SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA;
E
MEJAN & MEJAN LTDA, CNPJ n. 04.669.078/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). NELSON MEJAN;
AMBCOL - CENTRAL DE COLETA DE RESIDUOS LTDA, CNPJ n. 18.179.772/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). HERIVELTO MEJAN;
MARTINS & MEJAN LTDA, CNPJ n. 07.381.108/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). LUCIANA MEJAN;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados em empresas de TRANSPORTE DE PASSAGEIROS URBANOS, SUBURBANOS, RODOVIÁRIOS, TURISMO E FRETAMENTO (exceto os dos setores Administrativos, Trabalhadores em Escritórios, Fiscalização, Inspeção e Controle Operacional que possuam representação própria), DE TRANSPORTE DE CARGAS (exceto os dos setores Administrativos e Trabalhadores em Escritórios que possuam representação própria) bem como, na condição de categoria diferenciada - Art. 511,§ 3° da CLT de todos os trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes, tratoristas, operadores de máquinas e equipamentos automotivos empregados em EMPRESAS DOS DEMAIS RAMOS DE ATIVIDADE (INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, COMUNICAÇÃO, DE ENSINO, DO SETOR PÚBLICO, DO COMÉRCIO ATACADISTA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA INDÚSTRIAS, ASSOCIAÇÕES, USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS DE ÁLCOOL, CONDOMÍNIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS, SUCROALCOOLEIRAS, AGROINDÚSTRIAS, RURAIS, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO, EMPRESAS DE ENSINO E DO SETOR PÚBLICO, EXCETUANDO-SE as categorias dos trabalhadores em cooperativas, dos condutores de veículos das empresas de transporte de valores, carro forte e escolta armada bem como os do Setor Bancário e Financeiros e de serviços para estes seguimentos e ainda a categoria dos trabalhadores empregados em empresas prestadoras de serviços com veículos, motoristas, ajudantes e operadores de máquinas empregados em empresas do comércio varejista) existentes em sua base territorial , com abrangência territorial em Álvares Florence/SP, Américo de Campos/SP, Aparecida d'Oeste/SP, Aspásia/SP, Cardoso/SP, Dirce Reis/SP, Dolcinópolis/SP, Estrela d'Oeste/SP, Fernandópolis/SP, Floreal/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Guarani d'Oeste/SP, Guzolândia/SP, Ilha Solteira/SP, Indiaporã/SP, Jales/SP, Macedônia/SP, Magda/SP, Marinópolis/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Mira Estrela/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Luzitânia/SP, Ouroeste/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Paranapuã/SP, Parisi/SP, Pedranópolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Rubinéia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Clara d'Oeste/SP, Santa Fé do Sul/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, São Francisco/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, Sud Mennucci/SP, Suzanápolis/SP, Três Fronteiras/SP, Turmalina/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Vitória Brasil/SP e Votuporanga/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS E BENEFÍCIOS
As partes CONVENENTES ajustam SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO SALARIAL) e demais vantagens e benefícios, para ter vigência no período de MAIO de 2023 até ABRIL de 2024, aplicando-se as normas legais vigentes, sendo defeso pleitear a revisão de aplicação de índices de correção ou qualquer direito anterior.
PISOS SALARIAIS EM VIGÊNCIA:
MOTORISTA BI-TREM E OUTROS
R$ 3.140,00
MOTORISTA CARRETA
R$ 2.855,00
MOTORISTA COMUM
R$ 2.582,00
MOTORISTA MANOBRISTA
R$ 2.582,00
MOTORISTA LEVE ATÉ 4MILK
R$ 2.375,00
ARRUMADOR
R$ 2.073,00
AJUDANTE DE MOTORISTA
R$ 1.950,00
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL DEMAIS FUNÇÕES E OUTROS
REAJUSTE SALARIAL:
PARA OS SALÁRIOS DAS DEMAIS FUNÇÕES E SALÁRIOS ACIMA DOS VALORES DOS PISOS:
1. Fica ajustado a correção salarial geral em 5,5% (cinco e meio por cento) para os salários acima do piso e até o limite de cinco mil reais, a ser calculado sobre os salários praticados no mês de abril de 2023 e para ter vigência no período de maio de 2023 até abril de 2024
2. Livre negociação para as demais funções e salários acima do piso e até limite de cinco mil reais; prestigiando-se as negociações e valorização salarial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, e, recaindo em dia de Sábado, deverá ser efetuado na Sexta-feira antecedente.
Parágrafo Único: O descumprimento do prazo previsto obriga o empregador ao pagamento de multa legal de 2% (dois por cento) sobre o saldo do salário devido, revertendo à multa em favor do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - PARADIGMA
Para efeito de controle, pelos Sindicatos e empresa, fica esclarecido que os empregados que sejam admitidos após a data-base, em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, ou aumentos reais concedidos ao paradigma, observado o contido no Art. 461, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Aos empregados admitidos para exercer a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por motivo de justa causa, será garantido ressalvadas as vantagens pessoais, o mesmo salário da função, ou salário normativo para ela existente, quando da admissão.
CLÁUSULA OITAVA - DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Para fins e efeitos do quanto disciplinado neste Acordo, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos e funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento dos salários normativos ajustados pelas entidades convenentes.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Os descontos salariais, em casos de multas de trânsito, quebra de veículos e avaria de carga, furto e roubo, serão admitidos em caso de culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com cópias de “B.O.” serão suportados pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
As empresas remunerarão as horas extras, independentemente de limite, com o adicional legal fixado em 50% (cinqüenta por cento) e calculado sobre a hora normal.
§ 1º.: As horas extras integrarão, quando habituais, a remuneração dos empregados, para efeito do “DSR”, férias, 13º. Salário, Aviso Prévio, INSS, FGTS e verbas rescisórias.
§ 2º.: As empresas que já remuneram as horas extras em percentuais superiores, ou através de outros critérios de compensação ou pagamento a esse título, fica ressalvado o direito de manter inalterado esse procedimento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÃO
Fará jus a adicional de 20% sobre o salário base de motorista comum todo motorista de coleta de lixo hospitalar, postos de combustíveis, oficinas, indústrias e usinas com coletas ponto a ponto por mais de 10 dias úteis sem o acompanhamento de um ajudante de motorista.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PTS – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O Prêmio por Tempo de Serviço, que faz jus todo empregado da área operacional com 02 (dois) ou mais anos de serviço prestado à mesma empresa, será calculado à base de 5% (cinco por cento) mensal sobre o piso salarial do Motorista Comum.
§ 1º.: Após completar 5 (cinco) anos de serviço para o mesmo empregador, o “P.T.S” será acrescido em 1% (um por cento) mensal, de forma não cumulativa, para cada ano (completo) de serviço e até o limite de dez anos.
§ 2º.: O "P.T.S." não tem natureza salarial para fins de equiparação, não podendo expressamente ser considerado verba salarial para quaisquer fins, bem como não será devido cumulativamente.
§ 3º.: Considerando a natureza de "prêmio", o empregado perderá o direito do PTS, na proporcionalidade ajustada no PLR, quando faltar injustificadamente no serviço.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - P.L.R.
O PLR fixado não tem natureza salarial, com a isenção tributária legal, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer fins. E terá as seguintes regras:
AJUSTE DO PAGAMENTO DO PLR - Resultados
1. CLAUSULA DIFERENCIADA: DESCONTO E REPASSE PARA O SINDICATO:
1.1. Os empregados ora representados farão jus a título de participação nos resultados (PLR), ao valor correspondente a R$ 1.000,00 (hum mil reais), que será pago em duas (2) parcelas no valor de R$ 500,00 cada uma juntamente com a folha de pagamento dos meses de OUTUBRO/2023 e ABRIL/2024, sendo facultado às Empresas o pagamento da 1ª parcela em até quatro meses a partir de setembro, e, o pagamento da 2ª parcela em até quatro meses a partir de janeiro; ajustando as partes que:
2. DESCONTO DE PARCELA DO PLR E REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
2.1. Do valor do PLR será descontado a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) de cada uma das duas parcelas e repassadas para o Sindicato Obreiro no prazo de cinco (5) dias e através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato Obreiro, a título de contribuição negocial conforme as justificativas colocadas no item (6) seguinte.
2.2. ISENÇÃO DO DESCONTO : Ficam isentos do desconto os empregados sindicalizados, associados ou filiados ao Sindicato Obreiro, conforme as justificativas do ítem (6).
3. PROPORCIONALIDADE:
O PLR somente será pago proporcionalmente em cada parcela quando:
a) O empregado for admitido após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2024 na segunda parcela.
b) Em caso de rescisão (com exceção da justa causa e pedido de demissão) após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2024 na segunda parcela.
§ 1º - Para todos os fins o período de apuração do PLR será por parcela de após 01 de maio de 2023 a 31 de outubro de 2023 na primeira parcela e de 01 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2024 na segunda parcela.
§ 2º - Para fins desta cláusula não serão computados o mês de admissão e o de demissão se trabalhado menos de 30 dias.
4. ISENÇÃO
O PLR somente não será pago nos seguintes casos:
a) Em caso de rescisão por justa causa e ou pedido de demissão do empregado.
b) Empresas que adotem plano próprio previsto em aditivo e/ou Acordo Coletivo com a entidade.
5. DESCONTOS
As faltas injustificadas (sem previsão legal ou deste ACT) no semestre de apuração (maio a outubro; novembro a abril) acarretarão o pagamento proporcional da parcela na seguinte ordem:
07 ou mais faltas: 00% do valor da parcela
06 faltas = 50% do valor da parcela
05 faltas = 60% do valor da parcela
04 faltas = 70% do valor da parcela
03 faltas = 80% do valor da parcela
02 faltas = 90% do valor da parcela
§ 1º - As faltas não são cumulativas entre os semestres.
6. JUSTIFICATIVAS DO DESCONTO DO VALOR AJUSTADO E DO REPASSE PARA O SINDICATO OBREIRO:
6.1. SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
Considerando-se que a extensão dos benefícios contidos neste acordo coletivo alcançará todos os membros das categorias profissionais representadas pelo Sindicato, quer sejam eles filiados ou não,
Considerando-se que a Participação nos Lucros e Resultados não advém de obrigação legal, mas depende de previsão expressa em instrumento coletivo,
Considerando-se o disposto no inciso VI do artigo 8º da Constituição Federal segundo o qual é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho,
Considerando-se, finalmente, a letra “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituído o SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL devido por associados e não associados ao Sindicato que se beneficiarem da cláusula “Participação nos Lucros e Resultados” neste instrumento prevista.
6.2. DESCONTOS : De todo membro das categorias profissionais representadas pelo Sindicato será descontado pela Empresa, do pagamento do PLR, o a importância fixada em deliberação da categoria e aqui ajustada, para repasse ao ente sindical, do valor de cada uma das parcelas do PLR previstas neste acordo, a título de SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL.
6.3. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de três (3) dias contado da data do pagamento de cada parcela do PLR aos trabalhadores; e o Sindicato Obreiro fornecerá as competentes guias/boletos às Empresas para fins de pagamento
6.4. A ausência de desconto, ou o desconto sem repasse dos valores do SUBSÍDIO DE SOLIDARIEDADE SINDICAL à respectiva entidade profissional poderá caracterizar ato anti-sindical (art. 543, § 6º, da CLT), passível de multa pela inspeção do trabalho (art. 553 da CLT), além de crime (arts. 168 e 199 do Código Penal), sem prejuízo do pagamento de juros moratórios de 1,0% ao mês, multa de 10% (dez por cento) e correção monetária até a efetiva quitação do débito pelo INPC da FIPE.
6.5. ISENÇÃO DO DESCONTO AOS ASSOCIADOS:- Considerando que os associados do Sindicato contribuem mensalmente com a Entidade Obreira, fica concedida aos mesmos a isenção do desconto do pagamento do subsídio em tela, de forma a evitar a sobre carga contributiva aos filiados ao ente sindical.
6.6. RESPONSABILIDADE LEGAL : Fica expressamente ajustado que o Sindicato Obreiro se responsabiliza pela aplicação desta cláusula, isentando as Empresas nas hipóteses de questionamentos administrativos ou judiciais no tocante ao desconto e repasse das referidas parcelas, sendo que em tais casos a Empresa deverá informar imediatamente ao Sindicato Obreiro sobre eventuais questionamentos para tomar as medidas saneadoras nas respectivas instâncias administrativas ou judiciais, e, na hipótese de devolução de valores por quaisquer motivos, a Empresa será reembolsada pelo Sindicato Obreiro favorecido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS OU TICKET
1. Fica expressamente ajustado que as Empresas concederão mensalmente aos seus empregados uma cesta de alimentos composta com os seguintes itens:
-15 kg de arroz agulhinha tipo um; 3 lat. de óleo de soja c/ 900ml; 2 kg de feijão carioca tipo um; 1 kg de sal refinado; 500 g de fubá mimoso; 500g de farinha de mandioca; 1 kg de farinha de trigo; 3 kg de açúcar refinado; 1 unid. goiabada com 500g; 500 g de café em pó; 1 kg de macarrão espaguete; 1 extrato de tomate c/140g; 1 pct. de biscoito doce c/ 200g; 1lata sardinha c/ 135g. (OBS:Cesta com 29 kgs).
§ 1º.: A critério do empregado, fica facultado a substituição da cesta de alimentos por "ticket alimentação" ou crédito através de cartão utilizado no comércio, e ou por convênio firmado com o Sindicato Laboral, neste caso, ajustando-se o valor do ticket para R$189,00 (Cento e oitenta e nove reais) mensal.
§ 2º: A concessão deste benefício fica vinculado ao regulamento interno do empregador e para as hipóteses de faltas ao serviço; e, na falta de regulamento fica ajustado que este benefício não será devido ao empregado nas seguintes hipóteses:
§ 3º: Na hipótese de no mês de admissão com período de trabalho inferior a trinta dias; e no mês de desligamento por pedido de demissão do empregado; e na hipótese de aviso prévio indenizado; e na hipótese de qualquer falta injustificada do empregado ao serviço;
§ 4º: Na hipótese de aposentadoria do empregado, por qualquer motivo: por tempo de serviço, acidente do trabalho, ou por doença;
§ 5º: Na hipótese de afastamento do empregado por mais de trinta dias independente do motivo, aplicando as regras do parágrafo seguinte:
§ 6º: Será devido este benefício da cesta de alimentos ao empregado afastado pelo INSS e recebendo qualquer tipo de auxilio relacionado ao motivo do afastamento, devido a contar da data do afastamento e pelo período limitado até três meses; e, devido por licença maternidade pelo período do afastamento da gestante.
2. O benefício social ora ajustado possui natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base para contribuição previdenciária.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL / SEGURO
Em caso de morte natural, ou por acidente de trabalho de empregado, as Empresas ficam obrigadas a pagar aos seus dependentes, habilitados perante a Previdência Social, o valor equivalente a 02 (dois) salários na base do piso salarial vigente por ocasião do evento, a título de auxílio funeral.
1. Ficam dispensadas desta obrigação as empresas que contratar seguro de vida e acidentes em favor de seus empregados.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO
Fica ajustado que as Empresas se obrigam na contratação de seguro de acidentes em favor de seus empregados motoristas na importância mínima equivalente a dez (10) pisos salariais da categoria que pertencer; conforme previsto na Lei Federal nº 13103/2015, art. 2º, inciso V, letra c.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
Todo e qualquer benefício adicional que as empresas, espontaneamente já concedem ou que vierem a conceder aos seus empregados, tais como: convênios, seguros, diárias, cesta de alimentos e auxílios de qualquer espécie, inclusive o P.T.S, não serão considerados em qualquer hipótese e para nenhum efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer postulação seja a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA – APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria integral e que contem com 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, o emprego (ou salário) durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, ou de pedido de demissão, ou de extinção do estabelecimento, ou por motivo de força maior comprovada; desde que essa condição do empregado ao direito de aposentadoria integral, seja por ele expressamente informada e comprovada por escrito com a comprovação através do demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição expedido pelo INSS, no curso do período de um ano antes da concessão da aposentadoria, ou no prazo do curso do aviso prévio, sob pena de decadência do benefício aqui previsto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIÁRIAS A PARTIR DE JUNHO DE 2023
Fica estabelecido o pagamento das diárias na forma ajustada no Acordo Coletivo de Trabalho, com valores diferenciados em dois período, sendo:
DIÁRIAS DE JUNHO de 2023 até ABRIL de 2024
ALMOÇO: R$ 31,50
JANTAR: R$ 31,50
PERNOITE: R$ 34,00
§1º.: Fica estabelecido, a título de reembolso indenizatório de despesas de refeições e pernoite, os valores e critérios condicionantes de sua exigibilidade prevista nesta cláusula e nos valores ajustados na cláusula, facultando-se a concessão das diárias através de ticket refeição ou alimentação, sendo:
I. ALMOÇO: Será pago ao motorista e ao ajudante, quando em serviços externos, sendo facultado às empresas a concessão desse reembolso através de Vale-Refeição, ou quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
II. JANTAR: Será pago ao motorista e a cada ajudante, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem um raio de 100 (cem) quilômetros da sede da empresa.
III. PERNOITE: Esse valor, que já inclui o café da manhã, será pago ao motorista e a cada ajudante, quando em viagens a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior. O pagamento do pernoite presume o cumprimento do intervalo intra-jornada, para todos os efeitos.
§2º.: Ficam ressalvados os casos das empresas que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamento, refeitórios ,etc.
§ 3º.: Esses pagamentos, que serão feitos a títulos de reembolso de despesas, poderão implicar na apresentação de comprovantes, a critério de cada empresa, observando os valores ajustados.
§ 4º.: Fica ajustado que as Empresas que concedem as diárias aos seus empregados em valores maiores que as aqui convencionadas, ficam obrigadas ao reajuste no mesmo percentual ajustados nas diárias deste ACT, para vigorar a partir do mês de junho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PREVIO PROPORCIONAL
Para o direito do aviso prévio proporcional será observado o artigo 487 da CLT c.c. a Lei Federal nº 12.506-2011.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As partes convenentes se ajustam no sentido de que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias; sendo um período de 45 (quarenta e cinco dias), podendo ser prorrogado por igual período (vide sumula 188 do TST).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MOTORISTA – OBRIGAÇÕES - MULTAS - DESCONTOS
Obrigações:
1- O motorista empregado tem o dever de cumprir os termos da Lei nº 13103/2015 pertinentes às regras do Código de Trânsito, cumprir os períodos de descanso e intervalos, bem como proceder as anotações de papeletas, diários de bordos, ou outro meio adotado pela Empresa.
2- Fica proibido aos motoristas fazer-se acompanhar por terceiros em seus veículos (carona), sem autorização expressa do empregador. A inobservância acarretará despedida por justa causa.
3- Ao motorista cabe a responsabilidade de toda e qualquer Infração de trânsito por ele cometida na condução do veículo, inclusive o pagamento da multa que vier a sofrer, quando ficar configurada sua culpa ou dolo. O motorista fica obrigado a entregar imediatamente ao empregador, a guia e ou talões de multas de trânsito ou qualquer outra infração.
4- O motorista, assim como qualquer empregado, fica obrigado a respeitar e cumprir o “regulamento interno” das Empresas, sujeitando-se às penas de advertência, suspensão e demissão por justa causa, em caso de desobediência e após aferido o grau de sua responsabilidade.
5- Ao motorista fica proibido abastecer o veículo, e quando ocorrer voluntariamente, não será devido adicional de periculosidade e ou insalubridade.
6- O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado, bem como deverá proceder aos reparos de emergência conforme sua capacitação.
7- O motorista que tiver a C.N.H. suspensa pelo cometimento de infração de trânsito gravíssima, exceto as decorrentes de falta de equipamento ou defeito de veículo, fica sujeito à penalidade de demissão por justa causa, por falta do requisito essencial do exercício da profissão que é a habilitação.
8- Serão admitidos descontos salariais (respeitado o limite de 30% da remuneração mensal) em casos de: multas de trânsito, avarias de cargas e veículo, furto ou roubo; na hipótese de culpa ou dolo do empregado; sendo que as despesas com cópias de Ocorrências e Laudos serão suportados pela empresa
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado, afastado do serviço por doença e percebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantida sua permanência no emprego ou pagamento do salário após a alta pelo INSS, por um prazo de 60 (sessenta dias), no qual não se inclui o prazo do aviso prévio proporcional previsto na CLT e na Lei Federal nº 12506/2011.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME DEMISSIONAL LEI Nº 13.103/2015
Fica ajustado que o exame demissional toxicológico específico previsto no art. 168 da CLT e inserido por força da Lei nº 13103/2015, poderá ser considerado aquele último exame realizado no curso do contrato de trabalho, desde que aquele exame ainda esteja dentro do período previsto no inciso VII do art. 235-B.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO: LEI FEDERAL Nº 13.103/2015
1. A jornada de trabalho do motorista é de oito (8) horas diárias, admitindo-se a prorrogação por até duas horas extraordinárias, conforme previsto na Lei nº 13.103/2015 que alterou a CLT.
2. As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de acordo com suas operações de transporte, respeitados os limites e as condições previstas na Lei Federal nº 13.103/2015.
3. As Empresas poderão adotar jornada de trabalho de 12 x 36 horas, mediante Acordo Coletivo celebrado com os Sindicatos aqui convenentes.
4. A jornada diária de trabalho dos motoristas e demais categorias profissionais de trabalhadores representadas pelo Sindicato Profissional será de 08:00 (oito) horas diário sendo 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro: Será admitida a prorrogação por até 02:00 (duas) horas extraordinárias por dia que serão remuneradas com o acréscimo de 50%(cinquenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo segundo: Com fulcro no disposto no artigo 235 “C” da Consolidação das Leis do Trabalho com a redação que lhe foi dada pela lei número 13.103/2015 e desde que não se verifique afronta às garantias previstas nos parágrafos 2º e seguintes do artigo 235 “C” e demais dispositivos aplicáveis contidos na legislação retro invocada, ocorrendo necessidade imperiosa seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá a duração do trabalho ser prorrogada por mais 02:00 (duas) horas extraordinárias suplementares por dia além daquelas previstas no parágrafo primeiro desta cláusula acordando as partes que este labor extraordinário será remunerado com o acréscimo de 70% (setenta por cento) do valor da hora normal.
Parágrafo terceiro: A jornada suplementar convencionada no parágrafo segundo somente poderá ser praticada 03 (três) vezes no período de 05 (cinco) dias de trabalho.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Fica a Empresa autorizada a compensar o excesso de jornada de trabalho em um dia pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano previsto § 2º, do art. 59, da CLT, à soma das jornadas semanais de trabalho legalmente previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias - salvo nas hipóteses previstas no art. 61 da CLT, sendo dispensados, consequentemente, os acréscimos de salário correspondentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente flexibilização da jornada de trabalho, tem por finalidade possibilitar à empresa a oportunidade de adequar e ajustar sua atividade às oscilações do volume de vendas, de produção e de mercado, e, aos trabalhadores, a oportunidade de fruírem períodos de folgas/descansos especiais ou contínuos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas suplementares serão inseridas em banco de horas na proporção de 50% / 50% ou seja, 01 (uma) hora creditada no banco de horas, 01 (uma) hora paga como extra, e compensado no prazo máximo de 180 dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extraordinárias realizadas nos repousos semanais e em feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) na folha de pagamento, e não poderão ser lançadas em banco de horas.
PARÁGRAFO QUARTO: As horas extraordinárias realizadas nos dias compensados serão remuneradas com adicional de 50% (Cinquenta por cento) na folha de pagamento, exceto se realizadas para a compensação de saldo negativo, observando o limite diário de 08 horas.
PARÁGRAFO QUINTO: As faltas e atrasos fora das hipóteses de justificativa legal, poderão ser debitados no banco de horas, desde que previamente alinhado com a Empresa.
PARÁGRAFO SEXTO: Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário dentro do prazo máximo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa, o empregado receberá o seu valor correspondente na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao término daquele período, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Ocorrendo desligamento do empregado, seja por sua iniciativa, seja de iniciativa da Empresa, o saldo credor de horas deverá ser pago junto às demais verbas rescisórias à base de 50% (cinquenta por cento) da hora normal.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso o saldo do banco de horas do empregado despedido seja devedor, a Empresa não descontará os valores respectivos, exceto se a ruptura do contrato se der por solicitação do empregado, ou por justa causa, hipóteses em que haverá o desconto das horas no acerto das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO NONO : A empresa deverá fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O banco de horas poderá tanto apresentar saldo favorável ao empregador (horas negativas) como ao empregado (horas positivas).
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Na hipótese de recuperação das horas negativas, o empregado será convocado para o trabalho e reposição das mesmas, sem direito à remuneração extraordinária, exceto em domingos ou feriados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os empregados serão avisados da data em que deverão compensar horas negativas no banco horas com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo de força maior.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: O empregado poderá requerer com antecedência mínima de 24 horas, a compensação do saldo positivo no banco de horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE JORNADA E TEMPO DE DIREÇÃO
1- A jornada de trabalho será controlada pelo empregador e registrada pelo empregado, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3o do art. 74 da CLT, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos da Lei Federal nº 13.103/2015.
2- O motorista empregado é o único responsável pelo controle do tempo de direção e tempo de descanso conforme estipulados no art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro.
3- O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran; aplicando-se estas disposições ao ajudante empregado nas operações em que acompanhe o motorista.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniforme e ou “E.P.I.” pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do salário nominal de seus empregados o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) mensal a título de Contribuição Assistencial em favor do Sindicato dos Empregados, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias na conta bancária da respectiva entidade obreira até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
Parágrafo Único Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento ao primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCONTOS E REPASSES
Os descontos das contribuições sindicais de todos os empregados, fixadas conforme critérios e valores aprovados nas respectivas AGEs dos sindicatos, deverão ser repassados para os Sindicatos Convenentes das respectivas bases.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROMISSOS
As entidades convenentes se comprometem superar eventuais conflitos, assumindo, a entidade obreira, a obrigação de: não fomentar, não deflagrar, e não patrocinar qualquer movimento de greve geral ou paralisação isolada por empresa, sem que antes disso mantenha conversações com o Sindicato da categoria econômica para busca de solução amigável; e, em face de eventual conflito o Sindicato Obreiro deverá comunicar por escrito o Sindicato Patronal, quer de eventual irregularidade praticada e ou sempre que tiver reivindicações, observando-se o prazo de vinte dias de antecedência.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o art. 114, da C.F., para dirimir não só as dúvidas oriundas deste instrumento, mas também, quaisquer questões pertinentes a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO LEGAL DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo abrange os profissionais motoristas e condutores de veículos de categoria diferenciada e todos os trabalhadores no setor operacional dos transportes de cargas, e nas funções especificadas no respectivo registro sindical do Sindicato Profissional Convenente.
1º.: Nos termos da súmula 374 do TST somente é aplicada o presente acordo aos empregadores representados pela entidade patronal signatária, para todos os fins inclusive de licitação.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RECONHECIMENTO DO ACORDO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo e os seus aditivos e acordos firmados e registrados, em todos os seus termos, ajustes e condições pactuados, que representa a legitima vontade e o interesse das partes, deverá ser conhecida e respeitada por todos, inclusive autoridades civis, fazendárias, fiscalizadoras, e judiciárias do trabalho e civil, conforme permitido no art. 7º Inciso XXVI da Constituição Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ASSINATURAS E REGISTRO DO ACORDO COLETIO
Assim, por estarem justos e previamente convencionados, firmam a presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será levada à registro no Sistema Mediador do M.T.E. e protocolada pelo sistema SEI-ME, para registro e arquivamento, produzindo efeitos a partir do mês de Maio de 2023, inclusive; ficando revogadas as disposições anteriores.
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JOSE ROBERTO DUARTE DA SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JALES E REGIAO
NELSON MEJAN
Administrador
MEJAN & MEJAN LTDA
HERIVELTO MEJAN
Administrador
AMBCOL - CENTRAL DE COLETA DE RESIDUOS LTDA
LUCIANA MEJAN
Administrador
MARTINS & MEJAN LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.