de técnico em enfermagem, o piso é R$ 1.207,96 (mil duzentos e sete reais e noventa e seis centavos), para a jornada 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
V – Para os empregados em função de assistente administrativo, faturista, almoxarife e/ou digitador o piso é R$ 1.406,55 (mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), para a jornada máxima legal ou convencionada;
VI – Para os empregados em função de técnicos em laboratórios, auxiliares de laboratórios e outros técnicos não especificados nesta cláusula, os pisos salariais dependem da jornada máxima estabelecida da seguinte forma:
VI.1 - Para jornada máxima de 24 (vinte e quatro) horas semanais o piso é de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais);
VI.2 - Para jornada máxima de 30 (trinta) horas semanais o piso é de R$ 2.026,00 (dois mil e vinte e seis reais);
VI.3 - Para jornada máxima de 36 (trinta e seis) horas semanais o piso é de R$ 2.433,00 (dois mil quatrocentos e trinta e três reais).
VII – Para os empregados em função de técnicos ou auxiliar de radiologia o piso salarial é de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para a jornada máxima legal;
VIII – Para os empregados em função de tecnólogos em radiologia o piso é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para a jornada máxima legal;
IX – Para empregados na função de nível superior o piso é de R$ 1.931,00 (mil novecentos e trinta e um reais) para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
Parágrafo primeiro – Fica expressamente vedado o trabalho fracionado por hora, conhecido como “horista”, sendo considerado flagrante descumprimento dos pisos da categoria, com exceção do fisioterapeuta, que poderá receber por hora trabalhada no valor de R$ 18,00 (Dezoito reais) a hora normal e com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal em domingos e feriados.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo trabalho em dias feriados o mesmo será pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do TST, se outro valor mais benéfico não for estabelecido em acordo coletivo, desde que não seja compensado com outro dia de folga, acordado entre as partes nos termos do banco de horas firmado através deste acordo;
Parágrafo Terceiro – O empregador poderá a qualquer tempo elevar os salários dos empregados, independente dos pisos aqui estabelecidos ou de negociação coletiva de trabalho, desde que respeitando o princípio da isonomia estabelecido no artigo 461 da CLT ou plano de cargos e salários que tenha progressão prevista.
Parágrafo quarto – Os pisos salariais serão reajustados sempre que os demais salários sejam reajustados, observando-se sempre a situação mais vantajosa para cada empregado.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE SALARIAL
Respeitando os pisos salariais estabelecidos neste acordo coletivo, os salários dos empregados serão reajustados da seguinte forma:
I – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2019, pela aplicação de 3,43% (três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) sobre os salários de dezembro de 2018;
II – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2020, pela aplicação de 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) sobre os salários de dezembro de 2019;
III – A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2021, pela aplicação de 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os salários vigentes em dezembro de 2020.
Parágrafo primeiro – O pagamento aos empregados referente às parcelas decorrentes do efeito retroativo, do reajuste salarial aqui pactuado, poderá ser efetivado em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, juntamente com os salários dos meses subsequentes ao registro do presente termo aditivo, observando dos valores constantes na planilha Anexo I.
Parágrafo segundo – Para efeito de reajuste será sempre considerado o salário contratual, não se levando em consideração eventuais reduções ou suspensão de contrato em função da legislação especial para enfrentamento da pandemia causada pela COVID-19.
CLÁUSULA QUINTA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A empresa descontará dos salários dos empregados abrangidos por este acordo coletivo e que autorizaram o desconto na forma aqui prevista, o valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base do empregado, no mesmo ato que implantará os reajustes e benefícios aqui consignados.
Parágrafo único – A autorização para o desconto acontecerá na assembleia que decidirá pela aprovação ou não deste acordo coletivo, no mesmo ato de votação por meio eletrônico.
CLÁUSULA SEXTA – DO PLANO DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Os empregados sócios do sindicato poderão solicitar plano de assistência odontológico, fornecido por empresa conveniada com o sindicato, e custeado exclusivamente pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS E CONSIGNAÇÕES PARA PLANOS DE BENEFÍCIOS E DE SERVIÇOS CONVENIADOS Fica estabelecida a obrigatoriedade da empresa de consignar desconto em folha de pagamento, mediante autorização específica do empregado que seja sócio do sindicato, para planos de benefícios médicos ou odontológicos, ou outros serviços conveniados com o SINDESEP-PB, observando o seguinte:
I – O sindicato obreiro comunicará aos empregadores os planos e serviços conveniados, indicando os representantes das empresas prestadoras destes serviços que estão autorizados a apresentarem as propostas de adesão aos empregados vinculados ao sindicato.
II – As empresas empregadoras disponibilizarão um espaço para apresentação e exposição dos planos (odontológicos ou de outros serviços), pelo tempo de no mínimo 08 (oito) dias e no máximo 30 (trinta) dias, conforme solicitação do sindicato obreiro, com a finalidade de mostrar aos empregados à proposta dos serviços e benefícios;
III – Após a entrega da relação dos sócios, pelo sindicato, que autorizaram o desconto à empresa empregadora, esta terá o prazo de até a próxima folha de pagamento de salário para iniciar a consignação requerida.
IV – Após o desconto a empresa empregadora deve repassar os valores para a empresa conveniada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, e, em caso de atraso, pagará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor descontado, devendo também fazer a atualização monetária do valor a cada mês e pagar juros de mora.
V – O detalhamento operacional do desconto e do repasse de valores poderá ser feito em termo específico firmado pelo sindicato obreiro, a empresa empregadora e a empresa prestadora dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAS
Ocorrendo trabalho extraordinário, assim considerado aquele que excede a jornada legal ou convencionada, as empresas obrigam-se a pagar ao empregado as horas excedentes, com o adicional de 70% (setenta por cento), ressalvados os casos expressos neste acordo.
CLÁUSULA NONA – TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a fornecer ao Sindicato Obreiro o nome completo, o endereço físico ou eletrônico, as funções que exercem, a jornada e demais condições de trabalho, de seus empregados, bem como a RAIS no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o pedido por escrito do Sindicato Obreiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE AO APOSENTADO Quando faltar um ano, ou menos que esse tempo, para adquirir o direito de se aposentar, o empregado terá assegurado o direito de permanecer no emprego até adquirir seu direito à aposentadoria, ficando em estabilidade provisória.
Parágrafo Primeiro - Uma vez completado o tempo de serviço e adquirido o direito ao benefício, cessados estarão os efeitos dessa cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES-FINS
A contratação de empresa interposta para realização de atividade-fim dos serviços de saúde produzidos pelo empregador, somente será permitida quando a contratada mantiver acordo coletivo de trabalho que assegure aos seus empregados os mesmos direitos dos empegados da empresa contratante, devendo esta obrigação ser expressa no contrato de terceirização.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUSÊNCIAS REMUNERADAS
Os empregados poderão se ausentar do trabalho, sem prejuízo de seu salário, nas seguintes circunstâncias:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por 1 (um) dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, apresentando, na primeira oportunidade, comprovante de participação;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião.
Parágrafo Único - Ficam abonadas as faltas do empregado, no máximo 10 (dez) por ano, decorrentes de atendimento de urgência ou internamento hospitalar de filho menor de 10 (dez) anos, inclusive adotivo, desde que, comprovadas mediante atestado ou declaração medica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissional habilitado serão comprobatórios para justificar ou abonar as ausências ao trabalho por doença e garantir o pagamento do dia da falta e do respectivo repouso remunerado, respeitadas as disposições legais sobre a matéria e com preferência para aqueles emitidos pelo serviço médico da empresa ou convênio por esta contratada.
Parágrafo único – A empresa acolherá os atestados assegurando o direito do empregado na próxima folha de pagamento dos salários.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADAS ESPECIAIS DE TRABALHO
Fica permitida a jornada compensatória de 6 (seis) horas de trabalho diárias em turnos diurnos e fixos de segunda a sexta-feira, com 12 (doze) horas alternadamente, aos sábados ou domingos, sendo neste caso pagas 6 (seis) horas extras, considerando-se, ainda, horas extras o trabalho nos feriados, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGIME DE PLANTÕES
Fica permitido o regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (jornada 12 x 36), com duas folgas mensais de 12 (doze) horas, com o máximo de 13 (treze) plantões nos meses de 30 (trinta) dias e o máximo de 14 (quatorze) plantões, quando o empregado estiver escalado para plantão no primeiro dia do mês, nos meses de 31 (trinta e um) dias, sendo obrigado ao empregador remunerar os plantões excedentes como horas extras.
Parágrafo Primeiro – Os empregados em regime de plantão de 12x36 farão jus:
I. As refeições nos plantões, sendo desnecessário o empregado bater o ponto, de saída e entrada, nesse horário reservado à refeição;
II. As folgas mensais garantidas no caput desta cláusula sendo concedidas no período em que o empregado estaria trabalhando, e não naquelas 36 (trinta e seis) horas de descanso, voltando a trabalhar no dia seguinte ao gozo da folga.
III. Ao direito de trocar plantões com colegas que exerçam a mesma função, sem prejuízo para empresa, independente do turno, e respeitando o período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre uma jornada e outra;
IV. Ao direito de, mês a mês, tirar seus plantões apenas em dias ímpares ou pares, sendo vedado mesclar os plantões em dias ímpares e pares;
V. Aos plantões permanecerem nos horários e turnos já existentes;
Parágrafo Segundo - Para os funcionários que trabalham no sistema “Home Care ”, ou seja, atendimento domiciliar, será assegurado, vale-refeição, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por plantão; para os empregados que trabalham na sede do hospital, nesse sistema, poderá ser fornecida a refeição pela empresa.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados em jornada especial, conforme esta cláusula, uma vez fixados os horários de entrada e de saída e/ou escala de plantões, somente poderá haver alteração quando o empregado manifestar o seu consentimento por escrito.
Parágrafo quarto – A empresa poderá reduzir as duas folgas mensais para apenas uma folga mensal, quando o empregado trabalhar em regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, desde que forneça vale alimentação, ou vale refeição, em valor maior ou igual a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - BANCO DE HORAS
Todas as horas extraordinárias laboradas por qualquer empregado (até o limite de 02:00 horas diárias e salvo nos casos de necessidade imperiosa do serviço) serão automaticamente computadas no Banco de Horas com Regime Compensatório Anual, cuja utilização se dará independentemente de acordo individual com cada trabalhador e obedecerá à regulamentação abaixo:
Parágrafo Primeiro - As horas laboradas pelos empregados em excesso às jornadas diárias contratadas seráo computadas no Banco de Horas, não podendo a jornada anual de cada empregado ultrapassar o somatório de suas jornadas diárias contratadas.
Parágrafo Segundo - As horas trabalhadas ou os minutos acima de 5 (cinco), antes ou após a jornada normal de trabalho, serão consideradas como extras (até 02:00 horas diárias), e levadas a crédito do Banco de Horas, podendo ser compensadas nos termos desta cláusula.
Parágrafo Terceiro - A Empresa poderá estabelecer os períodos, que poderão ser semanal, mensal ou anual, nos quais tais horas poderão ser aglomeradas, definindo, ainda, o limite de dias e o quantitativo de trabalhadores, conforme sua conveniência, a fim de evitar prejuízos ao atendimento de seus serviços.
Parágrafo Quarto — O excesso de jornadas diárias será compensado entre janeiro e dezembro do ano no qual tenha ocorrido a extrapolaçáo de jornada diária, devendo eventual crédito de horas extras não compensadas ao final do referido prazo e a favor do empregado ser indenizado nos valores já previstos neste termo de acordo.
Parágrafo Quinto - Ocorrendo extinção do contrato de trabalho antes do termo da vigência do Banco de Horas aquí instituído, todas as horas serão convertidas em extraordinárias, e pagas juntamente através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal ao tempo da rescisão.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo o término da vigência do banco de Horas, todas as horas não compensadas seráo convertidas em extraordinárias e pagas no mês seguinte ao do termo, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Sétimo — Os atrasos no comparecimento do empregado, de qualquer setor, ao trabalho no início da jornada, quando náo devidamente justificados, poderão ser compensados ao final da mesma jornada diária, desde que o empregador concorde com esta compensação. Caso o empregador náo concorde com esta compensação poderá optar em descontar o tempo do atraso do salário do empregado permitindo que a jornada tenha início no exato horário da chegada e término no horário habitual ou dispensar o empregado daquele dia e descontar a falta referente à jornada diária. Os atrasos legalmente justificados sempre poderão ser compensados ao final da jornada de trabalho.
Parágrafo Oitavo - Na execução do presente Regime, as Empresas obrigam-se a emitir relatório semestral de crédito/débito das horas assim realizadas pelos trabalhadores, disponibilizando-lhes cópia para acompanhamento, e mantendo-os a disposiçáo do órgáo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Nono - Para garantir o direito do Banco de Horas, a partir da assinatura desta Convenção, as empresas que tiverem 05 (cinco) ou mais funcionários teráo que implantar o Relógio de Ponto Eletrônico.
Parágrafo Décimo - Para evitar abusos na utilização do Banco de Horas, ficam as empresas obrigadas a fornecer ao Sindicato laboral, sempre que solicitado, os controles de frequéncia dos empregados em Banco de Horas, bem como a planilha de controle mensal de horas lançadas no Banco, especificando créditos e débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVO
Fica assegurada aos empregados que exerça função administrativa a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser adotado o regime de compensação de jornadas e prorrogação de horário de Segunda a Sexta-feira, o que garantirá a exclusão da jornada diária aos sábados.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MEDIDA DE PROTEÇÃO As empresas devem adotar medidas preventivas para garantir higiene e segurança do trabalho, utilizando-se, prioritariamente, de medidas de segurança coletiva, como o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PPMSO), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e a produção de Laudos Técnicos das Condições do Ambiente do Trabalho (LTCAT) entre outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo primeiro – A empresa deve seguir rigorosamente os protocolos de biossegurança, informando aos empregados e ao sindicato quando este solicitar, as medidas adotadas para proteger a saúde dos empregados em situações de calamidades ou riscos declarados por autoridades sanitárias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DIREITO AO UNIFORME DE TRABALHO
As empresas que exigirem fardamento padronizado para seus empregados deverão fornecê-los gratuitamente em números suficiente que permita atender os princípios de higiene.
Parágrafo único – Em caso de extravio do fardamento por culpa do empregado, salvo hipótese de caso fortuito, desgaste natural decorrente do uso, este arcará com as despesas de custo de novo fardamento e obriga-se, ainda a devolver o fardamento no término do contrato laboral.
CLÁUSULA VIGESIMA – SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A empresa pagará integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha pelo empregador , ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos serão as seguintes:
I – Morte natural ou acidental, cobertura mínima de R$ 7.300,00 (dez mil reais);
II – Reembolso ou auxílio funeral, indenização mínima de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);
III – Garantia de cesta básica de valor não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) aos dependentes, fornecida após a morte do segurado;
IV – Invalidez por acidente, cobertura mínima de R$ 7.300,00 (dez mil reais)
V – Invalidez laborativa permanente por doença profissional, cobertura mínima de R$ 7.300,00.
VI – Reembolso de rescisão contratual no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais);
VII – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica em caso de morte do segurado no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII – Garantia de, no mínimo, uma cesta básica em caso de afastamento por acidente no valor mínimo de R$ 190,00 (cento e noventa reais);
Parágrafo único – O empregador fica obrigado a fornecer cópia da apólice do seguro contratado ao empregado que poderá solicitar sua via diretamente ou através do sindicato.
CLÁUSULA VIDESIMA PRIMEIRA – LOCAL PARA REUNIÕES DOS EMPREGADOS COM O REPRESENTANTE SINDICAL
A empresa disponibilizará local adequado para reuniões do Sindicato, desde que solicitado por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA– ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO.
A partir de 06(seis) meses de serviço para o empregador, o empregado tem direito de ser assistido pela entidade sindical na extinção do seu contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades, e a quitação das obrigações trabalhistas, obrigatoriamente, terão que ser perante o sindicato da categoria profissional e somente se efetivará quando da homologação, mesmo havendo depósito antecipado em conta corrente do empregado ou outra espécie de pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Primeiro - Toda e qualquer indenização e homologação de rescisão contratual a cargo do Sindicato obreiro serão efetivadas e pagas, por depósito bancário ou cheque administrativo, nos dias úteis das 08:00 às 11:30 horas.
Parágrafo Segundo - A empresa que descumprir o caput desta cláusula e os prazos estabelecidos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, obriga-se a pagar o valor da rescisão devidamente corrigido, e sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá uma penalidade correspondente a um mês de salário a ser paga cumulativamente com a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477, também da CLT.
Parágrafo Terceiro - No ato da homologação, mesmo havendo a Empresa efetivado o depósito referente à rescisão contratual do (a) Funcionário (a) tempestivamente, ocorrendo erro ou falha dos quesitos para a realização da homologação por parte da empresa, esta deverá corrigir o erro no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Quarto – No ato da homologação será obrigatório ao empregador:
- Apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho;
- Extrato analítico do FGTS, para fins rescisórios, de todo o período contratual;
- CTPS com as respectivas anotações;
- Comunicação de Dispensa (Aviso Prévio),
- Formulário do Seguro Desemprego;
- Guia de recolhimento da multa constitucional sobre o saldo do FGTS;
- Atestado de saúde ocupacional demissional;
- Fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
- Carta de Referência
Parágrafo quinto – Poderá haver acordo escrito entre o empregado e o empregador para realizar a rescisão contratual e o pagamento das verbas rescisórias sem a intermediação e homologação pelo sindicato, desde que assegurados todos os direitos legais e convencionais do empregado, ficando a empresa obrigada a encaminhar ao sindicato cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho e o aceite do empregado, no prazo de 08 (oito) dias após a dispensa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DOS EMPREGADOS
É obrigação da empresa descontar e recolher as contribuições sindicais dos empregados que as autorizaram, e repassar os valores recolhidos ao sindicato até 10 (dias) dias após o desconto, sob pena de responsabilidade pelo pagamento das mesmas. A fim de cumprir com esta obrigação, o Sindicato Obreiro se obriga a informar a lista de empregados que autorizaram o desconto.
Parágrafo único – O atraso no recolhimento ou na transferência para o sindicato implica em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de mora e atualização monetária do valor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVA NEGOCIAÇÃO E COMUM ACORDO
Até o dia 31 de dezembro de 2021 as partes comprometem-se a realizar negociações para termo aditivo ou novo Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência a partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2022.
Parágrafo único – Havendo recusa da negociação ou não se chegando a um acordo, fica desde já concedido o termo de “comum acordo” para o ingresso em dissídio coletivo de trabalho sobre a fixação de reajuste salarial para a categoria dos empregados, podendo ainda as partes indicarem um árbitro que julguem imparcial para essa decisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
As empresas colocarão à disposição do sindicato, quadro de aviso em lugar visível e de fácil acesso para fixação de comunicações oficiais de interesse da categoria profissional, facilitando o acesso do representante do sindicato para a colocação de boletins, informações e editais, sendo vedada qualquer colocação de cunho político partidário ou contra a administração da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – MULTAS POR DESCUMPRIMENTOS
Ocorrendo descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho por parte da empresa, fica facultado ao sindicato representativo da categoria dos empregados, independente de outorga de poderes individuais de seus representados, ajuizar ação como substituto processual ou ação de cumprimento.
Parágrafo único – Fica estabelecida multa equivalente a 10 % (dez por cento) do salário base do empregado por cada cláusula descumprida deste Acordo Coletivo, paga pela empresa em favor do empregado prejudicado, sendo esta mesma multa paga em favor do sindicato, em caso de substituição processual ou em ação de cumprimento.
E por estarem de acordo e assistidos por advogados, firmam o presente.