SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VIACAO CLEWIS LTDA., CNPJ n. 51.321.990/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). SEGIBERTO AMAURY SASSE;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Ilha Solteira/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01/05/2019, o piso salarial, para todos os motoristas de fretamento e turismo será de R$ 1.684,35 (hum mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
PARÁGRAFO ÚNICO: As entidades signatárias deliberam para os demais salários a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre os salários praticados em maio de 2018, a título de reajuste e recomposição salarial, vigorar a partir de 1º de maio de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS
Os costumes em vigor nas diversas regiões e empresas serão mantidos, de forma que o direito adquirido pelo empregado permaneça intocável.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados, o comprovante de pagamento, que contenha a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e dos descontos efetuados, especificando cada uma delas (salário, comissões, diárias, abonos, parcela do FGTS, INSS, IR, adiantamento quinzenal, quantidade e valor das horas extras).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos efetuados deverão ser discriminados a que título ou motivo se referem.
PARÁGRAFO SEGUNDO : No caso dos pagamentos dos salários serem efetuados através de depósito em conta corrente dos colaboradores, e existindo no contrato com o banco responsável pelos depósitos, o produto holerite eletrônico, fica a empresa desobrigada de fornecer e de colher a assinatura nos comprovantes de pagamento, passando esta obrigação a ser atendida através da filipeta emitida pelos terminais de auto-atendimento, ou pelo site do banco, exceto para os casos de pagamento em dinheiro ou cheque.
CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA O PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao empregado, intervalo remunerado de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu salário, sendo que este intervalo não corresponderá aquele destinado ao seu descanso e refeição, exceto se for através de depósito em conta corrente, pelo motivo do empregado poder sacar nos caixas eletrônicos 24 horas.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Em caso de não pagamento, a empresa está sujeita a uma multa de 10% (dez por cento), incidente sobre o salário a ser pago ao empregado, sendo limitado este valor ao salário do motorista.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha substituir outro, que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário idêntico ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição e enquanto este perdurar. Excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida a obrigatoriedade de um adiantamento salarial, extensiva a todos os empregados, equivalente ao percentual de 40% (quarenta por cento) do salário, cujo pagamento deverá ser realizado no dia 20 (vinte) de cada mês. Excepcionalmente no mês de dezembro , este pagamento será realizado no dia 30 (trinta).
Ao trabalhador que não quiser o adiantamento (vale) o mesmo deverá comunicar a empresa.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
Não será permitido qualquer desconto de peças quebradas ou gastas, bem como não serão permitidos os descontos advinhos de acidentes ou assaltos, somente se permitindo quando devidamente provado que o empregado agiu de forma dolosa ou culposa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa descontará em folha de pagamento de seus empregados, independente de sua autorização, os valores concedidos a título de farmácia, plano de saúde, cooperativas, empréstimos e convênios firmados com o empregado ou associação de funcionários com empresas comerciais, desde que comprovada sua adesão.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno (das 22h00 de um dia as 05h00 horas do dia seguinte) serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 798,58 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), que será pago em 02 (duas) parcelas de igual valor, correspondente a R$ 399,29 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos) cada uma, a serem pagas juntamente com as folhas de pagamento dos meses de SETEMBRO DE 2019 E ABRIL de 2020 . Para os empregados com menos de um ano na mesma empresa e para fins rescisórios o pagamento será feito proporcionalmente aos meses trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os fins rescisórios o pagamento será proporcional aos meses trabalhados, considerando o período de validade deste acordo coletivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica ajustado que não será devida a parcela nos seguintes casos: para os fins rescisórios dos empregados demissionários, e para os empregados demitidos por justa causa.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Referida obrigação é criada nas prerrogativas e isenções fixadas pela Lei, não tendo, portanto, qualquer conotação salarial, não integrando a remuneração do empregado, para quaisquer finalidades.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a empresa já tenha ou venha a instituir seu plano de participação nos lucros e/ ou resultados, estará automaticamente desobrigada do pagamento desta parcela.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TICKET/CARTÃO
Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados Ticket/Cartão no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), a título de ajuda alimentação.
Parágrafo Primeiro: Sobre o beneficio social ora ajustado não incidirá encargos trabalhistas, conforme legislação do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E FARMÁCIA
A empresa poderá firmar planos de saúde, odontológico e convênio farmácia, para os empregados que tiverem interesse em participar dos referidos convênios, assim como para os dependentes, sendo os valores das mensalidades e cooparticipação,bem como consumo de farmácia, serão descontado em folha em pagamento;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de afastamento do trabalho pelo empregado, o mesmo deverá efetuar o pagamento para a empresa até o dia 10 de cada mês, em caso do funcionário não pagar o mesmo poderá ser cancelado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
Fica ajustado que a Empresa se obriga na contratação de seguro de vida nos exatos termos da garantia constante na Lei 13.103/2015.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As bases salariais estabelecidas em decorrência deste Acordo Coletivo serão observadas em relação aos empregados que venham a ser admitido, a título de experiência, cujo prazo não excederá 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação do direitos trabalhistas da rescisão de contrato deverá ser pagas efetivamente no prazo de 10 (dez) dias, a contar um dia após o último dia efetivamente trabalhado, ou de redução de dias de aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de a data de pagamento cair em sábado, domingo e feriado, o mesmo será feito no próximo dia útil.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O Aviso Prévio será comunicado por escrito esclarecendo se será trabalhado ou não, com redução de sete dias, ou de duas horas diárias;
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de disepensa sem justa causa, será devido além do aviso prévio de 30 dias, acrescido de mais 1 dia por ano trabalhado, conforme previsão da Lei nº 12.506/2011,sendo que o cumprimento do mesmo não pode exceder os 30 dias.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Fica vedada a contratação de mão de obra temporária, para a função de motorista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO
O texto da Lei 9.601 e do Decreto 2.480, que criaram novas regras para o contrato por prazo determinado, passa a fazer parte integrante deste instrumento normativo, com as seguintes definições prévias.
I- Utilização somente para o aumento do número de empregos oferecidos pela empresa ou estabelecimento;
II - Aplicação do piso salarial do cargo, se existir;
III- Não poderá ser aplicado para substituição de empregados atuais, mantendo o número de empregados existente na empresa;
IV- No caso de rompimento antecipado do contrato, haverá uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias do salário do empregado;
V- O valor do fundo de garantia por tempo de serviço a ser recolhido em nome do empregado contratado segundo definido nesta cláusula, será de 2% (dois por cento);
VI- O empregado admitido nesta modalidade não terá estabilidade no emprego, independente da modalidade, haja vista tratar-se de prazo determinado para duração do contrato;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Vigoram todas as demais normas dos referidos textos legais, a exceção do período de compensação de jornada acima regrado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13.103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, outro meio adotado pela Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de Trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração, bem como assinar o impresso de identificação do condutor, procuração ou termo de responsabilidade para transferências dos pontos para seu prontuário.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa, a seu critério, poderá exigir a qualquer tempo junto a todos os seus empregados, o exame para aferir a existência de álcool ou drogas em sua corrente sanguínea, bem como, teste de bafômetro. A medida visa avaliar a condição de cada empregado, especialmente em face do risco da atividade, não configurando invasão de intimidade ou constrangimento. A recusa do empregado em fazer o exame ou teste poderá interpretada como caso de embriaguez, caso esta seja apurada por outros elementos. Uma vez atestada a existência de ingestão de álcool ou qualquer droga, a critério da empresa, o colaborador será punido nos termos da lei.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa comunicará ao empregado a ocorrência de multas, apresentando cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade. Nesse caso, o empregado poderá impetrar o devido recurso aos órgãos competentes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cabendo a empresa efetuar os descontos referentes às multas.
PARÁGRAFO QUINTO: fica autorizado o desconto da multa em folha de pagamento, sem necessidade de autorização expressa e individual de cada trabalhador, tudo nos termos do artigo 462/CLT e do presente acordo. O empregado, uma vez identificado, deverá preencher o formulário referente à transferência da pontuação para a sua CNH, podendo a empresa anexar cópia do contrato de trabalho para tal fim, caso o mesmo não assine o aludido formulário, interpretando-se sua recusa como falta grave.
PARÁGRAFO SEXTO : Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, será mantido o desconto referente à multa questionada. O valor dos descontos não será limitado a 30% podendo atingir a totalidade do débito. Se a decisão recursal for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor descontado.
PARÁGRAFO SÉTIMO : Fica convencionado ainda que além do desconto em folha decorrente de infração de trânsito, a empresa poderá aplicar a penalidade cabível, não qualificando dupla punição.
PARÁGRAFO OITAVO: Configura-se hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, além daquelas previstas no Artigo 482 da CLT, a perda definitiva ou temporária da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pelo motorista, eis que a mesma equivale à condição essencial ao cumprimento do contrato de trabalho.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado em gozo de auxilio doença, ser-lhe-á assegurado emprego, até 90 (noventa) dias após a alta médica.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados alistados para o serviço militar gozarão de estabilidade desde o seu alistamento, até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou baixa de seu serviço militar, perdendo a condição de estabilidade caso seja engajado definitivamente, devendo formalizar seu pedido de demissão. Não havendo comunicação de baixa (com pedido de retorno ao serviço), nem engajamento definitivo, será considerado abandono de emprego, nos termos da lei.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Fica assegurada estabilidade ao empregado acidentado, na forma da lei.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
Aos empregados que estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, devidamente comprovado por certidão do INSS, em seus prazos mínimos, ficará assegurado emprego e salário durante o período que faltar para aposentarem-se, desde que contem com no minímo, 05 (cinco) anos de serviço, para a mesma empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada diária de trabalho dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e demais categorias profissionais de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diário para turno 06 x 01ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 06 (seis) dias de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS
O Descanso Semanal Remunerado – DSR, será concedido mediante divulgação previa de escala mensalmente organizada pela empresa, devendo 1 (um) DSR recair preferencialmente em domingos. Para fim de concessão do DSR, entende-se por “semana” o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo (Art. 11, § 4º, do Decreto nº 27.048/49, que regulamenta a Lei 605/49), podendo a empresa adotar o sistema de folga rotativa. Assim, será garantida uma folga semanal a ser usufruída no período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, não havendo necessidade de coincidência com o mesmo dia da semana (rotatividade) ou com o sétimo dia subsequente à folga anteriormente concedida. Havendo trabalho em folga, será assegurada folga compensatória ou, na ausência, será devido o pagamento da respectiva dobra.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FICHA DE CONTROLE - DIÁRIO DE BORDO
As empresas fornecerão fichas para a elaboração do diário de bordo que servirá para controle das horas trabalhadas, períodos de descanso, espera, refeição e de repouso, anotações de responsabilidade do motorista, permanecendo uma via do diário com a empresa e a outra com o empregado, constando do diário a data e o horário do início da jornada e todas as ocorrências pertinentes ao trabalho. Responsabiliza-se o motorista, após treinamento interno, pela fiel anotação da jornada empreendida, sendo que, uma vez constatada, via comparação com tacógrafo ou outro meio, eventual falsidade da anotação, encontra-se caracterizada falta de natureza gravíssima, passível de punição nos moldes legais.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TRABALHADOR ESTUDANTE
O estudante em estabelecimento oficial de ensino, autorizado ou não reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, programação escolar sobre os exames, firmada pelo representante legal da escola.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO NO DIA DE FOLGA
No caso da empresa necessitar do trabalho de um empregado em dia de folga, deverá ser concedida folga compensatória dentro do mês ou 30 dias subsequentes ou, na falta desta compensação, será devida a dobra legal de 100%, considerando que o autor é mensalista e já recebeu por todos os DSR’s.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PASSE LIVRE
Com a apresentação de uma identidade funcional, todos os empregados possuirão passe livre no ônibus de todas as empresas, bem como será garantido passe livre a todos os diretores do sindicato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADVERTÊNCIA - SUSPENSÃO - JUSTA CAUSA
Toda e qualquer medida disciplinar aplicada pelo empregador ao empregado, deverá, inclusive no caso de dispensa por justa causa, ser comunicada por escrito ao empregado, com registro da razão de sua aplicação.Em caso de recusa de assinatura, valerá como prova a assinatura de duas testemunhas.
A Empresa poderá retirar de escala, sem prejuízo do recebimento dos salários e demais consectários, o empregado que supostamente cometer falta grave, até que se apure o fato, não podendo o período de apuração ser superior a 10 (dez) dias úteis, considerando-se tal prazo dentro do conceito de imediatidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
As férias individuais, integrais ou parceladas, não poderão ter seu inicio coincidente com domingo, folgas e feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias serão concedidas, de uma única vez, facultada a concessão em 2 (dois) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, com exceção de férias coletivas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
A empresa fornecerá gratuitamente a todos os seus empregados o(s) crachá(s) (da própria empresa e/ou da tomadora de serviços), uniformes e o mesmo ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, sendo obrigatório o uso dos mesmos no exercício das atividades profissionais. Em caso de desligamento, os mesmo deverão ser devolvidos um dia após o último dia trabalhado, caso contrário o valor será descontado na rescisão contratual.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - C.I.P.A.
A constituição da CIPA, obedecerá a determinantes da legislação vigente. Devendo as empresas comunicar aos sindicatos profissionais, o resultado das eleições da C.I.P.A..
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão aceitos todos os atestados médicos e odontológicos, fornecidos exclusivamente pelo INSS/SUS ou convênio se contrato pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Fica também estabelecido, que o sindicato profissional poderá manter quadros de aviso, no local de trabalho, contendo comunicações da entidade representativa, dos trabalhadores, desde que não ofensivas aos empregadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, da presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da C.L.T..
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho, para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação da presente avença.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As entidades sindicais representativas poderão intentar ação de cumprimento na forma da Lei para os fins específicos do artigo 872, parágrafo único da C.L.T., bem como no que diz respeito ao parágrafo segundo, do artigo 3º da Lei 7.238/84, equiparando-se para tanto, o presente Acordo Coletivo de Trabalho, emprestando-lhe o artigo 611, da C.L.T., caráter normativo, equiparando-se, para este mesmo fim, todas as demais cláusulas da presente conciliação. Fica estabelecida uma multa para a parte que descumprir qualquer cláusula do presente Acordo, equivalente a 1% (um por cento) por infração e por empregado para as cláusulas que não possuem pena pecuniária.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DEPÓSITO NA S.R.T.
Por estarem de acordo, as partes assinam o presente instrumento, que é digitado, e se comprometem conjunta ou separadamente, dentro de 08 (oito) dias, a contar da assinatura do mesmo, a efetuar o depósito na SRT/SP, para registro e arquivo, conforme determina o artigo 614 da C.L.T.. Da mesma forma, eventuais alterações, se processadas, serão levadas a registro e a arquivo, conforme artigo 615, da C.L.T..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, justos e contratados as partes nomeadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias, que serão encaminhadas ao mediador do Ministério do Trabalho, para que produzam todos os efeitos legais.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
SEGIBERTO AMAURY SASSE
Diretor
VIACAO CLEWIS LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.