SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA , CNPJ n. 12.146.564/0001-16, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO JUNQUEIRA DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE BITTENCOURT;
E
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA, CNPJ n. 82.512.864/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO ZORDAN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2014 a 30 de junho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos empregados em Cooperativas de Crédito, singulares e centrais, com abrangência territorial no Estado de Santa Catarina , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Araquari/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Arroio Trinta/SC, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Gaspar/SC, Governador Celso Ramos/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, José Boiteux/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Lauro Muller/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luiz Alves/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os salários de ingresso (piso salarial) não poderão ser inferiores a R$1.100,00 (um mil e cem reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes signatárias que os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente das faixas salariais ou funções, serão corrigidos no mês de julho de 2014, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre os respectivos salários base vigentes em 1º de julho de 2014.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos a partir de julho de 2013, poderá ser aplicada a proporcionalidade.
Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período compreendido entre 1º de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, salvo os decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizado, equiparação salarial e implemento por idade.
Parágrafo Terceiro: A partir de 1º de julho de 2014, antecipações de reajuste salarial com vistas à próxima Convenção Coletiva de Trabalho (2015-2016), somente serão compensadas mediante prévio Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a Cooperativa de Crédito e o SINDEMCOOCRED-SC.
Parágrafo Quarto: Com o pagamento do reajuste salarial previsto neste instrumento, as Cooperativas de Crédito integrantes da categoria econômica recebem do SINDEMCOOCRED, plena, geral e irrevogável quitação do período compreendido entre 01/07/2013 a 30/06/2014.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Cooperativas de Crédito que não entregam a “folha de pagamento” na forma impressa, ou seja, disponibilizam apenas na forma “on-line” deverão disponibilizar computador e impressora para que o empregado possa imprimir no local de trabalho sua “folha de pagamento”. Não havendo computador, a Cooperativa de Crédito deverá obrigatoriamente entregar a “folha de pagamento” impressa.
CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Os valores ou quaisquer diferenças ou complementações devidos aos empregados que decorram do presente Instrumento, deverão ser pagos pelas Cooperativas de Crédito até o mês subsequente da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, sendo que a tributação dos encargos será considerada no mês do pagamento.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - RETROATIVIDADE
Serão retroativos à data-base, os efeitos das seguintes cláusulas: Piso salarial, Quebra de caixa, Correção salarial, Auxílio alimentação, Auxílio educação infantil e Auxílio Funeral, caso esta CCT seja assinada após 1º de julho de 2014.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13º SALARIO - ADIANTAMENTO
Salvo se o empregado já tiver recebido na ocasião do gozo de férias, a metade da gratificação de Natal (13º salário), relativo a cada ano, será paga até 30 de junho do mesmo ano, desde que o empregado tenha sido admitido até 31 de dezembro do ano anterior.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
A gratificação de função prevista no art. 62 da CLT não será inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerça as funções de caixa e/ou tesoureiro, receber “quebra de caixa” mensal de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo Primeiro : As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados, assim como aqueles que serão admitidos ou promovidos para estes cargos.
Parágrafo Segundo : Fica ressalvado que as Cooperativas de Crédito que não descontam ou vierem deixar de descontar a quebra / diferença verificada, a partir da vigência deste documento, não estarão obrigadas ao pagamento da “quebra de caixa”.
Parágrafo Terceiro : A quebra de caixa prevista nessa cláusula não é cumulativa com a gratificação de função prevista na cláusula 9ª (nona).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias praticadas em dias normais de trabalho serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cento por cento). A base para cálculo das horas extras será o salário base do trabalhador.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PPR
Fica pactuado entre as partes, que as Cooperativas de Crédito que quiserem implantar o PPR, com seus devidos planos, metas e pagamentos, poderão fazê-lo, com a participação do SINDEMCOOCRED, observando o disposto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal e art. 2º, Inciso I da Lei 10.101, de 19/12/2000.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As Cooperativas de Crédito concederão mensalmente o “Auxílio-Alimentação” no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), ficando a critério do colaborador definir o percentual a ser creditado como Vale-refeição e Vale-alimentação.
Parágrafo Primeiro: O empregado somente poderá alterar o percentual a ser creditado como Vale-refeição e Vale-alimentação desde que comunique o departamento responsável das Cooperativas de Crédito, por escrito com uma antecedência de no mínimo 60 dias, respeitando o intervalo de 180 dias entre cada alteração.
Parágrafo Segundo: Durante o gozo de férias e licença-maternidade, as Cooperativas de Crédito deverão manter o fornecimento do Auxílio-Alimentação, conforme previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro: Não é devido o pagamento do Auxílio-Alimentação no caso de aviso prévio indenizado, nem o desconto correspondente do valor creditado.
Parágrafo Quarto: As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, a Cooperativa de Crédito concederá aos seus empregados Vale-Transporte.
Parágrafo Primeiro : Os signatários convencionam que a concessão da vantagem contida nesta cláusula atende ao disposto na Lei nº. 7.418, de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº. 95.247, de 16 de novembro de 1987.
Parágrafo Segundo : O valor da participação da Cooperativa de Crédito nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 5% (cinco por cento) do salário básico do empregado.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO / INSTRUÇÃO
As Cooperativas poderão subsidiar parcial ou integralmente aos empregados, os custos decorrentes de formação escolar (ensino médio, superior, pós-graduação, mestrado e/ou doutorado), bem como, cursos técnicos específicos, relacionados com a sua atividade econômica, através de Termo de Compromisso.
Parágrafo Único: Os critérios para a concessão do previsto no caput desta cláusula serão livres e exclusivamente estabelecidos pelas Cooperativas, inclusive quanto à devolução em caso de pedido de demissão ou dispensa por justa causa e, não representarão, em hipótese alguma, salário indireto ou in natura, não gerando reflexos para quaisquer efeitos.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Cooperativa de Crédito pagará um auxílio-funeral no valor de R$2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais) pelo falecimento do empregado, no ato da quitação das verbas rescisórias.
Parágrafo Único: Não será devido o previsto nesta cláusula, caso exista seguro de vida custeado pela Cooperativa de Crédito que contemple ressarcimento de despesas com funeral (cobertura) e que este não seja inferior a R$2.332,00 (dois mil trezentos e trinta e dois reais).
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO INFANTIL OU AUXÍLIO BABÁ
As Cooperativas de Crédito, em vista do que dispõe o artigo 389 da CLT, substituirá a exigência nele constante, com o pagamento de auxílio-educação infantil ou auxílio “babá”, com base no que dispõe a Portaria MTE nº. 3.296, de 3 de setembro de 1986, observadas as condições que seguem.
Parágrafo Primeiro: O empregado que tenha filhos com idade de até 83 (oitenta e três) meses, fará jus ao valor mensal de R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), para cada filho, pago diretamente em folha de salários.
Parágrafo Segundo: Este benefício também será adotado em relação a filhos portadores de necessidades especiais, independente da faixa etária, desde que incapaz de exercer qualquer atividade profissional a ser atestada por autoridade médica.
Parágrafo Terceiro: Os signatários convencionam, para todos os efeitos legais, que a concessão do benefício previsto nesta cláusula não constitui salário in natura ou indireto, não integrando a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.
Parágrafo Quarto: Quando ambos os cônjuges forem empregados na mesma Cooperativa de Crédito ou em outra que também tenha o benefício definido nesta cláusula, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a comunicarem por escrito, à Cooperativa, qual cônjuge deverá receber o benefício.
Parágrafo Quinto: As Cooperativas de Crédito que praticam valores maiores que o previsto nesta cláusula, deverão mantê-los em relação aos seus empregados e aqueles que serão admitidos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA DE DISPENSA
A demissão imposta pelo empregador deverá ser comunicada ao empregado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O empregado com mais de um ano de serviço, já considerado o aviso prévio, o SINDEMCOOCRED designará representante para realizar a homologação da rescisão contratual na localidade da prestação de serviço do empregado, observados os prazos legais para sua efetivação.
Parágrafo Primeiro: Para possibilitar o cumprimento no disposto no caput desta Cláusula, a Cooperativa de Crédito comunicará o SINDEMCOOCRED, com antecedência de 08 (oito) dias da data limite para homologação da rescisão contratual de trabalho.
Parágrafo Segundo: Inexistindo representante e/ou subsede do SINDEMCOOCRED na localidade (município), a Cooperativa de Crédito deverá efetuar o pagamento das verbas rescisórias, mediante depósito na conta corrente do empregado, a fim de se isentar da multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT, procedendo a homologação perante Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, se existente ou perante representante do Ministério Público, nos termos do parágrafo terceiro do já mencionado artigo.
Parágrafo Terceiro: Caberá à Cooperativa de Crédito remeter cópia do TRCT para o SINDEMCOOCRED, quando homologado por outras autoridades, conforme previsto no parágrafo anterior, para fins de registro e arquivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL
Quando da rescisão do contrato de trabalho de empregado, será obrigatoriamente realizado exame médico pré-demissional, nos termos da NR 7 com as alterações publicadas no DOU de 30/12/1994.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO E MONITORAMENTO
Ficam as Cooperativas de Crédito autorizadas a acessar e monitorar todos os equipamentos e sistemas colocados à disposição dos empregados para o exercício das atividades contratadas. O acesso a sites e mídias alheios à atividade, bem como, o envio de materiais destas naturezas através de equipamentos de propriedade das Cooperativas de Crédito, representará incontinência de conduta e/ou mau procedimento, passível de demissão.
Parágrafo Primeiro : Com vistas à segurança de seus empregados, cooperados e do patrimônio físico, as Cooperativas de Crédito poderão instalar, em áreas de trabalho e circulação, sistema de monitoramento através de circuito interno e externo de vídeo e/ou áudio.
Parágrafo Segundo : A adoção do previsto nesta cláusula e parágrafos não representará violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Gozará de estabilidade, salvo motivo de justa causa, para dispensa, a empregada grávida, desde a respectiva comprovação, até 30 (trinta dias) dias após o término da licença previdenciária.
Parágrafo Único: Não fará jus à garantia a empregada que tiver sido contratada a prazo certo e cujo contrato termine na data prevista, bem como nos casos de aborto criminoso.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SERVIÇO MILITAR
Ao empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia de emprego durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE PRÉ APOSENTADORIA
Será garantido o emprego e/ou indenização correspondente ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa se, na data da dispensa, comprovadamente estiver a 12 (doze) meses para completar o tempo da aposentadoria, quer especial, quer por tempo de serviço ou por idade, ressalvados os casos de dispensa por justa causa, pedido de demissão, acordo entre as partes, ou encerramento de atividades da Cooperativa de Crédito, cessando a garantia supra ao completar o empregado o período aquisitivo em seus limites mínimos.
Parágrafo Único: Para fazer jus à garantia aqui instituída, o empregado deverá comprovar junto à empresa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a comunicação de dispensa, que requereu, perante o órgão previdenciário, a contagem do seu tempo de serviço, sob pena de decair do direito.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
As Cooperativas de Crédito poderão utilizar anotação manual ou sistemas alternativos de registro eletrônico de ponto, nos termos e prescrições previstos na Portaria MTE n 373, de 25-02-2011, desde que estes não admitam:
I - restrições à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto;
III - exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada;
IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro : Para efeito de fiscalização, estes sistemas alternativos deverão:
I - estar disponíveis no local de trabalho;
II - permitir a identificação de empregador e empregado;
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo : O registro de ponto poderá ser realizado pelo empregado de forma presencial (biometria ou não) junto ao próprio relógio eletrônico de ponto ou de forma remota, por meio do uso de terminal de computador (desktop, notebook, ou dispositivos similares), ou ainda, através dos seguintes equipamentos: palm, tablet, ipad, ipod ou celular, sempre através do uso de senha pessoal e intransferível.
Parágrafo Terceiro : Fica assegurado ao empregado, o livre acesso a todos os registros de ponto por ele realizados, do mês em curso ou meses anteriores, mediante simples acesso ao sistema eletrônico de ponto, em qualquer dia ou horário de trabalho.
Parágrafo Quarto : A cooperativa deverá obrigatoriamente entregar ao empregado, relatório mensal contendo o extrato da jornada prestada pelo mesmo.
Parágrafo Quinto : Esta cláusula supre a necessidade de realização de Acordos Coletivos de Trabalho para tratar do registro eletrônico de ponto.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE NO RETORNO DO INSS
O empregado afastado pelo INSS por motivo de doença terá garantia de emprego pelo período de 30 (trinta) dias, após receber alta médica, desde que o afastamento tenha ocorrido por período igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DIÁRIA MÁXIMA DE TRABALHO
Fica estabelecido o limite máximo de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único : Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que não ultrapassem o total de 4 (quatro) horas semanais.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
É facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas por esta Convenção, sem a interveniência do SINDEMCOOCRED, a adoção de Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS), negociado diretamente com seus empregados, nos termos do parágrafo segundo do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A compensação a que se refere o caput deste artigo será feita na base de uma hora extraordinária para uma hora de folga.
Parágrafo Segundo: A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador, tampouco a critério unicamente do empregado; deverá ser ajustada de comum acordo entre as partes e será feita no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias a contar da data da ocorrência.
Parágrafo Terceiro: As horas extras que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas, na folha de salário do mês subsequente com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos nesta convenção Coletiva.
Parágrafo Quarto: As Cooperativas abrangidas por esta Convenção deverão informar mensalmente, quando solicitado pelo empregado, o saldo do “banco de horas”, quando adotado, para cada colaborador com saldo diferente de “zero horas”.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS AOS EMPREGADOS VESTIBULANDOS
As Cooperativas de Crédito abonarão as faltas dos empregados que estiverem fazendo o concurso “vestibular”, desde que seja informado com 7 (sete) dias de antecedência, e que haja coincidência do citado exame com horário de trabalho, mediante comprovante de comparecimento no mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS DE ACOMPANHANTE EM CONSULTAS MÉDICAS OU INTERNAÇÕES
Serão abonadas as faltas ao trabalho, limitadas em até 6 (seis) dias durante a vigência desta Convenção, no caso de acompanhamento em consulta médica de filho maior de 1 (um) ano até 16 (dezesseis) anos ou portador de necessidades especiais, mediante comprovação por declaração médica. No caso de acompanhamento em consulta médica de gestante ou de filho até 12 (doze) meses de idade o abono de faltas que trata esta cláusula será de 1 (um) abono mensal.
Parágrafo Primeiro: Em caso de internação de filho menor, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 15 (quinze) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
Parágrafo Segundo: Em caso de internação de cônjuge ou ascendente(s), o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho por até 5 (cinco) dias consecutivos, tendo estas faltas abonadas, desde que o acompanhamento da internação seja comprovado por atestado emitido pelo hospital.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As Cooperativas de Crédito abonarão as horas necessárias às consultas médicas e odontológicas, obrigando-se o empregado a retornar ao trabalho logo após a consulta, devendo apresentar atestado ou declaração de comparecimento, onde constem horários de início e final de consulta.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO – TOLERÂNCIA
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10 (dez) minutos diários.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho, antes de completar 1 (um) ano de serviço, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, na razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS
Fica facultado ao empregado, desde que não conflite com as necessidades da Cooperativa de Crédito, solicitar o gozo de férias em 2 (dois) períodos, não podendo nenhum deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AMAMENTAÇÃO
Fica garantida às empregadas mães, que gozam do direito de amamentar seus bebês de até 6 (seis) meses de idade, nos termos do artigo 396 da CLT, a faculdade de acumular o tempo legal permitido (trinta minutos pela manhã e trinta minutos à tarde) e utilizá-lo de uma só vez por dia.
Parágrafo Único : As empregadas mães deverão comunicar a Cooperativa de Crédito, previamente e por escrito, caso optem por exercer o previsto nesta cláusula.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As Cooperativas de Crédito que exigirem o uso de uniforme deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, em número necessário para o bom exercício da função, podendo estabelecer regulamento quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
As Cooperativas de Crédito colocarão à disposição do SINDEMCOOCRED, quadros para afixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que sejam encaminhados previamente aos setores competentes das Cooperativas de Crédito para os devidos fins, incumbindo-se estes, da sua afixação dentro de 24 (vinte e quatro) horas posteriores ao recebimento, desde que não contenham matérias de cunho político-partidário ou calúnias, infâmias e difamações.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a frequência livre dos dirigentes sindicais, sem prejuízo na sua remuneração, para participação de assembleias, congressos, plenárias e reuniões devidamente convocadas, com notificação prévia de 03 (três) dias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS
Nos termos do artigo 545 da CLT, as Cooperativas de Crédito se obrigam a descontar em folha de pagamento as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
Parágrafo Único: As Cooperativas de Crédito também se obrigam a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pelo SINDEMCOOCRED aos empregados, desde que devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Contribuição Assistencial será de R$25,00 (vinte e cinco reais), pago em parcela única, descontada dos trabalhadores na folha de pagamento no mês subsequente ao da assinatura desta convenção a ser recolhida diretamente ao SINDEMCOOCRED.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o direito de oposição individual a esta contribuição. A oposição poderá ser feita diretamente no SINDEMCOOCRED, estabelecida na Rua Bahia, 1970, Bairro Salto, Blumenau, Santa Catarina CEP 89031-001, ou via correio, desde que a postagem seja feita até 15 (quinze) dias após a data do registro do presente instrumento no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Segundo: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Será descontado mensalmente em folha de pagamento, de cada empregado sindicalizado, o percentual de 2% (dois por cento) do seu salário nominal limitado ao teto de R$10,00 (dez reais) mensais, que deverá ser recolhido em favor do SINDEMCOOCRED, CNPJ: 12.146.564/0001-16, através de depósito/crédito em conta corrente para o Banco: 085 (CECRED), Agência: 0101-5 (VIACREDI), Conta Corrente: 371.410-1, até o 10º (décimo) dia útil do mês relativo ao desconto.
Parágrafo Único: É facultado à Cooperativa de Crédito assumir total ou parcialmente este débito dos empregados, devendo recolher o valor descrito nesta cláusula, a título de benefício aos empregados.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes signatárias deste instrumento se reconhecem reciprocamente como únicas e legítimas representantes das respectivas categorias econômica e profissional, excluídas as categorias diferenciadas nos termos da lei, para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros instrumentos legais que envolvam as categorias sob pena de nulidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Cooperativas de Crédito remeterão para o SINDEMCOOCRED-SC, sempre que solicitado, no e-mail "contato@sindemcoocred.com.br" a relação de empregados admitidos, afastados e demitidos, contendo: nome, data de admissão/afastamento/demissão e informando os que pagam as devidas contribuições sindicais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
Para dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica eleito o foro da Justiça do Trabalho de Blumenau, Santa Catarina.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, em obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco por cento) do piso salarial mínimo da categoria, multiplicado pelo número de empregados em Cooperativas de Crédito em favor do Sindicato prejudicado.
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PAULO JUNQUEIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
JOSE BITTENCOURT
Vice-Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
MARCOS ANTONIO ZORDAN
Presidente
ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DE STA CATARINA