SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO, CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). GALDINO FERREIRA DE SOUZA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE, CNPJ n. 37.275.591/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ROBERTO NEVES;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS, CNPJ n. 97.329.346/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DIVAIR CANDIDO DE FARIA;
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
SINDICATO DAS EMP TRANSP ROD INTERM INTER PAS DO EST GO, CNPJ n. 02.292.233/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SAVIO MOREIRA MARIANO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anápolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, Santo Antônio do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso de Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E REAJUSTE
O reajuste salarial dos trabalhadores em transportes rodoviários intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás será de 12% (doze por cento) , como segue adiante:
Parágrafo Primeiro – Em 1º de julho de 2022 será de R$2.271,68 (dois mil, duzentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo Segundo – Os motoristas de linhas rodoviária intermunicipal e interestadual do Estado de Goiás, quando contratados para exercer as suas funções em “microônibus” com capacidade para até 20 passageiros ou “ônibus” com lotação entre 21 a 32 passageiros, em 1º de julho de 2022 será de R$1.465,07(hum mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sete centavos) .
Parágrafo Terceiro – O salário base mensal dos “demais trabalhadores” será reajustado em 12% (doze por cento),podendo ser compensadas eventuais antecipações de reajustes no mesmo período.
Parágrafo Quarto –Os reajustes espontâneos ou compulsórios a título de antecipação salarial havidos no período compreendido entre 01.07.2022 a 31.06.2023 ficam compensados na aplicação do percentual acima, salvo os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação. As empresas que não aplicaram reajustes espontâneos ou compulsórios, a título de antecipação ou por força de Acordo Coletivo de Trabalho, no período de 01.07.2022 a 31.06.2023 deverão realizar o reajuste retroativo para aquele período no percentual de 12% (doze por cento).
Parágrafo Quinto – A reposição das diferenças, poderão ser parceladas em duas vezes, devendo ser pagas na folha de agosto/2023 e setembro/2023.
Parágrafo Sexto - Na eventualidade do Poder Público determinar, por lei, decreto, portaria ou qualquer outro meio legal, benefícios ou vantagens previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os mesmos serão compensados ou mantidos, de forma a não estabelecer pagamento duplo ou adicional ou maior vantagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA E PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos mensais dos salários dos empregados serão efetuados conforme determina a legislação que trata do assunto, obrigando-se as empresas empregadoras a fornecer contracheques aos seus empregados, discriminando os pagamentos e descontos efetuados e, na hipótese da empregadora efetuar adiantamentos ou pagamentos mensais através de depósitos bancários, os demonstrativos, com chancela do banco , também servirão como comprovantes hábeis.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - VALES
Somente poderão ser descontados dos salários dos trabalhadores os percentuais e importâncias legalmente permitidos. Os empregados somente assinarão “vales” se estes forem feitos com cópias e discriminando a natureza dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PERMANÊNCIA
Para cada ano de efetivo serviço completado na respectiva empresa, esta concederá ao seu empregado, somente até 31 de dezembro de 2007, quando expirou, por completo, o Prêmio Permanência equivalente a 1.5% (um e meio por cento) do salário base mensal do premiado. Este Prêmio não integra os salários, mas será concedido, respeitando-se os direitos adquiridos , nos casos de “férias” e no de pagamento da “segunda parcela do 13º salário”, concedido pelas Convenções Coletivas de Trabalho anteriormente firmadas.
Parágrafo único – O Prêmio a que se refere esta Cláusula, no valor de 1.5% (um e meio por cento), resguardados os direitos adquiridos, foi plenamente extinto a partir de janeiro de 2008, ficando atualmente congelado no seu valor e condições que estavam sendo pagos desde dezembro de 2007.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EXTRA
Até o dia 20 de dezembro de 2022, e somente neste mês, as empresas concederão aos seus empregados, não integrando aos seus salários para nenhum efeito legal, Auxilio Alimentação Extra representado pelos seguintes produtos:
a) .....................................................................03 Pacotes de arroz tipo I (5 kg)
b).....................................................................01 Pacote de açúcar cristal (5 kg)
c) .....................................................................01 Pacote de farinha de trigo (1 kg)
d).....................................................................04 Litros de óleo de soja (900 ml)
e) .....................................................................03 Pacotes de feijão (1 kg)
f)......................................................................01 Pacote de sal (1 kg)
g)......................................................................01 Pacote de macarrão (500 g)
h) .................................................................... 01 Lata de extrato de tomate (360 g)
i).......................................................................01 Pacote de farinha de mandioca (500 g)
j).......................................................................03 Latas de sardinha em óleo (132 g)
k)......................................................................02 Pacotes de café (500 g)
l).......................................................................05 Sabonetes palmolive (90 g)
m) .....................................................................02 Caixas de sabão em pó (1 kg)
n).......................................................................01 Pacote de sabão em barra (5x1)
o) ......................................................................01 Pacote de lã de aço/esponja (8x1)
p) ......................................................................04 Caixas de creme dental (90 g)
q) ......................................................................01 Vidro de azeitona (500 g)
r).......................................................................01 Lata de goiabada (700 g)
s) .......................................................................01 Pacote de milho de pipoca (500 g)
t) ........................................................................01 Pacote de açafrão (40 g)
u) .......................................................................01 Pacote de pimenta do reino (40 g)
v) .......................................................................01 Pacote de camomila flor/chá (05 g)
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO
As empresas fornecerão, gratuitamente, não incorporando ao salário para nenhum efeito legal, alojamento aos motoristas e cobradores que, fora de seu domicílio funcional, permanecer aguardando escala em qualquer dos terminais das linhas. Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão aos motoristas e cobradores, mensalmente, a partir de 01 de julho de 2022, não integrando ao salário para nenhum efeito legal, auxilio alimentação ou refeição no valor de R$645,76 (seiscentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos). O reajuste acima teve como base de cálculo o valor do o auxilio alimentação devido em junho/2022. Parágrafo Segundo - As empresas só poderão descontar do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO o dia efetivamente não trabalhado. Parágrafo Terceiro – As diferenças dos vale alimentação/refeição, apuradas do periodo de 01.07.2022 a 30.06.2023 serão pagas na folha de pagamento de agosto de 2023, que é paga até o quinto dia útil de SETEMBRO/23.
Parágrafo Quarto - A contribuição do empregado para utilização do AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU AUXÍLIO REFEIÇÃO, objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do respectivo valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado contrato entre as empresas empregadoras e prestadoras de serviços de Plano de Saúde, por aceitação mútua dos Convenentes, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no prazo máximo de noventa dias após a assinatura desta Convenção .
Parágrafo Primeiro – O Plano de Saúde referido nesta Cláusula é destinado à prestação de assistência medico-hospitalar aos empregados que dele queiram participar, inclusive dependentes, considerando como tais, para os efeitos de participação do Plano, cônjuge ou companheiro (a), na forma da Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e filhos solteiros, menores de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo Segundo – A participação voluntária dos empregados e respectivos dependentes no Plano deve ocorrer mediante adesão simultânea ao ato de contratação, ficando, os beneficiários, sujeitos às condições de atendimento e ao cumprimento da carência estipulada pela prestadora dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Os empregados que aderirem ao Plano de Saúde autorizará a empregadora respectiva a realizar, mensalmente, desconto nas suas folhas de pagamentos, em valor equivalente à quota respectiva, no importe de 5% (cinco por cento) do salário base mensal, acrescido do “Prêmio Permanência” (anuênio), desconto este limitado à totalidade do valor da mensalidade devida ao Plano.
Parágrafo Quarto – O Plano de Saúde a que se refere esta Cláusula corresponde aos serviços “básicos ”, conforme legislação de regência.
Parágrafo Quinto – Facultam-se as empregadoras ofertas de outros Planos, como “Plano Executivo ” ou “Plano B” ou “Nacional”, etc., mediante autorização por escrito do empregado optante, necessária para efeito de desconto na folha de pagamento. Nesta hipótese, arcará o empregado com o valor advindo da diferença gerada entre a sua quota-parte, no “Plano Básico”, e o valor do “Plano Executivo” ou “Plano B”, ou outros Planos, não gerando para a empregadora qualquer acréscimo financeiro.
Parágrafo Sexto – Admite-se no plano básico “co-participação”, atribuindo-se ao empregado custo adicional ao valor para consultas, efetuadas mensalmente.
Parágrafo Sétimo – Somente aos empregados vítimas de acidentes de trabalho e/ou em auxílio-doença, que estiverem afastados temporariamente por mais de 30 (trinta) dias e que tenham aderido ao “Plano Básico”, ficam garantidos os benefícios assistenciais durante o período de afastamento, sem o desconto referido. Para os empregados que tenham aderido a outro Plano fica garantida a cobertura pelo “Plano Básico”, assumindo os empregados os valores advindos da diferença entre o “Plano Básico” e o “Plano Executivo” ou “Plano B”, ou “Nacional” ou “outro”.
Parágrafo Oitavo - Nos contratos de trabalho celebrados a partir de 01/05/2020 em diante, os novos empregados arcarão com as despesas de seus dependentes, com exceção de seus conjuges ou companheiros(as).
Parágrafo Nono - Durante a vigência dos períodos de experiência, os empregados contratados, não terão direito de aderir aos planos de saúde disponibilizados, ficando à critério de cada empresa.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento de seu empregado, a empresa concederá um Auxílio por morte equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário base mensal do motorista, vigente na data do óbito, ao (s) dependente (s) do falecido, habilitado (s) em documento expedido pela instituição Previdenciária, de acordo com as Leis 8.212 e 8.213, de 27 de julho de 1997 .
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO OBRIGATÓRIO
Fica estipulado que as empresas responderão pelos custos e garantirão aos motoristas e cobradores, os benefícios do seguro obrigatório no valor mínimo de 10 (dez) vezes o piso salarial base da categoria, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerentes as suas atividades, em obediência as determinações do Artigo 2º, Inciso V, alínea C, da Lei 13.103/2015 .
Parágrafo Primeiro – Caso as empresas disponibilizem aos motoristas e cobradores, seguro de vida em grupo, com valor superior ao definido pela lei e ora fixado, e com a concordância dos mesmos, torna-se lícito que as mesmas cobrem de seus empregados percentuais correspondentes as suas cotas-parte, para manutenção de seguro de vida.
Parágrafo Segundo – Os valores pagos pela Seguradora aos Beneficiários deste seguro contratado, ou aos seus Dependentes ou Herdeiros, por si só já pressupõe a liquidação dos danos materiais experimentados pelos mesmos, no exercício de suas profissões.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTA GRAVE PASSÍVEL DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Constitui falta grave, passível de demissão por justa causa, além de várias outras enumeradas pela CLT, a violação do controlador de velocidade do veículo, denominado de tacógrafo, bem como o transporte de passageiro sem o respectivo bilhete de passagem e transporte de encomendas e excesso de bagagens sem os respectivos comprovantes, como também nas hipóteses de suspensão do direito de dirigir e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, seja na esfera administrativa ou por condenação judicial.
Parágrafo único – O empregado Despachante ou Bagageiro que deixar de emitir comprovante de despacho de encomendas ou de excesso de bagagem e não realizar a conferência da lotação do veículo, permitindo que passageiro viaje trecho maior do que o comprovado pelo bilhete de passagem ou que não a possua, também estará sujeito a sofrer a mesma penalidade de demissão por justa causa, a não ser que seja em razão de motivo relevante, caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Ao retornarem de gozo de Auxílio Doença Acidentária , nos termos do Art. 118, da Lei 8213/91 , os empregados contaram com uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Os empregadores ficam automaticamente autorizados a prorrogar e compensar os horários dos empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém com a observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei, nos termos do art. 235-C, § 5º, da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015 . Fica também certo e combinado que as horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal calculada de acordo com o salário base mensal, não incorporando para efeito de cálculo da parcela paga a título de anuênio.
Parágrafo Primeiro : Nos termos da Lei 13.103/2015, a jornada diária dos motoristas, auxiliares de viagem, fiscais, cobradores e afins no serviço de operação de veículos rodoviários, à critério das empresas, poderá ser prorrogada em até 04 (quatro) horas, sendo que as duas primeiras (primeira e segunda horas poderão ser compensadas com folgas ou redução de jornada de trabalho em outro dia, não podendo as outras duas (terceira e quarta horas), praticadas somente em casos excepcionais, ser objetos de compensação, as quais serão pagas como extraordinárias com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo : Ficam as empresas autorizadas a celebrarem acordos individuais de banco de horas, desde que as horas excedentes sejam compensadas dentro do prazo máximo de 04 (quatro) meses.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIOS DE INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
Os empregadores ficam autorizados, desde logo, a prorrogar o tempo dos intervalos para descanso e alimentação , além da duração máxima de 02 (duas) horas destinadas a tal fim e, nos termos do aprovado pela Assembleia Geral dos Trabalhadores do Sindicato Obreiro que autorizou a celebração desta Convenção Coletiva de Trabalho, a reduzi-lo de conformidade com a Portaria nº 42, de 29 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego e § Quinto, do Artigo 71, da CLT, com a nova redação dada pela Lei 13.103/2015, bem como a fracioná-la de acordo com este mesmo § 5º, do Artigo 71, da CLT, tratado pela Lei 13.103/2015, nos termos do detalhamento especificado no Parágrafo Único a seguir transcrito:
Parágrafo Único – Os tempos das paradas dos veículos para lanche e café de 10 (dez) a 20 (vinte) minutos ou refeição de 30 (trinta) minutos, para os passageiros e tripulação dos ônibus, ocorridas ao longo do percurso da linha, contam-se cumulativamente até o limite previsto na lei, considerando-se para tanto como tempo de intervalos fracionados para descanso ou alimentação dos motoristas ou cobradores . Também assim são considerados os tempos de parada para descanso, lanche e alimentação dos demais trabalhadores da empresa.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPOUSO DIÁRIO E DESCANSO SEMANAL
As empresas se obrigam a conceder os repousos diários e as folgas semanais dos motoristas e cobradores, de conformidade com as condições estabelecidas pela CLT, principalmente levando em consideração as normas recentes impostas pela Lei 13.103/2015, bem como as condições especiais impostas nas legislações da AGR e ANTT.
Parágrafo Único – Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são assegurados 11 (onze) horas de descanso para motoristas, auxiliares de viagem, cobradores e afins, nos serviços de operação de veículos rodoviários, sendo facultado os seus fracionamentos, garantido o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, tudo conforme a redação do § 3º, do Artigo 235-C, da CLT, alterado pela Lei nº 13.103/2015.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - 12 HORAS DE TRABAHO POR 36 HORAS DE DESCANSO
Fica permitido as empresas adotarem a jornada especial de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 de descanso , desde que obedecidos os intervalos para descanso, repouso e alimentação, não podendo tal jornada ser utilizada para os motoristas e cobradores.
Parágrafo Único : Fica estabelecido que, de acordo as características do serviço prestado e sazonalidade das demandas do transporte, as empresas poderão contratar, de acordo com as suas necessidades, funcionários para trabalharem sob o regime de tempo parcial e ainda regime de contrato de trabalho intermitente, nos termos contido na nova redação introduzida pela lei nº 13.467/2017, exceto, motorista e cobrador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TEMPO DE SERVIÇO EFETIVO
Considera-se como tempo de serviço efetivo o período em que o motorista e o cobrador, dentro do horário que lhes for marcado, apresentarem-se na garagem ou onde for determinado pela Chefia de Tráfego, bem como o período em que eles ficarem a disposição da empresa aguardando escala, em qualquer lugar ou ponto de apoio.
Parágrafo Primeiro – O período em que o motorista ou o cobrador estiverem em repouso normal no alojamento da empresa ou no local por ela designado, não se conta como tempo de serviço efetivo a disposição da empresa.
Parágrafo Segundo – O período em que o motorista ou o cobrador estiver em repouso em poltrona ou em descanso no interior do veículo, o qual fica considerado para este fim como tempo de reserva ou sobreaviso nas viagens realizadas pelo sistema de dupla, deverá ser remunerado à base de 30% (trinta por cento) do valor da hora normal e também de conformidade com esta Convenção ou Acordo Coletivo, realizado entre empresa e o Sindicato Laboral da categoria, não podendo este tempo jamais ser entendido ou utilizado como tempo sujeito ao regime de horas extras.
Parágrafo Terceiro – Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador , excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso, nos termos do § 1º, do art. 235-C, da CLT, acrescido pela Lei 13.103/2015 , não sendo, portanto, considerado como serviço efetivo, o tempo em que o empregado aguarda na garagem o início da jornada de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - UNIFORME
As empresas que adotarem o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecer 02 (dois) pares completos por ano (duas camisas e duas calças ), devendo os seus empregados devolvê-los, no estado em que se encontrem, ou indenizá-los pelo valor consignado na caução, caso sejam demitidos.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO E EVENTUAIS GASTOS COM O MESMO
O motorista que pernoitar em local onde a empresa não tenha garagem, não se responsabilizará por eventuais danos causados ao veículo, desde que não tenha concorrido para tal.
Parágrafo único – Os gastos efetuados durante a viagem e devidamente comprovados pelo motorista, com consertos de pneus, diferenciais, molas, ferramentas ou outras peças do veículo, bem como multas por irregularidades no mesmo e em sua documentação, desde que não sejam causados por culpa ou dolo do motorista, serão ressarcidos pela empresa.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM EXAMES MÉDICOS E ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
As despesas com exames médicos necessários ao desempenho da profissão serão custeadas pelas empresas, se por elas for exigidos, inclusive demissionários.
Parágrafo Primeiro : Para efeito de justificativa de falta somente serão aceitos, pelas empresas que não disponham de serviços médicos e/ou odontológicos próprios ou conveniados, os atestados fornecidos pelo SUS ou pelo Sindicato Profissional, os quais deverão obedecer todas as normas da Portaria 3.291/84, do MPAS.
Parágrafo Segundo : Aplica-se também à deficientes, portadores de necessidades especiais e aprendizes.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA ESPECÍFICA
Esta Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos motoristas e demais trabalhadores das empresas de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Passageiros na base territorial do Sindicato conforme discriminada na cláusula 2ª desta CCT.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica autorizada a instituição de Comissão de Conciliação Prévia com intuito de conciliar conflitos que envolvam trabalhadores da categoria, conforme regulamentação a ser baixada posteriormente, de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por estarem assim ajustados e acordados, dando-se por recuperadas todas as eventuais perdas salariais até a presente data, assinam as partes envolvidas esta Convenção Coletiva de Trabalho, em 02 (duas) vidas, de igual teor e forma, visando o mesmo efeito.
}
GALDINO FERREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
JOAO ROBERTO NEVES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE ROD RIO VERDE
DIVAIR CANDIDO DE FARIA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOVIAR ITUMBIARA GOIAS
ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
SAVIO MOREIRA MARIANO
Presidente
SINDICATO DAS EMP TRANSP ROD INTERM INTER PAS DO EST GO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.