COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., CNPJ n. 06.315.338/0024-05, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). PAULA ROBERTA RODRIGUES e por seu Gerente, Sr(a). ANDRE RICARDO MAFEI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Meridiano/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2023 o piso salarial da categoria a passa a ser:
Cargo/Função
Piso
Operador Máquinas I
1.890,09
Operador Máquinas II
2.025,01
Operador Máquinas Especiais III
2.166,76
Motorista Caminhão I
2.025,01
Motorista Caminhão II
2.085,85
Motorista Caminhão III
2.166,76
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALARIOS
Os salários dos trabalhadores serão corrigidos com o percentual negociado de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento), a partir de 1º de maio de 2023, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 parágrafo 2º da Lei 10.192, de 14 de Fevereiro de 2.001 (DOU de 16/02/2001), ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2022 a 30/04/2023, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS ( DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS E EMPREGADOS COM
Fica garantido aos Dirigentes Sindicais, membro da CIPA representante dos trabalhadores, bem como aos empregados com redu çã o de capacidade laboral, os mesmos reajustamentos salariais coletivos espontaneamente concedidos aos demais empregados da mesma empresa.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/05/2022 será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função. Exceto piso salarial e cargos tabelados.
Tempo de Proporcionalidade
Mês
TOTAL
até 15/05/2022
5
3,83%
16/05/2022 a 15/06/2022
6
3,51%
16/06/2022 a 15/07/2022
7
3,19%
16/07/2022 a 15/08/2022
8
2,87%
16/08/2022 a 15/09/2022
9
2,55%
16/09/2022 a 15/10/2022
10
2,23%
16/10/2022 a 15/11/2022
11
1,92%
16/11/2022 a 15/12/2022
12
1,60%
16/12/2022 a 15/01/2023
1
1,28%
16/01/2023 a 15/02/2023
2
0,96%
16/02/2023 a 15/03/2023
3
0,64%
16/03/2023 a 15/04/2023
4
0,32%
16/04/2023 até hoje
5
0,00%
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO (VALE)
As empresas conceder ã o aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do sal á rio nominal, na propor çã o dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado até o 15 ° (d é cimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIO MAGNÉTICO/DEPÓSITO BANCÁRIO COM CHEQUE/CARTÃO
Quando o pagamento ou o adiantamento (vale) for efetuado mediante cheque e cart ã o magn é tico, sempre da mesma pra ç a do local da presta çã o de servi ç o, e/ou dep ó sito banc á rio, deve ser assegurado ao empregado os prazos/limites quanto ao pagamento dos salários, nos termos do §1º do art 459 da Consolidação das Leis dos Trabalho, com redação dada pela Lei nº 7.885, de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA NONA - DATA DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor devido por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado;
Incorrerá também na multa prevista acima a empresa que não efetuar o pagamento do 13° (décimo terceiro) salário nas datas previstas em Lei e do adiantamento salarial na data prevista na cláusula do presente Acordo Coletivo;
Quando o dia do pagamento do salário coincidir com domingos ou feriados, será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas, será procedido de forma integral, correspondente ao valor do DSR, por falta ao trabalho, em função da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias respectivamente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigat ó rio de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identifica çã o das empresas, discriminando a natureza dos valores e import â ncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Servi ç o - FGTS, especificando-se tamb é m o n ú mero de horas extraordin á rios trabalhadas e adicionais pagos no respectivo m ê s;
Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados, sendo também admtidos os descontos salariais de:
1) Mensalidades escolares pagas diretamente pela Empresa, em virtude de convênios com Estabelecimentos de Ensino, com ou sem bolsa parcial de estudo.
2) Ligações particulares feitas de celulares corporativos, tanto quanto o desconto de valor correspondente ao custo do aparelho perdido ou quebrado, por mau uso.
3) Se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo furto, roubo, quebra de veículo ou avaria de carga;
Quando o pagamento do adiantamento de sal á rio (cl á usula 7) for efetuado atrav é s de dep ó sito banc á rio, será desnecess á ria a emiss ã o de recibo de pagamento;
Para os empregados que percebam remunera çã o por hora, ser ã o especificadas as horas normais trabalhadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO ARTIGO 58 DA CLT
Considerando que a empregadora e esse Sindicato celebraram Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01/05/2017 à 30/04/2018 que previa o pagamento das horas in itinere conforme clausula nº 11;
Considerando que a empregadora e esse Sindicato celebraram Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 01/05/2018 à 30/04/2019 no qual fora efetuada a troca da extinta Hora Itinere pela Indenização Art 58;
Considerando que a concessão de vantagens em troca de supressão do pagamento das horas in itinere encontra apoio e suporte na decisão do Recurso Extraordinário do STF de nº 895.759 de lavra do Ministro Teori Zavascki, publicado em 13/09/2016;
Considerando que a empresa continuará fornecendo transporte seguro e gratuito aos empregados para os locais de trabalho;
Considerando o disposto na Lei Federal 13.467/2017 que alterou o teor do artigo 58 § 2º” da CLT e entrou em vigor em 11.11.2017;
As partes acordam que:
CONSIDERANDO que os trabalhadores rurais e urbanos são equiparados em termos de direitos sociais, nos termos do artigo 7 da Constituição Federal.
CONSIDERANDO que não existe dispositivo na Lei nº 5.889/73 a regular o instituto das horas in itinere, sendo perfeitamente aplicável à espécie o disposto no art. 58, § 2º, da CLT, inclusive suas alterações legislativas.
CONSIDERANDO que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, não se aplicando a previsão contida no art. 4º da CLT.
Resta estabelecido e acordado entre as partes que não serão computadas na jornada de trabalho a nenhum trabalhador, sendo este urbano ou rural, o tempo despendido desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, independente da forma de deslocamento para o trabalho.
Para os funcionários que tinham direito ao pagamento das horas in itinere até o dia 10 de novembro de 2017, nos termos do art. 58, §2º da CLT (Vigente desde 11.11.2017) que foram pagas até 30/04/2018, conforme previsto no acordo coletivo 2017/2018 firmado entre as partes e que foram trocadas pela Ind. Art 58 conforme Acordo Coletivo 2018/2019 firmado entre as partes,, fica pactuado a partir de 01 de maio de 2018, a troca pela seguinte vantagem ora negociada, não se estendendo aos novos contratados à partir de 01/05/2019:
A partir da competência Maio/2019 a empresa fará o pagamento denominado “Indenização Artigo 58, § 2º” a título de concessão de vantagem de natureza indenizatória, por período determinado, em vigor até 30/04/2023, como alteração e substituição da clausula nº 11 do Acordo Coletivo 2018/2019, servindo o mesmo como vantagem com base na citada decisão do STF e na nova disposição do artigo 58, § 2º da CLT, onde o valor pago possuirá caráter indenizatório, não integrando a remuneração dos funcionários e somente aos funcionários admitidos até 30/04/2019.
Paragrafo Primeiro: o valor a ser pago obedecerá aos seguintes critérios: 78% (setenta e oito por cento) sobre a fração de 25 (vinte e cinco) horas por mês, calculadas sobre o salário nominal de cada funcionário em 30/04/2018 (Base Salarial COFCO em 30/04/2018), com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e pago como valor fixo não reajustável e somente aos funcionários admitidos até 30/04/2019;
Paragrafo Segundo: O valor será pago, conforme descrito no caput desta clausula, como verba a título de concessão de vantagem de natureza indenizatória não integrando a remuneração dos funcionários;
Paragrafo Terceiro: Em caso de faltas ou qualquer tipo de ausência do trabalhador, será descontado do referido valor a fração de 1/25 avos por ausência, não se aplicando o disposto no art. 473 da CLT;
Paragrafo Quarto: Caso haja alteração na legislação vigente onde os artigos e Leis aqui citados venham sofrer alterações, empresa e sindicato se comprometem a voltar com as negociações de modo que não se fará jus a pagamentos retroativos e prevalecendo assim a negociação da ocasião em diante;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROMOÇÃO E PROCESSOS SELETIVOS
Toda promoção será acompanhada de um aumento salarial efetivo, registrado em CTPS, concomitante e correspondente à nova função ou cargo;
Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção de cargo ou área de atuação, respeitando o perfil dos cargos e dos candidatos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
As empresas que oferecerem aos trabalhadores servi ç os de alimenta çã o e transporte, somente proceder ã o ao reajustamento de pre ç os, quando cobrados, na é poca dos reajustes ou aumentos gerais de sal á rios, espont â neos ou n ã o.
As empresas fornecer ã o, sem ônus para os empregados, ferramentas e instrumentos de precis ã o necess á rios à realiza çã o dos trabalhos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As primeiras duas horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e as subseqüentes, no mesmo dia, com acréscimo de 70%(setenta por cento), em relação à remuneração das horas normais.
As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo apontamento ou cartão de ponto das horas normais.
As horas extras habituais serão integradas no valor da remuneração, para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repousos remunerados, aviso prévio e depósito de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 30% (trinta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também, aos casos de trabalho noturno em turnos de revezamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
A Participa çã o nos Lucros e Resultados (PLR) corresponder á a uma import â ncia ú nica de R$ 1.400,94 (Hum mil, quatrocentos e noventa e quatro centavos), para todos os empregados.
O pagamento ser á até o dia 31 de março de 2024, exceto aos safristas, que ser á efetuado quando do t é rmino da safra e em caso de rescis ã o do contrato, que ser á juntamente com o pagamento das verbas rescis órias;
Par á grafo Primeiro - Aos empregados admitidos entre 01.05.2023 e 31.12.2024, a PLR ser á paga na forma estabelecida, por é m, obedecida a proporcionalidade de 1/12 (um doze avo) por m ê s trabalhado, ou fra çã o igual ou superior a 15 (quinze) dias, n ã o se aplicando aos empregados afastados por aux í lio doen ç a. Desde que tenha trabalhado por um período superior a 90(noventa) dias durante o ano de 2023.
Par á grafo Segundo - Ficam convalidados e integrados ao presente Acordo Coletivo em substitui çã o a este, os acordos pr ó prios que as empresas tenham celebrado diretamente com seus empregados e o Sindicato da categoria, nos termos da legisla çã o vigente.
Par á grafo Terceiro - A participa çã o acordada, por delega çã o das Assembleias Sindicais dos Trabalhadores, em substitui çã o à s comiss õ es de empregados, visa atender integralmente os artigos 7 ° , XI e 8 ° , IV da Constitui çã o Federal e a Lei 10.101/2000, de 19 de dezembro de 2.000, publicada no DOU de 20 de dezembro de 2.000.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HABITAÇÃO GRATUITA
As partes esclarecem que a cláusula 6º (sexta) do acordo firmado no processo TRT/SP 134/62-A, homologado pelo Acórdão nº 2454/62, tem caráter definitvo. Todavia a cessão gratuita de moradia ao empregado n ã o tem natureza salarial para qualquer efeito de direito, n ã o integrando a remunera çã o.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
Em consonância com a Lei 6321/76 que criou o PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, a empresa fornecerá mensalmente, a partir de 1° de maio de 2023, um crédito em cartão magnético do vale alimentação no valor de R$ 495,64(quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos)
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE PERMANENTE PARA TRABALHO OU INVALIDEZ PARCIAL
Na ocorr ê ncia de morte ou invalidez por motivo de doen ç a atestada pelo INSS, a empresa pagar á aos dependentes no primeiro caso e ao pr ó prio empregado, na segunda hip ó tese, uma indeniza çã o equivalente ao seu sal á rio nominal. No caso de invalidez, esta indeniza çã o ser á paga somente se ocorrer rescis ã o contratual;
As empresas que mant é m Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benef í cios Complementares ou Assemelhados à Previd ê ncia Social, est ã o isentas do cumprimento desta cl á usula. No caso de seguro de vida estipular indeniza çã o inferior ao garantido por esta cl á usula, a empresa cobrir á a diferen ç a.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado, a empresa pagar á ao benefici á rio legal, na forma da legisla çã o previdenci á ria, numa ú nica vez, a t í tulo de aux í lio funeral, contra apresenta çã o de atestado de ó bito, o valor correspondente a 04(quatro) sal á rios normativos em vigor na data de pagamento do benef í cio.
As empresas que mant é m Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou Planos de Benef í cios Complementares ou Assemelhados a Previd ê ncia Social prevendo assist ê ncia funeral, est ã o isentas do cumprimento desta cl á usula. No caso de seguro de vida estipular indeniza çã o inferior ao garantido por esta cl á usula, a empresa cobrir á a diferen ç a.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
O prazo m á ximo do contrato de experi ê ncia previsto no par á grafo ú nico, do artigo 445 da CLT ser á de 90(noventa) dias. O ex-empregado readmitido na mesma fun çã o que exercia ao tempo de seu desligamento ser á dispensado do per í odo de experi ê ncia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal.
O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato;
O não cumprimento dos prazos acima citados acarretará multa diária correspondente a 1% (um por cento) do salário normativo em vigor na data de pagamento, revertida a favor do trabalhador, ressalvados os casos em que a empresa comprove a impossibilidade de acerto de contas, por problemas de homologação ou de não comparecimento do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, dever á ser avisado do fato, por escrito, at é o primeiro dia ú til seguinte, com as raz õ es determinantes de sua dispensa ou suspens ã o;
Para efeito desta cl á usula, entende-se por dia ú til aquele em que houver expediente na administra çã o da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO
A empresa poderá fazer homologação de rescisões contratuais na entidade sindical ou em outra base conveniada, indicada pela própria entidade.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECUR
Caso o trabalhador discorde da alta previdenciária no auxílio doença (cód. 31) e/ou não tenha preenchido o período de carência para obter o referido benefício, o trabalhador poderá requerer, por escrito e juntamente com o atestado do seu médico comprovando a impossibilidade de prestação de seus serviços laborais, a suspensão do seu contrato de trabalho até o julgamento final (trânsito em julgado) do recurso junto ao Órgão Previdenciário ou, ainda, o preenchimento do período de carência.
Neste período de suspensão solicitado pelo trabalhador, o empregador ficará desobrigado de qualquer pagamento de verbas trabalhistas, fiscais ou previdenciárias e, no mesmo período, o trabalhador não prestará o seu serviço para o empregador. O trabalhador deverá informar ao empregador o resultado da decisão do INSS no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) úteis após recebimento de intimação de tal decisão, seja para regularizar a situação do trabalhador que obteve o benefício previdenciário, seja para que o empregador tome todas as providências necessárias para o retorno do trabalhador ao seu emprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Em qualquer vac â ncia tempor á ria de postos de trabalho, a empresa dar á prefer ê ncia aos empregados para preench ê -la.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRABALHO IGUAL, SALARIO IGUAL
Sendo id ê ntica a fun çã o, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponder á igual sal á rio, sem distin çã o de sexo, nacionalidade, cor, ra ç a, idade ou estado civil;
Trabalho de igual valor, para os fins desta cl á usula, ser á o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfei çã o t é cnica, entre pessoas cuja diferen ç a de tempo de servi ç o n ã o seja superior a dois anos na mesma fun çã o.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Para apura çã o do sal á rio-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho ser á de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORARIO INTRAJORNADA
Fica acordado que a empresa poderá praticar o horário de intrajornada/alimentação inferior a 1:00hs (uma hora) e não inferior a 00:30hs (meia hora) nos setores de Colheita, Carregamento e Transporte de cana-de-açúcar e nos períodos autorizados pela empresa, onde o período suprimido será indenizado de acordo com o Art.71 Parágrafo 4º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES DE DIAS OU HORAS
As empresas poder ã o estabelecer programa de compensa çã o de dias ú teis intercalados entre domingos e feriados e fins de semana e Carnaval, de sorte a conceder aos empregados um per í odo de descanso mais prolongado, mediante entendimento direto com a maioria dos empregados envolvidos;
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MARCAÇÃO DE PONTO - HORARIO DE REFEIÇÃO
Quando n ã o houver necessidade do empregado deixar, a seu crit é rio, o recinto da empresa no hor á rio estabelecido para descanso ou refei çã o, a empresa, igualmente a seu crit é rio, poder á dispensar o registro de ponto no in í cio e t é rmino do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ASSINATURAS NOS CARTÕES DE PONTO
Considerando que não existe previsão legal acerca da assinatura no cartão de ponto pelo trabalhador, as partes poderão deixar de fazê-la por conta da implantação do registro eletrônico. O empregador entregará, mensalmente, o “espelho” do controle eletrônico de ponto aos empregados, ficando assegurada, em caso de dúvida, a possibilidade de representante indicado por escrito pelo Sindicato, e com a devida aprovação do empregador, aferir o sistema para dirimir qualquer dúvida;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO ELETRONICO E CONTROLE DE JORNADA VIA COLETORES DE DADOS
As partes acordam, de acordo com o artigo 611-A inciso X da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que a empregadora poderá adotar sistema de registro eletrônico de controle de jornada via coletores de dados alternativos, em consonância com a Portaria 671/21 do MTE.
Parágrafo Primeiro : A Empregadora se compromete a entregar aos empregados, mensalmente, relatório com o demonstrativo da jornada de trabalho mensal.
Parágrafo Segundo: Independente do extrato mensal a ser fornecido aos empregados, fica facultado a consulta no sistema de marcação de jornada dos lançamentos realizados, seja no mês vigente ou nos períodos anteriores e posteriores.
Parágrafo Terceiro: Na falta ou em caso de quebra do aparelho Relógio Eletrônico de Ponto ou coletor de dados alternativo utilizado, a anotação poderá ser realizada em cartão de ponto manual de forma individualizada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poder á deixar de comparecer ao servi ç o, sem preju í zo do sal á rio, nos seguintes casos:
- At é 03 (tr ê s) dias consecutivos, em caso de falecimento do c ô njuge, companheiro ou companheiro, ascendente, descendente, ou irm ã o (ã);
- At é 03 (tr ê s) dias consecutivos, inclu í dos o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
- At é 01 (um) dia, em caso de casamento de filho(a);
- At é 01 (um) dia, para interna çã o e 01 (um) dia para alta m é dica de filho dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira, desde que coincidente com o hor á rio de trabalho;
- Um dia ú til, para recebimento de abono ou conta referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento n ã o seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto banc á rio localizado nas depend ê ncias da empresa;
- Um dia ú til, para alistamento militar;
- Um dia ú til, quando de exames m é dicos exigidos pelo Ex é rcito ou Tiro de Guerra;
- As empresas, que n ã o possuam posto banc á rio nas suas depend ê ncias, abonar ã o as horas necess á rias, mediante comprova çã o posterior, at é o m á ximo de 1 /2 (meio) per í odo, para o empregado receber o Imposto de Renda, desde que coincidentes com o hor á rio de trabalho;
- Por 05 (cinco) dias corridos para o empregado, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas de nascimento;
- At é 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou n ã o, durante o ano, para levar filho (a) menor de 14 (catorze) anos ao m é dico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
- Um dia para cada vez que houver doa çã o de sangue pelo (a) empregado (a);
- A empresa se obriga a n ã o descontar o dia e o repouso remunerado e os feriados na semana respectiva, nos casos de aus ê ncia ao servi ç o, motivada pela necessidade de obten çã o da CTPS e da C é dula de Identidade, mediante comprova çã o em at é 72 (setenta e duas) horas;
- Os exames m é dicos peri ó dicos ou os exigidos por lei, n ã o poder ã o ser realizados nos per í odos de gozo de f é rias, folgas e/ou no repouso semanal remunerado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
Para cumprir o previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Constitui çã o Federal, as empresas que trabalham sobre o regime de turnos ininterruptos de revezamento, em regime de 03 (tr ê s) turnos de 08 (oito) horas, ou de 02 de turnos de 10 horas, ininterruptos, de revezamento, pagar ã o aos empregados sob tais regimes, à s sete horas e vinte minutos primeiros como horas normais e as subseqüentes no mesmo dia com os acr é scimos previstos no presente acordo, considerando como jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS TREINAMENTO
As horas destinadas para treinamento e desenvolvimento dos funcionários serão remuneradas com o valor da hora normal sem nenhum acréscimo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FERIAS
O inicio das férias coletivas ou individuais, integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (Descanso Semanal Remunerado), feriados ou dias já compensado, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, as empresas poderão comunicar o Sindicato dos Trabalhadores para conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias, desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;
Será garantido ao empregado com menos de 01 (um) ano de trabalho na empresa, que solicite demissão, o recebimento proporcional da correspondente remuneração das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EPI, UNIFORMES E ABSORVENTES HIGIÊNICOS
Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente, EPI (Equipamento de Proteção Individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau, conforme receita medica, devendo os mesmos empregados utilizá-los, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da Norma Regulamentadora (NR 06), aprovada pela Portaria - MTb- 3.214/78. Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação dos serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
Antes do efetivo exercício das atribuições, do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa.
As empresas que se utilizam mão-de-obra feminina, deverão manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorventes higiénicos para ocorrências emergenciais.
Caso o empregado considere o EPI desconfortável, este fato deverá ser comunicado à CIPA, para as providências necessárias.
Antes da realização de qualquer tarefa ou operação sujeita a riscos profissionais e que implique em utilização de EPI ou EPC, o empregado receberá instrução específica quanto aos métodos de trabalho seguros, a natureza e efeitos dos riscos profissionais inerentes à atividade a desempenhar, bem como quanto ao uso correto da proteção e demais de prevenção imprescindíveis à manutenção da incolumidade física dos empregados, nos termos da Norma Regulamentadora n° 26 (NR-26), aprovada pela Portaria Mtb 3.214/78, inclusive os itens 26.06.5 e 26.06.6.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E SEMANA INTERNA DE PREVENÇÃO DE
As elei çõ es para a CIPA ser ã o precedidas de convoca çã o escrita, por parte da empresa, com anteced ê ncia de 60 dias da data do pleito, fixando data, local e hor á rio para sua realiza çã o, considerando-se todos os trabalhadores candidatos naturais. As inscri çõ es dos candidatos far-se- ã o do 15 ° ao 6 ° dia antecedentes a data do pleito, mediante protocolo.
Todo processo eleitoral e a respectiva apura çã o ser ã o coordenados pelo vice-pres i dente da CIPA em exerc í cio, em conjunto com o servi ç o de seguran ç a e medicina do trabalho na empresa.
Na c é dula eleitoral constar ã o o nome e o setor do trabalhador inscrito, bem como o seu apelido, desde que indicado pelo pr ó prio trabalhador.
No prazo de 15 dias ap ó s a realiza çã o das elei çõ es, ser á o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito, da posse, e os nomes dos eleitos, especificando-se os efetivos e os suplentes.
Para preparar a reuni ã o mensal da CIPA, os membros efetivos os representantes dos empregados ter ã o livres as duas horas que precederem a mencionada reuni ã o, em local que para tal fim dever á ser providenciado pela empresa, quando j á dever ã o ter recebido c ó pia da ata da reuni ã o anterior.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas reconhecer ã o a validade dos atestados m é dicos ou odontol ó gicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS 3.291, de 20.02.84.
As empresas que n ã o possuam servi ç os de assist ê ncia m é dica ou odontol ó gica ou convênio com o INSS, reconhecer ã o a validade dos atestados m é dicos ou odontol ó gicos emitidos sob a responsabilidade do Sindicato dos Trabalhadores ou dos ó rg ã os p ú blicos federais, estaduais ou municipais de sa ú de, independentemente de ocorr ê ncia de uma situa çã o de emerg ê ncia.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
As empresas n ã o utilizar ã o os t é cnicos especializados em seguran ç a e medicina do trabalho, definidos na NR-4 aprovada pela portaria do Mtb 3.214/78 e altera çõ es posteriores, no exerc í cio de outras atividades, durante o hor á rio da sua atua çã o nos Servi ç os Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho.
As empresas dever ã o fornecer a rela çã o dos nomes e especializa çã o dos referidos profissionais à CIPA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SESMT / SESTR
Com base no que dispõe o item 31.6.10 da NR-31, aprovada pela portaria nº 86, de 03/03/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, as partes convencionam que a empregadora poderá constituir apenas um serviço especializado em segurança e Medicina do Trabalho, que visará, sobretudo, tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da Segurança, Saúde e a preservação da integridade física dos empregados.
Parágrafo único: A empregadora poderá constituir Serviço especializado de Segurança e Saúde no Trabalho (SESTR) coletivo, nos termos da Norma Regulamentadora – NR 31.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIRO SOCORROS
As empresas se obrigam a manter servi ç o de atendimento m é dico ou de enfermaria, interno ou externo, pr ó prio ou de terceiros, para todos os empregados abrangidos pelo presente acordo e/ou conven çã o coletiva de trabalho, levando-se em conta as caracter í sticas das atividades desenvolvidas, bem como providenciar meio de transporte necess á rio a presta çã o de primeiros socorros.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
Em caso de atraso na comunica çã o, as empresas arcar ã o com os eventuais preju í zos que o empregado possa vir a sofrer em decorr ê ncia desse fato.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores do Sindicato ou Federa çã o, limitados aos n ú meros m á ximos de 03 (tr ê s) por empresa, permanecem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas pr é via e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante oficio da entidade Sindical, ser ã o remunerados e n ã o ser ã o considerados para desconto do DSR (Descanso Semanal Remunerado), bem como para efeito de desconto no periodo de f é rias, nas propor çõ es do artigo 130 da CLT, at é o limite de 30 (trinta) aus ê ncias remuneradas. Havendo cumulatividade de cargo de Diretor nas duas entidades, o limite acima ser á ampliado para 40 (quarenta) aus ê ncias remuneradas, no total durante a vig ê ncia deste acordo, por diretor, ressalvadas eventuais condi çõ es mais favor á veis j á existentes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS DE NATUREZAS DIVERSAS
A Empresa promoverá os descontos concernentes às Contribuições Sindicais de Natureza Diversas devidas por seus empregados ao Sindicato em Conformidade com o deliberado na Assembléia Geral Extraordinária convocada e realizada pela Entidade, devendo esta enviar para empresa valore/percentuais e prazos de pagamento com antecedência mínima de 60 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador quando este couber.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MOVIMENTAÇÃO DE PARALIZAÇÃO E GREVE
Os representantes da categoria profissional assumem compromisso expresso e formal e não promover nem fomentar movimentos de paralisação ou greve nas empresas, exceto nos casos de descumprimento das cláusulas do presente acordo coletivo ou de leis vigentes e, assim mesmo, só após comunicar as transgressões, por escrito, às empregadoras e desde que esgotadas as possibilidades de solução amigável.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
As empresas abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante a vig ê ncia deste, ficam proibidas de alterar, de forma unilateral, o Enquadramento Sindical de seus empregados, onde, para tanto, qualquer tipo de altera çã o dever á ser precedido de acordo expresso exclusivamente com a entidade sindical representativa dos trabalhadores signat á ria do presente acordo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes estabelecem que o Sindicato, em conjunto com as empresas constantes deste Acordo Coletivo, s ã o os Ú NICOS ó rg ã os competentes para constituir a Comiss ã o de Concilia çã o Pr é via, em n í vel da categoria por eles representada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO
As partes comprometem-se a cumprir o presente acordo em todos os seus termos e condi çõ es, durante o seu prazo de vig ê ncia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Multa de 3% (três por cento) do sal á rio normativo em vigor por ocasi ã o do pagamento, pelo descumprimento de qualquer cl á usula do presente acordo, revertendo em favor da parte prejudicada.
A presente multa n ã o se aplica em rela çã o à s cl á usulas para as quais a legisla çã o estabele ç a penalidade ou aquelas que, neste acordo, j á tragam no seu pr ó prio bojo puni çã o pecuni á ria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL E INCLUSÃO SOCIAL.
As partes ajustam a criação do PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, que tem como objetivo o aperfeiçoamento das competências dos trabalhadores e seus familiares. O programa englobará ações como: treinamentos, cursos (inclusive na modalidade à distância), requalificação profissional, recolocação de pessoas, eventos socioculturais e outros.
Parágrafo Primeiro: A empresa efetuará uma contribuição de R$ 43,36(quarenta e três reias e trinta e seis centavos) por empregado, ao PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL, que será destinado para os fins constantes no caput da presente cláusula.
Parágrafo Segundo: O PROGRAMA DE APRIMORAMENTO PROFISSIONAL será criado, desenvolvido e controlado exclusivamente pelo sindicato profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
As partes deverão respeitar o disposto da Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), inclusive no que se refere à troca de informação relativa aos empregados filiados ou não a entidade sindical.
}
PAULA ROBERTA RODRIGUES
Procurador
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
ANDRE RICARDO MAFEI
Gerente
COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A.
JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.