FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO, CNPJ n. 62.197.975/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO;
E
SIND INSTITUTOS BELEZA E CABELEIREIROS SRAS EST S PAULO, CNPJ n. 62.803.648/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS TADEU MECIANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EM INTERSECÇÃO COM O QUE CONSTA DOS REGISTROS SINDICAIS DAS PARTES, OU SEJA, COM A SEGUINTE CATEGORIA: EMPREGADOS EM INSTITUTOS DE BELEZA E CABELEIREIROS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Adolfo/SP, Aguaí/SP, Alambari/SP, Altair/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Analândia/SP, Anhembi/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Arco-íris/SP, Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Atibaia/SP, Barão de Antonina/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Bertioga/SP, Biritiba-mirim/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de Itararé/SP, Borá/SP, Borebi/SP, Bragança Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caieiras/SP, Cajati/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP, Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Cordeirópolis/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cruzália/SP, Cubatão/SP, Cunha/SP, Descalvado/SP, Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP, Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-guaçu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP, Fartura/SP, Fernando Prestes/SP, Fernão/SP, Florínia/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Garça/SP, Gavião Peixoto/SP, Getulina/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP, Guaíra/SP, Guaraci/SP, Guarantã/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP, Guariba/SP, Guarujá/SP, Guatapará/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP, Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibirarema/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Ipeúna/SP, Irapuã/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itanhaém/SP, Itaóca/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itariri/SP, Itirapina/SP, Itobi/SP, Jaborandi/SP, Jaboticabal/SP, Jacareí/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP, Jambeiro/SP, Joanópolis/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Lourdes/SP, Lucianópolis/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Mairiporã/SP, Maracaí/SP, Marapoama/SP, Marília/SP, Mendonça/SP, Mesópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Miracatu/SP, Mococa/SP, Mongaguá/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Mor/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Nantes/SP, Nazaré Paulista/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova Europa/SP, Nova Independência/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Ocauçu/SP, Óleo/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Oscar Bressane/SP, Ourinhos/SP, Ouroeste/SP, Palmares Paulista/SP, Palmital/SP, Paraíso/SP, Pariquera-açu/SP, Paulínia/SP, Pedra Bela/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP, Pinhalzinho/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pitangueiras/SP, Platina/SP, Pompéia/SP, Pongaí/SP, Pontalinda/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP, Praia Grande/SP, Pratânia/SP, Quadra/SP, Quatá/SP, Queiroz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP, Registro/SP, Ribeira/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão Grande/SP, Rincão/SP, Sabino/SP, Salesópolis/SP, Saltinho/SP, Salto Grande/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santos/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Lourenço da Serra/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Sebastião da Grama/SP, São Vicente/SP, Sarutaiá/SP, Sete Barras/SP, Socorro/SP, Sumaré/SP, Tabatinga/SP, Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tapiratiba/SP, Taquaral/SP, Taquarivaí/SP, Tarumã/SP, Tejupá/SP, Terra Roxa/SP, Timburi/SP, Torre de Pedra/SP, Trabiju/SP, Tuiuti/SP, Ubarana/SP, Ubirajara/SP, União Paulista/SP, Uru/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande Paulista/SP, Vargem/SP, Vera Cruz/SP, Viradouro/SP, Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP e Zacarias/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
Em conformidade com as funções inseridas no Estatuto Normativo da categoria profissional (Anexo I) ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para a categoria profissional:
CABELEIREIROS
R$ 1.019,15
MANICURES
R$ 924,32
DEPILADORES
R$ 936,31
MAQUILADORES
R$ 999,53
CONSULTORES DE BELEZA
R$ 919,00
ESTETICISTAS
R$ 1.019,15
AJUDANTES DE CABELEIREIRO / DE DEPILADOR / DE ESTETICISTA
R$ 918,00
GERENTES
R$ 1.125,97
AUXILIARES ADMINISTRATIVOS
R$ 918,00
CAIXAS
R$ 923,00
RECEPCIONISTAS
R$ 923,00
RECEPCIONISTAS EXTERNOS
R$ 918,00
DEMAIS EMPREGADOS
R$ 918,00
Parágrafo Primeiro: Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Parágrafo Segundo: O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente, não podendo ter valores inferiores aos estabelecidos para o salário mínimo (Federal e/ou Estadual).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
Em 01/06/2015 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho terão um reajuste de 9% (nove por cento), calculado sobre os salários de 01/06/2014 devidamente reajustados pela Convenção Coletiva de Trabalho anterior.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados admitidos após 01/06/2014 serão reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos pelo empregador.
Parágrafo Terceiro: A qualquer alteração na política salarial do Governo, as partes reunir-se-ão para revisão, readaptação e adequação dos salários.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O empregador fica obrigado a efetuar o pagamento da remuneração de seus empregados no dia 05 (cinco) do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte) de cada mês, o pagamento de adiantamento salarial, sendo que quando os dias determinados coincidirem com sábado, domingo e feriado o pagamento será antecipado para o 1º (primeiro) dia útil antecedente.
Parágrafo Primeiro: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará multa diária de 10% (dez por cento) do valor do salário a ser pago ao empregado, limitada ao Artigo 412 do Código Civil.
Parágrafo Segundo: É vedado aos empregadores efetuar o pagamento de seus empregados com cheques de terceiros.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores que não efetuarem o pagamento em moeda corrente proporcionarão aos seus empregados, dentro da jornada de trabalho, tempo hábil para recebimento na Agência Bancária, excluindo-se os horários de refeição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS
Fica proibido ao empregador descontar no salário do empregado os valores de cheques não compensados ou sem fundos dos clientes.
Parágrafo Primeiro: É vedado aos empregadores descontar os encargos sociais previdenciários, de sua responsabilidade, nas comissões e gratificações a que o empregado fizer jus.
Parágrafo Segundo: Não poderão ser descontados os materiais usados pelos profissionais para execução de seus serviços.
CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE MATERIAL
É vedado desconto salarial por motivo de quebra de material, excetuadas as hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão, obrigatoriamente, comprovante de pagamento contendo a identificação do empregador, discriminação detalhada dos valores pagos e dos descontos efetuados, bem como dos recolhimentos fundiários.
CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
A média das horas extras, habitualmente trabalhadas, será computada para o pagamento do 13º salário, férias e depósitos fundiários.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - 13º SALÁRIO
A 1ª (primeira) parcela da gratificação natalina (13º salário) deverá ser paga até o dia 30 de novembro observando-se o pagamento juntamente com as férias, a qualquer época, mediante solicitação do empregado. A 2ª (segunda) parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Parágrafo Único: A inobservância dos prazos previstos na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, independentemente das demais cominações previstas em Lei.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
A s horas extraordinárias serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregadores se obrigam ao pagamento de um adicional por tempo de serviço prestado pelo empregado ao mesmo empregador, igual a 5% (cinco por cento), por biênio trabalhado, limitado ao máximo de 03 (três) biênios, adicional esse que será calculado sobre o salário nominal do empregado e incidirá no cálculo das horas extras mensais, 13º salário, indenização integral ou parcial e depósitos fundiários.
Parágrafo Único: Os empregados que já estejam recebendo adicional por tempo de serviço superior ao limite estabelecido na presente cláusula terão o percentual atual mantido.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSÕES
A comissão será pactuada livremente entre empregado e empregador e, independentemente do percentual acordado, seja ele qual for, deverá constar, obrigatoriamente, no contrato de trabalho, na carteira de trabalho e nos holleriths de pagamentos.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIOS
Os prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente, contratados ou instituídos na vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na carteira de trabalho ou constar do respectivo comprovante de pagamento de salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
Os empregadores concederão a todos os empregados que percebam até o valor do salário mínimo estadual + 3,704% (equivalente na data base de 01/06/2015 a R$ 905,00 + R$33,52 = R$ 938,52) uma cesta básica de alimentos, nos termos do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei Federal nº 6312/76, regulamentado pelo Decreto nº 05 de 14/01/91, entregues na 1ª quinzena de cada mês, contendo no mínimo 15 (quinze) itens e 27 (vinte e sete) quilos de produtos conforme segue:
10 Kg. Arroz Agulhinha – Tipo 02
03 Kg. Feijão
05 Kg. Açúcar Refinado
04 Lt. Óleo de Soja (900 ml)
01 Kg. Sal Refinado
01 Pct. Café Torrado e Moído (500 grs.)
01 Pct. Macarrão (500 grs.)
01 Pct. Farinha de Mandioca (500 grs.)
01 Kg. Farinha de Trigo
01 Pct. Fubá (500 grs.)
01 Lt. Extrato de Tomate (140 grs.)
01 Pct. Biscoito Doce (200 grs.)
01 Und. Creme Dental (50 grs.)
01 Pct. Esponja de Aço (08 und)
01 Und. Sabonete (90 grs.)
05 Und. Sabão em Pedra
01Recipiente para embalar devidamente os 27 Kgs. de produtos
Parágrafo Primeiro: O benefício aqui estabelecido será concedido também durante o período de licença maternidade e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho.
Parágrafo Segundo: Ficam respeitadas as condições mais benéficas já praticadas pelo empregador em concessão de igual benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
Na ocorrência de elevação de tarifas do transporte utilizado pelo empregado, o empregador se obriga a complementar a diferença por ocasião do pagamento seguinte.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO INVALIDEZ
Os empregados que passarem a receber aposentadoria por invalidez terão direito a uma indenização correspondente a 01 (um) salário nominal, pago uma única vez, no momento em que o INSS declarar definitiva essa aposentadoria.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
A título de auxílio funeral, o empregador pagará ao cônjuge sobrevivente ou na falta deste aos filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, nos 05 (cinco) dias seguintes ao sepultamento, 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do óbito; se o falecido for solteiro, maior ou menor de idade, o mesmo pagamento deverá ser feito a seus pais.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
Os empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio-creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, desde que lhes sejam apresentados recibos de pagamento.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
Os empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais um auxílio, mensal, equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SALÁRIO NA READMISSÃO
Aos empregados readmitidos na mesma função fica assegurado o mesmo salário antes percebido, incluindo-se no mesmo eventuais vantagens concedidas, devidamente corrigidos na forma da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSÃO
Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Todo empregado que for readmitido no mesmo empregador e na mesma função que exercia anteriormente estará desobrigado de firmar contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO INDIRETA
Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Caso o empregador dispense o empregado sob a alegação de que o mesmo praticou falta grave, deverá lhe entregar carta aviso com os motivos da dispensa, sob pena de restar provada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá obedecer aos procedimentos e prazos estabelecidos na legislação vigente.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Ao empregado que tenha 45 (quarenta e cinco) anos de idade será concedido aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia a indenização de 15 (quinze) dias restantes que serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
A redução de duas horas diária estabelecida no Artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 01 (um) dia livre por semana ou 07 (sete) dias corridos durante o período do aviso.
Parágrafo Primeiro: No caso de aviso prévio trabalhado, o empregador fica obrigado a manter o empregado trabalhando no exercício das mesmas funções ficando vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido, na hipótese de obtenção de novo emprego, antes do seu término, sem quaisquer ônus para o empregado, desde que, quando residente no local de trabalho, o empregado venha a desocupar o imóvel que lhe foi cedido para moradia em razão do contrato de trabalho.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTÁGIO REMUNERADO
O estágio remunerado será efetuado por contrato para carga horária de meio período (dia), com salário correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de cabeleireiro.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores se comprometem a informar ao Sindicato profissional sobre a contratação e demissão do estagiário, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo Segundo: O empregador não poderá exigir do estagiário responsabilidade que não estiver definida pelo contrato de estágio, comprometendo-se, ainda, a orientar o estagiário.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUTO
O empregador fica obrigado a pagar ao empregado substituto o mesmo salário pago ao substituído, desde que a substituição ocorra na mesma função e perdure por mais de 15 (quinze) dias.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
Estabilidade de 60 (sessenta) dias para todos os empregados da categoria, a partir de Junho/2015.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do período de licenciamento legal, resguardadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, acordos para rescisão e pedido de demissão.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO SERVIÇO MILITAR
Ficam garantidos empregos e salários ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até a sua incorporação e, nos 30 (trinta) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado (inclusive os de experiência), rescisão por justa causa e pedido de demissão.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO / EMPREGADO ACIDENTADO
Aos empregados acidentados serão assegurados os benefícios da Lei 8213/91, Artigo 118.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO / APOSENTADORIA
O empregado que esteja a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria terá garantia de emprego e salário durante referido período, desde que comuniquem ao empregador esta situação.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REFEITÓRIOS
Nos locais onde trabalhem mais de 10 (dez) empregados os empregadores se obrigam a manter local apropriado para refeições.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Os empregadores ficam obrigados a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
Os empregadores manterão quadros de avisos e permitirão a divulgação, pelo Sindicato profissional, de avisos contendo matéria exclusivamente sindical vedados assuntos político-partidários e/ou agressões ao empregador e seus diretores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)
Os empregadores deverão atentar para a abertura de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho), nas ocorrências de acidente de trabalho, bem como observar o prazo de manutenção do contrato de trabalho, após a alta do segurado, nos termos do que dispõe o Artigo 118 da Lei 8213, ou seja: “o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário independentemente da percepção de auxílio acidente”.
Nos termos do Artigo 142 do Decreto 357/91, que regulamentou os benefícios da Previdência, o empregador deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, desta comunicação, deverá receber cópia o acidentado bem como ser remetida uma cópia ao Sindicato profissional.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO / AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço em benefício previdenciário será garantido emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos empregados, a partir do 16º dia de afastamento, a complementação do auxílio pago pelo INSS até atingir o seu salário efetivo nos primeiros 06 (seis) meses de afastamento e, a complementação de 50% (cinqüenta por cento) da diferença por mais 06 (seis) meses, quando então cessará a obrigação do empregador relativa à complementação do auxílio pago pelo INSS.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, sendo facultado a realização de jornada especial de trabalho reduzida e/ou compensada, desde que exista assistência do Sindicato profissional e homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Primeiro: Serão tolerados atrasos de até 30 (trinta) minutos diários limitados a 04 (quatro) vezes no mês, sendo que os atrasos justificados, previstos nesta cláusula, não serão descontados no dsr, 13º salário ou férias, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
Parágrafo Segundo: No caso de greve nos transportes públicos o dia será abonado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO / BANCO DE HORAS
Desde que exista concordância e anuência dos empregados envolvidos, a flexibilização da jornada de trabalho com implantação do banco de horas poderá ser efetuada através de acordo coletivo de trabalho específico a ser firmado entre o empregador, devidamente assistido pelo Sindicato patronal, e o Sindicato profissional.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DE FREQUENCIA
A frequência dos empregados deverá ser anotada em livro ponto, ou em cartão de ponto, que ao final do mês será conferido e assinado pelo empregado e pelo responsável do empregador.
Parágrafo Único: Na marcação de ponto nos horários de início e término do intervalo de refeição ou descanso será observada a legislação pertinente.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
Desde que devidamente comprovado, será abonada a falta do empregado para recebimento do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALECIMENTO
Mediante apresentação da certidão de óbito, será concedido, a todos os empregados, abono de falta por falecimento de cônjuge, dependentes e ascendentes, por 03 (três) dias e, por falecimento de sogro (a) serão abonadas as faltas nos dias do falecimento e do sepultamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
Além das hipóteses previstas em Lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, por 03 (três) dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES ESCOLARES
Nos dias de exames escolares, o empregado estudante terá sua falta abonada, desde que previamente comunicado o empregador, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e mediante comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, cumprir as seguintes condições com relação aos seus empregados que trabalhem nos domingos e feriados:
a) A remuneração dos empregados com salário fixo será paga em dobro; para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao pagamento do valor de mais 01 (um) descanso semanal remunerado. É vedada a transformação dos pagamentos em concessão de folgas, tanto para os empregados com salário fixo como para os comissionados.
b) Os empregadores fornecerão vale transporte aos empregados que trabalhem nos domingos e feriados.
c) As horas excedentes à jornada normal do empregado realizadas nos domingos e feriados serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do salário/hora desse dia, ficando vedado, nesses dias, a utilização do banco de horas.
d) O trabalho nos domingos e feriados não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, em razão de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas do empregado ou compensadas posteriormente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - INÍCIO DE FÉRIAS
O período de férias, coletivas ou individuais, não poderá ter início em dias de sábados, domingos e feriados ou em dias já compensados.
Férias Coletivas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS COLETIVAS
Na hipótese de férias coletivas, no mês de dezembro, recaindo o Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 02 (dois) dias em suas férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICADO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho os empregadores só concederão férias coletivas mediante comunicado prévio à Delegacia Regional do Trabalho, encaminhando cópia ao Sindicato profissional e providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS
O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na multa prevista por descumprimento de cláusula contida na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO
Desde que solicitado, por escrito, pelo empregado no mês de janeiro, o empregador pagará antecipadamente 50% (cinquenta por cento) do 13º salário quando do início do gozo das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PATERNIDADE
Os empregadores concederão aos seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração, conforme garantido pela Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados que contarem com menos de 01 (um) ano e, tiverem, no mínimo 15 (quinze) dias de serviços prestados ao mesmo empregador terão direito, em caso de rescisão do contrato de trabalho a qualquer título (pedido de demissão, dispensa por justa causa, etc...) à percepção de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - UNIFORMES
Fornecimento gratuito pelos empregadores de uniformes em perfeito estado de uso e de higienização, desde que exigido sua utilização e, em número suficiente para troca.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Os empregadores custearão os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais de seus empregados, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - PCMSO / PPRA
Os empregadores estão obrigados ao cumprimento do PCMSO e PPRA conforme as NRs nºs 7 e 9.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo Órgão Previdenciário e/ou seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos autorizados pelo Sindicato profissional, desde que referidos atestados apresentem a indicação do Código Internacional de Doenças (CID).
Parágrafo Único: Quando se tratar de “obturações”, os atestados odontológicos serão aceitos pelo período em que o empregado ficou afastado para tal fim, devendo o empregado retornar ao trabalho.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores deverão manter em local apropriado e de fácil acesso, caixa de primeiros socorros, a qual deverá conter os medicamentos básicos para atendimentos de emergência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências dos empregadores, 01 (uma) vez por mês, com data previamente estipulada, exclusivamente para efetuar a sindicalização dos trabalhadores representados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
Os Institutos de Beleza e Autônomos , inclusive as Microempresas (empresas com faturamento anual de até R$ 360.000,00) e Empresas de Pequeno Porte (empresas com faturamento anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$3.600.000,00), efetuarão o recolhimento de contribuição assistencial 2015 para o Sindicato Patronal, em taxa única, de conformidade com a seguinte tabela:
Institutos e Autônomos sem funcionários
R$ 66,00
Institutos e Autônomos com 01 a 05 funcionários
R$ 120,00
Institutos e Autônomos com 06 a 14 funcionários
R$ 214,00
Institutos e Autônomos com 15 a 24 funcionários
R$ 332,00
Institutos e Autônomos com mais de 24 funcionários
R$ 438,00
Parágrafo Primeiro: Os empregadores deverão efetuar o recolhimento em guias próprias encaminhadas pelo Sindicato.
Parágrafo Segundo: O não recolhimento da contribuição assistencial acarretará para o empregador correção de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por dia de atraso.
Parágrafo Terceiro: Os associados do Sindicato terão desconto de 50% (cinquenta por cento) dos valores mencionados até a data do vencimento constante da guia.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A título de contribuição assistencial, todos os trabalhadores beneficiados e abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho levada a efeito na concretização das negociações coletivas referentes à data base de 01/06/2015 contribuirão com o percentual de 12% (doze por cento) dividido em 04 (quatro) parcelas de 3% (três por cento) cada uma.
Parágrafo Primeiro: O percentual da 1ª (primeira) parcela deverá ser aplicado sobre os salários reajustados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo: O percentual das demais parcelas deverão ser aplicados com intervalos de 03 (três) meses após o desconto da 1ª (primeira) parcela sobre o salário nominal do empregado.
Parágrafo Terceiro: Os descontos deverão ser procedidos pelos empregadores em folha de pagamento e recolhidos a favor da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo em guias próprias encaminhadas pela mesma.
Parágrafo Quarto: A inadimplência do empregador quanto aos recolhimentos acarretará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da Lei.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - OPOSIÇÃO DO TRABALHADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2015 a 31/05/2016
A presente cláusula é inserida na Convenção Coletiva de Trabalho em conformidade com as deliberações aprovadas em assembleia geral extraordinária do Egrégio Conselho de Representantes da Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo realizada no dia 31/07/2014 na Avenida dos Sindicatos nº 625, Vila Mirim, Praia Grande/SP, sendo de sua responsabilidade o conteúdo da mesma.
Fica assegurado ao trabalhador o direito de apresentar oposição, através de carta escrita de próprio punho, até 10 (dez) dias antes do primeiro desconto.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
Os empregadores ficam obrigados a comunicar qualquer mudança de endereço ao Sindicato profissional e patronal, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação da mudança.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregadores enviarão ao Sindicato profissional, quando do pagamento da contribuição sindical, o comprovante de pagamento, conforme Artigo 583 parágrafo II da Consolidação das Leis do Trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
O cumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como as dúvidas oriundas da mesma, será intentado perante a Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho o infrator arcará com a multa de 20% (vinte por cento) do piso salarial da categoria (limitada ao Artigo 412 do Código Civil), por empregado e por infração, revertida em favor da parte prejudicada, ficando excluídas as cláusulas que tenham multa preestabelecida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PROCESSOS
Os processos de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica subordinado às condições estabelecidas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada a criação da comissão de conciliação prévia intersindical entre o Sindicato patronal e profissional, cujas regras de funcionamento serão apresentadas através do respectivo termo de aditivo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ESTATUTO NORMATIVO
Os empregadores e os empregados obrigam-se a adotar, respeitar e cumprir no âmbito de suas atividades, as disposições contidas no Estatuto Normativo dos Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras, o qual é parte integrante da presente Convenção Coletiva de Trabalho (Anexo I).
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis aos empregados, em cada empregador, quer decorrentes de normas internas ou acordo coletivo, bem como as decorrentes de medidas governamentais compulsórias que venham a ser instituídas na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, que a ela se incorporarão automaticamente.
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ROGERIO JOSE GOMES CARDOSO
Presidente
FEDERACAO DOS EMPREGADOS EM TURISMO HOSPIT EST S PAULO
MARCOS TADEU MECIANO
Presidente
SIND INSTITUTOS BELEZA E CABELEIREIROS SRAS EST S PAULO
ANEXOS
ANEXO I - ESTATUTO NORMATIVO
Artigo 1º – São considerados empregados de institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, para efeito deste estatuto normativo, todas as pessoas físicas admitidas pelo proprietário de empresas constituídas como institutos e/ou salões de beleza, inclusive aquelas que explorem o ramo de embelezamento, de consultoria de beleza e afins, ou por quem os represente, para prestar serviços remunerados de caráter não eventual, sob a dependência de quem, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviços, independentemente da forma de remuneração (salário fixo, comissões, participação ou percentual, gorgetas, etc).
Artigo 2º – O horário de trabalho dos empregados em institutos de beleza e cabeleireiros de senhoras, ressalvadas as exceções legais e as estabelecidas em normas coletivas de trabalho, não poderá ultrapassar o limite previsto na Constituição Federal.
Artigo 3º – Para efeito de especificação de funções, pisos salariais (salários de ingresso), obrigações e direitos, consideram-se trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene.
A) Cabeleireiros – Assim considerados cabeleireiros feminino; cabeleireiros masculino e os cabeleireiros unissex –
Tratam da estética efetuando alongamentos, cortes, escovando e penteando e aplicam produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos.
B) Ajudantes de Cabeleireiro –
Selecionam, higienizam, preparam e cuidam do local e materiais de trabalho.
C) Manicures –
Cuidam da higienização, embelezamento e decoração das mãos e dos pés.
D) Depiladores –
Realizam depilação removendo os pelos, higienizam, hidratam e tratam da pele.
E) Ajudantes de Depilador –
Selecionam, higienizam, preparam a cera de depilação e cuidam do local e materiais de trabalho.
F) Maquiladores –
Fazem maquilagens sociais realçando os traços naturais da face e maquilagens para caracterizações (maquilagem artística).
G) Consultores de Beleza –
Avaliam e indicam os procedimentos estético facial ou corporal e capilar.
H) Esteticistas –
Realizam e são especialistas em tratamento de beleza, higienizam, esfoliam, tonificam, hidratam e nutrem a pele, bem como aplicam manobras de modelagem e massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem.
I) Ajudantes de Esteticista –
Selecionam, higienizam, preparam e cuidam do local e materiais de trabalho.
J) Gerentes –
Fiscalizam o trabalho de todos os empregados, definem horário de trabalho e funcionamento do estabelecimento, distribuem tarefas, resolvem eventuais problemas com clientes, atendem fornecedores, efetuam pagamentos.
K) Auxiliares Administrativo –
Realizam as atribuições que lhe são específicas concernentes a parte burocrática, interna e externa do estabelecimento.
L) Caixas –
Recebem dos clientes os valores pelos serviços prestados e efetuam a prestação de contas diária ao gerente.
M) Recepcionistas –
Recepcionam os clientes, atendem telefones, agendam horários.
N) Recepcionistas Externos –
Recepcionam os clientes na chegada e os encaminham para atendimento.
O) Demais Empregados –
Exercem outras atribuições não eventuais, tais como: copeiros que trabalham na copa, oferecendo e servindo aos clientes água, café, lanches, etc.; faxineiros que executam todos os serviços de limpeza e conservação do local de trabalho; office boy; etc....
Artigo 4º – Este estatuto normativo vigorará pelo tempo de vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, ou seja, de 01/06/2015 a 31/05/2017 podendo ser revisto para aperfeiçoamentos, alterações e inclusões a qualquer tempo.
ANEXO II - ATA
Ata assembleia geral conselho de representantes
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.