SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
POLIMIX CONCRETO LTDA, CNPJ n. 29.067.113/0090-61, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). PEDRO HENRIQUE GALVAO LEITE SOUZA e por seu Diretor, Sr(a). FABIO DE ALENCAR RODRIGUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais em maio/2020:
Motorista Operador de Betoneira ----------------------------------R$ 1.991,16
Motorista Operador de Bomba -------------------------------------R$ 2.290,36
Operador de Pá Carregadeira --------------------------------------R$ 1.551,17
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2020, os salários dos empregados Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba e Operadores de Pá Carregadeira abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados de acordo com as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa concederá um reajuste salarial para todos os empregados da categoria profissional dos Motoristas Operadores de Betoneira, Motoristas Operadores de Bomba, Operadores de Pá Carregadeira e Ajudantes de Bomba no percentual de 2,46% ( dois virgula quarenta e seis por cento) , sobre os salários vigentes em 30/04/2020.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A correção salarial acima corresponde ao resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 01/05/2019 a 30/04/2020, dando-se por cumprida a Lei nº 8880/94 e legislação complementar.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, não serão compensados.
PARÁGRAFO QUARTO: O percentual de reajuste pactuado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos a partir de 01/05/2019, o reajuste será proporcional à base de 1/12 (um doze avos) por mês, ou fração superior a 14 (quatorze) dias, até o limite do salário atualizado do empregado com a mesma função, admitido na empresa anteriormente a 30/04/2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho o desconto em folha de pagamento, quando oferecida a contraprestação de: transporte, vale-transporte, planos médicos-odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica, clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A empresa se compromete a criar o plano de Participação nos Lucros e/ ou Resultados, cujas metas, prazos, critérios de avaliação e condições serão pactuados com todos os trabalhadores pertencentes a sua unidade, sendo feita as apurações semestralmente.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A empresa obriga-se a fornecer a seus empregados uma alimentação subsidiada que consistirá em uma dessas opções:
1. CESTA BÁSICA de 30 (trinta) quilos, contendo os itens da tabela abaixo:
COMPOSIÇÃO CESTA BÁSICA - 30 QUILOS
QUANTIDADE
UNIDADE
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
15 (quinze)
quilos
arroz
05 (cinco)
quilos
feijão
04 (quatro)
latas
óleo de soja
03 (três)
pacotes
macarrão com ovos (500 gramas)
04 (quatro)
quilos
açúcar refinado
01 (um)
pacote
café torrado e moído (500 gramas)
01 (um)
quilo
sal refinado
02 (duas)
latas
massa de tomate (140 gramas)
OU,
2 . ALIMENTAÇÃO COMPLETA NO LOCAL DE TRABALHO (ALMOÇO E JANTAR ).
O jantar será ser servido para todos os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho que carregarem e/ou chegarem do expediente após às 19:00 horas na unidade.
OU,
3. CARTÃO ALIMENTAÇÃO, o valor será baseado na regra do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) da região da unidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa subsidiará o fornecimento da REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO nas hipóteses acima no mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo valor; poderá criar, ainda, regulamentação própria para o cumprimento dos itens acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa se obriga a fornecer aos seus empregados da área de produção: um copo de leite, café e dois pães tipos francês com margarina; ou, um copo de leite, café, um pão tipo francês e uma fruta, sendo que a parte não subsidiada pela empresa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do salário hora do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme orientação do Tribunal Regional do Trabalho o fornecimento em qualquer das modalidades anteriores não terá natureza salarial, nem se integrará na remuneração do empregado, nos termos da Lei nº 6.321/76, de 14 de abril de 1976 e de seu Regulamento nº 78.676, de 8 de novembro de 1976.
PARÁGRAFO QUARTO : Aos empregados que estiverem afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho será garantido o fornecimento da alimentação (cesta básica) durante 60 dias.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
Obriga-se a empresa a contratar plano de saúde a todos os empregados que optarem pelo benefício.
A empresa arcará com 50% (cinquenta por cento) do custo da mensalidade da Assistência Médica – Plano Básico, de seus empregados e dependentes legais.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
Obriga-se a empresa a contratar um Seguro de Vida em Grupo, inclusive Auxílio Funeral, tendo como beneficiários aqueles legalmente identificados por certidão de dependentes emitida pelo INSS ou mediante alvará judicial e Cartão Proposta, observando as coberturas a seguir, sem ônus para o empregado:
a) Morte Natural do titular: R$ 30.000 (trinta mil reais)
b) Morte Acidental do titular: R$ 60.000 (sessenta mil reais)
c) Auxilio Funeral do titular: R$ 3.000 (três mil reais)
d) Falecimento de dependentes: R$ 6.000 (seis mil reais)
e) Cesta Básica de R$ 100 (cem reais) durante seis meses para morte do titular
f) Coberturas conforme contrato firmado com a seguradora
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O empregado poderá ser contratado (por escrito) para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário, previdência social, alimentação, seguro de vida e convênio médico, conforme ajustado nesse instrumento legal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado o aviso prévio legal, avisando inclusive o dia, hora e local do recebimento das verbas rescisórias.
b) O trabalhador dispensado sob alegação de falta grave, deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Fica pactuada entre as partes a prática da homologação judicial, devendo a empresa observar as seguintes condições:
a) O trabalhador assistido na homologação judicial deverá ser associado ao sindicato que o assiste a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias, estar quites com as contribuições assistenciais até a data da dispensa do empregado pela empresa.
b) A empresa deverá ser associada ao sindicato patronal que a assiste, estar quites com as contribuições sindicais patronais a pelo menos 180 (cento e oitenta) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O Contrato de Experiência terá duração de 45 dias, podendo ser prorrogado (artigo 451 CLT) por mais 45 dias, não excedendo o limite de 90 dias determinado pelo artigo 445 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCANSO REMUNERADO
A empresa dispensará do trabalho seus empregados nos dias 24 e 31 de dezembro, sem prejuízo do salário e do DSR.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada diária de trabalho dos motoristas, tratoristas, operadores de máquinas e demais categorias profissionais de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito horas) diária ou 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
PARÁGRADO SEGUNDO: A empresa fará incidir na remuneração de seus profissionais as horas extras habituais para efeito de férias, 13º salário e descanso semanal remunerado, sendo consideradas também para o recolhimento das contribuições previdenciárias, na forma legal vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa poderá adotar jornada de trabalho flexível, respeitando sempre os limites previstos em lei, estabelecer turnos cuja jornada poderá iniciar entre 05h e 11h e alterar a jornada individual, desde que previamente informado ao empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: É permitida a compensação das horas extras dentro do mês, sendo que as horas extras excedentes a jornada de trabalho, serão tratadas como crédito, enquanto as horas a menor serão tratadas como débito, para atrasos, saídas antecipadas, ausências injustificadas e folgas.
O pagamento do saldo credor existente será feito mensalmente.
Quanto ao Saldo Credor:
a) Com a supressão de trabalho em dias de semana;
b) Mediante folgas adicionais;
c) Através de prorrogação do período de férias;
d) Abono de faltas e atrasos injustificados;
e) Pagamento do saldo de horas extras com os respectivos adicionais.
Quanto ao Saldo Devedor:
a) Prorrogação da jornada diária, limitada à 02 (duas) horas extras diárias;
b) Trabalho aos sábados;
PARÁGRAFO QUINTO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao saldo credor, ficando proibido o desconto de saldo devedor.
PARÁGRAFO SEXTO: Poderá ser adotado a jornada de trabalho 12 X 36, quando de exigência da obra, conforme a legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO ELETRÔNICO DO HORÁRIO DE TRABALHO
A empresa adotará o sistema eletrônico para registro de horário de trabalho (ponto) dos empregados, servindo os relatórios gerados pelo mesmo como comprovante da jornada laboral do empregado. Fica dispensado da marcação de ponto no horário do intervalo, conforme Artigo 74 parágrafo 2° da CLT, devido ao trabalho externo, porém assegura-se o direito ao descanso de uma hora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados em serviços externos possuem a responsabilidade de paralisar suas atividades que usufruírem dos intervalos para refeição e descanso, nos termos do artigo 67-E, § 1º, da CLT, sujeitando o motorista profissional ás penalidades daí decorrentes, nos termos da CLT e da legislação vigente, na hipótese de inobservância do referido período de repouso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
A empresa concederá abono de faltas ao empregado estudante nos dias de provas bimestrais e finais, desde que em estabelecimento oficial, autorizado ou reconhecido de ensino, pré-avisando o empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, compensando na jornada de trabalho as horas concedidas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS
O início das férias deverá sempre ocorrer no primeiro dia útil da semana, devendo o empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando a empresa cancelar férias por ela comunicada deverá reembolsar o empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando, porventura, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Quando a empresa conceder férias, os dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não serão descontados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os Atestados Médicos e/ou Odontológicos passados por facultativos do Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do empregado, bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do seu facultativo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Dados completos do funcionário registrado no mês anterior, devendo conter as seguintes informações: Nome, Data de Nascimento, endereço, e-mail, Telefone, Celular, Data de Registro, Cargo, Função, Salário.
b) Listagem completa de todos dos seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo, salário e valor(es) descontado(s) em favor do sindicato, através do e-mail: votuporanga@sindmotoristasjales.com.br.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa permitirá a afixação de Quadro de Aviso do Sindicato dos Trabalhadores, em locais acessíveis aos empregado, para fixação de matéria de interesse da categoria, porém, é vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa se obriga a descontar mensalmente, a partir de 01 de maio de 2020, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Trabalhadores , 2,5% (dois e meio por cento) do salário reajustado, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - Os recolhimentos dessas contribuições pela empresa deverão ser efetuados até o dia 10 (cinco) do mês subsequente ao desconto, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - O recolhimento da contribuição associativa/assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 3º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidirá correção monetária pela variação do IPC/FIPE, aplicando-se as sanções sobre o valor atualizado.
Parágrafo 4º - O direito à oposição poderá ser exercido pelo trabalhador, a qualquer tempo, por simples requerimento, sem qualquer outra formalidade que não seja a declaração e a sua assinatura, sendo desnecessária a renovação do pedido no advento de nova norma coletiva.
Parágrafo 5º - O direito de oposição ao desconto poderá ser feito pessoalmente pelo trabalhador, na sede do sindicato, por meio de simples declaração, nos termos do parágrafo 4º, ou por meio de correspondência com aviso de recebimento (AR).
Parágrafo 6º - Na hipótese de o exercício de oposição ocorrer por via postal, nos termos do parágrafo 5º, o requerimento deverá estar devidamente assinado pelo trabalhador/requerente e acompanhado de cópia de documento que comprove a assinatura do requerente, salvo se esse optar pelo reconhecimento de firma.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fixação de multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo por infração e por empregado, em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste Acordo, desde que não cominada com qualquer multa específica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA LIMITAÇÃO DA MULTA
A multa fixada neste acordo, embora de natureza trabalhista, não será superior ao valor da obrigação principal da causa, nos termos do art.920 do Código Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , em 2 (duas) vias, que levarão a registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, para registro e arquivamento,produzindo efeitos a partir de MAIO/2020 inclusive. revogadas as disposições anteriores nos termos do artigo 614 da CLT.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
PEDRO HENRIQUE GALVAO LEITE SOUZA
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
FABIO DE ALENCAR RODRIGUES
Diretor
POLIMIX CONCRETO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.