SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVACAO E ASSEIO DO ESTADO DO PIAUI - SECAPI, CNPJ n. 07.399.419/0001-07, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA;
E
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI, CNPJ n. 23.626.716/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA JOSE MESQUITA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO , com abrangência territorial em Teresina/PI .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CONSERVAÇÃO
O piso da categoria, a partir de 01.01.2017, é reajustado em 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento) relativamente ao piso que definido em janeiro/2016, que corresponde ao INPC/IBGE apurado de janeiro a dezembro/16. Tal índice deverá ser aplicado linearmente para todas as categorias abrangidas por essa convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas terão após o registro desta Convenção o prazo para pagar as diferenças pretéritas, para os respectivos acertos junto aos obreiros em vista a adequação a esta Convenção, tanto em relação ao reajuste salarial como do ticket-alimentação, na seguinte forma: as diferenças de janeiro, fevereiro, março, abril e maio/2017 deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas, sendo que a primeira deverá ocorrer junto com o salário de junho/17 e a última com o salário de novembro/17, sem qualquer encargo de mora ou correção.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Segue tabela salarial da categoria:
FUNÇÃO
SALÁRIO 2017
OBSERVAÇÕES
ADMINISTRADOR SENIOR
R$ 3.025,80
AGENTE ADMINISTRATIVO
R$ 1.276,37
AGENTE DE LIMPEZA AREAS INSTITUCIONAIS
R$ 981,83
AGENTE DE LIMPEZA HOSPITALAR
R$ 981,83
20% de Insalubridade
AGENTE DE PORTARIA
R$ 1.077,20
AGENTE DE SAÚDE
R$ 981,83
ALMOXARIFE
R$ 1.122,10
APONTADOR
R$ 981,83
ARQUIVISTA
R$ 1.001,46
ARRUMADEIRA
R$ 970,60
ASCENSORISTA
R$ 970,60
ASSISTENTE SOCIAL
R$ 3.960,95
ATENDENTE
R$ 981,83
AUXILIAR ADMINIST. NIVEL SUPERIOR
R$ 3.025,80
AUXILIAR ADMINISTRATIVO
R$ 1.276,37
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO
R$ 970,60
AUXILIAR DE BIBLIOTECA
R$ 981,83
AUXILIAR DE BOMBEIRO HIDRAULICO
R$ 973,16
AUXILIAR DE CAPATAZ
R$ 970,60
AUXILIAR DE COZINHA
R$ 970,60
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
R$ 1.186,62
AUXILIAR DE GESTÃO
R$ 1.186,62
AUXILIAR DE GESTÃO NIVEL SUPERIOR
R$ 2.072,03
AUXILIAR DE INFORMÁTICA
R$ 1.186,62
AUXILIAR DE LAVANDERIA
R$ 970,60
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA E HIDRÁULICA
R$ 1.192,21
AUXILIAR DE MECÂNICO
R$ 970,60
AUXILIAR DE NUTRIÇÃO
R$ 973,41
AUXILIAR DE PRODUÇÃO
R$ 973,41
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
R$ 981,83
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 970,86
AUXILIAR ENFERMAGEM
R$ 2.073,04
AUXILIAR OPERACIONAL
R$ 973,41
AUXILIAR TÉCNICO
R$ 1.276,37
BIBLIOTECÁRIO
R$ 1.740,76
BOMBEIRO HIDRÁULICO
R$ 1.122,10
BRAÇAL
R$ 970,60
CADASTRADOR FISCAL
R$ 1.122,10
CADASTRADOR MOTORIZADO
R$ 1.122,10
30% Periculosidade
CAPATAZ
R$ 1.009,88
CAPINADOR DE VIAS PÚBLICAS
R$ 970,60
CARPINTEIRO
R$ 1.001,46
CARREGADOR
R$ 973,41
CARROCEIRO (TRAÇÃO ANIMAL)
R$ 970,60
CASEIRO DE FAZENDA
R$ 970,60
CHEFE DE COZINHA
R$ 1.422,25
20% de Insalubridade
CINEGRAFISTA
R$ 1.382,96
COLETOR RESÍDUOS HOPITALAR
R$ 970,60
20% de Insalubridade
COMENTARISTA DE RÁDIO
R$ 1.382,96
CONTADOR NIVEL SUPERIOR
R$ 3.025,80
CONTÍNUO
R$ 970,60
COORDENADOR DE ESPORTE
R$ 1.186,62
COORDENADOR DE EVENTOS
R$ 1.186,62
COORDENADOR DE SERVIÇOS GERAIS
R$ 1.009,88
COPEIRA
R$ 970,60
COSTUREIRA
R$ 970,60
COZINHEIRO
R$ 1.009,88
20 % de Insalubridade
CUIDADOR SOCIAL
R$ 973,41
DESENHISTA TÉCNICO
R$ 1.186,86
DESPENSEIRO
R$ 970,60
DETETIZADOR
R$ 1.186,62
20% de Insalubridade
DIAGRAMADOR
R$ 1.422,25
DIGITADOR
R$ 1.186,62
36 horas semanais
DIRETOR DE ARTES/PROGRAMAÇÃO
R$ 1.740,76
ECONOMISTA
R$ 3.025,80
EDITOR DE IMAGEM
R$ 1.382,96
EDITOR DE TEXTO
R$ 1.740,76
EDUCADOR FISICO
R$ 1.080,99
EDUCADOR SOCIAL
R$ 981,83
ELETRICISTA DE ALTA TENSÃO
R$ 1.192,21
30% de Periculosidade
ELETRICISTA PREDIAL
R$ 1.001,46
30% de Periculosidade
EMPILHADOR
R$ 1.080,99
ENCADERNADOR
R$ 970,60
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA
R$ 1.122,10
ENCARREGADO DE TURMA LIMPEZA HOSPITALAR
R$ 1.122,10
20% de Insalubridade
ENFERMEIRO
R$ 4.314,41
ENFERMEIRO HOSPITALAR
R$ 4.314,41
20% de Insalubridade
FARMACÊUTICO
R$ 2.763,13
FAXINEIRO
R$ 970,60
FERREIRO ARMADOR
R$ 1.122,10
FISCAL DE CATRACA
R$ 1.009,88
FISCAL DE TERMINAL
R$ 1.009,88
FISCAL MOTORIZADO
R$ 1.009,88
30% de Periculosidade
FONAUDIÓLOGO
R$ 2.072,03
FUNILEIRO
R$ 1.122,10
GARÇON
R$ 981,83
JARDINEIRO
R$ 1.009,88
JORNALISTA
R$ 1.740,76
LAÇADOR DE ANIMAIS
R$ 1.077,20
LAVADEIRA
R$ 970,60
LAVADOR DE ANIMAIS
R$ 970,60
20% de Insalubridade
LAVADOR DE CARRO
R$ 970,60
LEITURISTA
R$ 970,60
LIMPADOR DE VIDROS (JAUZEIRO)
R$ 981,83
20% de Insalubridade
LOCUTOR DE LOJA
R$ 1.001,46
MAQUEIRO
R$ 970,60
20% de Insalubridade
MARCENEIRO
R$ 1.122,10
MECÂNICO
R$ 1.122,10
MÉDICO
R$ 6.045,22
20 horas semanais
MENSAGEIRO
R$ 970,60
MESTRE DE OBRAS
R$ 1.276,37
MONITOR DE ESPORTES E LAZER
R$ 981,83
MOTOCICLISTA/MOTO BOY
R$ 1.001,46
30% de Periculosidade ou risco de vida
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
R$ 1.077,20
20% de Insalubridade
MOTORISTA DE VEÍCULO LEVE
R$ 1.077,20
MOTORISTA VEÍCULO PESADO
R$ 1.276,37
MOTORISTA VEÍCULO MUNK
R$ 1.422,25
ODONTÓLOGO
R$ 4.314,41
20 horas semanais
OFFICE BOY
R$ 970,60
OPERADOR DE AUTOCLAVE
R$ 1.740,76
OPERADOR DE CATRACA
R$ 970,60
OPERADOR DE EST.TRAT. ÁGUA
R$ 1.422,25
OPERADOR DE MICRO COMPUTADOR
R$ 1.276,37
OPERADOR DE ROÇADEIRA
R$ 1.186,62
OPERADOR DE SOM E IMAGEM
R$ 1.422,25
OPERADOR DE TV
R$ 2.073,04
OPERADOR GRÁFICO
R$ 1.009,88
OPERADOR INST. BOMBA DÁGUA
R$ 1.422,25
OPERADOR MÁQ. COPIADORA
R$ 970,86
OPERADOR MASTER
R$ 1.382,96
OPERADOR PATROL MOTO-MEC.
R$ 1.276,37
OUVIDOR
R$ 1.001,46
PEDAGOGO
R$ 2.073,04
PEDREIRO
R$ 1.192,21
PINTOR
R$ 1.192,21
PRODUTOR
R$ 1.382,96
PROFESSOR ENSINO FUNDAMENT.
R$ 2.763,13
PROFESSOR ENSINO SUPERIOR
R$ 3.960,95
PROFESSOR ESPECIAL
R$ 3.025,80
PROFESSOR NÍVEL MÉDIO
R$ 3.025,80
PROGRAMADOR
R$ 1.422,25
PROTOCOLISTA
R$ 981,83
PSICÓLOGO
R$ 2.072,03
20 horas semanais
RADIALISTA
R$ 1.740,76
RECEPCIONISTA BILINGUE
R$ 2.763,13
RECEPCIONISTA
R$ 1.122,09
REPOSITOR
R$ 981,83
SECRETÁRIA NÍVEL MÉDIO
R$ 1.122,10
SECRETARIA NIVEL SUPERIOR BILINGUE
R$ 3.960,95
SECRETÁRIA NIVEL SUPERIOR
R$ 2.073,04
SECRETÁRIA EXECUTIVA
R$ 2.763,13
SERVENTE DE PEDREIRO
R$ 970,60
SERVENTE LIMPEZA ÁREAS INST.
R$ 981,83
SERVENTE LIMPEZA HOSPITALAR
R$ 981,83
20% de Insalubridade
SOLDADOR
R$ 1.001,46
SUPERVISOR
R$ 1.192,21
TÉCNICO AGRÍCOLA
R$ 1.422,25
TÉCNICO AUXILIAR GERAL
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM CITOLOGIA
R$ 1.122,10
TÉCNICO EM CONTABILIDADE
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉST.
R$ 1.186,62
TÉCNICO EM ESTATÍSTICA
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇÃO
R$ 1.186,62
TÉCNICO EM INFORMÁTICA
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM LABORATÓRIO
R$ 1.396,16
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM MECÂNICA
R$ 1.186,62
TÉCNICO EM OBRAS CIVIS
R$ 1.186,62
TÉCNICO EM PATOLOGIA CLINICA
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
R$ 1.740,76
40% de Insalubridade
TÉCNÓLOGO EM REDE
R$ 1.740,76
TÉCNICO EM REDE (NÍVEL MÉDIO)
R$ 1.077,20
TÉCNICO EM REDE LÓGICA
R$ 1.186,62
TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO
R$ 1.077,20
30% de Periculosidade
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
R$ 1.740,76
TÉCNICO EM SUPORTE DE REDE
R$ 1.422,25
TÉCNICO EM TELEFONIA
R$ 1.186,62
TÉCNICO OPER. ESPEC.NIVEL SUPERIOR
R$ 3.960,95
TÉCNICO OPER. ESPECIALIZADO
R$ 3.324,18
TÉCNICO OPER. NÍVEL MÉDIO
R$ 1.422,25
TELEFONISTA
R$ 981,83
36 horas semanais
TORNEIRO MECANICO
R$ 1.276,37
TRADUTOR
R$ 3.025,80
TRATADOR DE ANIMAIS
R$ 1.077,20
TRATORISTA
R$ 1.276,37
VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS
R$ 970,60
VIDEOFONISTA
R$ 1.077,20
VIGIA
R$ 970,60
ZELADOR
R$ 970,60
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
Os salários devem ser pagos até o 5º dia útil do mês subseqüente ao labor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se houver atraso superior a 05 (cinco) dias corridos da data da quitação dos salários dos empregados citada no caput desta Cláusula, a empresa retardatária pagará multa per capta correspondente a 5% (cinco por cento) do piso da categoria por dia de atraso até ao limite de 1 (um) salário respectivo a função desempenhada, em benefício ao sindicato obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Se houver atraso na data da quitação dos vales alimentação (em até 5º dias corridos do pagamento), e no mesmo raciocínio do salário, a empresa retardatária pagará multa per capta correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Vale Alimentação por dia de atraso, tendo esta multa como limite o valor correspondente ao valor de vale alimentação mensal, em benefício em benefício do obreiro.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO SALARIAL
Na ocorrência de prejuízo material imputado ao empregado, e quando houver autorização legal, as empresas terão limite de desconto de até 30% (trinta por cento) da remuneração do obreiro, na quantidade de parcelas em que for possível a quitação do débito.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se a regra acima os descontos provenientes de decisões judiciais, os referentes às taxas sindicais de cada obreiro, obrigatórias ou não, e os decorrentes de Convênios Médicos, Hospitalares, Odontológicos e Farmácia, além de outros previstos em lei.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
As empresas podem optar em realizar o pagamento dos valores remuneratórios de seus empregados mediante depósito bancário, sendo que, se assim fizerem, ficam obrigadas a fornecerem, sempre que solicito pelos obreiros, o comprovante do último pagamento.
Parágrafo único: As empresas que efetuarem os pagamentos de seus empregados em dinheiro ficam obrigadas a demonstrar nos contracheques dos seus empregados o valor de salário-base, vantagens e descontos, discriminando verba por verba, bem como apresentar ao sindicato cópias destes contracheques na proporção de 50% (cinquenta por cento) para as empresas que tenham até 100 (cem) empregados e 20% (vinte por cento) para as que tenham acima deste número, mediante requerimento nominal apresentado pela entidade classista neste sentido.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Em caso de reclamação dos trabalhadores que não percebam adicional de insalubridade ou periculosidade, deverão ser realizadas perícias para verificar o direito a percepção do adicional, bem como o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos (caso de Insalubridade), sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato laboral, inclusive para empregados que laborem em estabelecimentos de saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso os trabalhadores reclamem do grau do adicional de insalubridade pago,deverão ser realizadas perícias por técnicos do Ministério do Trabalho e Emprego, para verificar o enquadramento do grau de exposição aos agentes nocivos, sendo, facultativamente, as perícias acompanhadas por assistente indicado pelo Sindicato e pelo empregador
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
Os empregados abrangidos por esta Convenção terão direito a vale alimentação no valor correspondente a R$ 265,63 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo que a parcela corresponde a 22 (vinte e dois) dias úteis por mês (valor da unidade: R$ 12,07), independentemente da quantidade de dias úteis do mês para cada mês, devendo a entrega ocorrer até o dia 5º dia do mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que laboram em regime de tempo parcial (CLT, art. 58-A), e que a jornada ultrapassem 4 horas diárias, terão direito ao vale alimentação pela metade do valor do caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que trabalha até 04 (quatro) horas por dia não terá direito ao benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas faltas não justificadas pelo empregado a empresa poderá descontar o valor respectivo no vale alimentação pelo dia não trabalhado, bem como descontar o vale transporte respectivo.
PARÁGRAFO QUARTO - Os obreiros que laborem em escala de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de folga) terão direito ao valor cheio deste benefício, ou seja, de R$ 265,63.
PARÁGRAFO QUINTO - O empregado não terá qualquer ônus com o benefício, cuja vantagem é concedida sem qualquer natureza salarial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA NONA - DESLIGAMENTO
As empresas obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado à causa e o enquadramento do motivo na CLT.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
Afora a possibilidade de realizar a compensação de horários, fica acertada ainda que a jornada máxima a ser desempenhada pelos obreiros será a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, podendo haver a realização das seguintes jornadas:
JORNADA ESPECIAL - O serviço poderá ser executado em jornada de trabalho de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor);
DIGITADOR - O digitador terá jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias;
CAPATAZ E OUTRAS FUNÇÕES EM QUE O SERVIÇO É EXECUTADO EM PONTOS DISTANTES OU REMOTOS - Poderá a empresa exigir a execução de jornada de 12x12h (doze horas de trabalho por doze horas de descanso), intercalando uma semana de trabalho e outra de folga;
JORNADA DE SEGUNDA A SEXTA - Poderá a empresa executar jornada somente de segunda a sexta-feira, e neste caso poderá haver jornada superior a oito horas por dia, desde que seja respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas jornadas em que não for obedecido o intervalo intrajornada, o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A hora-extra será acrescida de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado à adoção pelos empregadores de Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, nos termos previstos na Portaria Nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CAPACITAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas promoverão no ano de 2017 a qualificação profissional de seus empregados, mediante cursos profissionais para o agente de limpeza e conservação em áreas institucionais.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado que realizar o curso ora destacado obriga-se a permanecer na empresa por no mínimo um ano, sendo que o afastamento no período aqui fixado decorrer de iniciativa do obreiro, terá este que pagar o valor do custo do curso proporcionalmente ao tempo que falta para completar o respectivo período de um ano.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado das empresas que por mais de 05 (cinco) dias substituir outro de função superior a sua, o mesmo salário do substituto durante o período em que exercer a função.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LICENÇA DO INSS
Fica assegurado a todo empregado seu retorno ao trabalho após licença previdenciária, desde que devidamente liberado e apto ao exercício de suas funções anteriores.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UNIFORMES
As empresas fornecerão aos seus empregados anualmente dois uniformes completos, compostos de duas camisas, duas calças e um par de sapatos, além de equipamentos de proteção individual do trabalho que a função ou a atividade laboral exigir.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os uniformes serão fornecidos sem nenhum ônus para o empregado, ficando, outrossim, pactuado que caso seja necessária a reposição de novo uniforme antes do prazo previsto no caput desta cláusula e por culpa do empregado, será ressarcido à empresa o valor correspondente à peça reposta.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados deverão manter seus uniformes limpos e íntegros, devendo devolverem as peças recebidas na reposição dos utensílios acima indicados ou quando do seu afastamento, inclusive devolvendo a respectiva identificação funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se a rescisão do pacto laboral partir do próprio empregado, deverá este compensar a empresa com o custo do uniforme, aqui definido, pelo período em que ainda teria que usá-lo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CIPA
Os membros da CIPA serão escolhidos mediante eleição na forma da lei e na NR 05 do Ministério do Trabalho e Emprego, ficando as atas arquivadas nas empresas e a disposição do ente sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas liberarão os membros da CIPA dos seus expedientes por até 04 (quatro) horas no decorrer do mês, para que os mesmos possam desenvolver suas atividades e responsabilidades inerentes, devendo os mesmos, em 48h após, comprovarem o efetivo desempenho de suas atividades, com o aviso de, no mínimo, 05 (cinco) dias de antecedência.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos e aceitos como justificativa de faltas, os atestados médicos e odontológicos avaliados pelo serviço medico da empresa, desde que fornecidos por credenciados com a Previdência Social, Convênio Médico utilizado pela empresa, plano de saúde do qual o empregado seja associado ou dependente, que deverão ser apresentados em até 2 (dois) dias ao empregador após a falta, sendo que o obreiro ou familiar deverá avisar imediatamente à empresa a sua ausência.
PARÁGRAFO ÚNICO - A falta de indicação do CID – Classificação Estatística Internacional de Doenças nos atestados médicos não invalida sua eficácia, que deverá ser suprida pelo empregado no prazo de até 2 (dois) dias, sob pena de desconto dos dias de afastamento, desde que a empresa não tenha departamento médico que possa suprir a falta do CID.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão estojos mantendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros-socorros nos postos de serviços com mais de dez empregados, ficando o estojo sob a responsabilidade do encarregado do serviço.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Será garantido o afastamento do empregado em razão de acidente de trabalho com respectiva emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica garantida ao empregado, após a liberação da licença pelo INSS, a participação em programa de reabilitação através de cursos compatíveis com as atividades que irá desempenhar na empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Após licença, o empregado poderá participar de recrutamento interno e treinamento em igualdade de condições com os demais empregados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não haverá discriminação quanto ao empregado que retorne de acidente de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO
As empresas deverão contratar seguro de vida em grupo, cujo benefício deverá importar no valor correspondente em até 26 (vinte e seis) pisos da categoria ora fixado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá custo para o empregado em decorrência do presente Seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A empresa não será responsável por inadimplência da Seguradora no pagamento do seguro, salvo se não estiver aquela em dia com a quitação do prêmio correspondente à referida instituição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PLANO DE SAÚDE
As partes acertam a instituição de PLANO DE SAÚDE, que deverá ser contrato pelas empresas, preferencialmente com a operadora de plano de saúde e nas propostas sugeridas pelo Sindicato Laboral e homologado pelo Sindicato Patronal, de modo a permitir que os trabalhadores em atividade, exceto os já aposentados e os que não estão em atividade por licença, possam mediante adesão, voluntária e expressa, usufruir dos serviços de saúde ofertados pela dita operadora de plano de saúde.
Parágrafo primeiro: Do custo mensal do plano de saúde contratado, dentro das propostas apresentadas pela entidade obreira, as empresas arcarão com o importe de 40% (quarenta por cento) sendo que o restante será pago pelo empregado interessado, mediante desconto devidamente autorizado em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: Caso o empregado venha aderir ao plano de maior cobertura junto a operadora de plano de saúde conveniada, caberá ao mesmo o pagamento do que exceder a modalidade de plano de saúde contratado pelo empregador nos moldes acima, bem como deverá o obreiro arcar com a totalidade do custo se optar em cadastrar dependente(s).
Parágrafo terceiro: As partes terão o prazo de 60 (sessenta) dias para procederem a escolha da operadora de plano de saúde, sendo que, em seguida, as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias para realizarem à contratação do plano, e disponibilizarem o plano de saúde a seus empregados.
Paragrafo quarto: Para a contratação do plano de saúde, o empregado deverá se dirigir até o sindicato laboral e manifestar seu interesse. O SEEACEP terá obrigação de informar a empresa a que pertence o empregado e no prazo de 30 dias da informação o plano de saúde deverá ser implantado ao colaborador. Caberá aos sindicatos patronal e laboral a fiscalização de tal procedimento.
Parágrafo quinto: O padrão da modalidade do plano de saúde a ser contratado pela empresa será, conforme dito, ajustado entre os sindicatos no prazo acima indicado, sendo que as empresas são obrigadas a disponibilizar o plano de saúde a todos os seus empregados.
Parágrafo sexto: As empresas não poderão ser responsabilizadas pela qualidade do serviço do plano de saúde contratado, e que for homologado pelo sindicato patronal.
Parágrafo sétimo: O custo do empregador com o plano de saúde não tem natureza salarial.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
Assegura-se a liberação de dirigentes sindicais para participarem de reuniões sindicais previamente avisadas. A liberação do dirigente sindical fica limitada a 12 dias de encontros por ano, entre reuniões e assembleias, não se inserindo neste cômputo as assembleias que se tratarem da Negociação Coletiva. Deverá ser feita comunicação formal com antecedência de 05 (cinco) dias, para a disponibilização do dirigente sindical. E, ainda, fica o dirigente com a obrigação de provar o afastamento em até 05 (cinco) dias, sendo que a não comprovação do motivo do afastamento, aqui abonado, implicará em desconto do respectivo dia de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Ficam o Presidente e Tesoureiro à disposição integral do SEEACEP, sem prejuízo de suas remunerações, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica o Secretário à disposição meio expediente (a combinar com a empresa empregadora) do SEEACEP sem prejuízo de suas remunerações, bem como aos benefícios aos quais suas funções vierem a ter, devendo seus empregadores arcar com as devidas obrigações trabalhistas e sociais.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os membros do sindicato poderão ser lotados pelas empresas empregadoras de acordo com seu interesse e conveniência, nos contratos a que a mesma seja detentora.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
As empresas descontarão em folha de pagamento as contribuições de empregados sindicalizados (CLT, art. 545) no percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, recolhendo o total do montante em favor do sindicato laboral até o 10º dia do mês, juntamente com a relação nominal dos atingidos, mesmo daqueles que tenham se desligado do emprego, ou que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A cada dia de atraso no repasse da contribuição associativa será devida uma multa em favor do Sindicato Laboral, no percentual de 1% sobre o valor do recolhimento de cada trabalhador cujo repasse não foi efetuado, limitado ao valor total do recolhimento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores mencionados acima deverão ser pagos exclusivamente através de depósito identificado na Conta do SEEACEP (Agência 0029, operação 003, Conta nº 1.918-9, da Caixa Econômica Federal).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
De acordo com autorização da Assembleia Geral Extraordinária, conforme art. 8º, IV, da Constituição Federal, onde foi aprovado por maioria o desconto de 1% (um por cento) dos salários de todos os empregados sindicalizados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que tiverem trabalhando no mês de abril de 2015, as empresas deverão realizar o respectivo desconto e depositar o total do montante em favor do sindicato laboral em até 10 (dez) dias corridos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ASSOCIADOS E EMPREGADOS
As empresas fornecerão à Entidade Sindical Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical (anualmente) ou associativa (mensalmente), mediante recibo, uma relação contendo nome e valor das referidas contribuições de cada empregado.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
A homologação de rescisão contratual de trabalho dos empregados contratados há mais de 01 (um) ano deverá ser feita obrigatoriamente na sede do SEEACEP ou na Autoridade do Ministério do Trabalho, mantendo-se a regra da CLT na ausência de um ou de outro na localidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No ato da homologação a empresa apresentará rescisão em 04(quatro) vias, CTPS atualizada e com baixa, extrato de depósitos do FGTS individualizado, comprovante de recolhimento da multa dos 50% (cinquenta por cento) do FGTS, prova do aviso prévio caso seja trabalhado, exame médico demissional, Guia de informações sobre atividades exercidas em condições especiais exigidas pela Previdência Social para fins de aposentadoria, Guias de Seguro-desemprego, Comunicação de Dispensa e a Chave da Conectividade do FGTS.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de ausência do obreiro no momento da homologação, o Sindicato Laboral se obriga a fornecer declaração de comparecimento da Empresa, desde que apresentados os documentos do parágrafo anterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, as empresas para firmarem contratos ou aditivos com órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada
por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo - Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);
b) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;
c) Cumprimento integral desta Convenção;
d) Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e estaduais;
e) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Terceiro – A não solicitação, por parte do órgão público ou privado, da certidão de que trata a presente cláusula poderá acarretar em responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, modificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUTOFISCALIZAÇÃO DO SETOR
Em virtude do interesse de garantir o fiel cumprimento da legislação trabalhista previdenciária e deste documento junto opinião pública, aos tomadores e às autoridades públicas e privadas de todas as esferas, especialmente as responsáveis pela preservação da regularidade das relações trabalhistas e previdenciárias, não só pela submissão à obrigatoriedade legal mas também para elidir de vez com o estigma de mau empregador e mau contribuinte que o setor ainda alimenta no seio da sociedade, as partes acordam pela manutenção da autofiscalização do setor, nos seguintes termos:
I - Fica constituída uma comissão de dois membros indicados pelo Sindicato Patronal, sendo um titular e um suplente, e de igual número de membros indicados pelo Sindicato Profissional, para definir, planejar, executar, controlar e resolver todos os assuntos pertinentes à matéria de acordo com os princípios neste documento, pelo voto da maioria de seus membros titulares, reunindo-os, no mínimo, uma vez por mês;
II - Cabe à Comissão de Autofiscalização, essencialmente, a apuração de fatos que desabonem ou possam vir a desabonar o setor, no que se refere ao cumprimento da legislação, previdenciária, fundiária, a específica do setor e das Convenções e acordos firmados entre as partes, sejam eles de direito público ou privado;
III - Compete à Comissão de Autofiscalização: receber denúncia, realizar busca, visitar as empresas e os locais de execução dos serviços; requerer informações e documentos, mediante o prazo de sete dias para resposta; ter acesso aos documentos inerentes ao objeto da presente cláusula; consultar órgãos e valer-se de outros meios legais para obtenção de dados para que sejam tomadas, em conjunto, as hábeis providências, entre elas, a denúncia às autoridades constituídas pertinentes às matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obriga-se o sindicato que tenha conhecimento de irregularidade ou fato inerente ao objeto de apuração através da cláusula em questão, a notificar a outro no prazo máximo de cinco dias úteis, independentemente de toda e qualquer providência que venha a tomar, a qual no mesmo prazo e com a mesma cominação deverá ser igualmente cientificada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INCENTIVO À CONTINUIDADE
Fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação do mesmo serviço, em razão de nova licitação pública, ou novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficarão obrigadas a contratar os empregados da empresa anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e a prestação dos serviços, limitado ao quantitativo de empregados do novo contrato, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral, até 20 (vinte) dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar os empregados sem justa causa, mediante as seguintes condições:
I) O Termo de rescisão Contratual, no campo referente à forma de rescisão, constará ”sem justa causa” e deverá constar, obrigatoriamente, no ato de homologação, a expressa referência a essa cláusula;
II) A empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviços e cujo empregado não for absorvido pela nova contratada, fica desobrigada do pagamento do aviso prévio e suas respectivas projeções, da indenização adicional prevista no artigo 9° das Leis n° 7.238/84 e 6.708/79, obrigando-se, entretanto, a pagar as demais verbas rescisórias, sendo que a multa fundiária (art. 9º Decreto nº 99.684/90), será calculada no percentual de 40% do FGTS devido ao empregado;
III) As verbas rescisórias a que se refere o item anterior deverão ser quitadas até o décimo dia após a rescisão do contrato de trabalho do empregado, ficando ajustado que o salário base para cálculo das verbas rescisórias é o correspondente ao do último dia do contrato de trabalho, acrescido da média das parcelas salariais variáveis, como horas extras e outras pagas com habitualidade, na forma da lei;
IV) Havendo real impossibilidade de contratação do trabalhador na empresa que está assumindo os serviços, devidamente justificada perante os dois Sindicatos convenentes, o trabalhador será desligado dos serviços com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, inclusive aviso prévio indenizado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA MULTA
Fica estabelecida multa no valor de 02 (dois) pisos salariais vigentes para cada cláusula descumprida, cabendo em qualquer caso o direito de defesa da empresa, excetuando-se as disposições acima que possuam multa própria.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa discriminada no tópico acima será revertida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATUAÇÃO CONJUNTA DOS SINDICATOS PATRONAL E LABORAL
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de atuarem em conjunto e formalmente, a título de notificação, quando o contratante dos serviços não conceder e/ou pagar os reajustes e repactuações dos contratos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da definição e ultimação negocial da data-base e/ou solicitação da contratada, ou ainda quando houver descumprimento das demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, mediante solicitação da empresa interessada, desde que esta esteja quite com as obrigações desta CCT.
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DANIELA ROBERTA DUARTE DA CUNHA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSERVACAO E ASSEIO DO ESTADO DO PIAUI - SECAPI
MARIA JOSE MESQUITA DA SILVA
Presidente
SIND DOS EMP DE EMP DE ASSEIO E CONSER DO EST DO PIAUI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL
Anexo (PDF)
ATA DE ASSEMBLEIA PARA DEBATER E VOTAR PROPOSTA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2017
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.