SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 14.180.212/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). THAIS YELENI FERREIRA;
E
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS, CNPJ n. 00.395.419/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). PEDRO VIANA NERIS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Entidades Recreativas Assistenciais de Lazer, Desporto e Entidades Esportivas, como a categoria econômica das empresas de Cultura Física e a de Esportes Terrestres, Aquáticos e Aéreos, organizadas em forma de academias, estúdios, e escolas de: ginástica, musculação, danças, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis, futebol, natação, e demais modalidades de atividades físicas, desportivas e similares , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
São fixados os seguintes salários de admissão para contrato de 220 horas mensal, a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro: Para empresas não associadas ao SINDACDF e que não assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta com os documentos requeridos e taxa de pagamento junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019.
a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 1.042,61 (hum mil e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).
b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 1.053,10 (hum mil e cinquenta e três reais e dez centavos).
Parágrafo Segundo: Para EMPRESAS associadas ao SINDACDF com todas as contribuições em dia até 31/08/2019 ou que assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta com os documentos requeridos e taxa de pagamento junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019.
a) Para serventes ou auxiliares de serviços gerais: R$ 1.018,30 (hum mil e dezoito reais e trinta centavos).
b) Para atendente, recepcionista, vendedor, assistente administrativo e demais integrantes da administração: R$ 1.028,44 (hum mil e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Parágrafo Terceiro: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, já estão inclusos o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Quarto: Nos valores mencionados nesta cláusula, letras “a” e “b” dos parágrafos primeiro e segundo, são para carga horária de 220 horas mensal, carga horária reduzida, será paga em sua proporcionalidade.
Parágrafo Quinto: As EMPRESAS anotarão na CTPS os salários e cargos desempenhados pelos EMPREGADOS, as comissões, funções e gratificações, conforme o CBO, devolvendo a CTPS ao titular, no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme ART. 29 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA,INSTRUTOR E/OU MONITOR
Fica estabelecido o salário por hora-aula:
a) De R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos) , para as EMPRESAS não associadas ao SINDACDF e que não assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta com os documentos requeridos e taxa de pagamento junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019;
b) De R$ 10,43 (dez reais e quarenta e três centavos), p ara as EMPRESAS associadas ao SINDACDF com todas as contribuições em dia até 31/08/2019 ou que assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta com os documentos requeridos e taxa de pagamento junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019
Parágrafo Único: O valor correspondente ao salário hora-aula fixado nesta cláusula, será acrescido de 1/6 (um sexto) referente ao repouso semanal e discriminado no contracheque.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Conforme previsão legal inserida no art. 611-A da CLT, a Convenção Coletiva prevalecerá sobre a lei em todos os pontos objetos da Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B. Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato Patronal, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal e o conceito moderno de isonomia, em sentido material, todas as EMPRESAS que exercem atividades representadas pelo SINDAC/DF deverão seguir a política salarial eleita, com aplicação adequada do reajuste salarial, de acordo com os parâmetros neste instrumento definido, a partir de 1º de maio de 2019.
Parágrafo Primeiro: Os salários dos EMPREGADOS abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados em 1º de maio de 2019, sobre o salário de abril de 2019, será aplicado apenas um reajuste, que dependerá do enquadramento da Empresa . Assim, será aplicado o reajuste salarial de:
a) 2,45% (dois virgula quarenta e cinco por cento), quando a EMPRESA assinar o Termo de Enquadramento de Conduta, apresentação de documentos e comprovante do pagamento da taxa gerada junto ao SINDAC/DF ou for associada com todas as contribuições em dia;
b) 4,89% (quatro virgula oitenta e nove por cento), quando a EMPRESA não promover a assinatura do Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF até a data de 30/09/2019 ou for associada com todas as contribuições em dia
Parágrafo Segundo: O Termo de Enquadramento de Conduta da EMPRESA, descrito no Parágrafo Primeiro da Cláusula do Reajuste Salarial , ocorrerá da seguinte forma;
a) A EMPRESA que assinar o Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF, entregar os documentos solicitados e recolher a taxa, até a data de 30/09/2019, irá se beneficiar do reajuste salarial previsto na alínea “a” do Parágrafo Primeiro da Cláusula de reajuste salarial devendo apresentar os documentos requeridos no Termo e mediante o comprovante de pagamento da taxa, que será calculada conforme folha de pagamento.
b) A EMPRESA que for associada ao SINDAC/DF e com todas as contribuições em dia até a data de 31/08/2019, irá se beneficiar do reajuste salarial previsto na alínea “a” do Parágrafo Primeiro da Cláusula de Reajuste, sem a necessidade de pagamento de taxa, conforme previsto no Parágrafo Terceiro da Cláusula de reajuste salarial.
Parágrafo Terceiro: A EMPRESA que não assinar o Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019, e quiser se beneficiar do reajuste das alíneas poderá ser multada no valor de R$500,00 (quinhentos reais), sendo liberalidade única e exclusiva do SINDAC/DF a sua cobrança.
a) A EMPRESA que assinar o Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF, após a data de 30/09/2019, e quiser se beneficiar do reajuste salarial previsto na alínea “a” do Parágrafo Primeiro da Cláusula de Reajuste Salarial, deverá apresentar os documentos requeridos no Termo e mediante o comprovante de pagamento da taxa que será calculada em cima da folha de pagamento de maio de 2019 com reajuste.
Parágrafo Quarto: Os adiantamentos salariais concedidos poderão ser deduzidos a critério do empregador.
Parágrafo Quinto: Fica facultada a EMPRESA que for associada ao SINDAC/DF e com todas as contribuições em dia até a data de 31/08/2019, e que pratica os salários, pisos salariais, horas aulas acima dos valores convencionados nesta Norma Coletiva, o pagamento do valor referente ao reajuste estabelecido, como abono mensal, ou de forma adiantada ao seu EMPREGADO.
Parágrafo Sexto: Para o pagamento antecipado do abono, as empresas poderão fazer os mesmos em até em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela até a folha da competência de maio/2019, e a segunda parcela até a folha da competência de novembro/19. O abono antecipado será calculado pela média dos valores pagos aos EMPREGADOS de maio/18 a abril/2019, ou proporcional ao período trabalhado, o que for menor. Esse valor será multiplicado por 13 (treze), quantia referente aos 12 (doze) meses de trabalho, e ao 13º (décimo terceiro) salário. O abono será devido aos EMPREGADOS contratados até abril/2019, e que estejam ativos na data do pagamento.
Parágrafo Sétimo: O Abono é uma verba é destituída de natureza salarial, não integrará a remuneração do EMPREGADO, não se incorporará ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo Oitavo : A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo Nono: Não será considerada hora trabalhada ou a disposição da empresa o intervalo de tempo em que não houver prestação dos serviços.
Parágrafo Décimo: Os intervalos feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Parágrafo primeiro - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Parágrafo segundo – A nova regra se aplica a partir das contratações realizadas após entrar em vigor a nova lei trabalhista, ou seja, 11 de novembro de 2017. As contratações antes deste período, ficará valendo a antiga regra de férias por tempo parcial. Findando o período aquisitivo dessas férias, aplica-se a nova regra.
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE
Os empregadores obrigam-se a fornecer aos empregados comprovante de pagamento (contracheque) constando, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensal, o valor do salário-hora, o DSR, e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO I
A remuneração do profissional de educação física, instrutor e/ou monitor é fixada pelo número de horas-aulas efetivamente trabalhadas, nas conformidades dos horários fixados pelo empregador e a dos mensalistas na forma da lei.
Parágrafo único: Os feriados, quando não trabalhados, não serão incluídos na remuneração do profissional horista.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Fica estabelecida a gratificação equivalente a 10% (dez por cento) do piso da categoria vigente, para os servidores que lidem com dinheiro, cheques ou ticktes ou sejam lotados em Tesouraria ou similares.
Parágrafo único - Esta cláusula somente será aplicada nas empresas que executarem o desconto do quebra de caixa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As EMPRESAS concederão aos seus EMPREGADOS que trabalharem 7 (sete) horas ou mais terá direito ticket de alimentação por dia trabalhado:
a) O valor mínimo de R$ 17,83 (dezessete reais e oitenta e três centavos), no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, na forma de ticket alimentação, sem qualquer desconto.
b) O valor mínimo de R$ 17,42(dezessete reais e quarenta e dois centavos), no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, na forma de ticket alimentação, sem qualquer desconto.Para as EMPRESAS associadas ao SINDACDF com todas as contribuições em dia até 31/08/2019 ou que assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta com os documentos requeridos e taxa de pagamento junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019,
Parágrafo Primeiro: O s EMPREGADOS no regime de horistas só farão jus ao referido auxílio se laborarem 7 (sete) horas ou mais na mesma empresa ou em outra unidade do mesmo grupo.
Parágrafo Segundo: Esse auxílio não constitui base de incidência para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhes aplicando o princípio da habitualidade, tampouco servindo de base de cálculo para qualquer outro tipo de pagamento.
Parágrafo terceiro – A alimentação fornecida terá natureza exclusivamente indenizatória, mesmo se for paga em pecúnia, não se incorporando ao salário para qualquer efeito legal, de uma só vez.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
O empregador poderá contratar seguro funeral a fim de subsidiar as despesas inerentes aos serviços funerários, ou conceder uma ajuda no valor de 3 (três) salários mínimos nacional.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
De conformidade com a Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, as empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento as parcelas relativas ao empréstimo consignado de acordo com os contratos firmados com as instituições financeiras.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERSONAL TRAINER
Ante as características da atividade, não será considerado como trabalho prestado à EMPRESA ou hora trabalhada à disposição da EMPRESA, o serviço prestado por profissional que, mesmo sendo EMPREGADO da EMPRESA, desenvolva a atividade de Personal Trainer fora de seu horário de trabalho estabelecido pela EMPRESA, recebendo diretamente do cliente que o contratou, a sua remuneração, ainda que a empresa cobre taxa por isso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO AUTONÔMO
Concomitante, o profissional de Educação Física PODERÁ SER EMPREGADO e Personal Trainer autônomo em Academia Esportiva.
a) Como empregado, registrado, com cargo, salário e jornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinados aos clientes da Empresa/Academia;
b) Como Personal Trainer autônomo, utilizando os equipamentos e instalações cedidas pela Empresa/Academia mediante contrato, prestará serviços a clientes seus, individualmente, em horários diferentes daqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamente deles, pelos seus serviços prestados. Por não haver subordinação, não haver interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculo empregatício deste com a Empresa/Academia.
c) Fica facultado a empresa a exigência de Pessoa Jurídica ou Autônomo para prestação de Serviço como Personal Trainer. Inexistindo elementos caracterizadores de vínculo empregatício contidos na legislação, a Empresa/Academia e o profissional de Educação Física poderão celebrar, entre si, Contrato de Parceria, que deverá respeitar normas esclarecedoras, anexo a este Acordo Coletivo de Trabalho, e ter a aquiescência dos Sindicatos signatários desta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO
O empregador, durante a vigência da presente Convenção Coletiva não contratará qualquer outro empregado com salário inferior ao resultante da aplicação da presente e devido ao empregado admitido anteriormente à data-base, ressalvadas as vantagens de caráter pessoal e existência de plano de carreira, e diferença de 2 (dois) anos no emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer Comissão de Conciliação Prévia, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias, ou seja, sindicato laboral e patronal.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a mais de 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 1 (um) dia de salário por ano prestado à mesma empresa. Esta cláusula não se aplica aos empregados que se aposentarem e continuarem trabalhando na mesma empresa.
Parágrafo único - O presente benefício só será aplicado ao empregado que tenha no mínimo 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na empresa.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei.
Parágrafo primeiro - Empresa/Entidade fará constar no aviso prévio o dia e hora e local para pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo segundo - É obrigatória assistência do SINDCLUBES/DF, nas rescisões contratuais, quando o empregado contar com um ano ou mais de serviços prestados ao empregador, desde que o empregado suporte as custas com o ato.
Parágrafo terceiro - Dia e horário de homologação: O horário de homologação será das 09:30 min às 12:00 e das 13:00 às 15:30 min, de segunda a quinta-feira, por ordem de chegada na sede do Sindicato.
Parágrafo quarto - Prazo homologação: As homologações das Rescisões de Contrato de Trabalho que tiverem o seu último dia para pagamento coincidindo com os dias de sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão feitas no primeiro dia útil subsequente, sob pena de multa prevista no Art. 477 da CLT.
Parágrafo quinto – Para efeito de calculo das verbas rescisória será calculado a média dos últimos 12 (doze) meses;
Parágrafo sexto- Os documentos necessários para homologar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho são:
a) TRC em 05 (cinco) vias;
b) Aviso Prévio em 03 (Três) vias, contendo: data, hora, e local do pagamento;
c) Atestado Demissional em 02 (duas) vias;
d) Livro ou Ficha de Empregado;
e) Extrato Analítico do FGTS (Cópias);
f) Chave de Movimentação e Liberação do FGTS
g) CTPS do empregado (a) atualizada;
h) Carta de Preposto;
i) Multa de 50% do FGTS (Cópias);
j) Guia de Seguro Desemprego;
k) Relação dos Salários de Contribuição do INSS;
l) Demonstrativo do trabalhador de Recolhimento do FGTS Rescisório (Cópias);
M) Cópias dos comprovantes de pagamento da Contribuição Sindical e Assistencial do SINDCLUBES e do SINDAC ;
N) Certificado de associado SINDACDF, quando for associado;
O) Certificado de Enquadramento de Conduta junto ao SINDACDF, quando houver.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho serão firmados com a homologação do Sindicato Profissional (SINDCLUBES) e o Sindicato Patronal (SINDACDF), ficando desde já mantidos todos os termos integrantes dos mesmos no seu conjunto haja vista que mais específicos, inclusive para efeitos do art. 620 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DURAÇÃO DA HORA-AULA
Para todos os efeitos, a duração da hora-aula será de 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo único - A fração da hora-aula trabalhada a mais ou a menos será paga proporcionalmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO II
Ocorrendo diminuição do número de horas por solicitação escrita do empregado, ou no caso de redução de turmas, ou ainda com a mudança determinada pelo empregador, poderá o empregado optar por continuar seu contrato de trabalho com remuneração correspondente à nova carga horária resultante, não se configurando, nestes casos, modificação do contrato de trabalho ou redução salarial.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá haver redução do salário-hora do empregado.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO I
Será permitida a compensação da jornada do Sábado pelo acréscimo do número de horas correspondentes aos dias úteis de segunda a sexta-feira, desde que não ultrapasse a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, independentemente de homologação do SINDCLUBES/DF e de assinatura de acordo individual.
Parágrafo único - Os empregadores poderão adotar o regime de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas, com relação aos guardas, vigias, porteiros e vigilantes. Com intervalo mínimo de 1 (uma) hora para descanso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO II
O exato número de horas não trabalhadas no período da dispensa, levando-se em consideração a jornada de trabalho diária normal do empregado, deverá ser compensado pelo empregado em horário a ser fixado pelo empregador, mediante aviso deste, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO III
Respeitado o valor da hora noturna, as horas prestadas em decorrência do previsto na (Cláusula 22), supra, serão pagas simplesmente, não sendo consideradas horas-extras e nem objeto de acréscimo em seu valor.
Parágrafo primeiro - Se recair em domingo ou feriado nacional o dia no qual a compensação de horas dispensadas tiver que ser feita, esta será paga simplesmente.
Parágrafo segundo - A compensação de jornada de trabalho já em vigor, pela qual o acréscimo de horas de segunda-feira até sexta-feira, é compensada pelo não trabalho aos sábados, poderá ser objeto de remanejamento a critério do empregador, para a plena aplicação do princípio que constitui o BANCO DE HORAS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Nos termos do parágrafo 2º., do art. 59 da CLT, as partes convenentes instituem o BANCO DE HORAS que se regerá pelo presente instrumento, e cuja principal característica é a dispensa de acréscimo no salário, se o excesso de horas em dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, podendo tal compensação ocorrer no período máximo de 01 (um) ano.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
Fica facultada ao empregador, a adoção de escala de trabalho em regime de compensação, alterando a jornada de trabalho diária de seus empregados, para menor ou maior, não ultrapasse 10 (dez) horas de trabalho por dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA
Em qualquer hipótese, a jornada diária do empregado não excederá de 10 (dez) horas diárias e não poderá dispor o empregado desta faculdade de modo a envolver mais do que 176 (cento e setenta e seis) horas, cada 4 (quatro) meses, no regime de compensação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EM CASO DE RESCISÃO
A pedido do empregado, demissão pelo o empregador ou justa causa e sendo o empregador credor de horas não trabalhadas, porém pagas, poderá efetuar o desconto das mesmas por ocasião de rescisão contratual.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos empregados, comprovadas mediante atestado médico firmado por médico da rede oficial de saúde ou credenciado por um dos Sindicatos convenentes, desde que apresentados até 24 (vinte e quatro) horas após o início da primeira falta. Exceto, sábado, domingos e feriados, o prazo será de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas dos empregados que recebem por salário-hora, será feito multiplicando-se o número de horas não dadas pelo respectivo valor do salário-hora e DSR correspondente.
Parágrafo Único – No caso de empregados mensalistas, os descontos serão realizados nos termos da lei.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador quando a lei permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala de 12 x 36 horas, sem prejuízo do intervalo de 1 (uma) hora para refeições.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º, art. 392, CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser visado pelo empregador em que trabalhar a empregada.
Parágrafo único - A empregada lactante, com mais de um ano no mesmo empregador, fará jus à licença não remunerada, de até 45 (quarenta e cinco) dias corridos, imediatamente após o término da licença gestante, desde que requeira com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da licença-maternidade sem remuneração, aqui prevista, se dê no início do semestre letivo.
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA ADOÇÃO LEGAL
Fica assegurada à empregada que obtiver guarda e responsabilidade de criança em processo de adoção, o afastamento do trabalho, por meio período, sem prejuízo de salário, pelo prazo necessário até que a criança complete 120 (cento e vinte) dias de vida.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica estabelecido que a licença paternidade dos empregados integrantes da categoria é de 05 (cinco) dias, e nos casos de falecimento de pais, filhos e cônjuges, será de 05 (cinco) dias consecutivos, a contar do dia do evento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da empresa, quando esta exigir o uso dos mesmos.
Insalubridade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Caso seja constatada pela SRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário mínimo.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ESTADO GRAVÍDICO
A empregada obriga-se a apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento de seu estado gravídico, via atestado comprobatório. Não apresentando o atestado ou vindo a apresentá-lo após a demissão, a empresa poderá reintegrar a empregada sem o pagamento dos dias parados e compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos, se assim o desejar.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores obrigam-se a descontar em folha de pagamento as mensalidades do empregado sindicalizado. Conforme autorização anexa à ficha ou lista de sindicalização do SINDCLUBES/DF.
Parágrafo único - Os respectivos valores serão repassados ao SINDCLUBES/DF até o dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento), capitalizados mensalmente, juros de 10% (dez por cento) e correção monetária, sobre os valores.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO ACESSO
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes e delegados sindicais à sala dos empregados administrativos bem como na dos profissionais de educação física, nos horários de intervalo, para tratarem de assuntos de interesse da categoria, comunicando antes ao dirigente do Estabelecimento ou a seu substituto, no prazo de 3 (três) dias.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DELEGADO SINDICAL
Estabelece-se que, as empresas que possuírem mais de 51 (cinquenta e um) funcionários, os empregadores permitirão a indicação, de um Delegado Sindical da categoria escolhidos do seu quadro de empregados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
A EMPRESA descontará do EMPREGADO a Contribuição Assistencial, mediante autorização por escrito individual do EMPREGADO, que deverá ser prévia e expressa, pelo apoio, colaboração, ampliação e assistência prestada ao desenvolvimento patrimonial, caso contrário, caberá ao EMPREGADO quitar os valores, diretamente com o SINDICATO.
Parágrafo Primeiro : O valor da contribuição assistencial, corresponderá a 1 (um) dia de seus vencimentos, em favor da entidade laboral.
Parágrafo Segundo: A EMPRESA fornecerá a relação nominal dos EMPREGADOS que autorizaram o desconto, com os respectivos valores recolhidos ao sindicato, até o 10º (décimo) dia útil após o efetivo desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As EMPRESAS contribuirão nos termos do art. 8º, IV da Constituição Federal, integrantes da categoria econômica, filiados/associados do sindicato, conforme aprovado em Assembleia, com 4% (quatro por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2019 já com reajuste, não podendo ser nunca inferior a R$ 300,00 (trezentos reais). A contribuição será cobrada independentemente da Convenção Coletiva de Trabalho e o seu recolhimento será feito através de guia de cobrança com vencimento previamente estabelecido, pagável por compensação bancária, devendo enviar o comprovante para o SINDAC/DF por e-mail (contatosindac@gmail.com) ou via Correios no endereço SCN, quadra 01, Bloco C, Ed Brasília Trade Center, sala 608, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.711.902.
Parágrafo Primeiro: A contribuição mínima de R$300,00 (trezentos reais) estabelecida no “caput” desta cláusula, aplica-se, também, para as EMPRESAS que não possuem EMPREGADOS.
Parágrafo Segundo: Às EMPRESAS associadas ao SINDAC/DF e com todas as contribuições em dia será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no recolhimento da Contribuição Patronal.
Parágrafo Terceiro: Às EMPRESAS associadas ao SINDAC/DF que fizerem o recolhimento da Contribuição Patronal, ficarão isentas do pagamento da taxa de emissão do Termo de Enquadramento de Conduta, conforme alínea “a” do Parágrafo Segundo da Cláusula de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Parágrafo primeiro: Contribuição Sindical Patronal - Conforme aprovada em assembleia do dia 10/04/2019 a contribuição sindical patronal prevista nos artigos 579 e 580 III da CLT terá natureza compulsória para toda a categoria e deverá ser obrigatoriamente recolhida por toda a categoria no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único: Excepcionalmente a contribuição do exercício 2018 com vencimento em 31/01/2019 será recobrada das empresas não pagantes até o dia 31 de julho de 2019, sem incidência de juros e mora, até esta data.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CÂMRA ARBITRAL
Os signatários da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão estabelecer a Câmara Arbitral de Conciliação-CADF, mediante regulamento a ser discutido e aprovado pelas partes signatárias Sindicato Laboral (SINDCLUBES) e Sindicato Patronal (SINDACDF).
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO
Sem prejuízo das sanções penais ficam, os empregadores, sujeitos à multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correção monetária, caso os salários, destes não sejam pagos, ou seja, posto em disponibilidade do empregado, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento das obrigações de fazer estabelecidas na presente Convenção Coletiva, sujeitará ainda o infrator à multa igual a 10% (dez por cento) do salário base do empregado prejudicado, por cada infração, que se reverterá em favor do mesmo.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - HABEAS DATA
Os empregadores, quando solicitados por escrito, colocarão à disposição do empregado que assim o desejar, todas as informações, observadas, assentamentos e avaliações a seu respeito, mantidos pela instituição, se forem existentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO
Eleito o foro de Brasília - DF, fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CLÁUSULA – TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM
Conforme previsão legal inserida na Lei 13.467/17 que também alterou a Lei 6.019/73 é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das EMPRESAS envolvidas, em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas em atividades-meio ou fim, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que firmou esta tese no julgamento da ADPF 324.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULA – CONTRATAÇÃO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – ATIVIDADE MEIO E FIM
As EMPRESAS poderão contratar entre si ou com terceiros, em todas as áreas, Pessoas Jurídicas independente da forma como foram constituídas, na forma desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CLÁUSULA – CONTROLE ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE PONTO
A EMPRESA está autorizada a adotar o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho (“Sistema Alternativo”), de acordo com a Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que observadas às condições previstas na mencionada norma.
Estarão sujeitos ao controle de jornada todos os EMPREGADOS, atualmente contratados ou que venham a sê-lo na decorrência da vigência do presente acordo, com exceção daqueles que estejam inseridos nas hipóteses do artigo 62, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Sistema Alternativo não admite:
? restrições à marcação de ponto;
? marcação automática de ponto;
? exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
? alteração ou eliminação dos dados registrados pelo EMPREGADO.
O Sistema Alternativo deve:
? estar disponível em diversas áreas próximas aos locais de trabalho;
? permitir a identificação da EMPRESA e EMPREGADO;
? possibilitar acesso diário aos EMPREGADOS nos registros de ponto no decorrer do mês, através da terminal consulta; e
? permitir a impressão eletrônica (do registro fiel das marcações realizadas pelo funcionário).
Adotado o Sistema Alternativo a EMPRESA está desobrigada da utilização do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) instituído pela Portaria 1.510/2009.
Na forma dos Artigos 2º e 3º da citada Portaria nº 373/2011, a EMPRESA poderá utilizar os Registradores Eletrônicos de Ponto sem a necessidade de emissão de comprovantes impressos para os EMPREGADOS. Em substituição ao referido documento, a EMPRESA disponibilizará ao EMPREGADO as informações registradas no ponto, através do sistema de ponto eletrônico ao longo do mês.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CLÁUSULA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO (SREP) – UTILIZAÇÃO
O Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos EMPREGADOS da EMPRESA, previsto no art. 74 da CLT.
O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destinam, tais como:
I - Restrições de horário à marcação do ponto;
II - Marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - Existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo EMPREGADO.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CLÁUSULA - SAÚDE DO TRABALHADOR
As EMPRESAS que não possuírem Política para Concessão de Plano de Saúde para os seus EMPREGADOS , recolherão as suas próprias expensas a partir do mês do fechamento desta CCT, de forma mensal, por cada EMPREGADO que receba salário fixo e/ou comissão, associados ou não ao SindClubes-DF :
Parágrafo Primeiro: Para EMPRESAS não associada e/ou que que não assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019 – O valor de R$ 80,00 (oitenta reais), para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF , devendo as referidas importâncias serem recolhidas através de boleto bancário disponibilizado no site do SindClubes-DF (www.sindclubes-df.org.br) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela EMPRESA, a contar do dia imediato após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Segundo: Para as EMPRESAS associadas e com todas suas contribuições em dia até a data de 31/08/2019 ou que assinaram o Termo de Enquadramento de Conduta junto ao SINDAC/DF, até a data de 30/09/2019 – O valor pago pela empresa será de R$ 40,00 (quarenta reais), para custeio do Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF , os demais R$ 40,00 (quarenta reais), para complementar o custeio do Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF, serão descontados diretamente do EMPREGADO, mediante expressa autorização por escrito. Não havendo expressa autorização do funcionário, a empresa se desobrigada ao pagamento de sua parte. As referidas importâncias serão recolhidas através de boleto bancário disponibilizado no site do SindClubes-DF (www.sindclubes-df.org.br) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o montante a ser recolhido pela EMPRESA, a contar do dia imediato após o término do prazo para recolhimento.
Parágrafo Terceiro: A prestação de serviços de saúde do trabalhador a que fará jus o EMPREGADO com o pagamento da quantia acima descrita, inclui, especificamente, sem qualquer custo adicional, ou seja, sem qualquer coparticipação pelos serviços aqui descriminados referentes a consultas médicas, nas especialidades de clínica Clinico Geral, Pediatra, Ginecologista, bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumario de urina, TSH, Papanicolau e parasitológico de fezes ; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS , que serão detalhados em contrato a ser firmado entre o Sindicato Laboral e empresa contratada.
Parágrafo Quarto: Faz jus a utilização de todos os serviços citados no Parágrafo Terceiro desta clausula, o titular que for empregado pertencente a Categoria Profissional representada pelo SindClubes-DF e que a empresa tiver realizado o pagamento e seus dependentes legais.
Parágrafo Quinto: Sendo-lhe destinada a referida quantia, o SindClubes-DF, assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho , no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao Caput da presente cláusula.
Parágrafo Sexto: A EMPRESA terá até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês para efetuar a movimentação (inclusão e exclusão) dos EMPREGADOS no Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF.
Parágrafo Sétimo: Será disponibilizado no site do SindClubes-DF (www.sindclubes-df.org.br), sistema de movimentação de EMPREGADOS (inclusão e exclusão).
Parágrafo Oitavo: Os valores pagos serão destinados ao pagamento dos serviços prestados pela empresa contratada exclusivamente pelo Sindicato Laboral para realizar o Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF , que consiste em: Clinico Geral, Pediatra, Ginecologista, bem como os seguintes exames clínicos: Hemograma completo, glicemia, ureia, creatinina, TGO, TGP, colesterol total, triglicerídeos, ácido úrico, sumario de urina, TSH, Papanicolau e parasitológico de fezes ; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS , que serão detalhados em contrato a ser firmado entre o Sindicato Laboral e empresa contratada.
Parágrafo Nono: Os valores a que se refere o caput da presente cláusula deverão ser pagos através de boletos bancários (Online) disponibilizados no site do SindClubes-DF (www.sindclubes-df.org.br) , e as EMPRESAS enviarão ao sindicato as relações dos EMPREGADOS juntamente com as cópias dos comprovantes de pagamento e entregues mediante recibo.
Parágrafo Décimo: A partir do mês de contratação de novos EMPREGADOS, as EMPRESAS pagarão a importância do caput da presente cláusula e repassarão ao SindClubes-DF até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, respectivamente.
Parágrafo Décimo Primeiro: Nos casos de recusa por parte da EMPRESA em efetuar o pagamento a Entidade Sindical profissional acordante, serão propostas ações competentes de cumprimento na Justiça do Trabalho, independente de queixa criminal, nos casos em que a EMPRESA, Mediadora nos Termo Aditivo da Convenção Coletiva de Trabalho, não repassar à Entidade Sindical os valores devidos, por configurar apropriação indébita.
Parágrafo Décimo Segundo: Os usuários do Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF serão:
a) Usuário Titular (Empregado pertencente a Categoria Profissional representada pelo SindClubes-DF , associados e não associados.
b) Usuário Dependente Legal (Esposa(o), filho(s) até 18 (dezoito) anos, até 21 (vinte e um) anos desde que matriculados em instituição de Ensino Médio e 24 (vinte e quatro) anos desde que matriculados em instituição de Ensino Superior), conforme o Parágrafo Quarto desta cláusula, desde que o titular seja associado do SindClubes-DF .
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor do caput da presente cláusula será reajustado em (data base da categoria), conforme o Reajuste Salarial da Categoria.
Parágrafo Décimo Quarto: A cláusula Projeto Saúde do Trabalhador do SindClubes-DF , terá validade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, e poderá ser renovado pelo mesmo período de 12 (doze) meses.
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THAIS YELENI FERREIRA
Presidente
SINDICATO DAS ACADEMIAS DO DISTRITO FEDERAL
PEDRO VIANA NERIS
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO TRAB ENT RECREATIVAS ASSIST LAZER E DESPORTOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.