SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 10.687.862/0004-30, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANA PAOLA BOLDRIN e por seu Administrador, Sr(a). GUERINO BATISTA BOLDRIN;
NOVA I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 04.832.740/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO CARLOS BOLDRIN e por seu Administrador, Sr(a). ANA PAOLA BOLDRIN;
APARECIDA LIETE P. BOLDRIN EIRELI, CNPJ n. 05.663.423/0001-05, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). APARECIDA LIETE PAULON BOLDRIN;
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 10.687.862/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANTONIO CARLOS BOLDRIN e por seu Administrador, Sr(a). ANA PAOLA BOLDRIN;
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 10.687.862/0002-79, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ANA PAOLA BOLDRIN e por seu Administrador, Sr(a). GUERINO BATISTA BOLDRIN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Indiaporã/SP, Macedônia/SP, Meridiano/SP, Mira Estrela/SP, Ouroeste/SP, Pedranópolis/SP, São João das Duas Pontes/SP e São João de Iracema/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes elegem os seguintes pisos salariais para as funções adiante mencionadas:
FUNÇÃO
ANO 2020
Auxiliar de Almoxarifado
R$ 1.033,81
Almoxarife
R$ 1.296,10
Auxiliar de Eletrecista
R$ 1.033,81
Auxiliar de Lubrificador de Veículos
R$ 1.033,81
Auxiliar Mecânico I
R$ 1.033,81
Borracheiro I
R$ 1.033,81
Borracheiro II
R$ 1.711,00
Comprador
R$ 1.296,10
Eletricista de Autos I
R$ 1.033,81
Eletricista de Autos II
R$ 1.798,79
Encarregado de Manutenção I
R$ 1.600,00
Encarregado de Manutenção II
R$ 1.957,66
Encarregado de Serviços I
R$ 1.700,00
Encarregados de Serviços (Escritório/ Oficina/ Transporte) II
R$ 1.957,66
Engatador de Reboque
R$ 1.033,81
Lavador de Veículos
R$ 1.033,81
Lubrificar de Veículos I
R$ 1.157,04
Lubrificar de Veículos II
R$ 1.711,00
Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas I
R$ 1.157,04
Mecânico de Autos e Máquinas Agrícolas II
R$ 1.798,79
Motorista I (comboio, pipa e transbordo, bate/volta)
R$ 1.711,00
Motorista II (Carreteiro)
R$ 1.957,66
Op. de Máquinas Agrícolas (Uniport- aplicador de herbicidas)
R$ 1.711,00
Op. de Máquinas Agrícolas I
R$ 1.325,31
Op. de Máquinas Agrícolas II
R$ 1.711,00
Op. de Máquinas Agrícolas III
R$ 1.957,66
Op. de Máquinas Pesadas I
R$ 1.711,00
Op. de Máquinas Pesadas II
R$ 1.957,66
Soldador I
R$ 1.343,29
Soldador II
R$ 1.798,79
Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 1.409,14
Torneiro Mecânico I
R$ 1.157,04
Torneiro Mecânico II
R$ 1.798,79
Vigia
R$ 1.033,81
Observações:
1) Operador de Máquinas Agrícolas compreende as atividades com trator para cultivo, trator para aplicação de herbicidas, trator com carregadeira, trator com reboque, trator com transbordo, plantadoras de cana e colhedoras de cana.
2) Operadores de máquinas pesadas compreende as atividades com motoniveladora, pá carregadeira, escavadeira e máquina esteira.
3) O empregado que exercer a função de motorista (carreteiro),por exercer a respectiva função predominantemente no meio rural, não se equipara à função de bitrem, tritrem, rodotrem, treminhão e semi-reboque do tipo cegonha, os quais possuem normas próprias.
PARÁGRAFO ÚNICO : As partes estabelecem que em razão da prorrogação das cláusulas do Acordo Coletivo, firmado para o período de 01/05/2019 à 30/04/2020 , até a data de 29/07/2020 , nos termos dos considerandos supra, às cláusulas econômicas negociadas neste instrumento serão pagas a partir de 01/08/2020 .
CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO ACORDO COLETIVO 2019/2020
"Considerando os efeitos da pandemia do COVID-19 no atual cenário político econômico do país; Considerando que a crise econômica está atingindo drasticamente todos os setores produtivos, em especial o setor sucroalcooleiro; Considerando que ás partes, Sindicato e Empregadores, visam à manutenção dos empregos e pagamentos dos salários dos empregados rurais aqui representados, sobretudo neste momento, de tantas incertezas quando a recuperação da econômica, após os efeitos nefastos que ainda teremos após o encerramento da quarentena. Considerando todas as alternativas e flexibilizações autorizadas pelas Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, as quais com o objetivo da preservação dos empregos, estabelecem que em conjunto com às representações sindicais, novas condições podem ser negociadas pela categoria visando a manutenção da saúde e segurança e os postos de trabalhos, prevalecendo sempre o princípio do Conglobamento dos benefícios concedidos. Considerando o prestígio da negociação coletiva sobre a legislação, nos termos do que estabelecido pela lei 13.467/2017 e a Constituição Federal, resolvem às partes, estabelecer às condições do presente acordo, na forma das cláusulas abaixo negociadas."
Considerando que o Acordo Coletivo relativo ao período de 01/05/2019 à 30/04/2020, foi prorrogado por 90 dias, conforme autorizado pela Medida Provisória 927/2020 artigo 30ª, em razão da pandemia do COVID-19, e, o isolamento social imposto, impossibilitando a realização de Assembleia para a negociação do novo Instrumento Coletivo. Restou negociado que a prorrogação não alteraria a data base da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2020, os salários dos trabalhadores não serão corrigidos, por força da livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial em vigência, inclusive o artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo o Empregador infrator em multa de 1% (um por cento) do salário normativo a favor de cada empregado prejudicado, por dia de atraso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores a partir do mês de maio/2019, adotarão o sistema de fechamento e apuração do ponto dos empregados (remuneração variável) compreendendo o período do dia 21 (vinte e um) de um mês a 20 (vinte) do mês subsequente, ficando assegurado o pagamento atualizado dos valores devidos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos colaboradores, com identificação das empresas discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do FGTS devendo ser fornecido mensalmente aos empregados especificando-se também o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os descontos salariais em caso de furto, roubo, acidente ou quebra do veículo e avaria da carga, só será admitido se resultar configurado a culpa ou dolo do colaborador, após apurado em procedimento administrativo, com ciência do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam proibidos os descontos genéricos e não autorizados pelo colaborador, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA OITAVA - REFLEXO/DSR
Integrarão a remuneração dos empregados para efeito de apuração do descanso semanal remunerado “DSR” o adicional noturno e as horas extras.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Caso não haja a prestação de serviço em virtude de ocorrência de chuvas, ou outros fatores alheios à vontade do trabalhador, o EMPREGADOR se compromete em pagar à diária com base em seu piso salarial.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIAÇÃO DE SEGURANÇA
O empregador pagará o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de “PRÊMIO POR CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS SEGURANÇA" e pelo cumprimento às “NORMAS DO REGIMENTO INTERNO” das empresas acordantes com seguintes distribuição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Teremos metas e indicadores de conformidade de segurança coletiva para premiação, o não cumprimento às Normas de Segurança do Trabalho e das Normas do Regimento Interno das empresas acordantes, por parte da equipe onde será distribuído valor R$ 100,00 (cem reais) conforme a tabela em anexo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: e os R$ 50,00 (cinquenta reais) será distribuído individualmente para cada trabalhador, o mesmo será advertido por escrito caso não esteja seguindo as Normas de Segurança do Trabalho e das Normas do Regimento Interno das empresas acordantes, conforme tabela em anexo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A premiação concedida nesta CLÁUSULA ao empregado, por liberalidade do empregador, em razão dos funcionários sempre estarem atentos às Normas de Segurança do Trabalho e ao Regimento Interno no desempenho de suas atividades, não integrará a remuneração para fins trabalhistas e previdenciários.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho, conforme autorizado pelo artigo 59 da CLT, poderá, diariamente durante a safra e entre safra, ser acrescida de até 02 horas extras, sendo estas remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica autorizado ao empregador, nos termos do artigo 61 e parágrafos da CLT, sempre que houver necessidade imperiosa ou força maior, a prorrogação da jornada além das 02 ( duas) horas, limitada à 04 (quatro) horas extras, sendo que neste caso, como benefício a prorrogação, o adicional para as horas extras além das duas, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento );
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas trabalhadas em dias de repouso semanal e feriados, quando não for possível a compensação, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento), independente da remuneração de repouso.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A jornada suplementar convencionada no parágrafo primeiro somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno ( das 22h00 de um dia as 05h00 horas do dia seguinte) serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Com relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme autorizado pelo artigo 611-A, incisos XII e XII da CLT, serão enquadrados e remunerados nos termos estabelecidos nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: DA INSALUBRIDADE - O enquadramento do grau insalubridade a ser pago para às atividades enquadradas como insalubres no Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Rural – PGSSTR, realizado pelo Empregador, através de profissional devidamente habilitado, desde que não forem neutralizadas pelo uso de equipamento de proteção e segurança, serão consideradas de grau mínimo, correspondendo assim, a percepção de adicional de 10% ( dez por cento) calculados sobre o piso da categoria, observando-se ainda, o fornecimento e controle obrigatório de todos os equipamentos de segurança previstos para aquela atividade.
Parágrafo Segundo : Conforme autorizado pelo o artigo 611-A, inciso XIII da CLT, fica autorizado ao empregador, sempre que houver necessidade, prorrogar a jornada de trabalho nas atividades insalubres, respeitando o limite constitucional e às regras da Cláusula vigésima.
Parágrafo Terceiro : DA PERICULOSIDADE - O pagamento do adicional de periculosidade será pago nos moldes previsto no artigo 193 da CLT, para as atividades consideradas periculosas conforme especificado no Programa de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho Rural – PGSSTR, realizado pelo Empregador através de profissional devidamente habilitado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS IN ITINERE
Considerando a alteração do §2º do artigo 58 da CLT após a edição da lei nº 13.467/2017. Considerando o que está estabelecido no artigo 611, 611-A e 611-B, acrescidos do §3º do artigo 8º da CLT, às partes visando o equilíbrio entre os interesses do empregador e a manutenção de benefícios conquistados para os trabalhadores, resolvem, alterar às condições anteriormente pactuadas para o pagamento de hora de hora in itinere.
Fica pactuado que o empregador pagará ao empregado à título de gratificação sem natureza salarial, nos termos do artigo 457, § 2 da CLT, o valor correspondente a 01 (uma) hora por dia, apurado com base no piso da categoria do empregado. A gratificação substitutiva da antiga verba de hora in itinere, não integrará a remuneração para qualquer fim, nem tão pouco constituirá base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A gratificação prevista no caput, somente será devida por dia efetivamente trabalhado, não sendo contados para efeito de pagamentos os dias de faltas e atestado;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As partes acordam que o empregador, como medida de compensação/contrapartida à alteração convencionada no caput, objetivando manter o equilíbrio dos benefícios sociais conquistados pelos trabalhadores, efetuará uma carga extra no ticket alimentação, a ser pago até o 5º dia útil de cada mês no valor fixo de R$ 198,00, fica convencionado que o recebimento do bônus seguirá as mesma regras instituída para o recebimento do ticket alimentação conforme previsto na Cláusula Décima Sétima ;
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes convencionam ainda, quediante das negociações tardias, causadas pela impossibilidade de realizações de Assembleias em virtude da Pandemia do COVID-19, as alterações convencionadas no caput e nos parágrafos seguintes desta cláusula somente terão eficácia/vigência à partir de 01/01/2021 , sendo que até sua entrada em vigor prevalecerá para todos os efeitos à cláusula negociada no Acordo 2019/2020 , conforme estabelecido na Cláusula Decima Quarta.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREMIAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
As partes convencionam que o empregador pagará um prêmio por produtividade e o mesmo poderá ser pagos mensais, semestrais ou anuais aos trabalhadores, com o estabelecimento de metas e indicadores, visando a melhoria de sua eficiência e comprometimento, nos termos do artigo 457, §2º da CLT.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As empresas pagarão a todos os empregados representados pelo Sindicato acordante, inclusive para os empregados que estiverem em gozo de férias, um valor correspondente a R$ 1.554,38 (Hum mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e trinta e oito centavos) relativo a Participação Lucros e Resultados, nos termos da Lei 10101 de 19/12/2000, que regulamenta o art.7o inciso XI da Constituição Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este valor será pago proporcionalmente em 12 (doze) parcelas fixas no valor de R$ 129,53 (cento e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, podendo os pagamentos ser realizados até o quinto dia útil do mês seguinte.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação poderão compensar os valores aqui avançados ou mantê-los em substituição ao ora mencionado, desde que respeitados os valores estipulados neste instrumento.
PARÁGRAFO TERCEIRO : Nos meses de admissão e de demissão sem justa causa ou afastamento por auxílio doença o empregado receberá a participação de resultados, desde que, a fração de dias trabalhados seja igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados será havida como integral.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
Em caráter compensatório pelas concessões recíprocas da presente negociação e também, por estimulo à freqüência, os empregadores fornecerão, mensalmente, tanto no período da safra, como no da entressafra, e sem ônus para os colaboradores, um CARTÃO ALIMENTAÇÃO no valor de R$ 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais).
Parágrafo Primeiro: Terá direito ao CARTÃO ALIMENTAÇÃO descrito nesse item os colaboradores que tiverem até 01 (uma) falta justificada.
Parágrafo Segundo: O fornecimento do CARTÃO ALIMENTAÇÃO não terá natureza salarial nem se integrará na remuneração do colaborador, nos termos da Lei 6.321, de 14/04/76 e no Decreto nº. 05 de 14/01/01.
Parágrafo Terceiro: Aos colaboradores admitidos ou demitidos durante o mês será garantida a percepção do CARTÃO ALIMENTAÇÃO proporcional aos dias trabalhados no referido mês, obedecendo aos termos dos parágrafos anteriores.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CTPS
As empresas anotarão na CTPS dos empregados à função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo Único: O prazo de entrega da C.T.P.S é de 48 horas, com emissão de protocolo de entrega da mesma.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REMANEJAMENTO DE FUNÇÃO
Em razão da atividade sazonal exercida pelo empregador, a qual compreende período de safra e entressafra, sendo que nesta última ocorre grande diminuição da mão-de-obra empregada, visando possibilitar a retenção de empregos, poderá o empregador, conforme sua necessidade, remanejar seus empregados para outras funções, setores ou atividades, podendo ainda, agregar outras atividades às funções já desenvolvidas, sem que haja a obrigação de acréscimo ou equiparação salarial, desde que observado os critérios de qualificação, capacitação e atualização dos empregados para todas às atividades que forem destinados a exercer, desde que os funcionários concordem.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivamente no prazo legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Todas as rescisões de contrato de trabalho com vigência superior a 12 (doze) meses serão obrigatoriamente, homologadas no Sindicato Profissional e, no caso de impossibilidade, impedimento, OU caso fortuito ou força maior deste, as rescisões poderão ser homologadas pela D.R.T. do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores que demitirem empregados por justa causa se obrigam a informar a estes, por escrito, o enquadramento legal do motivo da dispensa, indicando as alíneas do art. 482 da CLT correspondentes ou a cláusula violada deste acordo coletivo, sob pena de, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPROMETIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador se compromete a respeitar e obedecer às normas de medicina e segurança, além de proporcionarem aos colaboradores horários destinados para descanso e alimentação, dentro do previsto na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MORADA DO TRABALHADOR
O empregador não terá nenhuma responsabilidade no que diz respeito às condições de morada do colaborador, tendo em vista que não está indo a outras localidades ou regiões para recrutar mão-de-obra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
A alimentação será por conta e responsabilidade do colaborador, devendo o empregador fornecer marmitas térmicas para o colaborador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - NORMAS DISCIPLINARES
O empregado se obriga a cumprir o regulamento interno da empresa, às normas e instruções de segurança, às quais devem ser amplamente divulgadas, quer seja através dos treinamentos ou de avisos. Os empregados se comprometem ainda, a respeitar às ordens de seus supervisores hierárquicos, relativas às peculiaridades dos serviços que lhe forem confiados, sob pena de serem dispensados nos termos da lei, estando dispensado o empregador de advertência, suspensão prévia para as situações de desrespeito às normas de segurança.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Será concedido o intervalo intrajornada normal de no mínimo 01 (uma) hora para alimentação e repouso dos colaboradores, nos termos do artigo 611-A e seus incisos da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais e/ou 220 horas mensais, nos termos da legislação vigente. O empregador poderá adotar turnos de revezamento ou fixo, conforme a necessidade das suas atividades, adequando para tanto, suas escalas de folgas com a garantida de no mínimo uma folga semanal; já com relação a alternância dos turnos, o empregador deverá respeitar o intervalo mínimo 30 dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A jornada de trabalho realizada em sistema de turnos ininterruptos de revezamento, obedecerá a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias, com intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora, em conformidade com o prescrito nos artigos 58, 59 e 61 da CLT e o contido no inciso XIV, do artigo 7° da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SEGUNDO. As horas trabalhadas em horário noturno, assim consideradas das 21h00 de um dia às 05h00 horas do dia seguinte, serão remuneradas conforme estabelecido na cláusula décima segunda. (artigo 7º da Lei 5.889/73 - Lei trabalho rural).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O controle da jornada diária de cada empregado será feito através de ponto mecânico, eletrônico, magnético ou por anotação manual diária das atividades, devidamente assinado pelo empregado na forma do artigo 74 da CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extras e adicionais noturno integrarão a remuneração dos empregados para efeito de DSR, Férias, Décimo Terceiro Salário, Aviso Prévio, INSS, depósito do FGTS e verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUINTO: Em virtude da variação entre as distâncias dos pontos de embarque até às lavouras onde às atividades laborais serão iniciadas; considerando que foi mantida neste acordo a gratificação da hora in itinere, conforme cláusula décima quarta; fica autorizado por este instrumento, o registro da jornada diária de trabalho a partir do momento em o empregado chegar às frentes de trabalho e seu término quando entrar no ônibus ou realizar à troca do turno, observada a tolerância prevista em lei
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DO EMPREGADO
O ônibus destinado a transporte dos trabalhadores deverá satisfazer as condições mínimas de segurança e conforto, e estarem de acordo com as normas vigentes. Deverá ter licenciamento do DER, conduzir todos os passageiros sentados.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIDEOMONITORAMENTO
Fica ajustado que a empresa poderá instalar nas cabines dos caminhões Câmera de Videomonitoramento, visando assegurar a segurança do motorista, do equipamento e da carga. A empresa estabelecerá os procedimentos e matriz de consequências a serem empregadas ao motorista flagrado no descumprimento da legislação de trânsito, bem como dos procedimentos de segurança da empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO : Fica também autorizado, que a empresa se utilize das imagens da cabine para fins de aplicação de penas de advertências, suspensão ou dispensa por justa causa, conforme a gravidade da infração identificada, não infringido nenhum direito a intimidade ou privacidade.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FORNECIMENTO DE EPI
Será fornecido gratuitamente ao empregado equipamentos de proteção individual - EPIs, e sua distribuição se dará conforme estabelecido no Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural – P.G.S.S.M.A.-T.R para os empregadores rurais pessoas físicas inscrito no CEI e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – P.P.R.A. para às pessoas jurídicas prestadoras de serviços inscritas no CNPJ, elaborados por profissional habilitado. A reposição se dará de acordo com o desgaste, ficando o empregado obrigado a conservá-las da melhor forma.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores obrigam-se a promoverem todos os treinamentos especificados pelas Normas regulamentadores, bem como, segundo o seu critério de necessidade, treinamentos complementares de reciclagem, instruções de trabalho, obrigando-se ainda à fiscalização do uso do EPI;
PARAGRAFO SEGUNDO: Caberá ao empregado a limpeza e conservação do Equipamento de proteção, sob pena de ser responsabilizado pelos danos e adulterações que vierem a ocasionar nos equipamentos, quer seja por negligência, imprudência ou imperícia, e ainda, da não devolução dos EPI’s em caso de rescisão contratual, ficando desde já a empresa autorizada a descontar do empregado o valor correspondente, conforme autorizado pelo artigo 462 caput e parágrafos da CLT.
PARAGRAFO TERCEIRO - Fica autorizado ao empregador, aplicar penalidade de dispensa por justa causa para o empregado que não utilizar devidamente os EPIs fornecidos, bem como desrespeitar às normas de saúde e segurança, devendo sua dispensa ser enquadrada nas hipóteses previstas nas alíneas "e", "h" do artigo 482 da CLT .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitos pelos Empregadores, os atestados médicos ou odontológicos expedidos por profissionais devidamente identificados através do registro profissional de sua respectiva Entidade de classe (CRM/CRO), devendo conter no mínimo a data e a hora de atendimento, o código de identificação da doença - CID. Fica resguardado o direito do médico do trabalho, próprio ou terceirizado, nos termos da NR’s/MTE n.º 7, 9, arts. 12, §§ 1º e 2º do Dec. 27.048/49 regulamentador lei 605/49, a possibilidade de revisão de atestados, bem como a exigência de apresentação de exames ou de prontuário atrelados ao diagnóstico.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregadores comprometem-se a pagar aos empregados o salário durante o período de até 15 dias de afastamento dos serviços por motivo de doença ou acidente de trabalho, devidamente comprovado perante a Previdência Social, tendo como base para pagamento sua remuneração bruta do último mês trabalhado.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RECONHECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO SINDICAL
Em face da negociação firmada entre a empresa e a entidade sindical, expressamente a primeira reconhece e anui com a representação sindical pelo ente laboral dos Motoristas, Operadores de Máquinas Agrícolas em geral que prestam serviço terceirizado para a Usina de Ouroeste e todos os passivos de habilitação e vinculados às empresas acordantes.
PARAGRAFO ÚNICO – O ente sindical assume total responsabilidade em caso de ações que contestem a representação sindical reconhecida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES
Qualquer novo procedimento, que modifique o presente acordo, deverá ser comunicado às partes que assinam este documento.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO FORO
As partes reconhecem como foro competente para apreciação de dúvidas quanto ao presente acordo bem como a qualquer outro direito em relação ao empregador e empregado da categoria, a Vara do Trabalho de Fernandópolis- SP.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e/ou complementar regulamentadora dos preceitos constitucionais substituirá onde aplicáveis direitos e deveres previstos neste acordo ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos colaboradores vedados em qualquer hipótese à acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento dos termos do presente acordo obrigará o infrator a pagar multa correspondente a 02 (dois) salários mínimos em favor da outra parte (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E ANEXOS DE JALES E REGIÃO) no prazo de 72 horas.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DA COMISSÃO
A comissão de colaboradores formada para discutir e firmar o presente acordo coletivo têm estabilidade provisória garantida até o término da safra de cana-de-açúcar 2020/2021.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANA PAOLA BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
GUERINO BATISTA BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANTONIO CARLOS BOLDRIN
Administrador
NOVA I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANA PAOLA BOLDRIN
Administrador
NOVA I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
APARECIDA LIETE PAULON BOLDRIN
Administrador
APARECIDA LIETE P. BOLDRIN EIRELI
ANTONIO CARLOS BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANA PAOLA BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANA PAOLA BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
GUERINO BATISTA BOLDRIN
Administrador
I. B. LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
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