SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
VIACAO SUDESTE EIRELI, CNPJ n. 10.720.505/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). BRUNO VERDINI;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes signatárias elegem o seguinte piso salarial para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º maio de 2020, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função, após aplicado o reajuste previsto na cláusula seguinte:
a. Motoristas Urbanos, executores de serviços de transportes delegados pelas Prefeituras Municipais :-------------------------R$ 1.586,93 - MENSAL
b. Cobradores: -----------.................---------------- -R$ 1.075.10 - MENSAL
c. Mecânico: ------------------------------------------- -R$ 1.334,16 - MENSAL
d. Encarregado: ----------------------------------------R$ 1.560,97 - MENSAL
e. Serviços Gerais:------------------------------------- R$ 1.089,21 - MENSAL
f. Auxiliar de Mecânico:--------------------------- ---R$ 1.108,10 - MENSAL
g. Monitor:----------------------------------------------- R$ 1.089,21 - MENSAL
h. Limpador:-------------------------------------------- R$ 1.089,21 - MENSAL
i. Abastecedor:------------------------------------------ R$ 1.089,21 - MENSAL
J. Guarda Noturno:------------------------------------ R$ 1.089,21 - MENSAL
K. Manobrista: ------------------------------------------ R$ 1.089,21 - MENSAL
l. Fiscal:---------------------------------------------------- R$ 1.560,97 - MENSAL
m. Agenciador:------------------------------------------- R$ 1.560,97 - MENSAL
n. Técnico em Segurança do Trabalho:------------- R$ 1.089,21 - MENSAL
o. Auxiliar Técnico Segurança do Trabalho:------- R$ 1.089,21 - MENSAL
I. Os valores acima consignados são relativos a jornadas de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme cláusula deste Acordo. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei.
II. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentes da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto o disposto no art. 7º, inciso XIV da Constituição Federal.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordaram que os salários serão reajustados em 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2019, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei.
a. Os novos salários terão vigência a partir de 1º de maio de 2020.
b. Os admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo a isonomia dos cargos excluídas as vantagens pessoais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário mínimo por dia, a favor de cada funcionário prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas se obrigam ao pagamento de Vale de Adiantamento aos seus empregados, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual, até 15 (quinze) dias após a quitação do salário mensal, ou seja,dia 20 de cada mês, podendo o empregado dispensar o adiantamento conforme for de sua conveniência .
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO ATRAVÉS DE CHEQUE
Sempre que os salários forem pagos através de cheques, sendo em dia útil e horário de expediente bancário, será assegurado ao empregado intervalo remunerado que não prejudique o andamento do serviço, sendo que esse intervalo não será incluído naquele destinado ao seu descanso, salvo se o crédito do salário for efetuado diretamente na conta corrente do funcionário.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovantes de pagamentos, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido descontos genéricos.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido por qualquer motivo, será garantido o mesmo salário deste, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O trabalhador que venha a substituir outro em caráter não eventual e que perceba salário maior, por qualquer motivo, inclusive por rescisão contratual, receberá salário igual ao do trabalhador substituído, a partir da data da substituição, excluídas as eventuais vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
Ficam vedados os descontos salariais a título de assalto, roubo, quebra de veículos ou peças e outras avarias ao patrimônio da empresa ou de terceiros, quando comprovado que o empregado não tenha contribuído para a ocorrência desses fatos.
a . As empresas poderão descontar da remuneração mensal do empregado, os valores por ele expressamente autorizado, para cobrir danos causados ou obrigações que tenha assumido, inclusive adiantamentos para despesas em viagens cuja prestação de contas não tenha sido corretamente realizada, com a apresentação dos comprovantes necessários. Os descontos poderão ser inclusive repassados a associação ou clube de empregados, cooperativas ou outras entidades, atendendo a mensalidades associativas, empréstimos, convênios, planos de assistência médica/odontológica, farmácias, óticas, supermercados, seguros, etc. A qualquer tempo o empregado poderá revogar a autorização de descontos, exceto por obrigações já assumidas e até a liquidação dos eventuais débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS
A empresa comunicará a ocorrência de multa ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento de sua notificação, apresentando-lhe cópia do auto de infração e as cópias dos documentos necessários ao recurso (documentos do veículo), desde que decorrente do exercício de sua atividade.
a. O desconto do valor da multa só poderá ocorrer após a decisão do recurso, salvo caso de rescisão contratual, em cuja situação o desconto será realizado. Se a decisão for favorável ao empregado a empresa o ressarcirá no valor atualizado pela taxa referencial oficial.
b. O motorista primário na infração específica só será onerado da multa pelo seu valor normal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias não compensadas, quando prestadas em prorrogação à jornada normal de trabalho, serão pagas com acréscimos de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitando-se eventuais acordos coletivos celebrados em separado sobre esse assunto.
a. As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R., férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
b. Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes rodoviários de passageiros sujeitos a picos de horários e de demanda de serviços.
c. Podem os empregadores estipular intervalos diários para repouso ou alimentação com duração entre 30 minutos e até o máximo de quatro (4) horas, podendo ser fracionado.
d. Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual.
e. No dia em que ocorrer mudança de escala com periodicidade mínima de uma semana será respeitado o intervalo mínimo de 11(onze) horas consecutivas de descanso entre duas jornadas.
f. As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período a partir de um dia entre 15 e 30 de um mês até o dia correspondente do mês seguinte, de forma a se completar o período de um mês, como exemplo, de 16 de um mês a 15 do seguinte. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamentos em tempo, valendo para todos efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO
O motorista urbano, que por motivação qualquer, executar também cobrança de passagem, receberá ainda a importância mensal de R$ 49,40 (quarenta e nove reais e quarenta centavos) a título de adicional de dupla função.
a. Fica convencionado, que o MOTORISTA que exerça a função no âmbito municipal, e que por motivação qualquer, venha a executar serviços em Linhas Intermunicipais ou de Fretamento (contínuo ou eventual), receberá por estes, a quantia de R$ 11,78 (onze reais e setenta e oito centavos) a mais, na razão diária, multiplicados pelos dias efetivamente realizadas na função intermunicipal ou fretamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
a. O valor da participação do empregado será correspondente a duas parcelas de R$ 368,85 (trezentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) cada uma, totalizando R$ 737,71 (setecentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos) no período, sendo a primeira referente ao mês de outubro/2020 e a segunda referente ao mês de abril/2021, podendo o pagamento ser realizado até o quinto dia útil do mês seguinte.
b. As empresas que eventualmente já tenham Programa de Participação nos Resultados em operação ou em fase de implantação, poderão compensar os valores aqui avençadas ou mantê-los em substituição ao ora convencionado, desde que respeitados os valores estipulados neste instrumento.
c. Os direitos substantivos da participação, as regras adjetivas do programa, a periodicidade, base de cálculos e data do pagamento poderão ser estabelecidos individualmente em cada empresa. A comissão escolhida será integrada também por um representante indicado pelo sindicato profissional.
d. Nas hipóteses de admissão após 1º de maio de 2020, de demissão sem justa causa ou de afastamento por auxílio doença o pagamento receberá participação de resultados proporcionalmente, sendo 1/12 ( um doze avos) para cada mês trabalhado entre 1º de maio de 2020 e 30 de abril de 2021, sendo que fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
e. A participação aqui estabelecida não integra a remuneração salarial do pagamento para qualquer fim e não se lhe aplica o princípio da habitualidade
1.SUBSÍDIO PARA APOIO SINDICAL.
Considerando-se que anteriormente ao advento da Lei número 13.467/2017 o recebimento da Contribuição Sindical compulsória descontada de todos os integrantes da categoria (sócios e não sócios) impunha ao Sindicato o dever de, indistintamente, assistir e representar todos aqueles abrangidos pelo desconto,
Considerando-se a nova redação dada pela Lei número 13.467/2017 aos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho determinando que a Contribuição Sindical devida ao Sindicato pelos participantes da categoria somente pode ser descontada desde que prévia e expressamente autorizada tornando-a facultativa,
Considerando-se que em razão da sistemática adotada com os novos textos dos artigos 578 e 579 da CLT cuja constitucionalidade foi afiançada em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal não resta dúvida que o princípio contido no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal de que ninguém é obrigado a se filiar ou se manter filiado a entidade sindical eliminou qualquer possibilidade de sustentação financeira compulsória do sistema e confirmou a natureza associativa comum dos sindicatos, que devem sobreviver às custas das contribuições dos integrantes da categoria e da prestação de seus serviços sindicais,
Considerando-se a inexistência de justiça consistente no fato de que a parcela da classe trabalhadora que não deseja participar da vida sindical e engajar-se na busca por melhores condições de trabalho (não filiados), beneficiar-se-ão de conquistas obtidas pela via do serviço de negociação coletiva prestado pelo Sindicato,
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “ e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o Subsídio para Apoio Sindical devido exclusivamente pelos não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
1.1 - De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato que dele não for associado, será descontado pela Empresa em folha de pagamento, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, o equivalente em moeda corrente nacional ao percentual de 30% (trinta por cento) , a título de Subsídio para Apoio Sindical.
1.2 - O Sindicato fornecerá as competentes guias/boletos à Empresa para fins de pagamento.
1.3 - O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de até 72:00 (setenta e duas) horas das datas em que ocorrerem os pagamentos aos trabalhadores das parcelas concernentes ao PLR.
1.4 -A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do Subsídio para Apoio Sindical à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
1.5 - Em caso de medida judicial na qual o trabalhador pleiteie a devolução do valor nesta cláusula previsto, a Empresa deverá informar o Sindicato, por escrito e imediatamente após a recepção da citação inicial, relatando inclusive os dados processuais.
1.6 - Desde que devidamente informado e à tempo, o Sindicato poderá ingressar nos autos do processo como Terceiro Interessado.
1.7 - Havendo condenação, transitada em julgado, da Empresa à restituição, o Sindicato se obriga ao ressarcimento à Empresa do referido montante acrescido de seus consectários legais.”
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão uma Cesta Básica de 30 (trinta) quilos de alimentos a todos os empregados em atividade, inclusive no período de férias, juntamente com o pagamento, ou seja, 5º dia útil do mês subseqüente. A cesta básica será constituída no mínimo dos seguintes itens:
-15 Kg Arroz agulhinha tipo 1;
-3 Kg Feijão;
-3 latas Óleo de Soja;
-1 Kg Sal Refinado;
-5 Kg Açúcar;
-2 Kg Macarrão;
-1 Kg Farinha de Trigo.
a. A cesta básica, a critério das empresas, poderá ainda ser fornecidas em forma de vale alimentação, ou efetuado seu pagamento no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais), até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
b. As empresas que além da cesta básica vem fornecendo tíquetes (vale refeição), manterão o fornecimento destes tíquetes e reajustarão seu valor pelo mesmo índice previsto na cláusula “4” deste acordo.
c. A cesta básica será fornecida durante o afastamento acidentário, ou por doenças, até o segundo mês de duração do afastamento.
d. O valor da alimentação quando fornecida ao empregado, independente da forma como seja concedida, bem como o transporte gratuito, ainda que em local servido de transporte público, não terão qualquer conotação salarial, portanto não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará ao dependente qualificado, a título de auxílio funeral e na época do óbito, o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos. O pagamento poderá ser realizado ao Sindicato Profissional, se este solicitar a tempo e comprovar haver adiantado o respectivo valor ao dependente qualificado. Caso o falecimento ocorra em trânsito, estando o empregado a serviço, a empresa responderá pelo custo do translado do corpo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que conte no mínimo 8 (oito) anos de tempo de serviço ao se aposentado, na ocasião de seu desligamento da empresa, uma indenização adicional no valor de 2 (dois) salários mínimos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que sejam anotados, nas CTPS, os cargos efetivamente exercidos pelos empregados, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com observância do que estabelece o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOCUMENTOS
Serão fornecidos aos empregados, quando da admissão, cópia do contrato de trabalho e bem assim na demissão, termo da rescisão contratual e outras pertinentes ao ato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
As rescisões de trabalho, havendo o empregado prestado mais de 12 (doze) meses de serviço, serão homologadas na entidade sindical da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o desligamento.
a. Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo por dia excedente no prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
b. Quando a homologação for realizada em outra localidade que o da residência do empregado, a empresa fornecerá passagens para o transporte de ida e volta e uma refeição, se necessário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
Em caso de dispensa por justa causa a empresa comunicará ao empregado, por escrito e contra recibo, cientificando-o dos motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSO DE CAPACITAÇÃO DE MOTORISTAS
As empresas fornecerão sem ônus para seus empregados motoristas, o curso de capacitação para motoristas do transporte coletivo de passageiros, de que trata a Portaria DETRAN 1467/SP de 08 de novembro de 2001. Os candidatos à admissão deverão se apresentar já com o curso concluído, ou suportar o ônus de sua realização, a critério das empresas contratantes.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À GESTANTE
Será garantida a estabilidade provisória à gestante, desde a confirmação da gravidez, levada de imediato ao conhecimento da empresa, na forma da lei.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
As empresas concederão estabilidade ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento e até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa da incorporação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ficam asseguradas as garantias de emprego e de salário aos empregados que dependam de até 2 (dois) anos para aquisição do tempo mínimo de serviço necessário à aposentadoria e que trabalhem na empresa por período igual ou superior a 8 (oito) anos, condicionando-se, entretanto, à comprovação desse fato por escrito ao empregador, ressalvando-se a ocorrência de falta grave.
a. A comprovação deverá ser feita até 30 dias antes da aquisição do referido tempo. Caso não tenha feito esta comprovação, tal fato será informado no ato do recebimento de eventual aviso prévio, ficando o empregado liberado de seu cumprimento para providenciar os documentos comprobatórios. Se comprovar até o termo final do Aviso Prévio, este será cancelado; caso contrário a demissão será mantida, considerando-se como faltas os dias não trabalhados.
b. No caso de aviso prévio indenizado, haverá prazo de até 20 dias para comprovação, a partir da data determinada para homologação da rescisão, que ficará sustada durante esse período.
Estabilidade Adoção
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃES ADOTANTES
As mães adotantes de recém-nascidos de até 06 meses de idade serão consideradas, para efeito das garantias previstas neste acordo, com os mesmos direitos das mães biológicas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Cláusula Primeira - O presente acordo tem por objetivo criar o BANCO DE HORAS, e instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas , para os trabalhadores empregados da empresa VIAÇÃO SUDESTE EIRELI, em conformidade com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 9.601, de 20 de janeiro de 1998, por esta razão, acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia.
Cláusula Segunda - A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo máximo de 4 (quatro) para refeição e descanso.
Cláusula Terceira - A vigência do presente acordo é de 12 (doze) meses, com início em 01 de maio de 2020 e término em 30 de abril de 2021 , na forma do Acordo Coletivo em Vigência.
Cláusula Quarta - O presente acordo abrange todos os trabalhadores da empresa VIAÇÃO SUDESTE EIRELI , excetuando-se os enquadrados em outras categorias diferenciadas, por venturas existentes.
Cláusula Quinta - As horas extras devem ser coibidas, todavia, em caso de necessidade de horas extras, haverá compensação do excesso de horas de trabalho em um dia pela diminuição em outro dia, cuja apuração deverá ser feita ao final do período de 12 (doze) meses, iniciando a contagem sempre no primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Cláusula Sexta – DO FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS:
Para o funcionamento e utilização do presente Banco de Horas ficam instituídas as seguintes regras:
a) A compensação das horas a crédito ou a débito será extraído dos efetivos controles de ponto, mediante os registros efetuados no relógio de ponto de acordo com a Portaria 1510 do MTE, bem como, do controle de autorização de horas fora da unidade – serviço externo.
b) As horas trabalhadas para compensação do banco de horas serão sempre consideradas na paridade uma para uma de segunda a sábado. Estas horas serão acumuladas transformando-se em horas crédito para o empregado, e serão controladas individualmente pela empregadora, que, mês a mês, a qual fornecerá cópia do saldo de crédito a cada empregado. Sempre que solicitada, a empresa também fornecerá cópia à Entidade Sindical signatária do presente pacto.
c) As horas realizadas aos domingos e feriados, não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas em folha de pagamento com adicional de 100% (cem por cento).
Cláusula Sétima - observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos ou reduções, que serão compensadas em um outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 1 (uma) ano, a contar da assinatura do presente instrumento.
Parágrafo Único: No caso de haver crédito de horas do empregado ao final da vigência do acordo (12) meses, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
Cláusula Oitava - A antecipação ou reposição de horas de trabalho será feita observando-se o limite máximo de jornada diária de 10 (dez) horas, respeitada a prorrogação máxima de 2 (duas) horas por dia além da jornada normal.
Cláusula Nona – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO – BANCO DE HORAS Fica instituído o Regime Especial de Compensação de Horas – Banco de Horas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 59 da CLT, que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas: Parágrafo 1º: As empresas deverão atender as seguintes condições:
Parágrafo primeiro - Nos meses de maio a agosto de 2020 , do total de horas extras laboradas a empregadora pagara aos seus funcionários 80% (oitenta por cento) nos holerites de empregado e outros 20% (vinte por cento) das horas serão armazenadas no Banco de Horas.
Parágrafo segundo - Nos meses de setembro e outubro de 2020, do total de horas extras laboradas a empregadora pagara aos seus funcionários 60% (sessenta por cento) nos holerites de empregado e outros 40% (quarenta por cento) das horas serão somadas e armazenadas no Banco de Horas.
Parágrafo terceiro - referentemente aos meses de novembro e dezembro 2020, do total de horas extras laboradas a empregadora pagara aos seus funcionários 40% (quarenta por cento) nos holerites de empregado e outros 60% (sessenta por cento) das horas serão somadas e armazenadas no Banco de Horas.
Parágrafo quarto - Por final nos meses de janeiro e fevereiro de 2020, do total de horas extras laboradas a empregadora pagará mensalmente nos holerites aos seus funcionários 20% (vinte por cento) das horas laboradas e 80% (oitenta por cento) das horas serão somadas e armazenadas no Banco de Horas.
Parágrafo quinto - Finalmente aos meses subsequentes ate o termino do acordo previsto para 30 de abril de 2021, do total de horas extras laboradas os trabalhadores farão jus ao recebimento mensalmente 20% (vinte por cento) das horas extras laboradas, devendo constar nos holerites em cada mês de labor com seus devidos reflexos em todas verbas salarias.
Tanto o empregado deverá solicitar à empresa, quanto à empresa deverá comunicar ao empregado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a intenção de efetuar compensação das horas existentes no mencionado banco.
Cláusula Décima - Decorridos 12 (doze) meses sem que as horas extras tenham sido totalmente compensadas, a empresa deverá pagá-las ao empregado, com o adicional de 100% (cem por cento).
Cláusula Décima Primeira - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, acrescidas do adicional acima (100% - cem por cento).
Cláusula Décima Segunda - A empresa manterá registro de frequência, bem como controle de crédito de horas, que deverá ser informado ao empregado sempre que solicitado.
Cláusula Décima Terceira - Para efeito de compensação no Banco de horas não serão considerados os domingos e feriados, devendo as horas trabalhadas em tais dias serem remuneradas por horas extras. Aplica-se esta mesma regra para as horas trabalhadas em repouso semanal remunerado e nas folgas de escala.
Cláusula Décima Quarta - Os empregados admitidos pela empresa durante a vigência deste Acordo ficam subordinados às cláusulas e horários aqui estabelecidos, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão da existência deste acordo.
Cláusula Décima Quinta - Fica autorizado o lançamento de horas a débito, ou seja, quando o empregado realizar jornada semanal ou diária aquém da permitida em Lei ou em Convenção. Esta regra não prevalecerá quando o empregado estiver realizando compensação de horas a crédito que já existiam no banco horas.
Cláusula Décima Sexta - Se houver interesse do empregado e mediante sua expressa solicitação antecipadamente, os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para dias de folgas.
Cláusula Décima Sétima - O não cumprimento do presente acordo implica na aplicação de multa equivalente a um piso salarial do trabalhador atingido, multiplicada por cada mês em que se manteve o descumprimento.
Cláusula Décima Oitava - Todos os empregados terão amplo conhecimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Denúncias de descumprimento das presentes normas, após apuração do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JALES E REGIÃO, ficando demonstrado o descumprimento, implicarão na extinção imediata do presente acordo, devendo a empresa efetuar de imediato o pagamento de todas as horas acumuladas no banco, com a observância dos respectivos adicionais, bem como, deverá efetuar os pagamentos das respectivas multas.
Cláusula Décima Nona – PENALIDADES- O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a empresa infratora a uma multa de um salário normativo da função, revertendo em favor do empregado parte prejudicada.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESCALA DE FOLGAS
As empresas darão conhecimentos com, pelo menos, 1(uma) semana de antecipação da escala de tráfego e serviços para seus motoristas e cobradores, para que eles possam planejar suas atividades familiares e de lazer.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTROLE DE HORÁRIOS
As empresas ficam obrigadas a manter controle de horários para seus empregados, na forma da Lei.
a. No intervalo para repouso ou alimentação será registrado o tempo efetivamente desfrutado.
b. Fica a limitação imposta pelo artigo 71, da Consolidação das Leis do Trabalho, neste sentido, poderá o intervalo máximo de 2(duas) horas ali determinado, ser aumentado pela EMPRESA na composição de escala, de 0:30 minutos até o limite de 4:00 (quatro) horas de intervalo para refeição e descanso, podendo ser fracionado de acordo com uma escala antecipada.
Parágrafo Único: Fica autorizada a concessão de até 3(três) intervalos diários desde que tenham no mínimo uma hora cada e a soma dos intervalos concedidos não supere o limite de horas diárias estabelecidas no caput desta cláusula, devendo em caso de superação ao limite máximo definido, as horas excedentes serem consideradas como tempo a disposição e remuneradas como horas extras.
c. Os D.S.R, domingos ou feriados trabalhados poderão ter folga compensatória no período de trinta dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para a execução de serviços, ou falta de matéria-prima, não poderão exigir a compensação das horas faltantes, com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado estudante, cursando estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada de trabalho, desde que avise antecipadamente seu empregador, no prazo mínimo de 72 horas, sujeitando-se à comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
Observado o disposto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal vigente e no artigo 135 da CLT, as férias terão início em dias úteis.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SANITÁRIOS
As empresas se obrigam a manter os sanitários masculinos e femininos em condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
As empresas manterão armários individuais, para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupa decorra de exigência da atividade desenvolvida pelo funcionário.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES
Fica estabelecido o fornecimento gratuito de 2 calças e 4 camisas, por ano, para os motoristas, cobradores e dois macacões para o pessoal de manutenção. Os uniformes cujo uso for exigido, serão fornecidos gratuitamente.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher a documentação exigida pelo INSS (atestado de afastamento e salários; declaração de atividade penosa, perigosa e insalubre, etc), quando solicitado por escrito pelo trabalhador e fornecê-la, obedecendo o prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
Permissão à diretoria do sindicato profissional para proceder à colocação de avisos e comunicações, em local visível e acessível, condicionando-se a medida à prévia comunicação à empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SEST/SENAT
As entidades sindicais, patronal e profissional, atuarão em conjunto para avaliar o funcionamento do SEST/SENAT, no atendimento ao setor, objetivando a contrapartida das taxas pagas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
As empresas liberarão por 3 (três) dias os delegados sindicais no exercício de mandato para participarem do congresso anual da categoria, devendo os interessados comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, o evento com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE DADOS DOS FUNCIONÁRIOS
Até o dia 10 (dez) de cada mês o empregador deverá encaminhar ao sindicato da categoria:
a) Listagem completa de todos os seus empregados registrados ativos, devendo nessa listagem conter o nome, cargo e/ou função , salário, e valor(es) descontado (s) em favor do sindicato, através do e-mail: relacao @sindmotoristasjales.com.br.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCILIAÇÃO
O Sindicato e a empresa atuarão conjuntamente no contínuo aperfeiçoamento das relações entre trabalhadores e empresas, promovendo ao mesmo tempo, o respeito mútuo e a harmonia.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Em virtude do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica a Auto Viação Jauense Ltda. desobrigada de qualquer cláusula avençada ou estabelecida em Acordo ou Dissídio Coletivo entre SINDICATO ora acordante e o sindicato patronal, Sindicato da Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP e a Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do Brasil - FETRASUL.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO
Na ocorrência de atraso por culpa da empresa, esta pagará ao empregado, multa no valor de um vigésimo de salário mínimo, por dia excedente ao prazo estipulado, cujo valor será limitado a um salário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada a multa de um vigésimo de salário mínimo por infração às cláusulas contidas neste acordo, revertido o benefício a favor da parte prejudicada, com exceção daquelas que prevêem multa específica.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ADITIVOS À NORMA COLETIVA
O Sindicato poderá firmar com Empresa, acordos ou convenções coletivas aditivas à esta norma coletiva, para disciplinar reajustamento salarial diferenciado ou relações de trabalho específicas a uma empresa ou região, prevalecendo esses instrumentos sobre este acordo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECONHECIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho e os seus aditivos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2020, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
}
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
BRUNO VERDINI
Empresário
VIACAO SUDESTE EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA FERNANDOPOLIS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.