SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA, CNPJ n. 10.941.591/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA;
E
DANUSIA FERREIRA ANDRADE - ME, CNPJ n. 17.947.205/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). DANUSIA FERREIRA ANDRADE ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores empregados em estabelecimento comercial varejista e atacadista e afins nas funções de Moto-Boys, Motoqueiros e mensageiros, mecânicos, em todos os locais onde realizarem atos de comércio e assemelhados, mesmo os complementares, motociclista, , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E DO PAGAMENTO
Fica estabelecido que o Piso Salarial da categoria profissional seja de R$ 730,00 (Setecentos e Trinta Reais) , a partir de 1º de Janeiro de 2013, considerando-se um reajuste médio de 9% (nove por cento).
Parágrafo 1º - O pagamento do salário deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência, na forma da lei.
Parágrafo 2º - As comissões em termos de valor ou percentual é de livre negociação entre as partes (empregador x empregado) devendo constar no contrato Individual de Trabalho.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma, independente da forma de aferição salarial, poderá o empregado motociclista receber salário mensal inferior ao piso da categoria, salvo os casos dos empregados contratados por hora trabalhada.
Parágrafo 4º - Fica garantido aos trabalhadores que recebem salário superior ao piso da categoria um reajuste de 9% (nove por cento) sobre o salário pago em janeiro de 2012.
CLÁUSULA QUARTA - DOS MOTOQUEIROS
Define-se como MOTOCICLISTA – CBO 5.191.10 , para fins de identificação dos beneficiários das cláusulas constantes neste Acordo Coletivo de Trabalho, o empregado que exerce suas atividades sob dependência da motocicleta, conforme descrição da classificação brasileira de ocupações, considerando-se aqueles que coletam e entregam documentos, valores, mercadorias e encomendas, realizam serviços de pagamentos e cobranças, roteirizam entregas e coletas, localizam e conferem destinatários e endereços, emitem e coletam recibos do material transportado, preenchem protocolos, conduzem e concertam veículos. (Motocicletas)
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO SALÁRIO EM CHEQUE
Caso o pagamento do salário seja feito em cheque, a empresa dará tempo ao trabalhador para depositar ou sacar no mesmo dia.
CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica convencionado que os salários e todas as parcelas de remuneração devida aos Integrantes da categoria serão pagos mediante comprovante de pagamento, ficando as empresas obrigadas a fornecer os comprovantes de pagamento formalmente preenchidos, discriminando os itens integrantes da remuneração, assim como os descontos, inclusive salário base e recolhimento do FGTS do mês anterior, nos termos da lei.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS CONFORME A LEI
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do empregado motociclista não poderá exceder o previsto no artigo 462, §1º, da CLT.
CLÁUSULA OITAVA - MULTAS DE TRÂNSITO
As empresas deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrentes do exercício da atividade, entregando-lhe cópia legível do AUTO. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar o desconto correspondente.
Parágrafo 1º - O ônus pelas multas entregues pelas empresas fora do prazo regular para recurso e as pagas pela empresa dentro do prazo estabelecido no caput desta cláusula será de responsabilidade da empresa.
Parágrafo 2º - Fica acordado que caso o recurso seja improvido e a multa confirmada, sem mais qualquer possibilidade de recurso, a empresa parcelará o débito para desconto em 03 (três) parcelas.
Parágrafo 3º - Em caso de rescisão contratual, o desconto será praticado nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE MERCADORIAS
Fica proibido às empresas abrangidas por esteAcordo Coletivo de Trabalho efetuar desconto nos salários de seus empregados em decorrência da existência de mercadorias avariadas ou vencidas ou furtadas, salvo comprovação de culpa ou dolo do empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIREITO ADQUIRIDO
Todas as cláusulas não econômicas inseridas neste Acordo Coletivo ficam incorporados aos direitos das categorias acordantes na condição de direitos adquiridos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
EMPRESAS remunerarão as HORAS EXTRAS com 50% (Cinquenta por cento) de ADICIONAL sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Aos Domingos quando não forem compensados e Feriados Nacionais e Religiosos, o dia laborado será pago o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor do dia trabalhado de acordo com a Súmula 146 do TST. No geral, é proibido o trabalho em dias feriados nacionais ou religiosos,nos termos do artigo 70 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), àexceção das hipóteses em que hajaexpressado previsão em lei, concessão deautorização prévia do Ministério do Trabalho ou mesmo autorização emConvenção Coletiva, o que ocorrerá sempre que as atividades das empresas,por condições peculiares, não puderem ser interrompidas, ou em razão dointeresse público.Assim, presumindo-se que a empresa funciona legalmente nos feriados edomingos, como é o caso das farmácias, caberá ao seu empregador autorizara compensação desses dias, concedendo-lhe uma folga a mais ou remunerandoem dobro por cada dia de trabalho, nos termos do artigo 9º da Lei n.º605/49, e sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, comoprevisto na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo Segundo – Fica acordado o feriado da categoria para o dia 27 de Julho, como o dia do Motociclista, onde quando houver o labor, deverá ser acrescido de 50% (Cinquenta Por cento) um Bônus de R$ 12,00 (doze reais).
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ADICIONAL NOTURNO
Empregado que prestar serviço no período entre 22h de um dia e às 5h do dia seguinte, fará jus a um adicional noturno, na forma da lei.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA DE CUSTO
Os empregados que, por força de acordo entre as partes, por força maior ou por necessidade operacional venham a exercer atividades e serviços da empresa empregadora fora da sede do estabelecimento a que está vinculado, mesmo no interior do Estado, quando incorrerem em pernoite, terão direito a uma ajuda de custo (diária) no valor de R$ 40,00 (Quarenta reais), por dia.
Par ág rafo § 1°. Ocorrendo a situação do caput desta cláusula, mas não havendo o pernoite mencionado, o trabalhador terá direito a 50% (cinquenta por cento) da citada ajuda de custo.
Parágrafo § 2º. A ajuda de custo estabelecida nesta cláusula não será devida quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Fortaleza, composta pelas seguintes cidades: Fortaleza , Caucaia , Maranguape , Pacatuba , Aquiraz , Maracanaú , Eusébio , Guaiúba , Itaitinga , Chorozinho , Pacajus , Horizonte ; São Gonçalo do Amarante , Pindoretama e Cascavel .
Parágrafo § 3°. Os valores previstos no caput e no §1°, da presente cláusula, deverão ser Fornecidos antecipadamente, no início da cada percurso.
Parágrafo § 4° . Os motociclistas que recebem salário à base de comissão terão direito à ajuda de custo previsto no caput desta cláusula se permanecer fora de seu domicílio por mais de 72 (setenta e duas horas), a partir do quarto dia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALUGUEL E MANUTENÇÃO
As empresas deverão repassar aos seus trabalhadores o valor mensal de R$ 235,00 (Duzentos e Trinta e Cinco reais) a título de Aluguel e Manutenção.
Parágrafo 1º - O pagamento do aluguel e manutenção deverá ser feito até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de referência.
Parágrafo 2º – Os empregados que trabalharem em veículo próprio irão ter 01 (um) dia livre a cada 06 (seis) meses, para realizar a vistoria e manutenção do seu veículo.
Parágrafo 3° - As empresas deverão, ainda, estabelecer um contrato de locação com os trabalhadores, a cerca da respectiva motocicleta usada em serviço.
Parágrafo 4° - Os valores desprendidos pela empresa/empregador destinados ao pagamento de locação/cessão moto e/ou manutenção da moto não tem natureza salarial, não incorpora o salário, em hipótese alguma, para efeitos legais, porque servem para indenizar eventuais despesas com locação/cessão do veículo, tais como aluguel, depreciação e manutenção.
Parágrafo 5º - Fica permitido o desconto de 1/30 (um trinta avos) do valor do aluguel e manutenção por falta, justificada ou não.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE TRANSPORTE
Quando o empregado preencher os requisitos legais para a concessão do vale transporte, este será concedido, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMBUSTIVÉL
Todas as empresas signatárias deste ACT que mantenham controle de quilometragem são obrigados a pagar, a cada 30 (trinta) quilômetros, 1 (um) litro de combustível. As empresas que não mantenham o mencionado controle ficam obrigadas a pagar valores compatíveis.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO SAÚDE
As empresas serão obrigadas a repassar mensalmenteem guia própria do Sindicato Laboral da Categoria o Auxílio Saúde, onde será investido no convênio médico do sindicato laboral, para atendimento diverso dos trabalhadores, Sendo o mesmo repassado até o 10º (Décimo) dia útil do mês subsequente.Parágrafo Primeiro – Será repassado o valor de R$ 50,00 (Cinquenta Reais) pelas empresas que possuem de 01 (um) até 50 (cinquenta) funcionários.
Parágrafo Segundo – Será repassado o valor de R$ 100,00 (Cem Reais)
pelas empresas que possuem de 51 (Cinquenta e um) até 100 (cem) funcionários.
Parágrafo Terceiro – Será repassado o valor de R$ 160,00 (Cento e Sessenta reais) pelas empresas que possuem acima de 100 (cem) funcionários.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO SEGURO DE VIDA
As empresas farão seguro de vida em grupo para seus empregados, sem ônus para estes, visando garantir verba indenizatória no valor de 10 (dez) pisos salariais , nos casos de morte ou invalidez, esta última observando a gradação fixada pela Previdência Social.
Parágrafo 1º. Para os empregados não classificados nos pisos salariais definidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, o valor do seguro será também de 10 (dez) pisos salariais.
Parágrafo 2º. As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos nesta cláusula.
Parágrafo 3º. As empresas darão preferência ao plano de seguro que já mantenham convênio com a mesma, visando à redução de custos, e que, além da indenização por morte ou invalidez, ofereça auxílio funeral e ressarcimento de despesas da empregadora com a rescisão do contrato de trabalho do empregado falecido.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo terá a garantia do emprego por doze (12) meses, na forma da lei.
Empréstimos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Nos termos da Lei nº 10.820/2003, as empresas disponibilizarão aos seus empregados, através de convênios com instituições financeiras, “o empréstimo consignado em folha”, cumprindo as normas ali estabelecidas e efetuando o devido desconto na folha salarial do empregado contratante de tal empréstimo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL (CTPS)
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados a função efetivamente exercida pelos mesmos, bem como suas remunerações e, sendo composta de salário fixo e comissão, o percentual e sua base.
Parágrafo único : Os valores e percentuais variáveis deverão ser discriminados no holerite ou documento equivalente, com fornecimento de cópia ao trabalhador
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando da admissão do empregado e, sendo escrito o contrato de trabalho, a empresa fica obrigada a entregar ao empregado admitido cópia do citado contrato de trabalho, sob pena de incorrer em pagamento de multa por descumprimento do presente Acordo Coletivo .
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/READMISSÃO
O empregado que tenha sido admitido mediante cumprimento de contrato de experiência e que tenha rescindido seu contrato de trabalho, por qualquer motivo, sendo readmitido antes de um ano da rescisão, na mesma função, não mais firmará outro contrato de experiência.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão, sem justa causa, de seus empregados, as empresas lhes fornecerão carta de referência, com objetivo de contribuir para que consigam novos empregos.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA DISPENSA DE AVISO PREVIO
O (A) trabalhador (a) demitido (a) sem justa causa, fica dispensado(a) do cumprimento do aviso prévio, desde que comprove a obtenção de novo emprego, mediante simples carta da nova empregadora.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO CONTRATO A PRAZO - LEI Nº 9.601/98 E DECRETO 2.490/98
Os sindicatos que assinam este Acordo Coletivo e os trabalhadores abrangidos por este instrumento poderão firmar contrato por prazo determinado, nos termos da Lei nº 9.601/98 e do Decreto nº 2.490/98.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado motociclista e aqueles representados por esta entidade, para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE PENALIDADE
As empresas empregadoras que, na observância das suas normas e diretrizes e das leis pertinentes, aplicarem penalidades de advertência, suspensão ou demissão, inclusive por justa causa, deverão comunicar por escrito aos seus empregados, indicando de forma clara os motivos ensejadores da medida.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO FORNECIMENTO DE DOCUMENTO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela empresa empregadora quando solicitada pelo empregado, nos prazos estabelecidos em lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos será de 44 (quarenta e quatro) horas efetivamente trabalhadas, salvo determinação contrária por comando de lei ou previsão específica deste Acordo Coletivo
Parágrafo 1° . Serão aplicadas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com o controle de jornada e sem supervisão contínua, já contratada ou que vierem a serem contratadas, as disposições do artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo 2° . A utilização, pelos empregados, de aparelhos de comunicação ou localização, tais como celular, bips, GPS etc., não representa controle de jornada para efeito de descaracterização do disposto no artigo 62, I, da CLT.
Parágrafo 3° . As empresas poderão adotar para seus empregados o regime de “Turnos de Revezamento”, nos termos do inciso XIV do artigo 7º, da Constituição Federal.
Podendo ser aplicado a Escala com jornada de 5 x 1, onde o empregado trabalha 05 (cinco) dias e folga 01 (um) dia, com adoção de 07h20min seguindo os parâmetros previstos no Artigo 67 da CLT..
Cabe a empresa a escolha da jornada aplicável aos seus empregados dentre as alternativas fixadas neste Acordo Coletivo.
Independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada a prática de outra escala além das previstas, desde que previamente acordada entre a empresa e o sindicato laboral.
Parágrafo 4º - Independentemente, para sua execução, de qualquer acordo individual, ficando expressamente autorizada durante as práticas de escala de revezamento, a concessão do Repouso Semanal Remunerado seja ele todo ou em parte em no mínimo 01 (um) Domingo ao mês. Como se seguem as redações do Art 1º da Lei 605/49, e no INCISO XIV da CF/88 e no Artigo 67 da CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REUNIÕES NA EMPRESA
Quando houver convocação dos empregados para participarem de reuniões, por parte da empresa, o referido horário será considerado como horário normal de trabalho e caso exceda a jornada diária será remunerado como hora extra, salvo acordo de compensação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos trabalhadores, na forma da lei.
Parágrafo único – Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do descanso semanal remunerado e feriados dos comissionistas, na forma da lei.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante que necessitar prestar exames supletivos e vestibulares, para ingresso nos devidos cursos, terá suas faltas abonadas nos dias em que forem prestar tais exames, desde que comunique a empresa, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ABONO DE FALTA
Serão abonadas pelas empresas as faltas dos empregados responsáveis por seus dependentes, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico de filhos menores de até 14 (Quatorze) anos de idade ou dependentes inválidos, mediante a comprovação que deverá ser entregue à empresa empregadora.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTA DO COMISSIONISTA
Não poderá ser descontada a falta do empregado comissionista, na parte relativa às comissões, ficando, entretanto, facultado o desconto do seu repouso semanal remunerado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO ABONO DE FALTA PARA O RECEBIMENTO DO PIS
No dia em que o empregado for receber o pagamento do seu PIS (Programa de Integração Social), a empresa abonará a sua falta por um expediente, para possibilitar o seu descolamento até a rede bancária efetivada a do pagamento.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
O aviso da concessão das férias será praticado, por escrito ao empregado, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo ao empregado assinar a respectiva comunicação. Não começando em sábados, domingos, feriados ou folgas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO INÍCIO DE FÉRIAS
Fica convencionado que o início do período de férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o sábado ou domingo ou feriado ou dia de folga ou dia de compensação de repouso remunerado, desde que o primeiro dia oficial de férias caia em um dos mencionados dias.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO FALECIMENTO DE CONJUGE, PAIS OU FILHOS
No caso de falecimento do (a) cônjuge ou companheiro (a) ou respectivos pais ou filhos, o trabalhador terá direito a ausentar-se do trabalho por 03 (três) dias, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O trabalhador terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de seu filho (a) até 05 (cinco) dias após o parto ou adoção.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene, por meio de copos individuais ou bebedouros.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas manterão assentos para seus empregados em local em que os mesmos possam ser utilizados por aqueles que tenham por atribuição atendimento ao público, em pé, nos termos da NR 17.3.5.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME DE TRABALHO E FORNECIMENTO DE EPI’S
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, a cada ano de vigência do contrato de trabalho, 02 jogos de uniformes completos (incluindo sapato ou bota, calça, camisa), bem como EPI’s (bota de segurança para chuva e luva e arco ou antena para moto), sem ônus para o empregado e com finalidade exclusiva para o serviço, além do colete previsto na resolução do DENATRAN Nº 219/2007. Sendo facultado à Empresa cobrar do empregado a substituição de tais jogos quandodanificados por culpa do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Para abonar as faltas por motivo de doença, as empresas aceitarão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo serviço do Sindicato da Categoria Profissional ou outras entidades médicas, desde que estes mantenham convênio com a Previdência Social.
Parágrafo único : Os exames de saúde exigidos pelas empresas, inclusive os relativos à admissão ou à demissão decorrentes da NR 07, serão custeados integralmente pelas mesmas.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO / DOENTE / PARTURIENTE
A empresa fica obrigada a fazer o transporte dos empregados internos para local apropriado em caso de acidente, doença ou parto, desde que ocorra em horário de trabalho ou que seja em decorrência do trabalho, salvo orientação médica em contrário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para o desempenho de suas funções de sindicalistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação em um quadro de aviso das atividades, resoluções, encaminhamento, avisos e outros comunicados da categoria profissional, desde que assinado pelo presidente do sindicato e em papel timbrado da referida entidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES SINDICAIS
A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica assegurado que todos os membros da Diretoria do Sindicato da Categoria Profissional ficarão liberados a disposição da Entidade Sindical Profissional, até o término de seus mandatos, sem prejuízo de suas remunerações, inclusive os adicionais por tempo de serviço e demais direitos e vantagens, como se estivessem no efetivo exercício de suas funções na empresa empregadora, limitando-se a 01 (um) empregado por empresa.
Parágrafo único : Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos trabalhadores, eleito em Assembleia da Categoria Profissional para participar de encontro de trabalhadores de cunho municipal, estadual, interestadual ou internacional, terá abonadas suas faltas até o limite de 30(trinta) dias no ano, sucessivos ou intercalados, sem prejuízo dos salários, inclusive repouso, férias, 13º salário e demais direitos.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a remeterem ao sindicato obreiro, quando da admissão ou demissão de empregados, cópias do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED)
Parágrafo único : Anualmente, até o final do mês de abril de cada ano, as empresas fornecerão ao SINDIMOTOS-CE a relação de todos os empregados pertencentes à Categoria Profissional, associados ou não ao Sindicato da Categoria Profissional, contendo suas respectivas funções.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - TAXA ASSISTENCIAL LABORAL
Consoante o que autoriza o Art. 513 “e” da CLT e conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembléia Geral, ficam as empresas obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados, sócios e não sócios, 1,5% (um e meio por cento) sobre a sua remuneração do piso da categoria, podendo se opor quanto a esse desconto no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da publicação deste instrumento coletivo. A oposição somente poderá ser realizada, no prazo fixado, mediante requerimento de próprio punho do trabalhador, e que deverá pessoalmente protocolar na sede do Sindicato laboral. A Taxa Assistencial Laboral será devida mensalmente, a partir de 1º de janeiro de 2013, e repassado ao SINDIMOTOS-CE, em guia própria fornecida pelo sindicato, juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
Parágrafo 1º. O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 2% (dois por cento) sobre o total a ser recolhido.
Parágrafo 2º - As empresas deverão fazer o Recolhimento da Contribuição de inclusão social, através de GUIA DE RECOLHIMENTO própria do SINDIMOTOS, a qual poderá ser obtida através do E-mail do SINDIMOTOS ( sindimotosceara@gmail.com )
Parágrafo 3º - As empresas que recolherem do trabalhador tal taxa, e não repassarem ao sindicato laboral na data prevista será cobrado o valor da taxa dobrado, devida esta pela empresa, e não mais pelo empregado, para assim evitar apropriação indébita desta taxa laboral.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
Durante o processo de renovação dos cargos dos Órgãos de Direção do Sindicato Profissional, as empresas permitirão as instalações de urnas coletoras de votos, em local previamente acordado, para livre exercício do voto pelos associados da entidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DO FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação do presente ACT serão dirimidas pela justiça do Trabalho da Capital do Estado do Ceará.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DA EXTENSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho estende-se a todos os empregados das empresas que assinam o presente instrumento.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA POR VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
As empresas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer na vigência desteAcordo Coletivo , assim como a entidade profissional e os trabalhadores, ficam obrigados a cumprir as cláusulas nele contidas.
Parágrafo Único. Constatada a inobservância, por qualquer das partes acordantes, de cláusula do presente Acordo Coletivo , será aplicada ao infrator, multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria, percentual que será elevado a 100% (cem por cento) do mesmo piso, em caso de reincidência, importância esta que será revertida em beneficio da parte prejudicada, ficando excetuadas dessa penalidade aquelas cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica.
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GLAUBERTO BARBOSA DE ALMEIDA
Presidente
SINDICATO DOS MOTO-BOYS, MOTOQUEIROS, MOTOQ.VENDEDORES E PRE-VENDED.MOTOQ.COBRADORES, MENSAGEIROS, MECANICOS E VENDED.ESPEC.NA AREA MOTOC.ESTADO CEARA
DANUSIA FERREIRA ANDRADE
Administrador
DANUSIA FERREIRA ANDRADE - ME